Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
128/15.2T8AMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Em sede de recurso da matéria de facto, cumpridos que sejam pelo apelante os ónus decorrentes do art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do C.P.C., o Tribunal da Relação, como tribunal de substituição, procede a novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada, não estando, nesse julgamento, condicionado pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido, devendo formar a sua convicção, mediante a efetiva reapreciação de todos os elementos probatórios indicados pelas partes e os restantes que constem dos autos;

2- Continuando a vigorar os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação, o uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto só deverá ser exercido se for possível, com a necessária segurança e precaução, concluir pela existência de erro na apreciação dos factos impugnados, devendo, em caso de dúvida, prevalecer a decisão da primeira instância;

3- Quem danificar a pintura da parede de cómodo de uma habitação, independentemente dessa pintura já não ser nova e acusar sinais decorrentes do uso daquele espaço durante dez ou mais anos, terá de repor o lesado na situação em que se encontraria na situação ex ante ao facto lesivo, o que passa por se condenar o lesante a pintar as paredes daquele cómodo, posto que só assim se logrará eliminar a lesão da esfera jurídica do lesado.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO.

J. B., residente na Rua …, concelho de Amares, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra M. S., residente na Rua do …, concelho de Amares, pedindo a condenação desta a: a) reconhecer que aquele é dono e legitimo proprietário do prédio urbano composto de casa para habitação de rés-do-chão para garagem e duas divisões para arrumos, 1º andar com cozinha, duas divisões e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo ...; b) reparar os danos por si provocados no imóvel do Autor e melhor descritos nos artigos 30º a 36º da petição inicial ou a indemnizá-lo no valor correspondente ao custo da reparação, que ascende à quantia de 6.233,80€ (seis mil duzentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos) com IVA; c) reconhecer ao Autor o seu direito de compropriedade, na proporção de metade, sobre os bens identificados nos artigos 59, 66 e 68 e a abster-se de praticar atos que impeçam o exercício do direito de compropriedade por parte daquele; d) restituir ao Autor os bens identificados nos artigos 59 a 68, na devida proporção ou, caso a restituição não se mostre possível, indemnizar o Autor no montante global de 11.195,00€ (onze mil cento e noventa e cinco euros); e) reconhecer ao Autor a propriedade dos bens e objetos identificados em 79º e 81º e a restitui-los em singelo ao Autor; e f) caso a restituição não se mostre possível, a indemnizar o Autor em quantitativo não inferior a 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros).
Para tanto alega, em síntese, ter vivido com a Ré em união de facto durante mais de seis anos, até julho de 2010, tendo o casal fixado residência no Lugar …, concelho de Amares, numa casa que o Autor havia adquirido em 20/12/2001, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial;
Em julho de 2010, na sequência da sentença proferida no âmbito do processo crime n.º 217/10.0GAAMR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Amares, que aplicou ao Autor a medida de coação de não permanência naquela residência, bem como a proibição de contactar com a vítima, o Autor saiu da mesma, não mais a ela regressando até perto do natal de 2014, altura em que a Ré entregou-lhe a chave daquela;
Desde julho de 2010 até perto do natal de 2014, foi a Ré que usou e frui daquela habitação e de tudo o quanto na mesma se encontrava;
Acontece que a Ré entregou aquela habitação ao Autor com as paredes interiores esburacadas; com toda a pintura danificada; portas arrancadas; vidros e estores partidos; tomadas, interruptores elétricos e pontos de luz, uns danificados e outros simplesmente arrancados; cabos elétricos cortados; pavimento dos quartos, em alcatifa, arrancado; canalização cortada e instalações sanitárias parcialmente destruídas, reclamando a reparação desses estragos o dispêndio da quantia de 6.233,80€, com IVA incluído;
Acresce que durante o período em que o casal viveu maritalmente, este adquiriu para o imóvel dois esquentadores, uma máquina de lavar loiça, uma máquina de lavar roupa, uma placa de cozinha, um forno de cozinha, um frigorífico, uma arca congeladora, três televisões, um DVD, um GPS, uma máquina de café, um exaustor, um micro-ondas, um aquecedor a gás, uma máquina de costura de corte e cose elétrica grande, uma máquina de costura elétrica média, uma mesa de cozinha em madeira, com quatro cadeiras, uma mesa de plástico, com quarto cadeiras, uma mesa em madeira com rodas, um quarto de casal completo, com cama em ferro, dois quartos de casal, compostos por cama e duas mesas-de-cabeceira, quatro arcas em madeira, dois sofás em tecido, uma poltrona, uma mesa de centro em madeira, um móvel em madeira para TV, um móvel com duas portas e duas botijas de gás grandes, no valor global de 10.950,00€, objetos esses que compunham o recheio da casa morada de família em julho de 2010, quando o Autor dela foi obrigado a sair, mas que a Ré retirou daquela, sem o seu conhecimento e consentimento;
No âmbito da união de facto, o casal adquiriu um veículo automóvel de matrícula AH, cujo valor de mercado atual ascende a 9.000,00€, o qual, desde julho de 2010 é usado e fruído pela Ré e por terceiros;
Quando deixou aquela residência, o Autor deixou na mesma um casaco de cabedal, duas calças, três pares de camisas e um par de sapatilhas, no valor global de 670,00 euros, além de um fio com uma cruz e um anel, ambos em ouro, no valor, respetivamente, de 500,00 euros e 150,00 euros, bens esses que foram levados pela Ré, sem o conhecimento e o consentimento do Autor, apesar de serem bens pessoais deste;
O Autor deixou ainda, naquela residência, a caderneta militar, um diploma e uma medalha em prata de bom serviço nos Bombeiros Voluntários, um diploma e uma medalha de cobre de assiduidade nos Bombeiros Voluntários, um certificado de aprovação num curso de salvamento e desencarceramento emitido pela Liga Portuguesa de Bombeiros, um álbum de fotografias, com fotografias do Autor desde criança, serviço militar, bombeiros, etc., os quais a Ré levou com ela, não obstante sejam bens pessoais do primeiro.
A Ré contestou, impugnando a generalidade dos factos alegados pelo Autor, sustentando ter entregue o prédio ao Autor em dezembro de 2011, e ter sido este que, quando o casal nele vivia, contribuiu para a degradação do prédio, pois que, quando se encontrava embriagado, partia móveis, objetos de decoração, arrancava fios, partia vidros das janelas, esburacava e danificava o chão, com o arremesso de objetos, tendo sido, igualmente o Autor que arrancou a alcatifa, por entender que a mesma estava desgastada, além de que se trata de imóvel, com cerca de vinte e cinco anos, permanentemente habitado e que acusa o desgaste do tempo e do uso, além de que quando foi adquirido, já se encontrava bastante degradado e a precisar de obras, as quais nunca foram feitas por falta de recursos económicos do casal.
Conclui pela total improcedência da ação, pugnando pela absolvição do pedido.
Após audiência prévia, realizou-se audiência final, tendo sido proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente por provada e que condenou a Ré a: a) reconhecer que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano composto de casa para habitação de rés-do-chão para garagem e duas divisões para arrumos, 1º andar com cozinha e duas divisões e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo ..; b) pagar ao Autor a quantia total de quatrocentos e trinta e cinco euros, correspondente ao valor dos danos que causou no imóvel identificado em 5.1., acrescida de juros, desde a data da citação até integral pagamento; c) reconhecer ao Autor o seu direito de compropriedade, na proporção de metade, sobre um esquentador, de valor não concretamente apurado; uma máquina de lavar loiça, de valor não concretamente apurado; uma placa de cozinha, de valor não concretamente apurado; um forno de cozinha, de valor não concretamente apurado; um frigorífico, de valor não concretamente apurado; uma arca congeladora, de valor não concretamente apurado; um exaustor de valor não concretamente apurado; um micro-ondas, de valor não concretamente apurado; um aquecedor a gás, de valor não concretamente apurado; um móvel para TV, de valor não concretamente apurado; uma mesa de cozinha e quatro cadeiras, de valor não concretamente apurado; absolvendo, no mais, a Ré do pedido.
Inconformado, apelou o Autor que, nas respetivas alegações, formula as seguintes conclusões:
A- Em 24.05.2016 proferida sentença em que julga “Á final, a presente ação julgada parcialmente procedente e consequentemente foi a Ré condenada a: a) a reconhecer-se que o A. é dono e legítimo proprietário do prédio urbano composto de casa para habitação de rés-do-chão para garagem e duas divisões para arrumos, 1º andar com cozinha e 2 divisões e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo ...; b) a pagar ao Autor a quantia total de quatrocentos e trinta e cinco euros, correspondente ao valor dos danos que causou no imóvel identificado em 5.1, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento; c) a reconhecer ao Autor o seu direito de compropriedade, na porção de metade, sobre um esquentador, de valor não concretamente apurado; uma máquina de lavar loiça, de valor não concretamente apurado; uma placa de cozinha, de valor não concretamente apurado; um forno de cozinha, de valor não concretamente apurado; um frigorífico, de valor não concretamente apurado; uma arca congeladora, de valor não concretamente apurado; um exaustor de valor não concretamente apurado; um micro-ondas, de valor não concretamente apurado; um aquecedor a gás, de valor não concretamente apurado; um móvel para TV, de valor não concretamente apurado; uma mesa de cozinha e quatro cadeiras, de valor não concretamente apurado.
B- Sucede que, a prova documental junta aos autos bem como a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento permitia dar como provado os seguintes factos vertidos na petição inicial que a seguir se enumeram, designadamente os factos alegados nos artigos 31º a 54º da petição inicial por referência ao ponto 35 dos factos dados como provados e ainda as alíneas a, b, c dos factos dados como não provados e supra transcritos.
C- Com efeito, da prova produzida em sede de audiência final, para além de ter resultado provado que o imóvel foi entregue pela Ré ao A., com humidade nas paredes e tetos, com as paredes furadas, sem uma sanita e respetiva cisterna de água, com uma torneira misturadora danificada, com um estore sem ripas, com uma fita dos estores danificada, e com um vidro partido, resultou ainda que o mesmo foi entregue ao A. com a pintura danificada, tomadas, interruptores elétricos e pontos de luz, uns danificados, outros arrancados, cabos elétricos, canalização cortada e alcatifa arrancada;
D- A existência dos danos resulta desde logo do depoimento da testemunha do Autor, M. A., sessão de julgamento do dia 24-05-2016, com início às 9.30 e termo às 12.39.20 (o apelante passa a transcrever as partes do depoimento desta testemunha, que entende relevantes para demonstrar a sua tese);
E- E ainda da testemunha J. A., construtor, a quem o A. solicitou a elaboração de um orçamento para a reparação dos danos da habitação, designadamente o orçamento junto à petição inicial como documento n.º 24, cujo depoimento se encontra gravado – sessão do dia 24 de maio, com início às 9.30 e termo às 12.39.20 (o apelante passa a transcrever as partes do depoimento desta testemunha, que entende relevantes para demonstrar a sua tese);
F- Na verdade, compulsados os depoimentos acabados de transcrever resulta que a habitação identificada no artigo primeiro da petição inicial, além da humidade nas paredes e tetos, paredes furadas, sem uma sanita e respetiva cisterna de água, com uma torneira misturadora danificada, com um estore sem ripas, com uma fita dos estores danificada, e com um vidro partido, tem ainda outros danos, designadamente, na alcatifa, nas tomadas e interruptores elétricos, na pintura, na canalização, na instalação elétrica, nas portas;
G- A corroborar os depoimentos das testemunhas M. A. e J. A. e que representam prova inequívoca dos danos alegados pelo A. são os documentos juntos pelo A. à petição inicial, designadamente, os registos fotográficos juntos como documentos 10 a 23, a fls…., documento n.º 24 – orçamento, a fls…., e ainda o relatório pericial de fls…..
H- O Autor logrou fazer a prova de todos os danos/deteriorações que invocou na sua petição inicial, sendo certo que o ónus da prova a si competia. Para além disso, e ao contrário do que consta da motivação da douta sentença, conseguiu o A. provar que as mesmas foram provocadas pela Ré e não pelo desgaste normal do tempo.
I- De facto, reparar instalação elétrica em todos os compartimentos da casa, bem como toda a canalização de água do imóvel e a reparação de todas as paredes e tetos esburacados, com nova pintura e colocação de novas loiças, sanitários, torneiras, portas, vidros e pavimento, são obras da responsabilidade da Ré, porquanto consubstanciaram deteriorações provocadas pela Ré e fruto da má utilização do imóvel propriedade do Autor, durante o período de sensivelmente quatro anos.
J- Atenta a prova produzida, não restam dúvidas que as deteriorações provocadas pela Ré resultam do facto desta não ter feito uma utilização prudente do imóvel.
K- Assim, quanto ao requisito da ilicitude, resultou provado não ter a Ré observado a prudência na utilização do imóvel, ao ter deixado o imóvel no estado lastimoso em que deixou, considerando as deteriorações que os factos cabalmente demonstram e consideradas da responsabilidade da Ré.
L- Da prova produzida resultaram designadamente provados os danos elencados nos artigos 31º a 38º da petição inicial, julgados não provados pelo Tribunal a quo, conforme resulta das alíneas a) e b) dos factos não provados supra elencados.
M- Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao julgá-los como não provados.
N- Deveria assim o “Tribunal a quo” ter dado como provado que “a Ré entregou o imóvel ao Autor com a pintura danificada, com as portas arrancadas, com os cabos eléctrios cortados, com o pavimento em alcatifa arrancado, com a canalização cortada.

Acresce ainda que
O- Entendeu ainda o “Tribunal a quo” que resultou não provado que para reparar os danos provocados no imóvel seria necessária a quantia de 6.233,80 euros (seis mil duzentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos) com IVA, conforme consta da al. c) dos factos dados como não provados supra elencados.
P- Contudo, além de ter sido junto com a petição inicial um orçamento de reparação dos danos existentes no imóvel – vide documento n.º24 –, o qual ascende ao montante de 6.233,80 euros (seis mil duzentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos) com IVA, também o relatório pericial que consta a fls…., refere que o valor de 6.233,80 euros (seis mil duzentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos) é suficiente para reparar todos os danos que o imóvel apresenta.
Q- Além dos documentos supra enumerados temos o depoimento da testemunha J. A., construtor, a quem o A. solicitou a elaboração de um orçamento para reparação dos danos da habitação, designadamente o orçamento junto à petição inicial como documento n.º 24, cujo depoimento se encontra gravado – Sessão do dia 24 de Maio de 2016, com início às 9.30 e termo às 12.39.20 (o apelante passa a transcrever as partes do depoimento desta testemunha, que entende relevantes para demonstrar a sua tese).
R- Resulta pois que o valor da reparação dos danos elencados nos artigos 31 a 54 da petição inicial, os quais em face do que acima foi referido se encontram provados, ascende ao montante de 6.233,80 euros (seis mil duzentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos).
S- Assim sendo, o tribunal a quo, de acordo com o depoimento das testemunhas supra aludidas, os documentos juntos aos autos, ainda a prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum, deveria ter julgado como provados os artigos 41 a 54 da petição inicial por referência à al. c) dos factos dados como não provados supra elencados.
T- Deveria pois o “Tribunal a quo” ter dado como provado que para “reparar os danos por si provocados no imóvel do Autor, a Ré terá de pagar ao Autor a quantia de 6.233,80 euros (seis mil duzentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos) com IVA”.
U- E como tal condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.233,80 euros (seis mil duzentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos) com IVA”.
V- Pelo que, assim sendo, o tribunal recorrido incorreu num erro de julgamento na forma como valorou os factos que deu como não provados, o qual deve ser alterado por este Tribunal Superior (cfr. artigo 640º, n.º 1, als. a) e b) e 662º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil), pois a aludida prova testemunhal e documental junta impunha que o tivesse dado como provado na sua totalidade.
W- Como é sabido, mesmo que as partes não reclamem em sede de 1ª instância contra decisão proferida acerca da matéria de facto, não se sana o vício da decisão, pois a Relação, em recurso, pode oficiosamente ou a requerimento da parte recorrente reapreciar, anular e alterar a decisão proferida.
X- O recurso que venha a ser interposto da sentença abrange, obviamente, a decisão sobre a matéria de facto (cfr. artigo 662º do C.P.Civil), quer haja ou não reclamação, não ficando precludido esse mesmo direito.
Y- Pelo que o recorrente pretende a alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º 1 do C.P.Civil ou seja, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Z- Ora, tendo havido gravação da prova, o que é o caso, o Tribunal da Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (cfr. artigo 662º, n.º 2 do Cód. Civil).
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no art. 635º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objeto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, face ao teor das conclusões formuladas pelo apelante, encontram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
a- alteração da decisão da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo no sentido de se dar como provada a integralidade da factualidade que se encontra alegada pelo apelante nos artigos 31º a 54º da petição inicial, com consequente alteração das alíneas a), b) e c) dos “factos não provados” e, bem assim a alteração da matéria dada como provada no ponto 35º, passando a mesma a ser dada como não provada;
b- da alteração do quantum indemnizatório em que a apelada foi condenada a pagar ao apelante com fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos na sequência da pretendida alteração da matéria de facto.
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III- FUNDAMENTAÇÃO.

A- Alteração da matéria de facto.

O apelante insurge-se contra a sentença recorrida por entender que, para além dos factos nela dados como provados sob os pontos 10 a 19, perante a prova testemunhal, documental e pericial produzida, conectado com as regras da experiência comum, o tribunal a quo devia ter dado como assente a restante matéria que por ele vem alegada nos artigos 31º a 54º da petição inicial, pugnando, assim, no sentido de que se dê a integralidade dessa matéria como provada e se altere as alíneas a), b) e c) dos factos dados como não provados.
Mais pugna pela alteração da matéria dada como provada sob o ponto 35º por, na sua perspetiva, não ter sido produzida prova que a sustente.
Antes, porém, de entrarmos na apreciação da matéria de facto que vem impugnada pelo apelante, impõe-se traçar os princípios a que este Tribunal da Relação se encontra adstrito em sede de impugnação da matéria de facto, com vista a evitar equívocos e as partes poderem convenientemente sindicar a apreciação que infra se fará.
Como é sabido, nos termos do disposto no art. 640º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
O n.º 2, al. a) daquele dispositivo legal acrescenta que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, (…) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Resulta do preceito que se acaba de transcrever e seguindo os ensinamentos de Abrantes Geraldes(1), que versando o recurso “a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
- em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que neles tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
- relativamente a pontos da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição de excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica de meios de prova produzidos.
Ao impor semelhantes ónus ao apelante, foi intenção do legislador que com a reforma introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 39/97 e 329-A/95, de 12/12, onde introduziu o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, concedendo-lhes uma maior e mais eficaz possibilidade de reagir contra eventuais erros de julgamento, evitar que a solução alcançada se reconduzisse a uma repetição do julgamento realizado em primeira instância, bem como obstar a recursos genéricos, tendo presente que a Relação, como tribunal de 2ª instância que é, deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto, deixando claro que essa reponderação ou reapreciação apenas incidirá sobre os determinados pontos de facto concretamente impugnados face aos meios de prova concretamente indicados pelos recorrentes, estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido que não é alvo de impugnação.
No que respeita à matéria de facto impugnada, ao dispor no art. 662º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa”, pretendeu o legislador que o tribunal da segunda instância faça um novo julgamento da matéria impugnada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (2), sendo de rejeitar as interpretações minimalistas que, refugiando-se nas dificuldades relacionadas com a audição dos depoimentos testemunhais captado através do registo de imagem, com prejuízo do princípio da imediação, se limitam a fazer um mero controlo formal da fundamentação vertida pelo tribunal recorrido, assim como aquelas que se limitam a fundamentar, de forma genérica, sem referência aos concretos meios de prova e a conectá-los entre si e com as regras da experiência comum, por forma a demonstrar o acerto da decisão tomada em relação à matéria impugnada em sede recursória.
Na verdade, conforme tem repetidamente afirmado o S.T.J., o desiderato do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe um novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transforC. A. este duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil” (3).
Resulta do que se vem dizendo que perante as regras positivas enunciadas na atual lei processual civil, e sem prejuízo do seccionamento do objeto da reapreciação por via do disposto no art. 640º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o Tribunal da Relação deve proceder à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como outros que entenda relevantes, da mesma forma que o faz o juiz da primeira instância.
Como verdadeiro tribunal de substituição, o Tribunal da Relação aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil).
Nessa sua livre apreciação, a Relação não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que a 1ª instância fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância (4).
Das considerações que se acabam de enunciar resulta, de forma inequívoca, que no âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, processa-se de acordo com os seguintes parâmetros: a) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada; b) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; c) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes) (5).
Não obstante o que se vem dizendo, importa ter presente que na ordem jurídica processual nacional se mantêm vigentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto fixada pela primeira instância só deve ser usado se depois de proceder à efetiva audição da prova gravada e à análise dos demais elementos probatórios constantes dos autos e feita a reponderação dessa prova, for possível, com a necessária segurança e precauções, concluir pela existência de erro na apreciação relativamente aos concretos factos impugnados, devendo, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (6).
No caso presente, é inequívoco que o apelante cumpriu com os ónus que sobre se impendiam enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Cód. Proc. Civil.
Conforme acima se deixou dito, o apelante insurge-se contra a sentença recorrida por entender que, para além dos factos nela dados como provados sob os pontos 10 a 19, perante a prova testemunhal, documental e pericial produzida, conectado com as regras da experiência comum, o tribunal a quo devia ter dado como assente a restante matéria que por ele vem alegada nos artigos 31º a 54º da petição inicial, pugnando, assim, no sentido de que se dê a integralidade dessa matéria como provada e se altere as alíneas a), b) e c) dos factos dados como não provados, bem como que se altere a matéria dada como provada sob o ponto 35º por, na sua perspetiva, não ter sido produzida prova que a sustente.
Nos aludidos pontos 31º a 54º da petição inicial, o apelante alega que a apelada lhe entregou o prédio de que é proprietário, com as paredes interiores esburacadas, toda a pintura danificada, portas arrancadas, vidros e estores partidos, tomadas, interruptores elétricos e pontos de luz, uns danificados e outros simplesmente arrancados, cabos elétricos cortados, pavimento dos quartos, em alcatifa, arrancado, canalização cortada e instalação sanitárias parcialmente destruídas (cfr. artigos 31º a 38º da petição inicial).
Mais alega que com vista a reparar aqueles estragos, terá de pintar todos os tetos e paredes; colocar sanitas, banheira e torneiras; retificar tubagem; pintar o teto e paredes da cozinha; retificar todo o alumínio e vidro; retificar todas as portas interiores, bem como os puxadores das mesmas e as almofadas; retificar todos os estores e cordas, que se encontram danificados; nas portas de madeira terá de colocar “Bondex”; terá de pintar a caixa de escadas, paredes e tetos; pintar todo o interior da casa; colocar chão de soalho flutuante nos dois quartos e, finalmente, terá de retificar toda a parte elétrica, no que terá de despender a quantia de 6.233,80 euros, com IVA já incluído, conforme orçamento junto aos autos a fls. 31, elaborado pela sociedade “J. A. Unipessoal, Lda.”, e que foi o mais barato que obteve (cfr. artigos 39º a 54º da petição).
A propósito desta factualidade, a Ré impugnou-a nos termos já sucintamente enunciados em sede de relatório e no que respeita à alcatifa dos quartos, alegou ter sido o próprio Réu que a arrancou, por entender que a mesma estava desgastada (cfr. ponto 26º da contestação).
Realizada a audiência final, o tribunal a quo deu apenas como provado que: “10.- O imóvel identificado em 1., foi entregue pela ré ao autor com humidade nas paredes e tetos; 11.- … com as paredes furadas; 12.- … sem uma sanita e respetiva cisterna de água; 13.- … com uma torneira misturadora danificada; 14.- … com um estore sem ripas; 15.- … com uma fita dos estores danificada; 16.- … e com um vidro partido”.
Mais deu como provado que: “17.- Para reparar os furos nas paredes, o réu terá de despender da quantia total de 60,00 euros; 18.- … para colocar uma misturadora, uma sanita e respetiva cisterna de água, o autor terá de despender da quantia total de 218,00 euros; 19.- Para reparar os estores e colocar uma fita e um vidro, o autor terá de despender da quantia total de 157,00 euros” e que: “35.- A alcatifa foi arrancada pelo Autor por entender que a mesma estava desgastada”.
Considerou, por sua vez, como não provado que: “a- a ré entregou o imóvel ao autor com a pintura danificada, com as portas arrancadas, com os cabos elétricos cortados, com o pavimento em alcatifa arrancado, com a canalização cortada; b- … sem banheira, sem a tubagem da água sem fios de eletricidade, sem soalho; c- Para reparar os danos por si provocados no imóvel do A., a ré terá de pagar ao autor a quantia de 6.233,80€ (seis mil duzentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos) com IVA”.
O tribunal recorrido fundamentou aquelas suas respostas nos seguintes termos: “Para além dos factos firmados pelo acordo das partes, expressos nos respetivos articulados, e pelo teor dos documentos autênticos juntos aos autos a fls. 12 a 19 e 135 e ss., o tribunal formou a sua convicção na conjugação dos depoimentos das testemunhas M. A. (mãe da ré), J. A., M. V., A. G., C. A., C. S., Maria José, M. S., P. B. (filho do casal) e A. S. (pai da ré), com o teor da carta junta a fls. 22v, com o teor das fotografias de fls. 24 a 30, com o teor do orçamento de fls. 31, e com o teor do relatório pericial de fls. 111 e ss..
As únicas testemunhas que demonstraram conhecimento direto dos factos em discussão e não se limitaram a tecer considerações vagas e irrelevantes sobre o estado da habitação antes e depois da separação do casal, foram as testemunhas M. A. (mãe da ré), P. B. (filho do casal) e A. S. (pai da ré).
Com efeito, todas as demais testemunhas inquiridas ou nada sabiam sobre o estado desta habitação no período em discussão nos autos (cfr. depoimentos das testemunhas M. V., C. A. Maria José e M. S.), ou limitaram-se a generalidades pouco relevantes para o apuramento dos factos controvertidos (cfr. depoimentos das testemunhas C. A., C. S., J. A. e A. G.).
Dito isto, importa então referir que o depoimento da testemunha M. A., porque frequentava a habitação do casal no período em discussão nos autos e vistoriou a habitação aquando da sua entrega ao autor (cfr. fotografias juntas a fls. 24 e ss., e no relatório pericial), foi determinante para o tribunal apurar o estado deste imóvel na data da sua entrega ao ora autor e concluir, em conjugação com o relatório pericial junto aos autos, que parte dos danos reclamados pelo autor não decorreram do uso normal deste imóvel neste período de tempo.
Com efeito, segundo as suas palavras, que mereceram toda a credibilidade, o imóvel em 2010 apresentava um estado de uso e de conservação bastante distinto daquele que esta testemunha atestou em 2014, aquando da sua entrega ao autor.
Na verdade, se é indiscutível que o imóvel apresenta humidades nas paredes e tetos e que este agente danificou a pintura da habitação nos últimos anos em que o mesmo até nem esteve habitado, já a existência de vários furos nas paredes, a existência de um vidro numa janela partido, a existência de um estore partido, a ausência de uma das fitas num dos estores, a ausência de uma sanita e respetiva cisterna de água e o dano numa das torneiras não pode ser considerado como uma consequência de um uso normal e razoável deste imóvel.
É, portanto, pacífico para este tribunal que em face do relatório pericial junto aos autos e a descrição do estado do imóvel no período em discussão nos autos pela testemunha M. A., existem, de facto, danos causados pela ré no imóvel que esteve na sua posse e guarda entre 2010 e 2014 que, repete-se, não podem ser consequência do seu desejado uso normal neste período de tempo.
Mas não todos aqueles que o autor reclama, porquanto um imóvel com 25 anos e sem ter sido objeto de obras de conservação nos últimos anos necessita obviamente de pinturas e mudança de “alcatifas”.
Acresce que as testemunhas P. B. (filho do casal) e A. S. (pai da ré) afirmaram expressamente que a alcatifa existente nesse imóvel deteriorou-se com o passar dos anos (o que é normal dentro de um juízo de razoabilidade) e que um dos vidros da porta quebrou-se por ação do P. B. e não da ora ré”.
Está pois, agora em apreciação saber-se se perante a prova documental, pericial e documental produzida, tudo conectado com as regras da experiência comum, se se impõe decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal a quo.
Com relevância para o elucidar desta questão impõe-se ter presente que se encontra definitivamente assente nos autos (posto que nenhuma das partes impugnou essa concreta materialidade fática) que a Ré usufruiu e usou a habitação desde julho de 2010, tendo apenas entregue as chaves daquela ao Autor em finais de 2014, o qual, na sequência de decisão judicial proferida no âmbito do processo-crime n.º 217/10.0GAAMR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Amares, que o condenou numa pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução e, bem assim na pena acessória de não permanecer naquela habitação, abandonou essa habitação e, nessa sequência, desde julho de 2010 até dezembro de 2014, nunca mais teve acesso àquela (cfr. pontos 3 a 9 dos factos dados como provados na sentença recorrida e não impugnado em sede recursória e, como tal se têm por definitivamente assentes).
Também se encontra, em definitivo, assente, porque não impugnado por nenhuma das partes no âmbito do presente recurso, que aquele imóvel tem cerca de 25 anos e foi habitado ao longo do tempo (cfr. ponto 36º dos factos apurados).
Deste modo, em face deste quadro, entre julho de 2010 e finais de 2014 a habitação em referência esteve na detenção e guarda da Ré, sendo sobre ela que incumbia zelar para que lhe fosse dado um uso prudente, dentro das regras da normalidade, pelo que eventuais estragos que essa habitação possa apresentar e causados nesse período temporal, são da sua responsabilidade independentemente de quem causou os estragos.
Ouvidos na sua integralidade os registos dos depoimentos prestados em sede de audiência final, verifica-se que a testemunha C. A. José, amiga da Ré, não tem qualquer conhecimento direto sobre os factos em discussão nos autos, uma vez que nunca se deslocou à habitação e, consequentemente, desconhece o estado em que a mesma se encontrava aquando da saída daquela do Autor em julho de 2010 e, bem assim em finais de 2014, quando essa habitação foi restituída pela Ré ao último.
Também a testemunha M. V., sócia-gerente da “Foto, Lda.” nenhum conhecimento direto possui dos factos, dado que não foi quem tirou as fotografias de fls.24 a 30 à habitação na sequência da respetiva entrega ao Autor pela Ré em finais de 2014, retirando-se, contudo, de útil do seu depoimento que essas fotografias foram tiradas por uma funcionária da sociedade de que é sócia-gerente, pelo que as mesmas retratam o efetivo estado daquela habitação aquando da sua entrega ao Autor.
Igualmente as testemunhas C. A. e Maria, respetivamente, psicóloga da Câmara Municipal e Chefe de Divisão dessa autarquia, que frequentaram a habitação objeto dos autos, a primeira, no âmbito de um processo de proteção de menores, e a segunda como representante da autarquia na Comissão de Proteção de Jovens, visitas essas cujo número e respetivas datas não conseguiram precisar, mas que ocorreram, conforme afirmaram, há anos atrás, bem como a testemunha A. G., que foi patrão do Autor e amigo do casal constituído por este e pela Ré e que frequentou a habitação objeto dos autos quando o casal ainda vivia junto, ou seja, antes de julho de 2010, bem como a testemunha C. A. A. P., amiga da Autora, que se deslocou a essa habitação em 2010, levar roupa à Ré, que exercia (e exerce) a atividade de costureira, desconhecendo, contudo, se à data, a Ré já se encontrava ou não separada do Autor, não têm, igualmente, conhecimento direto sobre o estado da habitação à data em que o Autor dela saiu, desconhecendo, inclusivamente, as identificadas C. A., Maria e M. S. o estado daquela habitação aquando da sua entrega ao Autor em finais de dezembro de 2014, dado que aí não se deslocaram.
Contudo, põe-se em destaque que em função dos depoimentos unânimes destas quatro testemunhas, à data em que as mesmas realizaram aquelas visitas, nada detetaram de anormal na habitação objeto dos autos, estando a mesma perfeitamente habitável, versão dos factos essa que se mostra concordante com o depoimento da testemunha M. A., mãe da Ré, única testemunha que, juntamente com a testemunha P. R., filho do casal de Autor e Ré, que à data residia na habitação com a mãe e o irmão mais novo daquele, uma vez que a identificada M. A. frequentava essa mesma casa quando o Autor, em julho de 2010, dela saiu, frequentando-a, ainda, por duas ou três vezes após a saída do Autor dessa habitação, além de que acompanhou o Autor, juntamente com uma fotógrafa, a essa mesma habitação, em finais de 2014, na sequência da entrega das respetivas chaves pela advogada da Ré ao Autor (note-se que o Autor, em sede de declarações de parte referiu que adotou esse procedimento, munindo-se de testemunhas e de uma fotografa, a fim de aquilatar do estado da habitação, aquando da entrega das respetivas chaves pela advogada da Ré, a conselho do seu advogado, o que à luz das regras da experiência comum se afigura normal acontecer atentos os conflitos recorrentes que então existiam (e que continuam a existir) entre Autor e Ré, conflitos esses bem patenteados pelos diversos depoimentos prestados a esse respeito em audiência final).
Quanto ao pai da Ré, a testemunha Silva, apesar da credibilidade que lhe foi conferida pelo tribunal a quo, são sérias as reservas deste tribunal que esta testemunha tenha efetivo conhecimento do estado da habitação quando o Autor a deixou, em julho de 2010 e, bem assim quando a Ré lha restituiu em finais de 2014, bem como quanto à fiabilidade do respetivo depoimento, quando é bem patente a animosidade desta concreta testemunha em relação ao Autor e o seu comprometimento com a tese da Ré e quando se verifica que é o próprio Silva a afirmar ter-se deslocado poucas vezes à habitação do casal após a ter vendido (pretensamente ao casal de Autor e Réu – tese essa que não vingou em primeira instância) e que, quanto à casa de Figueiredo, para onde a Ré se mudou após ter saído da habitação objeto dos autos, que apesar de a conhecer e de ter estado a falar com a filha (a Ré), várias vezes, à porta dessa habitação, nunca nela entrou, desconhecendo, inclusivamente, o depoente onde a Ré atualmente reside.
Em relação ao depoimento de P. R., filho das partes, a quem o tribunal da primeira instância conferiu credibilidade, basta a simples audição do respetivo depoimento para ficar bem patente o comprometimento do depoimento desta testemunha com a tese da Ré, recusando-se, por diversas vezes, a responder às questões que lhe foram colocadas, pretendendo, variadas vezes, que essas questões deveriam ser colocadas aos pais, ao ponto do Meritíssimo Senhor Juiz que presidiu à audiência ter tido necessidade de intervir, mais que uma vez, no sentido de advertir P. B. para as obrigações legais e morais a que se encontrava adstrito.
Assim, não obstante seja certo que a testemunha P. R. pretendeu que a alcatifa foi arrancada há muitos anos atrás pelo Autor e que foi ele que partiu um dos vidros (afirmando, por sua vez, a testemunha Silva, pai da Ré, desconhecer quem a arrancou aquela alcatifa, mas que existem dois vidros partidos que pretensamente teriam sido partidos pelo Autor em data que o mesmo não sabe precisar, mas antes do Autor abandonar a residência no contexto acima já referido), os depoimentos dos identificados P. R. e Silva, pelas insuficiências probatórias que se acabam de enunciar, não podem merecer qualquer credibilidade a este tribunal e muito menos são de molde a colocar em crise o depoimento prestado por M. A..
Note-se que o tribunal não ignora que a identificada M. A. é mãe da Ré, foi arrolada pelo Autor e se dispôs a acompanhar o último à residência aquando da sua restituição ao último em finais de 2014, assim como não ignora a ausência de relacionamento, se não mau relacionamento, atualmente existente entre a identificada M. A. e a sua filha, a Ré.
No entanto, ouvido o depoimento da identificada M. A. na sua integralidade, fica bem patente aos olhos de quem quer que seja a isenção com que depôs em audiência final, não estando a identificada M. A. manifestamente para prejudicar a Ré, sua filha, em sede de depoimento que prestou em audiência final.
Que assim é, aponta-se a circunstância de M. A. ter corroborado a tese da Ré segundo a qual, a primeira e uma outra sua filha, irmã da Ré, terem oferecido vários móveis à Ré, indo a este propósito contra aquela que é a tese do Autor e corroborando a da Ré.
Acresce que questionada sobre quem foi o autor dos estragos provocados na habitação, bem como quem dela retirou os móveis, afirmou desconhecer porque “não viu”, de modo que a credibilidade do seu depoimento é inquestionável.
Aliás, é o próprio tribunal a quo a reconhecer isto mesmo, ao escrever na fundamentação, que as palavras de M. A. lhe “mereceram toda a credibilidade”.
Ora, aqui chegados, perscrutado o depoimento de M. A., verifica-se que a mesma é perentória em afirmar que o estado da casa, na altura em que o Autor dela saiu era bem distinto daquele com que este e aquela, mais a fotógrafa, se deparam quando a ela se deslocaram na sequência da entrega das chaves da mesma ao Réu, posto que quando o Autor dela saiu, a casa “estava normal”, “estável habitável”, não tinha furos nas paredes, os dois quartos tinham alcatifa, as casas de banho tinham sanita e bidé, a pintura estava boa porque tinham sido feitas obras naquela quando a mesma foi comprada (note-se que P. R. confirma que a casa tinha sido pintada por altura do nascimento do irmão mais novo daquele, esclarecendo que esse seu irmão conta, atualmente, quinze anos de idade, o que, quando conectado com o teor da escritura pública de compra e venda daquele prédio, junta aos autos a fls. 13 a 18, onde se vê que esta foi outorgada em 21/12/2001, corrobora não só o depoimento de M. A. e impera a que se conclua que a casa foi pintada por volta de 2002). Mais refere que ao invés do estado da casa quando o Autor dela saiu (em julho de 2010), quando a mesma foi restituída àquele (relembra-se, em finais de 2014), a casa “estava bastante destruída, não tinha luz, não havia alcatifa, existiam vidros partidos, “estava tudo estoirado”, os interruptores encontravam-se destruídos, não tinha lâmpadas, para lá entrarem tiveram que tirar um fio e ligar uma lâmpada, não tinha água, apesar da depoente desconhecer se a canalização se encontrava ou não estragada, concluindo perante as insistências para que descrevesse o estado da casa, que a “casa estava como está e continua a estar”.
Note-se que o depoimento da identificada M. A., para além de se mostrar conforme aos depoimentos das testemunhas C. A., A.P., que se deslocou àquela casa, por uma vez, em 2010, afirmando que, então, a “casa estava impecável” e, bem assim com os depoimentos prestados por C. A. e Maria, que, relembra-se, se deslocaram àquela habitação, há anos atrás, em datas que não souberam precisar, afirmando que, então, a casa dispunha de condições de habitabilidade e sem que se descure a circunstância destas testemunhas não terem conhecimento do estado da casa quando o Autor, em julho de 2010, dela saiu, é corroborado pelos depoimentos de A. G. e J. A..
É que não obstante este A. G., relembra-se, que se afirmou amigo do casal e patrão do Autor quando o casal vivia junto e que afirmou ser, então, frequentador daquela habitação e que apesar de se ter colocado numa posição de defensiva, não pretendendo manifestamente comprometer a Ré, corrobora que, contrariamente ao que acontecia quando o casal de Autor e Ré vivia junto, em que a casa se apresentava habitável, reputando, aliás, a Ré de “pessoa asseada”, há cerca de um ano/ano e meio atrás deslocou-se, a pedido do Réu, a essa habitação e constatou que as paredes da mesma tinham humidade, “sujo de humidade”; existia uma tampa levantada, concluindo que a casa tem de sofrer “obras de fundo para poder ser habitada”.
A testemunha J. A. relatou, por sua vez, desconhecer o estado em que a casa foi entregue ao Autor, posto que apesar do último o ter chamado para que o mesmo constatasse o estado daquela, o depoente não entrou naquela, ficando à porta, vindo, em data mais recente, a efetuar o orçamento de fls. 31, relatando, entre outros, que, na sequência da vistoria que fez à casa para fazer esse orçamento, constatou que existiam fios de eletricidade cortados rente; chamou o seu eletricista e vai “tudo abaixo”, ou seja, existe curto-circuito; as sanitas estão fora do sítio, existem portas sem almofadas e com vidros partidos, as paredes encontram-se esburacadas, estão sujas, etc..
Resulta assim, do depoimento da testemunha M. A., cuja credibilidade se nos afigura indiscutível, como indiscutível se afigurou ao tribunal recorrido – vide fundamentação - que quando o Autor deixou aquela habitação, em julho de 2010, esta encontrava-se em perfeitas condições de habitabilidade, tratando-se de uma habitação que apesar de ter sido alvo de obras e de pintura há cerca de dez anos atrás, apresentava condições regulares de habitabilidade, sem vidros partidos ou puxadores de portas arrancados, com o piso dos dois quartos recobertos a alcatifa, que era abastecida de água e eletricidade, etc., factos estes que, aliás, acabam por serem corroborados pelas testemunhas M. S. e A. G., uma vez que apesar destes desconhecerem o estado daquela habitação no concreto momento em que o Autor a abandonou em julho de 2010, a primeira deslocou-se à mesma em 2010, e o segundo era frequentador dessa habitação quando Autor e Réu viviam juntos, e ambos afirmaram, de forma unânime, que a casa estava então habitável, facto este que se mostra conforme às regras da experiência comum dado que não se antolha como razoável aceitar-se que o casal residisse, mais os filhos, então menores, naquela habitação no estado que se encontra patenteado e retratado nas fotografias juntas aos autos a fls. 24 a 30, onde se destacam vidros de uma porta e de uma janela partidos, encontrando-se o espaço do vidro partido dessa porta recoberta a plástico; fita de uma persiana partida; paredes esburacadas e substancialmente, mais os tetos, enegrecidos, num estado tal que nada tem a ver com a normal humidade que afeta uma casa quando é alvo de normal arejamento.
Acresce que o casal de Autor e Ré, em julho de 2010 vinha a ser alvo de visitas, ou tinha sido alvo de visitas, por parte das Técnicas da Comissão de Proteção de Menores e Jovens em Risco (vide depoimentos de C. A. e Maria, que nas várias visitas que fizeram àquela habitação afirmaram-na dotada de condições de habitabilidade), tratando-se de casal que mesmo que essas visitas tivessem ocorrido no passado recente por referência a julho de 2010, se encontrava sinalizado junto das autoridades, até porque, conforme evidencia o teor da sentença proferida nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 217/10.0GAAMR, proferida pela Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1, do Tribunal da Comarca de Braga, cuja certidão se encontra junta aos autos a fls. 140 a 157, o casal vinha a ser alvo de violência doméstica verbal e psicológica perpetrada pelo Autor sobre a Ré e os filhos desde pelo menos dezembro de 2009 a julho de 2010.
Acresce que caso tivesse sido o aqui Autor a causar os referidos estragos naquela habitação que as referidas fotografias evidenciam, a Ré, em face do mau relacionamento do casal, não deixaria de se ter queixado e de juntar aos autos a respetiva queixa ante a interposição da presente ação por parte do Autor, imputando-lhe os referidos estragos – é isto que denotam as regras da experiência comum acontecer -, o que tudo não fez.
Ademais, conforme resulta das declarações de parte prestadas pelo Autor em audiência final, corroboradas pela testemunha M. A., no dia em que, em julho de 2010, o primeiro abandonou aquela residência, fê-lo acompanhado pela GNR, pelo que caso tivesse sido o mesmo a perpetrar aqueles estragos, ante esse mau relacionamento do casal e a condenação do Autor pela comissão de um crime de violência doméstica, com obrigação de não frequentar aquela residência, a Ré e/ou os filhos não o deixariam de sinalizar à GNR e esta não o deixaria, até por imposição legal, de verter essa acusação em expediente e a Ré não deixaria de juntar aos autos esse expediente.
Por último, à luz das regras da experiência comum, não se antolha como razoável aceitar-se que a Ré tivesse vivido naquela residência, mais os filhos, então menores, no aludido estado de degradação que é retratado pelas referidas fotografias, a partir de julho de 2010, em que se destaca um vidro partido de uma a janela, com todas as consequências daí advenientes, designadamente, em termos de salvaguardada do espaço interior daquela residência contra os elementos da natureza.
Aqui chegados, em suma, conforme sustenta o apelante, a resposta dada pelo tribunal a quo sob o ponto 35 dos factos dados como provados, nos termos do qual a alcatifa do quarto terá sido arrancada pelo Autor por entender que a mesma se encontrava desgastada e, bem assim a parte da fundamentação onde se escreve que “um dos vidros da porta quebrou-se por ação do P. B. e não da ora Ré”, não pode manter-se, por contrariar a prova produzida que acima se elencou, designadamente, o depoimento prestado pela testemunha M. A., cuja credibilidade se afigurou indiscutível ao tribunal a quo e que, igualmente, se afigura indiscutível a este tribunal, além de contrariar as regras da experiência comum.
Por outro lado, atentos os fundamentos probatórios que acima se elencaram, não pode este tribunal deixar de dar razão ao apelante quando se insurge contra a circunstância do tribunal recorrido ter dado apenas como provados os factos vertidos nos pontos 10 a 19 e ter concluído pela não prova da integralidade da matéria vertida nas alíneas a) a c) dos factos dados como não assentes, mas não na extensão por ele pretendida, o qual relembra-se, pretende ter feito prova da integralidade da matéria que alegou nos arts. 31º a 54º da petição inicial, mas sem razão.
Na verdade, conforme decorre do depoimento prestado pela testemunha M. A., a habitação encontrava-se, à data de finais de 2014, em que foi restituída ao Réu, no estado em que ainda se encontrava aquando da realização da audiência final.
Pois bem, antes dessa audiência, a requerimento do Autor, ora apelante, submeteu-se aquela residência a perícia com vista a aquilatar dos estragos patenteados pela mesma e os custos de reparação desses estragos, cujo relatório pericial se encontra junto aos autos a fls. 111 a 117 e que não evidencia que a habitação padeça da totalidade dos vícios que vêm alegados pelo apelante, sequer que a reparação desses estragos demande o dispêndio da quantia de 6.233,80 euros que por ele vem reclamada.
Note-se que a prova pericial não pode ter o mesmo significado probatório da prova testemunhal, designadamente, o peso probatório do depoimento prestado pela testemunha J. A., que elaborou o orçamento de fls. 31 quando se pondera que os peritos, diversamente do que acontece com as testemunhas, se encontram sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações (cfr. Art. 470º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), daqui derivando que em caso de divergência entre os factos percecionados pelo senhor perito que não envolvam propriamente a valorização científica inerente ao seu labor, pelos especiais deveres que sobre eles impendem e o seu distanciamento em relação às partes, deve-lhe ser dada, em regra, credibilidade acrescida àquela que é conferida às testemunhas (a prova mais falível de todas).
Acresce que tendo a prova pericial por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cfr. art. 388º do Cód. Civil), daqui deriva que se os dados de facto pressupostos pelo senhor perito estão sujeitos à livre apreciação da prova, já o juízo científico que encerra o parecer pericial apenas pode ser afastado por juízo de igual natureza (7), daqui derivando que quanto à matéria que reclama e pressupõe a emanação daquele juízo técnico-científico, designadamente, obras que são necessárias realizar para reparar os eventuais estragos na habitação e respetivo custo, o parecer do senhor perito apenas pode ser afastado com fundamentos técnico-científicos, o que não é o caso do depoimento de J. A., que sem se descurar ser sócio-gerente de um sociedade de construção civil e, consequentemente, dispor de conhecimentos na área da construção civil, até porque foi ele que elaborou o orçamento de fls. 31, não interveio nos autos como perito, mas sim como testemunha, desconhecendo, aliás, este tribunal se os seus conhecimentos técnico-científicos na área da construção civil são bastantes que permitissem ao mesmo ser nomeado perito.
Por último, conforme depoimento da testemunha J. A. e teor do orçamento de fls. 31, que elaborou, os trabalhos e valores que encerra visam a colocação do estado da habitação em condições de habitabilidade segundo os atuais padrões de conforto, abrangendo, designadamente, a substituição das loiças da casa de banho, a retificação da tubagem, que aquele depoente desconhece se está ou não danificada, a substituição do chão por soalho flutuante, ou seja, em síntese, colocar a habitação do apelante em “estado de novo”, esquecendo o último que quando a Ré ficou a residir naquela habitação, mais os filhos, em julho de 2010, aquela habitação tinha sofrido obras há cerca de dez anos, não se tratando, consequentemente, de habitação nova, mas antes de habitação com cerca de dez anos de uso, com a consequente degradação natural decorrente do uso e do simples decorrer do tempo e a “passagem de moda” dos materiais nela aplicados, designadamente, das loiças das casas de banho, factos esses que não podem ser assacados à Ré, a qual apenas pode ser responsabilizada pelos estragos nela causados decorrentes de uma utilização anormal e imprudente no período de julho de 2010 a finais de 2014, em que essa habitação esteve à sua guarda e aquela a deteve e, em que, consequentemente, sobre si impendia o dever legal de zelar por uma utilização prudente da mesma, facto esse que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, basta para afastar qualquer valor probatório que se pudesse atribuir ao orçamento de fls. 31.
Decorre do exposto que ante os fundamentos probatórios que se vem enunciando, designadamente o depoimento de M. A. Araújo que foi perentória em afirmar que o estado da habitação, quando foi restituída ao Réu em finais em 2014, é aquele que apresentava à data da realização da audiência final e, consequentemente, à data da realização da perícia a que foi submetida e atento o valor probatório a esta inerente, é por recurso a essa perícia que as questões colocadas pelo apelante hão-de impreterivelmente de ser solucionadas.
Alega o apelante, no ponto 31º da petição inicial, que as paredes interiores daquela habitação, aquando da restituição desta àquele pela Ré, em finais de 2014, se encontravam esburacadas.
A este propósito, conforme se vê do relatório pericial de fls. 111 a 117, confirma-se que as paredes dessa habitação se encontravam furadas ao nível do alçado principal e das paredes interiores, ao nível do rés-do-chão, primeiro andar e caixa de escadas interior de ligação entre o rés-do-chão e o primeiro andar, concluindo o senhor perito que para reparação desses furos é necessário preenche-los de argamassa de cimento e areia, no que será despendido aproximadamente 60,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Sobre as paredes exteriores não cuidam os presentes autos uma vez que o Autor, tal como flui da petição inicial, limitou a causa de pedir e o pedido aos estragos alegadamente provocados pela Ré no interior da habitação.
Acresce que conforme se vê das fotografias de fls. 111 e 112 verso e foi, aliás, aventado pelo senhor perito nos esclarecimentos que prestou em audiência final, os furos que a habitação apresenta ao nível das paredes interiores do primeiro andar (fig. 5 e 6), decorrem da utilização normal da habitação, já que conforme se vê daquelas fotografias, trata-se de dois furos que foram executados para prender algo à parede, eventualmente quadros.
Quem habita uma casa própria ou de terceiro, em regra, faz furos nas paredes para pendurar quadros ou outros objetos, sendo algo previsível, porque natural, para quem cede essa habitação, inserindo-se, por conseguinte, a realização desses furos dentro dos parâmetros normais e usuais de um uso prudente da habitação por quem a detém. Aliás, mais grave que esses furos, é a extensão da fissura, decorrente do puxar da massa, a que a Ré é manifestamente alheia, que se encontra retratada na fotografia 6 de fls. 112.
Assim, não obstante seja certo que ao nível do primeiro andar, aquela habitação apresente aqueles dois furos, não o é com o alcance e sentido que sustenta o apelante na sua petição inicial, em que ao aludir a “paredes esburacadas”, pretende manifestamente referir-se a outro tipo de “buracos” que não os furos normais e naturais que se fazem (e costuma fazer) nas paredes de uma habitação para a elas se prender algo, designadamente, quadros, de onde se conclui pela não prova em como aquela parede se encontre esburacada.
Quanto os furos da caixa de escada interior de ligação entre o rés-do-chão e o primeiro andar, apesar do relatório pericial confirmar a existência de furos, não se concretiza, sequer se junta fotografias retratando os mesmos, desconhecendo-se, consequentemente, que natureza de furos é essa, não obstante sobre o apelante impender o ónus da alegação e da prova da natureza desses alegados buracos que pretende a casa padecer.
Neste contexto, impera concluir pela não prova que essa parede da caixa de escada interior de ligação entre o rés-do-chão e o primeiro andar se encontra esburacada.
Não assim quanto aos furos ao nível do rés-do-chão, posto que, conforme evidenciam as fotografias n.ºs 3 e 4 de fls. 112 do relatório pericial, assiste-se a uma concentração de furos numa pequena extensão de parede (vide fotografia de fls. 4), que nada têm a ver com o pendurar de algo à parede e, consequentemente, com uma utilização prudente de uma habitação.
Decorre do exposto que apenas os furos ao nível do rés-do-chão podem ser tidos como decorrentes de uma utilização imprudente e anormal daquela habitação pela Ré e, por conseguinte, com propriedade se pode afirmar que esta esburacou aquela concreta parede, restituindo a dita habitação com essa parede esburacada ao Autor.
Consentaneamente com o que se acaba de concluir, sabendo-se que quando uma parede é esburacada, aquela danifica a pintura e que uma vez tapado o buraco, sob pena da pintura não ficar uniforme, impõe-se pintar todas as paredes que compõem o cómodo em cuja parede o buraco ou buracos foram executados, à questão sobre se a pintura do imóvel do Autor se encontra danificada, o senhor perito respondeu que sim, ao nível do rés-do-chão e fachada exterior (fachada exterior de que não cuidam os autos).
Pese embora o que se vem dizendo e concluído que está pela ausência de razão do apelante no que respeita às alegadas paredes esburacadas da habitação (essa patologia, reafirma-se, apenas se verifica ao nível do rés-do-chão da habitação), verificando-se que a Ré não recorreu das respostas dadas pelo tribunal recorrido nos pontos 11 e 17 dos factos apurados e como tal essa matéria, quanto a ela, se tem como assente, mantém-se inalteradas as referidas respostas.
No ponto 32º da petição inicial o apelante alega que a apelada lhe entregou a habitação com a pintura danificada, o que mereceu resposta positiva do senhor perito no que respeita às paredes exteriores do alçado principal (de que não cuidam os autos) e ao nível de todas as divisões do rés-do-chão da habitação.
Para além do que acima já se explanou a propósito da necessidade que existe de pintar toda a divisão na sequência da eliminação dos furos nela existentes, conforme se vê das fotografias 7, 8, 9 e 10 de fls. 112, os estragos patenteados pela pintura ao nível dessas divisões, não se explicam e, consequentemente, não são consequência de uma normal e prudente utilização de uma habitação, designadamente, fruto da normal humidade que afeta um prédio.
Neste contexto, impõe-se concluir assistir parcial razão ao apelante e, por conseguinte, aditar aos factos provados que a Ré entregou ao Autor a habitação com a pintura de todas as divisões ao nível do rés-do-chão da habitação danificada.
No entanto, conforme se vê da resposta 6 dada pelo senhor perito no seu relatório de fls. 111 verso, o preço de aproximadamente 1.100,00 euros, acrescido de IVA que aponta como quantia necessária despender reporta-se à pintura daquelas divisões do rés-do-chão da habitação e da fachada exterior principal da mesma.
Porque, enfatize-se, da fachada exterior do prédio não cuidam os autos e na ausência de outros elementos de prova sobre a quantia que o apelante terá de despender para pintar todas as divisões do rés-do-chão da habitação, impera concluir que essa quantia ascende a valor não concretamente apurado.
Nos pontos 33º, 46, 47º, 49º da petição inicial, o Autor alega que a Ré lhe entregou a habitação com portas arrancadas e que terá necessidade de retificar todo o alumínio e vidro, retificar todas as portas interiores, bem como os puxadores das mesmas e as almofadas e colocar “bondex” nas portas de madeira.
O senhor perito não confirma a existência de portas arrancadas, mas sim que existem portas com necessidade de serem polidas (fig. 11), outras com necessidade de serem afinadas, há portas com necessidade de levar ferragens por as mesmas não se encontrarem colocadas (fis. 12 e 16). A porta da saleta do primeiro andar que dá para o corredor (em aglomerado folheado com pequenos espaços em vidros) há necessidade de ser substituída (fig 15), com aproveitamento dos vidros, e que a porta (em alumínio) da entrada de acesso à habitação também deverá ser substituída em virtude de a mesma se encontrar amassada e riscada, concluindo que o custo aproximado dessa reparação demandará aproximadamente 652,00 euros, acrescido de IVA (vide respostas aos quesitos 7º a 9º de fls. 112 e 113).
Não obstante a habitação contar cerca de dez anos quando a Ré ficou nela a residir, conforme se vê da fotografia de fls. 11, a porta aí retratada encontra-se riscada; já a fotografia de fls. 15 evidencia que a porta da denominada saleta está sem forro na sua parte inferior, o que tudo não decorre de um uso normal e prudente que a Ré tivesse feito daquela habitação, o mesmo se afirmando em relação às portas sem puxadores, os quais foram arrancados ou desaparafusados das respetivas portas, bem como em relação à porta de entrada de acesso à habitação, em alumínio, que se encontra riscada e amassada, impondo-se, consequentemente o aditamento desta factualidade aos factos assentes.
Concluindo o senhor perito que a reparação de semelhantes patologias importam aproximadamente 652,00 euros, acrescido de IVA, impera concluir que para reparação das mesmas o Autor terá de despender, pelo menos, a quantia de 652.00 euros.
No ponto 34º da petição inicial, alega o Autor que a Ré lhe entregou a habitação com vidros e estores partidos. A este propósito, conforme se vê da resposta dada pelo senhor perito aos quesitos 10 e 11 (fls. 114), aquele constatou que falta um vidro na porta da cozinha que dá acesso ao logradouro do rés-do-chão; que na sala do rés-do-chão existe uma outro vidro partido na janela que dá para o exterior. No tocante aos estores, há um estore com cerca de três ripas partidas, e uma fita de estore de outro quarto rebentada, tudo ao nível dos quartos do primeiro andar, concluindo que para reparar essas patologias é necessário despender aproximadamente 157,00 euros, acrescido de IVA.
A propósito desta factualidade o tribunal recorrido respondeu que o imóvel identificado em 1., foi entregue pela Ré ao Autor: 14- com um estore sem ripas; 15- com uma fita dos estores danificada; 16- e com um vidro partido; 19- Para reparar os estores e colocar uma fita e um vidro, o Autor terá de despender a quantia total de 157,00 euros.
Pese embora a resposta do ponto 14 não esteja totalmente conforme à realidade apurada, posto que aquele estore apenas têm cerca de três ripas partidas, ante o que acima já se deixou dito, isto é, porque a apelada se conformou com essa resposta, mantém-se a mesma inalterada, o mesmo acontecendo com a resposta dada ao ponto 15º dos factos apurados.
Já porque do que se vem dizendo, a Ré entregou a habitação ao Autor com dois vidros partidos, impõe-se alterar as respostas dadas aos pontos 16 e 19 nesse sentido.
Note-se que quanto ao preço de reparação, o senhor perito conclui que a reparação daquelas patologias importava “em aproximadamente 157,00 euros, acrescido de IVA”.
Tratando-se de um valor aproximado e porque é sobre o apelante que incumbe o ónus da prova da quantia que terá de despender para reparar essas patologias e tendo presente que o senhor perito, naquele valor aproximado, já considerou na sua resposta a existência de dois vidros partidos (e não só um), não é possível ir mais além daquilo que foi o tribunal recorrido, mantendo-se, nesse aspeto, inalterada a resposta dada ao ponto 19º dos factos apurados.
Nos artigos 35º e 53º da petição inicial o Autor alega que a Ré lhe entregou a habitação com tomadas, interruptores elétricos e pontos de luz, uns danificados e outros simplesmente cortados, existindo necessidade de verificar e retificar toda a parte elétrica.
Conforme se vê das respostas aos quesitos 13 a 16 do relatório pericial (fls. 114 e 115, o senhor perito não comprovou a existência de tomadas, interruptores e pontos de luz danificados em virtude de, à data da perícia, a habitação não ter fornecimento público de energia elétrica, constatando apenas a falta de uma tampa numa caixa localizada na cozinha (r/c) e a falta de outra tampa e caixa elétrica deteriorada ao nível de um quarto localizado no 1º andar, cujo custo importa aproximadamente 35,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal (vide respostas aos quesitos 13 a 16 de fls. 114 verso a 115 do relatório pericial, impondo-se, consequentemente, dar como provada essa factualidade.
Note-se que M. A. no depoimento que prestou aludiu à falta de interruptores, mas igualmente corroborou que a habitação estava no estado em que se encontrava à data da audiência final e, consequentemente, da perícia. A incongruência em que incorreu a identificada M. A., cujo depoimento nos merece credibilidade, assim como mereceu ao tribunal recorrido, é facilmente explicável pela ausência de eletricidade quando se deslocou à habitação na sequência da entrega desta ao Réu e o estado de degradação com que se deparou naquela habitação. Aliás, à luz das regras da experiência comum, o que uma pessoa normal, em regra apreende e retém na mente é apenas uma parte dessa realidade que, com o passar do tempo se vai necessariamente diluindo e até, confundindo, na sua memória e M. A. não escapa certamente a esse evoluir normal das coisas.
Nos pontos 36º e 53º da petição o Autor alega que a Ré lhe entregou a habitação com cabos eléctricos cortados e que terá necessidade de verificar e retificar toda a parte elétrica.
A este propósito o senhor perito confirmou a existência de, pelo menos, uma caixa elétrica onde não se verifica a presença de cabos eléctricos e a existência, em certas zonas da habitação, de cabos elétricos curtos para se poder fazer a ligação, nomeadamente a casquilhos e lâmpadas em tetos.
Essa resposta, conectada com o depoimento de J. A., que confirmou que tendo chamado o seu eletricista e feita a ligação de eletricidade à casa, a parte elétrica desta encontra-se em curto circuito, bem como com a resposta dada pelo senhor perito ao quesito 19º (vide resposta aos quesitos 17 a 19 do relatório pericial) e com as regras da experiência comum, as quais demonstram que não é normal haver uma caixa eléctrica sem cabos elétricos instalados, quando para mais existem pontos de cabos elétricos noutras zonas de habitação curtos para se poder fazer a ligação, nomeadamente, a casquilhos de lâmpadas em tetos, o que demonstra que essas pontas de cabos foram cortadas e quando se vem a constatar que a rede elétrica dessa mesma habitação está em curto circuito e que a última apresenta as patologias supra e infra elencadas, demonstrativas de uma utilização impudente da mesma e quiçá, que aquela foi alvo de atos de vandalismo, impera a que se conclua que a Ré entregou ao Autor a dita habitação com cabos eléctricos cortados, cuja reparação demanda o dispêndio pelo Autor de, pelo menos, 310,00 euros.
Já no ponto 37º da petição inicial o Autor alega que aquela Ré lhe entregou o pavimento dos quartos, em alcatifa, arrancado.
Perante os fundamentos probatórios que acima já se deixaram explanados, e a resposta do senhor perito aos quesitos 20 a 22 (fls. 115 verso), em que se constata que tal situação apenas se verifica ao nível de um quarto situado no primeiro andar e que a recolocação dessa alcatifa demanda, pelo menos 395,00 euros, impõe-se dar por verificada esta concreta materialidade fática.
Nos pontos 38º, 42º, 43º e 44º da petição inicial, o Autor alega que a Ré lhe entregou a habitação com a canalização cortada e as instalações sanitárias parcialmente destruídas, tendo de colocar nestas sanitas, banheira, torneiras e retificar tubagem.
A este propósito, perante as respostas dadas pelo senhor perito aos quesitos 26º a 28º do relatório pericial (cfr. fls. 116), a única censura que se impõe fazer às respostas dadas pelo tribunal recorrido nos pontos 12 e 18º dos factos apurados é a ausência de referência à falta da tampa e base da sanita da casa de banho situada ao nível da casa de banho, mantendo-se, no entanto, o valor que o Autor terá de despender para recolocar aquele equipamento nos 218,00 euros, porquanto, conforme se vê das respostas dadas pelo senhor perito aos quesitos 26 a 28 do relatório pericial, nesse valor de 218,00 euros já está contemplado o valor daquela tampa e base da sanita.
No mais, atentos os fundamentos probatórios já acima explanados e analisados, a prova produzida não evidencia que a apelada tenha entregue a habitação ao apelante com os restantes estragos que por ele vêm invocados, uma vez que o relatório pericial não o confirma, pondo-se em destaque, quanto à alegada necessidade de retificar tubagem, que são as próprias testemunhas M. A. e J. A. que referem desconhecerem se a tubagem da habitação se encontra ou não danificada, improcedendo, consequentemente, o recurso nesta parte.
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Inseridas à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido as alterações que acima se expuseram, os factos que se quedaram como provados e que relavam para a decisão da causa são os seguintes:
1.- O Autor J. B. e a Ré Manuela viveram em união de facto durante mais de dezasseis anos, sendo que dessa relação, nasceram dois filhos.
2.- O referido J. B. e Manuela fixaram a sua residência no Lugar …, concelho de Amares, numa casa que o A. havia adquirido no dia 20 de Dezembro de 2001, por escritura publica outorgada no Cartório Notarial, designadamente no prédio urbano composto de casa para habitação de rés-do-chão para garagem e duas divisões para arrumos, 1º andar com cozinha e 2 divisões e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sobre o artigo ..., conforme documento junto a fls. 13 e ss., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.- A. e Ré, viveram em união de facto até Julho de 2010, data em que por decisão judicial, proferida no âmbito do processo-crime n.º 217/10.0GAAMR, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Amares, foi o ora autor condenado numa pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, na pena acessória de não permanecer na mesma residência da ora R., na data, sita na Rua …, concelho de Amares, bem como a proibição de contactar com a R., pela prática de um crime de violência doméstica.
4.- A ré usufruiu e usou essa mesma habitação, desde Julho de 2010.
5. – O réu abandonou essa habitação, por força da citada sentença, apenas com alguns bens pessoais e roupa.
6.- A ré entregou as chaves do imóvel ao autor em finais do ano de 2014.
7.- Desde Julho de 2010 a finais de 2012, o réu arrendou uma casa.
8.- Por carta dirigida à autora, datada de 02-07-2014, o autor solicitou à ré a entrega do imóvel identificado em 1., conforme documento junto a fls. 22v, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
9.- Desde Julho de 2010 até Dezembro de 2014, o autor nunca mais teve acesso ao imóvel em causa.
10.- O imóvel identificado em 1., foi entregue pela ré ao autor com humidade nas paredes e tetos,
11.- … com as paredes furadas,
12.- … sem uma sanita e respetiva cisterna de água e sem a tampa e a base da sanita da casa de banho situada ao nível do rés-do-chão,
13.- … com uma torneira misturadora danificada,
14.- … com um estore sem ripas,
15.- … com uma fita dos estores danificada,
16.- … e com dois vidros partidos,
16A- …com a pintura de todas as divisões do rés-do-chão do imóvel danificada;
16B- …com portas riscadas e com necessidade de serem polidas e envernizadas; outras com necessidade de serem afinadas; portas sem ferragens; a porta da saleta do primeiro andar que dá para o corredor, em aglomerado folheado, com pequenos espaços para vidros, sem forro na sua parte inferior, havendo necessidade da mesma ser substituída, com aproveitamento dos vidos; e com a porta da entrada de acesso à habitação, em alumínio, amassada e riscada, com necessidade de ser substituída,
16C- … com a falta de uma tampa numa caixa elétrica localizada na cozinha (r/c) e a falta de outra tampa e caixa elétrica deteriorada ao nível de um quarto localizado no 1º andar,
16D- … com cabos elétricos cortados;
16E- …com a alcatifa do quarto situado ao nível do primeiro andar arrancada.
17.- Para reparar os furos nas paredes, o réu terá de despender da quantia total de 60,00 euros.
18.- … para colocar uma misturadora, uma sanita e respetiva cisterna de água e a tampa e base da sanita referidas em 12 e 13, o Autor terá de despender da quantia total de 218,00 euros.
19.- Para reparar os estores e colocar uma fita e um vidro, o autor terá de despender da quantia total de 157,00 euros.
19A- Para pintar as divisões identificadas em 16A, o Autor terá de despender quantia não apurada.
19B- Para proceder à reparação das portas identificadas em 16B, o Autor terá de despender a quantia de 652,00 euros.
19C- Para proceder à colocação da caixa elétrica e à substituição das tampas referidas em 16C, o Autor terá de despender a quantia de 35,00 euros.
19D- Para proceder à substituição dos cabos elétricos identificados em 16D, o Autor terá de despender 310,00 euros.
19E- Para proceder à colocação da alcatifa referida em 16E, o Autor terá de despender 395,00 euros.
20.- O autor recebeu a habitação sem qualquer móvel ou eletrodoméstico.
21.- Enquanto viveram juntos nessa habitação, o autor e a ré adquiriram um esquentador de valor não concretamente apurado,
22.- …uma máquina de lavar loiça de valor não concretamente apurado,
23.- … uma placa de cozinha de valor não concretamente apurado,
24.- … um forno de cozinha de valor não concretamente apurado,
25.- … um frigorifico de valor não concretamente apurado,
26.- … uma arca congeladora de valor não concretamente apurado,
27.- … um exaustor de valor não concretamente apurado,
28.- … um micro-ondas de valor não concretamente apurado,
29.- … um aquecedor a gás de valor não concretamente apurado,
30.- … um móvel em madeira para TV, de valor não concretamente apurado,
31.- … uma mesa de cozinha e quatro cadeiras de valor não concretamente apurado.
32.- A máquina de lavar roupa adquirida pelo autor e ré, enquanto viviam juntos, danificou-se.
33.- A ré entregou o imóvel ao autor sem qualquer eletrodoméstico ou bem móvel.
34.- Aquando da sua retirada da habitação, o Autor foi acompanhado por elementos da GNR à residência e retirou de lá os seus haveres pessoais.
35.- O imóvel identificado em 1. tem cerca de 25 anos e foi habitado ao longo do tempo.
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Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram os demais fatos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos fatos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
- com exceção dos factos relatados em 10 a 16E, a ré tivesse entregue o imóvel ao autor com a pintura danificada, com as portas arrancadas, com os cabos elétricos cortados, com o pavimento em alcatifa arrancado, com a canalização cortada.
- … sem banheira, sem a tubagem da água sem fios de eletricidade, sem soalho.
- com exceção dos valores que o Autor terá de despender relatados em 17ª 19E, para reparar os danos por si provocados no imóvel do A., a ré terá de pagar ao autor a quantia de 6.233,80€ (seis mil duzentos e trinta e três euros e oitenta cêntimos) com IVA.
- A alcatifa tivesse sido arrancada pelo Autor por entender que a mesma estava desgastada;
- Autor e ré adquiriram um esquentador, em razoável estado de conservação no valor de 700,00€ (setecentos euros)
- A máquina de lavar loiça tinha o valor de 260,00€ (duzentos e sessenta euros);
- A placa de cozinha adquirida pelo casal estava em razoável estado de conservação e tinha um valor de 170,00€ (sento e setenta euros).
- O forno adquirido pelo casal estava em razoável estado de conservação e tinha o valor comercial de 280,00€ (duzentos e oitenta euros).
- O frigorífico adquirido pelo casal estava em razoável estado de conservação e tinha um valor de 400,00€ (quatrocentos euros).
- A arca congeladora adquirida pelo casal estava em razoável estado de conservação e tinha o valor de 260,00€ (duzentos e sessenta euros).
- O casal adquiriu três televisões pelo valor de 600,00€ (seiscentos euros).
- O casal adquiriu um DVD pelo valor de 60,00€ (sessenta euros).
- O casal adquiriu um GPS, de marca TOM TOM em razoável estado de conservação no montante de 300,00€ (trezentos euros).
- O casal adquiriu uma máquina de café, em razoável estado de conservação no montante de 80,00€ (oitenta euros).
- O exaustor adquirido pelo casal estava em razoável estado de conservação e tinha um valor de 130,00€ (cento e trinta euros).
- O micro-ondas adquirido pelo casal estava em razoável estado de conservação e tinha o valor de 60,00€ (sessenta euros).
- O aquecedor a gás adquirido pelo casal estava em razoável estado de conservação, e tinha o valor de 80,00€ (oitenta euros).
- O casal adquiriu uma máquina de costura de corte e cose elétrica grande, em razoável estado de conservação no valor de 2500,00€ (dois mil e quinhentos euros).
- O casal adquiriu uma máquina de costura elétrica media, em razoável estado de conservação no valor de 180,00€ (cento e oitenta euros).
- A mesa de cozinha em madeira e as quatro cadeiras adquiridos pelo casal estavam em razoável estado de conservação e tinham o valor de 220,00€ (duzentos e vinte euros).
- O casal adquiriu uma mesa de plástico com quarto cadeiras, em razoável estado de conservação no valor de 70,00€ (setenta euros).
- O casal adquiriu uma mesa em madeira com rodas de 1,80 de comprimento e um 1,00 e largura, em razoável estado de conservação no valor de 160,00€ (cento e sessenta euros).
- O casal adquiriu um quarto de casal completo com cama em ferro, em razoável estado de conservação no valor de valor de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros).
- O casal adquiriu dois quartos de casal, compostos por cama e duas mesas de cabeceira, em razoável estado de conservação no valor de 1600,00€ (mil e seiscentos euros).
- O casal adquiriu quatro arcas em madeira, em razoável estado de conservação no valor de 280,00€ (duzentos e oitenta euros).
- O casal adquiriu dois sofás em tecido, em razoável estado de conservação no valor de 300,00€ (trezentos euros).
- O casal adquiriu uma poltrona, em razoável estado de conservação no valor de 70,00€ (setenta euros).
- O casal adquiriu uma mesa de centro em madeira, em razoável estado de conservação no valor de 120,00€ (cento e vinte euros).
- O móvel da TV estava em razoável estado de conservação e tinha o valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros)
- O casal adquiriu um móvel com duas portas, em razoável estado de conservação no valor de 80,00€ (oitenta euros) e duas botijas de gás da BP grandes, no valor de 180,00€ (cento e oitenta euros)
- Todos os bens móveis adquiridos pelo A. e Ré, no período em que viveram como marido e mulher, ascendem ao valor global de 10.950,00€ (dez mil novecentos e cinquenta euros)
- No âmbito da união de facto o A. e a Ré adquiriram ainda um veiculo automóvel de marca Toyota, modelo corola 2000 TDI, do ano de 2005, com a matricula AH pelo valor de 12.000,00€ (doze mil euros)
- tendo além do mais, o A. dado à troca o seu veículo automóvel á data de marca, Honda, modelo concerto, com matricula XZ pelo valor de 2.000,00€ (dois mil euros).
- A viatura automóvel descrita no antecedente artigo 68º, tem atualmente um valor de mercado de 9.000,00€ (nove mil euros)
- O autor contribuiu para a aquisição desse veículo automóvel.
- O autor deixou na habitação um casaco de cabedal no valor de 300,00€ (trezentos euros); dois pares de calças da Salsa, no valor de 180,00€ (cento e oitenta euros); c) três pares de camisas da salsa no valor de 120,00€ (cento e vinte euros) e um par de sapatilhas adidas no valor de 70,00€ (setenta euros); um fio em ouro amarelo com uma cruz, no valor de 500,00€ (quinhentos euros); um anel em ouro amarelo, com as iniciais do A, no valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros), que não lhe foram restituídos pela ré.
- Estes objetos em ouro foram levados pela Ré, sem o conhecimento ou consentimento do A. para o efeito.
- O A. deixou outros objetos pessoais, cujo valor, atento o significado que os mesmos tinham para o A., é incalculável, a saber: a) Caderneta Militar; b) Um diploma e uma medalha em prata de bom serviço nos Bombeiros Voluntários; c) Um diploma e uma medalha de cobre de assiduidade nos Bombeiros Voluntários; d) Um certificado de aprovação num curso de salvamento e desencarceramento emitido pela Liga Portuguesa de Bombeiros; e) Um álbum de fotografias do A (com fotografias do A desde criança, serviço militar, bombeiros, etc).
- A Ré ao ser interpelada para a entrega do mesmo, fê-lo de imediato, tendo saído daquela habitação em Dezembro de 2011.
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B- Das repercussões jurídicas decorrentes das alterações à matéria de facto.
Apelante e apelada conformaram-se com a subsunção jurídica operada pelo tribunal recorrido, que subsumiu a responsabilidade da última perante aquele no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, pelo que essa matéria se encontra subtraída ao conhecimento deste tribunal, impondo-se apenas aquilatar das repercussões jurídicas decorrentes dos novos factos que se aditaram à matéria apurada.
Conforme ponderou o tribunal recorrido, na classificação do Professor Antunes Varela, os pressupostos da obrigação de indemnizar com base no facto ilícito são: a) o facto (facto humano controlável ou dominável pela vontade); b) a ilicitude do facto (nas modalidades de violação de direitos subjetivos ou de disposições legais destinadas a tutelar interesses alheios); c) o nexo de imputação do facto ao agente (que co-envolve a imputabilidade e a culpa); d) o dano; e o nexo causal entre o facto e o dano (art. 483º, n.º 1 do Cód. Civil).
A ilicitude do facto pode resultar da violação de um direito subjetivo absoluto ou da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
No caso, a Ré foi detentora e usou do imóvel propriedade do Autor (cfr. art. 1253º, al. a) do Cód. Civil) entre julho de 2010 e finais de 2014, e não se absteve de fazer um uso imprudente do prédio e de zelar para que outrem se abstivesse de semelhante conduta, com o que lesou o direito de propriedade do Autor sobre esse prédio (cfr. art. 1305º do Cód. Civil), agindo ilicitamente.
A conduta da Ré foi culposa, se não dolosa, já que não podia desconhecer que o prédio não era sua propriedade e do uso imprudente, ou até doloso, que dele estava a ser feito e que é evidenciado pela matéria apurada sob as alíneas 10 a 16E, dado que aquela foi quem, até finais de 2014 teve a chave do mesmo e, consequentemente, só ela ou quem a mesma permitiu que nele entrasse, teve acesso a esse prédio e causou nele os apurados danos.
A propósito do dano, impõe-se ter presente que quem causar estragos na parede do cómodo de uma habitação, independentemente dessa pintura já não ser nova e apresentar sinais decorrentes do uso daquele espaço durante dez ou mais anos, a reposição do lesado na situação em que se encontraria na situação ex ante ao facto danoso passa por pintar essa parede posto que só assim se elimina o facto lesivo da esfera jurídica do lesado.
O dano consiste, no caso dos autos, e face à matéria provada, na quantia de 1.827,00 euros, que o Réu terá de despender para reposição da situação anterior da sua habitação e, bem assim na quantia que terá de despender para pintar as divisões identificadas em 16A, cujo montante, nos termos do disposto no art. 609º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, se relega para incidente de liquidação.
Resulta do que se vem explanando, proceder em parte a presente apelação.
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Decisão:
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação parcialmente procedente por provado e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que condenou a apelada a pagar ao apelante a quantia de quatrocentos e cinco euros, correspondentes ao valor dos danos que causou no imóvel identificado em 5.1, acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento, e condenam aquela apelada, C. A., M. S., a pagar ao apelante, J. B., a quantia de 1.827,00 (mil oitocentos e vinte e sete) euros, correspondente ao valor dos danos que causou no imóvel identificado em 5.1, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento, bem como na quantia que o apelante vier a despender com a pintura de todas as divisões do rés-do-chão daquele prédio, cuja determinação se relega para incidente de liquidação;
No mais, julga-se a apelação improcedente.
Custas por apelante (J. B.) e apelada (C. A. Manuel Araújo da Silva????) na proporção do respetivo decaimento, a adiantar na proporção de 60% para o apelante e 40% para a apelada, com eventual acerto após liquidação.
Notifique.
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Guimarães, 12 de setembro de 2017


1. Abrantes Geraldes, in “Recurso no Novo Código de Processo Civil”, págs. 139 e 140.
2. Ac. STJ. de 24/09/2013, in base de dados da DGSI.
3. Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI.
4. Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1, in base de dados da DGSI.
5. Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 266.
6. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de processo Civil”, pág. 348; Ana Luísa Geraldes, in Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas, Ac. RG. 14/06/2017, Proc. 6095/15T8BRG.G1, in base de dados de dados da DGSI.
7. Ac. R.C. de 24/02/2012, Proc. 4857/07.6TbVIS.C1, in base de dados da DGSI.