Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1065/03.9TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A interposição de recurso da sentença proferida, após repetição de julgamento e por via de procedência parcial do recurso de apelação anterior, dá lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial, como condição de seguimento desse novo e autónomo recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


I – Relatório;

Recorrentes: João… e Maria… (RR.);
Recorridos: António… e Outros (AA.);

*****


Nos autos de acção ordinária que os AA. António… e Outros intentaram contra os RR. João… e Maria… , foram estes notificados do despacho judicial de 21.03.2011 que indeferiu o seu requerimento de 17.03.2011, em que pediam que fosse dado sem efeito a exigência de pagamento de preparo e multa, devidos pela interposição do recurso de apelação e apresentação de alegações, relativamente a sentença proferida em 16.11.2010, com o fundamento de já terem efectuado o aludido preparo do recurso e alegação, tendo havido apenas repetição do julgamento.

Inconformados com tal despacho, os recorrentes interpuseram então o presente recurso de agravo, em cujas alegações, em súmula, dizem o seguinte:
1. Os recorrentes com a interposição do recurso da sentença proferida em 19.05.2008, pagaram a taxa devida em 15.07.2008, pela referida interposição do recurso.
2. O Dec.Lei nº 324/03, de 27.12, torna devida a taxa de justiça inicial e subsequente por cada parte, para promoção de acções e recursos – artºs 19º, nº 2 e 23º, nº 1.
3. Tendo sido já paga a taxa devida pela interposição do recurso, cuja decisão foi anulada, e não prevendo o Código de Custas Judiciais o pagamento de duas taxas de justiça, não é devida a taxa de justiça conforme decidido.
4. Tendo sido anulada a decisão e sentença, deixou de poder falar-se em duas decisões e duas interposições de recurso, para efeitos de pagamento de taxas de justiça.

Não houve contra alegações.

Foi mantida a decisão recorrida.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A única questão a apreciar é a de saber se deve ser paga taxa de justiça por recurso interposto de sentença proferida na sequência de um julgamento anulado parcialmente, julgou parcialmente apelação anteriormente interposta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:


III – Fundamentos;

A factualidade relevante é a que já foi elencada supra (vide “Relatório”).

Em síntese, os agravantes recorreram da sentença de 19.05.2008, impugnando, além do mais, a matéria de facto e pagaram a taxa de justiça devida pela interposição de tal recurso.
Julgada procedente parcialmente a apelação, foi anulada a decisão e ordenado novo julgamento, quanto a parte da matéria de facto.
Realizado este, foi proferida nova sentença, da qual vieram de novo os agravantes a recorrer, não tendo pago a taxa de justiça, nem a respectiva multa, tendo requerido que se declarasse que não era devida, no que não foram atendidos.

É a seguinte a decisão recorrida e da qual discordam:
«Indefere-se o requerido pelos réus, uma vez que se trata de novo recurso independente do desfecho do recurso anterior, pelo que não pode atender-se ao pagamento de preparo efectuado aquando do primeiro recurso».

Apreciando.

Em matéria de responsabilidade pelas custas (estas compreendem a taxa de justiça e os encargos – artº 1º, do Dec.Lei nº 224-A/96, de 26.11, aplicável ao caso), rege o princípio da causalidade, consagrado no artº 446º do CPC, segundo o qual dá causa às custas a parte que não foi atendida na sua pretensão, que sucumbiu.
Não havendo parte vencida, funciona o princípio subsidiário do proveito pessoal, em razão do qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou.
Noutra perspectiva, importa dizer que as custas judiciais consistem nas despesas devidas pelas partes e a taxa de justiça inicial e subsequente funcionam como pagamento condicional da taxa de justiça derivada da condenação.
Cumpre ainda assinalar que o artº 23º, nº 1, do Cód.Custas Judiciais, estatui que no início dos recursos é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final
E o seu artº 24º, nº 1, al. c) prescreve que esse pagamento é efectuado no prazo de 10 dias a contar, nos recursos, da apresentação em juízo das alegações.

Ora, no caso em apreço, o recurso de apelação interposto da sentença proferida em 16.11.2010, por banda dos RR. aqui agravantes, é distinto e autónomo do recurso de apelação anteriormente interposto da decisão judicial proferida em 19.05.2008, da qual obtiveram, aliás, parcial procedência.
Trata-se, assim, de decisões judiciais diferentes e recursos também diferenciados.
A circunstância de ter sido ordenada a repetição parcial do julgamento, na sequência da anulação em parte da decisão de facto da 1ª instância, em nada interfere no pressuposto de pagamento da taxa de justiça pela interposição do novo recurso, à luz do preceituado nos citados artº 23º, nº 1 e 24º, nº 1, al. c), já que é a interposição de cada recurso que faz despoletar essa exigência de pagamento e não a repetição de julgamento.
E não é a anulação mesmo oficiosa do julgamento – dando procedência à apelação dos aqui recorrentes - que dispensa ou isenta os agravantes desse pagamento pelo novo recurso de apelação, entretanto interposto e independente do primeiro.

Sumariando:
1. A interposição de recurso da sentença proferida, após repetição de julgamento e por via de procedência parcial do recurso de apelação anterior, dá lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial, como condição de seguimento desse novo e autónomo recurso.

Porquanto se deixa expendido, não merece provimento o agravo.



IV – Decisão;

Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.


Custas pelos agravantes.



Guimarães, 16 de Junho de 2011
António Sobrinho
Isabel Rocha
Manuel Bargado