Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MORTE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | 1 - A simples constatação da morte de um trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando a beneficiária da sua prova efetiva, segundo as regras gerais, de que o evento infortunístico, configura um acidente de trabalho 2 - Constituirá acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, lesivo do corpo deste. 3 - Tal não é o caso quando a morte se fique a dever a um enfarte do miocárdio que foi consequência do culminar de um processo endógeno, a doença pré-existente | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Clara…, viúva do sinistrado, por si e em representação dos seus filhos menores, António… e Augusto…, deduziu a presente ação contra: - “Companhia de Seguros, SA”, pedindo que seja julgada procedente e, em consequência, a R. condenada a pagar-lhe: - A pensão anual, sendo: a) à viúva no valor de € 3483,50; b) a cada um dos filhos € 2322,32; -Subsídio por morte no valor de € 5 533,00; - Subsídio de funeral com transladação € 3 689,12; - € 35,00 a título de despesas de transportes em deslocações a tribunal, alegando como causa de pedir o acidente, que o seu marido e pai sofreu no dia 7 de dezembro de 2010, quando trabalhava como gerente na sociedade “ José... e Pinto, Ldª”, mediante a remuneração mensal de € 750,00 x 14 meses/ano, acrescido de € 101,06 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação e, em consequência do qual sofreu lesões, que lhe causaram a morte. Contestou a R. seguradora pela forma constante de fls.85 a 92, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mantendo no essencial, a posição assumida na tentativa de conciliação no sentido de não aceitar qualquer responsabilidade pelo acidente, uma vez que não é caracterizável como acidente de trabalho, por o sinistrado ter falecido de causas naturais, no epílogo de uma doença cardiovascular de que já sofria. Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto a ação foi julgada improcedente. Inconformados os AA. Interpuseram recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo dos art.os 79.º b) e 80.º, n.os 1 e 3 do CPT e dos art.os 627.º, n.os 1 e 2, 631.º, n.º 1 do CPC, vem a presente Apelação interposta da douta sentença de fls. , que julgou a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a apelada do pedido; 2. Os apelantes consideram incorretamente julgados os quesitos 3 e 4 da base instrutória, isto é, consideram incorretamente julgados os pontos 4 e 5 dos factos provados; 3. Relativamente ao quesito 3 e 4, considerou o tribunal “a quo” que não foi feita prova de que o caminho tinha uma subida íngreme até chegar à citada obra bem como a obra distava da carrinha uma distância que não foi possível apurar com precisão, mas que seguramente não era inferior a 5 metros. 4. De acordo com os depoimentos das testemunhas A, B e C e, ainda, o depoimento de parte da aqui apelante, o caminho não só tinha alguma inclinação, mas sim era ingreme e estava escorregadio, com lama e era de cerca 100 metros. 5. Daí estar o Tribunal ad quem em condições para alterar a resposta ao quesito 3 e 4, que correspondem aos pontos 4 e 5 dos factos provados, atribuindo a seguinte redação: 4 - De seguida pegou nas referidas malas e caminhou por um caminho de subida íngreme até chegar à citada obra. 5- A obra distava da carrinha cerca de 100 metros. 6. Por outro lado, a Mm.º Juiz deu por provado a factualidade vertida nos quesitos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da base instrutória, que correspondem aos pontos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados e que têm a ver com a causa da morte do sinistrado mas também com as doenças que o sinistrado sofria, nos termos constantes do relatório médico de fls. . 7. Porém, da leitura atenta da motivação do Tribunal “a quo” emerge com clareza as razões que determinaram que fosse decidido que o óbito do sinistrado não teve origem em ocorrência qualificável como “acidente de trabalho”. Razões essas parcas… 8. É certo que não se pretende negar o conteúdo constante daquele relatório ou até da causa da morte do sinistrado… Porém, o relatório médico não constata que foi em virtude daquelas doenças que o sinistrado faleceu. Aliás, como não podia constatar. Esse relatório quanto a essa factualidade é inconclusivo. 9. Por outro lado, com o depoimento de parte da apelante, verificou-se que como se sentia o sinistrado, as doenças que tinha e o seu estado físico, em tudo contrário a qualquer manifestação de doenças. 10. Assim, o problema chave destes autos circunscreve-se em saber se a morte do sinistrado se deveu a causa natural ou se a acidente de trabalho. 11. Antes demais, “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” art. 8, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4/09; 12. Consagra o Ac. STJ de 30/06/2011, do relator Pereira Rodrigues, que o acidente ocorrido tem de ser um evento, inesperado e súbito, que se verifique, no local, no tempo e por causa do trabalho, do qual resulte agravamento de doença anterior, com a consequência de lesão corporal ou da morte. 13. Acresce que para que o acidente se qualifique como de trabalho, entre outros elementos caracterizadores, é necessário que exista, “nexo causal relevante entre a relação de trabalho e o dano». E melhor especificando «razão por que esse "nexo causal" entre a relação de trabalho e a morte ou a incapacidade ( ... ), deve, ele também, considerar-se como elemento integrador essencial do conceito legal de "acidente de trabalho". 14. Ora, fazendo aplicação dos princípios acima expostos à factualidade supra descrita relativa ao evento que deu origem à presente ação, somos levados a concluir que estamos no caso vertente perante um verdadeiro acidente de trabalho. 15. Na verdade, o esforço que o sinistrado fez ao serviço da entidade patronal é que provocou o agravamento das doenças vertidas nos pontos 10, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados e, consequentemente, a morte. 16. Apesar das doenças vertidas nos pontos 10, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados poderem causar a morte, não se pode concluir que no caso a morte tenha sido de origem natural, uma vez que se o exercício físico que o sinistrado estava a desenvolver que potenciou a arritmia cardíaca, precipitando a sua morte. 17. Tanto assim é, que as doenças de que padecia o sinistrado nunca se manifestaram e, aliás, poderiam nunca se manifestar e este ter uma vida longa. 18. A douta sentença de que se recorre parece sufragar que o evento súbito ocorrido no local e no tempo de trabalho, do qual resulte lesão corporal ou morte, só é por causa do trabalho se a pessoa for 100% saudável e que só assim pode ser considerado acidente de trabalho, o que não é verdade. 19. Outrossim, o sinistrado morreu porque o esforço por si efetuado ao serviço da entidade patronal agravou as doenças até então nunca manifestadas, de tal forma que na ficha de aptidão da medicina do trabalho aquele ainda em 17/06/2010 tinha sido considerado apto para o trabalho. 20. Certo é que “por tal evento revestir as necessárias características de um acontecimento súbito, inesperado e exterior à vítima, ocorrido no local, no tempo e por causa do trabalho, produzindo agravamento de anterior doença, que foi causa adequada da morte do sinistrado, não se pode considerar tal evento como integrante de uma situação de “morte natural”, mas antes de um verdadeiro acidente de trabalho”. 21. Pelo exposto, resulta evidente que a sentença apelada, ao julgar a ação improcedente por não provada, violou o disposto no artigo art. 8.º da Lei nº 98/2009, de 4/09. Em contra-alegações sustenta-se o julgado e em recurso subordinado pretende-se: - Alteração da decisão relativa ao ponto 3 da BI, parte final, referindo ignorar-se onde o sinistrado tombou. Ao ponto 6 da BI, ignorando-se se faleceu no local. Pretende seja considerado provado ainda: Artigo 12°- "Esse enfarte ocorreu cerca das 8 horas da manhã do dia 7/12/2010, antes do José… começar a sua jornada de trabalho" Artigo 17°- "Esse enfarte foi resultado de severos problemas de saúde de que padecia o infeliz José…" Artigo 26° "foram estas doenças pré-existentes do José…, propiciadas pelos seus hábitos alimentares e tabagistas, que provocaram a sua morte por enfarte agudo do miocárdio". Artigo 30°- A grave doença coronária e vascular de que sofria o José... era suscetível de causar a sua morte a qualquer momento, ainda que em descanso" Artigo 34° - "O José... trabalhava diariamente, cerca de 8 horas por dia e, pelo menos, 5 dias por semana, executando dentro do seu horário de trabalho trabalhos diversos que exigiam esforços físicos, nomeadamente carregar pesos, subir e descer escadas e estucar paredes. Artigo 35° Sem que tivesse sido vítima de qualquer enfarte do miocárdio anterior com as consequências daquele que o vitimou. O exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência, referindo a inexistência de nexo causal. *** FACTOS PROVADOS 1- O sinistrado no dia 7/12/2010 era sócio-gerente da sociedade “ José... , Ldª“, com sede no Lugar de …, (al. A) da matéria de facto assente). 2- No dia referido no nº anterior pelas 8 horas, no Lugar de …, o sinistrado, trabalhava para a sociedade também aí referida numa obra que naquele lugar a referida sociedade estava a executar (resposta ao quesito 1º). 3- Na data e local referidos no número anterior, descarregou malas que continham ferramentas metálicas que tinha transportado até aí na carrinha da referida sociedade (resposta ao quesito 2º). 4- (alterado) De seguida pegou nas referidas malas e caminhou por um caminho com alguma inclinação, que não foi possível apurar com precisão, até próximo da citada obra (resposta ao quesito 3º). 5- A obra distava da carrinha uma distância que não foi possível apurar com precisão, mas que seguramente não era inferior a 5 metros (resposta ao quesito 4º). 6- E, quando estava a caminhar cai inanimado no solo (resposta ao quesito 5º). 7- (alterado) Após, foi assistido pelo INEM e veio a falecer. (resposta ao quesito 6º). 8- No circunstancialismo descrito nos números anteriores, o sinistrado faleceu no dia 7/12/2010 em consequência de um enfarte agudo do miocárdio que sofreu (cfr. relatório de autópsia de fls. 40 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido resposta ao quesito 7º e al. B da matéria de facto assente). 9- E, foi o referido enfarte que provocou a queda do sinistrado (resposta ao quesito 8). 10- O sinistrado sofria à data da sua morte de cardiopatia isquémica crónica (resposta ao quesito 9º). 11- E apresentava aterosclerose coronária severa, com obstrução de 90% (resposta ao quesito 10º). 12- E, placa de ateroma nas válvulas cardíacas, placas de ateroma calcificadas com significativa estenose, de cerca de 90% nas artérias coronárias e placas de aterome calcificada na artéria aorta (resposta ao quesito 11º). 13- E, áreas de fibrose com amolecimento da parede do ventrículo esquerdo (resposta ao quesito 12º). 14- E, áreas de fibrose do pericárdio (resposta ao quesito 13º). 15- O A. fumava (resposta ao quesito 14º). 16- A sociedade “ José..., Ldª “, transferiu para a seguradora “Companhia de Seguros, SA “, por meio de acordo de seguro, titulado pela apólice nº 00025… a sua responsabilidade infortunística, sendo a relativamente ao sinistrado pela retribuição € 750,00 x 14 meses, acrescida de € 101,06 x 11 meses de subsídio de alimentação (al. C) da matéria de facto assente e resposta ao quesito 15º). 17- Os factos que ocorreram no dia 07/12/2010 foram participados à seguradora nos termos reproduzidos no doc. de fls. 93, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. despacho de fls. 186). 18- A A. Clara… era casada com o sinistrado (cfr. documentos de fls.23 e 24- al. D) da matéria de facto assente). 19- Os A.A. António … e Augusto…, nasceram, respetivamente, nos dias 3 de junho de 1994 e 30 de junho de 1998, são filhos da A. Clara e do sinistrado (cf. documentos de fls. 26 e 32 al. E) da matéria de facto assente). 20- A A. despendeu a quantia de € 35,00 em deslocações a este tribunal (resposta ao quesito 16º). 21- Frustrou-se a tentativa de conciliação – cfr- auto de fls. 52 a 55, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al.F) da matéria de facto assente). Aditado: O José... trabalhava normalmente, executando trabalhos diversos que exigiam esforços físicos, nomeadamente carregar pesos, subir e descer escadas e estucar paredes. * Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: Pelos autores. - Alteração da decisão relativa à matéria de facto no que concerne aos itens 3 e 4 da BI. - Alteração quanto aos factos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da base instrutória. - qualificação como acidente de trabalho. Pela ré: - alteração da decisão relativa ao ponto 3 da BI, parte final, e 6 da BI. Pretende seja considerado provado ainda: Artigo 12°- "Esse enfarte ocorreu cerca das 8 horas da manhã do dia 7/12/2010, antes do José.. começar a sua jornada de trabalho" Artigo 17°- "Esse enfarte foi resultado de severos problemas de saúde de que padecia o infeliz José..." Artigo 26° "foram estas doenças pré-existentes do José..., propiciadas pelos seus hábitos alimentares e tabagistas, que provocaram a sua morte por enfarte agudo do miocárdio". Artigo 30°- A grave doença coronária e vascular de que sofria o José... era suscetível de causar a sua morte a qualquer momento, ainda que em descanso" Artigo 34° - "O José... trabalhava diariamente, cerca de 8 horas por dia e, pelo menos, 5 dias por semana, executando dentro do seu horário de trabalho trabalhos diversos que exigiam esforços físicos, nomeadamente carregar pesos, subir e descer escadas e estucar paredes. Artigo 35° Sem que tivesse sido vítima de qualquer enfarte do miocárdio anterior com as consequências daquele que o vitimou. *** Quanto à alteração da decisão relativa à matéria de facto: Item 3 e 4 (correspondem aos factos 4 e 5). Pretende-se seja considerado provado que o caminho era íngreme. Desde logo a expressão é conclusiva, não podendo saber-se qual a inclinação precisa do caminho, sendo que o conceito de íngreme varia de pessoa para pessoa, até em função do seu estado de saúde e capacidade de locomoção. De todo o modo as testemunhas referiram apenas que era uma subida, “ um bocadinho…”, “ com alguma inclinação…”, referindo uma das testemunhas que não era muito íngreme. Apenas a apelante sobrevaloriza a natureza íngreme. Quanto a estar molhado, foi referido, mas não resulta dos depoimentos qualquer influência do facto na queda do sinistrado. Relativamente à distância, pretende-se que se considere que a obra distava 100 metros da carrinha. Os depoimentos variam, referindo C apenas 50 metros. O A refere 100 metros, mas na declaração à ré, a fls. 184 havia referido 50 metros. A apelante refere 110 metros. O B refere 100 metros, mas havia igualmente referido 50 nas declarações juntas a fls. 184 –v. Não é possível concluir qual a extensão do caminho da carrinha até à obra pelo que é de confirmar o decidido. Refere-se ainda estarem incorretamente julgados os factos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados, aludindo a que o relatório médio é inconclusivo quanto à causa de morte. O depoimento da apelante contraria qualquer manifestação de doença. Pretende-se que o enfarte foi provocado pelo esforço físico. Quanto ao facto de o sinistrado padecer da condição clinica descrita nos factos 10 a 14, é manifesto, em face do relatório médico de fls. 40, não contrariada por outros elementos. Referem-se no relatório tais condições clinicas, vd. designadamente fls 42 e 43 e ainda 48 – aí se refere que em face dos achados necrópsicos, conjugados com a informação disponível, e resultados dos exames complementares, “coaduna-se no sentido de que a morte foi devida ao enfarte agudo do miocárdio. Esta é uma causa de morte natural”. Relativamente ao facto de a apelante referir a inexistência de sintomas, tal poderá ser explicado por se tratar de doença silenciosa. E conquanto alguns pacientes possam apresentar sintomatologia nos dias anteriores, como angina de peito intermitente, estendendo-se às costas, ao maxilar, braço esquerdo ou, com menor frequência a outras zonas, dispneia ou fadiga, outros não apresentam sintomas. No caso a obstrução das artérias coronárias era severa. Não foi demonstrado que o sinistrado tenha efetuado um esforço justificativo do desencadear do enfarte. Aliás resultada dos depoimentos que a queda se deu no início da jorna, antes mesmo da chegada à obra, e alegou-se na P.I., que teria caído quando “pegava numa das referidas malas… e procedia ao seu transporte…, desequilibrando-se…”. Não se refere sequer o esforço. Os depoimentos não contrariam a conclusão a que se chegou em termos de factualidade, com suporte no exame médico, antes confirmando a conclusão de que a morte foi devida a enfarte. O B referiu que estavam quase a chegar lá acima e ele, “escorregou lá com a, não sei…”. Referiu como pesos que o sinistrato transportaria 10 e 5 quilos, este o peso da máquina. Adiantou adiante ignorar o que levava naquele dia na mala. Referiu depois que acha que escorregou, e não se mexeu mais. Não disse mais nada. Não fica claro que tenha escorregado. Aliás, como depôs, o patrão costumava ajudar a levar o material e trabalhava na obra. Pegava em pesos, subia andaimes etc… tudo normal. Referiu que após a queda não houve mais movimentos ou palavras, o que não é compatível com a dita escorregadela, aliás afirmada com dúvidas, sendo compatível com um enfarte agudo referenciado no exame médico. Até porque como referiu a testemunha, iam a conversar normalmente, não apresentando o sinistrado sinais de fadiga. O A, não presenciou a queda, mas confirmou que chegaram à obra por volta das 8 horas, de que se conclui que o falecido no dia ainda não haviam despendido esforços. Referiu que as malas que carregava o sinistrado eram de plástico, com máquinas. Referiu que pesariam 4 a 5 quilos cada uma. Referiu que ele sinistrado não se queixou do peso das malas. Assim, é de confirmar o decidido. *** A ré pretende a alteração da decisão relativa ao ponto 3 da BI, parte final (facto 4), na parte em que se refere “até chegar à citada obra”. Dos depoimentos de B e A resulta que a queda se deu antes de chegar à obra, embora perto desta. Assim altera-se a redação referindo: “ até próximo da citada obra”. * Quanto ao ponto 6 da BI, referindo que o sinistrado não faleceu no local. O B referiu que quando saiu da obra o José… ainda respirava, que ainda o tentaram reanimar. Adianta à frente que não o viu sair de maca. Não pode concluir-se do depoimento se sim se não o falecimento ocorreu no local. A testemunha A refere que o tentaram reanimar e depois o meteram na maca. Igualmente pouco adianta sobre o assunto. No relatório de fls. 40 refere-se que terá falecido no centro de saúde de Baião. Não é possível saber com as provas constantes dos autos se o sinistrado faleceu no local ou já depois de ter sido levado pelo inem. Assim elimina-se do facto a expressão “ no local”. * Pretende a ré que seja considerado provado: Artigo 12°- "Esse enfarte ocorreu cerca das 8 horas da manhã do dia 7/12/2010, antes do José… começar a sua jornada de trabalho" A matéria de facto é suficiente quanto a este pertinente. Resulta claro dos factos 2 a 4 que o sinistrado ia iniciar a jornada de trabalho. Artigo 17°- "Esse enfarte foi resultado de severos problemas de saúde de que padecia o infeliz José..." Quanto a esta matéria, da prova resulta o que se fez constar dos factos 9 a 14, conforme relatório já referenciado. Artigo 26° "foram estas doenças pré-existentes do José..., propiciadas pelos seus hábitos alimentares e tabagistas, que provocaram a sua morte por enfarte agudo do miocárdio". Quanto a esta matéria, da prova resulta o que se fez constar dos factos 9 a 14, conforme relatório já referenciado. Artigo 30°- A grave doença coronária e vascular de que sofria o José... era suscetível de causar a sua morte a qualquer momento, ainda que em descanso" Quanto ao item 30, foi confirmado por Orlando…, dado o nível de obstrução concreto havia risco de enfarte, confirmando que essa foi a causa da morte. Referiu que ocorreu naquele momento como podia ter ocorrido noutra altura, em qualquer situação, inclusive em descanso. Trata-se contudo de conclusão de natureza médica, esta aliás do conhecimento geral. Assim mantem-se a factualidade, sendo desnecessária a adição. * Artigo 34° - "O José... trabalhava diariamente, cerca de 8 horas por dia e, pelo menos, 5 dias por semana, executando dentro do seu horário de trabalho trabalhos diversos que exigiam esforços físicos, nomeadamente carregar pesos, subir e descer escadas e estucar paredes. O item foi confirmado pelo B e pelo A, que aludiram a que ele trabalhava normalmente, não sendo referenciados com precisão horas e dias, até porque era o patrão. Assim adita-se a seguinte matéria: O José... trabalhava normalmente, executando trabalhos diversos que exigiam esforços físicos, nomeadamente carregar pesos, subir e descer escadas e estucar paredes. * Artigo 35° Sem que tivesse sido vítima de qualquer enfarte do miocárdio anterior com as consequências daquele que o vitimou. Não se entende o que se pretende com o item. O Dr. Orlando… refere que já tinham ocorrido episódios de sofrimento do miocárdio, em face das fibroses, contudo é certo que com estas consequências nunca ocorrera, pois tal é impossível. *** Importa saber se estamos em face de um acidente de trabalho. O artigo artº 8, nº 1, da Lei nº 98/2009, dispõe. “ É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte “. Por sua vez o artigo 19º da mesma lei prescreve que; “ A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”. O normativo dispensa, ao requerente, a prova relativa ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. O requerente deve contudo demonstrar a ocorrência do evento em si. Como se refere na decisão recorrida, “a simples constatação da morte de um trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando a beneficiária da sua prova efetiva, segundo as regras gerais, de que o evento infortunístico, configura um acidente de trabalho…” A ocorrência “acidente”, deve ser entendida em termos hábeis, tendo em conta os objetivos da lei. Constituirá acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, lesivo do corpo deste. vd. Martinez, Pedro Romano, “Direito do Trabalho”, 2ª Ed., Almedina, 2005, pp. 797 ss.. No caso presente nada ocorre que exteriormente tenha determinado o enfarte mortal. Este foi consequência do culminar de um processo endógeno, a doença pré-existente. O esforço a que o sinistrado procedia não tem de per si virtualidade para despoletar o enfarte agudo. Aliás é de salientar que o sinistrado, além de habituado a tais esforços, no dia, não apresentou qualquer queixa relativamente ao esforço que fazia. O caso não pode caber na previsão do artigo 11º, pois não se trata de predisposição patológica, mas sim de doença. Sobre predisposição refere José Augusto Cruz de Carvalho Acidentes de Trabalho, anotação à Base VIII da Lei nº 2127, de 03.08.1965, Livraria Petrony, 1983, p. 74 e seguintes, «…embora constitua um estado mórbido do individuo, não é o mesmo que uma doença. Consiste num estado doentio do organismo humano, produzido por uma anormalidade do metabolismo ou das funções de nutrição e que torna o individuo propenso para certas doenças ou para o agravamento de outras, sob a influência de uma causa ocasional – conhecida medicamente por diátese…» ou, como diz Calos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Reimpressão, Almedina, p. 69, «…não é, em si, uma doença ou patologia; é, antes, uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, em prazo mais ou menos largo e segundo graus de várias intensidades, poder vir a sofrer de determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente, ou causa próxima, desencadeador da doença ou lesão». Não é o que ocorre nos autos. A situação do autor ocorreu no momento como podia ocorrer em qualquer altura, tendo como causa a sua doença, por si só, despoletadora do resultado final. Neste tipo de doença, não é necessária a intervenção de ocorrência externa para despoletar a situação danosa. Assim é de confirmar a decisão. Decisão: Pelo exposto e ao abrigo das disposições citadas decide-se julgar a apelação improcedente confirmado a decisão. Custas pelos requerentes. Guimarães, 8/10/2015 Antero Veiga Manuela Fialho Alda Martins |