Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2488/10.2TJVNF-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: ADVOGADO
SIGILO PROFISSIONAL
TESTEMUNHA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: LEVANTAMENTO DE SIGILO PROFISSIONAL
Decisão: DEFERIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, na pendência de processo de declaração, o interesse na administração da justiça prevalece sobre os valores que determinam o sigilo profissional de advogado, quando a obtenção do seu depoimento é requerida pelos ex-clientes daquele e respeita a informações que estão directamente conexionadas com a actividade por si desenvolvida no âmbito do mandato conferido ao mesmo e referente a assuntos estritamente conexionados com tais ex-clientes, sem colidir com o “modus faciendi” da sua profissão, estando absolutamente em causa a defesa de direitos e interesses legítimos desses ex-clientes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Nos autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, em que são autores B… e Outros e réus C…e Outros, aqueles vieram, como incidente no referido processo, suscitar o levantamento do sigilo profissional invocado pelo Sr. Dr. D…, na qualidade de advogado e enquanto testemunha a inquirir a requerimento dos mesmos autores – cuja apreciação por este Tribunal da Relação o Mmº Juiz a quo deferiu.


II – FUNDAMENTAÇÃO
Para a decisão do presente incidente, há a considerar o seguinte:
1. No processo principal, de que o presente é um incidente, correm termos os autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, no qual os autores pretendem que:
- se declare que o lote n.º 2 e respectiva moradia onde se inclui o trato dos terrenos identificados é propriedade dos AA. E… e F…, devendo os RR serem condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização desse trato de terreno e cumulativamente a considerar ineficazes perante os AA os negócios identificados porque celebrados por quem não é titular do direito de propriedade;
- se declare que o lote n.º 19 e respectiva moradia onde se inclui o trato dos terrenos identificados é propriedade dos AA B… e G… devendo os RR serem condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização desse trato de terreno e cumulativamente a considerar ineficazes perante os AA os negócios identificados porque celebrados por quem não é titular do direito de propriedade;
- subsidiariamente declarar-se a nulidade dos actos identificados, condenando-se as entidades bancárias aqui Rés no distrate das moradias e cumulativamente o Tribunal substituindo-se aos contraentes faltosos 1º e 2º RR emitir a declaração negocial necessária à transmissão dos imóveis em causa aos AA;
- subsidiariamente reconhecer-se relativamente a todos os RR o direito de retenção dos AA sobre os prédios identificados pelo crédito resultante do não cumprimento imputável aos 1º e 2º RR e cumulativamente reconhecer-se a ineficácia quanto aos AA dos negócios descritos, devendo reconhecer-se o direito de os AA executarem os seus créditos no património dos RR obrigados à restituição e praticar os actos de conservação autorizados por lei.
- subsidiáriamente declarar-se resolvido o contrato promessa celebrado entre cada um dos AA e os 1º e 2º RR e condenar-se os RR na restituição das quantias.
2. Face aos factos alegados pelos autores, estes arrolaram como testemunha o Dr.º D….
3. Ao abrigo das normas estatuárias da Ordem dos Advogados a que está adstrita, a testemunha invocou estar submetida ao cumprimento do sigilo profissional sobre os factos dos quais teve conhecimento no exercício das suas funções enquanto advogado.
4. Em audiência de julgamento a testemunha escusou-se a depor.
5. Face à escusa, foi proferido despacho, a requerimento dos Autores, no sentido de ser oficiado ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados do Porto a dispensa de sigilo do ilustre causídico, por forma a prestar testemunho sobre os factos indicados pelos Autores.
6. Veio a Ordem dos Advogados informar os autos de que o Tribunal não tem legitimidade para requerer a dispensa do dever de sigilo não emitindo qualquer juízo acerca da legitimidade ou ilegitimidade da escusa.
7. Perante a posição manifestada pela Ordem dos Advogados, requereram, em incidente, os autores que seja a recusa levantada, através dos fundamentos invocados no requerimento de 19.10.2015, cuja cópia consta deste apenso, dando-se por reproduzido integralmente o seu teor.

Pretendem, então, os requerentes que a testemunha por si arrolada, Sr. Dr. D…, seja ouvida em audiência de julgamento sobre os factos constantes dos pontos 1º a 12º e 15º a 63º da base instrutória, os quais, como alegam, se referem, em grande parte, à outorga dos documentos aí mencionados, nos quais a testemunha participou como advogado dos Autores, conhecendo todos os factos discutidos aquando da elaboração e outorga de tais documentos e respectivas intenções, tendo sido o próprio a requerer certidões junto das Finanças e da Conservatória de Registo Predial conforme anexos ao relatório pericial, tendo participado em todo o procedimento e dinâmica de emissão de alvará de loteamento e respectiva instrução, elaborando e certificando documentos, conhecendo todos os factos relativos aos negócios celebrados entre os Autores e G… e H….
Mais invocaram que, até à presente data, não foi possível inquirir G… e H…, configurando o depoimento do Dr. D… o único modo, para além das declarações de parte dos Autores, de demonstrar os factos alegados e indicados pelos Autores.
E que, por outro lado, dos depoimentos de parte prestados pelos Autores, foi possível perceber que a testemunha em causa possuiu um papel activo na condução das negociações que culminaram na outorga dos documentos dos autos, conhecendo toda a realidade e contexto factual da situação dos autos.

*
Apreciando:
Em matéria de segredo profissional, preceitua o artº 92º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015, de 09.09) que:
“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) (…)
c) (…)
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
5 – Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 – Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 – (…)
8 – (…).

Resulta do exposto que o advogado está obrigado a guardar segredo profissional relativamente a factos conhecidos pelo exercício da sua profissão ou da prestação dos seus serviços.
Como tal pode pedir escusa e recusar-se a depor sobre factos abrangidos por tal segredo.
Esse dever de segredo profissional não é, porém, absoluto, já que não deve prevalecer sempre sobre qualquer outro dever conflituante, antes deve subordinar-se a deveres superiores, podendo por isso ser quebrado.
Neste sentido, o artº 135º Código de Processo Penal (CPP) (na redacção introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à 15ª alteração do CPP) explicitou o princípio da prevalência do interesse preponderante, tal como a jurisprudência já o vinha entendendo: imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, à gravidade dos crimes e à necessidade de protecção de bens jurídicos), dispõe que:
“1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.

Face ao disposto no artº 135º do CPP, invocada escusa para a não prestação das informações, depoimentos e apresentação de documentos (artº 182ºCP), cabe à autoridade judiciária averiguar da legitimidade do fundamento e, caso conclua pela sua ilegitimidade, ordenar que as mesmas sejam prestadas; caso se conclua pela legitimidade da escusa deverá ser submetido ao tribunal imediatamente superior o competente incidente, para que, após serem ponderados os interesses em questão, seja determinada ou não a quebra do segredo.
Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2008 (publicado do D.R., 1ª Série, nº 63 de 31 de Março de 2008), que, embora relativa ao sigilo bancário, é aplicável à situação em apreço, por ter um alcance interpretativo da mesma norma.
Acresce dizer, como defendido no Acórdão do TRP, de 03.11.2010, proc. 485/05.9TAVL-A.P1, in dgsi.pt, que “Em face da letra do nº 4 do artº 135º CPP há quem pretenda ver ali consagrada a preponderância da legislação especial relativa aos organismos representativos das profissões quer quanto aos “termos” da audição desses organismos quer quanto aos “efeitos” da mesma e, que a mesma vincularia o tribunal à decisão do organismo representativo da profissão sobre o pedido de escusa, nos termos da legislação especial pertinente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso Proc. Penal, 4ª ed. Verbo, 2008, pág. 174 e notas 1 a 3). Mas a interpretar assim este conjunto de normas, no sentido de que é atribuída ao organismo de representação profissional a competência para decidir em definitivo sobre a legitimidade e a justificação do pedido de escusa, ficando o tribunal vinculado à decisão do organismo de representação profissional, ela é inconstitucional, por violar o princípio da independência dos tribunais e o princípio da prossecução da verdade material, próprios de um Estado de Direito, e constituir um encurtamento inadmissível das garantias de defesa (art.s 2º, 32º nº 1 e 203ºCRP), e subordinar e submeter a actividade dos tribunais á de outras entidades e assim subverter o disposto no artº 205º2 CRP. É que a decisão sobre a quebra do sigilo exige a ponderação de diversos valores constitucionais revestindo por isso natureza constitucional, e a decisão em causa está reservada legalmente aos tribunais, e por isso uma interpretação daquela natureza não se compadece com as citadas normas e princípios constitucionais. Daqui resulta que o tribunal não pode aplicar aquelas normas com a interpretação referida por inconstitucional (artº 204º CRP) – cfr. nesse sentido o Ac. STJ 21/4/2005, CJ, STJ, XIII, 2, 186”.
Pode, pois, concluir-se que o parecer emitido por uma Ordem profissional sobre cessação ou não do sigilo profissional relativamente a um dos seus membros, apenas vincula estes nas relações internas desses organismos, não tendo eficácia “erga omnes”, quando essa mesma questão é igualmente suscitada no decurso de um processo em tribunal - Acórdão do STJ de 2005/Abr./21, CJ (S) II/186.
Reportemo-nos, então, ao caso concreto, para aferir da possibilidade ou não de prestação do depoimento em causa, tendo presente:
- a ponderação dos valores em conflito, a fim de se indagar se a recusa deve ou não ceder perante o dever de colaboração com a realização da justiça penal.
- a ponderação dos factos concretos cuja revelação se pretende;
- que o critério primordial é o do princípio da prevalência do interesse preponderante na vertente, in casu, de imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
Conflitos desta natureza resolvem-se “pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art. 18.º, da Constituição, e tendo em consideração do caso concreto”, como refere o assinalado Acórdão do STJ de 21.04.2005.
Neste tipo de violação do segredo profissional, estando em causa, além do mais (interesse e ordem pública), a relação de confiança advogado-cliente, temos que, no caso em apreço, existe a particularidade de que os requerentes do levantamento do sigilo são ex-clientes do recusante e a matéria a depor por este tem por objecto factos respeitantes a esse período e prestação de serviços.
Assim, está em causa a defesa de direitos e interesses legítimos dos ex-clientes do depoente, sem que seja beliscada a dignidade ou direitos legítimos inerentes ao próprio advogado ou exercício da função no circunstancialismo concreto.
Na verdade, o recusante não apresentou quaisquer razões plausíveis e específicas para não prestar declarações sobre a matéria em causa, de natureza civil e patrimonial, relativa a negociações, diligências e serviços prestados, enquanto advogado então dos requerentes-autores, sendo que, além de darem o seu consentimento na prestação desse depoimento, até o solicitaram.
Acresce que a justificação para que tal depoimento fosse prestado é relevante, proporcionada e atendível, na medida em que terá conhecimento de “todos os factos discutidos aquando da elaboração e outorga de tais documentos e respectivas intenções, tendo sido o próprio a requerer certidões junto das Finanças e da Conservatória de Registo Predial conforme anexos ao relatório pericial, tendo participado em todo o procedimento e dinâmica de emissão de alvará de loteamento e respectiva instrução, elaborando e certificando documentos, conhecendo todos os factos relativos aos negócios celebrados entre os Autores e G. e H. e tendo outorgado a maioria desses documentos”, como referem os autores, seus ex-clientes.
Ademais, havendo indicação nos autos de que os réus se encontrarão ausentes em parte incerta, segundo consta do exarado na acta de audiência de julgamento de 23.10.2015, mostra-se inviabilizada a sua audição, evidenciando-se o depoimento do Dr. D… como crucial no apuramento dos factos conducentes à descoberta da verdade material e boa administração da justiça.
Assim ponderando os interesses inerentes ao dever de sigilo – tutela da confiança do cliente no mandato outorgado ao seu advogado e da própria dimensão social que a profissão tem imanente – e os interesses que com ele conflituam nos autos, no caso concreto, os primeiros devem ceder aos últimos (até porque são os próprios ex-clientes do depoente quem suscitou a sua audição - nela consentindo, portanto - sobre factos praticados no exercício e por causa do mandato conferido ao mesmo, estando relacionados com os serviços forenses solicitados e prestados.
Prevalece, pois, o interesse público da realização da justiça, com a consequente quebra do sigilo profissional e dever de prestação do depoimento.
Defere-se, portanto, o requerido.

Sumariando:
1. Segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, na pendência de processo de declaração, o interesse na administração da justiça prevalece sobre os valores que determinam o sigilo profissional de advogado, quando a obtenção do seu depoimento é requerida pelos ex-clientes daquele e respeita a informações que estão directamente conexionadas com a actividade por si desenvolvida no âmbito do mandato conferido ao mesmo e referente a assuntos estritamente conexionados com tais ex-clientes, sem colidir com o “modus faciendi” da sua profissão, estando absolutamente em causa a defesa de direitos e interesses legítimos desses ex-clientes.

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III – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em deferir o requerido levantamento de segredo profissional.

Custas pela parte vencida a final.


Guimarães,---- / ---- /------