Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO ACUSAÇÃO CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
| Sumário: | Como é evidenciado pelo Mmº Juiz a quo, a decisão por ele proferida a fls. 166-167, de rejeitar a acusação do Ministério Público por considerar não punível a conduta ali imputada ao arguido, louvou-se não só na circunstância de não ter sido o arguido notificado para os efeitos previstos do art. 105º, nº 4, alínea b) do RGIT (que constitui condição objectiva de punibilidade), mas também em não constar da acusação a referência à realização dessa notificação. II – Devolvidos os autos ao Ministério Público, a Digna Procuradora-adjunta, uma vez diligenciada a notificação do arguido por éditos, limitou-se a reenviar os autos à distribuição, com a acusação primitivamente deduzida e sem que a esta fosse feito qualquer aditamento. III – Ora tendo em conta a omissão na acusação da referência à notificação do arguido para os efeitos do art. 105º, nº 4, alínea b) do RGIT, que já fundara a primeira rejeição dela por parte do Mmº Juiz a quo a fls. 166-167, parece-nos evidente que o recebimento do recurso interposto pelo Ministério Público redundaria numa situação susceptível de colocar em crise a força do caso julgado entretanto formado quanto à necessidade daquela menção na acusação pública, asserção essa que não foi posta em crise, como o Mmº Juiz assinalou a fls. 213. IV – Não obstante, não fica o Ministério Público impedido de reformular a peça acusatória em conformidade com o sugerido no despacho judicial de fls. 166-167. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação penal (art. 405º do CPP); Reclamante: Ministério Público (recorrente); 4º Juízo criminal de Braga – processo comum-singular; Vem a presente reclamação do despacho certificado a fls. 219 destes autos, em que o Mmº Juiz a quo, invocando o trânsito em julgado da sua decisão proferida a fls. 166-167 do processo, rejeitou o recurso interposto pelo Ministério Público a fls. 204 (certificado a fls. 210 destes autos) do seu despacho de fls. 200 (aqui certificado a fls. 206), em que ordenou a devolução ao Ministério Público dos autos em que este deduzira acusação contra o arguido Álvaro B..., imputando-lhe a autoria material de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6º, nº 1, 107º, nº 1 e 105º, nº 1 do RGIT, com referência ao art. 30º, nº 2 do Código Penal, uma vez notificado editalmente o arguido para os efeitos previstos no art. 105º, nº 4, alínea b) do RGIT, ou seja para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, proceder ao pagamento das prestações em dívida à Segurança social, acrescidas dos respectivos juros e do valor da coima aplicável. Logo na acusação deduzida contra o arguido em 26.02.2008 (fls.145-149 do processo) esclareceu o MP que o acusado se encontrava ausente em parte incerta, razão pela qual não fora possível interrogá-lo em sede do inquérito. Em despacho de 24.04.2008 (a fls. 166-167 do processo e aqui certificado a fls. 172-173) o Mmº Juiz a quo, sublinhando que em parte alguma da acusação o Ministério Público referiu ter sido o arguido notificado para os termos do art. 105º, nº 4, alínea b) do RGIT, tanto mais que aí consta que este se encontra com paradeiro desconhecido, considerou não punível a conduta descrita em tal acusação. Fundou o Mmº Juiz tal decisão em ter o processo sido instaurado em 26.10.2007 e não se mostrar preenchida a condição objectiva de punibilidade exigida por aquele normativo, ordenando a devolução dos autos ao Ministério Público que, uma vez recebidos, frustrada mais uma vez a notificação pessoal do arguido por continuar com paradeiro desconhecido, ordenou a notificação edital do arguido para os assinalados efeitos. Uma vez cumprida a notificação por éditos, requereu novamente o Ministério Público a remessa dos autos à distribuição como processo comum-singular, com a acusação primitivamente formulada. O Mmº Juiz a quo, porém, determinou novamente a devolução do processo ao Ministério Público, com fundamento no trânsito em julgado da decisão de fls. 166-167, que não foi objecto de recurso, e no facto de não ter sido elaborada nova acusação. Na reclamação deduzida o Ministério Público mostra-se inconformado com tal decisão, bem como com a rejeição do recurso que dela interpôs (fls. 204-207 e 213 do processo), afirmando terem sido encetadas novas diligências para apurar do paradeiro do arguido, tendo ele entretanto sido notificado por editais para proceder ao pagamento das quantias em dívida, pugnando pela admissão de tal recurso. O Mmº Juiz a quo sustentou e manteve a decisão que proferira (fls. 4 destes autos). Cumpre decidir: Como é evidenciado pelo Mmº Juiz a quo, a decisão por ele proferida a fls. 166-167, de rejeitar a acusação do Ministério Público por considerar não punível a conduta ali imputada ao arguido, louvou-se não só na circunstância de não ter sido o arguido notificado para os efeitos previstos do art. 105º, nº 4, alínea b) do RGIT (que constitui condição objectiva de punibilidade), mas também em não constar da acusação a referência à realização dessa notificação. Devolvidos os autos ao Ministério Público, a Digna Procuradora-adjunta, uma vez diligenciada a notificação do arguido por éditos, limitou-se a reenviar os autos à distribuição, com a acusação primitivamente deduzida e sem que a esta fosse feito qualquer aditamento. Ora tendo em conta a omissão na acusação da referência à notificação do arguido para os efeitos do art. 105º, nº 4, alínea b) do RGIT, que já fundara a primeira rejeição dela por parte do Mmº Juiz a quo a fls. 166-167 (e não faz parte do objecto desta reclamação saber se essa menção na acusação é ou não obrigatória, nem sequer se é juridicamente relevante a notificação edital do arguido para tais efeitos), parece-nos evidente que o recebimento do recurso interposto pelo Ministério Público redundaria numa situação susceptível de colocar em crise a força do caso julgado entretanto formado quanto à necessidade daquela menção na acusação pública, asserção essa que não foi posta em crise, como o Mmº Juiz assinalou a fls. 213 (fls. 219 destes autos). Não obstante, não fica o Ministério Público impedido de reformular a peça acusatória em conformidade com o sugerido no despacho judicial de fls. 166-167. Decisão; Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 405º, nº 4 do Código de Processo Penal, desatende-se a reclamação. Não são devidas custas. Guimarães,2009/09/03 |