Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | EXCEÇÃO DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- A sentença transitada que julga a ação improcedente por falta de prova dos factos constitutivos do direito tem força obrigatória dentro e fora do processo e impede que a mesma questão seja novamente sujeita a julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Recorrente: AA (Autor) Recorridos: BB e marido CC, DD e CC (Réus) Autos de: apelação em ação de processo comum que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo de Competência Genérica de Esposende - J...) sob o n.º 116/24.8T8EPS I - Relatório O Autor peticionou que os Réus fossem condenados a: a) reconhecer que o Autor é dono e legítimo possuidor do prédio urbano descrito sob o nº ... da petição inicial (prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e logradouro, sito no Lugar ..., freguesia ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...60 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...18/...), quer por aquisição derivada, quer por usucapião; b) abster-se da prática de atos lesivos do seu direito de propriedade e posse; c) declarar a nulidade ou anular a escritura pública de retificação de 11.11.1996; d) declarar nulas, anuladas ou sem eficácia as alterações da descrição do prédio, a nível matricial e predial. Invocou, em síntese, que é dono de um prédio destinado a habitação, por o ter adquirido formalmente em 2013, através de partilha em inventário judicial por óbito da sua tia, mas que o adquiriu por usucapião, por possuir o terreno desde 1967, após doação verbal dos tios e nele ter construído a sua casa. Originalmente, o logradouro dos réus tinha apenas 30 m². No entanto, em 1996, os Réus procederam a uma escritura de retificação de área, aumentando unilateralmente o logradouro para 528 m², pretendendo ocupar 320 m² da sua propriedade. Na sua contestação, os Réus invocaram as exceções de caso julgado e de autoridade de caso julgado, alegando que já correu termos ação sob o n.º 347/1996, no Tribunal Judicial de Esposende, com idêntica causa de pedir e pedidos, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado. Em sede de despacho saneador-sentença, o tribunal de primeira instância julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado (quanto aos Réus BB e CC) e a autoridade de caso julgado (quanto aos Réus DD e CC) e, em consequência, absolveu todos os Réus da instância. Inconformado com essa decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a anterior decisão judicial consistiu num "non liquet" probatório que não definiu positivamente a titularidade do direito, e que a atual causa de pedir se funda em título judicial autónomo e superveniente (sentença homologatória de partilha em inventário transitada em julgado em 2013 e subsequente registo predial), o que afasta a identidade de causas de pedir. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 - Salvo o devido respeito e melhor opinião, a Meritíssima Juiz ao entender verificar-se a exceção de caso julgado e de autoridade de caso julgado que, assim, a impediu de apreciar o mérito da causa e, de conformidade, absolveu todos os Réus da instância, incorreu em vício de julgamento, por violação do disposto nos artigos 576º nº 2 , 577º alínea i), 580º, 619º e 625º, todos do Código de Processo Civil. 2 - A decisão recorrida ancora-se no processo datado de 1996, in casu, autos n.º 347/96, cujos termos correram pelo extinto ... Juízo do extinto Tribunal Judicial de Esposende, desconsiderando, assim se entende, que a realidade jurídica atualmente submetida à apreciação do Tribunal assenta em pressupostos factuais e jurídicos substancialmente distintos, quer na sua génese, quer nos respetivos títulos. 3 - Nos autos 347/96 o aqui recorrente arrogava-se dono e legitimo possuidor de um prédio cuja propriedade adquiriu por doação verbal e que identifica nos artigo 2º da sua então p.i. e o réus reconvintes, aqui recorridos, a propriedade de um prédio, com a área total de 576 m2, com base na presunção do registo predial. 4 - Quer a douta sentença proferida em 1ª instância quer o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães resulta, por falta de prova, a improcedência dos pedidos dos AAs e RRs. 5- Deste modo, nenhuma das partes viu afirmado o seu direito, mantendo-se uma situação de incerteza jurídica quanto à titularidade do bem, numa clara decisão de “non liquet” probatório. 6 - Para efeitos da excepção de caso julgado importa a existência de caso julgado material, i.é., o caso julgado que se forma mediante uma sentença de mérito, ou seja, uma sentença que conheça da relação jurídica substancial, declarando os direitos e obrigações respectivos. 7 - Importará, aqui, reter que apenas se estará perante uma situação de caso julgado quando uma anterior decisão apreciou o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto. 8 - Ainda, que se venha entender, o que não aceita, que aquela sentença, que julgou improcedente os autos 347/96, preclude, incontestavelmente, ao A. a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos ou outros argumentos de direito, 9 - Haverá, sempre que, concluir, nos presentes autos, que aquele tríplice a observar para efeitos de caso julgado, não se verifica, dado que as acções em confronto não são idênticas por não ser idêntico o seu objecto, in casu, o prédio do aqui recorrente, a forma da sua aquisição e a presunção do registo de que o mesmo beneficia. 10 - Ou seja, a situação que se nos coloca é, precisamente, a de saber se o aqui recorrente vem agora invocar ou concretizar factos integradores de um direito de que já tinha conhecimento e que podia e devia ter invocado na anterior acção. 11 - Ora, os factos alegados nos autos 347/96 reportavam-se, como não pode deixar de ser, às circunstâncias vigentes à data da interposição da respectiva acção, ou seja, a mera detenção do prédio urbano ...12, 12 - Sendo que, nos presentes, pugnou-se pelo reconhecimento da propriedade do Autor adquirida por aquisição derivada translativa, in casu, a aquisição por sucessão deferida em inventário judicial por óbito de EE e cujos termos correram pelo extinto ... Juízo do extinto Tribunal Judicial da comarca de Esposende com o nº 1070/08.9TBEPS, transitados em julgado aos 13.03.2013. 13 - Entende-se que nos presentes autos, a causa de pedir se funda num título judicial autónomo e superveniente, nomeadamente a sentença homologatória de partilha nos autos de inventário referidos supra, bem como, no subsequente registo predial e presunção de propriedade que daí advém. 14 - O titulo do autor - inventário judicial - constitui um facto jurídico novo, de natureza constitutiva/translativa, que não foi, nem podia ter sido, objeto de apreciação na ação anterior. 15 - Acresce que, ao contrário do que sucedia em 1996, o aqui recorrente é agora titular inscrito no registo predial, beneficiando da respetiva presunção legal de propriedade. 16 - Este facto configura uma alteração substancial do quadro jurídico, constituindo um verdadeiro facto novo. 17 - Nos termos do art. 619.º do CPC, o caso julgado cobre apenas a decisão sobre a relação material controvertida tal como foi configurada. 18 - Ora, no autos de 1996 não foi reconhecido qualquer direito aos Autores e Réus, não foi afirmada qualquer titularidade jurídica sobre o prédio e não foi apreciado qualquer título formal de aquisição. 19 - A decisão recorrida incorre, com o devido respeito que se impõe e no nosso modesto entendimento, em três erros fundamentais, confunde ausência de prova com decisão de mérito, ignora os limites objetivos do caso julgado e desconsidera a existência de facto jurídico superveniente. 20 - A presente questão, que se mantém controvertida, está num estado de ´´incerteza jurídica´ que não foi resolvido pelo caso julgado. 21 - Assim, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos 347/96 não possui o efeito negativo de impedir uma pronúncia de mérito nos presentes, não podendo o caso julgado e a autoridade de caso julgado operar como exceção dilatória.” A Ré BB apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela integral confirmação do saneador-sentença recorrido. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Vem o Autor recorrer do despacho saneador-sentença que julgou procedente a exceção de caso julgado no que respeita ao Autor e aos Réus BB e CC e, quanto aos Réus DD e CC, reconheceu a autoridade de caso julgado, absolvendo assim todos os Réus da instância. 2. Na verdade, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o despacho saneador-sentença não incorreu em qualquer erro de julgamento. 3. Relativamente ao Autor e aos Réus BB e CC verifica-se identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre os presentes autos e o processo n.º 347/96, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Esposende - ... Juízo. 4. O núcleo factual permanece inalterado, assentando na alegada aquisição por doação verbal, nos atos possessórios invocados desde 1967 e na impugnação da escritura de retificação de 11.11.1996. 5. A circunstância de a ação anterior ter sido julgada improcedente não afasta o caso julgado material, porquanto este resulta da existência de decisão definitiva sobre o objeto litigioso e não do reconhecimento positivo do direito invocado. 6. Quanto aos Réus DD e CC opera legitimamente a autoridade de caso julgado, uma vez que a decisão anteriormente proferida no processo n.º 347/96, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Esposende - ... Juízo, a qual transitou em julgado, incidiu sobre a mesma relação material controvertida. 7. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso e integralmente confirmada a decisão recorrida..” O Réu CC declarou aderir à resposta apresentada pela da ré BB, efetuando alguns esclarecimentos. II - Objeto do recurso A área de intervenção do tribunal de recurso é definida pelas conclusões do recurso (cf. artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações, cumpre apreciar as seguintes questões: - Se a decisão de improcedência por falta de prova proferida no processo n.º 347/1996 obsta à propositura da presente ação por via da exceção de caso julgado; - Se a sentença homologatória de partilha em processo de inventário judicial (n.º 1070/08.9TBEPS) e a subsequente inscrição de registo predial constituem causa de pedir nova e facto jurídico superveniente capaz de afastar a identidade objetiva e obstaculizar a aplicação do caso julgado. III - Fundamentação de Facto Segue o elenco dos factos processuais mais relevantes ocorridos no processo que fundou a exceção dilatória de caso julgado, embora não autonomizados em capítulo autónomo na decisão recorrida: 1. AA e FF intentaram ação de declarativa sob a forma de Processo sumário, em 17 de dezembro de 1996, contra GG, HH BB e marido CC, que correu termos sob o n.º 347/1996 no extinto ... Juízo do Tribunal Judicial de Esposende. 2. Pediram que os autores fossem reconhecidos como os legítimos donos e possuidores do prédio urbano descrito no artigo 1º da petição inicial (o qual alegavam ter 550 m²), com fundamento tanto no título de doação quanto na usucapião; Que os réus fossem condenados a não praticar qualquer ato que prejudicasse o direito de propriedade e a posse dos autores; Que fosse declarada nula ou anulada a escritura pública de retificação notarial (realizada em 11 de novembro de 1996), através da qual os réus alteraram a área do logradouro do seu prédio (artigo ...50) de 30 m² para 528 m²; consequentemente, que fossem declaradas nulas ou sem eficácia as alterações feitas na Repartição de Finanças e na Conservatória do Registo Predial ... relativas a esse aumento de área; caso os pedidos anteriores não procedessem, pediram que a venda efetuada aos primeiros réus fosse declarada nula na parte em que ultrapassasse os 30 m², por configurar venda de bens alheios 3. Alegavam, em síntese, serem donos de um prédio urbano com cerca de 550 m² (125 m² de área coberta e 425 m² de quintal), no Lugar ..., .... inscrito na matriz sob o artigo ...12 e encontrava-se omisso na Conservatória do Registo Predial confrontava a Norte com estrada municipal, a Sul e Poente com Padre II e a Nascente com os réus que adveio à propriedade dos Autores por em virtude de uma doação verbal feita em finais de 1967 por EE e marido JJ exercerem desde então a posse boa para usucapião. O prédio vizinho (artigo 550) foi doado por EE aos Réus GG e HH em 1982 e vendido por estes aos segundos Réus em 1988. Na escritura de 1988 afirmava-se que o prédio dos réus tinha apenas 30 m² de logradouro e 48 m² de área coberta. Estes Réus, em 11 de novembro de 1996, celebraram uma escritura de retificação, declarando que a área descoberta era de 528 m² e não de 30 m².Em 25 de outubro de 1996 foi pedida a alteração na matriz e o averbamento da nova área no Registo Predial foi efetuado em 15 de novembro de 1996. 4. Por acórdão de 26 de novembro de 2002 transitado em julgado em 29 de novembro de 2006, o Tribunal da Relação de Guimarães e confirmou a decisão de primeira instância que julgou o pedido improcedente. 5. Na sentença confirmada escreveu-se, além do mais: “Os autores não beneficiam da presunção do registo prevista no artigo 7º do Cód. Reg. Predial, uma vez que o prédio identificado no art. 1 da petição, com as características aí mencionadas, está omisso na Conservatória do Registo Predial. E também não lograram provar a existência de titulo aquisitivo da propriedade nos exactos termos em que a defendem, nomeadamente dela fazendo parte integrante a parcela de terreno em causa nos autos, igualmente reivindicada pelos primeiros réus “ 6. No acórdão proferido nesses autos, afirmou-se: “Desta matéria, por si só e apreciada no seu conjunto, apenas se pode retirar que os AA, por mera tolerância dos RR BB e marido, cultivavam tal terreno, ou seja, que os AA são meros detentores do terreno em nome dos ditos RR." IV - Fundamentação de Direito a) Do caso julgado e força de autoridade de caso julgado A verificação das exceções de litispendência e caso julgado, previstas nos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), e 580.º, todos do Código de Processo Civil, pressupõe a repetição de uma causa entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A força de caso julgado, imanente às decisões jurisdicionais, constitui um imperativo de segurança jurídica e de paz social, visando assegurar a estabilidade das decisões judiciais e evitar a contradição de julgados, obstando a que a mesma pretensão seja reiteradamente deduzida em juízo. Impede mais do que um julgamento para cada questão, que estas sejam intentadas várias vezes, que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e funda a composição definitiva dos litígios. A invocação do caso julgado traduz-se, pois, na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgado por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário. O caso julgado, como exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 576.º, n.º 2 e 578.º do Código de Processo Civil), obsta ao conhecimento do mérito da causa, impondo a absolvição da instância. O caso julgado exerce a sua função negativa enquanto exceção dilatória, proibindo a repetição da causa, e a sua função positiva enquanto autoridade de caso julgado, vinculando o tribunal à decisão proferida. Nos termos do artigo 621.º do Código de Processo Civil, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites em que julga. É em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste. Sendo a decisão de improcedência estribada na falta de prova dos factos constitutivos do direito, a eficácia do caso julgado obsta à renovação da pretensão com base nos mesmos factos. No entanto, se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique, esclarece ainda o artigo 621º do Código de Processo Civil. Decidida uma causa, mesmo que a decisão seja a improcedência por falta de demonstração dos factos que constituíam a causa de pedir, as partes ficam vinculadas à sentença e tem plena aplicação a segurança inerente a uma decisão judicial transitada: nem o réu pode ser sujeito à repetição da causa até que o autor consiga demonstrar o seu direito, nem o autor tem a faculdade de reeditar o litígio na tentativa de obter uma nova instrução probatória sobre os mesmos factos. O caso julgado abrange não apenas o dispositivo da sentença, mas também os fundamentos que constituem o antecedente lógico necessário à sua formação, mas os fundamentos de facto da decisão, quando dela desprendidos, não ganham valor de caso julgado. O critério para aferir a autoridade de caso julgado reside na comparação entre a fundamentação da decisão transitada e os factos articulados na ação pendente, aferindo-se se existe identidade de pressupostos lógicos. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, como o define o artigo 581º nº 1 do Código de Processo Civil. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo pacífico que para identidade de sujeitos as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico. É parte o sujeito que se considera que esteve materialmente na relação jurídica que foi julgada, mesmo que não tenha estado no processo. De outra forma, bastaria que as partes primitivas cedessem os seus direitos para se desvincularem da exceção de caso julgado. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. O caso julgado produz efeitos entre as partes, mas estende se aos seus sucessores na titularidade da relação material controvertida (sucessão a título singular incluída), desde que a aquisição seja posterior à formação do caso julgado. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. A causa de pedir é constituída pelos factos jurídicos essenciais de que procede a pretensão deduzida, considerando os seus efeitos jurídicos de um ponto de vista prático. Ocorrem situações em que não obstante não se verificarem totalmente preenchidos os três requisitos do caso julgado, a apreciação da questão colocada em segundo lugar obrigaria o tribunal a repetir o julgamento de questão já decidida por sentença que já não admite recurso: caso o tribunal profira decisão de mérito, apenas tem a alternativa de contradizer ou reproduzir o que já foi objeto de decisão transitada anterior. Tem que se considerar que estas situações são abarcadas pela autoridade do caso julgado, porque só assim se impede que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença. Concretização A verificação da exceção de caso julgado pressupõe a tríplice identidade prevista no artigo 581.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. O Recorrente sustenta, em sede recursiva, que a decisão transitada em julgado proferida no processo n.º 347/96 - por se ter limitado a julgar não provados os factos constitutivos da posse alegada pelos Autores - não definiu o direito, permitindo, por conseguinte, a renovação da instância. Não lhe assiste razão. A improcedência da ação por falta de prova dos factos constitutivos do direito não retira à decisão a sua natureza de sentença de mérito, nem mitiga a eficácia do caso julgado. Ao decidir que o Autor não logrou demonstrar a posse sobre a parcela de terreno em litígio, o tribunal dirimiu, de forma definitiva, a pretensão formulada. A autoridade do caso julgado impede, precisamente, a renovação de litígios com o fito de obter uma nova instrução probatória sobre questões já decididas com transito em julgadi O Recorrente não coloca em causa a identidade de pedidos nem das partes. Com efeito, não pesa para verificar essa coincidência que tenha sido suprimido nestes autos um pedido que fora formulado na primeira ação, nem que tenham sio afastadas partes que figuravam na anterior ação. Não obstante a inclusão de novos Réus nos presentes autos, estes assumem a qualidade de sucessores de parte dos Réus da ação primitiva, porque, depois da decisão, adquiriram destes a nua propriedade do imóvel. São, pois, abrangidos pela força do caso julgado formado na ação anterior. Verifica-se a coincidência de partes. Quanto à identidade de pedido, é manifesta a similitude entre ambas as pretensões, cingindo-se a presente ação, tal como a anterior, ao reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela de terreno delimitada pelo conflito entre as configurações matriciais e prediais dos prédios confinantes. O Recorrente nega a coincidência na causa de pedir, invocando que a sentença sob recurso desconsidera factos jurídicos supervenientes. Quer nestes autos, quer no processo que correu termos com o n.º 347/96 os factos que sustentam o pedido coincidem: em ambas as ações o Autor alega ser proprietário do prédio urbano que identifica de forma similar, esclarece a sua configuração e área com base na posse boa para usucapião que exerce sobre o mesmo há mais de 50 anos e acusa os réus de terem feito, em 1996, uma retificação da área do prédio da sua propriedade que confronta com o Autor, trazendo para o seu prédio área que fazia parte do prédio do Autor. É certo que nos presente autos o Autor invoca também uma forma de aquisição derivada, que adita á originária (a sucessão e partilha cuja sentença foi homologada em 2013) e novos conflitos, posteriores ao trânsito em julgado do primeiro processo. Quanto à propriedade acrescenta ainda o registo que obteve a seu favor. No entanto, a superveniência de um título formal de aquisição (sentença de partilha homologada em 2013) e o registo predial subsequente não constituem factos capazes de alterar a causa de pedir, porquanto a presunção derivada do registo não abrange os limites físicos ou a extensão dos prédios. Consequentemente, o cerne da questão, em ambas as ações, é a posse do terreno como proprietário há mais de 50 anos e a agressão a esse direito ocorrida com a retificação unilateral da área. Só essa posse podia justificar os limites do prédio, já que os títulos não fazem presumir as áreas e confrontações. No entanto, estas questões já foram submetidas a escrutínio judicial e decididas com trânsito em julgado. Porque o Autor não logrou demonstrar no processo 347/96 a sua posse boa para usucapião sobre tal parcela, pelo que não pode agora, como que numa segunda chance, repetir essa discussão. Assim, o facto de ter invocado nestes autos a aquisição da propriedade do prédio por via da licitação em partilhas (o que , aliás, é difícil de conjugar com a sua aquisição anterior, por usucapião) em nada releva para a questão que aqui se pretende dirimir Atenta a coincidência entre o pedido, a causa de pedir e as partes, há que concluir, como na sentença, que se verifica a exceção dilatória do caso julgado, com a consequente absolvição da instância. V- Decisão Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a presente apelação, e, em consequência manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil). Guimarães, 02-07-2026 Sandra Melo Elisabete Alves José Lino Alvoeiro |