Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE HIPOTECA BONS COSTUMES NEGÓCIO CONTRA A ORDEM PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A constituição de hipoteca pelo mutuário, sobre prédios que se encontram registados em seu nome, a favor do mutuante, para garantir o pagamento da quantia mutuada, não configura negócio que possa, objectivamente, ser alvo de censura ou considerado ofensivo dos bons costumes. II - Ao celebrarem um negócio desta natureza (constituição de hipoteca sobre imóveis), os seus outorgantes (mutuário e mutuante) não praticaram qualquer acto imoral ou ofensivo das regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas e de boa fé, possível de ser declarado nulo nos termos do artº 280, nº2, do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso, à acção executiva a correr termos sob o nº 623/08.0TBEPS, veio Rui, deduzir a presente oposição à execução contra Manuel, concluindo com o pedido de procedência da mesma e, consequentemente, a procedência de todos os pedidos que formula sob as als. a) a m), a fls. 24 e 25. Para tanto, excepcionou a ilegitimidade processual da executada Maria de Fátima, invocou a nulidade do título executivo por falsidade, inexequibilidade do título, por falta de prova da realização da prestação, a inclusão na dívida exequenda de juros usurários, a inexigibilidade da cláusula penal no montante de € 20.182,61, a prescrição dos juros exigidos, o pagamento da quase totalidade da dívida exequenda, e por último, a nulidade da escritura pública que é título executivo, por simulação, reserva mental conhecida do declaratário, usura, e ofensa aos bons costumes. Notificado, contestou o exequente, nos termos que constam a fls. 49 e ss., impugnando a factualidade alegada e concluindo com o pedido de improcedência da oposição. Dispensada que foi a realização de uma audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual da executada Maria de Fátima Moreira Renda dos Reis e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e base instrutória, sem reclamações. Instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida nos termos que constam do despacho junto a fls. 120 e ss., que não mereceu reclamações. Por fim foi proferida sentença que decidiu: “...julgar a presente oposição à execução parcialmente procedente e, em consequência, reduzir a quantia exequenda a cento e sessenta e oito mil cento e oitenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos (€ 168.188,42).”. Inconformado com o decidido o oponente recorreu, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: A – A escritura de mutuo com hipoteca junta como título executivo não corresponde à entrega da quantia nele inscrita. B - No caso dos autos, ficou provado que os valores teriam sido entregues, parte em momento anterior e parte em momento posterior à data da referida escritura. C – O exequente sabia que os prédios tinham sido comprados ao oponente e que no momento da celebração da escritura de mútuo com hipoteca ainda não se encontravam pagos. D – O exequente sabia da situação de grande necessidade do Alberto e mulher, a quem emprestava regularmente dinheiro, mediante a entrega de letras avalizadas. E – O exequente, com a escritura de mutuo com hipoteca a apenas obter uma garantia real, em face daquilo que era publico e notório. F – O exequente sabia atempadamente da situação de colapso financeiro do Alberto Matos Serra e mulher. G - É patente o abuso do direito, na medida em que o exequente excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, pelo que a sentença não atende ao que dispõe o artigo 334º do C. Civil quanto ao exercício e tutela dos direitos. H – Ao não atender a invocação de nulidade do mútuo com hipoteca enquanto título executivo, o M.mo Juíz vem legitimar futuros procedimentos análogos. I – A sentença não aplica, como devia, o disposto no n.º 2 do artigo 280º do C. Civil. NESTES TERMOS E no mais de direito que doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, ser revogada a sentença, substituindo-se por outra que, aplicando o disposto no artigo 280º, n.º 2 do Código Civil, declare a nulidade do negócio subjacente à execução, por ofensa aos bons costumes. Assim se fazendo JUSTIÇA! Os recorridos contra-alegaram terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1 – A escritura de mútuo com hipoteca junta como título executivo, corresponde à entrega da quantia nela inscrita. 2 – O exequente tinha conhecimento, à data da referida escritura, que o Alberto Matos Serra tinha intenção de instalar nos prédios aí referidos um empreendimento de turismo rural. 3 – Sabia o exequente que o Alberto e mulher tinham já plantado na propriedade centenas de castanheiros. 4 – O exequente não sabia da situação de colapso financeiro do Alberto e mulher. 5 – Aliás, caso o soubesse, não lhe faria a entrega de somas avultadas, mesmo após a outorga da escritura de hipoteca. 6 – O exequente não excede pois, os limites impostos pelos bons costumes. 7 – A decisão recorrida não viola, nomeadamente, o disposto nos artigos 334º e 280º, nº 2 do C.C., pelo que deve ser confirmada. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, QUE NÃO DEIXARÃO DE SER SUPRIDOS POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ J U S T I Ç A. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), a questão única a decidir, traduz-se em saber se o negócio constante do título dado à execução é nulo por ofensa aos bons costumes. II - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: a) Na escritura pública lavrada em 2 de Abril de 1996, a fls. 54 e seguintes do livro 26-D, do Cartório Notarial de Esposende, Manuel, como 1.º outorgante, e Alberto e mulher, Maria, como 2.ºs outorgantes, declararam perante o notário daquele cartório o seguinte: “que ajustam e reduzem à presente escritura o contrato constante dos art.ºs seguintes…”, artigos esses constantes do documento junto aos autos de execução a fls. 15 e ss., e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; (alínea A) da matéria de facto assente) b) A hipoteca sobre os prédios mencionados na escritura referida em a) encontra-se registada a favor do exequente (Ap. 11, de 8.4.1996), conforme certidão da Conservatória do Registo Predial de Esposende junta aos autos a fls. 19 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; (alínea B) da matéria de facto assente) c) Por sentença proferida no processo n.º 453/98, que correu os seus termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal de Esposende, os referidos Alberto e mulher, foram declarados falidos; (alínea C) da matéria de facto assente) d) Em 26 de Março de 1997 foi instaurada e registada acção declarativa com processo comum, intentada pelos anteriores proprietários dos imóveis mencionados em b), Rui e esposa, Maria, pedindo, a título principal, que se declarasse nula a venda dos três prédios, feita por eles a Alberto e mulher Maria, por escritura outorgada em 6 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 65 do livro 22 do Cartório Notarial de Esposende, e, consequentemente, que se ordenasse o cancelamento do registo dessa aquisição e inscrições subsequentes, e, subsidiariamente, que se declarasse resolvido o mencionado contrato de compra e venda, ordenando-se igualmente o cancelamento das mesmas inscrições; (alínea D) da matéria de facto assente) e) O ora exequente, deduzindo incidente de intervenção espontânea, viu o seu direito reconhecido em decisão, transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que manteve a anterior decisão da Relação de Guimarães, a qual revogou a decisão proferida em 1.ª instância, declarando resolvido o contrato entre Rui e esposa, Maria, A.A., e Alberto e mulher, Maria, Réus, julgando, no entanto, salvaguardados os direitos do ora Exequente, decorrentes da existência de hipoteca sobre os imóveis supra referidos, tudo conforme fotocópia das decisões proferidas na 1.ª Instância, Relação e Supremo, juntas aos autos, respectivamente, a fls. 32 e ss., 63 e ss., e 75 e ss; (alínea E) da matéria de facto assente) f) Na data da escritura de mútuo com hipoteca, o exequente era credor do referido Alberto e mulher, em consequência de empréstimos feitos àquele, e que se encontravam titulados por letras, aceites pelo mesmo e avalizadas por terceiros; (alínea F) da matéria de facto assente) g) Foi o exequente quem pagou as despesas da escritura de mútuo ao Notário; alínea G) da matéria de facto assente) h) Em 12 de Dezembro de 1996, foi instaurada no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, a Execução Ordinária para pagamento de quantia certa com o n.º 340/96, em que era Exequente o aqui Exequente, e Executados Alberto e mulher, tendo como título executivo a escritura sub judice; (alínea H) da matéria de facto assente) i) Em tal Execução os Executados não deduziram embargos; (alínea I) da matéria de facto assente) j) A quantia de 33.718.750$00 mencionada como montante do empréstimo na escritura referida em a) foi entregue a Alberto parte na data da sua celebração, 2/04/1996, no montante de 11.491.500$00, parte em momento anterior e parte em momento posterior; (resposta ao quesito 1.º) k) O exequente era sabedor das dificuldades económicas que Alberto estava a atravessar, tomou conhecimento que este havia comprado os prédios identificados na escritura, os quais se encontravam registados em seu nome, e quis com tal escritura garantir os seus créditos; (resposta ao quesito 8.º) l) Alberto aceitou celebrar a escritura referida em a), nos termos propostos pelo exequente; (resposta ao quesito 9.º) m) O referido em j) era do conhecimento de Alberto e mulher e do exequente à data da celebração da escritura referida em a); (resposta ao quesito 10.º) n) O referido Alberto e mulher aceitaram celebrar a escritura referida em a) porque tinham necessidade urgente da quantia de 11.491.500$00; (resposta ao quesito 13.º) o) E porque se preparavam para se ausentar do país e fugir para o Brasil; (resposta ao quesito 14.º) p) Alberto ausentou-se para o Brasil em 4 de Abril de 1996; (resposta ao quesito 15.º) q) À data da celebração da escritura referida em A), Alberto tinha já outras dívidas; (resposta ao quesito 16.º) r) O exequente, antes e aquando da celebração da escritura de mútuo e hipoteca, sabia que o referido Alberto não tinha ainda pago aos executados a totalidade do preço ajustado pela compra e venda dos prédios; (resposta ao quesito 22.º) s) O exequente sabia que os prédios objecto da escritura referida em a) tinham sido comprados ao oponente por Alberto; (resposta ao quesito 25.º) t) O exequente recebeu diversas quantias tituladas por letras aceites por Alberto e avalizadas por terceiros; (resposta ao quesito 27.º) u) O exequente tinha conhecimento, à data da escritura referida em a), que Alberto tinha intenção de instalar nos prédio aí referidos um empreendimento de turismo rural; (resposta ao quesito 29.º) v) Sabia o exequente que o Alberto e mulher tinham já plantado na propriedade centenas de castanheiros. (resposta ao quesito 32.º) B) O DIREITO No presente recurso está exclusivamente em causa saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, aplicando o disposto no artº 280, nº2, do CC, declare a nulidade do negócio referido na escritura dada à execução, por ofensa aos bons costumes. No que a este aspecto respeita a sentença recorrida pronunciou-se e decidiu nos seguintes termos: “ Invoca o oponente a nulidade do contrato referido na alínea a) dos factos provados, valendo-se para tanto do disposto no art. 280.º, do CC. Nos termos do art. 280.º, n.º 2, do CC, é nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. Os bons costumes “são uma noção variável com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento” . O oponente sustenta-se no facto de o exequente ter aceitado e promovido a hipoteca dos prédios, bem sabendo que Alberto não os havia pago na totalidade ao oponente e que tais prédios tinham um valor muito superior ao crédito que garantiam, e que tal crédito era muito superior ao que efectivamente tinha direito. Da factualidade provada resulta apenas que o exequente aceitou a hipoteca sabendo que os prédios não tinham sido ainda pagos ao oponente, como resulta da alínea r). Esta circunstância não atinge a interpelação ética fundamental que expressam os bons costumes. As regras da compra e venda e da transmissão de direitos reais admitem e são susceptíveis de tutelar uma circunstâncias destas.”. O recorrente, depois de na oposição, ter invocado diversos vicíos do título dado à execução que foram julgados improcedentes, limita, agora, o recurso apenas à invocada nulidade do negócio por ofensa aos bons costumes alegando para o efeito que “a sentença não aplica, como devia, o disposto no nº2 do artigo 280 do C.Civil.”. Para fundamentar a sua pretensão, o recorrente, faz apelo a alguns dos factos dados por assentes em sede de julgamento, que entende, “com relevância para o presente recurso: - que o montante mencionado na escritura celebrada em 02/04/1996 – e que constitui o título executivo nos autos da execução comum de que é a oposição um apenso – foi entregue aos executados na data da celebração daquela mesma escritura; - que a entrega do montante inscrito na aludida escritura ocorreu, parte em momento anterior e parte em momento posterior (alínea j da matéria e resposta ao quesito 1º); - que o exequente, antes e no momento da celebração da escritura, sabia que os prédios hipotecados voluntariamente não estavam pagos (alínea r da matéria e resposta ao quesito 22º); - que o executado, à data da celebração da escritura, já tinha outras dívidas (alínea q da matéria e resposta ao quesito 16º); - que o executado se ausentou para o Brasil dois dias depois da celebração da escritura de hipoteca voluntária (alínea p da mateira e resposta ao quesito 15º).”, e, por entender que a conclusão a retirar destes factos se enquadra na noção de ofensa aos bons costumes e, em consequência, o M.mo Juíz “a quo” deveria ter atendido à invocada nulidade do negócio. Que dizer? Desde já e, com o devido respeito por opinião contrária, é nosso entendimento que não assiste qualquer razão, nem fundamento fáctico, para que possamos concordar com o recorrente. Efectivamente, não é acertada a conclusão do recorrente no sentido de que a sentença recorrida não aplicou como devia o disposto no nº2, do artº 280, do CC. Atenta toda a factualidade provada, e não apenas aquela em que o recorrente baseia a sua discordância, a conclusão a retirar não poderia ser diferente da que o tribunal recorrido sentenciou, não considerando a nulidade do negócio constante do título executivo, por ofensa aos bons costumes, que não nos merece qualquer crítica. Pois, nenhum facto se apurou susceptível de se enquadrar naquela referida noção de ofensa aos bons costumes. Aliás, o decidido pelo Tribunal “a quo” vem no seguimento do já antes percepcionado no douto acórdão do STJ de 22.11.2007 in www.dgsi.pt, que ao legitimar a pretensão do interveniente deduzida, na acção que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Esposende com o nº 453-M/1998, onde foi proferido aquele acórdão, intentada pelo recorrente, ali autor, no qual se julgou procedente o pedido formulado pelo mesmo e, se salvaguardaram os direitos que reconheceu ao interveniente, aqui exequente, decorrentes da existência de hipoteca sobre os mesmos imóveis, por ter concluído “não haver nenhum facto provado nos autos que permita sequer invocar a má-fé do interveniente mutuante.”. Sem dúvida, não podemos ter em conta, para apreciar da bondade do presente recurso, apenas aquela factualidade que o recorrente menciona, há que ter em atenção toda a factualidade provada. Acrescendo que, aquele facto dado por assente sob a alínea r), de que o exequente, antes e aquando da celebração da escritura de mútuo e hipoteca, sabia que o referido Alberto não tinha ainda pago aos executados a totalidade do preço ajustado pela compra e venda dos prédios, tal como entendido na sentença recorrida, também nós entendemos que o mesmo não configura qualquer dimensão ética violadora dos bons costumes. Nos dias de hoje, situações desta natureza no âmbito do comércio imobiliário, são entendidas e aceites como normais, sem qualquer veio ofensivo da moral vigente. Depois, os demais factos a que o recorrente faz apelo, constantes das alíneas q) e p) referem-se a comportamentos do Alberto e mulher e, não se apurou que o exequente tivesse qualquer conhecimento dos mesmos, não revestindo, por isso, esses factos qualquer relevo para fundamentar a pretensão, agora, formulada pelo recorrente neste recurso. Sendo que, a sucumbência daquela pretensão mostra-se, ainda, mais evidente, se atentarmos noutros factos que foram dados como assentes na decisão recorrida, nomeadamente, sob as alíneas f), j), k), u) e v), os quais excluem a possibilidade de configurar por parte do exequente o exercício de qualquer direito, para além dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, ou que o contrato por ele celebrado com o referido Alberto possa ser considerado nulo por contrário à ordem pública ou, ofensivo dos bons costumes. Daqueles factos, o exequente tinha conhecimento, como ficou provado e, em nosso entender, são todos eles susceptíveis de gerar no exequente uma firma convicção sobre a seriedade dos negócios que o Alberto vinha a desenvolver. Sem dúvida, ter os prédios registados em seu nome e estar a desenvolver nos mesmos actos contributivos para a sua valoração, são indícios mais do que suficientes para que qualquer pessoa de bem se convencesse que aquele iria cumprir com as suas obrigações, quer perante o vendedor dos prédios, pagando-os na totalidade, quer perante o exequente, quanto aos valores por ele emprestados. Dispõe o nº 2, do artigo 280º do CC que, “É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.”. Sobre estes dois conceitos, “ordem pública” e “bons costumes”, veja-se o que diz o Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed. actualizada, Coimbra 1983, págs. 549 e 550, onde se lê: “Parece dever entender-se por “ordem pública” o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a Sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam sobre as convenções privadas. Tais princípios não são susceptíveis de uma catalogação exaustiva, até porque a noção de ordem pública é mutável com os tempos.”. “O sentido da exigência “dos bons costumes” é o mesmo da fórmula “não contrariedade à moral pública” do Código de Seabra (artigo 671º nº 4). Não se trata de remeter o juiz para uma averiguação empírica dos usos, pois remete-se para os bons usos, mas também não se faz apelo a uma ética idealista, de carácter eterno. Os “bons costumes” são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento.”, reconduzindo-se à moral predominante.”. A nível jurisprudencial tem vindo a entender-se que, o negócio ofensivo dos bons costumes é, essencialmente, o que tem por objecto actos imorais, podendo estes ser imorais em si mesmos ou repugnar à consciência moral apenas pelo nexo que se cria entre eles e a prestação da outra parte. Face ao exposto, voltando ao caso, verificamos que o circunstancialismo fáctico assente, desacompanhado de qualquer outro, não revela que o negócio celebrado pelo exequente, face ao quadro ético vigente na nossa sociedade, configure qualquer comportamento notoriamente imoral ou susceptível de ferir os valores e os bons costumes que nos regem. A constituição de hipoteca pelo mutuário, sobre prédios que se encontram registados em seu nome, a favor do mutuante, para garantir o pagamento da quantia mutuada, não configura negócio que possa, objectivamente, ser alvo de censura por, desrespeitar o núcleo de regras éticas aceite pelas pessoas de “bem”, na nossa sociedade, nem as regras existentes no nosso sistema jurídico, relativas ao mútuo, à hipoteca e à transmissão e constituição de direitos reais. Ao celebrarem um negócio desta natureza os seus outorgantes não praticaram qualquer acto imoral ou ofensivo da “ética fundamental que expressam os bons costumes”, como bem frisou a sentença recorrida. Logo, mostra-se impossível o seu enquadramento no artº 280, nº2, do C.Civil. Quanto ao invocado abuso de direito, também este não é patente, como refere o recorrente, nem se verifica. Nos termos do disposto no artº 334 do CC, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”. Tal abuso tem de ser manifesto, “traduzindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico dominante”, cfr. Ac.RL de 25.01.1996, in CJ Tomo I pag. 105. Não é o que resulta da factualidade provada no caso em apreço. O exequente não está a exceder os limites impostos pelo direito, que lhe assiste, instaurando execução com base em título legítimo para o efeito. Termos em que, se mantém a sentença recorrida, a qual não se vislumbra ter violado qualquer preceito legal, nomeadamente o disposto nos artigos 334º e 280º, nº 2, ambos do Código Civil. Improcedem, assim, no todo as conclusões das alegações e o recurso do apelante. SUMÁRIO (nos termos do artº 713, nº7, do CPC): I - A constituição de hipoteca pelo mutuário, sobre prédios que se encontram registados em seu nome, a favor do mutuante, para garantir o pagamento da quantia mutuada, não configura negócio que possa, objectivamente, ser alvo de censura ou considerado ofensivo dos bons costumes. II - Ao celebrarem um negócio desta natureza (constituição de hipoteca sobre imóveis), os seus outorgantes (mutuário e mutuante) não praticaram qualquer acto imoral ou ofensivo das regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas e de boa fé, possível de ser declarado nulo nos termos do artº 280, nº2, do C.Civil. III - DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 26 de Abril de 2012 Rita Romeira Amílcar Andrade Manso Rainho |