Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1287/21.0T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
COMPROPRIETÁRIO DE CRÉDITO GARANTIDO SOBRE QUOTA PARTE DO OUTRO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Numa acção de divisão de coisa comum proposta por instituição de crédito que é simultaneamente comproprietária do imóvel (fracção autónoma) a dividir e credora do outro comproprietário beneficiando de garantia real por hipoteca constituída sobre a metade por aquele titulada, tendo sido decidido que a coisa não é divisível em substância e ordenada a sua venda, aquela tem interesse em agir, no concurso de credores aberto (artº 549º, nº 2, CPC, para nele reclamar o crédito alegado.
II. Este crédito sobre o comproprietário nada tem a ver com o da sua quota parte, devida nos termos dos artºs 925º e 929º, nº 2, CPC, no produto da venda, quando esta for efectuada e o preço dever ser repartido. Por isso, não deve ser mantida a decisão que a absolveu da instância na reclamação, com o entendimento de que “não precisa de reclamar o crédito exequendo …para o ver graduado” e de que a reclamação “não pode ser admitida, desde logo porque o Reclamante não é um terceiro em relação à execução …, pois que não corre o risco de ver esse seu crédito caducado” e que tal lhe retira o referido interesse processual.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO [[1]]

Pende no Tribunal ..., desde 01-05-2021, acção especial de divisão de coisa comum intentada, ao abrigo dos artºs 925º e sgs., do CPC, pela Banco 1... contra AA, na qual pediu que fosse declarada a indivisibilidade do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pelas letras ... do prédio sito ... que melhor identifica na petição respectiva, do qual adquiriu, em processo de execução, em compropriedade com o requerido, metade (1/2), e, ainda, que se proceda à respectiva adjudicação ou venda, com a repartição do respectivo valor em função das quotas de cada um.

Em 17-05-2022, a mesma autora – Banco 1... – apresentou-se a reclamar um crédito sobre aquele comproprietário e garantido por hipoteca sobre o imóvel, peticionando que o mesmo seja verificado e reconhecido como garantido e graduado no lugar que, pela sua preferência, legalmente lhe couber para ser satisfeito pelo produto da sua venda.

Alegou, para tanto, que foi citada nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 786º, do CPC (titular de garantia real registada sobre o bem a vender) e que reclama ao abrigo do nº 3, do artº 788º (reclamação espontânea pelos titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados).
Acrescentou que concedeu ao requerido AA um crédito, mediante contrato de mútuo, garantido por hipoteca voluntária sobre o aludido imóvel.
Sucede, porém, que ele deixou de cumprir as obrigações respectivas, designadamente a de pagar as prestações desde 28-11-2021, ascendendo o seu crédito actualmente a 64.836,28€.

Por despacho de 27-06-2022, foi determinada a notificação do executado, da exequente, credores reclamantes, cônjuge do executado e agente de execução, para, querendo, impugnarem o crédito reclamado.

Não consta que impugnação alguma tivesse sido deduzida.

Em 26-10-2022, na reclamação foi proferida a decisão de absolver os requeridos da instância.

A reclamante não se conformou, apelou e concluiu assim as suas alegações:

“1.
A sentença recorrida erra na interpretação do pressuposto processual de interesse em agir, ao considerar que a ora recorrente não o detém enquanto reclamante, por não ser terceiro na ação.
2.
O interesse em agir enquanto Autor da ação de divisão de coisa comum é distinto e dissociável, jurídica e economicamente, do interesse em agir enquanto credor hipotecário.
3.
Enquanto proprietária, a ora recorrente funda a sua pretensão como Autora no direito de exigir a divisão previsto no art 1406 Código Civil (CC) e ver assim vendido o imóvel dada a indivisibilidade do imóvel.
4.
Enquanto credora reclamante funda o seu interesse em agir no direito que lhe confere o disposto no art 686 CC, ou seja, o que ser paga pelo produto da venda do bem sobre o qual impende a garantia hipotecaria.
5.
Ao fazer equivaler o interesse da recorrente reclamante ao interesse inerente à propriedade do direito ao imóvel, erra na interpretação do pressuposto processual.
Mais,
6.
A sentença recorrida viola o disposto no art 549/2 CPC, porquanto não gradua o credito reclamado da ora recorrente, como disposto no preceito.
7.
Viola igualmente o disposto no art 788/1 CPC porquanto impede a ora recorrente de reclamar os seus créditos, devidamente fundado em titulo executivo – contrato de mútuo – e garantia real – fundada na hipoteca.
8.
E bem o nº 3 do preceito ao não aceitar reclamação espontânea até à venda do bem e
9.
Desconsidera a caducidade da hipoteca com a venda judicial do imóvel, conforme art 824/2 Código Civil, o que impede a ora reclamante de ver ressarcido o seu crédito.
10.
Pelo que deverá a sentença ser substituída por outra, admitindo a reclamação da ora recorrente e graduando-a no lugar que lhe couber, com a preferência que lhe é conferida pela hipoteca que impede sobre o direito do réu ao imóvel em venda, fazendo assim os Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA!”.

Não foi apresentada resposta.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos autos de reclamação, com efeito devolutivo.

Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos.

Assim é por lei – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

Também assim o entende pacificamente a jurisprudência: “o objecto do recurso é composto apenas pela matéria constante das conclusões do recorrente na alegação de recurso, das conclusões do recorrido na ampliação do recurso e das questões de conhecimento oficioso” [[2]].

O ponto de partida do recurso, por princípio, é sempre a própria decisão recorrida.

Com efeito, no nosso modelo (de reponderação e não de reexame da causa), por meio daquele reapreciam-se questões já julgadas na instância inferior e visa-se alterar o decidido, se e na medida em que afectado por invalidade ou por erro de julgamento.

As que, apesar de invocadas, aí não tenham sido apreciadas permanecerão fora do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem [[3]]. Tal como as que sejam suscitadas como novidade. [[4]]

Ora, no caso, a questão consiste em saber se a reclamante tem interesse em agir.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença, consta o seguinte:

“Da dinâmica dos articulados resultam os seguintes factos:
1. Nos autos principais de divisão de coisa comum, de que o presente incidente é apenso, veio a Requerente Banco 1... (em 02-05-2021) contra o Requerido BB pedir a divisão do Prédio urbano [[5]] descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...15 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...02 (sito na Rua ... – Lugar ..., na União de Freguesia ... e ..., concelho ...);
2. Foi proferido despacho que declarou a indivisibilidade do bem e fixou na proporção de ½ para cada um dos comproprietários a[s] respectiva[s] as quotas;
3. Realizou-se conferência de interessados (em 26-04-2022) na qual, não havendo acordo quanto à adjudicação do bem, determinou-se a venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda (art. 929.º, n.º2, do CPC);
4. A Requerente Banco 1... pretende que o valor base de venda que a seja fixado em 141.000,00€ (cento e quarenta e um mil euros);
5. No âmbito do processo de execução n.º 281/21.... que o Exequente “CONDOMÌNIO EDIFÌCIO ... – 1.ª FASE (BLOCOS ..., ... 3)”, interpôs em 04-02-2022 contra os Executados BB e CC, sendo o título executivo sentença condenatória proferida em 12-11-2021, foi penhorado (Auto de Penhora c/ data citius 17-05-2022) 1/2 da fração autónoma que aqui se vende.”.

Dos documentos dos autos, resultam mais os seguintes, que este Tribunal decide oficiosamente aditar, ao abrigo do artº 662º, CPC:

5. O imóvel comum objecto da divisão é a fracção AB do prédio referido em 1.

6. O requerido AA e CC adquiriram tal fracção por escritura de 27-07-2007, na proporção de ½ cada, tendo tal aquisição sido registada na mesma data.

7. Também nessa data foram registadas duas hipotecas sobre a mesma a favor da Banco 1..., uma delas em garantia de um mútuo contraído por ambos no valor de 100.000€.

8. Na execução 2979/15.... movida pelo Banco 2... – Banco 2... contra a referida CC, foi adjudicada àquela Banco 1... ½ da referida fracção, conforme decisão de 26-11-2020, aquisição esta registada em 13-01-2021 e, por isso, canceladas, quanto àquela, as duas hipotecas.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Na decisão recorrida, para além de um texto introdutório sobre os pressupostos e as finalidades do processo especial de divisão de coisa comum (artºs 141º, do CC, e 925º, do CPC), respectiva tramitação (compreensiva de duas fases, uma declarativa e outra executiva) [[6]], bem como do objecto e tramitação do apenso de concurso de credores implicado pela chamada destes quando seja determinada a venda para reclamarem os seus créditos [[7]], em fundamentação da decisão recorrida de “absolver o(s) Réu(s) da instância” – na reclamação deduzida pelo Banco recorrente – referiu-se, tão só, o seguinte: 

É do meu conhecimento funcional que no âmbito do processo de execução n.º 281/21.... que o Exequente “CONDOMÌNIO EDIFÌCIO ... – 1.ª FASE (BLOCOS ..., ... 3)”, interpôs em 04-02-2022 contra os Executados BB e CC, sendo o título executivo sentença condenatória proferida em 12-11-2021, foi penhorado (Auto de Penhora c/ data citius 17-05-2022) 1/2 da fração autónoma que aqui se vende.
Sucede que, o Requerente Banco 1... não precisa de reclamar o crédito exequendo, com garantia real sobre o bem penhorado, para o ver graduado no lugar que lhe compete na sentença de verificação e graduação de créditos, no apenso de reclamação de créditos.
Nessa medida a reclamação apresentada não pode ser admitida, desde logo porque o Reclamante não é um terceiro em relação à execução verificando-se a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, pois que não corre o risco de ver esse seu crédito caducado.”.

O apelante refuta tal entendimento, considerando mal interpretado e aplicado ao caso o referido pressuposto processual, chamando a atenção para a circunstância de, no caso concreto, ele ser, por um lado, comproprietário, na proporção de metade, da fracção comum, e, simultaneamente, por outro, credor garantido do requerido comproprietário (com fundamento num mútuo ao mesmo concedido com hipoteca registada sobre a restante metade deste) e de, portanto, a sua legitimidade ou interesse em agir como autor da acção (fundados no artº 1412º, do CC, e, portanto, no direito de exigir a divisão) serem diversos dos de credor reclamante no concurso aberto (baseados estes no artº 686º, do CC, e, assim, no direito de ser pago pelo seu crédito decorrente do mútuo pela valor da venda da coisa hipotecada pertencente ao outro comproprietário com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo).

Salienta, ainda, que a utilidade económica e jurídica resultante da prossecução de ambos os interesses é distinta (a divisão e o ressarcimento) e se baseia em direitos de conteúdo diverso.

Conclui, portanto, que a decisão faz interpretação errada e violadora de diversas normas jurídicas, inclusive daquelas que ela própria cita, mormente a do nº 2, do artº 824º, do CC, pois, a não ser admitido e graduado o seu crédito hipotecário resultante do mútuo, tal garantia caducará com a venda judicial implicada pela divisão e assim ficará impedido de por ele ser ressarcido.

Ora, em face disto e porque o Tribunal a quo não justifica consistentemente o seu entendimento de que o apelante “não precisa de reclamar o crédito exequendo …para o ver graduado” e de que a reclamação “não pode ser admitida, desde logo porque o Reclamante não é um terceiro em relação à execução …, pois que não corre o risco de ver esse seu crédito caducado”, cremos que assiste razão inteira àquele, afigurando-se-nos que a posição afirmada na decisão decorre mesmo de uma confusão gerada pela não consideração de que o Banco age aqui em duas qualidades diversas (a que correspondem outras tantas posições jurídicas): a de comproprietário do imóvel a dividir e a de credor garantido por hipoteca sobre a metade do outro comproprietário seu devedor.

É que uma coisa é o crédito mutuário sobre este; outra é o seu direito a receber em dinheiro o valor correspondente à sua quota (metade) no preço da venda, quando esta for efectuada e o mesmo houver de ser repartido.

As posições jurídicas, processuais e os interesses subjacentes em accioná-las são na realidade díspares.

Apesar, pois, de, na decisão recorrida [[8]], se apelar ao enfoque do caso concreto e “salientando-se a sua evidente especificidade” e de – note-se – se ter aderido, antes, expressamente, à consideração de que o concurso de credores é necessário e se liga à circunstância de a venda, de harmonia com o nº 2, do artº 824º, do CC, libertar os bens transmitidos dos direitos de garantia que os onerarem, não se atentou na, certamente não muito vulgar, peculiaridade, de sobre a quota parte do  outro comproprietário e, portanto, sobre o valor da metade do preço da venda que lhe caberá, venda esta libertadora dos ónus registados, ter o apelante um direito de crédito garantido que legitima e justifica o seu interesse em utilmente entrar, tal como outros eventuais credores daquele, no respectivo concurso.

Ou seja: o seu interesse em reclamar.

Sem que o faça necessariamente, não se vê como poderia ele obter a protecção jurídica efectiva para o seu direito de crédito nem como poderia o Tribunal conceder-lha se ele não agir e não entrar no concurso.

Receberia, por certo, a metade do valor da venda correspondente à sua quota parte no bem (preço) comum.

Nada receberia, contudo, do seu crédito em função dos demais credores concorrentes.

Vejamos melhor.

Não sendo a coisa comum – como no caso se decidiu não ser – divisível em substância, nem havendo acordo em que ela seja adjudicada a um dos comproprietários, ela é vendida.

O valor do produto da venda será repartido pelos consortes na proporção da respectiva quota fixada – artºs 925º e 929º, nºs 2, CPC.

 Acontece, porém, que, por força do nº 2, do artº 549º, a venda, tal como se de uma execução se tratasse e credor nela fosse cada um dos consortes, é precedida da chamada dos respectivos credores para reclamarem os seus créditos mediante citação deles nos termos do artº 786º.

Tudo se passa, portanto, como se o bem comum objecto da divisão houvesse sido penhorado em execução e haja de ser vendido para com o produto da venda serem pagos não só o “crédito exequendo” (no caso, o valor devido a cada consorte) mas os créditos de terceiros sobre estes, designadamente os titulares do direito real de garantia sobre a coisa a vender.

Abre-se, pois, o concurso entre todos, observando-se, para o efeito, designadamente as disposições dos artºs 788º e seguintes, adaptadas – ex vi do artº 549º, nº 2.

Tal concurso culminará, portanto, na verificação e graduação dos créditos de modo a definir-se a prioridade e modo do respectivo pagamento entre os diversos concorrentes.

Sucede que o aqui autor da acção de divisão – o Banco 3... – tendo-se tornado comproprietário da fracção, na proporção de metade, por esta lhe ter sido adjudicada na execução que correu contra a anterior comproprietária CC – cuja hipoteca, nessa proporção, se extinguiu e foi cancelada – manteve-se como credor do outro comproprietário AA e beneficiando de hipoteca sobre a fracção dele, na mesma proporção (metade).

Daí, como se viu, a assinalada duplicidade de papéis em que ele aqui se apresenta e actua. No papel de comproprietário, ele prossegue a divisão da coisa comum e o recebimento da sua quota parte no preço da venda. No de credor do outro comproprietário, ele almeja ser pago do crédito que titula sobre o mesmo e sobre a coisa vendida.

Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-07-2021 [[9]]:

Da previsão do art. 549º, nº 2 do CPC, resulta que o concurso de credores não é um incidente exclusivo da ação executiva, pois que a lei também o pressupõe no âmbito de procedimentos declarativos como atividade judicial intrínseca a qualquer procedimento de venda que neles seja judicialmente ordenada, e para que esta não seja realizada com sacrifício dos direitos dos credores, na medida em que a venda forçada processada em contexto judicial também visa - ou tem como consequência legal - a expurgação dos ónus de garantia que incidem sobre os bens que dela são objeto, conforme prevê o art. 824º, nº 2 do CC.”.

Ora, na medida em que respeitante à instância, a necessidade de recorrer à acção e, portanto, de tutela judiciária, deve aferir-se em face da configuração dada pelo autor na petição inicial à relação material litigada. Não se cura, portanto, do seu mérito.

No dizer de Antunes Varela, tal necessidade “não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada” mas ela não se confunde com “um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial”. Basta “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo”. Deve traduzir-se numa “situação objectiva de carência em que ele se encontra”. [[10]]

Na prática, visa-se “evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo” e, além disso, “não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais”. [[11]]

Mas devem ponderar-se também as necessidades de tutela jurisdicional de modo a não inviabilizar, sob tal pretexto, o exercício e efectivação dos direitos. [[12]]

Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26-09-2019 [[13]]:

“I) O interesse em agir constitui pressuposto processual autónomo e consiste na necessidade ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a acção é como configurada pelo Autor.
II) Visando impedir a prossecução de acções inúteis, o interesse em agir obsta ao conhecimento de mérito e impõe a absolvição do demandado da instância, constituindo excepção dilatória inominada.
III) O interesse em agir deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, de modo a que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso inútil.”

Ou, mais recentemente, no da Relação do Porto, de 04-05-2022 [[14]]:

I - O interesse processual ou interesse em agir, embora não autonomizado em geral, constitui um pressuposto processual relativo às partes, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. al. e), do nº1, do art. 278º, nº2, do art. 576º, art. 577º e art. 578º, todos do CPC), exprimindo a objetiva necessidade do processo (a concreta situação realmente carecida de tutela), pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho (via judicial) escolhido pelo Autor;
II - Tem como finalidade limitar a liberdade de ação do Autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam, apenas, os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial.
III - Aferindo-se face à petição inicial, para que se verifique tal pressuposto processual tem o Autor de invocar situação justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo para nele fazer valer direito seu carecido de tutela judiciária. A falta de interesse processual pode ocorrer: i) nos casos de inexistência de, objetiva, necessidade de tutela; ii) nos casos de excesso de tutela jurídica, em que o recurso à via judicial se apresente excessivo (como é o caso de existência de meio alternativo de resolução do litígio).
IV - Os princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça impõem solução equilibrada, por proporcional e adequada, que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso supérfluo e inútil.”

No caso, não tendo havido acordo entre os interessados sobre a adjudicação do imóvel comum, foi ordenada a sua venda por despacho de 26-04-2022.

Nada mais, então, neste tendo sido dito, explicitou-se no de 05-05-2022 que:

Frustrando-se o acordo sobre a adjudicação da coisa indivisível na conferência de interessados realizada, foi ordenada a venda da coisa em execução, podendo os consortes concorrer à venda (art. 929.º, n.º2, do CPC).
A venda da coisa segue os trâmites do processo executivo para pagamento de quantia certa pelo que deve ser ordenada a notificação das partes para juntarem aos autos certidão dos ónus e encargos inscritos no registo, tratando-se de bem sujeito a registo.
Segue-se a convocação dos credores dos comproprietários que beneficiem de garantia real sobre o bem, a fim de reclamarem os seus créditos e fazerem-se pagar pelo produto da venda (art. 788.º, n.º1 ex vi art. 549.º, n.º2, do CPC).
Os próprios comproprietários podem concorrer à venda (art. 929.º, n.º2, do CPC) ficando dispensados de depositar o valor equivalente à respectiva quota (art. 815.º, n.º1, ex vi art. 549.º, n.º2, do CPC).
Importa ainda atenta no art. 1409.º, n.º1, do Cód. Civil nos termos do qual “O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.”.
Indique a secção de processos pessoa idónea a exercer as funções de encarregado da venda, o qual deverá informar os autos das diligências realizadas no prazo de 10 dias.”. [[15]]

Foi na condição de credor hipotecário do comproprietário que o apelante se apresentou a reclamar o respectivo crédito. Nesta faceta (diversa daquela outra de comproprietário também do imóvel a dividir e com que requereu a divisão), ele é como um terceiro em relação ao processo e ao respectivo objecto mas, sobretudo, um terceiro titular de um crédito e beneficiário do direito real de garantia cujo exercício se subordina ao regime dos artºs 786º, 788º e 792º, do CPC, por força do artº 549º, nº 2.

Sendo certo que, apesar de comproprietário, de poder comprar e de ter até preferência na venda (artºs 929º, nº 2, CPC, e 1409º, nº 1, CC), caso ele não reclame o seu crédito, apenas receberá o valor do preço da mesma correspondente à sua quota parte (como comproprietário), mas não concorrerá, enquanto titular daquele e beneficiário da garantia real – garantia que se esfumará até, nos termos do nº 2, do artº 824º, do CC – sobre o valor produzido pela venda da quota do outro comproprietário para ser pago por aquele e em função da garantia e da posição relativa adveniente da mesma no confronto com os demais credores concorrentes, é evidente que ele tem também interesse em agir como tal e, portanto, em apresentar a reclamação.

Daí que a decisão recorrida não possa manter-se.

Uma última nota: de acordo com o ponto 5 dos factos provados e o referido pelo Tribunal a quo, a metade da fracção autónoma pertencente ao comproprietário requerido (AA) foi penhorada, em 17-05-2022, na execução 281/21.... movida pelo Condomínio do prédio respectivo contra aquele (e outra). Tal poderá suscitar um problema de conexão entre essa execução e este processo, o mesmo é dizer entre os credores concorrentes naquela e os credores concorrentes nesta, designadamente à luz do artº 794º, do CPC. Disso, porém, não se trata aqui nem tal interfere no juízo de que se verifica, quanto à reclamação apresentada, o pressuposto processual de interesse em agir.

Procederá, pois, a apelação.

 V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida que, em 1ª Instância, deverá ser substituída por outra que admita a reclamação, caso nenhum outro obstáculo a tal exista.
*

Custas da apelação pelo recorrente, sendo certo que já pagou a Taxa devida e nenhumas outras acrescem, visto que não houve resposta – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
*

Notifique.
Guimarães, 16 de Fevereiro de 2023

Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores:

Relator: José Fernando Cardoso Amaral
                       
Adjuntos: Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Martins Moreira Dias


[1]Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico.
[2]Acórdão do STJ, de 10-11-2022, processo nº 815/20.3T8BGC-B.G1.S1 (Maria da Graça Trigo).
[3] Caso não seja arguida a nulidade com base em tal omissão de pronúncia e se não trate de matéria de conhecimento oficioso.
[4] Isto mesmo foi lembrado no Acórdão desta Relação de 07-10-2021, proferido no processo nº 886/19.5T8BRG.G1 (Vera Sottomayor).
[5] Mais precisamente: da fracção AB desse prédio.
[6] Tenha-se presente que a chamada fase executiva da divisão, em substância ou em valor, da coisa comum, apesar de, uma vez determinada a sua venda, nos termos do artº 929º, nº 2, CPC, convocar, para a sua realização, por força do nº 2, do artº 549º, as formas estabelecidas no processo de execução e de impor a observância, com as necessárias adaptações, das regras do concurso de credores previstas para a acção executiva e próprias da respectiva reclamação e verificação de créditos, não tem o mesmo objecto nem se confunde com o processo executivo comum para pagamento de quantia certa.
[7] Texto esse que se limita a reproduzir (apenas intercalando a citação, num parágrafo, de um extracto de “CPC Anot. A. Geraldes, P. Pimenta e P. Sousa, Almedina, 2.ª edição”) o de páginas 13-15 da fundamentação do Acórdão da Relação de Lisboa, de 23-02-2017, processo nº 166/12.7T2MFR-E.L1-2 (relatado pela Exmª Desembargadora Ondina Carmo Alves) – mas sem o identificar.
[8] Tal como na do aresto por que se guiou.
[9] Processo nº 10009/19.5T8LSB-D.L1-1 (Amélia Sofia Rebelo).
[10] Manual de Processo Civil, 2ª edição revista, páginas 180 e 181. Sobre o tema, pode ver-se, ainda, outra doutrina e jurisprudência elencada no Acórdão da Relação de Coimbra, de 19-01-2010, processo nº 422/08.9T8SCD.C1.
[11] Idem, página 182.
[12] Sobre o tema, pode ver-se mais amplo e aprofundado estudo de Daniel Bessa de Melo, in Julgar On Line, Dezembro de 2021, páginas 1 e sgs. na Internet, intitulado “O interesse em agir no processo civil. Em especial, nas acções de simples apreciação”.
[13] Processo nº 1712/17.5T8BRR-B.L1-6 (Ana de Azeredo Coelho).
[14] Processo nº 5005/21.5T8PRT.P1 (Eugénia Cunha).
[15] Sublinhados por nós agora apostos.