Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO DIREITO AO CONVÍCIO COM O PROGENITOR NÃO RESIDENTE SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Estando em causa um alegado incumprimento do direito de visitas do pai do menor relativo a 14 dias nas férias do verão de 2025, a circunstância daquele afirmar que não é o pai biológico deste e de estar a correr no Ministério Público um processo administrativo para se apurar se isso é verdade, não é, por si só, motivo suficiente para se suspender esta instância, pois o prosseguimento do incidente, com estes concretos contornos, não compromete os superiores interesses do menor, até porque tal realidade, se for considerada relevante, será devidamente ponderada na decisão que vier a ser proferida. II - Se a mãe do menor, ou porventura o Ministério Público, entender que o facto de o pai dizer que não é o pai biológico e que a dúvida que daí emerge são, por si só, circunstâncias supervenientes que justificam a suspensão ou alteração do direito de visitas deste, tem de suscitar tal questão no lugar próprio, isto é, nos termos do disposto no artigo 42.º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I AA veio, a 9-9-2025, por apenso ao processo 609/25.0T8VCT que corre termos no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, instaurar o presente procedimento de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, relativas ao menor BB, contra CC, pedindo que seja "verificado o incumprimento do acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 41.º do RGPTC e, bem assim, se digne a condenar a requerida ao pagamento de uma quantia nunca inferior a € 500,00 (quinhentos euros) a favor do BB devido aos incumprimentos sistemáticos da requerida com os termos do acordo". Alegou em síntese que: "1. Tal como consta dos autos principais, o Requerente e a Requerida viverem em união de facto de ../../2013 até inícios de 2017. 2. Aquando da separação regularam as responsabilidades parentais, conforme o acordo que aqui se junta como documento n.º 1 e que se dá integralmente como reproduzido para os devidos efeitos legais. 5. Por esse motivo, o BB não passou um único dia das férias de verão com o Pai, aqui Requerente. 6. Isto porque, a Requerida desde o dia do aniversário do BB do presente ano obstaculizou qualquer contacto entre o BB e o Requerente. 7. Ou seja, em bom rigor, o Requerente não convive com o BB desde o dia ../../2025. 8. E, cumpre esclarecer que, tal acontece exclusivamente por imposição da Requerida 40. Motivado pelo superior interesse do BB, o Requerente pretende que a Requerida seja condenada a pagar € 500,00 (quinhentos euros) a favor do BB, uma vez que a Requerida incumpriu conscientemente o acordo." A Meritíssima Juiz proferiu então o seguinte despacho: "O requerente solicita a condenação da progenitora no incumprimento do regime das responsabilidades quanto a férias de verão de 2025, intitulando-se pai da criança e aludindo à família paterna da criança. Sucede que o requerente relatou nos autos que não é pai biológico da criança, pelo que inexiste família paterna. Tal circunstância motivou a suspensão da instância nos autos principais, igualmente, de incumprimento do regime de visitas, por despacho aí proferido em 20/3/2025. Assim, pelos mesmos motivos, e até que seja proferida decisão em ação de impugnação da paternidade, ficam os presentes autos suspensos nos termos do artigo 272.º n.º 1 do CPC." O requerente, inconformado com esta decisão veio dela interpor recurso, findando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.- Vem o Apelante interpor recurso por não se conformar com a decisão proferida pela MMª Juiz do Tribunal a quo que, a 11 de setembro, suspendeu a instância, nos termos do art.º 272º, nº 1 do CPC, pelo facto de o Apelante ter confessado nos autos principais que não era o pai biológico do BB. 2.- Efetivamente o Apelante não é o pai biológico do BB, mas é quem tem qualidade na certidão de nascimento tal qualidade. 3.- A qualidade de pai não se adquire apenas por razões biológicas. Basta que se atente nos casos da adoção. 4.- A Apelada só se lembrou de despoletar um processo de investigação da paternidade respeitante ao BB quando decidiu isolá-lo e colocá-lo em ensino doméstico para o afastar do Apelante em claro prejuízo do BB. 5.- Todas as decisões que respeitam a crianças são norteadas por aquele que é o seu superior interesse e, seja ou não o Apelante o pai biológico do BB, o que é certo é que é uma figura securizante, uma figura de referência e alguém com quem o BB tem vinculação. 6.- Ao decidir nada fazer para promover os contactos do BB com o Apelante, o Tribunal a quo viola o art.º 69.º da CRP, 1906.º, n.º 5 do Código Civil, art.º 9.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1 da Convenção dos Direitos da Criança e no artigo 6.º, alínea a), da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança. 7.- Além do mais, resulta do assento de nascimento do BB que o Apelante é o seu pai e a prova da filiação só se pode fazer pelos meios previstos no Código do Registo Civil art.º 211.º do Código de Registo Civil, nomeadamente pela certidão do registo civil, como decorre do disposto no art.º 1802º do Código Civil e como resulta pacífico de toda a jurisprudência- 9- Pelo que a decisão a quo viola também, de forma clamorosa, o disposto no art.º 1802.º do Código Civil e art.º 211.º do Código de Registo Civil. 10.- Impondo-se que a decisão a quo seja revogada. A requerida e o Ministério Público contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso. Nesta Relação foi proferido acórdão em que se decidiu que, atento o objeto do processo principal, há litispendência, pelo que se absolveu a requerida da instância. Desse aresto foi interposto recurso, tendo STJ decidido que: "(…) Não se perfilha, pois, o entendimento do tribunal recorrido de que existe identidade de pedidos e de causa de pedir na presente ação e na ação principal, pelo que não verifica a decretada exceção de litispendência. (…) Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder revista, e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida, e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal da Relação para conhecer da questão cujo conhecimento resultou prejudicado." As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, pelo que a questão a decidir consiste em saber se há ou não fundamento para se suspender a instância. II 1.º Para a decisão a proferir importa ter presente o acima exposto e ainda que: - o requerente e a requerida são pais do menor BB, que nasceu a ../../2014; - as responsabilidades parentais do menor foram reguladas a 29-1-2021, tendo ficado estabelecido, nomeadamente que: "4. O menor fica à guarda da mãe e a viver com esta, sendo as responsabilidades parentais exercidas por ambos os pais nos termos do artigo 1906.º do C.C. 13. No que diz respeito às férias: a. Nas férias de Carnaval, Páscoa e Natal (além dos dias festivos propriamente ditos já regulados) o menor passará tendencialmente metade de cada período, alternadamente, com o Pai e com a Mãe, devendo os Requerentes acordar entre si tal planificação em face das suas disponibilidades profissionais. b. No Verão, o menor passará pelo menos catorze dias com o pai - divididos em dois períodos (não seguidos) de sete dias; outros períodos serão sempre combinados previamente (desde que não coincidam com o período escolar e em data a acordar com a mãe)." - na conferência de pais, de 20-3-2025, realizada no processo principal a que estes autos estão apensos, em que o aqui requerente se encontrava presente, a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho: "Ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1, parte final, do Código Processo Civil, suspende-se a instância, porquanto, tal como alegado pela requerida, o pai declarou no processo administrativo n.º 4259/24.0T9VCT que não é pai biológico da criança. Tal constitui motivo justificado que impede a apreciação do mérito da presente ação, ficando a instância assim suspensa até que seja proferida decisão na ação de impugnação da paternidade deste requerente, como pai biológico do BB." 2.º O n.º 1 do artigo 272.º estabelece que "o tribunal pode ordenar a suspensão [da instância] quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado". No nosso caso, não há qualquer ação judicial pendente suscetível de estabelecer com estes autos uma relação de prejudicialidade. Sabemos apenas que corre no Ministério Público um processo administrativo (4259/24.0T9VCT), onde se procura averiguar se o requerente não é o pai biológico do menor, para depois, se assim for, certamente se agir em conformidade. No registo civil consta que o requerente é o pai do menor BB e, atenta essa sua condição, na regulação das responsabilidades parentais foi-lhe conferido um direito de visitas, designadamente nas férias de verão. É pacífico que até eventual decisão em contrário, o requerente é, para efeitos legais, o pai desta criança. Por outro lado, é verdade que o requerente tem afirmado não ser o pai biológico do menor BB. Veja-se, por exemplo, a conclusão 2.ª deste recurso. E foi esse o motivo que levou a Meritíssima Juiz a entender que este incidente de incumprimento das responsabilidades parentais não podia prosseguir enquanto no processo administrativo, que está pendente o Ministério Público, não se chegasse a uma conclusão quanto à real paternidade do menor. Os autos não fornecem qualquer indício quanto ao tempo que ainda pode ser necessário para o Ministério Público tomar a sua decisão, seja ela em que sentido for. Por outro lado, também não há notícia de a requerida ter apresentado um pedido de alteração das responsabilidades parentais, tendo em vista modificar o regime de visitas do requerente com o fundamento deste dizer que não é o pai biológico da criança. Se este facto e a dúvida que dele emerge forem, por hipótese, suficientes para se suspender ou modificar o direito de visitas do requerente, isso, pela sua significativa importância, tem de ser tratado no lugar próprio, leia-se num procedimento de alteração das responsabilidades parentais. Tal matéria não pode ser resolvida pela via do facto consumado, mais a mais com cobertura judicial, pois o tribunal, ao suspender a instância, não dá seguimento ao incidente de incumprimento do direito de visitas, permitindo assim que a requerida bloqueie o exercício desse direito do requerente. Como se disse, se a requerida, ou porventura o Ministério Público, entender que estamos na presença de circunstâncias supervenientes que impõem uma alteração ao regime de visitas do requerente, tem de, ao abrigo do disposto no artigo 42.º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, desencadear o respetivo incidente para que aí se avalie toda a atual situação e se decida se há razões válidas para se operar alguma modificação no direito de visitas deste. No nosso incidente, como resulta claramente do acórdão do STJ, está em causa (somente) um incumprimento de 14 dias do direito de visitas do requerente no verão de 2025. Aqui chegados não se descortina motivo justificado que nos conduza à suspensão desta instância. Na verdade, não se vê que o prosseguimento deste incidente, com os concretos contornos que ele tem, possa, de alguma forma, comprometer os superiores interesses do menor BB. Note-se que com a continuação da marcha processual o juiz ficará em condições de, ponderando os factos que forem reunidos, decidir, antes de mais, se houve o alegado incumprimento e, em caso afirmativo, decretar as medidas que, face ao contexto que for apurado, onde evidentemente se inclui a afirmação do requerido de que não é pai biológico do menor, considerar adequadas. III Com fundamento no atrás exposto julga-se procedente o recurso pelo que se: a) revoga a decisão recorrida; b) determina o prosseguimento do incidente. Custas pela requerida. Notifique. António Beça Pereira José Cravo Afonso Cabral de Andrade [1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. |