Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
921/05-1
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2005
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Enquanto socialmente, por vezes, o infractor fiscal, que o é apenas por razões conjunturais, chega até a ser desculpabilizado e outras vezes, como já alguém disse, “a sua omissão ou fraude é antes vista como uma manifestação de inteligência e um prémio”, no campo do direito, as coisas têm uma visão e consequências bem diferentes, pois a ele subjazem os valores que tornam as condutas tipicamente censuráveis, tudo sem prejuízo da consideração das particularidades de cada caso concreto.
II - O Estado, também tem que se consignar, não está isento de críticas quanto aos antecedentes que o levaram a ter que criminalizar estas condutas nem sobre os meios ao seu dispor para evitar que a liberdade das pessoas seja atingida, pois colabora com os próprios prevaricadores para se proteger de conflitos sociais com repercussões políticas negativas.
III – Com efeito, nos casos em que é o empresário a financiar-se com os impostos que ao Estado pertencem, este, para evitar conflitos sociais mediatizados, protela a sua acção, por um lado, na esperança de os mecanismos económicos lhe facultarem a cobrança e, por outro, com a garantia de que o processo crime e a ameaça da prisão lhe darão (quase) sempre ganho de causa.
IV - Contudo, desde que não se lobrigue qualquer inconstitucionalidade, compreende-se e aceita-se a legitimidade do Estado quanto à necessidade de criminalização de condutas como a aqui em causa, à qual subjazem os fenómenos da fraude e da evasão fiscais.
V - Esta reacção estatal, em nome da protecção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário, pode, até, ser apenas de validade histórica temporalmente delimitada, mas no momento actual ajusta-se aos valores sociais dominantes e aos fins que ao Estado cabe prosseguir.
VI - O artº 11º, nº 7 do RGIFNA não foi revogado pelo artº 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 48/95, já que não proíbe a suspensão da pena de prisão e, verdadeiramente, não a restringe, pois a possibilidade de pena suspensa condicionada ao pagamento está prevista no regime geral.
VII - Nos termos do artº 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil e será, pois, através da lei civil que se devem determinar os pressupostos da indemnização e bem assim toda e qualquer questão atinente que envolva os princípios gerais das obrigações.
VIII - Por via de lei especial - a Lei Geral Tributária -, a responsabilidade dos membros dos órgãos sociais é meramente subsidiária e estes dispõem ali de mecanismos processuais e de defesa que quer a lei penal quer a lei civil não contemplam.
IX - Ao condenar-se alguém numa pena e numa indemnização e ao impor-se uma condição de suspensão, tiveram-se, necessariamente, por verificados os respectivos requisitos, incluindo os da culpa quanto ao crime (dolo) e quanto à responsabilidade civil (dolo ou negligência) e tanto bastará para se actuar em conformidade com a lei e dar por implícito o futuro eventual uso daqueles mecanismos e meios de defesa.
X – Assim, e de acordo com o disposto nos artºs 20, nº 1; 21º; 22, nºs 2 e 3; 23º, nºs 1 e 2; e 24º da LGT, a imposição de pagamento como condição de suspensão da pena deve respeitar a natureza subsidiária da obrigação dos agentes que actuam em nome de outrem.
XI - Com efeito, beneficiando os membros dos corpos sociais da reversão, o incidente reversório só é típico do processo de execução fiscal consequente ao não pagamento e, sendo a sua responsabilidade definida como subsidiária, ela depende da prova de que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente por culpa do obrigado subsidiário.
XII - No âmbito fiscal, para que o património do devedor subsidiário responda pela dívida tributária de outrem cujo património não é bastante (ou até já nem existe), é preciso que a administração fiscal prove que ele agiu com culpa relativamente à insuficiência de bens do sujeito fiscal, podendo o devedor subsidiário chamar à acção ou ao incidente os condevedores subsidiários solidários com ele, incluindo os Técnicos Oficiais de Contas.
XIII - Assim, no caso de não pagamento, seja por que razão for (incluindo, como é óbvio, com o cumprimento da pena de prisão), a execução a instaurar para cobrança do pedido cível tem que ser uma execução fiscal contra o devedor principal e onde o devedor subsidiário dispõe da reversão que contra ele tem que ser movida, só respondendo, como se disse, se, perante a insuficiência de bens do devedor tributário, a administração fiscal provar que o substituto agiu com culpa quanto àquela insuficiência.
XIV – Em resumo:
O regime coercivo ou judicativo (os referidos efeitos judicativos do facto jurídico) é o seguinte:
.- O devedor directo - aquele a quem a dívida foi transmitida por lei - responde pela obrigação principal e pelas obrigações acessórias (juros);
.- Através da acção executiva tributária (cf. artºs 22º. e 103º. da LGT e Tit. IV do CPPT).
Mas, o credor tributário goza de garantias constituídas sobre outros sujeitos, que são os devedores subsidiários identificados na lei. O regime legal mostra que estes são garantes dessas dívidas e respondem patrimonialmente (com o seu património).
A responsabilidade dos garantes, como mostra o seu regime, é indirecta e só se constitui pela verificação de certos requisitos, que são verificados pelo incidente de reversão aberto na acção executiva instaurada contra o devedor directo.
Esses requisitos são os seguintes:
1º) instauração da acção executiva contra o devedor directo;
2º) verificação, na acção executiva, da insuficiência dos bens do devedor directo para satisfazer o crédito do credor tributário;
3º) Abrir-se a via reversória, pela Administração Tributária, contra o devedor subsidiário para este oferecer a sua oposição;
4º) Decisão reversória com indicação dos pressupostos da responsabilidade:
. legitimidade (qualidade) de responsabilidade subsidiária;
. crédito do credor;
. práticas de actos ilícitos por parte do devedor subsidiário;
. culpa (dolo ou negligência) do devedor subsidiário; e
. nexo de causalidade (artºs. 22º, nºs 3 e 4, 23º. e 24º. da LGT).
Decretada a reversão, o devedor subsidiário tem ainda os direitos de:
.- Exigir a excussão prévia do devedor directo;
.- Pagar a dívida, no prazo de 30 dias a contar da citação para a execução, beneficiando da isenção de juros e custas (artºs 23º, nºs 2 e 5 da LGT).
XV – Aliás, também perante o comércio jurídico privado os titulares dos órgãos sociais se subordinam a regras específicas - as do artº 78º do Código das Sociedades Comerciais - que não se compadecem com outros critérios que não os derivados do risco próprio da actividade comercial e dos da sua gerência ou administração, mas, ainda assim, se exigindo a inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção dos credores sociais.
XVI – Na ausência de outros, os critérios a seguir para se demonstrar a responsabilidade daqueles titulares poderão (deverão?) ser aqueles que, na ausência de dolo, preenchem a situação da insolvência negligente, p. e p. no artº 228º do Código Penal, ou seja, grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas e grave negligência no exercício do cargo ou, até, o não uso de providências de recuperação.
XVII - E sendo devedores potenciais - e não se tendo, no processo crime ou no pedido cível alegado e demonstrado os pressupostos de que depende a sua responsabilidade civil subsidiária - não podem ser como tal condenados.
XVIII - Acrescente-se, ainda, que, relativamente aos juros - as mais das vezes elevadíssimos -, também não é possível a condenação (ou a sua inclusão na condição de suspensão) pela simples razão de que, não tendo ainda sido aberto o incidente da reversão e a consequente notificação para oposição, o devedor subsidiário ainda não foi declarado revertido e não lhe foi dada a faculdade de pagar voluntariamente e sem juros - artº 23º da LGT.
XIX - Mesmo para a responsabilidade emergente da prática de crimes ou contra-ordenações pelas pessoas colectivas, a responsabilidade dos membros dos corpos sociais é, também, meramente subsidiária e dependente, ou por reversão ou por alegação e prova dos factos nos respectivos processos, da condição de demonstração da sua culpa na insuficiência dos bens da pessoa colectiva - artº 7º-A, nº 1 do RGIFNA; artº 8º, nº 1 do RGIT.
XX - Sendo isto assim para o pedido cível, pelas mesmas razões o é quanto à condição de suspensão, com a complicação acrescida de se poder perder o efeito útil do instituto com a eventual demora da execução fiscal e do necessário incidente da reversão.
XXI - De facto, apesar de, para este efeito, de natureza e finalidades estritamente penais, não se suscitar a questão da (i)legitimidade acima analisada, não faz qualquer sentido que se imponha uma condição sobre responsabilidade e quantias incertas e, deste modo, também aqui, a condição, quando não ferir preceitos constitucionais, deve ressalvar a posterior reversão de responsabilidades e só se iniciando o período de suspensão depois dela decidida.
XXII - Além disso, apesar de fazer sentido que, sendo a responsabilidade dos corpos sociais subsidiária e solidária entre si, se condenem civilmente todos os responsáveis subsidiários solidariamente, já não tem qualquer sentido que, para efeitos condicionantes da suspensão da pena, seja cada arguido (quando há mais que um, obviamente) obrigado a pagar a totalidade da dívida para obter aquele benefício.
XXIII – Tendo a suspensão da pena, tal como ressalta dos seus pressupostos, essencialmente uma intenção ressocializadora e subordinando-se os deveres que a podem acompanhar - cf. nº 2 do artº 50º do Código Penal - a essa intenção, a razoabilidade exigida tem que se entender não só de acordo com as regras da responsabilidade como também de acordo com critérios económicos quantitativos.
XXIV - Quer o artº 11º, nº 7 do RGIFNA - pagamento do imposto e acréscimos legais - quer o artº 14º, nº 1 do RGIT - pagamento da prestação tributária e acréscimos legais - podem ser interpretados como estabelecendo condições reeducativas e pedagógicas e não indemnizações ao lesado, tanto mais que o sujeito beneficiário da medida nem sequer é, por enquanto, como já se demonstrou, devedor efectivo de qualquer quantia.
XXV - Sendo diferentes os regimes pelo não cumprimento do dever imposto (no RGIFNA era o do artº 55º do Código Penal e no RGIT é o do nº 2 do artº 14º, mas ambos subordinados ao disposto no artº 56º do Código Penal, note-se bem), pode-se estar a impor uma condição cuja responsabilidade cabe directamente a outrem e só potencialmente ao beneficiário da suspensão, podendo chegar-se ao absurdo de este ter “comprado” a sua liberdade (e neste caso, as finalidades reeducativas e pedagógicas vão por água abaixo!), caso se venha a demonstrar que nenhuma culpa teve para a produção do facto jurídico de onde a condição emergiu.
XXVI - E a questão complica-se quando, como já notámos, são vários os arguidos condenados, cada um com a pena suspensa mediante a condição do pagamento integral das prestações tributárias e acréscimos legais, dando-se a situação caricata de o Estado poder receber duas, três, quatro, cinco ou mais vezes aquilo a que tem direito.
XXVII - Ou então, o que ainda é mais absurdo, se for entendido (como também erradamente se vem fazendo quanto aos pedidos cíveis) como tendo natureza solidária o pagamento daquelas quantias, o pagamento por um dos sujeitos... tem como efeito a suspensão da pena quanto aos demais, ou cada um deles - o que continua a ser despropositado e, agora, até ilegal - apresenta-se a pedir o pagamento proporcional exclusivamente para a sua suspensão!
XXVIII – Por tudo isto, nas situações em que não esteja ainda apurada a responsabilidade obrigacional do sujeito, parece não ser razoável impor-lhe como condição um pagamento - mesmo que parcial e equilibrado - que só potencialmente lhe poderá vir a dizer respeito, pois nestes casos estar-se-iam a violar vários princípios e direitos constitucionais, em especial os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da garantia e efectivação dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa e, em último termo, o direito à integridade (liberdade).
XXIX – Com estes termos e limites, apenas haverá inconstitucionalidade quando se imponha uma condição inadequada à situação económica dos arguidos, mas há que reter que, previamente, importa que no próprio processo criminal ou pela via da reversão se determine a sua responsabilidade pelo pagamento das respectivas quantias.
XXX - Segundo a Direcção-Geral dos Impostos (Circular de Dezembro de 2002), o processo penal não é o meio idóneo para em sede de pedido de indemnização civil exigir do arguido quaisquer contribuições e impostos já que existe um meio próprio de obter a sua cobrança voluntária ou coerciva ao devedor, tudo isto porque o processo penal não é o meio próprio, não só para o sujeito passivo atacar a legalidade de tal dívida, mas também para conhecer da exigibilidade da mesma ao contribuinte.
XXXI - Ainda de acordo com a mesma entidade, os tribunais comuns não são os tribunais próprios para conhecer da impugnação da liquidação dos tributos ou a oposição à execução como resulta dos artº 1º, 2º e 62º do E.T.A.F. e sempre seria inviável proceder a qualquer liquidação de impostos no processo penal tributário, já que retiraria aos sujeitos passivos ou contribuintes meios próprios de reagir contra tais liquidações.
XXXII - Na dita circular, concluiu-se ainda:
1 – Sempre que em processo de averiguações por indícios de crime penal tributário forem apurados rendimentos sujeitos a imposto ou forem detectados impostos liquidados e não pagos, incumbe, de imediato, à Administração Tributária diligenciar -pelas respectivas liquidações ou apuramento, com as subsequentes notificações aos sujeitos passivos de molde a prevenir o prazo de caducidade previsto no artº 45.º da L.G.T.
2 – Caso tais liquidações venham a ser objecto de impugnação judicial ou os executados/revertidos venham opor-se à execução, haverá, então, que suspender o processo penal tributário até à prolação da sentença devidamente transitada, já que o processo penal tributário depende, essencialmente da existência de impostos devidos, mas não liquidados ou de impostos liquidados e devidos pelo sujeito passivo, mas não entregues nos prazos legais nos cofres do Estado.
3 – Não obstante o processo penal ser suficiente para nele serem resolvidas todas as questões que interessem à decisão da causa, é certo, porém, que no caso do processo penal tributário tal não acontece, já que há uma questão prejudicial necessária não penal que impõe que a sua resolução seja anterior à decisão do próprio processo penal e que visa o apuramento de um elemento constitutivo da infracção.
4 – Daí, entender, também, que o processo penal tributário é o meio impróprio para a Administração Tributária liquidar qualquer contribuição) ou imposto ao arguido, devendo tal liquidação seguir as regras e os trâmites próprios impostos por lei à administração fiscal.
5 – Tanto mais que o prazo de caducidade para liquidação dos impostos não se suspende, a não ser nos casos taxativamente previstos na lei, o que obriga a proceder a qualquer liquidação o mais rápido possível, ao passo que o prazo de prescrição do procedimento penal se suspende enquanto nos tribunais tributários se discute a legalidade da liquidação ou a exigibilidade do imposto.
XXXIII - Na sequência desta circular, o Ministério Público deixou de deduzir pedidos cíveis pelas dívidas tributárias (também são dívidas tributárias as devidas pelas contribuições para a segurança social), pois é necessário que se dê a oportunidade aos devedores subsidiários de se defenderem.
XXXIV - Tendo-se como assente no processo que os arguidos apenas dispõem de réditos bastantes para os seus encargos essenciais, resulta evidente que a imposição da condição de suspensão da pena, além de esquecer a obrigatória reversão nos termos da LGT, viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da garantia e efectivação dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa e, em último termo, o direito à integridade (liberdade).
XXXV - Ultrapassado o período de suspensão da execução da pena, mantendo os arguidos a mesma situação de penúria, mantém-se a violação dos citados princípios constitucionais se apenas se decide prorrogar o período de suspensão.
XXXVI - Por isso, e sempre que os montantes respectivos, face às condições económicas dos condenados, não violem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição de pagamento para suspensão da pena só deve operar depois do apuramento, no local próprio, das responsabilidades do agente, desde que este, obviamente, decida defender-se perante a administração tributária.
XXXVII - Sendo os montantes em dívida de cerca de 108.000 contos, ou seja, agora, de cerca de € 538.000,00, e havendo dois arguidos, é manifestamente duvidosa a opção de dividir a meio aquela quantia, impondo o pagamento de metade a cada arguido.
XXXVIII - Tal atitude não tem qualquer sustentação legal e poder até gerar desigualdades em função das eventuais posteriores situações económicas.
XXXIX - E não se diga que a inconstitucionalidade concreta é afastada pela possibilidade de após o decurso do prazo de alargamento da suspensão poder haver afastamento do cumprimento da pena por funcionamento das regras da revogação, previstas nos artºs 55º e 56º do Código Penal, bem podendo os arguidos vir a comprovar a impossibilidade não culposa de cumprimento, pois este modo de ver confunde momentos processuais e perverte a essência do instituto, além de que apenas se aguarda que se comprove aquilo que, afinal, já está mais que comprovado, ou seja, que o não pagamento no novo prazo não foi culposo nem grosseiro.
XL - Os pressupostos da suspensão da pena e as eventuais condições a impor têm que ser apreciadas no momento da decisão, sem apelo a momentos posteriores e a diferente instituto, no caso, o da revogação da suspensão.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
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Os recorrentes A e L (idºs no processo) foram condenados, por sentença oportunamente transitada em julgado, nas penas únicas de dez meses de prisão (por crimes de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 24º nº 1, 27º - A do RJIFNA e pelos arts. 30º nº 2 e 79º do CP) cuja execução foi suspensa pelo período de três anos na condição de pagarem ao estado, no prazo de dois anos, respectivamente, as quantias de 53.026.923$00 e 55.226.621$00 acrescidas de juros moratórios e compensatórios.
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Ambos fizeram o seguinte requerimento:
1° - Nos presentes autos foram ambos os arguidos condenados a uma pena de prisão de dez meses de prisão suspensa pelo prazo de três anos "sob a condição de, no prazo de 2 "dois” anos comprovar nos autos o pagamento ao Estado da quantia de 54.155.623$00 acrescida de juros moratórias e compensatórios legais…".
2° - Acontece que ambos os arguidos já no momento em que foram condenados encontravam-se desempregados por ter sido decretada a falência da sociedade de que eram trabalhavam;
3° - Só em Maio de 2003 é que o arguido L começou a trabalhar recebendo o salário mínimo nacional de 356,60 € e o arguido A, embora tenha trabalhado sempre como trabalhador independente desde a falência da sociedade de que era sócio e gerente, auferiu e aufere um salário médio de 550 €.
4° - Ora, o arguido L não tem outros rendimentos e é com o seu salário e o da sua mulher que é operária e que aufere um salário de 453,03 € que sustentam todo o agregado familiar composto por ambos e por uma filha menor.
5° - O arguido A também não tem outros rendimentos é com o seu salário de 550 € liquido que começou a auferir como trabalhador independente desde que ficou sem emprego na sociedade de que era sócio e que foi judicialmente declarada falida, e o da sua mulher que é enfermeira e aufere o salário de 1.100 € ilíquidos que sustentam o agregado familiar composto por ambos e por dois filhos menores. Acresce que foi ordenado o desconto mensal de 1/4 do vencimento da mulher do arguido, o que reduz para 825 €.
6° - Não têm assim os arguidos possibilidades económico-financeïras para pagar ao Estado no prazo designado na douta sentença a quantia que, a título de indemnização, foram condenados a pagar, visto que a situação financeira de ambos por força do longo período de desemprego e do salário que auferem não lhes permite cumprir a obrigação que lhes foi imposta como condição da suspensão da pena.
7° - Por essa razão e só por essa os arguidos não puderam cumprir o dever a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, tanto mais que o dever imposto a ambos objectivamente constitui para cada um dos arguidos obrigação cujo cumprimento razoavelmente não poderá ser exigido aos arguidos tanto mais que tal dever - o de pagar no prazo de dois anos 54.155.623SOO - foi-lhes impostos no exacto momento em que ficavam desempregados e sem fontes de rendimentos, sendo, portanto, excessivo
8° - Tendo em atenção o que se acaba de alegar, a personalidade dos arguidos e o facto destes não terem actualmente nem ser previsível que venham a ter num futuro próximo bens que lhes permitam cumprir o dever que lhes foi imposto como condição de suspensão da pena, essa condição deve ser substituída por outra que ambos possam cumprir.
Termos em que e nos mais de direito requerem a modificação do dever imposto e a substituição por multa da pena em que foram condenados.
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Foi proferido o seguinte despacho que incidiu sobre o requerimento antecedente:
“Por sentença proferida nestes autos, transitada em julgado em 15 de Maio de 2002, foram os arguidos A e L condenados numa pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de, no prazo de 2 anos, comprovarem nos autos o pagamento das quantias de 53.026.923$00 e 55.226.621$00, respectivamente, acrescida dos juros moratórios e compensatórios legais.
Vêm os mesmos, por meio do requerimento de fls. 277 e 288, requerer que a pena que lhe foi aplicada seja substituída por multa e ainda que sejam modificados os deveres que lhes foram impostos na sentença condenatória, alegando, em síntese, não terem possibilidades económico-financeiras para pagar ao Estado, no prazo assinalado na sentença, as aludidas quantias em que foram condenados em termos cíveis.
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O Ministério Público, na douta promoção que antecede, pronuncia-se no sentido de ser prorrogado o período de suspensão de execução da pena de prisão pelo prazo máximo legalmente permitido.
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Cumpre decidir:
E fazendo-o, desde logo se impõe concluir que a primeira pretensão formulada pelos arguidos não pode ser atendida. Com efeito, nenhum fundamento legal existe para substituir a pena de prisão em que os arguidos foram condenados por uma pena de multa.
Quanto à modificação dos deveres impostos aos arguidos, cabe recordar que, nos termos do artigo 11°, n° 7 do Decreto-Lei n° 20-A/95, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 394/93, de 25 de Novembro - o regime que aqui é aplicável -, a suspensão da execução da pena de prisão em crimes desta natureza é sempre condicionada ao pagamento do imposto devido e acréscimos legais. Assim, não pode também o tribunal, neste momento, eximir os arguidos do cumprimento desse dever, legalmente consagrado e imposto, no caso concreto, por sentença transitada em julgado.
Impõe-se aferir, contudo, se os arguidos infringiram grosseiramente e de forma culposa aquele dever.
Quanto a este particular, estamos em pleno acordo com a posição manifestada nos autos pelo Ministério Público.
Com efeito, tanto quanto resulta dos autos, a situação económica dos arguidos não se alterou substancialmente desde a data em que foi proferida a sentença. Todavia, os mesmos exercem actividades por conta própria, das quais tiram rendimentos - rendimentos esses que, de resto, lhes permitiram pagar as quantias em dívida nos presentes autos a título de custas.
Sendo assim, não obstante os rendimentos dos arguidos - ao menos quanto resulta do processo - não serem elevados, sempre poderiam os mesmos tentar cumprir, ao menos parcialmente, a obrigação que lhes foi imposta como condição de suspensão da execução da pena.
Ao o não terem feito entende-se que violaram de forma culposa aquele dever.
Ainda assim, pelas mesmas razões apontadas pela Digna Procuradora-Adjunta, designadamente tendo em consideração o elevado montante das quantias que foram condenados a entregar ao Estado e os valores dos rendimentos que percebem, entende-se que essa violação não é grosseira, não se justificando, pois, revogar a suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos.
Pelo exposto, indeferindo o requerido pelos arguidos, decido, ao abrigo do disposto no artigo 55°, al. d) do Código Penal, prorrogar o período da suspensão da execução da pena aplicada aos arguidos por mais um ano, passando a mesma a vigorar, assim, pelo período de 4 (quatro) anos contados desde o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. Notifique”.
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Os arguidos interpuseram recurso da sobredita decisão e apresentaram as seguintes conclusões:
1ª - A concreta situação de cada um dos arguidos foi levada a conhecimento do Tribunal, para justificar o pedido de modificação do dever que lhes foi imposto como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foram condenados, mas que pela sua desrazoabilidade era mais do que previsível que os arguidos não poderiam, nem conseguiriam, nunca cumprir.
2ª - O Tribunal a quo entende que, por estar vinculado ao cumprimento das disposições do n° 7 do artigo 11° do Deereto-Lei ° 20-A/90 - RJIFNA -, "não pode (...), neste momento, eximir os arguidos do cumprimento desse dever, legalmente consagrado e imposto, no caso concreto, por sentença transitada em julgado", optando, por essa razão, pela prorrogação do período de suspensão por mais um ano.
3ª - Com base nesse entendimento, o Tribunal a quo agravou a situação jurídico-penal dos arguidos, prorrogando o período de suspensão da pena e mantendo inalterada a condição da suspensão da execução da pena, o que é manifestamente ilegal.
4ª - Quando não ignora que com essa prorrogação não elimina, antes agrava, a desrazoabilidade da condição de suspensão da execução da pena e que ela acaba por corresponder a uma condenação da pena de prisão por dívidas ou a uma expectativa de novo pedido de modificação da condição imposta, por manifesta impossibilidade de cumprimento.
5ª - Com a Lei 15/2001, de 5 de Junho torna-se possível outras alternativas legais de condicionar a suspensão da execução da pena que revelam a novação da vontade punitiva do legislador, que agora entende ser aceitável o pagamento de uma multa para que se torne admissível legalmente a suspensão da pena.
6ª - Esta tem sido a jurisprudência unânime desde que entrou em vigor Lei 15/2001, de 5 de Junho - RGIT. Por essa razão, a jurisprudência tem aplicado as normas desse diploma por entender que são mais fevoráveis ao arguido e não tem condicionado a suspensão da execução da pena ao pagamento da dívida fiscal, mas sim de uma multa fixada de acordo com os critérios estabelecidos na lei penal, nomeadamente o da concreta situação económica e da vida dos arguidos.
7ª - Por o dever imposto representar para os arguidos obrigações cujo cumprimento não é razoavelmente de lhes exigir, sempre poderiam ter sido modificados, no sentido de compor a suspensão da execução da pena com o cumprimento de um dever ou obrigação, que, razoavelmente, possa ser-lhes exigido, em conformidade com as disposições dos números 2 e 3 do artigo 51 do Código Penal e com a jurisprudência dominante
8ª - Ao contrário do que se sustenta na douta decisão ora recorrida, nada impedia o Tribunal a quo de modificar os deveres impostos, mesmo que para o efeito tivesse de desaplicar, por inconstitucional - inconstitucionalidade material -, a norma de n° 7 do artigo 11° do Decreto-Lei ° 20-A/90 - RJIFNA -, e em consequência, modificar a condição da suspensão da execução da pena, por forma a não ofender os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da exigibilidade, consagrados nos artigos 18.° e 13.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
9ª - Ao não proceder a tal modificação por respeito ao disposto no n° 7 do artigo 11° do Decreto-Lei ° 20-A/90 - RJIFNA -, o Tribunal a quo violou os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade e da exigibilidade, consagrados nos artigos 18. ° e 13.° da Constituição da República Portuguesa., e também normas e princípios estruturantes do Direito Penal e da Ordem Jurídica Portuguesa, como a do n° 2 do artigo 51° do Código Penal.
Termos em que, e nos mais de direito, deve a douta decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que, desaplicando. por materialmente inconstitucional, a aqui citada norma do n° 7 do artigo 11° do Decreto-Lei ° 20-A/90 - RJIFNA -, imponha aos arguidos condição de suspensão da execução da pena que, tendo em atenção as concretas condições económicas e de vida dos arguidos, seja ajustada a essas condições e, por isso, seja razoável e ético-juridicamente justificado exigir-lhes o seu cumprimento fazendo-se assim JUSTIÇA.
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O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se do não provimento dos recursos (fls 67 a 71).
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Os recorrentes suscitam as seguintes questões:
a) O tribunal a quo agravou a situação jurídico-penal dos arguidos ao prorrogar o período de suspensão da pena e mantendo inalterada a condição da suspensão.
b) A lei nº 15/01 de 5/6 (RGIT) permite alternativas legais de condicionamento da suspensão da execução da pena (designadamente através de uma multa).
c) A condição aposta à suspensão da execução da pena deveria ter sido alterada no sentido da imposição de um dever que razoavelmente lhes pudesse ter sido imposto.
d) O tribunal a quo poderia ter modificado o dever em causa (condição de suspensão da execução da pena) desaplicando, por inconstitucionalidade material, a norma do nº 7 do art. 11º do DL nº 20-A/90 (RJIFNA).
Como se referiu, na decisão condenatória (transitada em julgado) aplicaram-se aos arguidos penas de prisão cuja execução foi suspensa, pelo período de três anos, sob condição do pagamento ao estado, em dois anos, dos quantitativos supra aludidos.
Consequentemente, dado o trânsito em julgado da decisão condenatória e o consequente esgotamento do poder jurisdicional, não é possível, no contexto do actual recurso, questionar a bondade dos pressupostos que condicionaram a suspensão da execução da pena (cai neste âmbito uma eventual inconstitucionalidade da norma supra citada porquanto deveria ter sido suscitada e apreciada aquando do recurso da decisão condenatória).
Resta-nos, portanto, decidir se o tribunal a quo agravou a situação jurídico-penal dos arguidos e se podia ter optado por alterar a condição imposta para a suspensão da execução da pena atento o requerimento supra transcrito (as demais questões encontram-se prejudicadas pelos motivos acima referidos).
No caso em apreço, o tribunal optou por prorrogar a suspensão da execução da pena por mais um ano ao abrigo do disposto no art. 55º al. d) do CP.
Sendo certo que se manteve a condição da suspensão (pagamento em dois anos das quantias referidas) não se extraíram quaisquer consequências do seu não cumprimento por parte dos arguidos ou seja optou-se, sem mais exigências, por prorrogar o período de suspensão da pena pura e simplesmente.
Consequentemente, a única alteração em relação à condenação tem a ver com o período de suspensão da pena (que ficou mais dilatado) pelo que inexiste qualquer agravamento na situação jurídico-penal dos arguidos.
À semelhança do preceituado no art. 11º nº 7 do RJFNA o actual art. 14º nº 1 do RGIT condiciona sempre a suspensão da execução da pena ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em dívida.
O RGIT permite ainda, caso o juiz o entenda, a fixação, para o sobredito efeito, de uma quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa o que está fora de questão uma vez que essa faculdade não foi contemplada na decisão condenatória.
Neste contexto, a condição em questão (pagamento das quantias em débito em determinado prazo) teve e tem fundamento legal pelo que fixada em sentença transitada em julgado não pode sofrer alteração.
Efectivamente, no caso de crimes tributários, a falta de pagamento das quantias em causa conduz às consequências enumeradas no art. 14º nº 1 do RGIT (garantias de cumprimento, prorrogação do período de suspensão e revogação da suspensão da execução da pena) e não às restantes previstas no art. 55º do CP (entre as quais a imposição de novos deveres). Contudo, as consequências a que alude o citado artigo do CP já podem ocorrer quanto às restantes condições que se tenham imposto aos arguidos no respectivo processo mas não especificamente quanto ao não pagamento das importâncias relativas à prestação tributária em falta, como é caso (a este propósito, RGIT, 2ª edição, 2003, Lopes de Sousa, Simas Santos, pág. 164).
Questão distinta, e por ora virtual, prende-se com a circunstância de uma possível revogação da suspensão da pena de prisão por não cumprimento da obrigação imposta.
Porém, essa situação não se coloca no presente caso pelo que é prematuro fazer considerações sobre a sua eventual ocorrência.
Por ora, o que interessa realçar é que a situação dos arguidos é semelhante à fixada na sentença condenatória só que foi alargado o período de suspensão de execução da pena sem mais consequências quanto ao respectivo estatuto jurídico-penal.
*
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes (taxa de justiça – 3 Ucs).
Guimarães, 22/6/05
***
Procº nº 921/05
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VOTO DE VENCIDO

Sobre a questão versada no acórdão, o signatário tem a posição que assumiu no voto de vencido proferido no acórdão do processo nº 1.363/04 (disponível na página da internet deste Tribunal) e que, no que ora interessa, é do seguinte teor:
*
“Com a empresa tecnicamente falida, a preocupação central do arguido foi a de ir suportando o pagamento das despesas essenciais ao prosseguimento da actividade de produção e à tentativa de preservação dos postos de trabalho.
Para o efeito, tomou a opção de, perante a insuficiência de fundos, privilegiar o pagamento da parte líquida dos salários aos trabalhadores e outros débitos, em ordem a permitir a manutenção da laboração da sociedade e, por consequência, não pagando o IVA devido e o valor das contribuições que reteve dos salários ilíquidos e que estavam obrigados a entregar à Segurança Social. Ou seja: cometeu os crimes que lhe foram imputados.
(…)
Porém, a tese suscitada pelos recorrentes é totalmente inconsequente, apenas reflectindo enorme imprecisão de conceitos e confusão entre uma certa visão social das coisas e o Direito.
Socialmente, por vezes, o infractor fiscal, que o é apenas por razões conjunturais, chega até a ser desculpabilizado; outras vezes, como já alguém disse, “a sua omissão ou fraude é antes vista como uma manifestação de inteligência e um prémio”.
No campo do direito, as coisas têm uma visão e consequências bem diferentes, pois a ele subjazem os valores que tornam as condutas tipicamente censuráveis, tudo sem prejuízo da consideração das particularidades de cada caso concreto.
O que poderá discutir-se, mesmo do ponto de vista da sua (des)conformidade constitucional, é a elevação de tais condutas à categoria de crimes - Sobre este tema, cf. Alcindo Ferreira dos Reis, O Crime de Abuso de Confiança Fiscal (ou a razão do Estado contra a razão da verdade?). e se, por consequência, não bastariam outras formas de controle por meios não criminais - Sobre estas questões, cf. Figueiredo Dias, Estudos de Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, I, BFD, 806 e ss.; “O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 323; Costa Andrade, O Novo Código Penal e a Moderna Criminologia, CEJ, 1983, nota 34, pág. 228; José de Sousa e Brito, Estudos sobre a Constituição, 2º vol., pág. 218 e Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., 1999, pág. 876..
Estas questões, contudo, desde que não se lobrigue qualquer inconstitucionalidade, não cabem ser discutidas nesta sede, mas sempre se acrescenta que se compreende e aceita a legitimidade do Estado quanto à necessidade de criminalização de condutas como a aqui em causa, à qual subjazem os fenómenos da fraude e da evasão fiscais. Esta reacção estatal, em nome da protecção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário, podem, até, ser apenas de validade histórica temporalmente delimitada, mas no momento actual ajusta-se aos valores sociais dominantes e aos fins que ao Estado cabe prosseguir.
O Estado, também tem que se consignar, não está isento de críticas quanto aos antecedentes que o levaram a ter que criminalizar estas condutas nem sobre os meios ao seu dispor para evitar que a liberdade das pessoas seja atingida, pois colabora com os próprios prevaricadores para se proteger de conflitos sociais com repercussões políticas negativas.
No jogo político-económico, o Estado é um dos parceiros, mas, relativamente aos demais jogadores, dispõe de um trunfo severo e decisivo: a prisão.
É inquestionável que, em regra, os empresários que não entregam as prestações tributárias devidas, ficam com elas - e aproveitam-se delas - para o giro comercial, mesmo que este, por virtude do risco inerente, produza resultados negativos.
É indiscutível que o sistema fiscal é intrinsecamente injusto e que são as centenas de milhar de pequenos empresários quem, em grande parte, alimenta e financia o Orçamento do Estado.
Nos casos em que é o empresário a financiar-se com os impostos que ao Estado pertencem, este, para evitar conflitos sociais mediatizados, protela a sua acção, por um lado, na esperança de os mecanismos económicos lhe facultarem a cobrança e, por outro, com a garantia de que o processo crime e a ameaça da prisão lhe darão (quase) sempre ganho de causa.
Ao Estado, reconheça-se, não convém precipitar os acontecimentos, preferindo gerir económica e politicamente - sobretudo politicamente - esta questão, mas, entretanto, as dívidas avolumam-se, alguns conflitos sociais são inevitáveis, a cobrança apenas é alcançada sob ameaça e, de vez em quando, ...lá vai alguém para a prisão.
A empresa arguida, sob a gerência do arguido, financiou-se (também) através da não entrega de determinadas quantias a quem de direito e, por isso, cometeu os crimes imputados.
Pagou aos trabalhadores - quem não pagar aos trabalhadores, então sim, não comete o crime - e contabilizou o IVA, logo deveria observar os procedimentos legais respectivos.
Não têm os recorrentes qualquer causa de exclusão e o argumento das dificuldades económicas é uma falácia. A inexistência de fundos, total ou parcial, não é desculpa, pois a falência, como risco possível do investimento, é uma solução natural.
O privilégio de alguns credores em detrimento de outros não tem qualquer sentido ou justificação e a insuficiência de fundos também não exonera quanto às obrigações comuns. A falta de cumprimento das obrigações legais perante o Estado constitui ilícito criminal.
Conclui-se, pois, que são manifestamente infundadas as conclusões em apreço e, nestes aspectos, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
*
(…)
Quanto à condição e, afinal, quanto à condenação cível (que são, como se sabe, coisas distintas), as questões não são tão lineares como parecem resultar do acórdão recorrido.
Nos termos do artº 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Será, pois, através da lei civil que se devem determinar os pressupostos da indemnização e bem assim toda e qualquer questão atinente que envolva os princípios gerais das obrigações.
O processo penal contenta-se com a remessa para a lei civil e, no artº 377º, estipula, sublinhando-se:
1. A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82º, nº 3.
2. Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.
Para abreviarmos razões, diga-se que a condenação no pedido cível - que foi deduzido apenas sobre a dívida fiscal, de 17.747.341$00, acrescida dos respectivos juros remuneratórios e compensatórios - está formal e substancialmente incorrecta, pois, apesar de os “danos” derivarem da prática de um crime e de intervirem no processo ambos os responsáveis, o pedido apenas se revela fundado quanto à sociedade, não podendo ser reconhecida a responsabilidade do arguido e, como se vai ver, nem este pode ser declarado devedor solidário.
Por seu lado, a lei especial - o RGIT - estipula que se imponha como condição da suspensão da pena o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, o que, admitindo-se, para facilidade de raciocínio, a legalidade de tal imposição e a sua natureza e finalidades, não se confunde com uma execução forçada.
Simplesmente, por via de outra lei especial - a Lei Geral Tributária; Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro -, a responsabilidade dos membros dos órgãos sociais é meramente subsidiária e estes dispõem ali de mecanismos processuais e de defesa que quer a lei penal quer a lei civil não contemplam.
Ao condenar-se alguém numa pena e numa indemnização e ao impor-se uma condição de suspensão, tiveram-se, necessariamente, por verificados os respectivos requisitos, incluindo os da culpa quanto ao crime (dolo) e quanto à responsabilidade civil (dolo ou negligência) e tanto bastará para se actuar em conformidade com lei e dar por implícito o futuro eventual uso daqueles mecanismos e meios de defesa.
Porém, será que com aquelas condenação e imposição fica afastada a aplicação das regras tributárias?
E, caso não fique, em que medida é que tal condenação (a cível) e tal imposição brigam com o estatuto de responsável subsidiário conferido àqueles membros pela lei tributária?
Vejamos.
É o seguinte, sublinhando-se, o teor dos pertinentes artigos da Lei Geral Tributária:

Artigo 20.º - Substituição tributária
1 - A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.
2 - A substituição tributária é efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido.

Artigo 21.º - Solidariedade passiva
1 - Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.
2 - No caso de liquidação de sociedades de responsabilidade ilimitada ou de outras entidades sujeitas ao mesmo regime de responsabilidade, os sócios ou membros são solidariamente responsáveis, com aquelas e entre si, pelos impostos em dívida.

Artigo 22.º - Responsabilidade tributária
1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.
2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
3 - A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária.
4 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.

Artigo 23.º - Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
5 - O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.

Artigo 24.º - Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua - sublinhe-se bem - que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Da autoria de Hugo Carolino, publicado na Revista “Eurocontas” e retirado do sítio da igf.min.financas.pt, cita-se:
Devido ao facto da relação jurídico-tributária, as mais das vezes, não ter por intervenientes apenas a administração fiscal e o contribuinte, é reconhecidamente justificável a preocupação do legislador fiscal em alargar a imputação de responsabilidade tributária a outros sujeitos para além daquele.
A responsabilidade tributária subsidiária ocorre sempre que as normas fiscais estatuem que determinadas pessoas, estranhas à formação do vínculo tributário, embora em especial ligação com o sujeito ou objecto do imposto, possam vir a ser chamados ao cumprimento da obrigação.
No contexto normativo português, estas regras estão genericamente vertidas na Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec.-Lei 398/98, de 17/12.
Pela abrangência e interesses com que pode vir a conflituar, a responsabilidade subsidiária encontra-se sujeita ao princípio da legalidade tributária, nos termos do que dispõe o art. 8.º n.º 2 alínea b) da LGT, traduzido como limite à actuação discricionária por parte da administração fiscal, designadamente quanto aos pressupostos fixados na lei, no caso, os previstos para o exercício da responsabilidade subsidiária.
Uma primeira condição "sine qua non" para imputação de responsabilidade, conforme dispõe o art. 23.ºda LGT, é a dependência do exercício deste mecanismo, por via da reversão do processo de execução fiscal, exclusivamente quando se conclua pela "fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários".
Não obstante, pode (e deve) o responsável subsidiário opor o benefício da excussão; significa que, se a administração fiscal pode exigir daquele o pagamento da prestação tributária em dívida, em contrapartida, é-lhe reconhecida a prerrogativa de recusar o cumprimento da prestação, enquanto não estiverem judicialmente executados todos os bens penhoráveis dos devedores originários ou solidários.
Trata-se de uma responsabilidade superveniente, dado que apenas com a demonstração de escassez ou insuficiência de património penhorável daqueles, é que se dá o chamamento do devedor subsidiário.
Diga-se que o âmbito do que ora se trata - a substituição do devedor originário ou solidário por outrem, relativamente ao pagamento do imposto em dívida e dos respectivos juros - não é confundível com a questão da responsabilidade subsidiária, relativamente ao pagamento de multas ou coimas, prevista no art. 112.º da LGT.
Sob a epígrafe "Responsabilidade dos corpos sociais e responsáveis técnicos", vem o art. 24.º atribuir expressamente responsabilidade subsidiária, quanto aos primeiros, do seguinte modo:
- por dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, se em qualquer das situações, tiver existido culpa que determinou a escassez do património da sociedade para o pagamento da dívida;
- por dívidas tributárias em que o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo.
A determinação do momento a que se reporta a responsabilidade subsidiária, reporta-se doravante:
- aos titulares dos corpos sociais, que o eram ao tempo da cobrança da dívida do imposto;
- aos titulares dos corpos sociais, que o eram no momento da génese de dívidas tributárias;
- aos titulares dos órgãos sociais, nas circunstâncias supra, mas cujo momento do cumprimento foi posterior ao termo do exercício.
No que respeita ao TOC, a LGT estabelece a responsabilidade subsidiária em caso de violação intencional (e não meramente negligente) dos "deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos".
Uma primeira assimetria de regime, resulta da comparação entre a responsabilidade dos membros dos corpos sociais e a do TOC. Efectivamente, para estes a imputação do grau de culpa, só se verifica em caso de comportamento (activo ou omissivo) doloso, não bastando, pois, a mera culpa ou negligência; já para os membros dos corpos sociais, a responsabilidade, não exclui, ao lado do dolo, igualmente a negligência.
Muito embora a remissão genérica que o preceito específico aplicável ao TOC - n.º 3 do art. 24.º da LGT - faz para os anteriores números do mesmo artigo, pode questionar-se até que ponto o vasto âmbito de responsabilidade subsidiária dos membros dos órgãos sociais, é integralmente aplicável ao TOC.
Mais do que pertinente, a dúvida assume plena actualidade a aferir-se por notificações que têm vindo a ser feitas a TOC’s, admoestando-os para o pagamento de imposto, originariamente devido por sociedades, em que alegadamente terão prestado serviços.
Ponto assente é o de que, a responsabilidade, por via de regra, tem por pressuposto o nexo de imputação de um facto ilícito e culposo, no caso ao obrigado subsidiário, naquilo que traduz, a final, os pressupostos da responsabilidade.
E a ilicitude do acto deve ser vista à luz das competências ou poderes funcionais atribuídos ao seu autor.
Entende-se por isso, que para os corpos sociais da sociedade, a subsidariedade na responsabilidade esteja prevista nos moldes em que o está. De facto, estes sujeitos, incumbidos por força da lei ou dos estatutos, de exprimir a vontade da sociedade, devem por isso mesmo, ser de algum modo responsabilizados por efeito dessa mesma qualidade - nomeadamente através de normas como a que se encontra vertida no art. 24.º da LGT -, de modo a impedir que se venham a abrigar na diferente esfera de direitos e deveres da pessoa colectiva para, através desta, dolosa ou negligentemente, prosseguirem práticas ilícitas.
A pessoa colectiva é uma ficção jurídica, à qual o legislador entendeu dotar de personalidade jurídica autónoma da que é própria dos sócios. Para a prossecução da respectiva actividade para que se constituiu, é representada por gerentes, directores ou administradores que, ao actuarem em nome dela, com a diligência de gestores criteriosos e ordenados (expressão do Código das Sociedades Comerciais), formam a sua vontade.
Sendo ampla a responsabilidade subsidiária de administradores, directores, gerentes e demais pessoas que exerçam de facto, funções de administração nas pessoas colectivas indicadas no art. 24.º n.º 1, resta-lhes ainda assim, isentarem-se de responsabilidade, desde que demonstrada a inexistência de qualquer tipo de culpa.

Não cabendo aqui, por economia, outras considerações, retiram-se da lei e do texto que antecedem alguns corolários pertinentes às questões em análise.
Desde logo, verifica-se que o incidente reversório só é típico do processo de execução fiscal consequente ao não pagamento e bem assim que a responsabilidade dos membros dos corpos sociais é definida como subsidiária e depende da prova de que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente por culpa do obrigado subsidiário.
Assentemos em que a culpa imputada e reconhecida no processo criminal é um mero elemento típico do crime, restringindo-se a factos certos e determinados, a saber, a não entrega de uma prestação tributária.
É também indiscutível que a culpa para efeitos do pedido cível é consequente daquela e é um simples requisito da condenação.
No âmbito fiscal, para que o património do devedor subsidiário responda pela dívida tributária de outrem cujo património não é bastante (ou até já nem existe), é preciso que a administração fiscal prove que ele agiu com culpa relativamente à insuficiência de bens do sujeito fiscal e não se esqueça que o devedor subsidiário pode chamar à acção ou ao incidente os condevedores subsidiários solidários com ele, incluindo os Técnicos Oficiais de Contas.
Assim, no caso de não pagamento, seja por que razão for (incluindo, como é óbvio, com o cumprimento da pena de prisão), a execução a instaurar para cobrança do pedido cível tem que ser uma execução fiscal contra o devedor principal e ...onde o devedor subsidiário dispõe da reversão que contra ele tem que ser movida, só respondendo, como se disse, se, perante a insuficiência de bens do devedor tributário, a administração fiscal provar que o substituto agiu com culpa quanto àquela insuficiência.
Em resumo, as coisas passam-se assim:
O regime coercivo ou judicativo (os referidos efeitos judicativos do facto jurídico) é o seguinte:
.- O devedor directo - aquele a quem a dívida foi transmitida por lei - responde pela obrigação principal e pelas obrigações acessórias (juros);
.- Através da acção executiva tributária (cf. artºs 22º. e 103º. da LGT e Tit. IV do CPPT).
Mas, o credor tributário goza de garantias constituídas sobre outros sujeitos, que são os devedores subsidiários identificados na lei. O regime legal mostra que estes são garantes dessas dívidas e respondem patrimonialmente (com o seu património).
A responsabilidade dos garantes, como mostra o seu regime, é indirecta e só se constitui pela verificação de certos requisitos, que são verificados pelo incidente de reversão aberto na acção executiva instaurada contra o devedor directo.
Esses requisitos são os seguintes:
1º) Instauração da acção executiva contra o devedor directo;
2º) Verificação, na acção executiva, da insuficiência dos bens do devedor directo para satisfazer o crédito do credor tributário;
3º) Abrir-se a via reversória, pela Administração Tributária, contra o devedor subsidiário para este oferecer a sua oposição;
4º) Decisão reversória com indicação dos pressupostos da responsabilidade:
. Legitimidade (qualidade) de responsabilidade subsidiária;
. Crédito do credor;
. Práticas de actos ilícitos por parte do devedor subsidiário;
. Culpa (dolo ou negligência) do devedor subsidiário; e
. Nexo de causalidade (artºs. 22º, nºs 3 e 4, 23º. e 24º. da LGT).
Decretada a reversão, o devedor subsidiário tem ainda os direitos de:
.- Exigir a excussão prévia do devedor directo;
.- Pagar a dívida, no prazo de 30 dias a contar da citação para a execução, beneficiando da isenção de juros e custas (artºs 23º, nºs 2 e 5 da LGT).

A propósito, diga-se que não é tão fácil como se pensa demonstrar a culpa dos responsáveis pelos corpos sociais.
Não restam dúvidas de que, perante o comércio jurídico privado eles se subordinam a regras específicas - as do artº 78º do Código das Sociedades Comerciais - que não se compadecem com outros critérios que não os derivados do risco próprio da actividade comercial e dos da sua gerência ou administração, mas, ainda assim, se exigindo a inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção dos credores sociais.
Ao contrário, perante a administração pública, as regras da responsabilidade sofrem os efeitos da consideração do papel desempenhado pelos gerentes ou administradores, enquanto produtores de riqueza e catalisadores sociais.
A razão de ser das diferentes formas de responsabilidade - privada e pública, chamemos-lhe assim - estão, de facto, no contributo económico e social para o bem comum, sem prejuízo da intenção de lucro e da (legítima) riqueza (ou pobreza) pessoal.
Apesar disso, perante o Estado, o risco que correm é o da própria liberdade, enquanto o Estado não corre ou não quer correr risco algum.
Quando a economia empresarial corre pelo melhor, o Estado, sem qualquer contributo (os particulares pagam tudo e todos os emolumentos), recolhe o tributo; se os negócios correm pelo pior, o mesmo Estado aparece, do mesmo modo, a cobrar o que (também) lhe é devido. Mas, ...com a ameaça ou a efectiva prisão dos investidores.
E agora, faça-se uso da imaginação: ocorreram conflitos laborais, restritos os generalizados; as circunstâncias económicas gerais ou do sector de actividade - desde o custo de matérias-primas, passando pela taxa de juros, até ao preço dos combustíveis - foram afectadas por factores externos à gestão societária; e, por fim, a própria política económica do Governo ou da União foi desastrosa.
Questiona-se: nestas circunstâncias, que culpa poderá imputar-se aos investidores?
Os critérios a seguir poderão (deverão?) ser aqueles que, na ausência de dolo, preenchem a situação da insolvência negligente, p. e p. no artº 228º do Código Penal, ou seja, grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas e grave negligência no exercício do cargo ou, até, o não uso de providências de recuperação.
Como se vê, a culpa que aqui se analisa - a da insuficiência dos bens da sociedade ou pessoa colectiva para solver os seus compromissos e obrigações legais - não é facilmente demonstrável e bem pode trazer ao banco dos réus o próprio Estado.
Abrindo-se o raciocínio, verifica-se, afinal, que os civilmente demandados - e sempre condenados!!! - corpos gerentes das pessoas colectivas nem sequer têm legitimidade passiva para o pedido cível, ...pois nem sequer são ainda “devedores” ou são-no apenas potencialmente.
E sendo devedores potenciais - e não se tendo, no processo crime ou no pedido cível alegado e demonstrado os pressupostos de que depende a sua responsabilidade civil subsidiária - Cabe ao Ministério Público passar a alegar os factos adequados, dando aos visados a oportunidade de contraditório e passando-se, então sim, a conhecer-se, judicialmente, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, em especial do da culpa na eventual insuficiência dos bens do devedor tributário principal e assim se suprindo a reversão. - não podem ser como tal condenados.
Acrescente-se, ainda, que, relativamente aos juros - as mais das vezes elevadíssimos -, também não é possível a condenação (ou a sua inclusão na condição de suspensão) pela simples razão de que, não tendo ainda sido aberto o incidente da reversão e a consequente notificação para oposição, o devedor subsidiário ainda não foi declarado revertido e não lhe foi dada a faculdade de pagar voluntariamente e sem juros - artº 23º da LGT.
Repare-se, aliás, que, mesmo para a responsabilidade emergente da prática de crimes ou contra-ordenações pelas pessoas colectivas, a responsabilidade dos membros dos corpos sociais é, também, meramente subsidiária e dependente, ou por reversão ou por alegação e prova dos factos nos respectivos processos, da condição de demonstração da sua culpa na insuficiência dos bens da pessoa colectiva.
No artº 7º-A, nº 1 do RGIFNA, sob a epígrafe Responsabilidade civil subsidiária, estabelecia-se o seguinte:
Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato.
Por seu lado, o artº 8º, nº 1 do RGIT, sob a epígrafe Responsabilidade civil pelas multas e coimas, estabelece que:
Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades (...) e outras entidades fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis:
.- a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
.- b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Nem podia ser de outro modo. A unidade da ordem jurídica seria ferida se fossem estabelecidos regimes de responsabilidade diferentes para as dívidas comuns (artº 78º do C.S.C.) e para as dívidas resultantes da prática de infracções no âmbito da gestão societária.
A solução não pode, pois, ser outra que não a da condenação no pedido cível subordinada a posterior reversão.
Deste modo, sim, em pleno respeito pela lei, ajustam-se as respectivas responsabilidades; protegem-se os interesses do Estado e garantem-se os direitos dos arguidos.
*
E se isto é assim para o pedido cível, pelas mesmas razões o é quanto à condição de suspensão, com a complicação acrescida de se poder perder o efeito útil do instituto com a eventual demora da execução fiscal e do necessário incidente da reversão - Pode também haver prejuízo para o prazo de prescrição, mas a verdade é que, só por isso, se não podem lesar direitos das pessoas e o Estado sempre tem ao seu alcance a possibilidade de agilizar os meios processuais respectivos ou ajustar, alterando, as regras da prescrição nestes casos concretos..
De facto, apesar de, para este efeito, de natureza e finalidades estritamente penais, não se suscitar a questão da (i)legitimidade acima analisada, não faz qualquer sentido que se imponha uma condição sobre responsabilidade e quantias incertas - Em especial por causa dos “acréscimos legais” a que se refere o artº 14º, nº 1 do RGIT e que podem não ser exigíveis nos termos do artº 23º, nº 5 da Lei Geral Tributária. e, deste modo, também aqui, a condição, quando não ferir preceitos constitucionais, deve ressalvar a posterior reversão de responsabilidades - Note-se que, se para se livrar da prisão um arguido pagasse as quantias em dívida impostas como condição da suspensão da pena, nem teria meios ao seu alcance para fazer operar a reversão nem o benefício da excussão, simplesmente porque não tem legitimidade para accionar a execução fiscal ou para obrigar a administração a instaurá-la. e só se iniciando o período de suspensão depois dela decidida.
Além disso, apesar de fazer sentido que, sendo a responsabilidade dos corpos sociais subsidiária e solidária entre si, se condenem civilmente todos os responsáveis subsidiários solidariamente, já não tem qualquer sentido que, para efeitos condicionantes da suspensão da pena, seja cada arguido (quando há mais que um, obviamente) obrigado a pagar a totalidade da dívida para obter aquele benefício!!!
Uma outra dificuldade aqui acresce, qual é a dos meios executivos para as quantias devidas à segurança social, pois, enquanto para os demais impostos, taxas ou franquias previstas no artº 1º, nº 1, als. a), b), c) e nº 2 do RGIT se aplica sempre o processo de execução fiscal, às contribuições e prestações previstas na al. d) do mesmo artº 1º, nº 1 - relativas ao sistema de solidariedade social - poderá também aplicar-se a execução comum (cf. artº 3º da LGT), a qual não prevê o mecanismo da reversão.
Também esta dificuldade não pode reverter em prejuízo dos arguidos e, enquanto no processo criminal se não decidir a questão da responsabilidade pela insuficiência de bens dos devedores tributários principais, os responsáveis subsidiários das dívidas à segurança social têm que, por qualquer meio, beneficiar de regime igual ao que dispõem para as prestações tributárias e ser convencidos da sua culpa para a dita insuficiência.
É que, se as referidas contribuições e prestações são tratadas como as demais para efeitos criminais e civis, também devem ter o mesmo tratamento executivo, tanto mais quanto é certo que a responsabilidade tem a mesma natureza, ou seja, é subsidiária.
De modo decisivo, parece-nos, importa, ainda, salientar mais alguns aspectos.
A suspensão da pena, tal como ressalta dos seus pressupostos, tem essencialmente uma intenção ressocializadora e os deveres que a podem acompanhar subordinam-se - cf. nº 2 do artº 50º do Código Penal - a essa intenção.
A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e ás circunstâncias deste, o julgador concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, talqualmente vêm apontadas no artº 40., nº 1 - cf. Maia Gonçalves, C.P.Penal Anotado, 15ª ed., 197.
É jurisprudência assente - a melhor - que o pagamento de uma quantia a favor do lesado, ainda que destinada a reparar o mal causado pelo crime, não constitui uma verdadeira indemnização, mas apenas uma compensação destinada ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição (cf. Ac. S.T.J., de 11-06-97, CJ, Acs S.T.J., XXII, tomo 2, 226) e nem está dependente do pedido de indemnização cível.
Com este entendimento, no artº 51º do Código Penal estabelece-se que tal pagamento poderá ser imposto no todo ou em parte que o tribunal considerar possível, ou seja, como acrescenta o nº 2, esse dever não pode em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
Razoavelmente, tem que se entender não só de acordo com as regras da responsabilidade como também de acordo com critérios económicos quantitativos.
Quer o artº 11º, nº 7 do RGIFNA - pagamento do imposto e acréscimos legais - quer o artº 14º, nº 1 do RGIT - pagamento da prestação tributária e acréscimos legais - podem ser interpretados como estabelecendo condições reeducativas e pedagógicas e não indemnizações ao lesado, tanto mais que o sujeito beneficiário da medida nem sequer é, por enquanto, como já se demonstrou, devedor efectivo de qualquer quantia.
Deixando-se de lado, por agora, as diferenças de regime pelo não cumprimento do dever imposto (no RGIFNA era o do artº 55º do Código Penal e no RGIT é o do nº 2 do artº 14º, mas ambos subordinados ao disposto no artº 56º do Código Penal, note-se bem) - Esclareça-se que qualquer dos regimes tem que ser compreendido e interpretado a partir do pressuposto de que o dever imposto já respeitou as regras acima assinaladas, ou seja, da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que não podem ser vistos, em si, como reacções violentas ao não pagamento., sempre se mantém a questão de se estar a impor uma condição cuja responsabilidade cabe directamente a outrem e só potencialmente ao beneficiário da suspensão, podendo chegar-se ao absurdo de este ter “comprado” a sua liberdade (e neste caso, as finalidades reeducativas e pedagógicas vão por água abaixo!), caso se venha a demonstrar que nenhuma culpa teve para a produção do facto jurídico de onde a condição emergiu.
Imagine-se, com efeito, que um indivíduo, razoavelmente condenado a pagar (pagar já tem uma conotação obrigacional, sinalagmática ou indemnizatória) € 50.000,00 como condição da suspensão de uma pena de prisão, que é, pondere-se, a restrição institucional da liberdade.
Caso se venha a demonstrar (ou se tenha até já demonstrado) que não lhe é atribuída nenhuma culpa na produção do facto jurídico que originou aquela condição, fica ele credor daquela quantia perante o devedor directo, pois tal quantia tem de ser sempre abatida em nome deste perante o lesado.
E a questão complica-se quando, como já notámos, são vários os arguidos condenados, cada um com a pena suspensa mediante a condição do pagamento integral das prestações tributárias e acréscimos legais, dando-se a situação caricata de o Estado poder receber duas, três, quatro, cinco ou mais vezes aquilo a que tem direito.
Ou então, o que ainda é mais absurdo, se for entendido (como também erradamente se vem fazendo quanto aos pedidos cíveis) como tendo natureza solidária o pagamento daquelas quantias, o pagamento por um dos sujeitos... tem como efeito a suspensão da pena quanto aos demais, ou cada um deles - o que continua a ser despropositado e, agora, até ilegal - apresenta-se a pedir o pagamento proporcional exclusivamente para a sua suspensão!
Afinal, nas situações em que não esteja ainda apurada a responsabilidade obrigacional do sujeito, parece não ser razoável impor-lhe como condição um pagamento - mesmo que parcial e equilibrado - que só potencialmente lhe poderá vir a dizer respeito.
Nestes casos estar-se-iam a violar vários princípios e direitos constitucionais, em especial os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da garantia e efectivação dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa e, em último termo, o direito à integridade (liberdade).
Conclui-se, pois, que a condição da suspensão da execução da pena de prisão depende da prévia reversão da responsabilidade para o arguido e só se iniciará após tal decisão.
(…)
*
Estamos agora em condições de apreciar as conclusões 28ª a 33ª, nas quais o recorrente diz, em resumo, que, seja qual for o regime aplicável, “ao impor o artº 105º [será o 14º] do RGIT - como já antes o artº 11º, nº 7 do RGIFNA - a condição de pagamento quando ao arguido seja aplicada pena de prisão e o Tribunal opte pela suspensão da sua execução, tais normativos deverão ser considerados inconstitucionais, por constituírem uma forma de adiamento da pena efectiva de prisão ao cidadão arguido que não possua capacidade económica e financeira de satisfação dessa condição.
Uma tal condição, acrescenta, viola frontalmente o princípio da razoabilidade previsto no artº 51º do C.Penal e o disposto no artº 27º, nº 1 da C. Rep. Portuguesa, por prática discriminatória dos cidadãos em razão da sua condição económica.
Apela, ainda, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mais concretamente ao artº 1º do 4º Protocolo Adicional à dita Convenção.
Argumenta, por fim, que de nada vale o argumento de que, se o condenado vier a demonstrar que não pagou porque não pôde fazê-lo, não lhe será revogada a decisão da suspensão da execução da pena, pois que um tal impedimento de satisfação da condição terá que decorrer de circunstâncias supervenientes do próprio condenado – o que no caso não sucede, na medida em que, tudo continuando como está, não pode falar-se de circunstâncias supervenientes, porquanto se mantêm inalteradas as circunstâncias que existiam à data da sua condenação.
O Ilustre Procurador da República responde que a imposição do pagamento do imposto e contribuições apropriadas pelos agentes do crime para beneficiarem da suspensão da pena, mais não é que a obrigação de restituição ao legitimo dono daquilo que lhe pertence, pelo que não existe aqui qualquer discriminação entre as pessoas já que independentemente da situação financeira, estão a devolver o que de facto nunca lhes pertenceu.
Por seu lado, o Ilustre Procurador da República-Adjunto, citando pertinente jurisprudência, conclui que não assiste razão ao recorrente e que, ainda que se admitisse tal alegada violação dos mencionados princípios da adequação e proporcionalidade, e consequente violação dos correspondentes princípios constitucionais, (...) nunca se tratará de uma inconstitucionalidade absoluta, contida no preceito abstractamente considerado, mas apenas eventualmente relativa a determinada imposição de condição impossível, por não razoavelmente exigível e, por isso mesmo desproporcionada.
Da jurisprudência, evidencia-se posição maioritária no sentido da não inconstitucionalidade, face, além do mais, ao relevo, a nível constitucional, das obrigações tributárias como instrumento para o cumprimento pelo Estado de funções fundamentais.
A mais representativa dessa jurisprudência é a que o Ilustre Procurador-Geral Adjunto recolheu e que, por conveniência, aqui se insere e se sublinha.

ACSTJ 12-12-2002, Proc. n.º 4218/02 - 5.ª Secção – Venerandos Juízes Conselheiros, Pereira Madeira (relator), Simas Santos, Abranches Martins e Oliveira Guimarães.
I - A possibilidade de aplicação de pena suspensa, prevista tanto na Lei n.º 15/2001 (RGIT) como no antecedente RJIFNA (D.L. n.º 20-A/90), limita-se à contemplação de algumas especialidades em relação ao regime geral que rege o instituto previsto na parte geral do CP, também aqui aplicável.
II - O n.º 7 do art. 11.º do referido DL, na redacção que emergiu do DL n.º 275/93, tal como afinal o art. 14.º do RGIT, ao condicionarem sempre a suspensão da pena de prisão aplicada ao pagamento do imposto e dos benefícios indevidamente obtidos, constitui a única especialidade de vulto, face ao citado regime geral da lei penal.
III - Não é desconforme à Constituição o condicionamento da pena suspensa, nomeadamente ao pagamento da indemnização devida ao lesado ou do imposto em dívida ao Estado, no caso das infracções tributárias.
IV - O art. 11.º, n.º 7, do RJIFNA não foi revogado pelo n.º 3 do art. 2.º do DL 48/95, de 15-03 (Reforma do CP), já que não proíbe a suspensão da pena de prisão e, verdadeiramente, não a restringe, pois a possibilidade de pena suspensa condicionada ao pagamento está prevista no regime geral.
V - A finalidade político-criminal da pena suspensa reside na "prevenção da reincidência", ou seja, no afastamento do delinquente da prática de novos crimes.
VI - A imposição de deveres como de outras regras de conduta condicionantes da pena suspensa constitui um poder-dever do juiz, tendo em vista a reparação do mal do crime e a socialização do arguido em liberdade.
VII - Os deveres de conteúdo económico ou análogo, impostos em processo penal, embora correlacionados com os pressupostos da indemnização civil não se confundem com esta, pois têm função meramente adjuvante da realização da finalidade da punição, podendo, por isso, abranger a imposição de um pagamento meramente parcial daquela indemnização.
VIII - Porém, não é de conceder esse pagamento apenas parcial do imposto devido pelo arguido de fraude fiscal se se concluir que, com tal concessão, o tribunal está, de algum modo, a frustrar os objectivos político-criminais da pena suspensa, nomeadamente, potenciando o perigo de reincidência em tal delito.
IX - Não é "impossível" a condição imposta ao arguido do dever - condicionante da suspensão da pena - de pagar ao Estado, em dois anos, a importância do imposto que se provou que este integrou no seu património conjugal.
X - É indiferente à decisão judicial de imposição do pagamento condicionante da pena suspensa, que tal pagamento acarrete sacrifício ao condenado, desde que tal imposição se encontre numa estrita relação de adequação e proporcionalidade com os fins preventivos visados com aquela suspensão.

ACSTJ 29-01-2003, Proc. n.º 983/02 - 3.ª Secção - Venerandos Juízes Conselheiros, Armando Leandro (relator), Virgílio Oliveira Flores Ribeiro e Lourenço Martins
I - O conteúdo da norma constante dos arts. 11.º, n.º 7 do RJIFNA e 14.º do RGIT - que impõe a obrigatoriedade do condicionamento da suspensão da execução da pena ao dever de pagamento total das prestações tributárias não entregues e legais acréscimos - não obsta a que, buscando o seu espírito na consideração da harmonia do sistema, se interprete de forma consentânea com a legítima presunção, porque não claramente ilidida, do respeito da lei especial pelo princípio da culpa.
II - Resultando assim que essa norma deve ser interpretada no sentido de que o seu conteúdo não abrange nem implica a derrogação do princípio consagrado no nosso sistema penal de que a falta de cumprimento das condições da suspensão não determina automaticamente a revogação desta, antes impondo a lei ao juiz que averigue do carácter culposo desse incumprimento e que, mesmo verificando a existência de culpa (sem o que a revogação não é possível), considere a possibilidade de alguma das legalmente previstas soluções alternativas à revogação, só sendo determinável tal revogação nas situações de acentuada gravidade expressamente previstas na lei penal (arts. 55.º e 56.º do CP, correspondente aquele actual art. 55.º ao art. 50.º do CP, na versão de 1982, cuja aplicação, quanto às suas als. b), c) e d), a parte final do n.º 7 do art. 11.º do RJIFNA expressamente estatuía, e sendo o art. 56.º do CP aplicável ex vi dos arts. 4.º, n.º 1, do RJIFNA e 3.º, al. a), do RGIT).
III - Salvaguardado, assim, na apreciada norma, quando interpretada no sentido mencionado, o aludido princípio de que os efeitos legais do incumprimento das condições da suspensão estão dependentes da verificação do carácter culposo desse incumprimento, conclui-se que não está comprometida na perspectiva da consideração do princípio da culpa, a legitimidade dessa norma restritiva, à luz da CRP.
IV - Por outro lado, a referida opção legal da obrigatoriedade do condicionamento da suspensão nos aludidos termos não atinge o limite do excesso, que o art. 18.º, n.º 2, da CRP, interdita, situando-se ainda na margem de liberdade das opções de política criminal possivelmente reclamadas pela premência da satisfação dos interesses protegidos pela incriminação, reconhecido como é actualmente o papel determinante da política criminal, desde que as respectivas finalidades e proposições se compatibilizem séria e razoavelmente com os interesses, valores e princípios fundamentais com expressão constitucional.
V - É o que resulta nomeadamente das circunstâncias seguintes:
- o relevo, a nível constitucional, das obrigações tributárias como instrumento para o cumprimento pelo Estado de funções fundamentais;
- a frequência e a amplitude da violação dos deveres fiscais;
- estar-se face a uma imposição legal aplicável a todo e qualquer arguido condenado pelos referidos crimes fiscais;
- tratar-se de prestações tributárias que foram efectivamente recebidas e apropriadas por cada um dos específicos condenados.
VI - Acresce que, tendo em conta a função na vida comunitária dos direitos, liberdades e garantias, a implicar também o carácter inelutável da admissibilidade de limitações ao direito à liberdade nos casos da prática de crimes, considerando a imprescindibilidade da procura da concordância prática com outros direitos fundamentais reconhecidos constitucionalmente, não pode considerar-se que a restrição que a norma em análise pode vir a implicar para o direito à liberdade do condenado deva considerar-se lesiva do princípio da salvaguarda do núcleo essencial desse direito, entendido tal princípio com o conteúdo e para os efeitos pretendidos com a sua consagração na última parte do n.º 3 do art. 18.º da CRP.
VII - Como é defendido na doutrina e vem sendo afirmado pela jurisprudência do TC, o princípio da igualdade, quando perspectivado na sua função de limite da discricionariedade legislativa, não impede que a lei possa estabelecer distinções de tratamento, desde que material, objectiva e razoavelmente fundadas. Antes implica que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diversamente o que for diferente. O que esse princípio constitucional impõe à lei ordinária é a proibição do arbítrio, as discriminações ou diferenciações fundadas em categorias ou situações meramente subjectivas, materialmente infundadas, isto é, sem um fundamento sério, sem um sentido legítimo, sem uma fundamentação razoável, segundo os critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes.
VIII - Tenda ainda em consideração a citada norma (constante dos arts. 11.º, n.º 7, do RJIFNA e 14.º do RGIT), a necessidade de se atender à situação de cada condenado, decorrente da exigência da verificação do carácter culposo do incumprimento, afasta, em grau que exclui a arbitrariedade, a discriminação negativa do condenado com situação económica impeditiva ou fortemente limitativa do êxito do sempre exigível esforço para o pagamento integral a que é condicionada a suspensão da execução da pena.
IX - É certo que a norma implica desigualdade de tratamento dos condenados por crimes tributários e em relação à Segurança Social face aos condenados por crimes comuns relativos a situações similares, como acontece, por exemplo, com os crimes de abuso de confiança e de burla, quanto aos quais a lei não impõe a obrigatoriedade do condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento de indemnização correspondente ao valor da coisa móvel apropriada ou do prejuízo patrimonial causado.
X - Contudo, essa diferença de tratamento não é lesiva do princípio jurídico-constitucional da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP. O carácter discutível da solução legal vertida na referenciada norma não a torna arbitrária, no sentido e com o efeito referidos, considerando o mencionado reconhecimento constitucional do muito relevo dos interesses públicos fundamento das obrigações tributárias e em relação à segurança social.
XI - Reconhecimento que é justificativo da progressiva forte ressonância ético-social das infracções fiscais, fundamento da criminalização de várias delas, e da preocupação legal pela eficácia das respectivas reacções penais sancionatórias. De forma que o fundamento da norma em causa se situa ainda dentro da margem de liberdade de opção de política criminal da lei ordinária.
XII - Não pode ter-se por violado o princípio de reserva de jurisdição - considerado no seu núcleo essencial, tal como resulta da caracterização do conteúdo material típico da função jurisdicional, nomeadamente no domínio penal - por determinações da lei em função de opções de política criminal admissíveis, desde que não atinjam intoleravelmente a liberdade de decisão judicial concreta em função de princípios fundamentais à natureza e exigências específicas da intervenção judicial em causa.
XIII - A disposição legal a que se vem aludindo não determina a factualidade concreta, decorrendo esta exclusivamente da actividade jurisdicional do tribunal; não interfere com a concreta integração do ilícito típico, a culpa, a punibilidade, a escolha da pena e a determinação da sua medida concreta, o mesmo se verificando com a decisão sobre o decretar ou não, em conformidade com o disposto no art. 50.º do CP, a suspensão da execução da pena de prisão e o período desta.
XIV - É certo que, em derrogação do disposto no n.º 2 deste artigo, impede que o tribunal deixe de impor a condição do aludido pagamento mesmo que seja de concluir tratar-se de obrigação cujo cumprimento não era razoavelmente de exigir ao condenado.
XV - Mas, por razões idênticas àquelas que já foram acima referidas - fundadas essencialmente no forte relevo dos interesses públicos determinantes da norma referida, razões acrescidas pela circunstância fundamental de a norma dever ser interpretada no sentido de não excluir a exigência, nos termos do art. 55.º do CP, do carácter culposo do incumprimento como pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena, estando assim salvaguardada a possibilidade do respeito pelo princípio da culpa -, entende-se que a opção da lei no sentido da obrigatoriedade do condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento total das prestações tributárias não entregues e legais acréscimos não atinge em grau intolerável o núcleo essencial da reserva de jurisdição (artºs. 111.º, 202.º e 203.º da CRP).

ACSTJ 31.01.2002, Proc. nº 4006/01 - 5.ª Secção - Venerandos Juízes Conselheiros, Simas Santos (relator), Abranches Martins, Hugo Lopes e Oliveira Guimarães
I - Não é inconstitucional a norma do art. 51.º, n.º 1, al. a), na parte em que permite ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido, não se tratando de uma situação de "prisão por dívidas", proibida pela Constituição.
II - Há situações em que só acompanhada da condição de pagamento de uma indemnização é que a pena de substituição, que é a suspensão da execução da pena, cumpre as finalidades da punição, por forma a dever dizer-se que sem essa condição a alternativa não é suspensão irrestrita, mas sim a pena detentiva.
III - Por outro lado, como resulta do art. 50.º da versão originária do CP, o mero incumprimento dos deveres impostos com a suspensão, não conduz logo e irremediavelmente à revogação da suspensão, que surge antes como a última das hipóteses que exige, aliás, a culpa do condenado.
IV - Os deveres impostos para suspensão da execução da pena não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, o que postula a exigibilidade de que, em concreto, devam revestir-se os deveres que terão de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos visados.
V - Tendo o condenado parcos recursos económicos é de alongar o prazo de pagamento da indemnização por todo o período da suspensão, com prestações semestrais.

ACSTJ 09-05-2002, Proc. n.º 1231/02 - 5.ª Secção - Venerandos Juízes Conselheiros, Carmona da Mota (relator), Pereira Madeira e Simas Santos.
I - Devendo a suspensão da pena - no âmbito da criminalidade fiscal - ficar, «sempre», condicionada ao «pagamento ao Estado do imposto e acréscimos legais», de duas uma: a) - ou esse pagamento é viável, caso em que a suspensão da pena - fazendo sentido, verificados os demais pressupostos - há-de ficar subordinada - sempre - ao pagamento integral, ainda que em prazo, da prestação tributária em dívida; b) - ou esse pagamento não é viável, caso em que não terá sentido suspender-se a pena (pois a suspensão só ante o pagamento integral da prestação tributária realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição).
II - Em caso de suspensão condicionada, justificar-se-á - sob pena de o processo (e com ele, assim desincentivado o próprio condenado) entrar em letargia durante o período do pagamento condicionante - que o tribunal estabeleça um apertado calendário de entregas à administração fiscal, por conta da prestação tributária e respectivos acréscimos, de mensalidades de montante que, proporcionado ao valor global da dívida, antecipe a sua integral satisfação ao cabo do prazo fixado.

ACSTJ 17-04-2002, Proc. n.º 160/02 - 3.ª Secção - Venerandos Juízes Conselheiros, Borges de Pinho (relator), Franco de Sá e Armando Leandro.
I - Tendo-se em conta o conspecto factual dado como provado, a personalidade do arguido, a elevada ilicitude dos seus actos, o desvalor social e económico da sua conduta e o seu dolo intenso, perdurando no tempo, a fixação em 18 meses do prazo concedido àquele para proceder ao pagamento de 20 milhões de escudos à Fazenda Nacional, condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena única - de 30 meses de prisão, imposta ao mesmo pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo art. 24.º, n.ºs 1 e 5 do DL 20-A/90, de 15-01 e de dois crimes de fraude fiscal, ps. ps. pelo art. 23.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), n.º 3, al. a) e n.º 4 do referido diploma -, apresenta-se como absolutamente razoável, adequada à condição do recorrente, de "situação económica mediana", auferindo "mensalmente cerca de 120.000$00", casado e com dois filhos (maiores) a seu cargo.
II - Até porque todo um passado, a alongar-se no tempo, não deixa de apontar para um alargado mundo de conhecimentos do arguido e para uma maior facilidade na obtenção, em um ano e meio, de 20.000.000$00, mesmo com recurso ao crédito.
III - Um recurso ao crédito que no caso se compreende, se justifica e de nenhum modo repugna, até porque a obrigação imposta, em ordem à reparação do mal do crime, não só não se configura como uma condição impossível, como mesmo se perfila e se apresenta como perfeitamente viável, ajustada e equilibrada.
IV - Na situação em análise, não se justifica que se avance para uma quase despenalização, minorando-se ainda mais o desvalor da conduta, a ilicitude dos factos e a culpa do agente com uma desvalorização em si da própria ameaça que pretendeu vincar, suavizando-se e amenizando-se o encargo condicionante que se fixou.
V - A alargar-se o prazo para o cumprimento da obrigação, natural e consequentemente se reduziria e se limitaria o próprio sentido e valência da suspensão da pena, bem como o gravoso e o preocupante da ameaça de prisão configurada em tal suspensão, já que o cumprimento da condição, a estender-se mais no tempo, deixaria de se apresentar como um ónus, antes se configurando como um encargo simbólico, desvalorizando-se assim o próprio acto punitivo.

ACSTJ 31-01-2002, Proc. n.º 2238/01 - 5.ª Secção - Venerandos Juízes Conselheiros, Carmona da Mota (relator), Pereira Madeira e Simas Santos.
I - Pressupondo a substituição da pena de prisão por pena de suspensão - no âmbito da criminalidade fiscal e parafiscal - o pagamento integral da prestação tributária e dos respectivos «acréscimos legais» (pois que sem ele não ficariam satisfeitas, «de forma adequada e suficiente», as finalidades da punição), só a viável e razoável antevisão pelo tribunal desse pagamento pelo condenado, dentro do prazo delimitado pela lei, viabilizará a suspensão da pena.
II - Será, porém, insanavelmente contraditório (por «contradição insanável entre a fundamentação e a decisão» - art. 410.2.b do CPP) pressupor, por um lado, a «impossibilidade» do arguido, por insolvência, de satisfação dos créditos do fisco e optar, apesar disso, por uma pena de suspensão que, por lei, tenha que ficar («sempre») sujeita a um (concretamente incomportável) pagamento de quantias em dívida. Até porque «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir» (art. 51.2 do CP).
III - Tal vício - insanável em sede de recurso de direito - só em novo julgamento poderá ser reparado (art. 426.1 do CPP).
IV - Devendo a suspensão - neste tipo de criminalidade - ficar, «sempre», condicionada ao «pagamento ao Estado do imposto e acréscimos legais», terá o (novo) tribunal que se decidir, fundamentadamente, entre a viabilidade/razoabilidade desse pagamento, pelo arguido, num prazo «até cinco anos» (art. 14.1 do RGIT) - caso em que poderá optar, verificados os demais pressupostos, pela suspensão da pena (embora condicionada ao pagamento, em prazo razoável, dos impostos e acréscimos em dívida) - e a sua manifesta inviabilidade (irrazoabilidade) - caso em que não fará sentido, mesmo que verificados os demais pressupostos, a suspensão da pena.
V - Sob pena de o processo (e com ele, assim desincentivado, o próprio condenado) entrar em letargia durante um período demasiado alongado (que poderá ir até cinco anos: art. 14.1 do RGIT), é recomendável, em caso de suspensão condicionada, que o tribunal da condenação estabeleça um apertado calendário de entregas à administração fiscal, por conta da prestação tributária e respectivos acréscimos, de mensalidades de montante que, proporcionado ao valor global da dívida, antecipe a sua integral satisfação ao cabo do prazo fixado.

No Tribunal da Relação de Guimarães já se foi um pouco mais longe, conforme se pode ver do seguinte voto de vencido no Pº nº 897/02 e no acórdão a seguir citado:

No caso concreto, a aplicação da norma do artigo 11 °, n° 7, do RIJIFNA., ou do artigo 14°. n° 1, do RGIT, que impõem a obrigatoriedade do pagamento das quantias em dívida como condição da suspensão da pena de prisão, viola os princípios da adequação e proporcionalidade, princípios esses que estão consagrados no artigo 18°, n° 2, da Constituição da República e em obediência aos quais se preceitua no n°. 2 do artigo 51°, do Código Penal, que "Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir".
Nada obstaria, porém, a que, nos termos dos artigos 50° e 51°, do Código Penal, a suspensão da execução da pena ficasse subordinada ao pagamento da quantia que se considerasse proporcional às condições do arguido e adequada aos fins ao instituto da suspensão da execução da pena.

Ac.TRG 27.01.2003, Venerandos Juízes Desembargadores, Heitor Gonçalves (relator), Miguez Garcia e Anselmo Lopes.
I - O regime do RJIFNA ou do RGIT, que impõe obrigatoriamente a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em dívida, poderá, em muitos casos, contrariar os princípios da adequação e da proporcionalidade ("os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir" - cfr. nº 2 do artº 51°, do CP), na medida em que a imposição do cumprimento dos aludidos deveres não deixa a possibilidade de a suspensão da execução da pena desempenhar a sua finalidade, que é a ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência.
II - Tal ocorrerá com a imposição ao arguido do pagamento da importância de 9.634,30 Euros, acrescida dos respectivos juros legais, vencidos e vincendos, no prazo de 6 meses, sabendo-se que as suas condições económicas impossibilitam o cumprimento dessa condição em prazo tão curto, porquanto resulta dos factos provados que está desempregado desde Janeiro de 2002, a sua mulher é doméstica, vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de 3,44 Euros e não possui veículo auto.
III - A violação dos princípios da adequação proporcionalidade já não ocorrerá se o prazo de pagamento for alargado de seis meses para 3 anos. Trata-se de um período de que permite ao recorrente providenciar peia melhoria da sua situação económica, por forma a poder pagar os créditos devidos ao Estado, cujo montante global não é consideravelmente elevado.

Como se vê - e aqui aceitamos -, é praticamente reconhecido que apenas haverá inconstitucionalidade quando se imponha uma condição inadequada à situação económica dos arguidos, mas há que reconhecer que, previamente, importa, como aqui se defende, que no próprio processo criminal ou pela via da reversão se determine a sua responsabilidade pelo pagamento das respectivas quantias.
No caso presente, provou-se que o recorrente é licenciado em Filosofia, desenvolvendo actualmente a actividade profissional de agente comercial, na área têxtil, com um rendimento médio mensal não inferior a € 1.000,00.
O seu agregado familiar é composto por si, sua mulher e mãe desta, gozando o agregado onde vive de harmonia e coesão.
A quantia em dívida é de € 88.523,36, acrescida de juros ainda não calculados, mas que terão algum significado, atendendo ao tempo já decorrido.
Não houve nos autos prova de qualquer facto que demonstre a culpa do recorrente para a situação económica a que a empresa chegou e nem se sabe aqui da existência ou não de bens da massa falida que possam responder pela dívida.
Não há, também, qualquer conhecimento da instauração de qualquer execução e do necessário incidente da reversão.
Nestas condições, afigura-se-nos que, demonstrada a culpa do recorrente pela eventual insuficiência de bens da arguida e constituído ele como devedor subsidiário, a condição de suspensão da pena, por cinco anos, mediante o pagamento de um quarto daquela quantia e juros deve ser tida como adequada, ainda que possa constituir para ele um sacrifício significativo”.
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Eis aqui um caso concreto que legitima tudo o que temos vindo a afirmar e que confronta os Tribunais com os errados entendimentos que têm vindo a ser seguidos.
Não se compreende como é que o Estado permitiu (como permite em centenas e centenas de casos; alguns contribuintes, por razões que a razão não alcança, nem chegam a ser demandados, pois lhes são concedidos “perdões fiscais”) que a dívida da sociedade arguida atingisse números tão elevados e que, por isso, era sabido, de antemão, que era praticamente incobrável, …a não ser, agora, com a ameaça da prisão. Mas, ainda assim, com fortes dúvidas.
E as dúvidas sustentam-se exactamente nos factos tidos como provados, ou seja, os arguidos estão na penúria ou apenas dispõem de réditos bastantes para os seus encargos essenciais, resultando evidente que a imposição da condição de suspensão da pena, além de esquecer a obrigatória reversão, viola os aludidos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da garantia e efectivação dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa e, em último termo, o direito à integridade (liberdade).
Deve notar-se que temos agora conhecimento de que na sequência de uma consulta da Direcção de Finanças de Braga, sobre a melhor maneira de acautelar as liquidações de impostos que eventualmente sejam de efectuar, sem prejuízo do processo penal tributário, a Direcção-Geral dos Impostos, através de circular de Dezembro de 2002, decidiu que:
O processo penal não é o meio idóneo para em sede de pedido de indemnização civil exigir do arguido quaisquer contribuições e impostos já que existe um meio próprio de obter a sua cobrança voluntária ou coerciva ao devedor.
Tudo isto porque o processo penal não é o meio próprio, não só para o sujeito passivo atacar a legalidade de tal dívida, mas também para conhecer da exigibilidade da mesma ao contribuinte.
Por fim, e por não serem os tribunais comuns os tribunais próprios para conhecer da impugnação da liquidação dos tributos ou a oposição à execução como resulta dos artº 1º, 2º e 62º do E.T.A.F., sempre seria inviável proceder a qualquer liquidação de impostos no processo penal tributário, já que retiraria aos sujeitos passivos ou contribuintes meios próprios de reagir contra tais liquidações.
Em conformidade, no Parecer que sustenta a dita circular, concluiu-se assim:
1 – Sempre que em processo de averiguações por indícios de crime penal tributário forem apurados rendimentos sujeitos a imposto ou forem detectados impostos liquidados e não pagos, incumbe, de imediato, à Administração Tributária diligenciar -pelas respectivas liquidações ou apuramento, com as subsequentes notificações aos sujeitos passivos de molde a prevenir o prazo de caducidade previsto no Art.o 45.º da L.G.T.
2 – Caso tais liquidações venham a ser objecto de impugnação judicial ou os executados/revertidos venham opor-se à execução, haverá, então, que suspender o processo penal tributário até à prolação da sentença devidamente transitada, já que o processo penal tributário depende, essencialmente da existência de impostos devidos, mas não liquidados ou de impostos liquidados e devidos pelo sujeito passivo, mas não entregues nos prazos legais nos cofres do Estado.
3 – Não obstante o processo penal ser suficiente para nele serem resolvidas todas as questões que interessem à decisão da causa, é certo, porém, que no caso do processo penal tributário tal não acontece, já que há uma questão prejudicial necessária não penal que impõe que a sua resolução seja anterior à decisão do próprio processo penal e que visa o apuramento de um elemento constitutivo da infracção.
4 – Daí, entender, também, que o processo penal tributário é o meio impróprio para a Administração Tributária liquidar qualquer contribuição) ou imposto ao arguido, devendo tal liquidação seguir as regras e os trâmites próprios impostos por lei à administração fiscal.
5 – Tanto mais que o prazo de caducidade para liquidação dos impostos não se suspende, a não ser nos casos taxativamente previstos na lei, o que obriga a proceder a qualquer liquidação o mais rápido possível, ao passo que o prazo de prescrição do procedimento penal se suspende enquanto nos tribunais tributários se discute a legalidade da liquidação ou a exigibilidade do imposto.

Na sequência desta circular, o Ministério Público deixou de deduzir pedidos cíveis pelas dívidas tributárias (também são dívidas tributárias as devidas pelas contribuições para a segurança social), pois, como sempre tivemos por evidente, é necessário que se dê a oportunidade aos devedores subsidiários de se defenderem.
Verifica-se, pois, que temos plena razão na posição que vimos assumindo - e iremos continuar a assumir -, não fazendo qualquer sentido que se condicione a suspensão de uma pena de prisão - de prisão, note-se bem - a uma condição relativamente à qual o condenado pode não ter a mínima responsabilidade.
Por isso, e sempre que os montantes respectivos, face às condições económicas dos condenados, não violem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição de pagamento para suspensão da pena só deve operar depois do apuramento, no local próprio, das responsabilidades do agente, desde que este, obviamente, decida defender-se perante a administração tributária.
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Ao que parece, sendo os montantes em dívida de cerca de 108.000 contos, ou seja, agora, de cerca de € 538.000,00, e havendo dois arguidos, o Juiz do processo optou por dividir a meio aquela quantia, impondo o pagamento de metade a cada arguido.
Tal atitude, como acima se deixou expresso, é bastante duvidosa, além do mais por não ter qualquer sustentação legal e poder até gerar desigualdades em função das eventuais posteriores situações económicas.
Do mesmo modo, a prorrogação ora decidida é inconstitucional, pois continua a ser manifesta a impossibilidade de os arguidos pagarem aquela quantia, acrescendo, até, que se reconheceu mal que tivessem agido com culpa (o argumento invocado, do pagamento das custas, é comezinho) e que já se vai reconhecendo que se não trata de culpa grosseira.
O que, diga-se, é mais que evidente e que, afinal, apenas vem salientar a má decisão antes tomada e provocar, agora, o necessário efeito boomerang.
E não se diga que a inconstitucionalidade concreta é afastada pela possibilidade de ulterior afastamento do cumprimento da pena por funcionamento das regras da revogação, previstas nos artºs 55º e 56º do Código Penal, bem podendo os arguidos vir a comprovar, mais uma vez, aquilo que, afinal, já está mais que comprovado, ou seja, que o não pagamento no novo prazo não foi culposo nem grosseiro.
Este modo de ver, salvo melhor opinião, confunde momentos processuais e perverte a essência do instituto.
Os pressupostos da suspensão da pena e as eventuais condições a impor têm que ser apreciadas no momento da decisão, sem apelo a momentos posteriores e a diferente instituto, no caso, o da revogação da suspensão.
E em conformidade com todo o exposto, e sem prejuízo da inconstitucionalidade assinalada, consideraria não culposo o incumprimento.
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Guimarães, 22 de Junho de 2005
Anselmo Augusto Lopes