Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
699/13.8TMBRG-F.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
FIGURA PRIMÁRIA DE REFERÊNCIA
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Qualquer decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais terá de se nortear e ter como critério orientador o interesse do menor.

II - Tendo em vista determinar se o menor deve continuar a viver com o pai e à sua guarda, ainda que tal implique a mudança da sua residência para a Inglaterra ou se, pelo contrário, o menor deve ser separado do pai, sua figura primária de referência, com quem sempre viveu, pelo facto de este pretender ir trabalhar para aquele país, o interesse do menor deve ser perspetivado a partir da análise da sua relação afetiva com ambos os pais e da relação com a sua figura primária de referência, da vontade do menor, das consequências para a relação entre o progenitor que tem a guarda e o filho resultantes de uma proibição judicial de mudar de pais, das consequências para o filho de uma alteração da decisão regulação do poder paternal a favor do outro progenitor e da consequente rotura na relação afetiva com a figura primária de referência.

III - Não viola o interesse do menor a decisão que o autoriza a ir viver com o pai para Inglaterra e para casa da avó paterna, quando é com o Requerido que o menor (que nasceu em 13/09/2010) reside desde junho de 2011, data em que ocorreu a separação e o menor ficou aos cuidados do pai, o qual, desde então, sempre dele cuidou, tendo sido também o pai que durante os seus primeiros oito meses de vida lhe prestou os cuidados básicos.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO

V. S. intentou, ao abrigo do disposto no artigo 42º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, contra R. C. os presentes autos para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais fixadas relativamente ao filho menor que têm em comum, G. S..

Alegou, para tanto e em síntese, que se tem apercebido, aquando das últimas visitas quinzenais do menor, que este por vezes não é alimentado correctamente e apresenta um sistema imunitário muito frágil, encontrando-se, muitas vezes, doente, sem ser medicado ou visto por um médico, apresentando perdas de peso significativas.

Pretende, assim, que o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais seja alterado quanto ao regime de visitas fixado dado ter-se apercebido, aquando das últimas visitas quinzenais do menor, que este por vezes não é alimentado correctamente e apresenta um sistema imunitário muito frágil, encontrando-se, muitas vezes, doente, sem ser medicado ou visto por um médico, com perdas de peso significativas, pelo que requer que se decrete que tem o direito a ser informada do estado de saúde do filho bem como a participar das decisões relativas a processos cirúrgicos, prescrições de antibióticos e outros tratamentos.

Requer ainda que o acordo seja alterado no sentido de ser consultadas e informada – o que não tem sucedido – das decisões relativas ao percurso escolar do menor, nomeadamente a escolha da escola e das actividades extracurriculares.

Citado, o Requerido impugnou a factualidade alegada pela Requerente, designadamente que o menor se encontra muitas vezes doente, mais alegando que pretende mudar a sua residência para Inglaterra e levar o filho consigo para obter melhores condições de vida, já que ali já residem a sua mãe (avó paterna do G. S.) e o marido desta, com quem irá trabalhar logo que obtenha autorização para deslocar-se com o filho para o supra indicado país.

Realizou-se a conferência a que alude o artigo 35º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (daqui em diante designado apenas por RGPTC), ex vi do artigo 42º, n.º 5, do mesmo diploma lega), sendo que, não tendo sido alcançado o acordo total dos progenitores relativamente a alguns aspectos do exercício das responsabilidades parentais cuja alteração a Requerente solicitou, decidiu-se regular provisoriamente as responsabilidades parentais nos termos constantes da acta respectiva e suspendeu-se a conferência, remetendo-se as partes para audição técnica especializada, junto da Segurança Social, nos termos do disposto no artigo 23º do RGPTC.
Finda a intervenção da audição técnica especializada, designou-se data para continuação da conferência nos termos do disposto no artigo 39º, n.º 1, do RGPTC, não tendo sido possível obter acordo quanto à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais dado que a Requerente não concordou que o Requerido alterasse a residência do menor para Inglaterra e, face a esta vontade, requereu que lhe seja atribuída a guarda do menor, tendo a conferência sido suspensa nos termos do disposto no artigo 37º n.º 5, do RGPTC.

Foram juntos aos autos os competentes relatórios sociais.

Designou-se data para realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida decisão nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Nestes termos, decide-se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor da seguinte forma:

1.º
Mantém-se o menor G. S. confiado à guarda e cuidados do seu progenitor, R. C., autorizando-se a mudança da residência do menor para Inglaterra, onde passará a residir na seguinte morada: …, Reino Unido.
Tal mudança de residência apenas se poderá concretizar no termo do presente ano lectivo ou se, antes disso, for demonstrada nos autos a inscrição do menor num estabelecimento escolar daquele país que assegure a continuidade do seu processo educacional, ao nível escolar, sem qualquer interrupção.
2.º
1. O menor passará ¾ das férias escolares de Verão com a progenitora, salvo acordo dos progenitores em contrário quanto à extensão desse período.
2. O menor passará o período de férias da Páscoa, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que o menor passará tal período de férias na companhia do progenitor caso se verifique a condição referida em 9.
Caso contrário, aplicar-se-á o regime de visitas actualmente em vigor, sendo que, em 2020, o menor passará o período de férias da Páscoa na companhia do progenitor com quem não o passou em 2019.
3. O menor passará o período de Natal e de Ano Novo, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que o próximo período natalício e de Ano Novo será passado com o progenitor com quem não o passou em 2018.
4. Qualquer outro período de férias escolares de que o menor usufrua no sistema de ensino britânico, desde que igual ou superior a uma semana, será passado com o progenitora, devendo o progenitor avisar a mãe com a antecedência mínima de trinta dias sobre esses períodos de férias de que o menor venha a gozar.
5. Sem prejuízo do descanso e das obrigações escolares do menor, a mãe poderá contactar o menor diariamente, preferencialmente depois das aulas, sendo que para o efeito o progenitor assegurará a realização de tais contactos, designadamente por vídeo-chamada através da Internet (“Skype”, “Facebook”, etc.) ou outro meio de contacto semelhante.
6. Progenitor e progenitora comparticiparão em partes iguais no pagamento das despesas de deslocação do menor entre Inglaterra e Portugal e vice-versa.
7. Sem prejuízo do descanso e das obrigações escolares do menor, a progenitora poderá deslocar-se a Inglaterra para estar na companhia do menor durante o período correspondente a um fim-de-semana, desde que avise o progenitor com a antecedência mínima de sessenta dias.
8. O regime de visitas fixado em 1 entrará em vigor imediatamente caso o progenitor se desloque para Inglaterra antes do termo do presente do ano lectivo, ou seja, caso demonstre nos autos a inscrição do menor num estabelecimento escolar daquele país que assegure a continuidade do seu processo educacional, ao nível escolar, sem qualquer interrupção.
9. O regime de visitas fixado em 2 entrará em vigor imediatamente caso o progenitor se desloque para Inglaterra antes do período das férias da Páscoa, ou seja, caso demonstre nos autos a inscrição do menor num estabelecimento escolar daquele país que assegure a continuidade do seu processo educacional, ao nível escolar, sem qualquer interrupção.
10. O regime de visitas fixado em 3 e 4 entrará em vigor imediatamente, ou seja, no pressuposto de que nos períodos de férias em questão o progenitor já se encontre a residir em Inglaterra.
3.º
Mantém-se tudo o mais acordado, designadamente a obrigação de a progenitora pagar ao menor a pensão de alimentos fixada nos autos.
Custas pela requerente.
Registe e notifique.
Oportunamente, cumpra o disposto nos artigos 78.º, n.º 1 e 2, e 79.º, n.º 1 e 3, do Código de Registo Civil”.

Inconformada, apelou a Requerente concluindo as suas alegações da seguinte forma:

1. “Constitui objecto do presente recurso os pontos 8), 9), 10), 23 e 24) dos factos provados, a que deveria ter dado resposta inversa atenta a prova produzida em debate judicial e prova documental junta aos autos, bem como saber se o Tribunal a quo decidiu correctamente, perante a matéria de facto dada como provada e não provada, na medida de promoção e protecção aplicada.
2. O ponto 8 da matéria de facto foi erradamente dado como provado, uma vez que não foi junto aos autos qualquer comprovativo de morada da casa da mãe e do padrasto do Recorrido, nomeadamente o contrato de arrendamento do imóvel onde o Recorrido pretende morar com o menor ou registos fotográficos da futura habitação, de modo a que se possa aferir se tem condições de habitabilidade para receber o menor.
3. O ponto 9 da matéria de facto não tem qualquer fundamento, visto que não foi demonstrado nem por prova documental (extractos bancários), nem por prova testemunhal.
4. O ponto 10 da factualidade também não foi validamente comprovado, na medida em que a oferta de emprego que o Tribunal a quo considera como válida mais não é do que uma carta, datada de Julho de 2017, sem qualquer logotipo, com um inglês macarrónico, identificando como futuro empregador do Recorrido, o Sr. F. R. que é o seu padrasto!
5. O ponto 23 da matéria dada como provada também não resultou provado, pelo contrário, sendo consensual e pacifico que Recorrido e Recorrente não se entendem.
6. Aliás, este clima de conflitos e de desconfiança da Recorrente para com o Recorrido foi acentuado, no Verão passado, quando o Recorrido impediu a Recorrente de falar com o seu filho, em virtude de esta se ter deslocado ao Brasil para visitar o seu progenitor que se encontrava muito doente e o Recorrido ter bloqueado as chamadas no telemóvel do menor.
7. E se duvidas houvesse, o punhado de incidentes deste processo fala por si.
8. O Ponto 24 também não devia ter sido considerado como demonstrado, não existindo qualquer documento nos autos que o suporte ou qualquer prova testemunhal.
9. O Tribunal a quo considerou que não resultaram demonstrados quaisquer factos que permitam vislumbrar a hipótese de se concluir que a mudança de residência para Londres, acompanhando o pai, consubstancie para o menor grave e ponderoso factor de instabilidade nas suas condições de vida, maxime do seu equilíbrio psíquico, social, emocional ou afectivo.
10. Esta constitui uma decisão injusta, cruel e impiedosa que não acautela o superior interesse do menor, pois as inegáveis oportunidades de educação, formação e desenvolvimento que viver em Londres lhe poderá proporcionar não justificam o corte letal dos laços afectivo de uma criança de oito anos com a sua própria mãe.
11. A criança é titular de direitos, sendo o seu interesse o vector fundamental que deve influenciar a aplicação do direito, revestindo-se de primordial importância a manutenção da continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação.
12. O processo de promoção e protecção deve assim subordinar-se ao princípio da prevalência da família, segundo o qual na promoção de direitos e protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família.
13. A saga do Recorrido em busca de melhores condições de vida não poderá contrariar o primado em matéria de educação e manutenção dos filhos conferido constitucionalmente aos pais ou o princípio segundo o qual os filhos não podem, à partida, ser separados dos pais.
14. Não podendo culminar este processo em uma decisão judicial que ordene a separação do filho da mãe, demonstrando esta um constante interesse parental na segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento do menor.
15. O Tribunal a quo socorre-se da ideia de os avanços tecnológicos (“Skype” ou o “Facebook”) auxiliarem no contacto, mas estes não substituem um abraço ou o carinho de uma mãe.
16. Se é certo que uma chamada com vídeo pode ajudar a atenuar a saudade, não é menos verdade que a Recorrente não poderá nunca mais abraçar o seu filho, levá-lo a passear, dar-lhe banho, tomar uma refeição com ele, aconchegá-lo à noite, sem ser nas férias!
17. A Recorrente que não se entende com o Recorrido ficará assim À total mercê deste para poder falar com o seu filho por telefone.
18. Tudo isto porque o Recorrido reclama o seu direito a lutar por melhorias económico-sociais na sua vida, num claro atropelo ao principio da proporcionalidade.
19. Aliás, este afastamento coercivo entre mãe e filho constitui um violento corte de vínculos afectivos entre ambos, sendo que o menor tem uma idade que lhe permite ter memórias da mãe, dos momentos que passa com esta e da dor que irá sentir com esta separação drástica, abrupta e eterna.
20. Deverá esta decisão ser revogada, ficando sem efeito a decisão de alterar a residência do menor para Inglaterra, de modo a que este possa continuar a crescer junto de sua mãe e dos pais do padrasto do Recorrido a quem chama de avós, devendo caber ao menor esta escolha quando tiver maturidade para tal, decidindo assim no superior interesse do menor.”

Pugna a Recorrente pela revogação da sentença recorrida para que fique sem efeito a decisão de alterar a residência do menor para Inglaterra.

O Ministério Público contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão proferida em 1ª Instância.

O Requerido apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, são as seguintes:

1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 8), 9), 10), 23) e 24) dos factos provados;
2 – Saber se deve ser concedida autorização para o menor ir residir com o pai para Inglaterra.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância:

1. G. S., nascido no dia -.-.2010 encontra-se registado como filho de R. C. e de V. S..
2. Por sentença proferida em 10 de julho de 2012, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente a G. S. nos termos que constam da acta junta a fls. 62 e 63 do apenso A, cujo teor aqui damos por reproduzido.
3. Por sentença proferida em 21 de outubro de 2014, foi alterada a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente a G. S. nos termos que constam da acta junta a fls. 190 a 192 dos autos principais, cujo teor aqui damos por reproduzido.
4. A requerente e o requerido separaram-se em junho de 2011, sendo que nessa data a requerida foi viver para a cidade de Braga, ficando o G. S. aos cuidados do pai.
5. Durante os primeiros oito meses de vida do menor, foi o requerido que lhe prestou os cuidados básicos, o mesmo tendo sucedido durante o período de seis meses em que a requerente e o requerido viveram juntos em Braga.
6. Naquele primeiro período, o requerido contou com a ajuda da sua mãe para criar o menor, que emigrou para Inglaterra em setembro de 2012.
7. Após setembro de 2012, o requerido contou com a ajuda dos sogros – pais do marido – da sua mãe para criar o menor, que convivem com o G. S. desde os seus nove meses de idade.
8. O requerido pretende ir viver junto da mãe e do padrasto, que residem na cidade de Londres, em Inglaterra.
9. A avó paterna do G. S. continua a contribuir economicamente para o sustento do neto e pretende cuidar dele.
10. O requerido irá trabalhar com o padrasto naquela cidade como picheleiro.
11. O requerido é operário fabril, auferindo o vencimento mensal de 580,00 €.
12. Trabalha de Segunda a Sexta-feira entre as 6h00m e as 14h00m.
13. Aos fins-de-semana trabalha num café entre as 8h00m e as 20h00m, auferindo 30,00 € por dia.
14. A requerente trabalha por conta própria como manicura, auferindo rendimentos mensais na ordem dos 530,00 €.
15. É proprietária de duas casas no Brasil que se encontram arrendadas.
16. Recebe o equivalente a 1.000,00 € por mês por conta das rendas que cobra aos seus inquilinos.
17. O requerido demonstra conhecimento das necessidades, rotinas, gostos e hábitos do filho, bem como das práticas educativas adequadas, impondo-lhe regras e promovendo a sua autoconfiança e auto-estima.
18. O G. S. é uma criança calma, educada e responsável, mantendo bom relacionamento com os seus pares.
19. Não tem problemas crónicos de saúde, mas tem problemas de visão, sendo acompanhado nas especialidades de pediatria e oftalmologia da ULSAM, em Viana do Castelo.
20. Frequenta o 3.º ano de escolaridade, sendo um aluno assíduo e pontual.
21. Teve algumas dificuldades de aprendizagem, que superou com a ajuda de uma explicadora a que o requerido recorreu.
22. O menor tem uma boa relação tanto com o pai como com a mãe.
23. Ao longo dos anos, o requerido sempre promoveu contactos do menor com a mãe.
24. Em Inglaterra, o G. S. beneficiará de outros apoios económicos a nível de saúde e educação que não existem em Portugal.
25. Em março de 2016 o menor contraiu uma pneumonia no pulmão esquerdo.
26. Por sentença proferida em 18.04.2016, devido ao incumprimento, por banda da requerente, da obrigação de pagar a pensão de alimentos ao menor, o Tribunal determinou que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pagasse a referida pensão em substituição da requerente, tendo fixado a mesma em 100,00 €.
27. O requerido aceita que o G. S. passe as férias escolares na íntegra com a sua mãe, comparticipando no pagamento das despesas de deslocação.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância:

- O menor não é alimentado correctamente e apresenta um sistema imunitário muito frágil, encontrando-se, muitas vezes, doente, sem ser medicado ou visto por um médico, e evidenciando perdas de peso significativas;
- O requerido não informa a requerente do estado de saúde do filho.
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3.2. Da modificabilidade da decisão de facto

Decorre do preceituado n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.

Sustenta a Recorrente que houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 8), 9), 10), 23) e 24) dos factos provados, que deveriam ter sido julgados não provados.

Analisemos então os motivos de discordância da Recorrente, sendo que os pontos impugnados da matéria de facto provada têm a seguinte redacção:

“8. O requerido pretende ir viver junto da mãe e do padrasto, que residem na cidade de Londres, em Inglaterra.
9. A avó paterna do G. S. continua a contribuir economicamente para o sustento do neto e pretende cuidar dele.
10. O requerido irá trabalhar com o padrasto naquela cidade como picheleiro.
23. Ao longo dos anos, o requerido sempre promoveu contactos do menor com a mãe.
24. Em Inglaterra, o G. S. beneficiará de outros apoios económicos a nível de saúde e educação que não existem em Portugal.”
A Recorrente alega quanto ao ponto 8) que não foi junto qualquer documento comprovativo da morada da casa da mãe e do padrasto do Requerido; quanto aos pontos 9) e 24) invoca também não terem sido demonstrados por prova documental e nem por prova testemunhal; quanto ao ponto 10) sustenta não ter sido validamente comprovado e quanto ao ponto 23) entende ser consensual que Requerente e Requerido não se entendem e que “o punhado de incidentes deste processo fala por si”.

Vejamos.

Relativamente ao ponto 8), para além de decorrer de toda a prova produzida nos presentes autos que a mãe do Requerido (bem como dois irmãos) e o padrasto se encontram a residir em Inglaterra onde trabalham e que é intenção deste ir viver junto dos mesmos (v. as declarações do Requerido e das testemunhas A. R. e M. E., pais do padrasto do Requerido, bem como do relatório social de fs. 148 e seguintes), consta dos documentos juntos pelo Requerido a morada de sua mãe em Inglaterra (cfr. documento de fls. 117 vº): …; de salientar também a forma espontânea com que o Requerido referiu que a residência da mãe tem 3 quartos, estando um disponível para si e para o menor, sendo que também actualmente partilham o quarto (concretamente a sala onde foi instalada a cama) no apartamento t1 onde residem (v. ainda o relatório social de fls. 148 e seguintes).

Da mesma forma resulta da prova produzida nos autos e a que nos referimos que o Requerido irá trabalhar com o padrasto em Londres como picheleiro, tendo aliás referido nas suas declarações que aos 18 anos já tinha trabalhado nessa área com o padrasto, ainda que num pequeno período de tempo; constando ainda dos autos o documento de fls. 120 (traduzido a fls. 135 – “Carta de oferta de emprego”), assinado pelo padrasto do Requerido, o qual não obstante ter a data de 2017 se mantém em vigor, segundo declarou o Requerido e resulta as declarações das testemunhas, não ressaltando dos autos qualquer motivo para colocar em causa tais declarações. Pelo contrário, o que ressalta dos autos é que o Requerido é pessoa trabalhadora (para além do trabalho, que começa às 6 horas da manhã de segunda a sexta, trabalha ainda ao fim de semana num café) e procura encontrar em Inglaterra, onde se encontram a trabalhar a mãe e o padrasto, melhores condições de vida, que vê terem sido encontradas por estes.

Inexiste, por isso, qualquer fundamento para alterar os pontos 8) e 10) dos factos provados).

Quanto aos pontos 9) e 24), tendo em atenção o teor das declarações do Requerido e das testemunhas A. R. e M. E., bem como do relatório social de fs. 148 e seguintes, conjugadas como as regras da experiência comum não se nos afigura existir erro do tribunal a quo ao ter dado como provados tais factos.

Quanto ao ponto 23) também não vemos que a referida prova não permita concluir que o Requerido promove contactos do menor com a mãe; a este propósito consta da informação de fls. 81 (audição técnica especializada) que os progenitores mantêm comunicação entre si e que a Requerente “apresentou uma nova fase, mais favorável, de entendimento entre progenitores sobre funções parentais”, salientando-se ainda que o Requerido aceitou que o menor passasse as férias escolares de verão com a mãe afirmando ainda estar disposto a custear metade das despesas de deslocação para que o menor e a Requerente possam estar juntos.

Quanto ao “punhado de incidentes deste processo”, não podemos sem mais concordar com a Requente quando diz que “fala por si”; mencionamos apenas que os presentes autos para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais se iniciaram porque a Requerente veio alegar que se tinha apercebido que o menor não era alimentado correctamente e apresentava um sistema imunitário muito frágil, encontrando-se, muitas vezes, doente, sem ser medicado ou visto por um médico, apresentando perdas de peso significativas, nada tendo resultado demonstrado nos autos nesse sentido (aliás a Requerente também não impugnou tal matéria dada como não provada).

De todo o exposto decorre não resultar fundamento para alterar a decisão recorrida quanto à matéria dada como provada.

Assim, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
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3.3. Saber se deve ser concedida autorização para o menor ir residir com o pai para Inglaterra.

Mantendo-se inalterada a matéria de facto fiada em 1ª Instância importa agora apreciar e decidir se não deve ser concedida autorização para o menor ir residir com o pai para Inglaterra conforme pretende a Recorrente.

No seguimento do princípio constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 69º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) de que “as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, o artigo 1878º n.º 1 do Código Civil (sendo deste diploma todos os preceitos de ora em diante indicados sem outra referência) consagra que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens, tendo de o exercer, no interesse dos filhos.

No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, tal como consta do n.º 7 do artigo 1906º do Código Civil, o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha e de responsabilidades entre eles.

Assim, não se suscitam dúvidas que qualquer decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais terá de se nortear e de ter como critério orientador o interesse do menor, sendo certo que o interesse dos progenitores apenas terá e deverá ser tido em consideração na medida em que se mostre conforme ao interesse do menor (v. entre outros os Acórdãos desta Relação de 04/12/2012, Proc. 72/04.1TBBNC-D.G1, 04/02/2016, Proc. 1233/14.8TBGMR.G1, 20/04/2017, Pro. 287/14.1TMBRG-C.G1, e 02/11/2017, Proc. 996/16.0T8BCL-C.G, todos disponíveis em www.dgsi.p).

A lei, contudo, não define o que deve entender-se por “interesse do menor”, pelo que estamos perante um conceito aberto, que deve ser entendido “…em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolve os legítimos anseios, realizações e necessidade daquele e dos mais variados aspectos: físico, intelectual, moral, religioso e social. E esse interesse tem de ser ponderado casuisticamente em face de uma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes” (v. o citado Acórdão desta Relação de 20/04/2017 onde se citam os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/04/2004, 14/06/2007 e de 08/07/2008).

Dando assim por assente que é o interesse do menor que deve presidir à decisão do tribunal cumpre apreciar se a alteração da residência do menor para Inglaterra para aí residir com o seu pai, tal como pretendido pelo Requerido e decidido pelo tribunal a quo, satisfaz esse seu interesse.

E o tribunal a quo, seguindo de perto o Acórdão desta Relação de 04/02/2016, já citado, entende que a situação deve ser analisada sob duas perspectivas: a que tem em consideração a legitimidade do Estado para intervir no exercício dum direito fundamental dos cidadãos, designadamente a liberdade de circulação, constitucionalmente garantida, nos termos do artigo 44.º n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e a que tem em consideração o interesse do menor e da protecção da sua relação afectiva com a figura primária de referência; procedendo dessa forma à ponderação dos seguintes factores: a relação afectiva do menor com cada um dos pais; o impacto da mudança geográfica sobre a personalidade do menor; a vontade do menor, sobretudo a partir da adolescência; as consequências para a relação entre o progenitor guardião e o filho de uma proibição judicial de mudar de país; as consequências para o filho de uma alteração da decisão de regulação do poder paternal a favor do outro progenitor e da consequente ruptura na relação afectiva com a figura primária de referência.

E, aplicando tais considerandos, ao caso concreto, consta da decisão recorrida que:

“(…) o requerido não pretende emigrar para Inglaterra por mero capricho. De feito, é lá que reside a sua mãe, avó do G. S., pessoa que, aliás, até Setembro de 2012 – altura em que emigrou para Inglaterra – também ajudou o requerido a cuidar do menor (ponto 6 dos factos provados) e que continua a contribuir economicamente para o sustento do neto, dele pretendendo cuidar se a pretendida mudança de residência se consumar (ponto 9 dos factos provados), subsistindo entre ambos uma ligação afectiva bastante forte e consistente. Note-se ainda que o requerido pretende também melhorar as suas condições de vida e, consequentemente, as do G. S., já que em Portugal apenas aufere o ordenado mínimo nacional (a que se somam alguns parcos rendimentos que aufere trabalhando ao Sábado e ao Domingo), tendo a expectativa, natural e verosímil, de encontrar em Inglaterra melhores condições de trabalho e, por conseguinte, melhor remuneração, sendo certo que aí contará com uma retaguarda familiar e habitacional que lhe permitirá alcançar tal desiderato, ao que acresce que o G. S. beneficiará de apoios económicos a nível de saúde e educação que não existem em Portugal (cfr. pontos 8, 10 a 13 e 25 dos factos provados).

(…) Afigura-se ainda relevante a circunstância de o menor ter uma personalidade que lhe permitirá uma adaptação à nova realidade sem grandes sobressaltos (para além dos que são naturalmente expectáveis). Com efeito, apurou-se que aquele é uma criança calma, educada e responsável, mantendo bom relacionamento com os seus pares; que não tem problemas crónicos de saúde (tem apenas problemas de visão, sendo acompanhado nas especialidades de pediatria e oftalmologia da ULSAM, em Viana do Castelo); é um aluno assíduo e pontual (pontos 18 a 20 dos factos provados).

(…) Por fim, não pode esquecer-se que, apesar de o menor ter uma boa relação com a mãe (ponto 23 dos factos provados), a verdade é que a sua figura primária de referência é, indiscutivelmente, o requerido. Com efeito, requerente e o requerido separaram-se em junho de 2011, sendo que nessa data a requerida foi viver para a cidade de Braga, ficando o G. S. aos cuidados do pai. A partir desse momento foi o requerido quem cuidou do G. S., apesar de ter contado com a ajuda inestimável da sua mãe e dos sogros do marido desta última (pontos 4 a 7 dos factos provados). Foi ele quem educou, e com grande sucesso, o filho, impondo-lhe regras e promovendo a sua autoconfiança e a sua auto-estima; é ele quem demonstra conhecimento das necessidades, rotinas, gostos e hábitos do filho (cfr. ponto 17 dos factos provados)”.

Concluiu o tribunal a quo que não resultam demonstrados factos que permitam vislumbrar a hipótese que da mudança de residência para Londres, acompanhando o pai, consubstancie para o menor grave e ponderoso factor de instabilidade nas suas condições de vida, maxime do seu equilíbrio psíquico, social, emocional ou afectivo e que “se encontram reunidos os pressupostos básicos para que o menor tenha, naquele país, condições para continuar o seu normal e harmonioso desenvolvimento: tem retaguarda familiar e um vínculo afectivo forte com a avó materna, cujo agregado familiar se encontra social e profissionalmente bem inserido na sociedade britânica; o pai do menor tem garantia de emprego e cremos que a inscrição do menor num estabelecimento de ensino naquele país não oferece quaisquer dificuldades”.

E, analisados os factos provados, não entendemos que seja de concluir de forma distinta.

No caso concreto, a guarda do menor está entregue ao pai.

A Requerente e o Requerido separaram-se em junho de 2011, e nessa data a Requerente foi viver para a cidade de Braga, ficando o G. S. aos cuidados do pai.

A partir desse momento foi o Requerido quem cuidou do G. S., contando para esse efeito inicialmente com a ajuda da sua mãe (que, entretanto, emigrou para Inglaterra) e posteriormente dos sogros do marido desta.

Também durante os primeiros oito meses de vida do menor, e durante o período de seis meses em que a Requerente e o Requerido viveram juntos em Braga, foi este que lhe prestou os cuidados básicos.

Conforme resulta dos factos provados foi o Requerido que educou o menor, impondo-lhe regras e promovendo a sua autoconfiança e a sua autoestima, e demonstra ter conhecimento das necessidades, rotinas, gostos e hábitos do menor.

O menor é uma criança calma, educada e responsável, que mantem bom relacionamento com os seus pares, não apresenta problemas crónicos de saúde (tem problemas de visão, sendo acompanhado nas especialidades de pediatria e oftalmologia da ULSAM, em Viana do Castelo) e é um aluno assíduo e pontual que apesar de ter tido algumas dificuldades de aprendizagem já as superou com ajuda de uma explicadora a que o Requerido recorreu.

A concretização do interesse do menor deve ser ponderado à luz destes factos, tendo em vista determinar se a guarda deve manter-se com o Requerido, que até então a tinha ou se, pelo contrário, deve ser alterada, passando a guarda a ser confiada à Requerente pelo facto de aquele ir residir para outro país, ponderando afinal, no caso concreto, se o menor deve continuar a viver com o pai e à sua guarda, ainda que tal implique a mudança da sua residência para a Inglaterra ou se, pelo contrário, o menor deve ser separado do pai, sua figura primária de referência, com quem sempre viveu, pelo facto de este pretender ir trabalhar para aquele país, à procura de melhores condições de vida para si e para o menor, confiando este à mãe.

E o interesse do menor, nestas circunstâncias, deve ser perspetivado, tal como consta da decisão recorrida, a partir da análise da sua relação afetiva com ambos os pais e da relação com a sua figura primária de referência, a vontade do menor, as consequências para a relação entre o progenitor que tem a guarda e o filho resultantes de uma proibição judicial de mudar de país, as consequências para o filho de uma alteração da decisão regulação do poder paternal a favor do outro progenitor e da consequente rotura na relação afetiva com a figura primária de referência.

Não obstante o menor ter (também) uma boa relação com a mãe parece-nos inquestionável que a sua figura primária de referência é efectivamente o Requerido.

Se bem que fosse desejável que o menor, vivendo com o pai, pudesse continuar a manter contacto com a mãe, designadamente de quinze em quinze dias, de sexta a domingo, a verdade é que, nas circunstancias concretas, sempre se colocaria a questão do menor ter de ficar mais afastado de um dos seus progenitores; e, tivesse o tribunal a quo decidido de forma diversa, tal ocorreria relativamente à sua figura primária de referência, caso o Requerido fosse trabalhar para Inglaterra. Tal separação do menor relativamente ao pai, com quem sempre viveu e partilhou o seu quotidiano desde que nasceu, seria de molde a provocar no menor considerável alteração das suas condições de vida e grave fator de instabilidade, suscetível de influenciar negativamente o seu desenvolvimento e equilíbrio psíquico, emocional e afetivo, o que não seria conforme ao seu interesse.

Analisados os factos provados não vislumbramos qualquer fundamento para que deva ser alterada a guarda do menor: é com o Requerido que o menor, que nasceu em 13/09/2010, reside desde junho de 2011, data em que ocorreu a separação e o menor ficou aos cuidados do pai, que desde então, dele cuidou, tendo sido também o Requerido que prestou ao menor os cuidado básicos durante os primeiros oito meses de vida e durante o período de seis meses em que a Requerente e o Requerido viveram juntos em Braga; e foi o Requerido quem o educou, impondo-lhe regras e promovendo a sua autoconfiança e a sua auto-estima, e é quem demonstra ter conhecimento das suas necessidades, rotinas, gostos e hábitos.

Pelo contrário, não se pode aqui desconsiderar o impacto negativo que teria para o menor o afastamento do pai, com quem sempre viveu, da sua vida quotidiana, indo o Requerido trabalhar para Inglaterra e não sendo autorizado que o menor o acompanhasse para aí residir consigo.

Por outro lado, o país e a casa para onde pretende ir residir o Requerido é onde vive a sua mãe, avó do menor, que, até ter emigrado para Inglaterra em Setembro de 2012, o ajudou a cuidar do menor e que continua a dele pretender cuidar se o mesmo for residir para Inglaterra, sendo certo, por isso, que o Requerido ali contará com uma retaguarda familiar e habitacional, e o menor passara também a conviver com a avó materna.

De salientar também que nada se apurou nos autos que permita concluir que a mudança do menor para Inglaterra, acompanhando o Requerido e indo residir com a avó paterna, possa de algum modo colidir com o seu superior interesse; sendo certo que, atendendo à sua idade e traços de personalidade, não é de supor que se não adaptará à nova realidade e à aprendizagem da nova língua e nem que a mudança de residência, acompanhando o pai, surja como fator de instabilidade e desequilíbrio no seu desenvolvimento.

Tal como consta da decisão recorrida consideramos também encontrarem-se reunidos os pressupostos básicos para que o menor tenha, em Inglaterra, condições para continuar o seu normal e harmonioso desenvolvimento, continuando a viver com o pai, que tem garantia de emprego, e tendo como retaguarda familiar o agregado familiar da avó paterna, com quem mantem vínculo afetivo, e o qual se encontra social e profissionalmente inserido na sociedade britânica.

Acresce ainda dizer que a decisão recorrida fixou um regime de visitas que promove a passagem dos períodos de férias escolares do menor com a Requerente, comparticipando o Requerido no pagamento das despesas de deslocação do menor entre Inglaterra e Portugal e vice-versa, prevendo também a possibilidade da Requerente se deslocar a Inglaterra podendo estar com o menor durante o período correspondente a um fim-de-semana e o contato diário com o menor designadamente por videochamada através da Internet (Skype, Facebook, etc) ou outro meio de contacto semelhante, cuja realização deve ser assegurada pelo Requerido; e, sendo certo que tais meios não substituem, obviamente, o contacto físico do menor com a mãe, ajudam seguramente a que os laços que afeto entre ambos existentes se mantenham e que a Requerente possa acompanhar o quotidiano do menor.

Por todo o exposto entendemos que não viola o interesse do menor a decisão que o autoriza a ir viver com o pai para Inglaterra, para casa da avó paterna, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida, improcedendo integralmente o recurso.

As custas são da responsabilidade da Recorrente em face do seu integral decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).
***
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):

I - Qualquer decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais terá de se nortear e ter como critério orientador o interesse do menor.
II - Tendo em vista determinar se o menor deve continuar a viver com o pai e à sua guarda, ainda que tal implique a mudança da sua residência para a Inglaterra ou se, pelo contrário, o menor deve ser separado do pai, sua figura primária de referência, com quem sempre viveu, pelo facto de este pretender ir trabalhar para aquele país, o interesse do menor deve ser perspetivado a partir da análise da sua relação afetiva com ambos os pais e da relação com a sua figura primária de referência, da vontade do menor, das consequências para a relação entre o progenitor que tem a guarda e o filho resultantes de uma proibição judicial de mudar de pais, das consequências para o filho de uma alteração da decisão regulação do poder paternal a favor do outro progenitor e da consequente rotura na relação afetiva com a figura primária de referência.
III - Não viola o interesse do menor a decisão que o autoriza a ir viver com o pai para Inglaterra e para casa da avó paterna, quando é com o Requerido que o menor (que nasceu em 13/09/2010) reside desde junho de 2011, data em que ocorreu a separação e o menor ficou aos cuidados do pai, o qual, desde então, sempre dele cuidou, tendo sido também o pai que durante os seus primeiros oito meses de vida lhe prestou os cuidados básicos.
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 27 de junho de 2019
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares
Margarida Almeida Fernandes
Margarida Sousa