Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2190/16.1T8BRG.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Descritores: ALEGAÇÕES DAS PARTES NÃO VINCULAM O TRIBUNAL
QUESTÃO DE DIREITO
VÁRIAS SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DA QUESTÃO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Sendo os factos alegados pelo autor susceptíveis de qualificarem a responsabilidade civil que imputou ao réu como contratual, e não a tendo nunca aquele qualificado como extracontratual, não deve o juiz ater-se nessa qualificação à mera indicação por ele feita dos artigos do C.C. pertinentes a este último instituto, atento o disposto no art. 5º, nº 3 do C.P.C., e ainda porque parte daquelas disposições são aplicáveis a ambos os tipos de responsabilidade civil (v.g. as pertinentes à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais).

II. Em sede de audiência prévia, e face à arguição da excepção de prescrição do direito do autor, deve o juiz decidir de acordo com as várias soluções plausíveis da questão controvertida; e, por isso, relegar para a sentença a sua decisão, quando dependa da prévia qualificação da responsabilidade civil imputada ao réu (por só então poder seguramente determiná-la, face à prova que se venha a fazer dos factos alegados para o efeito pelo autor).
Decisão Texto Integral:
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APELAÇÃO N.º 2190/16.1T8BRG.G1

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Braga - Instância Central - 1ª Secção Cível (J3)

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Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente;
2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA (aqui Recorrente), residente em Braga, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB (aqui Recorrida), com sede em Braga, pedindo que a mesma fosse condenada a pagar-lhe
· a quantia de € 13.781,03, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e materiais futuros, sofridos e a sofrer por si, na sequência de um acidente de que foi vítima, ao serviço da Ré;
· a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelas dores físicas que suportou, e terá de suportar, na sequência do mesmo acidente;
· a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização pelos demais danos não patrimoniais (v.g. angústia, sofrimento psicológico e moral, incómodos, canseiras, transtornos e desgostos) que suportou, e terá de suportar, na sequência do mesmo acidente;
· a quantia correspondente aos juros devidos sobre qualquer um dos antecedentes montantes, a contar desde a citação da Ré até efectivo pagamento.
·
Alegou para o efeito, em síntese, ter sofrido, em 26 de Outubro de 1999, ao serviço da Ré, um acidente de trabalho, do qual resultaram diversas lesões físicas (nomeadamente, no seu maxilar e no seu joelho direito), apreciadas em processo próprio, que correu termos no Tribunal do Trabalho, sendo-lhe aí atribuída uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 44%, por sentença proferida em 03 de Abril de 2001.
Mais alegou que, tendo o dito acidente resultado da violação, por parte da Ré (na sua qualidade de entidade patronal) de regas de segurança e saúde no trabalho, e tendo advindo para si outros danos, sem repercussão na sua capacidade de ganho (nomeadamente, todas as despesas exigidas pela sua saúde física e mental, desde que foi proferida a sentença em processo de acidente de trabalho, um dano biológico com repercussão em outras actividades da vida diária, e relevantes danos morais, todos melhor discriminados), poderia requerer aqui a respectiva indemnização.

1.1.2. Regularmente citada, a (BB) contestou, pedindo que: fossem julgadas procedentes as excepções dilatórias por si arguidas, sendo absolvida da instância; ou, subsidiariamente, a acção fosse julgada improcedente, sendo absolvida de todos os pedidos.
Alegou para o efeito, em síntese, ser o Tribunal eleito pelo Autor materialmente incompetente para julgar a causa, já que, reportando-se esta a matéria cível resultante de um acidente de trabalho, seria competente para o efeito a Secção de Trabalho da Instância Central de Braga (e não a sua Secção Cível).
Mais alegou encontrar-se prescrito o direito pretendido exercer pelo Autor, já que, fundando-o na actuação dita culposa da sua entidade patronal, deveria tê-lo invocado no processo por acidente de trabalho (conforme o exigia o art. 506º do C.P.C. então em vigor), não o tendo porém feito.
A Ré impugnou ainda toda a matéria de facto alegada pelo Autor para caracterizar a violação de regras de segurança e saúde no trabalho que lhe imputou (de que teria resultado o acidente sofrido pelo mesmo), bem como os danos por ele invocados.

1.1.3. O Autor respondeu às excepções deduzidas, pedindo que fossem julgadas improcedentes.
Relativamente à incompetência material do Tribunal por si eleito, alegou que no processo por acidente de trabalho apenas se apreciou o dano resultante da perda da sua capacidade de ganho, só ele tendo sido ali indemnizado; já o aqui discutido corresponderia ao denominado dano biológico, justificativo de uma indemnização pela perda definitiva da actividade física e/ou psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, sendo competente para o apreciar e decidir o foro cível.
Relativamente à prescrição, o Autor alegou não estar obrigado a alegar, no processo por acidente de trabalho, a culpa da Ré (por o acidente se mostrar suficientemente caracterizado como de trabalho), não estando por isso prescrito o seu direito.

1.1.4. Em sede de audiência prévia, foi proferido saneador-sentença que, considerando ter o Autor fundado «a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual cujo regime se encontra previsto nos artigos 483º e seguintes do Código Civil», julgou: improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal por ele eleito; e «verificada a excepção de prescrição», absolvendo «a Ré dos pedidos formulados nos presentes autos pelo Autor».
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1.2. Recurso (do Autor)
Inconformado com esta decisão, o Autor (AA) interpôs recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente, e revogada a decisão recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Fundando-se a presente acção num acidente de trabalho ocorrido quando se encontrava ao serviço da Ré, e na violação culposa por esta de normas relativas à segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade que lhe imputou é de natureza contratual (e não extracontratual).


VI. Na verdade, entendeu o douto Tribunal que aquele direito, a existir, seria uma decorrência da responsabilidade extracontratual- que conhece prazos prescricionais mais curtos do que os atribuídos à responsabilidade contratual - e que, por isso, decorridos cerca de 17 anos sobre a ocorrência do sinistro, não haveria mais lugar à sua invocação.

VII. Diverso é, porém, o entendimento do Autor, a quem, salvo o respeito por melhor opinião, parece evidente estar-se perante a invocação de um direito decorrente das normas relativas à responsabilidade contratual.

VIII. Sendo incontestável que Autor e Ré se encontravam ligados por um vinculo contratual e que foi no cumprimento desse vínculo que se deu o acidente, não há, salvo melhor opinião, como considerar que a pretensão indemnizatória emerge das normas relativas à responsabilidade extracontratual.

IX. No que tange à responsabilidade contratual, cite-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no âmbito do Processo 298/10.6TBAGN.C1, que dissipa quaisquer dúvidas que pudessem existir quanto ao cariz da responsabilidade contratual, dizendo que se está perante responsabilidade contratual "sempre que por erro ou omissão de quem é parte num contrato se verifique incumprimento do mesmo".

X. Ora, porque o escrupuloso cumprimento do contrato pressupõe que a entidade empregadora adopte todas as medidas racionalmente exigíveis e necessárias a evitar a ocorrência de acidentes, e não apenas aquelas que vêm elencadas na lei, e porque não as adoptou a Ré no presente caso (disse-se em sede de Petição Inicial, e provar-se-á em sede de audiência e discussão de julgamento, que a disponibilização de uma ponte rolante teria sido o suficiente para evitar a ocorrência do acidente), não restam dúvidas de que, por erro ou omissão imputável à Ré, se deu o incumprimento do contrato - no caso, do contrato de trabalho.

2ª - A indicação que fez nos seus articulados do art. 483º do C.C. não obsta ao correcto enquadramento legal da sua pretensão, já que só na responsabilidade extracontratual se prevê expressamente a indemnização por danos não patrimoniais (que aqui reclama), devendo porém a mesma aplicar-se analogicamente à responsabilidade contratual.

XI. É certo que, no articulado denominado "Resposta às Excepções", referiu o Autor que a indemnização daqueles danos - patrimoniais e não patrimoniais - decorre, não das normas laborais, mas antes das normas gerais civilísticas, entre as quais, entende, se encontra o artigo 483º e o artigo 762º do Código Civil.

XII. Mas, apesar de as normas citadas se enquadrarem no capítulo referente à responsabilidade extracontratual, também é certo que não falta jurisprudência que sustente que as referidas normas encontram espaço de aplicação - por via da analogia - quando o que está em causa é uma pretensão indemnizatória fundada na responsabilidade contratual.

XX. Assim, e porque em sede contratual se estatui um prazo de prescrição de 20 anos, que, aos dias de hoje, ainda não foi ultrapassado, deverá ter-se por improcedente a invocada excepção de prescrição do direito do Autor.
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1.3. Recurso (contra-alegações)
A Ré (BB) contra-alegou, pedindo que o recurso do Autor fosse julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.

Alegou para o efeito, em síntese:

1 - Ter efectivamente o Autor configurado a acção como decorrente de responsabilidade extracontratual, conforme resulta expressamente da reiterada indicação por ele feita do art. 483º do C.C..

2 - Não ter existido qualquer incumprimento contratual seu.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 01 única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Encontra-se prescrito o direito do Autor accionar aqui a Ré, nomeadamente por ter configurado a acção como assente em responsabilidade extracontratual (e não contratual) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo deu como provados, para fundar a sua decisão, os seguintes factos (não contestados pelas partes):

1 - No ano de 1986, AA (aqui Autor) foi admitido ao serviço de BB (aqui Ré), por contrato de trabalho a termo certo; e começou por exercer as funções de “empregado de armazém”, funções que exerceu, sensivelmente, até ao ano de 1996.

2 - No dia 26 de Outubro de 1999, cerca das 15:30m, o Autor, laborando como se referiu ao serviço da Ré, sofreu um acidente de trabalho.

3 - Na sequência do referido no número anterior, correu termos com o nº 41/2001,no Tribunal do Trabalho de Braga, acção emergente de acidente de trabalho na qual foi proferida sentença em Abril de 2001.

4 - O Autor instaurou a presente acção nesta Secção Cível da Instância Central da Comarca de Braga no dia 11 de Maio de 2016.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Pressupostos da responsabilidade civil - Regime da prescrição
4.1.1. Pressupostos da responsabilidade civil
Lê-se no art. 483º, nº 1 do C.C. que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
São, pois, pressupostos desta obrigação de indemnizar: um facto voluntário do lesante (isto é, uma conduta dependente da vontade humana, da acção humana); a ilicitude daquele (ilicitude que, grosso modo, se pode traduzir na violação do direito de outrem, ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios); o nexo de imputação do facto ao agente (ou em termos de dolo, ou em termos de mera culpa - ligação psicológica do agente com a produção do evento, e respectivo grau de censurabilidade que a conduta merece -, ou em termos de risco); os danos (neles se incluindo quer os danos emergentes - isto é, a perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado -, quer os lucros cessantes - isto é, os benefícios que este deixou de obter em consequência da lesão, o acréscimo patrimonial frustrado -, quer os danos não patrimoniais - isto é, os insusceptíveis de avaliação ou medida monetária, porque atingem direitos de personalidade); e o nexo de causalidade entre aquele facto e estes danos.
Logo, estando em causa uma hipótese de facto antijurídico definido no art. 483º do mesmo diploma, só se verificará a obrigação de indemnizar desde que tenham sido alegados e provados todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (neste sentido, Ac. do STJ, de 14.05.1976, B.M.J. nº 257, p. 131; Ac. do STJ, de 03.10.1995, BMJ nº 450, p. 424; e Ac. do STJ, de 12.04.2002, in www.dgsi.pt, como todos os demais em que não conste expressa indicação de arquivo).

Mais se lê, no art. 798º do C.C. que «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor».
São, pois, pressupostos desta obrigação de indemnizar (que também exige a alegação e prova de todos estes pressupostos): a prévia celebração de um contrato; o seu incumprimento ilícito e culposo (ou em termos de dolo, ou em termos de mera culpa); e os danos resultantes do dito inadimplemento, de novo em termos de nexo de causalidade entre aqueles e este (isto é, constituindo o incumprimento do contrato a causa adequada dos danos verificados).
Contudo, e ao contrário do que sucede na responsabilidade civil extracontratual (em que se afirma, no art. 487º, nº 1 do C.C., que é «ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa»), na responsabilidade civil contratual a culpa do lesante presume-se: provados os termos do contrato e o seu incumprimento, incumbe «ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua» (art. 799º, nº 1 do C.C.).
Será esta, aliás, a principal (ou mais relevante) diferença entre os dois tipos de responsabilidade em causa.
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4.1.2. Regime da prescrição
Sob o título de «O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas», o C.C. consagra-lhe um capítulo inteiro, desdobrando-se o mesmo dos arts. 296º a 333º.
Com efeito, o decurso do tempo é um factor modificador das relações jurídicas, actuando, nomeadamente, por efeito da prescrição (regulada, de forma geral, nos arts. 298º, e 300º a 327º, todos do C.C., e, em especial, nos arts. 430º, 482º, 498º, 500º, 521º, 530º e 636º, também do mesmo diploma).
Por via dela, «tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito» (art. 304º, nº 1 do C.C.).
Por outras palavras, por meio da prescrição, uma vez decorrido o lapso de tempo fixado na lei para o efeito, e verificando-se as demais condições por esta exigidas, extinguem-se obrigações por não se ter exigido antes o seu cumprimento (ou adquirem-se direitos, no caso da posse).
Logo, são seus requisitos: a existência de um direito, o seu não exercício por parte do respectivo titular, e o decurso do tempo (podendo ver-se, a propósito, Vaz Serra, R.L.J., Ano 109, p. 246; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, p. 445; Albano Ribeiro Coelho, «Prescrições de Curto Prazo», Jornal do Foro, Ano 27, 142-143-144, Jan-Set., 1963, p. 54; e Karl Larenz, Derecho Civil - Parte General, Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, p. 328).
Este instituto fundamenta-se na negligência do titular de um direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, e que a leva a presumir que ele tenha querido renunciar ao direito; ou que, pelo menos, o torna indigno da sua protecção.
Por outro lado, e ao mesmo tempo que actua como estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos (no sentido de não descurarem o seu exercício, quando não querem abdicar deles), o instituto de prescrição salvaguarda ainda interesses de ordem pública, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas.
Com efeito, o titular do direito que, negligentemente, não o exerceu, permitiu a constituição, e o prolongamento por muito tempo, de situações de facto, sobre as quais se criaram expectativas e se organizaram planos de vida; e contribuiu, outrossim, para que a prova do alegado devedor que, porventura, já tenha cumprido, se tornasse muito mais difícil, senão mesmo impossível.
Logo, pela prescrição atende-se não só à probabilidade séria, baseada na experiência, de que uma pretensão formulada com base num facto alegadamente constitutivo, ocorrido há um lapso de tempo relevante, nunca se tenha verdadeiramente verificado (ou se tenha, entretanto, extinguido), como se atende ainda, quando assim não seja, à negligência do respectivo titular (que só poderá imputar a si próprio o prejuízo resultante da natureza intrinsecamente injusta deste instituto).

Contudo, os prazos de prescrição variam consoantes os institutos em causa, sendo radicalmente diferentes no caso da responsabilidade civil extracontratual e da responsabilidade civil contratual. Com efeito, lê-se no:
. art. 498º, nº 1 do C.C. (aplicável à responsabilidade civil extracontratual) - «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso»;
. art. 309º do C.C. (aplicável à responsabilidade civil contratual) - «o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos».
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4.2. Subsunção ao caso concreto
4.2.1. Concretizando, e compulsados os articulados do Autor, verifica-se que, ao longo dos mesmos, radicou inalteradamente a responsabilidade civil que imputou à Ré nos seguintes e concatenados factos: ser a mesma sua entidade patronal em 26 de Outubro de 1999; encontrar-se nessa data ao seu serviço, no seu local de trabalho habitual, manipulando máquinas de propriedade dela e no seu interesse; ter sofrido um acidente com esse manuseio, que lhe causou danos (qualificado, em sede própria, como acidente de trabalho); e ter o mesmo resultado da violação culposa, pela Ré, de normas relativas à segurança e saúde no trabalho, que estava obrigada a respeitar.
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o Autor construiu a presente acção com base em factos que - pelo menos - são susceptíveis de virem a qualificar-se como integrando responsabilidade contratual da Ré, e não apenas - ou exclusivamente - a sua responsabilidade extracontratual (isto é, aquela que derivaria para si da afectação ilícita e culposa da integridade física e mental de outrem que não mantivesse consigo uma relação de dependência laboral).

Dir-se-á, como o fez a Ré, que tendo o Autor citado reiteradamente o art. 483º do C.C. (como fundamento de direito da sua pretensão), desse modo demonstrou inegavelmente ser outra a sua intenção (isto é, fundar a acção no instituto da responsabilidade civil extracontratual).
Contudo, e salvo novamente o devido respeito pela opinião contrária, não se considera desse modo aquela sua actuação. Com efeito:
. em parte alguma dos seus articulados o Autor qualificou a responsabilidade civil assacada à Ré como extracontratual ou como contratual, antes referindo-se sempre genericamente ao dito instituto (v.g. réplica, artigo 10º - «fontes normativas gerais» -, artigo 17º - «normas gerais civilísticas» -, artigo 31º - «nos termos da lei geral» e «noutras fontes normativas gerais» -, artigo 34º - «normas gerais do direito civil»);
. referiu expressamente no artigo 139º da sua petição inicial que pelo «pagamento de todos esse danos é responsável a R., por virtude do contrato de trabalho que celebrou com a entidade empregadora», o que necessariamente aponta para uma responsabilidade contratual;
. e a referência que foi fazendo aos arts. 483º, 495º, 496º, 503º, 504º e 562º, todos do C.C., não vincula o Tribunal, conforme art. 5º, nº 3 do C.P.C. (onde expressamente se determina que o «juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito»), sendo que parte da disciplina daquelas normas é comumente tida como aplicável a responsabilidade contratual (v.g. as que contendem com a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais).
Ora, nesta fase dos autos, deve o juiz decidir «segundo as várias soluções plausíveis da questão e direito, que deva considerar-se controvertida», como antes expressamente se dispunha no art. 511º, nº 1 do C.P.C., e que hoje se mantem totalmente pertinente (não obstante não ter obtido idêntica consagração no actual C.P.C.).
Assim, permitindo os factos alegados pelo Autor (e só a esses se tendo o Tribunal que cingir), pelo menos, a simultânea qualificação da responsabilidade civil que assacou à Ré como extracontratual e como contratual, não deveria o Tribunal a quo tê-la qualificado, desde logo e exclusivamente, como extracontratual.
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4.2.2. Concretizando novamente, ao fazê-lo veio a considerar prescrito o direito do Autor accionar aqui a Ré, já que, tendo ao acidente que aquele qualificou como facto ilícito ocorrido em 26 de Outubro de 1999, há muito que se encontraria decorrido o prazo de prescrição de três anos, fixado no art. 498º, nº 1 do C.C. para o exercício dos direitos dele decorrentes.
Com efeito, ponderou-se na dita decisão (douta e fundamentadamente):
«(…)
Considerando a data do acidente invocado pelo Autor ou até a data da sentença proferida no âmbito da acção que correu termos do Tribunal de Trabalho de Braga não restam quaisquer dúvidas que há muito se mostrava ultrapassado o prazo de três anos aludido no aludido no referido artigo 498º nº 1 do Código Civil quando o Autor instaurou a presente acção.
É certo, que o prazo prescricional poderá ser superior se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo (nº 3 do referido preceito legal), podendo o lesado aproveitar-se de tal facto independentemente de ter sido ou não instaurado processo-crime.
Na verdade importa é que os factos alegados consubstanciem a prática de ilícito criminal para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.
No caso concreto e atendendo à data em que ocorreu o acidente (26 de Outubro de 1999) ou até a data em que foi proferida a sentença na acção emergente de acidente de trabalho (Abril de 2001) temos sempre de concluir que também se encontrava ultrapassado o prazo prescricional mais longo previsto para o crime de ofensa à integridade física agravada previsto e punido pelo artigo 144º do Código Penal e cujo prazo de prescrição seria de dez anos (artigo 118º nº 1 alínea b) do Código Penal).
Cumpre referir ainda que o Autor não alegou quaisquer factos que permitissem subsumir o ilícito ao crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelo artigo 145º nº 1 alínea b) do Código Penal para o qual o prazo prescricional previsto é de 15 anos (artigo 118º nº 1 alínea a) do Código Penal); de todo o modo à data da propositura da presente acção também teriam decorrido mais de 15 anos sobre a data do acidente.
Assim temos de concluir que à data da propositura dos presentes autos tinha já decorrido o prazo de três anos aludido no aludido no referido artigo 498º nº 1 do Código Civil, mas também qualquer prazo prescricional mais longo previsto para o crime de ofensa à integridade física que ao Autor pudesse aproveitar.
(…)»

Contudo, vindo a qualificar-se a responsabilidade civil da Ré como contratual (nomeadamente, após a selecção e o julgamento dos factos - efectivamente articulados - necessários para o efeito), não se mostrará prescrito o direito do Autor aqui exercido, por não terem ainda decorrido vinte anos, desde o incumprimento contratual assacado à sua Entidade Patronal e a entrada em juízo desta acção.
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Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso de apelação interposto por AA, revogando-se a decisão recorrida (por forma a que a audiência prévia iniciada prossiga, com a apreciação das demais questões que constituem o seu objecto).
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em revogar a decisão proferida em sede de audiência prévia - que julgou verificada a prescrição do direito do Autor -, substituindo-a por outra, que relegue para a sentença a decisão dessa questão.
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Custas da apelação pela Recorrida (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).
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Guimarães, 19 de Janeiro de 2017.


(Relatora)_________________________________________
(Maria João Marques Pinto de Matos)


(1ª Adjunta)_______________________________________
(Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)


(2º Adjunto)_______________________________________
(Heitor Pereira Carvalho Gonçalves)