Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PROVAS DESPORTIVAS FGA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator) 1. Pelas consequências, derivadas para um terceiro lesado, de um acidente ocorrido no contexto e dinâmica de um Raid com a participação de veículos motorizados mas que, à luz do artigo 2º, do Decreto Regulamentar nº 2-A/2005, de 24 de Março, não é considerado prova desportiva, por não ter carácter de competição nem classificação entre os participantes, e cujo veículo e condutor não foram identificados, responde o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, não se aplicando a exclusão a que se refere o artigo 14º, nº 4, alínea e), mas sim o nº 1, do artº 47º. 2. Não se tendo provado que o evento tinha carácter de competição ou classificação, nem que, portanto, alguma razão especial houvesse para, da circulação dos veículos nele participantes, ainda que num contexto algo fora do normal e não imune à violação, quiçá até mais atreita, de regras estradais, no percurso que dele fazia parte, resultasse expectável qualquer perigo próprio especificamente decorrente da sobre-utilização das máquinas e do emprego da perícia dos seus timoneiros em vista e na porfia por cada um suplantar os outros enquanto adversários e alcançar a melhor classificação, o mesmo não é de considerar prova desportiva para o efeito de ser exigido seguro específico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A. J., intentou, em 16-01-2018, no Tribunal de Vila Flor, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os réus: 1ª X - COMPANHIA DE SEGUROS, SA, e 2ª FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. Pediu a condenação de ambas a pagar-lhe, solidariamente: a) a título de danos patrimoniais já apurados, a quantia de 1.335,14€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; b) a título de danos não patrimoniais já apurados (incluídos os decorrentes da incapacidade permanente/défice funcional permanente), a quantia de 22.000,00€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; e c) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência da conduta das rés, os que se vierem ainda a apurar e fixar equitativamente pelo tribunal. Alegou, resumindo, que, em 21-02-2015, foi vítima de “acidente de viação/desportivo” quando decorria, em ..., Vila Flor, o “I RAID TT ...”, em que participavam veículos de diversas categorias, organizado pela sociedade “... – Actividades de Lazer, Lda” que a tal se dedica. Tal actividade foi licenciada pela Câmara local e a GNR deu-lhe parecer no sentido de que “não há inconveniente” desde que todos os intervenientes cumprissem escrupulosamente todas as normas vigentes relativas à circulação rodoviária. A organizadora “...” celebrara contrato de seguro de responsabilidade civil com a 1ª ré, cuja apólice (RC79256824) cobria os danos resultantes da referida actividade (Raid). O itinerário estabelecido pelos organizadores e indicado às autoridades tinha, como ponto de partida e de chegada, o edifício da Câmara e foi realizado por estradas florestais, caminhos e, em alguns percursos, fora dessas vias, mas não foi anunciado aos moradores das respectivas localidades nem estava sinalizado com fitas, avisos ou materiais equiparados, nem havia pessoas da organização nos troços coincidentes com caminhos agrícolas utilizados pela população local para os seus terrenos, nem policiamento. Durante o Raid, no percurso de regresso ao ponto de partida, o “cortejo” passou por um caminho particular de utilização pública, transversal a dois caminhos rurais, onde estava o autor, sentado numa carroça parada e a que estava atrelado o cavalo, ocupando quase a totalidade do caminho (que tinha 2 metros de largura). O autor andava por ali a fazer trabalhos de “poda”. Pouco antes das 15,00h, dois dos veículos TT participantes, de cujos condutores desconhece a identidade, no caso motos de quatro rodas, adiantaram-se aos demais participantes e passaram em velocidade, com o ruído próprio desses veículos, rente ao veículo de tração animal, onde o sinistrado se encontrava sentado naquele preciso momento, roçando no cavalo, assustando-o e ferindo-o numa coxa, o que levou a que ele se perturbasse e saltasse virando a carroça. Daí resultou uma queda violenta do autor, deixando-o prostrado e completamente incapaz de levantar-se, sem perceber no momento a gravidade da lesão, tendo mesmo chegado a ter pequenos momentos, intermitentes, de desmaio, tendo sido depois socorrido e transportado ao hospital. Sofreu lesões físicas diversas, internamento, tratamentos, exames, dores, etc., do que resultaram sequelas, reclamando, pois, indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais consequentes. Contestando, a 1ª ré X arguiu a excepção peremptória de franquia, a exclusão de cobertura e impugnou a alegação do autor (quanto à dinâmica do evento e aos danos), concluindo que, a provar-se a versão do autor, trata-se de acidente de viação enquadrável no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel de cada um dos veículos intervenientes na colisão e, caso não sejam identificados, competirá a sua responsabilidade ao 2º réu. Contestando também, o 2º réu FGA (ou ASF) arguiu a excepção de ineptidão da petição inicial; ilegitimidade (por o evento não ser abrangido pela sua responsabilidade); irresponsabilidade por se tratar de um caminho particular, de consortes; inexistência de acidente rodoviário, por não se tratar de via pública nem de uma viatura automóvel; culpa do lesado contribuinte para a ocorrência e os danos, pelo que deve ser excluída a indemnização; conhecimento e identificação dos lesantes pela empresa organizadora, acrescentando que o contrato de seguro celebrado com a 1ª ré cobre os alegados danos. No mais, impugnou a factualidade. Na resposta, o autor pronunciou-se sobre a matéria invocada a título excepcional. Foi fixado o valor da causa e proferido saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ineptidão da petição, de ilegitimidade passiva do 2º réu e se verificaram tabelarmente os demais pressupostos. Identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Após produção de prova pericial, designou-se a audiência de julgamento. Esta realizou-se nos termos e com as formalidades narradas nas actas. Em 25-06-2019, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão: “Assim e pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a Ré FGA (Fundo de Garantia Automóvel) a pagar ao autor a quantia de €95,06 (noventa e cinco euros e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; b) Condeno a Ré FGA (Fundo de Garantia Automóvel) a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença pelos lucros cessantes suportados pelo Autor na sua exploração agrícola, como consequência do sinistro, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, de 4% ao ano desde a data da prolação da decisão do incidente de liquidação, e até efetivo e integral pagamento. c) Condeno a Ré FGA (Fundo de Garantia Automóvel) a pagar ao Autor a quantia de € 9.000 (nove mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, de 4% ao ano desde a data da prolação da presente sentença e até efetivo e integral pagamento. d) Absolvo a Ré FGA (Fundo de Garantia Automóvel) do demais peticionado contra si, pelo autor. e) Absolvo a ré X de tudo quanto foi peticionado, contra si, pelo Autor. Custas pelo Autor e ré FGA, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam, respetivamente, em 40% e 60%. Valor da causa: o fixado em sede de despacho saneador. Notifique e registe. ” O 2º réu FGA não se conformou e apelou a esta Relação, alegando e concluindo: “ 1. O Apelante FGA não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que condenou o FGA ao pagamento das quantias peticionadas pelo A., a título de ressarcimento pelos danos sofridos com o sinistro dos presentes autos, que consubstancia um sinistro ocorrido no decurso de uma prova desportiva. 2. O Apelante entende que a decisão do Tribunal a quo consubstancia uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, como adiante se vai procurar demonstrar. 3. O Fundo de Garantia Automóvel, conforme dispõe o artigo 47º nº 1 do DL 291/2007 de 21/08 é garante da reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel. 4. E de acordo com o disposto no artigo 14º nº 4 al. e) do DL 291/2007 de 21/08, o Fundo de Garantia Automóvel não garante a reparação de quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais. 5. O que está em causa é um sinistro ocorrido no decurso de uma prova desportiva, um Raid, conforme resulta da matéria de facto dada como provada e o Fundo de Garantia Automóvel não garante a reparação dos danos provenientes de atividades desportivas. 6. Não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que concorda com o Autor quando refere que “a exclusão do art. 14º, nº4, alínea e) do DL 291/2007 de 21/08, ex vi art. 52º do mesmo diploma, não abrangente ao ponto de incluir os danos resultantes de acidentes de viação envolvendo terceiros não participantes na prova em causa, mormente quando da perspetiva do autor, com absoluto desconhecimento de que ali decorria uma prova, é confrontado com dois motociclos em via aberta à circulação pública e que, em contravenção das regras estradais, provocaram o referido sinistro.” 7. No caso dos autos não podemos dizer que estamos a discutir um simples acidente de viação, cuja condução tem regras próprias estabelecidas no Código da Estrada. Conforme considerou e bem o Tribunal a quo, “efetivamente tratou-se de uma prova desportiva” e a tanto não obsta o facto de não existir uma classificação ou prémios por classificação. 8. Mas sempre se dirá que, no âmbito da prova desportiva em causa não funciona o seguro de responsabilidade civil obrigatório, tendo de existir um seguro próprio! 9. E nos termos do disposto no artigo 48º do DL 291/2007, o Recorrido FGA apenas garante as indemnizações devidas por danos causados por veículos sujeitos a seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 10. E não por veículo sujeito ao seguro obrigatório de provas desportivas. 11. O seguro de responsabilidade civil obrigatório é distinto do seguro de provas desportivas – vide artigo 6º nº 5 e artigo 8º do DL 291/2007, de 21/08. 12. Nos termos do artigo 14º nº 4 al. e) excluem-se da garantia do FGA quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais. 13. Entende o Recorrente FGA que no caso sub judice temos por assente que o acidente dos autos ocorreu no âmbito de uma prova desportiva, onde não funciona o seguro de responsabilidade civil obrigatório, tendo que existir um seguro próprio como se viu, pelo que o FGA não responde neste tipo de situação. 14. No mesmo sentido vai o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de Coimbra, de 26/03/96, CJ, A.21, Tomo II (1996), pp. 24/31). 15. O veículo causador dos danos descritos estava, no momento do acidente, a ser utilizado no exclusivo desempenho funcional de veículo interveniente na atividade, o que significa que o acidente está relacionado com os riscos próprios de funcionamento daquele veículo enquanto veículo desportivo/competição. 16. E não com os riscos inerentes à sua circulação enquanto veículo automóvel, numa via pública aberta ao trânsito em geral e, como tal, uma vez mais, daqui se extrai que o Recorrente FGA é parte ilegítima. 17. Deverá, assim, o Recorrente FGA ser absolvido dos pedidos contra si formulados. 18. Com efeito, ao assim não decidir violou, o Tribunal a quo, o disposto no artigo 8º, 14º, nº 4 al. e), 48º, 49º, 51º e 52º do DL nº 291/2007 de 21/08, o que se invoca com legais consequências. 19. Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido nestas alegações de recurso, fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Atento tudo quanto exposto, requer-se a V. Exias. que se dignem julgar totalmente procedente o recurso apresentado pelo Apelante, só assim se fazendo a mais sã e elementar JUSTIÇA! ”. Apenas a 1ª ré seguradora respondeu concluindo: “1ª- O recorrente restringe o objecto do seu recurso à questão da qualificação do evento ocorrido no dia 21.02.2015 que teve lugar no concelho de Vila Flor e denominado I Raid TT ..., que envolveu veiculos motorizados, e entende que se tratou de uma prova desportiva e como tal a sua ilegitimidade, considerando a douta sentença que se tratou de um acidente de viação que envolveu dois veiculos cujas matriculas e condutores se desconhece . 2ª- Salvo melhor opinião, a questão crucial é de qualificar ou não tal evento como prova desportiva, e aqui, salvo o devido respeito, o recorrente milita num erro de base quando pretende qualificar o evento como “prova desportiva”, sem que atente nos factos provados e não provados e na fundamentação da douta sentença no seu conjunto, que indubitavelmente conduzem a um “passeio desportivo” ou “passeio organizado”, e onde obviamente também podem ocorrer acidentes . 3ª- Face a estes factos provados importa, pois, aferir se os mesmos enquadram ou não o conceito de prova desportiva, para efeitos do art. 151º do C.E e art. 9º da lei de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 4ª- Desde logo ressalta à vista que em momento algum, quer os Bombeiros Voluntários de …, quer a … Odisseias, Lda qualificam o evento como prova desportiva, mas apenas de “Raid TT ... “ e ““ I Raid TT ... “ – 1º passeio turistico TT – … – …”. 5ª- O conceito de prova desportiva, em contrário ao conceito de manifestação desportiva ou passeios desportivo, vem referido no Decreto Regulamentar nº 2- A/2005 de 24 de março, art. 2º onde refere: Provas desportivas Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes. 7ª- Já diferente é o conceito “Manifestação desportiva” que vem definido no art. 6º do mesmo diploma: Manifestações desportivas As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do artigo 2.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto no n.º 2 do artigo 4.º e a autorização prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º 8ª- E não é pelo facto de constar no Alvará de Licença Camarária “Prova desportiva” e a GNR o denominar “Prova Desportiva” que lhe confere tal caracter , mas a essência do evento , pois não é a qualificação das entidades, atribuem aquele nome porque o impresso é o mesmo , quer para as provas desportivas, quer para as manifestações desportivas ou passeios desportivos . 9ª-E só as provas desportivas é que estão sujeitas a um contrato de seguro próprio e especifico nos termos do art. 151º do Código da Estrada, contrato de seguro este especifico que vem previsto no art. 9º do DL 291/2007 de 21.08 – lei seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel . 10ª- Ora, concatenando, os conceitos supra com os factos provados facilmente se alcança que este evento não se tratou de uma prova desportiva, mas antes , e bem , de um passeio desportivo com veículos todo-o-terreno : não havia competição, não havia classificação, não tinham de realizar o percurso no menor espaço de tempo possível, nem sofrer o menor possível de penalizações, cronometragem de tempos, não havia seriação, não havia penalizações ou restrições, cada um participando com o seu veiculo , sendo um passeio organizado com fins de beneficência e simplesmente passear, conviver e participar. 11ª- Por isso a organização fez constar o teor na “declaração obrigatória de responsabilidade” na ficha de inscrição, como consta no ponto 62 dos factos provados, e era exigido o cumprimento das regras estradais – código da estrada e legislação complementar, tendo os veiculos ser detentores de seguro obrigatório – vidé ponto 61º e 62 dos factos provados 12ª- E ao contrário do que parece defender o recorrente, em caso algum poderia responder a ora Ré , pois que o contrato de seguro celebrado com ...Odisseias, Lda não garante este tipo de ocorrências, pois não foi no âmbito do seu escopo social e intuito lucrativo, como resulta do ponto 63º dos factos provados e 68º dos factos não provados . 13ª- Por outro lado, sempre se verificava a causa de exclusão prevista no nº 1, al.d) do artigo 5º das CGA , e também não garantia porque os veículos intervenientes no acidente não eram pertencentes à segurada , mas a terceiros participantes na prova, e como tal era-lhes exigido , além do mais , o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – vide pontos 64 e 62 dos factos provados . Termos em que, e nos mais e melhores de direito que C. Exªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida e, assim, se fará inteira J U S T I Ç A .” Corridos os Vistos legais e submetido o caso à apreciação e julgamento colectivo, cumpre proferir a decisão, uma vez que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. No caso, importa previamente fazer uma precisão. O recorrente, na contestação, arguiu a sua ilegitimidade passiva. Tal excepção, enquanto dilatória, foi, no saneador, julgada improcedente. Apesar de, neste recurso, insistir que é parte ilegítima e dizer que “não andou bem o Tribunal a quo” ao assim decidir, é óbvio que, laborando-se no frequente equívoco entre legitimidade ad causam e legitimidade ad substantiam, o que se pretende é impugnar a sentença final na parte em que, quanto ao mérito da causa, julgou esta em parte procedente e condenou o FGA no pedido, como resulta evidente da circunstância de ele não especificar que pretende recorrer do saneador, afirmar que não se conforma com a decisão que o condenou (não com a daquele despacho, na parte referida), de pretender ser absolvido dos pedidos (não da instância) e, enfim, de discutir matéria de direito conexa com o mérito da causa (não com os pressupostos processuais). Assim, a única questão a apreciar e a que o recorrente confinou a sua impugnação consiste em saber se o evento de que tratam estes autos eclodiu no contexto e dinâmica de uma “prova desportiva” e, por isso, não é por ele responsável nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto – regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA) – aplicando-se a exclusão prevista na alínea e), do nº 4, do artº 14º, e não o disposto no nº 1, do seu artº 47º, já que in casu o risco próprio da referida actividade devia estar coberto pelo específico seguro obrigatório de “provas desportivas”. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou relevantes e decidiu julgar como provados os seguintes factos, que, à míngua de qualquer impugnação e não sendo caso de qualquer modificação oficiosa (artº 662º, CPC), ora se fixam [1]: “1. No dia 21-02-2015 teve lugar em ..., Concelho de Vila Flor, Distrito de Bragança, a atividade denominada I Raid TT .... 2. A atividade envolveu veículos motorizados: motos de duas rodas, quadriciclos, jipes e outros veículos Todo-o-Terreno. 3. A atividade foi organizada pela empresa ... - Atividades de Lazer, Lda., empresa que tem como objeto social a atividade de organização e execução de eventos de animação turística e de lazer. 4. No Alvará de licença camarária a atividade consta como «Provas Desportivas (1º Passeio Turístico TT-…/…). 5. A GNR deu parecer positivo sobre a realização do evento em causa que denominou de «Prova Desportiva». 6. A organizadora ... - Actividades de Lazer, Lda R. celebrou contrato de Seguro com a R., X, cuja apólice de responsabilidade civil, RC79256824, cobria os danos resultantes da atividade descrita acima em 3.º 7. A iniciativa destinava-se à angariação de fundos para a aquisição de uma nova ambulância para integrar a frota dos Bombeiros Voluntários de …. 8. O itinerário foi estabelecido pelos organizadores, tinha como ponto de partida e de chegada o edifício da Câmara Municipal de …, e foi indicado às entidades públicas como sendo o percurso constante do documento anexo disponibilizado pela GNR. 9. O percurso foi realizado estradas florestais existentes entre as duas localidades, por caminhos e, nalguns percursos, fora de estradas e caminhos; 10. A 1ª R. não providenciou pela colocação de aviso (cartazes ou similar), nem pela colocação de pessoas da organização, junto da entrada dos “caminhos” florestais a alertar que o Raid passaria nos “caminhos” utilizados pela população local para se deslocar aos terrenos agrícolas e afins. 11. O evento não foi policiado por não ter a 1ª R. solicitado os serviços de vigilância e proteção à GNR. 12. Os organizadores sabiam que as áreas onde passaria o raid, sobretudo os caminhos e estradas particulares, são frequentadas por população local para se deslocar aos terrenos agrícolas. 13. Sendo pouco frequente a passagem de veículos a motor e muito menos veículos desportivos Todo-o-Terreno. 14. Durante o Raid, no percurso de regresso ao ponto de partida, o “cortejo” que participou e acompanhou o roteiro passou por um caminho particular, de utilização pública, transversal a dois caminhos rurais: Caminho Rural do …, Caminho Rural ..., também chamado Caminho da Quinta das .... 15. Nesse caminho particular encontrava-se o A. sentado numa carroça puxada pelo seu cavalo, estando a carroça parada e ocupando a quase totalidade do caminho, cuja extensão é de cerca de dois metros. 16. O autor encontrava-se ali a realizar trabalhos agrícolas de cuidado de vinhas, mais concretamente trabalhos de “poda”, e próximo desse local, dois outros amigos na mesma tarefa em terrenos adjacentes. 17. Esse caminho é normalmente utilizado pelos agricultores para a realização de trabalhos agrícolas e, raramente apenas por outras pessoas, mais raramente ainda por veículos estranhos aos terrenos em causa. 18. O autor não foi informado por elementos da organização, nem por qualquer outra pessoa ou entidade da passagem do Raid por aquele caminho particular. 19. O local do sinistro não tinha nada que indicasse que iria ser parte do percurso do Raid; 20. Nem sequer foi por ali que o Raid passou na ida, pelo que houve nesse local um desvio do percurso, na fase de regresso. 21. Nesse local, pouco antes das 15:00, dois dos veículos TT participantes, de cujos condutores o A. desconhece a identidade, no caso motos de quatro rodas, adiantaram-se aos demais participantes e passaram em velocidade, com o ruído próprio desses veículos, rente ao veículo de tração animal, onde o sinistrado se encontrava sentado naquele preciso momento, roçando no animal, assustando-o e ferindo-o numa coxa, o que levou a que o animal se perturbasse e saltasse, libertando a carroça. 22. O animal encontrava-se num plano um pouco mais oblíquo virado para o lado direito do sentido descendente da direção da carroça. 23. O cavalo estava de boa saúde e era um animal habituado ao ruído normal de uma pacata vila como ..., habituado também, portanto, ao ruído de veículos a motor comuns em circulação normal, diária, pois a casa do A., em cujo quintal se encontra o estábulo onde fica o animal, situa-se no meio de .... 24. O tipo de ruído que houve naquele momento e o modo como os condutores dos veículos motorizados em questão procederam, ao passar junto à carroça, naquele habitualmente silencioso local, foi adequado a provocar grande perturbação, perturbando o cavalo e levando a virar-se a carroça. 25. Um dos veículos roçou no próprio cavalo, ferindo-o, o que causou maior aflição e descontrolo ao animal. 26. Da viragem brusca e violenta da carroça resultou uma queda violenta do autor, deixando-o prostrado e completamente incapaz de levantar-se, sem perceber no momento a gravidade da lesão, tendo mesmo chegado a ter pequenos momentos, intermitentes, de desmaio. 27. Poucos instantes após chegou o restante da caravana, tendo alguém chamado os Bombeiros Voluntários de …. 28. Quando minutos depois chegaram, os bombeiros iniciaram logo ali o socorro do A., levando-o depois para o centro da Vila e dali a um ponto, no caso, o parque de estacionamento junto ao Santuário da …, de onde foi transportado de helicóptero para o Hospital de Vila Real, tendo depois sido transferido para a Unidade Hospitalar de Mirandela. 29. Os Bombeiros Voluntários de … vieram a elaborar o Relatório de Ocorrência C.B 0411. 30. Mais tarde, às 19h do mesmo dia, a GNR – Posto Territorial de Vila Flor, lavrou o Auto de Ocorrência. 31. Depois de várias trocas de comunicação com a GNR e entre a hierarquia da mesma, a GNR elaborou e enviou ao autor o relatório de ocorrência de 09-09-2015. 32. O sinistrado à época tinha 76 anos, é casado, tem 7 filhos maiores e 10 netos. 33. Era um homem saudável. 34. Apesar de reformado o sinistrado tinha uma vida muito ativa: trabalhava diariamente no campo para si mesmo e ajudava amigos; parte do sustento – produtos hortícolas, frutícolas e vinícolas - era de autossubsistência, incluindo para os filhos. 35. O autor, na ocasião do acidente, e devido ao mesmo, desmaiou várias vezes; 36. Sofreu um politraumatismo com fratura de 3 arcos costais dtos 5-a 7; 6, 7 e 8 com fratura da Apófise transversal de L5; 37. Sofreu um derrame pleural à dta/pneumotorax dta. 38. Teve três internamentos, no total de 34 dias: - de 21-02-2015 até 5 de março (13 dias); - de 25 de março até 3 de abril (8 dias); - de 22 de abril a 4 de maio (13 dias). 39. Foi sujeito a múltiplos exames e métodos complementares de diagnóstico: - Múltiplas radiografias (RX) com radiação ionizante; - Três tomografias axiais computorizadas (TAC); - Análises clínicas seriadas. 40. Sofreu várias intervenções médicas, das quais se destacam: - Toracocenteses (drenagens de derrames torácicos) sem anestesia, oque causou “perda de conhecimento” (vulgo, desmaio); - Três drenagens torácicas, procedimento doloroso, que consiste na colocação de um dreno na grelha intercostal (vulgo, costelas), para resolver um derrame significativo ou persistente 41. Esteve acamado durante os internamentos, e sem autonomia, o que obrigou ao recurso à utilização de fraldas e à prestação de cuidados de higiene por parte das equipas de enfermagem. 42. Foi necessário garantir a continuação dos cuidados médicos e de enfermagem em ambulatório, para a realização de pensos e tratamentos de fisioterapia. 43. Como consequência dos atos e intervenções médicas e da situação descrita, o sinistrado ficou acamado, sem atividades, até setembro de 2015; 44. O banho era dado pela esposa; não podia fazer os mais pequenos e leves esforços como apertar os sapatos ou carregar qualquer peso. 45. No primeiro internamento tinha que estar de fraldas; 46. Por nunca antes ter estado hospitalizado, ao ser hospitalizado ficou desorientado/perturbado; sentia-se humilhado pela utilização de fraldas no primeiro internamento, por darem-lhe comida na boca, darem-lhe banho. 47. Sofreu muitas vezes dores intensas com a colocação da agulha dos drenos (dor muito forte em termos físicos e psicológicos); 48. Teve medos e ansiedade: - de não voltar a trabalhar e de ficar inválido; - de não poder brincar com os netos da mesma maneira; - de não poder ajudar tanto como antes os filhos e amigos com produtos do campo por si produzidos; - de não poder ajudar os amigos no campo; - de ter que ser ajudado no “campo” por necessidade quando antes era apenas por amizade e companheirismo. 49. Continua a ter as seguintes sequelas: - tem que tomar frequentemente medicação para as dores de coluna; - tem uma dor permanente na coluna, sobretudo após qualquer esforço normal como caminhar por algum tempo; - respira com mais dificuldade dentro de água, o que o limita quanto a entrar por exemplo num rio, piscina ou praia; 50. Desde o acidente até hoje tem grandes limitações para a sua atividade de trabalho no campo, com prejuízo na realização/satisfação pessoal, limitação na ajuda aos filhos e a alguns amigos; 51. Ficou privado de convívio e de coabitar com a esposa durante os períodos de internamento e tratamentos e só recuperando a coabitação normal cerca de 9 meses depois do acidente; 52. Teve o seu cavalo ferido e durante muitos meses traumatizado e sem utilidade nesses meses. 53. O autor sentiu dor psicológica ao ver o seu cavalo a sofrer e limitado; 54. Na sequência do sinistro, o autor suportou as seguintes despesas: transportes para o hospital de Mirandela e Vila Flor: 71,64€. Medicação: 23,42€. 55. Com o ferimento do cavalo este ficou traumatizado e deixou de obedecer ao A., tornando-se, do ponto de vista patrimonial, inútil. 56. O A., como depois do acidente não mais pôde trabalhar no campo como antes pois agora está mais limitado: o que fazia agora faz em menos quantidade, situação agravada com a “perda” do cavalo. 57. A ré X celebrou com ..., Lda um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil , titulado pela apólice RC9256824. 58. O mesmo tinha como limite de capital seguro a quantia de 100.000,00 euros ; 59. E sujeito à franquia de 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de 250,00 €/sinistro. 60. A segurada da Ré ... – Actividades de Lazer, Lda, é uma empresa comercial e com intuito lucrativo, dedica-se à Organização e execução de eventos de animação turística e de lazer, realização de campos de férias residenciais e não residenciais. 61. Consta do Parecer emitido pelo Comandante do Destacamento Territorial de Mirandela para autorizar a prova: “Os concorrentes, participantes e demais intervenientes, deverão cumprir escrupulosamente as normas em vigor relativamente à circulação rodoviária, nomeadamente o Código da Estrada e sua Legislação Complementar” 62. A ficha de inscrição dos participantes deste evento e ao preencher a mesma, constava uma “declaração obrigatória de responsabilidade” de cada participante onde constava expressamente: “Ao preencher e assinar a inscrição, tomo conhecimento dos possíveis riscos associados a esta prova, assumindo toda a responsabilidade por qualquer acidente, danos ou desleixos provocados por mim ou pelo veiculo, renuncio a todo e qualquer pedido de indemnização ou responsabilidade a organização Bombeiros Voluntários de … e ...odisseias”. 63. A organização da ...odisseias foi um ato de solidariedade para com e em conjunto com os Bombeiros Voluntários de …, não recebendo qualquer remuneração pelos seus serviços. 64. O sinistro foi causado por veículos de terceiros participantes na prova e não pertencentes à ...odisseias. 65. Não foi possível identificar os veículos em concreto que causaram o sinistro, nem os seus condutores. 66. Do relatório pericial de fls. 130 e ss., realizado mais recentemente, consta que: “A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19-6-2015 Período de Défice Funcional Temporário Total – fixável num período de 36 dias. Período de Défice Funcional Temporário Parcial, fixável num período de 83 dias; Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total fixável num período total de 119 dias. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial, sendo fixável num período total de 0 dias. Quantum doloris fixável no grau 4/7. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 3 pontos. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Dano estético permanente: 0 Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer: 0 Repercussão Permanente na Atividade sexual: 0 Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas” 67. O valor da remuneração média nacional em 2017 foi de €943,00.” IV. APRECIAÇÃO Tratemos, então, de averiguar e decidir se o evento de que tratam estes autos e espelhado na factualidade pertinente retratada no elenco supra transcrito, eclodiu no contexto e dinâmica de uma “prova desportiva” (ou constitui, quanto ao autor como terceiro lesado, um acidente de viação que extravasa a “prova” descrita, imputável a participantes cuja identidade se desconhece) e, por isso, não é o FGA (ao contrário do que se decidiu na sentença) por ele responsável, nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, aplicando-se a exclusão prevista na alínea e), do nº 4, do artº 14º, e não o disposto no nº 1, do seu artº 47º, já que in casu o risco próprio da referida actividade (decorrente de o veículo causador estar então a funcionar como “veículo desportivo/competição”) devia estar coberto pelo específico seguro obrigatório de “provas desportivas” a que alude o artigo 8º. O Tribunal a quo, sopesando as circunstâncias, entendeu que o evento aconteceu num caminho particular de utilização pública e, por isso, que se tratou de acidente entre um veículo terrestre (rodoviário) a motor e veículo de tracção animal em via aberta à circulação pública e, portanto, que aí o veículo estava sujeito às regras do Código da Estrada e abrangido pelo regime do SORCA, isto é, que os riscos advenientes da utilização do mesmo em tal actividade deviam estar cobertos por contrato de seguro. Mais considerou que, não só por se desconhecer qual o veículo que em concreto interveio (nem a identidade do respectivo condutor) mas também porque, tratando-se embora de prova desportiva, não funciona a exclusão prevista na alínea e), do nº 4, do artº 14, do DL 291/2007, uma vez que tal previsão normativa não contempla os danos resultantes de acidente de viação envolvendo terceiros estranhos à prova, que tal acidente de viação “extravasa a prova desportiva em si”, sendo esta “contingente” relativamente ao acidente de viação. Eis a fundamentação expendida na sentença, nas suas partes mais relevantes: “[…] Ora ficou provado que no local onde se encontrava o autor, caminho particular de utilização pública, pouco antes das 15:00, dois dos veículos TT participantes, de cujos condutores o A. desconhece a identidade, no caso motos de quatro rodas, adiantaram-se aos demais participantes e passaram em velocidade, com o ruído próprio desses veículos, rente ao veículo de tração animal, onde o sinistrado se encontrava sentado naquele preciso momento, roçando no animal, assustando-o e ferindo-o numa coxa, o que levou a que o animal se perturbasse e saltasse, libertando a carroça. O animal encontrava-se num plano um pouco mais oblíquo virado para o lado direito do sentido descendente da direção da carroça. O cavalo estava de boa saúde e era um animal habituado ao ruído normal de uma pacata vila como ..., habituado também, portanto, ao ruído de veículos a motor comuns em circulação normal, diária, pois a casa do A., em cujo quintal se encontra o estábulo onde fica o animal, situa-se no meio de .... O tipo de ruído que houve naquele momento e o modo como os condutores dos veículos motorizados em questão procederam, ao passar junto à carroça, naquele habitualmente silencioso local, foi adequado a provocar grande perturbação, perturbando o cavalo e levando a virar-se a carroça. Um dos veículos roçou no próprio cavalo, ferindo-o, o que causou maior aflição e descontrolo ao animal. Da viragem brusca e violenta da carroça resultou uma queda violenta do autor, deixando-o prostrado e completamente incapaz de levantar-se, sem perceber no momento a gravidade da lesão, tendo mesmo chegado a ter pequenos momentos, intermitentes, de desmaio. Mais se verificou como provado que tal colisão ocorreu num caminho particular, de utilização pública [2]. Suscitou-se a questão da qualificação da natureza do caminho em causa como pressuposto da ativação do FGA. Sobre esta matéria consideramos que ficou inequivocamente demonstrado (prova testemunhal – esposa do autor e M. F., bem como roadbook e imagens do Google Earth – cfr. ainda o relatório de peritagem quanto à morfologia do terreno e condições da via no local) de que o caminho em causa, apesar de não poder ser qualificado como pertencente à dominialidade pública (vide infra a Jurisprudência e Doutrina citada em nota de rodapé), não deixa de ter uma utilização tendencialmente pública. Vejamos. Não estava vedado o seu acesso pelos consortes, permitia a passagem de tratores entre dois outros caminhos, sendo frequentado por agricultores, prestadores de serviços por estes contratados e inclusivamente caçadores. Deste modo, apesar de não existir uma afetação de utilidade pública definida, há uma inequívoca utilização por uma generalidade abstrata de terceiros, que não apenas os detentores/proprietários que autoriza, como alegou o autor, a sua qualificação como caminho particular de utilização pública, transversal a dois caminhos rurais: Caminho Rural do …, Caminho Rural ..., também chamado Caminho da Quinta das .... Aliás, o facto de que tal caminho rural não é de domínio privado restrito resulta evidente do facto de o cortejo do passeio/prova ter passado por esse e outros designados caminhos, bem como do facto de o próprio autor, acompanhado de trabalhadores, estar a prestar serviços a um terceiro (seu amigo, que lhe solicitou a “jeira” naqueles campos). O trânsito efetua-se, em princípio livremente, nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais (art. 2.º, nº 1 do Código da Estrada), nelas se integrando as autoestradas, as vias públicas e os caminhos enquanto vias destinadas ao trânsito em zonas rurais (definidos no art. 1.º, respetivamente, als. a), v) e c) do Código da Estrada. No art. 2.º, nº 2 do Código da Estrada a expressão “trânsito público” está utilizada em sentido amplo, na sua vertente dinâmica, de tráfego. Assim, quando abertas ao trânsito público, ou seja, quando abertas à circulação, em geral, de pessoas, animais e veículos, as vias (em sentido amplo, abrangendo, designadamente, parques, zonas de estacionamento e arruamentos), mesmo quando do domínio privado (de entes públicos ou entes particulares) são equiparadas a vias públicas. Também nelas se abrangem as vias de comunicação terrestre até mesmo do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, excetuando o que se encontrar especialmente acordado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários, conforme nº 2 do art. 2º e al. u) do art. 1º do Código da Estrada. Assim sendo consideramos que verificou-se acidente entre veículos terrestre a motor e veículo de tração animal numa via aberta à circulação pública - art. 1.º, al. c) do Código da Estrada. E, como tal, a circulação de veículos nestes troços encontram-se abrangidos pelo Código da Estrada e consequentemente pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – art. 4º, nº 1 da lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA) e art. 150º do C.E. Aliás, como consta do Parecer emitido pelo Comandante do Destacamento Territorial de Mirandela para autorizar a prova: “Os concorrentes, participantes e demais intervenientes, deverão cumprir escrupulosamente as normas em vigor relativamente à circulação rodoviária, nomeadamente o Código da Estrada e sua Legislação Complementar” Segundo o artigo 24.º do Código da Estrada: O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. [sublinhado nosso]. Em suma, sem necessidade de grandes delongas, atenta a matéria de facto provada, foi a condução negligente e culposa dos condutores dos motociclos, não concretamente identificados (mas detentores de seguro de responsabilidade civil obrigatório, caso contrário não teriam sido admitidos como participantes na prova desportiva), em contravenção do disposto no art. 24.º do Código da Estrada, que provocou o sinistro, porquanto, nas condições de tempo e lugar apuradas, pois, caso tivessem adequado a sua velocidade de circulação à natureza da via e presença de outro interveniente, mais vulnerável, poderiam ter evitado a colisão, bem como o susto do animal/besta de carga e a consequente queda do autor. […] b) Da responsabilidade da ré X pela indemnização dos danos. A constituição de seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatória nos termos do art.º 4, n.º 1 do D.L 291/2007, de 21 de agosto, sendo que o seguro abrange relativamente aos acidentes ocorridos em Portugal, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil (art.º 11, n.º 1, al. a) do mesmo D.L), garantindo-se a responsabilidade do tomador do seguro (art.º 15, n.º 1 do mesmo D.L). A ora contestante celebrou com ..., Lda um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil titulado pela apólice junta aos autos, regendo a relação contratual de acordo com o estipulado pelas suas condições gerais e especiais/particulares aí mencionadas. Como consta do art. 2º das condições gerais do contrato de seguro Artigo 2º – Objecto do contrato : “O presente contrato garante a responsabilidade civil decorrente do exercicio da atividade do segurado identificada nas Condições Especiais e nas Condições Particulares, nos termos da legislação especifica que lhe é aplicável e corresponde ao legalmente exigido quanto á obrigação de segurar .” Consta igualmente do art. 3º das mesmas condições gerais – “Garantias do Contrato : O presente contrato de seguro abrange o pagamento de indemnizações que sejam legalmente devidas pelo segurado, por danos causados a terceiros, em consequência de atos ou omissões praticados no exercício da atividade identificada nas Condições Especiais ou nas Condições particulares ;” De notar ainda que ao abrigo da Condição Especial 402- Animação Turística” ficou estipulado no art. 2º, nº 1 : “Ao abrigo da presente condição especial, o contrato garante a obrigação de segurar que impende sobre o Segurado, na qualidade de empresa de animação turistica, relativamente à responsabilidade civil profissional decorrente do exercício das actividades indicadas nas Condições Particulares.” Conforme ficou demonstrado a segurada da ré X, ... – Atividades de Lazer, Lda, é uma sociedade comercial e com intuito lucrativo e dedica-se à organização e execução de eventos de animação turística e de lazer, realização de campos de férias residenciais e não residenciais. Ora, como vimos de expor, considerou-se que os danos sofridos pelo autor ocorreram na sequência de acidente com veículos terrestres a motor e numa via aberta à circulação pública - art. 1º, al. c) do Código da Estrada. A circulação de veículos nestes troços encontra-se abrangida pelo Código da Estrada e consequentemente pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – art. 4º, nº 1 da lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA) e art. 150º do C.E.. Entendemos assistir, pois, razão à contestante quando alude à verificação de causa de exclusão do artigo 5º das Condições Gerais da Apólice , Exclusões – nº 1, al d): “Sem prejuízo das Exclusões Especificas constantes das Condições Especiais aplicáveis, o presente contrato nunca garante os danos: b)- decorrentes de acidentes provocados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório automóvel, quando ocorram em circunstâncias abrangidas pela respectiva obrigação de segurar”. E com propriedade que se alude, em favor do argumento em causa, que o Parecer emitido pelo Comandante do Destacamento Territorial de Mirandela para autorizar a prova, discriminava o seguinte: “Os concorrentes, participantes e demais intervenientes, deverão cumprir escrupulosamente as normas em vigor relativamente à circulação rodoviária, nomeadamente o Código da Estrada e sua Legislação Complementar” Por outro lado da ficha de inscrição dos participantes do evento constava uma “declaração obrigatória de responsabilidade” de cada participante onde constava expressamente : “ Ao preencher e assinar a inscrição, tomo conhecimento dos possiveis riscos associados a esta prova, assumindo toda a responsabilidade por qualquer acidente, danos ou desleixos provocados por mim ou pelo veiculo, renuncio a todo e qualquer pedido de indemnização ou responsabilidade a organização Bombeiros Voluntários de … e ...odisseias” Pelo que se impõe concluir que a responsabilidade da segurada (no âmbito do seguro de responsabilidade civil obrigatório pela organização de evento turístico, descurando por ora a qualificação como desportiva ou não da prova) está excluída pela condição particular referida na apólice, porquanto o evento foi causado por veículos intervenientes/participantes na prova, veículos estes nem sequer pertencentes ou propriedade da Segurada, sendo os veículos causadores do sinistro responsáveis pela obrigação de segurar. Tal como consta até da licença concedida para a realização da prova, a circulação dos veículos nos troços pré-determinados encontram-se abrangidos pelo cumprimento das regras do código da estrada, onde se inclui a obrigação de segurar. Tratando-se de acidente de viação, o mesmo deve subsumir-se no âmbito do seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel de cada veículo. E não se apurando qual o veiculo em concreto e a sua identificação e/ou condutor, a responsabilidade caberá, por princípio, ao Fundo de Garantia Automóvel (arts. 48.º e 49.º do DL. n.º 291/2007). c) Da responsabilidade da ré FGA (Fundo de Garantia Automóvel) pela indemnização dos danos. O Fundo de Garantia Automóvel, conforme dispõe o artigo 48-º e 49.º, n° 1 do DL 291/2007 de 21/08, é garante da reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em sim mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel. Como fundamento da arguição da sua ilegitimidade o Fundo de Garantia Automóvel, veio arguir a natureza da prova, desportiva, como causa de exclusão da sua eventual responsabilidade, de acordo com o disposto no artigo 14° n° 4 al, e) do DL 291/2007 de 21/08, ex vi art. 52.º do mesmo diploma (o Fundo de Garantia Automóvel não garante a reparação de quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais). Sobre a natureza da prova, considera o Tribunal que, efetivamente, tratou-se de uma prova desportiva (apesar dos depoimentos de C. F. e E. A., muito dúbios e esquivos neste ponto), pois reputamos essencial a documentação referente à licença camarária e ao parecer da GNR, referindo-se aí a natureza desportiva da prova. A tanto não obsta o facto de não existir uma classificação ou prémios por classificações. A própria natureza do percurso e da organização sugere a realização de uma prova de desporto automóvel todo-terreno, ainda que na modalidade de meeting de beneficência, extravasando o conceito de mero passeio (veja-se a dificuldade dos obstáculos no percurso, a necessidade de elaborar um roadbook, as fotografias e o vídeo junto aos autos, denotando que os pilotos se equiparam de forma a praticar o “desporto” do motociclismo e não para um mero passeio). Todavia, tal qualificação não pode ser considerada como condição de improcedência da afirmação da responsabilidade do fundo com base na cláusula do art. 14.° n° 4 al, e) do DL 291/2007 de 21/08, ex vi art. 52.º do mesmo diploma. Isto porque a interpretação sistemática do normativo invocado convoca art. 6º, nº 5 do mesmo diploma: “Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só podem ser autorizados mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.” Concordamos com o autor quando refere que a exclusão do art. 14º, nº 4, alínea e), ex vi art. 52.º do mesmo diploma, não abrangente ao ponto de incluir os danos resultantes de acidentes de viação envolvendo terceiros não participantes na prova em causa, mormente quando da perspetiva do autor, com absoluto desconhecimento de que ali decorria uma prova, é confrontado com dois motociclos em via aberta à circulação pública e que, em contravenção das regras estradais, provocaram o referido sinistro. Cremos, pois, salvo melhor entendimento que o evento é, com propriedade, um acidente de viação cujo âmbito extravasa a prova desportiva em si (razão da exclusão da responsabilidade da 1.ª ré, note-se), pois o facto de os condutores não identificados serem participantes da prova é contingente em relação à qualificação do sinistro [com isto querendo significar-se que, caso não decorresse ali uma prova desportiva, ainda assim, a verificar-se a dinâmica dos factos conforme descritos e provados, não se logrando a identificação dos condutores, o FGA seria ativado para proteção dos danos sofridos pelo lesado em virtude de um acidente de viação]. Pelo exposto, improcedendo igualmente as demais exceções arguidas pela ré FGA quanto à natureza do caminho e concurso de culpas, não impossibilidade de identificação dos responsáveis pelo sinistro, deverá o FGA ser condenado no ressarcimento dos danos sofridos pelo autor na sequência do acidente de viação sofrido. […].“ O apelante, corroborando a ideia, sufragada na sentença, de que se tratava de uma “prova desportiva”, sustenta que os danos resultantes do acidente deflagrado durante a mesma não está abrangido pelas garantias do regime do seguro automóvel obrigatório, nos termos da alínea e), do nº 4, do artº 14º, e que, portanto, devendo-se embora aquele a conduta culposa de pessoa e veículo desconhecido, não responde pelas respectivas consequências, por sobre ele não ser titular da obrigação de garantia plasmada no nº 1, do artº 47º. Vejamos então. De acordo com a factualidade apurada, dois dos veículos [3] participantes no Raid passaram mais à frente dos demais por um caminho particular (com cerca de dois metros de largura) de utilização pública (pelos agricultores, no acesso aos seus campos e para os respectivos trabalhos, mais raramente por outras pessoas e veículos estranhos à agricultura local), transversal a dois caminhos rurais, onde se encontrava o autor sentado numa carroça puxada pelo seu cavalo mas parada. Como faziam “ruído próprio”, “passaram em velocidade” e “rentes” à carroça, um deles roçou mesmo o animal, assustando-o e ferindo-o, o que fez com que ele saltasse e a carroça se virasse, originando a queda do autor. Aqueles e outros veículos participavam no denominado “I Raid TT ...”, iniciativa destinada a angariar fundos para os Bombeiros de … e organizada gratuitamente e em espírito de solidariedade pela empresa cujo escopo social lucrativo é a organização e execução de eventos de “animação turística e de lazer” mas no caso nada cobrava. Da licença outorgada pela Câmara constava que a actividade respeitava a “Provas Desportivas (1º Passeio Turístico TT-…/…). A GNR, ao dar o seu parecer favorável, denominou o evento de “Prova Desportiva” mas salientou nele que “Os concorrentes, participantes e demais intervenientes deverão cumprir escrupulosamente as normas em vigor relativamente à circulação rodoviária, nomeadamente o Código da Estrada e Legislação Complementar”. Cada participante subscreveu uma ficha de inscrição que incluía uma declaração dizendo conhecer “os possíveis riscos associados a esta prova” e assumindo “toda a responsabilidade por qualquer acidente, danos…”, por si ou pelo veículo provocados. O itinerário do Raid compreendia estradas florestais, caminhos e alguns percursos fora dessas vias. Não foram colocados cartazes ou avisos similares ou pessoas a sinalizar a passagem e o evento não foi vigiado pela polícia. Não consta como provado, nem foi alegado, que alguma classificação ou avaliação houvesse sobre o desempenho relativo dos participantes, que em função do respectivo resultado estivessem previstos prémios para alguns, ou que algum sistema para estimular, medir, premiar ou penalizar a sua perícia, rapidez ou qualquer outro score tivesse sido estabelecido e os participantes a ele estivessem sujeitos para fomentar a competição entre todos e a busca de melhor resultado de uns sobre outros. O Raid tem ínsita a ideia de incursão rápida. Mesmo integrando uma actividade em grupo, por locais adequados e apelativos (em termos paisagísticos, etc.), predominantemente de carácter recreativo e turístico, com finalidade promocional simultânea de determinado facto ou evento ou, ainda, para simplesmente conseguir fundos resultantes do produto das inscrições e patrocínios, admite-se que, num caso como o presente, não se trata de “normal circulação de veículos” e que o espírito que congrega os participantes faz da sua passagem pelo itinerário traçado algo mais do que o mero “trânsito” ou “deslocação”. Simplesmente, não havendo notícia de que a iniciativa e o seu desenvolvimento proponham aos participantes qualquer “prova” e de que estes se determinem a realizá-la e a alcançar uma classificação em função dos resultados e qualquer contrapartida pelos melhores, não nos convencemos que, para os efeitos aqui em causa, estejamos ante uma “prova desportiva”. Nem sequer o facto de “passarem em velocidade” e “com o ruído próprio desses veículos” (ponto 21) – imagem que facilmente se imagina em circunstâncias congéneres conhecidas segundo a experiência comum e que, por vezes, até se observa em qualquer via principal – significa que tal fosse motivado por “competição” e tendo em vista obter uma “classificação”. O Código da Estrada trata da circulação “normal” dos veículos. O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel cobre os riscos próprios e associados aos mesmos e ao seu trânsito garantindo a indemnização pelos danos provocados por acidentes cabíveis nessa “normalidade” e riscos “comuns”, não criados por qualquer evento, como é uma prova. Naturalmente a “prova desportiva” em que aqueles intervenham, propícia ao desrespeito das regras estradais ou pressupondo mesmo a sua violação como condição do melhor e mais espectacular desempenho (pense-se o que seria o Rally de Portugal se, nos troços das respectivas classificativas os pilotos estivessem sujeitos a regras ou à penalização pelas ilicitudes que cometem nas etapas de Fafe ou de Arganil!), gera riscos maiores e diferentes daqueles (pense-se também no de despiste de uma viatura concorrente seguido de abalroamento por ela da multidão de adeptos do automobilismo circunstantes em alguns locais de maior espectacularidade e, por isso, ávida de feitos tanto mais entusiásticos quanto a performance dos pilotos se afastar das normas rodoviárias!). Compreende-se que, no âmbito do seguro automóvel obrigatório, visando-se a máxima protecção dos lesados ante riscos normais, em certos casos como é o de se ignorar o causador do sinistro ou o de este não ter cumprido a sua obrigação de segurar, como “último recurso” e de modo a assegurar a indemnização das vítimas, se tenha instituído e, então, se responsabilize como garante legal, uma entidade como o Fundo de Garantia Automóvel, sucedânea da empresa de seguros que devia ter sido, mas não foi, ou se desconhece qual foi, contratada para o efeito – artº 47º, nº 1. Percebe-se também que a tal entidade se apliquem as exclusões previstas para o seguro obrigatório, pois que se se justificam os casos nela previstos para a obrigação de segurar e que certos danos não se compreendem nesta, logicamente não deve chamar-se o Fundo quando eles se verifiquem – artº 52º, nº 1. Por isso, entre outras hipóteses, “Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro celebrado ao abrigo do artº 8º” – artº 14º, nº 4, alínea e). Para estas, aliás, prevê o artº 151º, do Código da Estrada, que a autorização necessária para realização, na via pública, de provas desportivas depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados pelos mesmos. Uma apólice que cubra, portanto, os especiais riscos acrescidos. Ao passo que, para poderem transitar na via pública, se prevê, apenas, a sujeição ao regime normal do seguro obrigatório – artº 150º. É o risco normal e o risco especial que estão em causa. Por isso, no artº 6º, nº 5, do Dec.-Lei 291/2007, se estabelece que “Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só podem ser autorizados mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.”. Trata-se do chamado “seguro de provas desportivas” referido no artº 8º, que colmatando as exclusões do âmbito do seguro obrigatório decorrentes do artº 14º, no entanto exclui os danos causados aos próprios participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores. Ora, no quadro exposto, para efeitos de destrinça entre o que é prova desportiva ou não o é, e do que cabe ou não no âmbito da normal obrigação de segurar e dos danos por esta garantidos ou deve ser abrangido pelo seguro desportivo e, assim, para a delimitação do âmbito da obrigação do FGA, como garante, e, enfim, do que não cabe na sua responsabilidade, o próprio legislador estabeleceu critério, que atento o âmbito em que foi editado o Decreto Regulamentar nº 2-A/2005, de 24 de Março, não pode deixar de ser considerado e atendido. Tal diploma visou regulamentar precisamente as condições em que a utilização especial e excepcional das vias públicas “para fins diferentes da normal circulação de peões e veículos” pode ser autorizada. No seu artº 2º, estabeleceu que “Para efeitos do presente regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.” No caso, nada se demonstrou no sentido de que o Raid tivesse qualquer carácter de competição ou classificação, nem que, portanto, alguma razão especial houvesse para, da circulação, ainda que num contexto algo fora do normal (maxime porque não coincidente com os motivos e condições de trânsito com que comum e habitualmente se deparam os utilizadores e condutores dos veículos) e não imune à violação, quiçá até mais atreita, de regras estradais (mas com autorização concedida mediante o preenchimento de certas condições exigíveis), no percurso que dele fazia parte dos veículos nele participantes, resultasse expectável qualquer perigo próprio especificamente decorrente da sobre-utilização das máquinas e do emprego da perícia dos seus timoneiros em vista e na porfia por cada um suplantar os outros enquanto adversários e alcançar a melhor classificação. Não sendo, pois, uma prova desportiva e não comportando o evento organizado concernentes e previsíveis riscos acrescidos, daí se segue a conclusão de que não carecia o mesmo de especial seguro que os cobrisse, na exacta medida em que, não extravasando a circulação durante a realização do mesmo dos veículos participantes o risco normal dessa actividade (já incluídos os decorrentes dos comportamentos dos respectivos condutores censuráveis e causadores de danos), estes integram os cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil. Por isso mesmo é que o Parecer emitido pela GNR, para efeitos de autorização do evento pela Câmara (sem embargo de impropriamente lhe chamarem prova desportiva), condicionou esta ao cumprimento escrupuloso, por todos os participantes ou intervenientes, das normas relativas à circulação rodoviária, nomeadamente do Código da Estrada e Legislação Complementar – condição essa incompatível com uma prova desportiva já que não se imagina que, tendo aquele carácter de competição e visando o melhor resultado, estes possam ser prosseguidos observando regras, por exemplo, as relativas aos limites de velocidade. Como bem se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 09-09-2014 [4]: “1.- A condução numa prova de competição desportiva, vulgo Rally, em estrada fechada ao trânsito normal, aberta só para concorrentes, os quais são determinados pelo objectivo competitivo de conseguir o melhor tempo e a menor penalização, logo, determinados para serem velozes e hábeis, foge às regras do comportamento do condutor comum em trânsito por estradas ou ruas abertas ao trânsito público. 2.- Porque o propósito desta condução desportiva é atingir o melhor tempo possível, com níveis de habilidade acima da média, comportando uma carga de risco acrescido, o acidente que advém de tal condução não é um mero acidente de viação mas um acidente de viação desportivo.”. Por isso também é que, no caso aqui em apreço, a organização exigiu de cada participante e estes subscreveram uma declaração, responsabilizando-se por qualquer acidente e danos que lhes fossem imputáveis. E por isso mesmo também é que, ao invés, não foi exigido nem existia seguro desportivo, nos termos do nº 5, do artº 6º, do Decreto-Lei 291/97. Claro que a natureza do percurso, a organização empreendida, as presumíveis dificuldades (não se provaram propriamente obstáculos) postas pelo traçado em caminhos secundários, a existência de um guia de condução, os equipamentos usados pelos participantes e, a acrescentar a tudo isso, o presumível espírito envolvente, com a necessária adrenalina à mistura, consentem a afirmação de que se não tratava de um vulgar passeio mas de um passeio em veículos de tipo diverso, num percurso peculiar e envolvido num certo espírito desportivo. Todavia, uma tal manifestação desportiva (em sentido amplo) não corresponde a qualquer competição, nem a uma classificação, nem a prémios conaturais a qualquer “prova”. Não parece que, como defende o recorrente, que haja um risco próprio da referida actividade (decorrente de o veículo causador estar então a funcionar como “veículo desportivo/competição”) nem que esse risco devia estar coberto pelo específico seguro obrigatório de “provas desportivas” a que alude o artigo 8º. Como refere a apelada. “Os participantes não tinham de realizar o percurso no menor espaço de tempo possível, nem sofrer o menor possível de penalizações, simplesmente passear, conviver e participar. Como decorre da douta sentença e dos factos provados e da sua fundamentação, o evento não teve qualquer caracter de competição, não havia classificação, não havia cronometragem de tempos, não havia seriação, não havia penalizações ou restrições, cada um participando com o seu veículo, sendo um passeio organizado com fins de beneficiência. Por isso a organização fez questão de fazer constar que: 62. A ficha de inscrição dos participantes deste evento e ao preencher a mesma, constava uma “declaração obrigatória de responsabilidade” de cada participante onde constava expressamente: “Ao preencher e assinar a inscrição, tomo conhecimento dos possíveis riscos associados a esta prova, assumindo toda a responsabilidade por qualquer acidente, danos ou desleixos provocados por mim ou pelo veiculo, renuncio a todo e qualquer pedido de indemnização ou responsabilidade a organização Bombeiros Voluntários de … e ...odisseias . E por isso, não sendo prova desportiva, como não foi, é que era exigido o cumprimento das regras estradais – código da estrada e legislação complementar, tendo os veiculos ser detentores de seguro obrigatório – vidé ponto 61º e 62 dos factos provados: 61. Consta do Parecer emitido pelo Comandante do Destacamento Territorial de Mirandela para autorizar a prova: “Os concorrentes, participantes e demais intervenientes, deverão cumprir escrupulosamente as normas em vigor relativamente à circulação rodoviária, nomeadamente o Código da Estrada e sua Legislação Complementar . Ora, se fosse prova desportiva, não tinham os concorrentes que respeitar as mais elementares regras de circulação rodoviária, como p. ex. de limite de velocidade, circulação pela hemifaixa direita, sinalização vertical ou horizontal e outras, além de o troço estar vedado à circulação de pessoas e veículos.” Bem andou, portanto, o Tribunal recorrido ao considerar que se tratava de acidente de viação cabível no âmbito do seguro obrigatório automóvel e que, desconhecendo-se a identificação do veículo e do condutor aos quais ele deveria ser imputável, deve ser chamado, como foi, a responsabilizar-se pelos danos consequentes, o FGA. Porém, mais do que, como na sentença se considerou, tal acidente “extravasar a prova desportiva”, entendemos nós que não se tratou deste tipo de manifestação. Não vale, portanto, para o caso, a invocação do Acórdão da Relação de Coimbra, de 26-03-1996 [5], uma vez que a aí considerada exoneração do Fundo da responsabilidade pelas consequências do acidente relatado pressupôs que este aconteceu no âmbito de prova desportiva. Tem, pois, o apelante a “legitimidade” substantiva que tentou enjeitar, enquanto responsável que é pelas consequências danosas do evento, cujos demais pressupostos não discutiu, pelo que deve o recurso improceder e confirmar-se, de acordo com o sobredito, a decisão recorrida. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo recorrente – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).* Notifique.Guimarães, 07 de Novembro de 2019 Este Acórdão vai assinado digitalmente no Citius, pelos Juízes-Desembargadores: Relator: José Fernando Cardoso Amaral Adjuntos: Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo Eduardo José Oliveira Azevedo 1. Anotou-se na decisão: “Exclui-se qualquer referência a afirmações conclusivas, de direito e/ou irrelevantes para a decisão a proferir, designadamente com base na sua natureza meramente instrumental, a considerar, apenas, em sede de motivação da matéria de facto (cfr. artigo 607.º, n.º 4, do Cód. Processo Civil); efectuando-se a selecção dos factos relevantes de acordo com as regras da repartição do ónus de prova, em concreto, tendo em atenção a sua natureza constitutiva, modificativa impeditiva ou extintiva do direito reclamado pelo autor.” 2. […]. 3. Referidos embora como “TT” (todo o terreno) mas envolvendo o evento motos de duas rodas, quadriciclos, jipes e outros e não se sabendo quais deles eram, ficou por apurar em concreto, embora isso não seja decisivo, o tipo de veículo: moto? jipe? 4. Processo nº 235/11.0TBFVN.C1. 5. CJ, XXI, Tomo II, 1996, página 24 e seguintes. |