Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
476/19.2T8MNC-C.G1
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
LEI Nº 117/2019
DE 13.09
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DO CABEÇA-DE-CASAL IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Com a entrada em vigor da Lei no 117/2019 de 13 de setembro, o processo de inventário passou a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, pelo que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias.
II - Com este novo modelo, o processo de inventário apresenta-se como uma verdadeira ação, e a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa, mas obriga a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão.
III - Ainda que a indicação das provas deva ser feita com os requerimentos e respostas (v. art. 1105º, nº 2 do C. P. Civil), nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), a junção posterior de documentos é admissível, devendo ter como limite, não a apresentação do articulado respetivo, mas sim a data fixada para tal inquirição, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 423º, nº 2 do CPC.
IV - Assim, não é de admitir a junção posterior de documentos, nos termos do art. 423º, nº 2, do CPC, sempre que não se observe o prazo de 20 dias aí previsto, o qual deve ter como referência ou limite a data da diligência.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de inventário para separação de meações é Cabeça de Casal, AA, e interessada/reclamante, BB.

O inventário foi instaurado em 17.11.2020.

Em 8.01.2021 a Requerida apresentou reclamação à relação de bens, indicando para o efeito os respectivos meios de prova.

Em 26.04.2021, o Cabeça de casal respondeu à reclamação, indicando também os respectivos meios de prova.

Em 27.11.2023, o Cabeça de Casal nos autos supra apresentou o seguinte requerimento:
- “Vem requerer a junção aos autos de um documento constituído por uma escritura de compra e venda, alegada, em 15º e 16º da resposta à reclamação, por se afigurar absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, em que o cabeça de casal e a ex mulher venderam um prédio urbano, sito na Rua ..., ..., no ..., inscrito na matriz sob o artigo ...30.”

Em sede de acta de audiência de julgamento relativo à reclamação à relação de bens apresentada, realizada em 14.12.2023, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
 - “Quanto ao requerimento de produção de prova documental a título superveniente de 27-11-2023, indefere-se liminarmente à junção de prova documental uma vez que a mesma se afigura perfeitamente extemporânea atendendo à marcha dos autos e não foi justificada a razão para a junção superveniente, nos termos do art.º 423.º do Código de Processo Civil, pois o aqui requerente podia e deveria ter junto a dita prova documental com a sua resposta à reclamação ou reclamação de bens para a qual foi notificado nos termos do art.º 1105 do C.P.C. e como tal é liminarmente indeferida a junção de prova documental.”

Inconformado com essa decisão, o Cabeça de Casal veio recorrer formulando as seguintes conclusões:

1 - Face à alegação dos factos alegados pelo recorrente, na sua resposta à reclamação, não era desconhecida do Tribunal “a quo”, nem da apelada, os factos que suportam a junção do documento pretendido juntar, os quais se revelam essenciais para a pretensão do apelante e para as várias soluções jurídicas possíveis do pleito;

2 - Uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa;

3 – A escritura pública de compra e venda que o recorrente pretende juntar prova que existiu uma venda em que o extinto casal participou, como parte vendedora, de um prédio urbano sito na Rua ..., no ..., no ano de 1982, sendo, pois, relevante para a prova dos factos 15º e 16º da resposta;

4 - O recorrente juntou o documento no dia 27 de Novembro de 2023 e a audiência de julgamento estava designada para o dia 14 de Dezembro de 2023, tendo continuado no dia 05 de Janeiro de 2024;

5 - No n.º 2 do art. 423.º, o legislador estabelece como termo final para a apresentação de documentos, o 20.º dia que antecede a data em que se realize a audiência final;

6 - Trata-se de um “prazo regressivo” ou “com contagem regressiva”, ou seja, um prazo que se conta para trás com referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura, de que constituem exemplos;

7 - No dia 25 de Novembro de 2023, os Tribunais estavam encerrados, por ser um sábado, devendo a prática do acto transferir-se para o primeiro dia útil seguinte, o que ocorreu no dia 27 de Novembro de 2023, por isso, a apresentação do documento, constituído por uma escritura de compra e venda, está dentro do prazo estabelecido no art. 423º, nº 2, do CPC, por se aplicar ao caso o art. 138º, nº2, do CPC;

8 – Além disso, o prazo limite para a apresentação dos documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final, mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência;

9 – Assim, tendo a audiência de julgamento continuado no dia 05.12.2024, a entrega do documento é tempestiva;

10 – Ao não admitir a junção do documento, pelo recorrente, o Tribunal “a quo” violou o princípio da igualdade das partes, quando ordenou a junção aos autos de documentos, para prova de factos já alegados, pela recorrida na reclamação.

TERMOS EM QUE, o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se o douto despacho recorrido em função das conclusões acima formuladas, para todos os efeitos legais, para se fazer, como sempre a acostumada e sã JUSTIÇA.
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Houve contra-alegações, nelas se pugnando pela total improcedência da apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito – arts. 635º, nº3, e 639º, nº1 e 2 do C.P.Civil.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, cumpre apreciar:
- Se existe fundamento legal para ser revogada a decisão recorrida, admitindo-se o meio de prova em causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a questão a decidir, há a considerar a factualidade constante do relatório supra.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A questão qui colocada pela Recorrente prende-se com a tramitação do processo de processo de inventário, em particular, saber do direito e da oportunidade de apresentação da prova.
Atenta a data da respetiva instauração (20.11.2020), aos presentes autos de inventário é aplicável o regime emergente da Lei 117/2019, de 13.09.
Conforme acima referido, foi deduzida reclamação à relação de bens pelo aqui Recorrente, pelo que teremos que considerar o disposto no actual artigo 1105º do CPC, que nos diz que:
“1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.
2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º
4 - A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º do Código Civil.
5 - Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.
6 - Se o crédito relacionado pelo cabeça de casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação, reputa-se litigioso.
7 - Se o crédito previsto no número anterior for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios adequados.”.
No caso vertente, o Cabeça de Casal indicou provas documentais, testemunhais e depoimento de parte que entendeu por bem no seu requerimento de resposta à reclamação à relação de bens.
Posteriormente, o mesmo requereu ao Tribunal a quo a junção aos autos de um documento, constituído por uma escritura de compra e venda, alegada, em 15º e 16º da resposta à reclamação.
Será que é de admitir tal documento em razão da sua tempestividade?
A nossa resposta é positiva.
Esta Relação já se pronunciou várias vezes sobre esta matéria, em casos semelhantes, nomeadamente no recente Acórdão de 30.03.2023, proc. 215/21...., citado, aliás, pela Recorrente, em que o aqui Relator foi ali Adjunto, pelo que ora reproduziremos as seguintes considerações jurídicas desse Acórdão:
- (…) “Por uma questão de comodidade reproduziremos o que já foi analisado, a este propósito, por este coletivo, no acordão da RG de 2-6-2022,proc. 374/20.7T8PTB-B.G1 publicado in dgsi:
“ Desde logo, importa ter presente que a reclamação à relação de bens não obstante seguir uma tramitação de cariz incidental ( art. 1105º e 1106º do CPC), não é qualificada como incidente, estando envolvida no direito de defesa, nos termos gerais.
“ Abandonada a experiência subsequente de atribuição aos cartórios notariais da competência exclusiva para a tramitação dos inventários, tendo em conta os frustrantes resultados, a nova regulamentação foi orientada pelo objetivo de modernizar tal processo especial contribuir para a resolução célere e justa de partilhas litigiosas. Para tal, considerou-se, desde logo, impor ao requerente  (seja ou não cabeça de casal) o ónus de alegar e demonstrar os factos mais relevantes, de modo que, citados, os demais interessados, possam  exercer o seu direito de defesa em toda a amplitude, mas com efeitos preclusivos, tornando mais eficiente a tramitação, mediante a concentração dos atos  em cada uma das diversas fases processuais. Não se compreendendo, aliás, a persistência no campo do processo civil de um “enclave” no qual as regras processuais pudessem ser manipuladas em função das conveniências de ordem meramente particular; ao invés, o facto de no inventário se conjugarem diversos interesses exige a fixação de regras que, embora sem uma absoluta rigidez formal, contribuam para a resolução oportuna das diversas questões e, a final, para a concretização de partilhas justas e equilibradas, num prazo razoável.
Neste novo cenário, o requerimento inicial assemelha-se a uma verdadeira petição inicial…”

Também Lopes do Rego, in Julgar on line, Dezembro de 2019, refere “ Este novo modelo procedimental parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, envolvendo apelo decisivo a um princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte; e assim, o modelo procedimental instituído para o inventário na Lei n.º 117/19 comporta:
I) Uma fase de articulados – abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo;
II) Uma fase de saneamento, em que o juiz, após realização das diligências necessárias, e com a possibilidade de realizar uma audiência/conferência prévia, deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual – e após contraditório das partes – despacho contendo a forma à partilha (antes de convocar a conferência de interessados);
III) Um procedimento específico para a verificação e redução de eventuais inoficiosidades, através de um incidente com a estrutura de uma ação enxertada no inventário;
IV) A fase da partilha, consubstanciada, desde logo, nas diligências e atos que integram a conferência de interessados…;
 Só depois de encerradas estas diligências se passa à elaboração do mapa da partilha, concretizando, na sequência do resultado dessas várias diligências anteriores, os bens que integram o quinhão hereditário de cada interessado – e encerrando-se naturalmente o processo com a prolação de sentença homologatória”
Concluiu aquele mesmo autor “com este regime de antecipação/concentração na suscitação de questões prévias à partilha ou de meios de defesa, associado ao estabelecimento de cominações e preclusões, pretende evitar-se que a colocação tardia de questões – que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual – ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de atos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último.”
(…)
Prima facie, atente-se que a remissão do artigo 1091.º do Código de Processo Civil para as normas gerais que disciplinam a tramitação dos incidentes de instância, e a que alude o despacho recorrido, designadamente o prazo para a indicação dos meios de prova, só vale para as situações em que não existam normas específicas, no processo de inventário, que regulem os incidentes nele suscitados.
Não é seguramente o caso da reclamação à relação de bens, cujas provas devem ser indicadas com o respetivo requerimento e resposta, como expressamente determina o citado artigo 1105.º.
Por outro lado, atualmente, tal como resulta do que acima foi dito, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa.
Daí que, ainda que com algumas divergências, reconhece alguma jurisprudência dos tribunais superiores ser legalmente admissível - até em matéria de incidentes-, o aditamento ao rol de testemunhas, quando verificados os respetivos pressupostos, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 598.º do Código Civil[i]
Ora, por via do disposto no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil, à tramitação do inventário são aplicáveis as disposições da parte geral desse Código, bem como as regras do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial.
Lopes do Rego ( in Julgar on line, 2019, p. 14), a propósito do reforço do papel do juiz, realça o seguinte: “ passando o processo de inventário a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, é evidente que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias.”
Assim, é aplicável ao caso concreto, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do art. 598º do mesmo Código.
O processo de inventário judicial não comporta uma fase de julgamento, pelo que o prazo previsto no mencionado art. 598º, nº 2 não pode ter como marco a audiência final. No entanto, nos casos em que, como no presente, em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), com a designação de data para inquirição das testemunhas arroladas pelos interessados, o aditamento ao rol deve ter como limite, não a apresentação do articulado respetivo, mas sim a data fixada para tal inquirição.”
Pelas mesmas razões, será de admitir a junção posterior de documentos, nos termos do art. 423º, nº 2, do CPC, sendo que o prazo de 20 dias aí previsto deve ter como referência ou limite a data da diligência.
No caso em análise, o requerimento de junção de documento foi apresentado em 27.11.2023 e a data da diligência (inquirição) é de 14.12.2023.
Decorre, assim, que o documento em causa não foi apresentado até 20 dias antes da referida data da diligência de inquirição, porquanto deveria ter sido apresentado até ao derradeiro dia 24.11.2023, aplicando-se, aqui, o disposto no art. 423º, nº 2, do CPC, com as necessárias adaptações, pelo que, à luz deste preceito, o documento não é de admitir.
E após esse limite temporal previsto em tal preceito, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (cf. nº 3, do referido artigo).
Sucede no requerimento em que se apresenta o documento, nada se diz que se possa subsumir à previsão do nº 3 do art. 423º do CPC.
Pelo exposto, somos aqui a concluir que não é de admitir a junção aos autos do referido documento, por extemporâneo.
Assim sendo, improcede o presente recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.
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Sumário:

I - Com a entrada em vigor da Lei no 117/2019 de 13 de setembro, o processo de inventário passou a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, pelo que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias.

II - Com este novo modelo, o processo de inventário apresenta-se como uma verdadeira ação, e a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa, mas obriga a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão.

III - Ainda que a indicação das provas deva ser feita com os requerimentos e respostas (v. art. 1105º, nº 2 do C. P. Civil), nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória (v. art. 1109º, nº 3 do C. P. Civil), a junção posterior de documentos é admissível, devendo ter como limite, não a apresentação do articulado respetivo, mas sim a data fixada para tal inquirição, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 423º, nº 2 do CPC.

IV - Assim, não é de admitir a junção posterior de documentos, nos termos do art. 423º, nº 2, do CPC, sempre que não se observe o prazo de 20 dias aí previsto, o qual deve ter como referência ou limite a data da diligência.

DECISÃO

Nestes termos, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Guimarães, 14.03.2024

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Sandra Melo
José Manuel Flores


[i] Em sentido favorável, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Guimarães de 4.06.2013, processo 3418/10.7TBBCL-C.G1; Ac da RG de 12-01-2023, proc.487/21.8T8VCT-A.G1( quanto a admissibilidade de documentos pode ser efetuada até 20 dias antes da data em que se realize tal inquirição, ao abrigo do disposto no no 2 do art. 423o do C. P. Civil.”; contra, AC RC de 21-02-2018, proc. 2301/10.0TJCBR-A.C1, entre outros.