Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
165/22.0GACBT.G1
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO CONDENADO
AUSÊNCIA DO TÉCNICO DE REINSERÇÃO SOCIAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Sumário:
I. A ausência do técnico de reinserção social na audição do condenado (prevista no art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) é uma irregularidade.
II. Constando dos autos vários relatórios periódicos daquele técnico, que desencadearam a necessidade de ouvir o condenado, tal irregularidade não merece reparação oficiosa (art. 123.º, n.º 2).
III. Uma vez que a defensora oficiosa do arguido esteve presente nas duas audições do arguido e em nenhuma delas invocou de imediato a irregularidade, este vício encontra-se sanado.
IV. Se, em despacho proferido após a audição do condenado - um ano e quatro meses depois do trânsito em julgado da condenação numa pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova -, o tribunal, face à inacção do condenado e a uma falta injustificada para ser ouvido, lhe acrescentou novas obrigações, isso configura a aplicação do art. 55.º, c), do Código Penal.
V. Iniciado o terceiro ano daquela suspensão sem que o condenado tenha diligenciado pela avaliação clínica do seu consumo de álcool, imposta no plano de reinserção social, e sem fornecer comprovativos da sua situação habitacional e laboral, já não era possível aplicar-lhe qualquer das alíneas do mesmo art. 55.º.
VI. Apenas por responsabilidade do condenado - ao longo de mais de dois anos, foi sempre a DGRSP e o Tribunal que foram à sua procura -, está demonstrado à saciedade que resulta defraudado o juízo de prognose previsto no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, pela mais olímpica indiferença daquele perante as obrigações que sobre si impendiam (e que nem sequer se revestiam de especial exigência), o que justifica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Decisão Texto Integral:
Neste processo n.º 165/22.0GACBT.G1, acordam em conferência as Juízas na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - RELATÓRIO

No processo comum singular n.º 165/22.0GACBT, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Celorico de Basto, Comarca de Braga, em que é arguido AA, foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que tinha sido condenado, determinando o cumprimento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões Opta-se por manter os destaques de origem, tal como noutras peças processuais transcritas; suprime-se a primeira, por irrelevante.:
«(…) 2. (…) no douto despacho (…) aqui posto em crise, não cumpriu minimamente com o dever de fundamentar, prolatando uma decisão arbitrária, sem especificar com um mínimo de suficiência […] os motivos de facto e de direito que motivaram e fundamentaram à decisão de revogação da suspensão da pena de prisão.
3. O Tribunal limitou-se, a constatar um facto e a cominar esse mesmo facto com a revogação da suspensão da pena, como se de uma mera formalidade se tratasse, e em clara contradição com o afirmado na douta fundamentação, esvaziando de sentido o aí afirmado, uma vez que de todo, nesta decisão, o Tribunal a quo valorou as causas da revogação com um critério formalista, não procurando apurar, em concreto, se efetivamente o Arguido, com o seu comportamento, demonstrou que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.
4. O Tribunal a quo limitou-se, a tecer considerações genéricas, imbuídas de um claro preconceito e descrença na capacidade de regeneração e ceticismo militante contrário ao próprio fim das penas, revogando a suspensão da execução da pena (…) Segue-se a transcrição de dois excertos do despacho recorrido. (…)
5. Conforme consta dos autos e ficou provada em sentença, estamos perante um indivíduo, com apenas a 2ª classe, isto é, pessoa de parca ou mínima instrução, de origens bastantes humildes, que, indubitavelmente, poderá nem alcançar o sentido ou até a consequência dos seus atos, em virtude de falta de compreensão para certos assuntos, não tendo o Tribunal a quo alegado com suficiência qualquer fundamento de facto ou de direito que sustentasse aquela decisão, limitando-se tão-só a cartular e arbitrariamente a proferir decisão no sentido da revogação. Fundamentação esta que não é manifestamente suficiente e viola o disposto no supracitado Artigo 97.º n.º 5 do C.P.P., o que consubstancia uma irregularidade nos termos do disposto no Artigo 118º n.º 2 do Código Processo Penal, o que se suscita para os devidos e legais efeitos.
6. Assim, face ao exposto, a irregularidade torna inválido o ato em que se verificou e a sua declaração determina a sua repetição, tal como previsto nos Artigos 123.º nº. 1 e 122.º nº 2 do C.P.P.
7. A suspensão da execução da pena é uma pena autónoma e de substituição, tal como assente nos Artigos 50. º n.º 1 e 40.º do C.P. e, como tal, deverá o tribunal, atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, para concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Da conclusão seguinte, constam os termos da condenação do arguido. (…)
9. Assim, foi elaborado e homologado o plano de reinserção social, no qual estavam previstas três áreas com necessidade de intervenção: a) consumo abusivo de bebidas alcoólicas; b) dificuldades de autorregulação emocional e dificuldades de resolução de problemas; c) desemprego. Suprime-se a conclusão subsequente, que invoca o despacho recorrido, embora com outra data. (…)
11. (…) a revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas, nos termos do Artigo 56.º nº.1 alínea a) do C.P. só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa grosseira, e só terá lugar como última ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no Artigo 55.º do C.P.
12. Denote-se que a infração dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspeto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento das obrigações,
13. E a culpa há-de revestir intensidade relevante, seja pela natureza (violação grosseira) seja pela reiteração (atitude geral de descuido e leviandade prolongada no tempo), de molde a constituir uma atuação especialmente censurável, que o cidadão médio pressuposto pela ordem jurídica repudiaria e que, por consequência, não admite tolerância ou desculpa.
14. Tais circunstâncias têm que ser aferidas e demonstradas em concreto, não bastando a constatação de que decorreu um período temporal alargado sem que a condição se mostre cumprida nem tão pouco a formulação de juízos de valor ou verosimilhança sobre o comportamento exigível ao condenado.
15. Por essa razão se prevê que mesmo no caso de incumprimento culposo, grosseira e/ou reiterado das condições fixadas, o tribunal ainda pode optar por fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta, ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, nos termos do Artigo 55.º do C.P.
16. (…) É desnecessário transcrever o teor do art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Ora, o Arguido aqui ouvido duas vezes sobre estes incidentes, uma delas pelo telefone, outra presencialmente, e em nenhuma das audições, esteve presente o técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
17. Verifica-se aqui, uma clara violação do Artigo 495.º nº 2 do C.P.P. por não ter estado presente na sua inquirição o técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, o que constitui uma irregularidade processual que afeta o valor do ato praticado e, como tal, pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso, nos termos do disposto no Artigo 123.º n.º 2 do C.P.P., o que se suscita para os devidos e legais efeitos.
18. Cremos, por isso, que a revogação foi excessiva e não deveria ter sido AINDA decretada. Nem sequer o despacho recorrido pondera a possibilidade de aplicar o Artigo 55.º do C.P., nunca explicitando de forma clara a razão pela qual descarta esse Artigo em benefício da medida mais gravosa do Artigo 56.º do C.P.
19. Tem é que se extrair no caso concreto não ser já possível efetuar um juízo de prognose favorável em relação ao condenado, e que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena se encontram definitivamente comprometidas.
20. Logo, deve agir-se com toda a prudência e atualidade quando estamos a falar da privação da liberdade de um homem com quase 56 anos que não vai conseguir em reclusão curar-se desse etílico mal maior, temos a certeza, podendo e devendo fazê-lo de forma mais satisfatória no exterior dos muros da fria prisão.
21. Tal se faz pois não há, de facto, notícia de novos factos ilícitos praticados pelo Arguido, bem como está inserido familiar e socialmente, dedicando-a trabalhos agrícolas (…) Suprime-se o último excerto, que não pode deixar de ser lapso de escrita.
22. Pelo exposto, e nos termos e pelos fundamentos supra aduzidos, deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que não revogue a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos propugnados.
23. O douto despacho recorrido viola o disposto nos Artigos 40.º, 50.º, 55.º, 56.º do C.P., 97.º nº. 5, 118.º n.º 2, 123.º nº. 1, n.º 2 e 122.º nº 2, 495º do C.P.P.»
O recurso foi admitido.
O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso: o despacho está devidamente fundamentado, o arguido incorreu em sucessivos incumprimentos das obrigações que lhe tinham sido impostas pela sentença e, a existir qualquer irregularidade, a sua invocação é agora intempestiva, pelo que o acto está sanado.
Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta acompanha esta última resposta; afirma que o despacho «é cristalino, tendo a Mmª Juiz ancorado a sua decisão nas incidências processuais relevadas, nos relatórios da DGRSP e nas declarações prestadas pelo arguido, tendo sido analisada a factualidade apurada à luz das normas aplicáveis, de forma perfeitamente percetível, incluindo para o recorrente» e arredou a possibilidade de qualquer outra hipótese que não fosse a revogação da suspensão, a irregularidade da ausência do técnico da DGRSP está sanada por não ter sido tempestivamente invocada e há fundamentos bastantes para aquela revogação (o que apoia na lei, jurisprudência e doutrina).
Cumprido o contraditório, não houve resposta.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Delimitação do objecto do recurso

Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem. , e face às conclusões do recurso, são três as questões a resolver Pela ordem de precedência de conhecimento, não a escolhida pelo recorrente.:

- se o despacho recorrido carece de fundamentação;
- se houve irregularidade por não ter estado presente o técnico da DGRSP na audição do arguido e, em caso afirmativo, qual a consequência;
- se há fundamentos para revogar a suspensão da execução da pena de prisão.

B. Despacho recorrido

«Por sentença proferida em 29-06-2023 e transitada em julgado em 14-09-2023, foi o arguido AA condenado, entre o mais, nos seguintes termos:
- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio florestal agravado, previsto e punível pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;
- suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de três anos e seis meses de prisão, com regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar e acompanhar na sua execução pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que coloque a tónica na interiorização dos valores jurídico-sociais vigentes, bem como das consequências da prática criminal, especialmente do tipo de crime em causa, e, ainda, na definição de um projeto de vida socialmente ajustado, nos termos dos artigos 50.º, n.º 1, n.º 2, in fine, e n.º 5, 53.º, n.ºs 1 e 2 e 54.º, todos do Código Penal;
Por conseguinte, foi elaborado e homologado o plano de reinserção social, no qual estavam previstas três áreas com necessidade de intervenção: a) consumo abusivo de bebidas alcoólicas; b) dificuldades de autorregulação emocional e dificuldades de resolução de problemas; c) desemprego (fls. 316-319).

No dia 05 de julho de 2024, a DGRSP enviou aos autos o relatório periódico de execução da medida, constando do mesmo o seguinte:
No decorrer do acompanhamento os contactos com o condenado têm sido dificultados na medida em que não responde aos contatos telefónicos, nem devolveu os mesmos, facto que tende a justificar com uma avaria com o seu telemóvel, no entanto, já havia sido solicitado à irmã do condenado que este devolvesse o contacto telefónico, em ultimo caso pelo numero da irmã que se disponibilizou, mas não o fez. No entanto, compareceu nas entrevistas presenciais, a última no dia 04/07/2024, nas instalações do tribunal de .... Mantém-se integrado no agregado constituído pela mãe e pela irmã, numa habitação arrendada e localizada em meio rural. Sem atividade laboral regular, dedica parte do seu quotidiano aos trabalhos agrícolas em torno da habitação onde reside e a realizar trabalhos de oportunidade na serração e nas vinhas pertença da empresa “EMP01...”. Os familiares e o representante da empresa para quem presta trabalho referem que o condenado vem apresentando uma melhoria na condição de dependência alcoólica, no entanto ainda lhe reconhecem consumos regulares de álcool, que o mesmo reconhece, pese embora mantenha um discurso minimizador do impacto dos mesmos no seu quotidiano.
Os seus tempos livres são passados em casa, dedicado à agricultura e ao fim de semana por vezes ocupa-se em cafés da área de residência em convívio com conhecidos da área de residência.
Em termos económicos é dependente dos ganhos obtidos nos trabalhos que realiza e beneficia da retaguarda económica dos familiares, nomeadamente no que respeita a alimentação.
Face aos factos pelos quais está condenado denota ainda um discurso externalizador da sua responsabilidade criminal e face à sua dependência alcoólica relativiza a sua dependência ao período de refeições, e não revele ainda motivação para a promoção da abstinência, no entanto, comprometeu-se na última entrevista a diligenciar pelo agendamento de consulta nos cuidados de saúde primários da área de residência (Unidade de Saúde - ...) no propósito de avaliar a necessidade de encaminhamento para acompanhamento especializado.
Contactado o OPC da área de residência, pelo mesmo não são referenciados novos indícios de participação em atividade ilícita.
Na comunidade onde reside não foram reportados quaisquer indícios da existência de comportamentos desajustados sendo reconhecido o quotidiano condenado, sem referências a desajustamentos na relação interpessoal”.
Foi designada data para a audição do condenado, em 25-11-2024. O arguido não compareceu, tendo-se designado nova data para a sua audição no dia 05-12-2024 com emissão dos competentes mandados de detenção e condução.
No dia 05-12-2024, o arguido voltou a não comparecer na audição de condenado. No entanto, o Tribunal conseguiu encetar comunicação com este, via telefónica, estando o mesmo a residir, à data, em ....
Nessa sequência, o Tribunal determinou que o arguido, no prazo de 05 (cinco) dias, entrasse em contacto com a GNR para lhe comunicar que se encontra em ... e para definir as próximas diligências, assim que regressar a território nacional.

No dia 20-01-2025, a DGRSP comunicou aos autos, entre o mais, o seguinte:
Foram estabelecidos contactos telefónicos com o amigo do condenado - BB - o qual manifestou disponibilidade para facultar informações relativas ao condenado. Questionado sobre as condições sociais atuais do condenado, referiu que este partilhava residência consigo em ..., desde setembro de 2024, transportado a pedido da mãe e irmã, com o propósito do estabilizar os consumos de álcool. Refere que AA apresenta um quotidiano estruturado, a apoiar na gestão de imoveis de que é proprietário. Disponibiliza-lhe alojamento e refeições em troca dos trabalhos que o condenado realiza nos condomínios de que é responsável. Face à ingestão de bebidas alcoólicas refere que o condenado não apresenta consumos de álcool desde a viagem para aquele país. No último contacto telefónico, BB referiu que mantém retaguarda económica ao condenado, mantendo a condição de informar os DGRSP de eventual viagem a Portugal. Foi solicitado um comprovativo de morada, que, no entanto, não foi rececionado nesta Equipa até ao presente”.
Por despacho judicial de 27-01-2025, o Tribunal entendeu que da audição do arguido, realizada no dia 05-12-2024 e do sobredito relatório da DGRSP, resulta que o arguido se encontra a residir e a trabalhar em ..., local para onde foi com vista a diminuir e estabilizar os consumos de álcool, apresentando um quotidiano estruturado, com uma situação financeira e laboral estável e que, desde a sua mudança para aquele país, não mais apresentou consumos de álcool.
Assim, foi decidido o seguinte:
Pelo exposto, conforme promovido pelo MP, por se verificar que o arguido, com a sua conduta atual, demonstra vontade em cumprir os objetivos ínsitos no plano homologado e uma vez que não está gorado o juízo de prognose favorável, mantém-se a execução do plano de reinserção social homologado pelo tribunal em 05/12/2023, sob as condições acima mencionadas.
Notifique o arguido para a morada onde o mesmo reside em ... e que consta do auto de audição de 05-12-2024, com cópia do relatório de execução apresentado pela DGRSP com ref.ª ...49, advertindo-o que deve i) informar a DGRSP de eventuais deslocações a Portugal para calendarizar entrevistas presenciais, ii) fornecer informações sobre a sua morada e contactos telefónicos e iii) enviar à DGRSP os documentos que comprovem o seu contexto de vida no país de acolhimento (...), nomeadamente comprovativos de manutenção de atividade laboral”.
No dia 07-10-2025, foi enviado novo relatório de execução periódica, deste constando a seguinte informação:
AA, entre setembro de 2024 e agosto de 2025, integrou agregado de um amigo (BB), residente em ..., beneficiando do apoio deste que passou a assegurar a sua sustentabilidade. Esta situação foi diligenciada pela progenitora e irmã do condenado, com o intuito de promover a abstinência alcoólica por parte deste e afasta-lo de contextos de risco.
Durante este período, AA, apoiou o amigo na realização de serviços de manutenção de condomínios, designadamente na área da limpeza e jardinagem, como contrapartida do alojamento e alimentação que aquele lhe fornecia.
Segundo BB, o condenado preservou uma situação de abstinência etílica durante o período em que esteve em ..., sem, no entanto, ter recorrido a qualquer serviço de saúde especializado.
AA regressou a Portugal em agosto de 2025, reintegrando o agregado de origem composto pela progenitora e por uma irmã. Não informou os serviços de reinserção deste regresso, conforme se havia comprometido em janeiro de 2025.
De acordo com aqueles familiares, o condenado retomou o quotidiano que apresentava no passado, dedicando-se à realização de trabalhos agrícolas em torno da habitação onde reside e outras atividades indiferenciadas de oportunidade.
AA, não reconhece qualquer problemática alcoólica, nem os potenciais impactos no seu quotidiano daí resultantes. Nesse sentido não diligenciou pela sujeição a avaliação clínica a esta problemática.
O condenado revelou ausência de comprometimento com a medida aplicada, uma vez que nunca forneceu quaisquer comprovativos da sua situação habitacional e/ou laboral ou estabeleceu qualquer tipo de contacto com esta equipa de reinserção social, mesmo quando regressou a Portugal em agosto de 2025”.
Foi designada nova data para audição do condenado.
Na sequência da sua audição, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão, por entender que, no caso, estão reunidos os pressupostos previstos no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Cumpre apreciar e decidir. Segue-se a transcrição do art. 56.º do Código Penal.
(…) Do certificado do registo criminal do arguido que se mostra junto aos autos, não resulta que o arguido cometeu qualquer crime posteriormente à condenação sofrida à ordem dos presentes autos, pelo que afastado está o preenchimento da alínea b), do transcrito preceito legal.
Importa, pois, ponderar se o arguido infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social.
Da consulta dos autos resulta que mesmo após lhe ter sido concedida a oportunidade de continuar a cumprir a pena de prisão em que foi condenado em liberdade (por despacho judicial de 27-01-2025), o arguido optou por incumprir, de forma reiterada o plano de reinserção social, designadamente: não informou os serviços da DGRSP quando regressou a Portugal, não obstante a isso se ter comprometido); readquiriu hábitos etílicos e não reconhece qualquer problemática alcoólica nem os impactos no seu quotidiano daí resultantes, conduta esta que para o Tribunal ficou bem patente aquando da sua audição e o atento o facto de ter permanecido sem efetuar qualquer avaliação médica à problemática etílica de que padece; e nunca forneceu quaisquer comprovativos da sua situação habitacional e/ou laboral, mesmo quando regressou a Portugal.
Além disso, em sede de audição, o condenado não esclareceu por que motivo, após regressar a Portugal, não entrou em contacto com a DGRSP. Justificou o seu comportamento de forma parca e quase impercetível, revelando a forma como se debruçou sobre os factos e a postura adotada em sede de audição um completo alheamento e desinteresse face à condenação que sofreu.
Perante este quadro, entende-se que o arguido não correspondeu, de forma culposa, ao plano de reinserção social.
Não obstante o Tribunal lhe ter dado a oportunidade de cumprir a pena em liberdade, oportunidade esta que lhe foi renovada aquando da prolação do despacho de 27-01-2025, o arguido manteve o mesmo comportamento, adotou uma postura passiva face à condenação que sofreu, desinteressando-se pelo seu cumprimento e arranjando “desculpas” para o seu comportamento relapso.
Com a sua conduta, que foi persistente e reiterada, o arguido deu mostras de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Como se disse, por intermédio da audição do arguido, apurou-se que este não apresentou qualquer justificação plausível para o seu comportamento, tendo sido possível perspetivar a sua total ausência de consciência crítica ante os incumprimentos.
Face à natureza e gravidade do crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos e à oportunidade que lhe foi concedida de cumprir a pena em meio não privativo de liberdade, impunha-se que o mesmo, pelo menos durante o período da suspensão da execução da pena aplicada, se rodeasse de especiais cautelas, de forma a cumprir, escrupulosamente, o que lhe fora determinado por sentença e no plano de reinserção social, de modo que a ameaça de prisão se não tornasse numa pena concreta e real a cumprir em regime de reclusão.
Todavia, não obstante pairar sobre si essa possibilidade de cumprimento de uma pena de prisão efetiva, o arguido optou por continuar a violar de forma repetida o plano de reinserção social, revelando infundado o juízo de prognose favorável a seu respeito emitido aquando da decisão de suspensão da execução da pena.
Por tudo o exposto se conclui que já não é mais possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido e à concretização do efeito ressocializador do arguido, além de que a não revogação da pena privativa da liberdade, in casu, prejudicaria a reafirmação da norma violada. Também pela mesma razão não se verificam condições para determinar qualquer outra providência no sentido de evitar o cumprimento da pena de prisão aplicada.
Assim, ante o exposto, ao abrigo dos artigos 50.º e 56.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos e, por conseguinte, determina-se o cumprimento da pena determinada na sentença, isto é, da pena de três anos e seis meses de prisão.»
C. Apreciação do recurso

1. Falta de fundamentação
Na perspectiva do recorrente, o despacho viola os arts. 97.º, n.º 5, 118.º, n.º 2, 123.º, n.º 2, e 122.º, n.º 2, não tendo sido cumprido o dever de fundamentação (conclusões 2 a 6).
Nos termos do art. 97.º, n.º 5, “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Tal decorre da norma constitucional do art. 205.º, n.º 1: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Um despacho a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não é de mero expediente, pelo que necessita de ser fundamentado: o seu destinatário tem de compreender as razões, de facto e de direito, que conduziram o Tribunal àquela tomada de posição, e não a outra. Isto não só pela inteligibilidade, mas também, e sobretudo, para que possa haver uma reacção por parte do cidadão que está descontente, seja arguindo um vício legal, seja por via de recurso para um Tribunal superior (quando a lei o admita).

Ora, a simples leitura do despacho recorrido torna evidente que não há qualquer falta de fundamentação:
- a Mm.ª Juiz a quo começa por referir os termos da condenação do arguido, bem como do respectivo plano de reinserção social;
- depois, descreve todo o iter processual após o trânsito em julgado da sentença, mais concretamente desde 5 de Julho de 2024 até à data (10 de Dezembro de 2025), composto por relatórios/informações da DGRSP (com transcrição), audições do condenado e despachos proferidos (um deles com transcrição do dispositivo), no sentido de lograr o cumprimento, por parte do arguido, das condições da suspensão da execução da pena e das regras do plano de reinserção social;
- face à promoção do Ministério Público no sentido da revogação da citada suspensão, formulada na audição do arguido de 26 de Novembro de 2025, passa depois, tendo como guia o art. 56.º do Código Penal, a explicar que omissões e actos do arguido, desde o despacho de 27 de Janeiro do mesmo ano, a levaram a concluir pelo incumprimento culposo e reiterado do arguido dos deveres e regras de conduta que sobre ele impendiam;
- refere-se ainda à ausência de explicações cabais, por parte do arguido, em sede da sua audição, para o seu comportamento desde a condenação;
- explica, até, o que era esperado do arguido e não foi por ele cumprido;
- justifica os motivos que a levaram à aplicação do regime do art. 56.º, n.º 1, a), do Código Penal, e a insuficiência de qualquer outra medida.

Portanto, ao contrário do que defende o recorrente, a Mm.ª Juiz a quo nunca perdeu de vista o caso concreto: não se trata de um despacho tabelar, mas uma decisão sustentada, clara e reflectida, específica para o arguido e feita apenas tendo em conta as circunstâncias deste, à luz da lei aplicável.
Pode o arguido, naturalmente, discordar do conteúdo do despacho, mas só uma análise enviesada deste é susceptível de explicar que impute à Mm.ª Juiz a quo sequer um laivo de pré-juízo, de qualquer posição de princípio contra (ou a favor) do ora recorrente, de arbitrariedade ou de pensamento contrário à lei.
Não há, assim, sombra de dúvida: o despacho recorrido tem toda a fundamentação que lhe era exigível, ficando assim prejudicado o conhecimento da irregularidade a tal propósito invocada pelo recorrente.
Improcede, nesta parte, o recurso.

2. Ausência do técnico da DGRSP e sua consequência
Entende o recorrente que houve violação do art. 495.º, n.º 2, porquanto o técnico de reinserção social não esteve presente em nenhuma das audições do arguido, e que isso configura uma irregularidade, nos termos do art. 123.º, n.º 2 (conclusões 16 e 17).
Prevê a primeira destas normas, que se enquadra num capítulo relativo à execução da pena suspensa e tem por epígrafe “Falta de cumprimento das condições de suspensão”, no excerto que reveste relevância para o caso: “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão (…)”.
Esta audição deve ocorrer quando se verifica alguma das situações do n.º 1 do mesmo artigo: o tribunal toma conhecimento da falta de cumprimento, por parte do condenado, dos deveres, regras de conduta ou obrigações que lhe foram aplicadas como condições da suspensão da execução da pena.

Compulsados os autos a partir do primeiro relatório periódico enviado pela DGRSP, a 5 de Julho de 2024 (ref.ª ...27), constatou-se o seguinte:
- por despacho de 3 de Outubro desse ano, foi designado o dia 25 de Novembro para audição do arguido (ref.ª ...55);
- nesta data, o arguido, apesar de notificado, faltou, pelo que se determinou a emissão de mandados de detenção e condução daquele para a sua audição a 5 de Dezembro (ref.ª ...65);
- nesse dia, devolvidos os mandados sem cumprimento e ausente o arguido, logrou o Mm.º Juiz entabular contacto telefónico com este (ref.ª ...16);
- face ao teor do relatório periódico da DGRSP de 7 de Outubro de 2025 (ref.ª ...76), a Mm.ª Juiz a quo designou, para nova audição ao condenado, o dia 26 de Novembro de 2025 (ref.ª ...91);
- nessa diligência, o arguido compareceu e foi ouvido (ref.ª ...65).

É inelutável que a ausência, em ambas as audições, do técnico de reinserção social (que supervisionava o arguido) constitui uma violação do art. 495.º, n.º 2.

A propósito, rege o princípio da legalidade do art. 118.º, n.º 1: “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”; nos casos “em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular” (n.º 2 do mesmo artigo).
Percorrida a enumeração legal das nulidades insanáveis (art. 119.º) e sanáveis (art. 120.º, n.º 2), facilmente se conclui que a ausência do técnico na audição do arguido não está entre elas.
Resta, assim, a figura da irregularidade, acerca da qual prescreve o art. 123.º, n.º 1: “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
No caso, em ambas as logradas audições do arguido - bem como naquela que se frustrou- esteve presente, como não podia deixar de ser, a defensora oficiosa do condenado; por isso, teve esta a possibilidade de, nas duas ocasiões, arguir de imediato a irregularidade em causa, e em nenhuma delas o fez.
Por isso, está tal irregularidade sanada.
Ex abundantiae, sempre se dirá que não é caso de reparação oficiosa da irregularidade, nos termos do art. 123.º, n.º 2, porquanto o técnico da DGRSP foi elaborando vários relatórios periódicos referentes ao arguido - que, aliás, desencadearam a necessidade de ouvir o condenado -, motivo pelo qual a ausência daquele nas citadas diligências não é bastante para afectar o valor desses actos Neste sentido, vide decisão sumária da Rel. Lisboa de 23 de Junho de 2025, invocada no parecer dos autos, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2025:913.22.9PZLSB.L1.9.A6/..
Termos em que improcede este segmento do recurso.

3. Revogação da suspensão de execução da pena de prisão
Resta apreciar esta pretensão do recorrente, explanada ao longo do recurso (conclusões 7, 9, 11 a 22) e cujas traves mestras são, essencialmente, duas:
- a falta de ponderação prévia da possibilidade de aplicar o art. 55.º do Código Penal;
- a não verificação do requisito do art. 56.º, n.º 1, a).
Sem fazer uma repetição dos elementos dos autos já enumerados no despacho recorrido - que, diga-se, falam por si, de tão detalhados e explícitos -, devem ainda assim mencionar-se outras circunstâncias do desenrolar do processo:
- a homologação do plano de reinserção social, elaborado após entrevista ao arguido (entre outros elementos), foi-lhe notificada a 12 de Dezembro de 2023 (ref.ª ...36);
- deste plano constava, além do mais, a obrigação de o arguido justificar quaisquer faltas às convocatórias da DGRSP, de receber o técnico em sua casa e de o informar sobre eventuais alterações de morada (ref.ª ...65);
- o relatório da DGRSP de 5 de Julho de 2024 foi notificado ao arguido a 12 desse mês (ref.ª ...32);
- o arguido também foi notificado para a sua audição de 25 de Novembro de 2024 (ref.ª ...48), mas não compareceu, tendo sido condenado em multa por falta injustificada (ref.ª ...65);
- a audição possível na nova data, 5 de Dezembro, foi por via telefónica e com a ajuda, do lado do arguido, de um amigo deste, tendo o Mm.º Juiz tido o cuidado de informar o arguido do número de telefone da DGRSP através do qual poderia estabelecer o contacto com o técnico, tal como aí ordenado (ref.ª ...16);
- da conjugação do ofício remetido pelo Tribunal à DGRSP no dia seguinte, do qual consta o n.º de telemóvel usado para o contacto com o arguido (ref.ª ...05), e da informação da respectiva técnica de 20 do mesmo mês (ref.ª ...49), resulta ter sido esta a telefonar ao condenado, e não o contrário, como tinha sido determinado pelo Tribunal;
- no despacho de 27 de Janeiro de 2025 (ref.ª ...65), embora se tenha dado uma oportunidade ao arguido para cumprir o plano de reinserção social, escreveu-se que o seu comportamento «ainda não compromete de todo o juízo de prognose favorável», o que é já um sinal de que o condenado não tinha agido como devia; aliás, só assim se justifica que o Mm.º Juiz lhe tenha feito novas advertências, no sentido de fornecer informações sobre a sua situação em ... e respectivos documentos comprovativos;
- a notificação desse despacho, apesar de enviada para a morada em ... que tinha sido indicada pelo amigo do condenado na audição deste, apenas se mostrou possível em finais de Março de 2025 (ref.ª ...41), na sequência de várias diligências efectuadas pelo Tribunal nas bases de dados e após novo contacto telefónico por iniciativa da secção de processos (ref.ª ...27);
- ressalta do relatório periódico de 7 de Outubro de 2025 (ref.ª ...76), além do mais, o facto de o arguido, apesar de regressado de ... em Agosto anterior, não o ter comunicado à DGRSP.
A propósito da primeira objecção colocada pelo recorrente, é pertinente lembrar o conteúdo do art. 55.º do Código Penal: “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”.
Não obstante a inexistência de expressa alusão a esta norma, o despacho de 27 de Janeiro de 2025, que acrescentou novas obrigações ao arguido, já se enquadra no âmbito da alínea c); por outro lado, é importante lembrar que, nessa altura, tinha decorrido um ano e quatro meses do período de suspensão, ou seja, mais de um terço, sem que o arguido tivesse esboçado o menor gesto na direcção do cumprimento do plano de reinserção social, e até faltando injustificadamente quando convocado pelo Tribunal para ser ouvido.
Mesmo a sua ida para ..., embora no sentido do afastamento do seu meio habitual, não foi sequer comunicada à DGRSP, como era seu dever.
Idêntica omissão ocorreu com o seu regresso, quando estavam quase a perfazer-se dois anos do período de suspensão da execução da pena (mais de metade).
E nem sequer depois de voltar a Portugal o arguido manifestou qualquer preocupação ou empenho em cumprir as suas obrigações, regressando ao seu trem de vida anterior, sem reconhecer a existência de um problema de consumo de bebidas alcoólicas nem ter diligenciado pela respectiva avaliação clínica, obrigações que sabia terem-lhe sido impostas pela sentença condenatória e subsequente plano de reinserção social.
Quando foi ouvido pela Mm.ª Juiz a quo a 26 de Novembro de 2025, o arguido não esclareceu as razões da sua inacção, o que é sintomático da sua indiferença face à condenação, embora já se tivesse iniciado o terceiro ano da suspensão da execução da pena.
Daí que a Mm.ª Juiz a quo tenha afastado a possibilidade de «determinar qualquer outra providência no sentido de evitar o cumprimento da pena de prisão aplicada», o que, embora sem referência expressa, foi uma forma de excluir a aplicação de qualquer das medidas do art. 55.º.
E com razão: a cerca de 1 ano e 3 meses do fim do período de suspensão e sem qualquer ressonância da condenação e dos deveres a cumprir por parte do condenado, seria inútil fazer-lhe qualquer solene advertência; as garantias da alínea b) do mesmo artigo não se adequam às condições da suspensão aplicadas no caso concreto; a introdução de novas exigências careceria de sentido, porque nem as originais nem as adicionais tinham surtido qualquer efeito; quanto à prorrogação do período de suspensão, que sempre se traduz numa nova oportunidade, não era o condenado obviamente dela merecedor, face ao seu trajecto nos três anos anteriores: se nada fez até aí, aumentar aquele período seria abrir-lhe a porta para continuar na mesma senda, quando o que dele se exigia era exactamente o contrário.
Restava, então, o art. 56.º, n.º 1, a): “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social.
É evidente que tal violação grosseira e reiterada dos deveres impostos como condição da suspensão pressupõe não só que haja culpa por parte do condenado - “atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade Ac. Rel. Lisboa de 8.1.26, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2026:65.21.1PFLSB.L1.9.48/, fonte da citação seguinte. - mas também que a sua actuação ou omissão se repita, ou seja, “que não se esgote num acto isolado da vida do condenado, revelando uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória ou do plano de reinserção social”.
Ora, mostra-se indubitável que o ora recorrente podia (e sabia que tinha de) cumprir os deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena, incluindo os previstos naquele plano, mas não o fez apenas porque não quis, não de forma esporádica, mas ao longo de dois anos e três meses (nos três anos e seis meses possíveis): não compareceu nos serviços de reinserção social ou furtou-se às tentativas de contacto destes, não procurou acompanhamento médico na área do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, mudou de residência sem qualquer comunicação à DGRSP ou ao Tribunal (na ida para a ... e também na volta), não tem emprego regular desde que voltou desse país (situação idêntica à existente entre o trânsito em julgado da condenação e a sua emigração) e continua a não reconhecer que padeça de qualquer problemática alcoólica.
Ou seja, afigura-se claro que a pena de substituição - a suspensão de execução da pena de prisão - teve uma total ausência de ressonância no condenado, cuja vida em nada se alterou, seguindo o seu curso como se não tivesse existido a sentença condenatória dos autos…
Volte-se então à origem: a aplicação do instituto da suspensão de execução da pena de prisão pressupõe, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, que o Tribunal da condenação formulou o juízo de prognose favorável (a que se alude no despacho recorrido) relativamente ao comportamento do agente no período da suspensão. Não se trata de um mero palpite, por um lado, nem de uma certeza, por outro, de como irá agir o arguido nesse período, mas sim de uma avaliação, levando em conta o conjunto dos factores previstos naquela norma, de que, no momento da condenação, será o bastante conjugar a condenação (numa pena de prisão) - que traduz a censura do facto - com o risco daquela poder vir a ser efectivamente cumprida - a ameaça aí referida; e, no caso, a sentença recorrida, com a qual o arguido se conformou, entendeu aplicar tal suspensão, mas acompanhada de regime de prova, conforme o já aludido plano de reinserção social.
Infelizmente para o recorrente, e apenas por sua responsabilidade - recorde-se que, ao longo de mais de dois anos, foi sempre a DGRSP e o Tribunal que foram à procura do arguido, quando se exigia exactamente o contrário, que o arguido fosse de encontro às obrigações impostas por este e monitorizadas por aquela -, está demonstrado à saciedade que resulta defraudado aquele juízo de prognose, não por falha ocasional do condenado, mas pela mais olímpica indiferença deste perante as obrigações que sobre si impendiam (e que nem sequer se revestiam de especial exigência). Era esta a situação que se verificava no momento do despacho recorrido, o relevante para se analisar a questão em causa.
É, portanto, inequívoco que se está perante um caso de aplicação do art. 56.º, n.º 1, a) - para o qual não releva a ausência de condenação posterior do recorrente, prevista na alínea b) do mesmo artigo -, impondo-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente.
Uma nota apenas para referir que, verificados os requisitos daquela norma, são irrelevantes quaisquer considerações sobre se a reclusão vai ou não ter influência nos hábitos etílicos do recorrente, ou a propósito da idade deste (conclusão 20); o que interessa é a circunstância de o arguido se ter disposto, de forma voluntária, persistente e descuidada, ao risco do não cumprimento das condições de suspensão, cabendo-lhe agora arcar com as consequências dessa nefasta opção.
Portanto, bem andou a Mm.ª Juiz a quo ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo que também não assiste, nesta parte, razão ao recorrente.

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam as Juízas na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se integralmente o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.
Guimarães, 28 de Maio de 2026
(Processado em computador e revisto pela relatora)

As Juízas Desembargadoras

Cristina Xavier da Fonseca
Isilda Pinho
Luísa Oliveira Alvoeiro