Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
597/21.1T8GMR-B.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I -Em matéria de competência judiciária, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, tem primazia sobre as normas internas dos Estados aos quais o referido Regulamento se aplica.
II- O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, prevê no seu art. 26.º uma situação de extensão de competência, por via da qual é competente o Tribunal do Estado-Membro no qual o demandado compareça sem arguir nessa altura a incompetência, salvo se se tratar de uma situação de competência exclusiva, prevista no artigo 24.º.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
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I. Relatório.

EMP01..., Lda., EMP02..., S.A., EMP03..., Lda. e EMP04..., Lda., vieram, em processo comum, demandar a ré AA (...), concluindo por um pedido de condenação desta na quantia global de 17.592.444,11 € (dezassete milhões, quinhentos e noventa e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e onze cêntimos), decomposto nos seguintes termos:

A) CRÉDITO DA AUTORA EMP01...
a) a pagar à Autora EMP01... a quantia de 3.004.137,00€ a título de serviços prestados e não pagos, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento e que, na data de 29.01.2021 se computam em 145.292,28€;
b) a pagar à Autora EMP01... a quantia de 217.723,78 € a título de indemnização pelos serviços prestados na produção de mercadoria inacabada e das matérias-primas adquiridas e não utilizadas, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral;
c) a pagar à Autora EMP01... uma indemnização no valor de 4.546.139,04€ a título de lucros cessantes (produção assegurada até ../../2020), ou caso assim não se entenda, no valor de 645.179,04€ (produção confirmada até ../../2020);
d) a pagar à Autora EMP01... uma indemnização a título de danos emergentes no valor de 45.446,54€, sendo 33.084,54€ correspondente à maquinaria adquirida para o cumprimento do contrato e 12.632,00€ correspondente a custos financeiros suportados em consequência do incumprimento contratual da Ré;
e) a pagar à Autora EMP01... uma indemnização correspondente ao preço do armazenamento da mercadoria e matéria-prima até que a Ré proceda ao seu levantamento, que nesta data se computa em 12.800,00€;
f) a pagar à Autora EMP01... uma indemnização no valor de 100.000,00 € a título de danos emergentes à imagem e reputação da A;
g) a pagar à Autora EMP01... juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento das quantias em cujo pagamento vier a ser condenada a pagar;
h) a reconhecer que assiste à Autora EMP01... direito de retenção sobre a mercadoria acabada e inacabada e sobre a matéria-prima entregue ao abrigo do contrato, relativamente ao crédito derivado dos serviços de prestados e não pagos na confeção da mercadoria e ao crédito indemnizatório correspondente aos custos da armazenagem (supra peticionados em Aa) e Ae)).

B) CRÉDITO DA AUTORA EMP02...
a) a pagar à Autora EMP02... a quantia de 1.878.626,00€ a título de serviços prestados e não pagos, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento e que, na data de 29.01.2021 se computam em 90.489,74 €;
b) a pagar à Autora EMP02... a quantia de 69.441,78€ a título de indemnização pelos serviços prestados na produção de mercadoria inacabada e das matérias-primas adquiridas e não utilizadas, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral;
c) a pagar à Autora EMP02... uma indemnização no valor de 3.082.188,02 € a título de lucros cessantes (produção assegurada até ../../2020), ou caso assim não se entenda, no valor de 1.344.188,02€ (produção confirmada até ../../2020);
d) a pagar à Autora EMP02... uma indemnização a título de danos emergentes relativa a custo financeiros com o aceite de letras e a operações de confirming, a liquidar em sede de execução de sentença;
e) a pagar à Autora EMP02... uma indemnização correspondente ao preço do armazenamento da mercadoria e matéria-prima até que a Ré proceda ao seu levantamento, que nesta data se computa em 2.856,00€;
f) a pagar à Autora EMP02... uma indemnização no valor de 100.000,00 € a título de danos emergentes à imagem e reputação da A;
g) a pagar à Autora EMP02... juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento das quantias em cujo pagamento vier a ser condenada a pagar;
h) a reconhecer que assiste à Autora EMP02... direito de retenção sobre a mercadoria acabada e inacabada e sobre a matéria-prima entregue ao abrigo do contrato, relativamente ao crédito derivado dos serviços de prestados e não pagos na confeção da mercadoria e ao crédito indemnizatório correspondente aos custos da armazenagem (supra peticionados em Ba) e Be)).

C) CRÉDITO DA AUTORA EMP03...
a) a pagar à Autora EMP03... a quantia de 1.509.367,00€ a título de serviços prestados e não pagos, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento e que, na data de 29.01.2021 se computam em 73.150,94€;
b) a pagar à Autora EMP03... a quantia de 21.969,78 € a título de indemnização pelos serviços prestados na produção de mercadoria inacabada e das matérias-primas adquiridas e não utilizadas, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral;
c) a pagar à Autora EMP03... uma indemnização no valor de 1.641.402,00€ a título de lucros cessantes (produção assegurada até ../../2020), ou caso assim não se entenda, no valor de 297.402,00 € (produção confirmada até ../../2020);
d) a pagar à Autora EMP03... uma indemnização a título de danos emergentes, no valor de 32.001,52€, correspondente à maquinaria adquirida para o cumprimento do contrato;
e) a pagar à Autora EMP03... uma indemnização correspondente ao preço do armazenamento da mercadoria e matéria-prima até que a Ré proceda ao seu levantamento, que nesta data se computa em 673,00€;
f) a pagar à Autora EMP03... uma indemnização no valor de 100.000,00 €, a título de danos emergentes à imagem e reputação da A;
g) a pagar à Autora EMP03... juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento das quantias em cujo pagamento vier a ser condenada a pagar;
h) a reconhecer que assiste à Autora EMP03... direito de retenção sobre a mercadoria acabada e inacabada e sobre a matéria-prima entregue ao abrigo do contrato, relativamente ao crédito derivado dos serviços de prestados e não pagos na confeção da mercadoria e ao crédito indemnizatório correspondente aos custos da armazenagem (supra peticionados em Ca) e Ce)).

D) CRÉDITO DA AUTORA EMP04...
a) a pagar à Autora EMP04... a quantia de 234.256,00€ a título de serviços prestados e não pagos, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento e que, na data de 29.01.2021 se computam em 13.536,59€;
b) a pagar à Autora EMP04... a quantia de 20 929,70 € a título de indemnização pelos serviços prestados na produção de mercadoria inacabada e das matérias-primas adquiridas e não utilizadas, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral;
c) a pagar à Autora EMP04... uma indemnização no valor de 521.786,89€ a título de lucros cessantes (produção assegurada até ../../2020), ou caso assim não se entenda, no valor de 112.046,89€ (produção confirmada até ../../2020);
d) a pagar à Autora EMP04... uma indemnização a título de danos  emergentes, no valor de 27.348,51€, correspondente à maquinaria adquirida para o cumprimento do contrato;
e) a pagar à Autora EMP04... uma indemnização correspondente ao preço do armazenamento da mercadoria e matéria-prima até que a Ré proceda ao seu levantamento, que nesta data se computa em 612,00€;
f) a pagar à Autora EMP04... uma indemnização no valor de 100.000,00 €, a título de danos emergentes à imagem e reputação da A;
D.g) a pagar à Autora EMP04... juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento das quantias em cujo pagamento vier a ser condenada a pagar;
h) a reconhecer que assiste à Autora EMP04... direito de retenção sobre a mercadoria acabada e inacabada e sobre a matéria-prima entregue ao abrigo do contrato, relativamente ao crédito derivado dos serviços de prestados e não pagos na confeção da mercadoria e ao crédito indemnizatório correspondente aos custos da armazenagem (supra peticionados em Da) e De)).
Alegaram, em síntese, na parte que ora importa reter, que:
- Nos termos do Artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º n.º1215/2012, nos litígios nos quais se discuta o cumprimento de contratos de prestação de serviços, caso em que as pessoas domiciliadas num Estado- Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
- As Autoras, sociedades comerciais Portuguesas, forneceram e prestaram serviços à Ré, sociedade comercial Francesa, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de confeção de produtos têxteis (máscaras), mercadoria que era entregue nas instalações das Autoras, cabendo à Ré a obrigação de proceder ao seu carregamento e transporte, pelo que são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para julgar o presente litígio.
  Citada a Ré, apresentou contestação e deduziu reconvenção, concluindo pela improcedência da ação e pela absolvição da ré do pedido e pela procedência do pedido reconvencional, condenando-se cada uma das autoras a restituir à ré a quantia de 50.000,00 euros (entregue pela Ré a cada uma das Autoras no início da produção), num total de 200.000,00 euros.
Na contestação reconvenção por si deduzida não impugnou designadamente que a mercadoria (máscaras) era entregue nas instalações das Autoras, cabendo à Ré a obrigação de proceder ao seu carregamento e transporte não se pronunciou quanto à asserção produzida pelas Autoras que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para julgar o presente litígio.
Na sua contestação não se pronunciou de todo sobre a questão da competência (ou da incompetência) internacional do Tribunal.
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Na sessão de audiência de julgamento de 9/10 /2024, após a produção de prova, e na sequência de requerimento apresentado pela recorrente, no dia anterior, foi proferido despacho de indeferimento da alegada incompetência internacional por alegada violação de pacto de atribuição celebrado entre as partes – o despacho recorrido.
O despacho em causa tem o seguinte teor:
 Junte-se aos autos cópia digitalizada do requerimento agora apresentado, dando-se aqui como integralmente reproduzido.
No decurso da presente audiência de julgamento, e já depois de produzida toda a prova, veio a Ré arguir a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para conhecer do presente litígio, nos termos do disposto nos artigos 96.º, alínea a) e 97.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ao abrigo do pacto privativo de jurisdição constante dos termos e condições gerais de venda em vigor entre as partes, requerendo a absolvição da instância.
As Autoras responderam, pugnando pela improcedência, atendendo à extemporaneidade e invocando mesmo a inaplicabilidade do pacto.
Cumpre apreciar.
Esta questão tem de ser analisada ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que tem aplicação direta e prioritária na ordem jurídica interna e se sobrepõe ao regime geral do Código de Processo Civil sobre competência internacional (artigo 8.º, n.º 4 da CRP).
A questão entre empresas Portuguesas e uma empresa Francesa, no âmbito de contrato comercial está abrangida no seu âmbito territorial, material e temporal.
O regulamento estabelece como regra geral atributiva de competência o domicílio do réu num dos Estados membros da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade e de outras conexões da situação em concreto (art. 4º, 1).
Especificamente no âmbito da prestação de serviços e compra e venda existem regras especiais, nomeadamente prevista no artigo 7.º do Reg., que dispõe que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.
Foi aliás esta a regra aplicada pelos Tribunais Franceses que se declararam incompetentes para conhecer a questão aí deduzida pela Ré contra as Autoras, em benefício dos Tribunais Portugueses.
Assim sendo, existe já uma decisão sobre esta incompetência datada de novembro de 2020, que não mereceu reparo de qualquer das partes e que em nosso entender resolveria logo a questão.
No seguimento desta decisão, as Autoras vieram apresentar a questão aos Tribunais Portugueses, tendo a Ré contestado sem invocar a referida incompetência, porventura atendendo à recusa em assumir a relação comercial com cada uma das Autoras, sendo que apenas produzida toda a prova veio referir a existência de um pacto atributivo de jurisdição celebrado entre as partes Ré e cada uma das Autoras.
O artigo 25.º do Reg. prevê a possibilidade de as partes, por acordo, fixarem a competência de um tribunal de um Estado membro distinto do «domicílio» das partes (ou mesmo que as partes não residam ou tenham sede na União Europeia) para dirimir os litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica – pacto atributivo de jurisdição.
Mas a competência pode ainda resultar do acordo implícito das partes que ao apresentarem-se perante o Tribunal e a oferecerem a sua defesa, sem arguirem a incompetência, aceitam tacitamente a respetiva jurisdição, salvaguardando os casos de competência exclusiva previstos no artigo 24.º do Reg. (artigo 26.º, n.º 1 do Reg.).
Assim, nos casos de competência convencionada, a Ré teria sempre e desde logo de invocar a exceção de incompetência em sede de contestação, por não estarmos perante um caso de competência exclusiva do artigo 24.º do Reg., caso em que o Tribunal teria de oficiosamente conhecer a questão e estaria também excluída do âmbito dos referidos pactos.
Esta interpretação tem sido unânime em sede de Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça já desde o anterior regulamento 44/2001, vide Acórdão de 20.05.2010, no processo C-111/09 Česká podnikatelská pojišťovna as Vienna Insurance Group citado pelo STJ de 12/01/2023, p. 314/21.6T8BRG, que ao pronunciar-se no âmbito de um litígio em que as partes tinham celebrado um pacto atributivo de jurisdição, afirmou que não havia qualquer razão decorrente da economia geral ou dos objetivos da referida Convenção para se considerar estarem as partes impedidas de submeter um litígio a um órgão jurisdicional diferente do estipulado no pacto (v. acórdãos de 24 de Junho de 1981, Elefanten Schuh, 150/80, Recueil, p. 1671, n.º 10, e de 7 de Março de 1985, Spitzley, 48/84, Recueil, p. 787, n.os 24 e 25).
Nestas condições, uma vez que as regras de competência enunciadas na secção 3 do capítulo II do Regulamento n.º 44/2001 não são regras de competência exclusiva, o tribunal onde a ação foi intentada com inobservância das referidas regras deve declarar-se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz qualquer exceção de incompetência. (…)
Se essa parte decidir deliberadamente comparecer no processo, o Regulamento n.º 44/2001 dá-lhe a possibilidade de contestar o mérito da ação perante um órgão jurisdicional diferente dos determinados com base nas referidas secções.
Resulta do exposto que importa responder à segunda questão que o artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal em que a ação foi intentada, sem que as regras constantes da secção 3 do capítulo II deste regulamento tivessem sido respeitadas, deve declarar-se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz uma exceção de incompetência, constituindo essa comparência no processo uma extensão tácita da competência.”
Verificada a previsão do 26.º deste Regulamento, a competência alarga-se ao tribunal onde o réu foi demandado e perante o qual compareceu sem arguir a respetiva incompetência, o qual passa a ser igualmente competente. “Essa solução justifica-se porque a intenção clara destes Regulamentos é agilizar o funcionamento da justiça no espaço da União e impor a todos os Estados a aceitação das decisões proferidas pelos tribunais de qualquer deles, pelo que se o réu é demandado nos tribunais de um Estado - Membro e aí comparece a defender-se sem suscitar, como podia, a incompetência dos tribunais desse Estado, nenhum interesse existe em inutilizar o processado e obrigar à instauração de nova ação nos tribunais de outro Estado, exceto nas situações que justificam a fixação de uma competência exclusiva.”
O simples facto de o requerido comparecer em tribunal e não arguir a incompetência do tribunal onde a ação foi proposta, optando por apresentar somente a sua defesa quanto ao fundo da causa, determina que a competência fique atribuída também a este tribunal, o qual, nessa altura e por reunião desses dois fatores, adquire competência.
Nestes termos, haverá que concluir pela improcedência da exceção dilatória da incompetência internacional invocada pela Ré, prosseguindo os autos para conhecimento do mérito da causa.
Custas do incidente anómalo e extemporâneo apresentado pela Ré, e que se fixam em 5 UC (artigo 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).”.
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Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
 Os recorridos vieram contra-alegar, pugnado pela improcedência do recurso porquanto, em suma:
(…)
O recurso foi admitido como de apelação a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Notificada já neste Tribunal da Relação para se pronunciar quanto à requerida condenação como litigante de má-fé, a Recorrente veio dizer que não atuou de má-fé, existindo incompetência internacional do Tribunal recorrido, pelo que deve o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má fé ser julgado improcedente, por não provado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela Recorrente, que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar se a arguição de incompetência internacional foi tempestiva e em tal caso indagar se existe pacto privativo de jurisdição que imponha a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, máxime do Tribunal recorrido.
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III. Fundamentação

Os factos a considerar são os que resultam do relatório.
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Delimitada que está a questão a decidir, é o momento de a apreciar.

O art. 59.º do Código de Processo Civil diz-nos que:
“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.”.
Tal equivale por dizer que os instrumentos normativos internacionais, designadamente os regulamentos europeus têm primazia sobre a lei nacional, pelo que os arts. 62.º  e 63.º do Código de Processo Civil apenas poderão ser aplicáveis na sua ausência ou complementarmente àqueles regulamentos (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª Edição, págs. 95 e 96).
Assim, antes de mais, há que sindicar se existem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, já que prevalecem sobre os restantes critérios, o que resulta também do artigo 8.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, que elucida que as regras internacionais se integram no ordenamento jurídico do Estado.
Deste modo, se o caso em apreço for subsumível a algum regulamento comunitária são as regras desse regulamento que devem ser aplicadas, sem se atender aos elementos de conexão a que alude o artigo 59.º do Código de Processo Civil (cfr. neste sentido os acórdãos da Relação de Guimarães de 24/01/2019, no processo n.º 1689/17.7T8BGC.G1 e de 13/07/2021, processo n.º 2401/20.9T8GMR.G1 e também o acórdão do Tribunal da Relação de Évora 12/15/2016, no processo n.º 1330/16.5T8FAR.E1).
Ora, tal significa que antes de mais há que indagar se existe convenção internacional atinente à matéria de atribuição competência através de pacto privativo de jurisdição em matéria cível e mais especificamente na matéria relativa à prestação de serviços, que coenvolve o contrato de empreitada.
Ora, como muito bem se explanou na decisão recorrida ao caso é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial e não já o Código de Processo Civil, uma vez que este diploma adjetivo cede perante o referido diploma da União.
De facto, o citado regulamento aplica-se em matéria cível ou comercial, independentemente da natureza da jurisdição (cfr. o art. 1.º, n.º 1, 1ª parte), regendo o seu art. 4.º, n.º 1 que:
  “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.”.
 Assim sendo, se mais não houvesse a ação teria de ser proposta nos Tribunais Franceses uma vez que a demandada é uma sociedade de direito francês.
Porém, no caso vertente, temos regra específica, uma vez que está em causa um alegado incumprimento contratual por parte da demandada no âmbito de um contrato de prestação de serviços, que a nossa lei regula como contrato de empreitada, nos arts. 1207.º e segs. do Código Civil.
Ora, de acordo com o art. 7.º do regulamento, na parte que ora importa considerar:
“As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
1)
a)Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b)Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c)Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);”.
Não é sequer objeto de litígio entre as partes que o contrato de empreitada celebrado entre as partes (prestação de serviços nos termos do regulamento) deveria ser cumprido em Portugal com a entrega das máscaras.
Assim sendo, por esta via os Tribunais Portugueses seriam internacionalmente competentes.
Contudo, a apelante defende a existência de um pacto privativo de jurisdição que atribuiria essa mesma competência aos Tribunais franceses. Alicerça-se para tal em documentos que juntou com o requerimento de 8/10/2024 que suscitou a prolação do despacho recorrido, em 9/10/2024.
Dos documentos – condições gerais de venda - consta para além do mais o seguinte:
“ATRIBUIÇÃO DE JURISDIÇÃO E LEI APLICÁVEL:
Todos os litígios relacionados com a interpretação, execução e cessação destes termos e condições devem ser dirimidos exclusivamente pelos tribunais de AMIENS (SOMME, França), aos quais é atribuída competência, mesmo nos casos em que existam vários réus ou intervenham terceiros, e independentemente do método de pagamento. Os contratos celebrados no âmbito da aplicação destes termos e condições gerais serão regulados pela lei francesa.”.
A decisão recorrida indeferiu a pretensão da Recorrente no propugnado sentido de que fosse declarada a incompetência absoluta do Tribunal por virtude por entender, em suma, que apresentando-se a Ré em Tribunal sem invocar desde logo a existência de um pacto privativo de jurisdição e inerentemente a incompetência dos Tribunais Portugueses, contestando a pretensão de fundo. tal implicava a aceitação tácita da competência do Tribunais, pelo que com essa contestação ficava precludida a possibilidade de posteriormente vir invocar a incompetência.
E, diga-se, desde já, muito bem se decidiu como se decidiu.
De facto, de acordo com o art. 25.º do regulamento era possível as partes celebrarem um acordo atinente a um pacto privativo de jurisdição, conforme alega a Recorrente que foi celebrado, mas não se pode obnubilar o que rege o normativo subsequente, que estabelece no seu n.º 1 que:
“Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 24.º.”.
Ou seja, ainda que a competência dos Tribunais Franceses estivesse estabelecida por virtude de um pacto privativo de jurisdição, conforme pretende a Recorrente e nos termos em que o consente o regulamento n.º 1215/2012, a verdade é que tais regras se mostram afastadas caso seja intentada uma ação num distinto estado membro e o demandado deduza oposição sem suscitar a questão da incompetência, encontrando-se a matéria em causa arredada da competência exclusiva estabelecida no art. 24.º.
Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2023, no processo n.º 314/21.6T8BRG.G1.S1, a propósito do art. 26.º do regulamento:
“Trata-se de uma competência, por extensão, que se baseia na escolha das partes, ainda que tácita, aplicável apenas quando a mesma não decorre de outras disposições do regulamento - acórdãos ČPP Vienna Insurance Group, C 111/09, EU:C:2010:290, n. 21, e Cartier parfums lunettes e Axa Corporate Solutions Assurance, EU:C:2014:109, n.34.
Esta norma de extensão deve ser interpretada de acordo com o entendimento do TJ de 24 de junho de 1981, Elefanten Schuh GmbH, Processo 150/80, ECLI:EU:C:1981:148; de 31 de março de 1982, W. contra H., Processo 25/81, ECLI:EU:C:1982:116; de 14 de julho de 1983. Gerling Konzern, Processo 201/82, ECLI:EU:C:1983:217, no sentido de que “permite ao réu não contestar apenas a jurisdição, mas também, em alternativa, apresentar defesa relativa à substância da causa, sem perder o direito de suscitar a exceção de incompetência” - Veja-se também o Ac. STJ de 14/12/2017, processo nº 143378/15.0YIPRT.G1.S1.
Para o tribunal se poder considerar incompetente, e é, para não funcionar a competência tacitamente acordada pelas partes nos termos do artigo 28º do Regulamento, relevam duas circunstâncias, determinando ambas a incompetência. A primeira consiste na não comparência do citado no processo. A segunda consiste na invocação por parte do citado, aquando da sua intervenção nos autos, da incompetência do tribunal. A arguição deve logo ser efetuada, sob pena de fixar a competência.”
No mesmo sentido, mas no âmbito do regulamento 44/2001 (que foi substituído pelo regulamento 125/20129) já se havia pronunciado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/2017, processo nº 159312/15.4YIPRT.P1, em termos que permanecem integralmente válidos quanto à interpretação deste normativo (atual art.26.º) que faz o Tribunal de Justiça da União Europeia:
“A competência pode assim resultar não apenas do acordo explícito (pacto de jurisdição) como ainda do acordo implícito das partes que ao apresentarem-se perante aquele tribunal a demandar e a oferecerem a sua defesa aceitam tacitamente a respetiva jurisdição, caso o requerido compareça em tribunal sem arguir no primeiro ato de defesa a incompetência do tribunal ao qual é posta a questão.
Esta norma corresponde ao artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 que o Regulamento n.º 1215/2012 veio substituir, não apresentando diferenças em relação à disposição pretérita.
A interpretação do artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 foi realizada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20.05.2010, no processo C-111/09 (Česká podnikatelská pojišťovna as Vienna Insurance Group), no qual se formulou a seguinte jurisprudência (…):
“21. (…) o artigo 24.º, primeiro período, do Regulamento n.º 44/2001 estabelece uma regra de competência baseada na comparência do demandado no processo, aplicável a todos os litígios em que a competência do tribunal onde foi intentada a ação não decorra de outras disposições deste regulamento. Esta disposição é aplicável também nos casos em que a ação foi intentada em violação das disposições do referido regulamento e implica que a comparência do demandado no processo possa ser considerada uma aceitação tácita da competência do tribunal onde foi intentada a ação e, portanto, uma extensão da sua competência.
22. O artigo 24.º, segundo período, do Regulamento n.º 44/2001 prevê exceções a essa regra geral. Estabelece que não há uma extensão tácita da competência do tribunal onde foi intentada a acção se o demandado deduzir uma exceção de incompetência, expressando assim a sua vontade de não aceitar a competência desse órgão jurisdicional, ou se o litígio em causa for um dos litígios relativamente aos quais o artigo 22.º do referido regulamento estabelece regras de competência exclusiva. (…)
25. (…), segundo a jurisprudência relativa ao artigo 18.º da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), disposição idêntica, no essencial, ao artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001, nos casos que não constam expressamente de entre as exceções previstas na segunda frase do referido artigo 18.º, é aplicável a regra geral sobre a extensão tácita da competência. Ao pronunciar-se no âmbito de um litígio em que as partes tinham celebrado um pacto atributivo de jurisdição, o Tribunal de Justiça afirmou que não havia qualquer razão decorrente da economia geral ou dos objetivos da referida Convenção para se considerar estarem as partes impedidas de submeter um litígio a um órgão jurisdicional diferente do estipulado no pacto (v. acórdãos de 24 de Junho de 1981, Elefanten Schuh, 150/80, Recueil, p. 1671, n.º 10, e de 7 de Março de 1985, Spitzley, 48/84, Recueil, p. 787, n.os 24 e 25).
26. Nestas condições, uma vez que as regras de competência enunciadas na secção 3 do capítulo II do Regulamento n.º 44/2001 não são regras de competência exclusiva, o tribunal onde a ação foi intentada com inobservância das referidas regras deve declarar-se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz qualquer exceção de incompetência. (…)
30. (…) embora nos domínios visados pelas secções 3 a 5 do capítulo II do mesmo regulamento as regras de competência tenham por objetivo oferecer à parte mais fraca uma protecção reforçada (v., a este respeito, acórdão de 13 de Dezembro de 2007, FBTO Schadeverzekeringen, C-463/06, Colect., p. I-11321, n.º 28), não pode ser imposta a essa parte a competência judiciária determinada por essas secções. Se essa parte decidir deliberadamente comparecer no processo, o Regulamento n.º 44/2001 dá-lhe a possibilidade de contestar o mérito da ação perante um órgão jurisdicional diferente dos determinados com base nas referidas secções.
33. Resulta do exposto que importa responder à segunda questão que o artigo 24.º do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal em que a ação foi intentada, sem que as regras constantes da secção 3 do capítulo II deste regulamento tivessem sido respeitadas, deve declarar-se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz uma exceção de incompetência, constituindo essa comparência no processo uma extensão tácita da competência.”
Também no Acórdão de 11.09.2014, no processo n.º C-112/13, o Tribunal de Justiça assinalou que:
“50. (…) segundo jurisprudência constante, as disposições do Regulamento n.º 44/2001 devem ser interpretadas de maneira autónoma, com referência principalmente ao seu sistema e aos seus objectivos (v., neste sentido, acórdãos Cartier parfums-lunettes e Axa Corporate Solutions Assurance, C-1/13, EU:C:2014:109, n.º 32 e jurisprudência referida, e Hi Hotel HCF, C-387/12, EU:C:2014:215, n.º 24). (…)
53. (…) há que recordar, em primeiro lugar, que esse artigo 24.º faz parte do capítulo II, secção 7, do Regulamento n.º 44/2001, sob a epígrafe «Extensão de competência». O referido artigo 24.º, primeiro período, estabelece uma regra de competência assente na comparência do requerido, aplicável a todos os litígios em que a competência do tribunal onde foi intentada a ação não decorra de outras disposições deste regulamento. Esta disposição é aplicável também aos casos em que a ação foi intentada em violação das disposições do referido regulamento e implica que a comparência do requerido possa ser considerada uma aceitação tácita da competência do tribunal onde foi intentada a ação e, portanto, uma extensão da sua competência (v. acórdãos ČPP Vienna Insurance Group, C-111/09, EU:C:2010:290, n.º 21, e Cartier parfums-lunettes e Axa Corporate Solutions Assurance, EU:C:2014:109, n.º34).”.
Alega a Recorrente que não aceitou a competência dos Tribunais Portugueses, sendo que apenas não invocou o pacto privativo de jurisdição aquando da sua contestação porque alegadamente não estaria na posse  dos Advogados que a representam todos os elementos necessários para o efeito, designadamente, se bem compreendemos, o documento onde se encontrava inscrito o pacto privativo de jurisdição. Por outro lado, ao intentar uma primeira ação contra os Recorridos em França tal denota que a sua convicção era que os Tribunais competentes internacionalmente eram os franceses.
É evidente que não assiste qualquer razão à Recorrente.
Em primeiro lugar, o art. 26.º do regulamento estabelece um termo preclusivo, não se estabelecendo qualquer exceção.
Ou seja, ainda que fosse acertado o que alega a recorrente, que não é, ainda assim se mostrava precludida a possibilidade de invocar a exceção de incompetência internacional.
 A não ser assim, estar-se-ia na prática a deixar na disponibilidade das partes a possibilidade de ultrapassar tal prazo bastando encontrar uma “desculpa” para invocar a exceção de incompetência designadamente quando um julgamento tivesse corrido menos bem, criando-se naturalmente um grau de incerteza a este respeito incompatível com a estabilização da competência que o legislador lhe quis atribuir, obviando a que iniciassem e concluíssem julgamentos que depois poderiam fica sem efeito por virtude da existência de incompetência internacional que por qualquer razão não tinha sido aduzida aquando da contestação.
Se houve alguma responsável que não a Recorrente para que não pudesse esgrimir a exceção de incompetência internacional em tempo oportuno, naturalmente terá de atuar perante esse terceiro caso assim o entenda e nos moldes que tiver por pertinentes.
Por outro lado, as justificações apresentadas pela Recorrente são isso mesmo meras justificações sem qualquer comprovação, não tendo inclusivamente sequer oferecido qualquer prova para o efeito.
Além do mais, dos autos resulta precisamente o oposto, ou seja que a Recorrente tinha todos os elementos necessários na sua posse para deduzir a exceção em causa, não se nos afigurando necessários quaisquer outros “e-mails” para o efeito, conforme a recorrente refere profusamente no seu requerimento de 8/10/2024 e reitera nas suas alegações.
É o que resulta do documento n.º 41 junto com a petição inicial, do qual decorre que as condições gerais de venda onde se achava ínsita a referida e transcrita cláusula que atribuía competência aos Tribunais franceses, mais especificamente ao Tribunal de Amiens havia sido junta por si na ação que moveu contra os recorridos em 2020, no Tribunal de Comércio de Paris. Acresce que é absolutamente contraditório afirmar que sempre a Recorrente entendeu que os Tribunais franceses eram os competentes quando os competentes seriam à partida, como vimos, os Tribunais Portugueses … a não ser que existisse um pacto privativo de jurisdição que atribuísse a competência aos Tribunais Franceses e de que a Recorrente tivesse conhecimento ou então, concedemos, esta estivesse errada quanto às regras de competência internacional.
De todo o modo, ainda que os documentos em causa não tivessem sido fornecidos aos Advogados da Recorrente, designadamente os desnecessários “e-mails” que apenas foram juntos no dia 810/2024, ainda que fosse de atender a esta génese de justificações – que não é, repete-se – nem assim poderia ter sucesso a sua alegação, porque neste caso estaríamos perante documentos que se encontravam em poder  da recorrente, pois como a própria refere “a correspondência trocada entre a Recorrente e o EMP05... relativamente aos Termos e Condições Gerais de Venda não foi disponibilizada na base de dados do EMP05..., o que levou à sua não junção e a consequente não arguição da exceção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses aquando da apresentação da Contestação.”. Ou seja, ainda que tal complementar correspondência fosse necessária – que não era – a verdade é que como a própria recorrente reconhece foi por sua única exclusiva responsabilidade que não foi apresentada aos seus Mandatários, pelo que ainda nessa residual e incomprovada hipótese teria de arrostar com as consequências da não dedução tempestiva da exceção de incompetência internacional – sibi imputet.
 Improcede, pois, a apelação.
As custas ficarão a cargo da apelante (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
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Quanto à requerida condenação da recorrente por litigância de má-fé, rege o art. 542.º do Código de Processo Civil que:

“1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”.
Ao contrário do que referem os Recorridos não se mostra líquido que a recorrente tenha procedido à arguição de incompetência absoluta sabendo ser intempestiva, antes defendeu uma posição que no nosso entender não tem qualquer sustentação, é certo, mas daí até se extrair que sabia do infundado da sua arguição há uma larga diferença.
Por outro lado os documentos que juntou aos autos em 8/10/2024 não são absolutamente coincidentes com os que já se mostravam juntos aos autos, sendo que embora tal seja irrelevante para a sorte dos presentes autos, como supra já deixámos explanado, tal também não se pode subsumir a uma atuação eivada de má-fé, mas tão só de falta de razão.
Acresce que também nada evidencia que as condições gerais em causa não tenham sido aceites pelas recorridas o que é absolutamente distinto de dizer que não se prova essas condições gerais tenham sido aceites pelas recorridas, o que de todo o modo se mostrou irrelevante para a sorte do presente recurso.
 Tendo o recurso efeito meramente devolutivo, com subida em separado, que aliás foi o indicado pela recorrente, não pode ser considerada acertada, também por esta via, a asserção que a recorrente apenas visou “retardar por todos os meios a decisão definitiva dos autos, em claro e evidente prejuízo das AA..”.
Diga-se que, compulsados digitalmente os autos principais, se verifica inclusivamente que já se mostra proferida sentença, não tendo evidentemente os autos principais sofrido qualquer atraso pela interposição do presente recurso.
Por fim, ao contrário do que lhe imputam as Recorridas, também não se vê que nas alegações de recurso a Recorrente tenha defendido posição diversa longo de todo o processo que estabeleceu uma relação comercial direta com o EMP06... tenha agora defendido o seu oposto. Diga-se que nem sequer as Recorridas indicam onde se defende tal distinta posição. Aliás, analisando as alegações de recurso vemos que a recorrente assume a mesma linha de pensamento, designadamente quendo refere:
“De acordo com as Recorridas, cada uma destas estabeleceu relação contratual direta e autónoma com a Recorrente, tendo o EMP06... atuado, no âmbito da operação, apenas na qualidade de agente comercial.
Já para a Recorrente, a contraparte no contrato era o EMP06..., posição que a Recorrente mantém e reitera, sendo igualmente sua firme convicção que, no âmbito do referido contrato, o EMP06... em momento algum atuou como agente comercial.
Não é esta a sede para dilucidar essa questão, que será objeto de análise e decisão na sentença a proferir pelo Tribunal a quo.”.
 Não se anota assim má-fé por parte da recorrente no recurso que interpôs.
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IV. Decisão.

Perante o exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão apelada.
Não se anota má-fé.
Custas pela apelante.
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Guimarães, 20 de fevereiro de 2025
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Relator: Luís Miguel Martins
Primeira Adjunta: Fernanda Proença
Segunda Adjunta: Conceição Sampaio