Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PENHORA FIEL DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A 1ª ré, enquanto executada, não tem que concordar ou deixar de concordar, permitir ou deixar de permitir a penhora. A lei é clara no sentido de que os bens que estiverem na posse do executado se presumem pertencer-lhe e só perante prova documental inequívoca de que pertencem a terceiro é que a penhora, que nunca deixará de ser realizada, poderá ser levantada (nº 2 do artº 848º do CPC). II - Se a penhora ofendia o direito de propriedade da autora, tinha esta à sua disposição os meios processuais necessários à defesa do seu direito e não pode invocar desconhecimento do acto ofensivo, porque o mesmo lhe foi comunicado. III – Não estando a 1ª ré na posse da máquina reivindicada e dela tendo sido desapossada em diligência judicial de que deu conhecimento à autora, não tem a obrigação de lha restituir, nem é responsável pela actuação ilícita de terceiro, isto é, a partir do momento em que a máquina foi removida judicialmente, a 1ª ré deixou de responder, como locatária, pela restituição da máquina no termo do contrato (art.º 1044º do CC). IV - No tocante à actuação da 2ª ré, a penhora do bem foi efectuada no âmbito de um processo judicial. É ao solicitador de execução que compete efectuar a penhora e decidir sobre que bens deve incidir e não à exequente, que apenas os pode nomear à penhora, nomeação que não é vinculativa (cfr. artºs. 832º e segs. do CPC). O bem em causa estava na posse da executada, nada obstando assim à sua penhora. Neste âmbito, actuação da exequente é lícita e, por isso, não poderia gerar qualquer obrigação de indemnizar. V - A 2ª ré não era a fiel depositária do bem, mas sim o seu sócio-gerente, que, no que tange a tal encargo, actua sempre a nível pessoal e não é demandado nesta acção. VI – Mesmo que a 2ª ré fosse a fiel depositária, era necessário que se provasse o incumprimento das suas obrigações, isto é a violação culposa das suas funções de depositária da coisa penhorada e que tal foi causal da perda do bem. Ora, sobre a 2ª ré não recaía qualquer obrigação, contratual ou legal, de entregar o bem à autora, mas apenas ao Solicitador de Execução ou, no âmbito da insolvência, ao Administrador de Insolvência, sendo que, apenas lhe foi solicitado, por intermédio do Administrador de Insolvência, “a verificação mecânica da máquina” e não a sua entrega ou recolha por quaisquer técnicos ou pessoal da autora. VII – Assim, ao não permitir a recolha da máquina pelos funcionários da autora, a 2ª ré não praticou qualquer ilícito, uma vez que não existia o correspondente dever jurídico. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO “M, S.A. intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra MCOF, Lda, e FR, Lda, pedindo que na procedência da acção se declare que a A. é a legítima proprietária do equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554 e se reconheça o aluguer do mesmo equipamento à 1ª ré. Mais peticionou que as Rés sejam condenadas: a) a reconhecerem a propriedade da A. sobre o equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554; b) a restituírem o equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554 no estado em que se encontrava à data em que foi alugada, ou seja 02/01/2011,e não sendo possível a entrega nestas condições, se a máquina for entregue, compensarem solidariamente a A. em quantia monetária correspondente ao valor da reparação necessária para que a máquina fique nas condições em que se encontrava à data do aluguer (02/01/2011), a determinar em execução da sentença; c) subsidiariamente, não sendo possível a entrega/restituição da máquina, sejam as RR. condenadas solidariamente a compensarem a A. em quantia monetária correspondente ao valor do preço (90.000,00 €), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de juros comerciais em cada momento vigente, desde a data em que foi recusada a entrega, apesar de acordada, isto é, da data de 24/05/2012 e que neste momento ascendem a 7.121,00 €. Alegou, para tanto e em síntese, que, em 31/12/2010, a 1ª ré vendeu-lhe três máquinas no estado de usadas. Porque as máquinas estavam a ser utilizadas pela 1ª ré aquando da conclusão do negócio, esta solicitou à autora o aluguer das mesmas, por forma a dar continuidade à obra que tinha em execução, o que efectivamente veio a suceder, por contrato que teve o seu início a 2/1/2011. Logo no primeiro mês, a 1ª ré não pagou qualquer uma das rendas respeitantes ao aluguer das três máquinas, tendo entregue à autora uma delas, mantendo no entanto em seu poder as outras duas. Entretanto, a 1ª ré cedeu ou colocou nos estaleiros da 2ª ré a máquina Buldozer, a qual não permitiu acesso à máquina, nem tão pouco a sua recolha, desconhecendo-se o actual paradeiro da máquina. * Contestou a 1ª ré, alegando que a máquina em causa, estando na sua posse, na sequência de a ter alugado à autora em 26/9/2011, foi objecto de diligência de penhora, no âmbito do processo de execução, em que era exequente a 2ª ré, “FR, Lda.”. A penhora foi realizada com efectiva remoção da máquina, tendo sido constituído fiel depositário da mesma o legal representante da exequente, ora 2ª ré, V. Do ocorrido deu a 1ª ré imediato conhecimento à autora. Concluiu no sentido de que a perda da máquina objecto do contrato de locação resultou de facto que não lhe é imputável. * Contestou a 2ª ré, alegando que a máquina em causa foi furtada das suas instalações * Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal. Proferiu-se sentença, em que se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo-se as rés dos pedidos. * Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. Em 2 Janeiro de 2011 a A. alugou verbalmente à 1ª R. MCOF, entre outras máquinas, o Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série n.º 60554 (facto n.º 6 dado por provado); 2. Desse contrato de locação decorreu a obrigação de a entregar (artº 1043º do C.C.); 3. A máquina foi objecto de penhora em processo executivo, tendo sido constituído fiel depositário V, representante legal da 2,ª Ré. 4. A A. interpôs a presente acção para se ver declarada como legítima proprietária do equipamento e fosse reconhecido o aluguer à 1ª R.; 5. Pediu, ainda, e em consequência, que as RR. fossem condenadas a reconhecer a propriedade da A. sobre a máquina e a restituírem-na ou a compensarem-na no montante ou da sua reparação ou do seu preço. 6. Acontece que a sentença em crise não conheceu nem apreciou os pedidos de declarar a A. legítima proprietária do equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série n.º 60554 e reconhecer o aluguer do mesmo equipamento à 1ª R. 7. É, portanto, nula a decisão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC; 8. O Tribunal a quo que a 1.ª R. não tem a obrigação de restituir a máquina porque, sem culpa, ela foi removida numa penhora. 9. Contudo, a penhora não poderia, sem culpa, ter sido consentida pela 1.ª R. 10. Dito de outro modo, a 1ª R. não provou que informou os autos executivos de que o bem penhorado não era sua pertença, em obediência à lei (artº 764º do CPC) e aos princípios da lealdade e da boa fé. 11. Mas, também o terceiro a quem a 1.ª Ré permitiu a utilização da coisa locada (2.ª R.) teria de alegar e provar que a causa da perda ou deterioração da coisa lhe não é imputável. 12. Ora, após a penhora a máquina encontrava-se depositada nas instalações da 2ª R. e em momento algum esta justificou as razões subjacentes da recusa de entrega (facto 23 dado como provado), nem mesmo sendo autorizada e mediada pelo Administrador de Insolvência (factos n.º 16, 18, 19, 20, 24 e 27, dados por provados). 13. Reitera-se: por a penhora incidir sobre bens móveis de terceiro, a executada (aqui 1ª R.) devia ter apresentando prova documental de que os bens não lhe pertenciam, em obséquio ao disposto no nº3 do art.º 764º do CPC. 14. Não o fazendo, como não fez, a 1.ª Ré incorre numa omissão de conduta que necessariamente tem de se ter como relevante para efeitos do artigo 486º do CC. 15. E, por conseguinte, não pode o Tribunal recorrido entender que a causa da não restituição não é imputável à 1.ª Ré. 16. De banda da 2.ª Ré, entendeu a decisão recorrida que, em virtude de a 2.ª Ré não ter o dever de guarda do bem (e apesar de fisicamente se encontrar nas suas instalações), não podia assacar-se-lhe responsabilidade. 17. Sucede, porém, que a 2.ª R. foi exequente nos autos em que foi promovida a penhora e remoção do bem! 18. É a 2.ª R. o tal terceiro a quem o locatário permitiu o uso da coisa. 19. E o fiel depositário do bem é também gerente da 2ª Ré, que só terá ficado fiel depositário porque a 2ª Ré só o poderia ser através da pessoa do seu gerente! 20. Era a esta, a 2.ª Ré, que competia provar que não lhe é imputável a causa de não restituição da coisa; 21. Foi a 2.ª R. que motivou o incidente gerador do dano e negou à A. o seu direito de propriedade. 22. Foi a 2.ª R. que exigiu a penhora com remoção. 23. Além do que, nos termos do art.º 165º do CC, as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes. 24. Por tudo, não poderá deixar de considerar-se a culpa da 2.ª R. para efeitos responsabilidade extracontratual por facto(s) ilícito(s). 25. Então, se o fiel depositário foi escolhido e nomeado pela exequente (2ª R.), como poderá sustentar-se que a 2.ª R. seja alheia à sua actuação, para efeitos de responsabilidade por violação do dever de guarda dos bens? 26. Não pode, pois, dissociar-se a 2.ª Ré da responsabilidade que decorre da actuação do seu representante legal/fiel depositário. 27. Aliás, se pretendesse fazê-lo, a 2.ª Ré podia ter chamado o seu representante legal aos autos e não fez! 28. Acresce, também, a contradição da sentença em cujo dispositivo escreve que “foi constituído fiel depositário, e a título pessoal, V” tendo antes dado por provado que “constituindo fiel depositário V, legal representante da exequente”. 29. Por isso, a decisão ora recorrida deverá ser anulada, nos termos e para os efeitos do artº 615, n.º 1, al. C) do CPC. 30. Mesmo que a 2.ª Ré desconhecesse ser a A. a proprietária do bem, a alínea g) do artigo 36º do CIRE dispõe que todos os bens da insolvente, ainda que penhorados são imediatamente entregues ao administrador da insolvência. 31. Era, então, dever da 2ª Ré apresentar os bens. 32. Não o fazendo incorre em omissão de conduta relevante para efeitos do artigo 486º do CC. 33. Tanto mais que a 2ª R. sabia que a 1.ª R. estava insolvente e que o Administrador de Insolvência mediava o processo de entrega do bem da A., como decorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 18 a 27. 34. Portanto, não podia a 2.ª R. recusar como recusou a sua entrega! 35. E negar-se o direito da A. em razão da conduta das RR. é fazer perigar os princípios da segurança e certeza jurídicas. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Admitido o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde aquele foi recebido sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do NCPC). As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Factualidade que, por inimpugnada, se considera assente: 1 - A A. - M, S.A. - é uma sociedade comercial anónima que exerce a actividade de obras de urbanização, demolições, arruamentos, redes de água e esgotos, construção e recuperação de edifícios, estruturas de betão armado e pré-esforçado, estruturas metálicas e obras públicas, edifícios e monumentos, vias de comunicação e obras de urbanização, obras hidráulicas, terraplanagens, preparação de solos para florestação e transportes, comércio, importação, exportação, manutenção e reparação de veículos automóveis novos e usados bem como de suas peças e acessórios novas e usadas, comércio, importação, exportação, aluguer com ou sem operador, manutenção e reparação de todo o tipo de máquinas e ferramentas novas e usadas, nomeadamente destinadas à construção civil, compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim, comércio, importação, exportação e reciclagem de materiais de construção civil, sucatas e outros desperdícios, comércio, importação e exportação de todo o tipo de materiais para a construção civil, inertes e terras. 2 - A 1ª R. - MCOF, Lda. - tem por objecto social a actividade de aluguer de máquinas e equipamentos de construção e demolição com e sem operador, assim como o transporte rodoviário de mercadorias, local ou a longa distância, indústria da construção civil e empreitadas de obras públicas, preparação dos locais de construção designadamente demolições e terraplenagens, comércio, importação e exportação de materiais para a construção civil e de inertes, exploração de pedreira. 3 - Por seu turno, a 2ª R. - FR, Lda. - tem por objecto a extracção de saibro, areia e pedra britada; drenagem e beneficiação de areias especiais para indústria transformadora e areias comuns para a construção; extracção e britagem de pedras para agregados utilizados na construção; moagem de pedras para obtenção de pós no local de extracção; comercialização de inertes em geral; serviços de terraplanagens e serviços florestais e agrícolas. 4 - Ao longo de vários anos, a A. e a 1ª R. MCOF mantiveram relações comerciais, designadamente, a A. prestando à 1ª R. MCOF fornecimentos de diversos equipamentos, máquinas e ferramentas para as obras levadas a efeito por esta. 5 - No âmbito das suas actividades a A. e a 1ª R. MCOF também celebraram, entre si, contratos de compra e venda de máquinas e equipamentos, quer na qualidade de vendedoras, quer na de compradoras. 6 - Neste contexto, em 31 de Dezembro de 2010 a 1ª R. MCOF vendeu à A. M, SA três máquinas no estado de usadas, duas das quais são as seguintes: a) Cilindro Ammann AC180 série nº 1806057 pelo preço de €25.000,00; b) Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554 pelo preço de €90.000,00. 7 - A venda das duas máquinas referidas no artigo anterior, foi devidamente facturada e contabilisticamente registada, conforme factura número 375/2010 de 31/12/2010, pelo preço total de €115.000,00, acrescido do IVA no valor de €26.450,00. 8 - O preço deste contrato foi pago a pronto pagamento, o que inclusive consta da própria factura. 9 - Entretanto, após a conclusão do negócio, porque as máquinas em causa estavam ao serviço de uma obra que a 1ªR. MCOF tinha a decorrer e estavam a ser utilizadas quando a A. pretendeu levantá-las, aquela solicitou a esta A. que ditas máquinas lhe fossem alugadas, por forma a dar continuidade à obra que tinha em execução. 10 - Dadas as relações comerciais estabelecidas entre ambas, a A. anuiu no aluguer de tais máquinas até porque essa é, também, uma actividade a que se dedica e consta do seu objecto. 11 - Acordaram, pois, que os efeitos do aluguer se reportavam a 02/01/2011. 12 - Assim, em 2 Janeiro de 2011 a A. alugou verbalmente à 1ª R. MCOF as máquinas supra referidas e integrantes do equipamento/máquinas que lhe havia adquirido, como consta da factura 375/2010 de 31/12/2010, ou seja: - o equipamento Giratória Komatsu PC340 série nº K30399; - o equipamento Cilindro Ammann AC180 série nº 1806057. - o equipamento Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554. 13 - Aconteceu que, a 1ª R. MCOF, logo no primeiro mês, não pagou qualquer uma das rendas respeitantes ao aluguer das 3 máquinas. 14 - Entretanto, a 1ª R. MCOF entregou à A. a Giratória Komatsu PC340 série nº K30399, mas manteve em seu poder as duas outras máquinas – o Cilindro Ammann AC180 série nº 1806057 e a Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554. 15 - Interpelada informalmente, através de contactos telefónicos e pessoais, para proceder à entrega das outras duas máquinas ou pagar os alugueres em falta, a 1ª R. não o fez. 16 - Com data de 9 de Fevereiro de 2012, a A. por meio de carta registada comunicou à 1ª R. MCOF que já não podia suportar mais os encargos inerentes aos atrasos no pagamento dos alugueres e, desse modo: convidou a R. a regularizar a situação no prazo de 5 dias ou, em alternativa, se não houvesse pagamento dos alugueres em falta, procedesse à entrega do equipamento nas instalações da A. 17 - Nessa comunicação, igualmente, a A. referiu que se não houvesse pagamento dos alugueres, nem a entrega das máquinas, sem mais formalidade, procederia a A. ao levantamento do equipamento em causa. 18 - A 1ª R. MCOF foi declarada insolvente em 25/1/2012, no âmbito do processo 1260/11.7TBEPS – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo. 19 - Após ter tomado conhecimento da situação de insolvência da 1ª R. MCOF, a A. entrou em contacto com o Sr. Administrador de Insolvência nomeado, dando-lhe a conhecer a situação (remetendo-lhe a documentação enviada à 1ª R. MCOF) e pedindo-lhe a devolução do equipamento em causa. 20 - A A. não obteve qualquer resposta por parte do Sr. Administrador de Insolvência, MCOF à comunicação da A.. 21 - Sem resposta alguma, a A. (através de mandatária), em 27/04/2012, comunicou que, perante a não entrega do equipamento, concluía que a 1ª R. MCOF pretendia manter o contrato de aluguer, inclusive, porque entretanto a Assembleia de Credores havia deliberado pela elaboração de um Plano de Insolvência – como veio a ser apresentado e aprovado pelos credores. 22 - No decurso temporal que mediou entre a comunicação da A. de 27/04/2012 e a data de 18/05/2012, a A. chegou a acordo com o Sr. Administrador no sentido de ser devolvido o equipamento. 23 - E, havendo necessidade de verificar as condições mecânicas da Buldozer para a entrega à A., esta solicitou lhe fosse facultado o acesso necessário a tal. 24 - Por contactos telefónicos e via e-mail, inicialmente a verificação mecânica da máquina ficou marcada para o dia 21/05/2012. 25 - Mas, no mesmo dia em que foi marcada a data, um e-mail do mandatário da 2ª R. FR, dizendo que nessa data não estaria ninguém no estaleiro, tornou impossível a concretização da verificação mecânica da máquina. 26 - Por e-mail enviado pelo Sr. Administrador de Insolvência, a nova data ficou marcada para o dia 24/05/2012. 27 - Contudo, chegado este dia, foi verificado e entregue à A. O equipamento Cilindro Ammann AC180 série nº 1806057, que se encontrava nas instalações da 1ª R. MCOF. 28 - O mesmo, porém, não ocorreu quanto ao equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554. 29 - Na verdade, os técnicos da A. não puderam realizar o seu trabalho, por oposição de representante da 2ª R. FR, ao não permitir a sua recolha e consequente restituição da mesma à A. 30 - A A. voltou a solicitar o patrocínio do Sr. Administrador de Insolvência, na resolução da questão, no sentido de viabilizar a devolução do equipamento, mas não obteve êxito na sua diligência. (doc.6) 31 - Poucos dias após a não permissão de reparação e recolha da máquina, a A. veio a tomar conhecimento de que a Buldozer estaria a ser transportada para Espanha. 32 - A A., alertada para este facto, procurou por diversos meios localizar a máquina e denunciou às autoridades a situação, sendo que estas diligências foram tomadas em vão, já que a A. ainda não conseguiu saber onde se encontrava, então, e se encontra, agora, a máquina Buldozer. 33 - De entre as diligências tomadas, houve o contacto com o Sr. Administrador de Insolvência, a quem a A. (através da sua mandatária) solicitou a colaboração efectiva. 34 - Durante o ano de 2011, e em resultado da falta de pagamento de seus devedores e das sucessivas insolvências por parte dos seus clientes, a Ré MCOF atravessou período de graves dificuldades financeiras. 35 - Em consequência, foi alvo de inúmeros processos judiciais e de cobrança que culminaram com a sua declaração de insolvência nos autos de Processo n.º 1260/11.6TBEPS, que correu termos no 4º Juízo Cível deste Tribunal. 36 - De tal forma que, em 26 de Setembro de 2011, a Ré MCOF foi alvo de diligência de penhora no âmbito do processo de execução n.º 477/11.4TBCMN que correu seus termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Monção e em que era exequente a segunda Ré FR Lda. 37 - A diligência de penhora em causa decorreu num dos locais de obra em que a Ré MCOF se encontrava a laborar, concretamente na Estrada Nacional 203, Lavradas - Ponte da Barca. 38 - Conforme pode ler-se no auto de penhora respectivo, a Agente de Execução e o representante legal da Exequente em 26/9/2011, procederam à remoção da máquina BULDOZER KOMATSU D155A, n.º 60554, constituindo fiel depositário V, legal representante da exequente. 39 - Perante tal situação, e impossibilitado de a impedir, o sócio gerente da Ré MCOF, O, entrou de imediato em contacto com um dos funcionários da Autora, Sr. Q, e, telefonicamente, deu-lhe conhecimento do que se havia passado. 40 - Além disso, e logo que lhe foi possível, o mesmo sócio gerente da Ré MCOF informou ainda o Sr. L, representante legal da Autora, de todo o sucedido e de que a máquina se encontrava agora nas instalações da Ré FR. 41 - A Autora apresentou em 30/6/2012 denúncia às autoridades alegando o furto da máquina em causa das instalações da 2ª Ré. 42 - No âmbito do respectivo processo de insolvência foi aprovado e homologado plano de recuperação (de insolvência) da Ré MCOF, por decisão proferida em 11/1/2013, sendo que anteriormente, a 10/4/2012, na assembleia de apreciação do relatório (cf. artigo 155º CIRE) a gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente foi atribuída ao Administrador da Insolvência 43 - No âmbito do processo de insolvência da 1ª Ré não chegou a ocorrer apreensão dos bens que integravam a massa insolvente. IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO Em primeira linha e face aos pedidos formulados, estamos perante uma acção de reivindicação do invocado direito de propriedade da autora sobre um bem móvel, visando a sua consequente restituição (artº 1311º do CC). Relativamente à 1ª ré a acção poderá ainda fundar-se na relação contratual estabelecida com a autora e nas obrigações que dela decorrem para o locatário (artºs 1043º e segs. do CC). Embora a autora tenha logrado provar o seu invocado direito e o possuidor ou detentor da coisa só possa recusar a sua restituição nos casos previstos na lei, no caso em apreço os demandados não estão na posse da coisa reivindicada, o que é pressuposto da respectiva legitimidade substantiva, como decorre do citado art.º 1311º do CC. Assim, apenas se poderá considerar a procedência dos pedidos subsidiários, com base em responsabilidade contratual, por banda da 1ª ré e na responsabilidade extracontratual por facto ilícito no tocante à 2ª ré. No caso em apreço, a 1ª ré era a legitima detentora da máquina em questão, fruto de um contrato de aluguer que celebrara com a autora. Foi desapossada da máquina em resultado de uma diligência judicial – penhora. Comunicou à autora, proprietária da máquina, a diligência ofensiva da posse (factos nºs 39º e 40º). A autora não usou dos meios judiciais ao seu dispor para defender a sua posse ou o seu direito (v. g. embargos de terceiro) sendo certo que só a autora o poderia fazer, carecendo a 1ª ré de legitimidade para o efeito, já que era parte na causa). Alega a autora, que a 1ª ré, no acto da penhora, deveria ter declarado que a máquina não lhe pertencia, justificando a que título se encontrava na sua posse, mediante a apresentação dos pertinentes documentos. Contudo, dos factos provados, por um lado não resulta, que, no acto da penhora, no local onde foi efectuada, o legal representante da 1ª ré tivesse oportunidade de o fazer, por outro resulta que esta ré não tinha documentos relativos ao aluguer da máquina, que foi verbal. Mesmo que a 1ª ré tivesse juntado documentos da sua contabilidade sobre a venda da máquina à aqui autora, tal não seria suficiente para obstar à apreensão, uma vez que o bem estava na sua posse e, como tal, presume-se pertencer-lhe (artº 848º nºs 1 e 2 do CPC então vigente). Era sim à autora que competia, logo que teve conhecimento da apreensão judicial, defender o seu direito, ou nos termos previstos no citado nº 2 do art,º 848º, tentando ilidir a presunção, ou mediante embargos de terceiro. Assim, a 1ª ré cumpriu os seus deveres contratuais para com a autora, informando-a da realização da penhora (v. g. artº 1038º al. h) do CC). Não estando a 1ª ré na posse da máquina reivindicada e dela tendo sido desapossada em diligência judicial de que deu conhecimento à autora, não tem a obrigação de restituir a máquina à autora, nem é responsável pela actuação ilícita de terceiro, isto é, a partir do momento em que a máquina foi removida judicialmente, a 1ª ré deixou de responder, como locatária, pela restituição da máquina no termo do contrato (artº 1044º do CC). Acresce, que, ainda que, no acto da penhora, a 1ª ré tivesse tido a oportunidade de exibir documentos da sua contabilidade relativos à venda da máquina à autora, o que já dissemos desconhecer e não ser o suficiente para obstar à penhora e remoção, não há nexo de causalidade entre o posterior desaparecimento da máquina e a eventual omissão da autora. Tal nexo foi interrompido, primeiro com a apreensão judicial, que retirou a disponibilidade da máquina à 1ª ré, que assim deixou de ser a responsável pelo bem em causa (pela sua guarda e segurança) e depois com a actuação ilícita de terceiro (o autor do furto). No tocante à 2ª ré, não comete a mesma qualquer ilícito, in casu esbulho. A penhora do bem foi efectuada no âmbito de um processo judicial. É ao solicitador de execução que compete efectuar a penhora e decidir sobre que bens deve incidir e não à exequente, que apenas os pode nomear à penhora, nomeação que não é vinculativa (cfr. artºs. 832º e segs. do CPC). O bem em causa estava na posse da executada, nada obstando assim à sua penhora. A actuação da exequente é lícita e por isso não poderia gerar qualquer obrigação de indemnizar. Como já referimos, se tal penhora ofendia o direito de propriedade da autora, tinha esta à sua disposição os meios processuais necessários à defesa do seu direito e não pode invocar desconhecimento do acto ofensivo, porque o mesmo lhe foi comunicado. É certo que a máquina desapareceu das instalações da 2ª ré, mas nenhum facto provado permite concluir que a 2ª ré foi responsável por tal desaparecimento, o qual ocorreu juntamente com a subtracção de outros bens que lhe pertenceriam e apresentou a pertinente queixa-crime (fls. 116 e 117). Acresce, que a 2ª ré não era a fiel depositária, mas sim o seu sócio-gerente, que, no que tange a tal encargo, actua sempre a nível pessoal e não é demandado nesta acção. Mas mesmo que actuasse em representação da ré, era necessário que se provasse o incumprimento das suas obrigações, isto é a violação culposa das suas funções de depositário da coisa penhorada e que tal foi causal da perda do bem. Ora, os factos provados, nomeadamente o circunstancialismo relatado nos factos 25º a 29º, não o permitem concluir, dada a irrelevância da causa virtual. Teria efectivamente de se provar que a 2ª ré se apoderou da máquina e a fez sua (esbulho), ou que ocorreu violação dos deveres do fiel depositário causal do descaminho ou furto da máquina, propondo-se neste caso a acção contra o fiel depositário. Inexiste assim o dever das rés indemnizarem a autora pela perda sofrida, como peticionado subsidiariamente. Descendo agora ao concreto das conclusões da apelante, diremos: Alega a autora que a sentença é nula porque não apreciou os pedidos de declarar a autora legítima proprietária do equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série n.º 60554 e reconhecer o aluguer do mesmo equipamento à 1ª ré. A sentença apreciou a questão, apenas não se pronunciou quanto a esses pedidos. Efectivamente, em face dos factos provados, é possível concluir, que, o direito que existia na esfera jurídica da 1ª ré se transmitiu à autora, por força do contrato de compra e venda celebrado, assim como a posse, por “constituto possessório” (art.º 1264º do CC). Tal como, em face dos factos provados, podemos concluir que entre a autora e a 1ª ré foi celebrado um contrato de locação de bem móvel (aluguer). Mas, no caso, estamos perante uma acção de condenação em que tais pedidos são apenas o pressuposto e condição da procedência do pedido principal, que é a restituição ou, subsidiariamente, a indemnização do dano. Assim, aqueles pedidos não têm autonomia, nem careciam ser formulados, nem devem ser objecto de reconhecimento autónomo, quando aquilo que visam fundamentar não prevalece. Tanto mais que a questão da propriedade e contrato de aluguer, em face das contestações apresentadas, não é hoje controversa. Cremos assim que não ocorre a assacada nulidade. A apelante também não tem razão no que conclui em 9, 10, 11, 13, 14 e 15. A 1ª ré, enquanto executada, não tem que concordar ou deixar de concordar, permitir ou deixar de permitir a penhora. A lei é clara no sentido de que os bens que estiveram na posse do executado se presumem pertencer-lhe e só perante prova documental inequívoca de que pertencem a terceiro é que a penhora, que nunca deixará de ser realizada, poderá ser levantada (nº 2 do artº 848º do CPC), sendo certo que, como resulta evidente da presente acção, essa prova documental inequívoca nunca existiu. Nada no CPC obriga o executado a informar nos autos que os bens não lhe pertencem. O normativo invocado (artº 764º do NCPC) não estava em vigor na altura, era o artº 848º, que nem sequer era claro no sentido de tal possibilidade caber ao executado e, mesmo hoje, apenas faculta a possibilidade de provar que os bens pertencem a terceiro, não impõe qualquer dever. A autora só a si própria pode imputar a falta de diligência na defesa dos seus direitos, uma vez que lhe foi comunicada a diligência ofensiva da posse e podia ter defendido o seu direito, quer através desse incidente inominado previsto no artº 848º do CPC, quer através de embargos de terceiro ou acção de reivindicação. No tocante ao vertido em 11º das conclusões, apenas se realça que a 1ª ré não permitiu a utilização da coisa à 2ª ré. A coisa foi objecto de penhora, apreendida, removida para as instalações da exequente, no âmbito de um processo judicial, por decisão do solicitador de execução, no limite das suas competências, que a entregou a terceiro (sócio-gerente da exequente), constituindo-o fiel depositário. Assim, a locatária não incumpriu os seus deveres e, comunicando à autora a diligência da penhora, deixou de ser contratualmente responsável pela restituição da coisa locada, que deixou de estar sob a sua detenção. No tocante às demais conclusões relativas à responsabilidade da 2ª ré, como já referimos a mesma não era fiel depositária, mas sim o seu sócio-gerente, constituído como tal individualmente e não em sua representação. Mas, mesmo que o fosse, não consta nos autos que alguma vez tenha sido notificada pelo Tribunal para proceder à entrega. As obrigações do fiel depositário decorrem da lei e não de um contrato, sendo assim inaplicável o disposto no CC – artºs 1187º e segs. – a não ser, na falta de disposição legal, por analogia. Ora o art.º 864º CPC estabelece a obrigatoriedade de apresentação dos bens ao solicitador de execução, no prazo de 5 dias, seguindo-se, caso não os apresente, o arresto dos bens do fiel depositário, tudo no âmbito da execução, sem prejuízo da responsabilidade criminal, prevista no artº 355º do C. Penal. Sucede que os factos provados não nos permitem concluir que ocorreu qualquer recusa de entrega do bem ao solicitador de execução, ou qualquer notificação do Tribunal comunicando a cessação das funções e ordenando a entrega. Apenas se provou que “os técnicos da A. não puderam realizar o seu trabalho, por oposição de representante da 2ª R. FR”. Ora, a 2ª ré (a ser ela a fiel depositária) não tinha qualquer obrigação contratual ou legal de entregar o bem à autora, mas apenas ao solicitador de execução ou, no âmbito da insolvência, ao Administrador de insolvência, sendo que, face aos factos provados, o que foi solicitado à 2ª ré por intermédio do administrador de insolvência, foi apenas “a verificação mecânica da máquina” (factos nº 24 e 26) e não a sua entrega ou recolha por quaisquer técnicos ou pessoal da autora. Nem foi o facto de tal verificação não ter ocorrido, que motivou a perda da máquina, sendo irrelevante, em termos de causalidade adequada, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, a chamada causa indirecta, isto é, se a 2ª ré não tivesse impedido a máquina de ser removida naquele dia, não teria sido furtada (só poderia relevar num contexto de mora - artº 807º do CC – que aqui não se contempla, até porque o que estava agendado era apenas a verificação da máquina). Igualmente irrelevante é a causa remota (se o bem não tivesse sido penhorado, não teria sido removido e não teria sido furtado), que a apelante parece invocar e que não encontra eco na nossa ordem jurídica. Em suma, a actuação da 2ª ré não violou qualquer disposição legal, ainda que se considerasse ser ela a fiel depositária e não o seu sócio-gerente. Com efeito, a autora não logrou demonstrar, que foi incumprido qualquer dever, que recai sobre o fiel depositário, quer no tocante à obrigação de entrega, que, como referimos, não existia em relação à autora, mas sim em relação ao solicitador de execução, no âmbito desse processo, desde que devidamente notificada para esse efeito ou ao administrador de insolvência, nos mesmos termos. Nem no tocante à guarda e conservação da coisa, uma vez que dos factos provados não se extrai que a coisa tenha sido perdida por qualquer acto ou omissão imputável à 2ª ré, mas sim por acto de terceiro, o que, mesmo no depósito convencional (art.º 1188º nº 1 do CC) exonera o depositário das obrigações de guarda e restituição. Pelo exposto improcedem in totum as conclusões da apelante. V - DELIBERAÇÃO Nestes termos acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 25-01-2016 |