Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE DANO SEGURO DE COISAS SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE DO SEGURADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Num contrato de seguro com duas coberturas – seguro de danos ou seguro de coisa (art.º 123º do RJCS) e seguro de responsabilidade civil pelos danos causados pela coisa (art.º 137º do RJCS) – relativo a uma máquina hidráulica de perfuração MJ 200, estão abrangidos os danos provocados pela actividade dessa máquina.
II - A cláusula terceira – exclusões), nº 1, al. d): “Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, excluem-se também da garantia da presente Condição Especial os danos, directa ou indirectamente, causados: i) Em quaisquer terrenos, estruturas ou edifícios, causados por vibrações, remoção ou enfraquecimento dos seus apoios” – deve ser interpretada de acordo com o seu elemento gramatical, sem esquecer o elemento lógico e o princípio da Boa-Fé, que deve estar presente na negociação de qualquer contrato e por isso na interpretação das suas cláusulas e especialmente nos contratos em que se recorre a cláusulas contratuais gerais. III - O que da letra da dita cláusula se infere é que estão excluídos os danos causados em quaisquer terrenos, estruturas ou edifícios, provocados por vibrações, remoção ou enfraquecimento dos seus apoios. As vibrações, a remoção ou o enfraquecimento referem-se aos apoios da máquina e não à máquina em si, ao seu funcionamento. São os danos causados pela vibração dos apoios da máquina, pela sua remoção ou pelo seu enfraquecimento que estão excluídos. IV – Aliás, tratando-se de uma máquina que, com vista à abertura de um furo artesiano, procedia à perfuração do solo, através do “método da roto-percussão, mediante a utilização de ar comprimido, não se vislumbra como possa funcionar esta máquina sem vibrações ou trepidação provocadas pelo movimento rotativo do seu trépano giratório. V - A ser interpretada no sentido defendido pela apelada seguradora e seguido na sentença, e considerando as demais exclusões, a cobertura contratada ficaria sem objecto, que não fosse meramente residual, pois que, atento o conceito de vibração (oscilação mecânica) e a natureza e função da máquina, esta não poderia operar sem a produzir e todos os danos por ela provocados, para além dos já excluídos nas alíneas J), K), L) e M) da cláusula 3ª nº 1, sempre resultariam da oscilação/vibração mecânica aplicada pelas suas rotativas. VI - Consequentemente, no mínimo, a cláusula teria de se considerar ambígua e, na dúvida, motivada pelo concreto contrato em que esta cláusula se mostra inserida e atenta a finalidade do mesmo, sempre prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente, que é o acima proposto. VII - No limite, tal cláusula, no tocante à exclusão contida na al. i), além de contrária à Boa-Fé, teria de considerar-se absolutamente proibida, nos termos do disposto no art.º 18º al. b) do diploma das Cláusulas Contratuais Gerais e, como tal, nula, reduzindo-se nessa medida o contrato, como previsto no art.º 14º do mesmo diploma. VIII - No contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, ao contrário do que sucede no contrato a favor de terceiro, o direito do lesado não nasce voluntária e directamente do contrato de seguro, mas da consumação do evento lesivo, cujo risco de ocorrência naquele se preveniu. XIX - Estabelecendo-se a relação obrigacional, que é causa de pedir nesta acção, entre lesante e lesado, a existência do contrato de seguro facultativo não libera a ré apelante (responsável civil ou lesante) de ser condenada no pagamento da indemnização que for devida aos autores, ainda que o pagamento por parte da ré seguradora, também demandada e condenada solidariamente, extinga a sua obrigação, na medida do pagamento que efectue aos autores. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
R e marido, M, MC e marido, D, e MO e marido, A, intentaram contra F e C, acção declarativa de condenação, pedindo que asrés sejam condenadas, solidariamente: a) A pagar aos 1.ºAA e 2.ºs AA, a quantia de 18.485 euros; b) A pagar aos 1.ºs AA, ainda quantia de 596,55 euros; c) A pagar aos 3.ºs AA, a quantia de 40.825 euros. d) Sobre todas as quantias acima referidas, juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que a 1ª ré, na execução de um furo artesiano no prédio dos 1ºs autores e no âmbito de contrato de empreitada com eles celebrado, causou danos nos edifícios dos autores,bem como nos logradouros adjacentes aos edifícios. A 1ª ré, na qualidade de tomador do seguro com a apólice n.º 01433247, contratada com a 2ª ré, participou a esta a ocorrência do referido sinistro. A 2ª ré, após apuramento das circunstâncias em que ocorreu o sinistro e suas causas, declinou a sua responsabilidade, alegando que os danos em causa não se encontravam garantidos pelas coberturas contratadas pela 1ª ré, razão pela qual não iria proceder ao pagamento e indemnização desses danos. * Aré Fcontestou, excepcionando a ilegitimidade dos autores, decorrente da coligação dos primeiros e segundos autores com osterceiros autores, por a responsabilidade invocada assentar em distintos institutos e a sua própriailegitimidade. Aré Cexcepcionou a sua ilegitimidade para estar em juízo e a ilegitimidade plural activa dos autores, com os mesmosfundamentos invocados pela primeira ré. Mais impugnou os factos relativos ao sinistro e alegou, que os danos,dele resultantes, não foram transferidos para a contestante, através do contrato de seguro celebrado. * Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram verificados os pressupostos de regularidade da instância e validade do processado e improcedentes as excepções invocadas. Identificou-se objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismolegal. Proferiu-se sentença em que se decidiu: «Em face do exposto, julgo a acção proposta por R e marido, M, MC emarido, D, e MO e marido,A, contra F parcialmenteprocedente, por parcialmente provada, e, consequentemente * Inconformada, a 1ª ré (F) interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido responsabilizou a 1.ª ré pelos danos causados por virtude da sua actividade ser potencialmente perigosa, pela presunção de culpa da 1.ª ré, quantosaos primeiros e segundos autores, quer quantos aos terceiros autores. * A recorrida Seguradora contra-alegou * Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos mesmos termos em que o fora na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC). As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III - FUNDAMENTOS DE FACTO Factualidade que, por inimpugnada, se tem por assente. a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o nº 471/Arca e inscrita a favor dos primeiros e segundos Autores a aquisição dodireito de propriedade, em compropriedade, do prédio urbano destinado ahabitação, composto de casa de r/c e 1ºandar, com logradouro, sito no lugar deBoucinha ou Pereira, da freguesia de Arca, do concelho de Ponte de Lima, einscrito na matriz predial urbana sob o artigo 60/Arca (antigo artigo 48/Arca); – Fissuras nas paredes do corredor no sentido horizontal; – Fissuras nas paredes interiores e exteriores da garagem, prolongando-se pela união dos paramentos verticais com oshorizontais que separam o rés-do-chão do andar; IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO Nas contra-alegações sustenta-se que a apelante carece de legitimidade para recorrer da sentença, na parte em que absolveu a co-ré seguradora do pedido, porquanto nessa parte a sentença não lhe é desfavorável. A assim entendermos o presente recurso ficaria sem objecto, uma vez que no mesmo apenas se impugna tal decisão. Estabelece o artigo 631.º do CPC, que pode recorrer, quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido e ainda as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. No caso em apreço a 1ª ré é efectivamente prejudicada pela sentença na parte em que a condenou, mas, também, enquanto tomadora do seguro e pessoa cuja responsabilidade civil estaria coberta por tal contrato de seguro, é prejudicada pela sentença que decidiu em contrário, causando-lhe um prejuízo correspondente ao valor que terá de pagar aos autores e que, não fora a absolvição da ré, a esta incumbiria suportar. Sustenta ainda a recorrida seguradora, que “à recorrente está vedada a possibilidade de, em plena fase de recurso, suscitar uma qualquer questão que não levantou no decurso da instrução e julgamento da causa em primeira instância. Isto é, perante a alegação da ré de que o contrato se regia pelas regras constantes das “Condições Contratuais” juntas, a recorrente não reagiu, nem impulsionou qualquer controvérsia quanto à veracidade da alegação da seguradora e quanto à força probatória dos documentos juntos com a contestação desta. Entendemos nós que a questão suscitada no âmbito do presente recurso, na parte em que se prende com a interpretação do contrato de seguro debatido nos autos, pode ser sempre reapreciada pelas instâncias superiores. Acresce que a cobertura contratada foi discutida nos autos e apreciada na sentença recorrida. * Posto isto, cumpre agora apreciar o objecto do presente recurso. No caso em apreço, entendeu-se, que os danos, causados pela máquina da apelante nos prédios dos autores, estavam excluídos do contrato de seguro. Com efeito, a ré apelada defendeu na contestação (art.º 85º), que a cobertura contratada exclui os danos “em quaisquer terrenos, estruturas ou edifícios, causados por vibrações, remoção ou enfraquecimento dos seus apoios”, – alínea i) do número 1 da Clausula 3ª da Condição Especial 07. Na sentença recorrida e neste contexto diz-se: «A Ré seguradora deve ser absolvida de todos os pedidos, improcedendo a acção contra si proposta, uma vez que o que foi segurado pelo contrato celebrado – cfr. alíneas u) a x), do ponto II.1. – foi apenas a máquina, excluindo-se todos os danos causados a terceiros, designadamente, os causados em quaisquer terrenos, estruturas ou edifícios, causados por vibrações, remoção ou enfraquecimento dos seus apoios. De facto, da leitura da totalidade do clausulado constata-se que o contrato de seguro celebrado estabeleceu o seu cerne na máquina segurada e não na actividade da dona da máquina, compreendendo-se, por isso, as exclusões acordadas.» É contra esta interpretação que se insurge a ora apelante, sustentando que “contratualizou um seguro de responsabilidade civil extracontratual com a 2.ª ré segurada, para se assegurar dos danos ocorridos pela laboração da máquina MJ 200, máquina Hidráulica, que produz o trabalho de perfuração no solo, e esta laboração é por assim dizer a actividade da máquina, e da própria 1.ª ré quando se encontra a laborar com a máquina MJ200, pelo que ao não dar como excluída do referido contrato o conteúdo da cláusula da alínea i) “da cláusula 3.ª Exclusões, do ponto 07, Responsabilidade civil extracontratual, das condições especiais – Em quaisquer terrenos, estruturas ou edifícios, causados por vibrações, remoção ou enfraquecimento dos seus apoios” – (…) a utilidade do seguro em causa perde toda a sua vertente de indemnização a favor de terceiros e retira toda a finalidade do seguro que as partes pretendiam, ou pelo menos a 1.ª ré Furos de Água Simplício & Filhos, Ld.ª, sempre pretendeu ver salvaguardado com um contrato desta natureza”. Conclui que tal cláusula de exclusão, neste concreto contrato, é nula, por violação do princípio da boa-fé, sob pena de se desvirtuar e esvaziar o conteúdo e o objecto do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado entre 1.ª e 2.ª rés. Mais alega que, como estamos perante um contrato de adesão, a cláusula em análise é também nula por violação do disposto nos artigos 15.° e 18.° al. b) do DL n.º 446/85, de acordo com os quais são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé e em absoluto proibidas as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera jurídica de terceiros. Apreciando. Da proposta de seguro assinada perla ré apelante e aceite pela ré apelada, junta aos autos, consta: Também da apólice de seguro consta: Das Condições Gerais e Especiais da Apólice consta: CLÁUSULA 2.ª - OBJECTO O presente contrato tem por objecto as máquinas e equipamentos identificados como Bens Seguros. CLÁUSULA 3.ª - GARANTIAS Nos termos do presente contrato, o Segurador garante uma indemnização ao Segurado pelos danos materiais imprevistos sofridos pelos Bens Seguros, devidos a causa externa acidental, que os obrigue a reparações ou substituições, mesmo que parciais, antes de retomarem o funcionamento normal, e resultem directamente de: (…) CLÁUSULA 4.ª - COBERTURAS FACULTATIVAS Mediante convenção expressa nas Condições Particulares e pagamento de um sobreprémio, o presente contrato poderá ainda garantir as coberturas previstas nas seguintes Condições Especiais: (…) 07. Responsabilidade civil extracontratual. 07. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CLÁUSULA 2.ª - GARANTIA (…)1 - Nos termos da presente Condição Especial, o Segurador garante, até aos limites fixados nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e / ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e / ou materiais causadas a Terceiros, ocorridos e reclamados na vigência do presente contrato e que lhe sejam atribuíveis: a) Na qualidade de proprietário, locatário ou usufrutuário dos Bens Seguros descritos nas Condições Particulares; b) Pela sua actuação, ou dos seus trabalhadores, na utilização dos Bens Seguros; c) Quando do transporte dos Bens Seguros por via terrestre, salvo se este transporte por efectuado por Terceiros, caso em que as garantias desta cobertura só responderão subsidiariamente. 2 - Quando o Segurado for o proprietário dos Bens Seguros e os alugue a Terceiros sem manobrador, as garantias desta cobertura ficarão limitadas às responsabilidades resultantes de avaria mecânica ou eléctrica intrínseca dos Bens Seguros e ainda à responsabilidade subsidiária que lhe possa ser imputável na qualidade de proprietário dos mesmos. CLÁUSULA 3.ª - EXCLUSÕES 1 - Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, excluem-se também da garantia da presente Condição Especial os danos, directa ou indirectamente, causados: a) Ao cônjuge (ou unido de facto), ascendentes, descendentes e irmãos do Segurado, ou a pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo; b) Ao Tomador do Seguro e a sócios, associados, administradores, gerentes, agentes, prestadores de serviços, procuradores ou representantes legais do Segurado; c) A empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, quando ao serviço deste, resultantes de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais; d) Pela inobservância de regras de segurança impostas por disposição legal ou regulamentar; e) Pelo incumprimento de indicações das autoridades fiscalizadoras ou de segurança; f) Em bens de Terceiros que, por qualquer motivo, estejam à guarda do Segurado ou do Tomador do Seguro; g) Por quaisquer actividades ou bens que, nos termos da lei, devam ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil; h) Em bens manipulados, bem como os ocasionados aos trabalhos realizados pelo Segurado ou entidade que utiliza os Bens Seguros, salvo se o contrário for expressamente acordado e fixado nas Condições Particulares; i) Em quaisquer terrenos, estruturas ou edifícios, causados por vibrações, remoção ou enfraquecimento dos seus apoios; j) Em cabos ou condutas enterrados, salvo quando o Segurado, antes do início dos trabalhos, tenha inquirido junto das entidades competentes sobre a existência de tais cabos ou condutas e feito a respectiva localização. Em qualquer caso, as indemnizações devidas serão limitadas aos custos com a reparação dos cabos ou condutas, excluindo-se quaisquer indemnizações a título de lucros cessantes, paralisação, imobilização ou interrupção total ou parcial de actividade, laboração ou exploração; k) Em pontes ou pavimentos em consequência de excesso de peso ou dimensão; l) Por acidentes cuja responsabilidade emergente se insira no regime jurídico da Responsabilidade Civil Automóvel, nomeadamente a circulação das máquinas em vias públicas, não se entendendo como tal a momentânea ocupação das vias nas proximidades da zona de trabalho onde as máquinas estejam a operar; m) Por alterações do meio ambiente, em particular, directa ou indirectamente por poluição ou contaminação dos solos, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos a acção de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidade, corrente eléctrica ou substâncias nocivas. 2 - Ficam ainda excluídos: a) Os danos baseados numa responsabilidade do Segurado resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o Segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato; b) Os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar; c) Os danos que consistam em coimas, multas, penalidades de qualquer natureza, prejuízos por demora ou não conclusão dos trabalhos ou perda de contratos; d) Os danos que, tendo em consideração a natureza dos trabalhos ou forma da sua execução, podiam prever-se como inevitáveis. No caso em apreço estamos perante um seguro com duas coberturas, traduzidas num seguro de danos ou seguro de coisa (art.º 123º do RJCS) e num seguro de responsabilidade civil pelos danos causados pela coisa, no caso uma máquina hidráulica de perfuração MJ 200, ou seja os danos provocados pela sua actividade (art.º 137º do RJCS), em que o segurador cobre o risco responsabilidade civil extracontratual do tomador do seguro, garantindo o pagamento, até ao limite do capital contratualizado e deduzida a respectiva franquia,das indemnizações que a segurada seja obrigada a pagar a terceiros por danos causados pela dita máquina. Trata-se de uma máquina que, com vista à abertura de um furo artesiano, procedia à perfuração do solo, através do “método da roto-percussão, mediante a utilização de ar comprimido”. Tal máquina, durante esses trabalhos, ficou com a broca encravada no solo e, na tentativa de a retirar do subsolo, o manobrador da máquina de perfuração,aumentou a rotação desta até ao seu máximo durante cerca de 10 minutos provocando vibrações e oscilações de volume no solo, as quais provocaram danos nos prédios dos autores. Não se vislumbra como possa funcionar esta máquina sem vibrações ou trepidação provocadas pelo movimento rotativo do seu trépano giratório. Efectivamente, se a cláusula fosse interpretada no sentido defendido pela apelada seguradora e seguido na sentença, e considerando as demais exclusões, ficaria sem objecto, que não fosse meramente residual, a cobertura contratada, o que nos levaria a considerar as pertinentes questões colocadas pela apelante. Contudo cremos que a cláusula, interpretada de acordo com o seu elemento gramatical, sem esquecer o elemento lógico e o princípio da Boa-Fé, que deve estar presente na negociação de qualquer contrato e por isso na interpretação das suas cláusulas e especialmente nos contratos em que se recorre a cláusulas contratuais gerais, como o presente, não tem o significado e alcance pretendidos pela seguradora e que lhe foram dados na sentença. Com efeito, o que da letra da dita cláusula se infere é que estão excluídos os danos causados em quaisquer terrenos, estruturas ou edifícios, provocados por vibrações, remoção ou enfraquecimento dos seus apoios. As vibrações, a remoção ou o enfraquecimento referem-se aos apoios da máquina e não à máquina em si, ao seu funcionamento. São os danos causados pela vibração dos apoios da máquina, pela sua remoção ou pelo seu enfraquecimento que estão excluídos. Não se tendo provado que os danos foram causados pelas vibrações dos apoios da máquina, mas pela máquina em si mesma, a responsabilidade civil da sociedade proprietária da máquina e que a utilizava, está coberta pelo contrato celebrado, nos termos da cláusula 2ª nº 1 al. b), já que os danos foram causados pela actuação do seu trabalhador, na utilização do“Bem Seguro” (facto da al. K) – “o manobrador da máquina de perfuração aumentou a rotação desta até ao seu máximo durante cerca de 10 minutos provocando vibrações e oscilações de volume no solo”. Esta é a interpretação que é consentida pela letra da citada cláusula e que se coaduna com os princípios orientadores da interpretação das cláusulas contratuais gerais. Com efeito, estabelece o Dec. Lei DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, (Cláusulas Contratuais Gerais) na sua versão vigente: Artigo 10.º (Princípio geral) Ora não há dúvida que através do presente contrato a 1ª ré pretendeu garantir a sua responsabilidade civil decorrente da utilização/funcionamento da máquina perfuradora. Atento o conceito de vibração (oscilação mecânica) e a natureza e função da máquina, esta não poderia operar sem a produzir e todos os danos por ela provocados, para além dos já excluídos nas alíneas J), K), L) e M) da cláusula 3ª nº 1, sempre resultariam da oscilação/vibração mecânica aplicada pelas suas rotativas. O que significa que, na prática, quase todos os danos que previsivelmente poderiam se imputadosà segurada a título de responsabilidade civil extracontratual, decorrentes do funcionamento da máquina e que esta, com tal cobertura de “responsabilidade civil” pretendeu segurar, estariam excluídos. Consequentemente, no mínimo, a cláusula teria de se considerar ambígua e, na dúvida, motivada pelo concreto contrato em que esta cláusula se mostra inserida e atenta a finalidade do mesmo, sempre prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente, que é o por nós acima proposto. No limite, tal cláusula, no tocante à exclusão contida na al. I), além de contrária à Boa-Fé, teria de considerar-se absolutamente proibida, nos termos do disposto no art.º 18º al. b) do citado diploma das Cláusulas Contratuais Gerais e como tal nula, reduzindo-se nessa medida o contrato, como previsto no art.º 14º do mesmo diploma. A este propósito, num caso com algumas semelhanças veja-se o Acórdão do STJ de 07-12-2016, proferido no processo 1776/11.5TVLSB.L1.S1, que pode ser consultado em dgsi.pt. Concluímos, que, por força do contrato de seguro celebrado, a apelada seguradora se constituiu na obrigação de pagar aos terceiros aqui autores a indemnização correspondente aos danos por estes sofridos até ao limite de €250.000, deduzida a franquia de 10%, com o mínimo de 250,00€ e o máximo de 1.250,00. Pretende a apelante que o valor que o tribunal recorrido deveria tê-la condenado a pagar aos autores, seria apenas o correspondente à franquia, “que aqui redundaria no valor máximo de €1.250,00, por ser esse e só esse que lhe compete indemnizar nos termos contratuais, sendo o restante a suportar pela 2.ª ré Companhia de Seguros Crédito Agrícola Seguros, em resultado da transferência de responsabilidade por sinistro/ ano”. Contudo, neste conspecto, ainda que o recurso proceda, tal pretensão não terá acolhimento Efectivamente estamos no domínio de seguro facultativo – o contrato de seguro vincula a seguradora perante a aqui apelante, tomadora do seguro. A obrigação de indemnizar vincula a aqui ré apelante perante os autores (estabelece-se entre lesante e lesado). No contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, ao contrário do que sucede no contrato a favor de terceiro, o direito do lesado não nasce voluntária e directamente do contrato de seguro, mas da consumação do evento lesivo, cujo risco de ocorrência naquele se preveniu. Por isso, no contrato de seguro não se estipula a atribuição de um direito (de crédito ou real), uma prestação certa ou uma atribuição patrimonial imediata ao beneficiário. Há até quem defenda que, no âmbito do seguro facultativo, só o lesante pode ser demandado e não a seguradora para quem transferiu o risco inerente à responsabilidade civil por danos causados por si ou por coisas ou animais que lhe pertençam, ou actividade que exerça (veja-se a justificação que os autores consignaram na P.I. para também demandarem a seguradora, as excepções levantadas pela seguradora e respectiva resposta, na acta de 24.9.2015). Parte da jurisprudência, no entendimento seguido no despacho saneador proferido nos autos, relativamente à ilegitimidade passiva invocada pela ré seguradora, concede que o lesado possa demandar, em conjunto, o lesante e respectiva seguradora, ou que esta possa ser chamada a intervir como parte principal ou pelo menos como parte acessória. Mas, estabelecendo-se a relação obrigacional, que é causa de pedir nesta acção, entre lesante e lesado, isto é, entre autores e a ré apelante, a existência do contrato de seguro não libera esta ré de ser condenada no pagamento da indemnização que for devida aos autores, ainda que o pagamento por parte da ré seguradora, também demandada e condenada solidariamente, extinga a sua obrigação, na medida do pagamento que efectue aos autores. Assim as rés respondem solidariamente pelo pagamento das indemnizações arbitradas, descontado o valor da franquia no tocante à ré seguradora, não podendo a ré apelante, como lesante e provando-se os danos, deixar de ser condenada nesta acção, ainda que tenha transferido a sua responsabilidade civil por contrato de seguro (facultativo) para a ré seguradora. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré Companhia de Seguros Crédito Agrícola Seguros dos pedidos e condenando as rés, solidariamente, a pagar aos autores, as quantias abaixo indicadas, sendo que no tocante à 2ª ré seguradora, as mesmas serão proporcionalmente deduzidas da quantia de €1250, relativa à franquia contratual: – Aos primeiros e segundos autores a quantia de €15.992,77, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até integral e efectivo pagamento; – Aos terceiros autores a quantia de € 31.310,27, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até integral e efectivo pagamento aos autores. As custas da acção são da responsabilidade de autores e rés, na proporção do decaimento. As custas da apelação são da responsabilidade da apelada seguradora. Guimarães, 22-06-2017 |