Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2204/18.0T9BRG.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Não tendo sido invocadas razões concretas que levem a duvidar da imparcialidade do juiz cuja recusa foi requerida, a questão circunscreve-se à denominada imparcialidade objetiva, por intervenção processual em outro processo, que não integra motivo de impedimento previsto no artigo 40.º do CPP, mas pode constituir fundamento de recusa do juiz, em conformidade com o estabelecido no artigo 43.º, n.º 2, do mesmo diploma.
II. Quando vai proceder a uma audiência de julgamento pode facilmente suceder que o juiz já tenha proferido anteriormente decisões em outros processos que tenham entre si vários pontos em comum. Pode ser o mesmo arguido que praticou várias vezes o mesmo tipo de crime, com o mesmo modus operandi, ainda que em situações distintas (tendo sido julgado separadamente por cada um deles); a mesma testemunha que, por força das funções profissionais que exerce, já depôs várias vezes perante o mesmo juiz e em processos em que estava em causa precisamente o mesmo tipo de crime (acontece muito com militares da PSP e da GNR, com inspetores tributários, entre outros); o mesmo local que já foi palco de mais do que um crime homicídio ou ofensa à integridade física negligente praticado no exercício da condução de veículos automóveis…
III. Nenhuma destas situações é, por si, capaz de comprometer a imparcialidade do juiz na apreciação da prova que venha a resultar do julgamento posterior, em ordem a abalar a confiança que os tribunais devem inspirar numa sociedade democrática.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. Relatório

No processo comum coletivo nº 2204/18...., do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em requerimento que deu entrada a 18.11.2024, o assistente AA deduziu incidente de recusa do exmo. senhor juiz presidente do coletivo adstrito à audiência de julgamento respeitante aos presentes autos, o Sr. Dr. BB, que pede seja considerada extensível aos respetivos senhores juízes adjuntos, caso estes tenham tido intervenção na audiência de julgamento do processo n.º 2529/15...., que corre termos no mesmo Juízo Central Criminal.
Alega para tanto, e em síntese, que aquele senhor juiz BB integra também o coletivo de juízes do processo n.º 2529/15...., que tem leitura de acórdão marcada para o dia 13 de dezembro de 2024, aí se discutindo o mesmo «pedaço de vida» em causa nos presentes autos, que são uma continuação daquele, que apelida de processo “mãe”.
Assim concluindo estarem postos em causa, de forma séria e grave, os princípios da imparcialidade e de isenção daquele senhor juiz.
*
O exmo. senhor juiz presidente do coletivo visado, Dr. BB, argumenta que não existe qualquer motivo suscetível de gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do coletivo a que presidirá.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir.
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II. Fundamentação

Da documentação junta a este incidente resulta que:
A. O exmo. senhor Dr. BB encontra-se a exercer funções como Juiz de Direito no Juízo Central Criminal de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e, nessa qualidade, incumbe-lhe presidir ao tribunal coletivo que procederá à audiência de julgamento (ainda não iniciada) do processo comum coletivo nº 2204/18...., no qual foi deduzido o presente incidente de recusa.
B. No processo comum coletivo n.º 2529/15...., igualmente do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., o exmo. senhor Dr. BB integrou, como juiz adjunto, a composição do Tribunal coletivo que presidiu à respetiva audiência de julgamento.
C. Neste processo nº 2529/15.... são arguidos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, “EMP01..., S. A.”, KK, “EMP02..., S. A.”, LL, “EMP03..., Lda.”, MM, NN, OO, PP e “EMP04..., Lda.”;
D. No processo nº 2204/18...., no qual foi deduzido o presente incidente de recusa, são arguidos QQ, RR, SS, TT, GG e UU.
E. Quanto aos arguidos comuns a esses dois processos: GG e TT, são-lhe imputados os seguintes crimes:
[i] Processo Comum Coletivo nº 2529/15....:
(i) ao arguido GG:
(...)

B) Da situação 24
(...)
2- Incorreram os arguidos JJ e GG na prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º, do CP,
Mais incorrendo o arguido GG na pena acessória de proibição do exercício de função, p. e p. pelo art.º 66.º, n.ºs 1, als. a) e c), do CP.
(...)
8- Incorreram os arguidos KK e GG na prática, em co-autoria e na forma consumada, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento agravado, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1, als. a) e d), 3 e 4, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º, do CP,
Mais incorrendo o arguido GG na pena acessória de proibição do exercício de função, p. e p. pelo art.º 66.º, n.ºs 1, als. a) e c), do CP.
(...)
10- Incorreram os arguidos GG e KK na prática, em co-autoria e na forma consumada, três crimes de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º, do CP,
Mais incorrendo o arguido GG na pena acessória de proibição do exercício de função, p. e p. pelo art.º 66.º, n.ºs 1, als. a) e c), do CP.
(...)

C) Da situação 25
(...)
2- Incorreram os arguidos GG e LL na prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º, do CP,
Mais incorrendo o arguido GG na pena acessória de proibição do exercício de função, p. e p. pelo art.º 66.º, n.ºs 1, als. a) e c), do CP.
(...)

D) Da situação 28
(...)
2 - Incorreram os arguidos GG e OO na prática, em co-autoria e na forma consumada, um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. pelo art.º 382.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP, por referência aos art.ºs 28.º e 386.º, n.º 1, do CP, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º, do CP,
Mais incorrendo o arguido GG na pena acessória de proibição do exercício de função, p. e p. pelo art.º 66.º, n.ºs 1, als. a) e c), do CP.
(...)
– assim a acusação pública, para onde remete a decisão instrutória de pronúncia proferida no dia 22.10.2021.
(ii) arguido TT:
(...)
C) Da situação 25
(...)
3 - Incorreram os arguidos LL e TT na prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, devendo ainda ser ordenada a demolição daquela obra (moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros), nos termos do n.º 4 daquela norma.
(...)
D) Da situação 28
1 - Incorreram os arguidos OO e TT na prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE;
(...)
3 - Incorreram os arguidos OO e TT na prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, devendo ainda ser ordenada a demolição daquela obra (moradia unifamiliar, pelo menos um dos pisos, e muros de vedação e suporte), nos termos do n.º 4 daquela norma.
(...)
– assim a acusação pública, para onde remete a decisão instrutória de pronúncia proferida no dia 22.10.2021.

(ii) arguido TT:

(...)
C) Da situação 25
(...)
3 - Incorreram os arguidos LL e TT na prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, devendo ainda ser ordenada a demolição daquela obra (moradia unifamiliar, espaços exteriores, passeios, acessos e muros), nos termos do n.º 4 daquela norma.
(...)
D) Da situação 28
1 - Incorreram os arguidos OO e TT na prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP, por referência ao art.º 28.º, do CP, e aos art.º 100.º, n.º 2, e 98.º, n.º 1, al. e), ambos do RJUE;
(...)
3 - Incorreram os arguidos OO e TT na prática, em co-autoria, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. pelo art.º 278.º-A, n.º 1, do CP, devendo ainda ser ordenada a demolição daquela obra (moradia unifamiliar, pelo menos um dos pisos, e muros de vedação e suporte), nos termos do n.º 4 daquela norma.
(...)
– assim a acusação pública, para onde remete a decisão instrutória de pronúncia proferida no dia 22.10.2021.

[ii] Processo Comum Colectivo nº2204/18....:
(i) arguido GG:
(...) em co-autoria material, sob a forma consumada, e em concurso efectivo, de:
Um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. nos termos do artigo 382-A.º n.º 1 e 2 do Código Penal, por referência ao art. 386.º n.º 1 do mesmo diploma;
Um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. nos termos do artigo 255.º, alínea a), 256.º n.º 1, alínea d) e e), n.º 4 do Código Penal, por referência ao artigo 386.º n.º 1 do mesmo diploma;
(...)
– assim a decisão instrutória de pronúncia proferida no dia 17.01.2024.
(ii) arguido TT:
(...) em co-autoria material, sob a forma consumada, e em concurso efectivo, de:
Um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. nos termos dos artigos 30.º n.º 2, 255.º, alínea a) e 256.º n.º 1, alínea d) do Código Penal;
Um crime de violação das regras urbanísticas, p. e p. nos termos do artigo 278.º-A, n.º 1 do Código Penal, com a consequência prevista no n.º 4 do mesmo artigo;
(...)
– assim a decisão instrutória de pronúncia proferida no dia 17.01.2024.

No que concerne à matéria de facto que se discute:

[i] Processo Comum Colectivo nº2529/15....:
(i) arguido GG:
À data da factualidade sob apreciação exercia funções na Divisão de Urbanismo e Obras Municipais – Serviços de Planeamento Urbanístico e Obras Particulares (DUOM – SPUOP) da Câmara Municipal ... (CM...).
SITUAÇÃO 24:
Atinente ao prédio denominado “...”, adquirido pela sociedade arguida “EMP02..., S. A.” – representada pelo arguido KK – à sociedade arguida “EMP01..., S. A.” – representada pelo arguido JJ –, situado na área envolvente da ....
Alega-se na acusação pública/decisão instrutória de pronúncia, que o arguido GG, na supra apontada qualidade, lançou informações que sabia serem falsas no Processo de Obras OP-CRT nº66/2011 (dia 20.10.2011), no Processo de Obras PO nº248/2013 (no dia 29.05.2013) e no Processo de Obras PO nº249/2013 (dia 29.05.2013).
Ademais, também lançou informações que sabia serem falsas nos Processos de Licenciamento de Obras Particulares PO-612/2016 e PO-613/2016 (dia 07.09.2016) e no Processo de Licenciamento de Obras Particulares nº452/2012 (dia 03.08.2021).
SITUAÇÃO 25:
Atinente ao prédio denominado “...”, adquirido pela sociedade arguida “EMP03..., Lda.” – representada pelo arguido LL – à sociedade “EMP05..., Lda.”, situado na área envolvente da ....
Alega-se na acusação pública/decisão instrutória de pronúncia, que o arguido GG, na supra apontada qualidade, lançou informações que sabia serem falsas no Processo de Licenciamento de Obras Particulares nº297/2012 (dia 07.05.2012).
SITUAÇÃO 28:
Atinente ao prédio rústico denominado “...”, pertencente ao arguido OO e situado na área envolvente da ....
Alega-se na acusação pública/decisão instrutória de pronúncia, que o arguido GG, na supra apontada qualidade, lançou informações que sabia serem falsas no Processo de Licenciamento de Obras Particulares nº281/2015 (dia 15.06.2015).
(ii) arguido TT:
Pelo menos entre os anos de 2012 e início do ano de 2015, quando ainda frequentava a licenciatura de arquitectura, este arguido concebia e elaborava projectos de arquitectura para construção de moradias unifamiliares, sendo igualmente responsável pelo acompanhamento da execução dessas obras (não obstante tais projectos e respectivos termos de conformidade com as disposições legais aplicáveis e com os projectos aprovados serem depois assinados por técnicos devidamente autorizados para tal, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)), mais reunindo diversa documentação necessária para instrução dos pedidos/processos de licenciamento de obras particulares, em nome dos respectivos donos das obras em causa, a fim de darem entrada nos serviços das autarquias.
SITUAÇÃO 25:
Atinente ao prédio denominado “...”, adquirido pela sociedade arguida “EMP03..., Lda.” – representada pelo arguido LL – à sociedade “EMP05..., Lda.”, situado na área envolvente da ....
Alega-se na acusação pública/decisão instrutória de pronúncia, que entre o mês de Agosto de 2012 e o mês de Agosto de 2015, o arguido LL (inicialmente em nome e no interesse da sociedade arguida “EMP03..., Lda.”, e após o dia ../../2014 no seu exclusivo interesse) promoveu a construção de uma obra naquele prédio, decidindo a execução da mesma conjuntamente com o arguido TT – este enquanto autor e coordenador dos projectos de arquitectura e responsável pelo acompanhamento da execução dessa obra –, bem sabendo ambos que se tratava, na realidade, de uma construção ex novo, de raiz, de uma habitação unifamiliar e não qualquer ampliação ou reconstrução de uma qualquer preexistência – que ali nunca existiu, como sabiam –, e também de um muro ex novo.
Mais sabiam que essa obra apena havia sido licenciada pela CM... por terem sido prestadas informações falsas (do que estavam conscientes) no supra referido Processo de Licenciamento de Obras Particulares nº297/2012.
SITUAÇÃO 28:
Atinente ao prédio rústico denominado “...”, pertencente ao arguido OO e situado na área envolvente da ....
Alega-se na acusação pública/decisão instrutória de pronúncia, que em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao mês de Maio de 2015, o aludido OO, porque ali pretendia construir uma habitação, contactou o arguido TT, na qualidade de arquitecto, para conceber e elaborar o respectivo projecto de arquitectura.
Ambos os arguidos sabiam que a obra a realizar não cumpria os regulamentos aplicáveis, designadamente o Plano de Ordenamento da ... (...).
No entanto, o mencionado TT, ao dar entrada do pedido de licenciamento de obras (que deu origem ao supra referido Processo de Licenciamento de Obras Particulares nº281/2015) – o que fez em nome do identificado OO –, instruiu-o com um termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura e um termo de responsabilidade do coordenador do projecto contendo declarações falsas, já que não conformes com as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis.
Após o dia ../../2015 e até data não concretamente apurada, mas sempre depois do dia ../../2017, ambos os arguidos promoveram a construção daquela obra, actuando o aludido TT como autor e coordenador dos projectos de arquitectura e responsável pelo acompanhamento da execução dessa obra.
Mais sabiam os arguidos que essa obra apenas havia sido licenciada pela CM... por terem sido prestadas informações falsas (do que estavam conscientes) no identificado Processo de Licenciamento de Obras Particulares nº281/2015.
[ii] Processo Comum Colectivo nº2204/18....:
(i) arguido GG:
À data da factualidade sob apreciação exercia funções na DUOM – SPUOP da CM..., cabendo-lhe, além do mais, analisar pedidos de licenciamento, verificar da conformidade dos mesmos e informar o Presidente da Câmara Municipal a esse propósito, mais promovendo a consulta a entidades externas, quando fosse necessária a obtenção de parecer, autorização ou aprovação.
Em causa nos autos está 1 prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o nº... e ... prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana sob os nºs...8 e ...1, adquiridos pelos arguidos QQ e RR e situados na área envolvente da ....
Alega-se na acusação pública/decisão instrutória de pronúncia, que o arguido GG, na supra apontada qualidade, lançou informações que sabia serem falsas no Processo de Licenciamento de Obras Particulares PO-128/2016 (dia 28.04.2016).

(ii) arguido TT:
Interveio na factualidade sob apreciação na qualidade de arquitecto.
Em causa nos autos está 1 prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o nº... e ... prédios urbanos, inscritos na matriz predial urbana sob os nºs...8 e ...1, adquiridos pelos arguidos QQ e RR e situados na área envolvente da ....
Alega-se na acusação pública/decisão instrutória de pronúncia, que estes arguidos pretenderam ali edificar uma moradia, tendo o aludido TT sido o responsável pela elaboração do respectivo projecto de arquitectura, que instruiu o supra referido Processo de Licenciamento de Obras Particulares PO-128/2016 (“reconstrução, sem preservação de fachadas, de um edifício de habitação unifamiliar do tipo T4, composto por dois pisos acima da cota da soleira, com a área de implantação de 168,00 m2 e área de construção de 342,95m2, 1 fogo”).
Sucede que os mencionados QQ, RR e TT sabiam que a obra em questão não se destinava à recuperação de edifício e muros, mas antes respeitava a uma nova construção, implantada em local onde não havia qualquer pré-existência, mais sabendo que tal construção infringia as normas urbanísticas ali concretamente aplicáveis (..., Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) e o Plano Director Municipal (PDM) vigente).
Do identificado Processo de Licenciamento de Obras Particulares PO-128/2016 fizeram parte um termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de arquitectura (o arguido TT), datado de 08.01.2016, e um termo de responsabilidade subscrito pelo mesmo arguido (na qualidade de coordenador do projecto), datado de 06.01.2016, contendo declarações que sabia não serem verídicas.
No período compreendido entre Julho de 2017 e Julho de 2020, decorreu a empreitada para construção daquela moradia, em local onde não existiam quaisquer ruínas/pré-existências, em que interveio o mesmo TT, enquanto coordenador do projecto de obra.
No dia 09.07.2020 foi solicitada a emissão de alvará de autorização de utilização, sendo que o requerimento foi instruído, além do mais, com um “Termo de Responsabilidade do Autor do Projecto de Arquitectura (Telas finais)” (datado de Junho de 2020) e com a “Memória Descritiva e Justificativa de Operação Urbanística do Pedido de Projecto de Arquitectura (Telas Finais)” (datada de Junho de 2020), ambos da autoria do arguido TT e contendo declarações que sabia serem falsas.

Relativamente à defesa dos arguidos:
[i] Processo Comum Colectivo nº 2529/15....:
(i) arguido GG:
Apresentou contestação no dia 18.01.2022, pugnando pela sua absolvição, na medida em que não tinha qualquer poder decisório (limitava-se, somente, a fazer uma informação, ao estilo de um “resumo” dos elementos constantes do processo), nem sequer emitiu qualquer certidão, sendo que em todos os processos onde interveio fê-lo sempre munido de documentação que os autos administrativos suportavam, aos quais sempre atribuiu boa-fé.
(ii) arguido TT:
Apresentou contestação no dia 20.12.2021, refutando os factos que lhe são imputados, uma vez que, ao elaborar os projectos de reconstrução e de construção de obra, ao assinar termos de responsabilidade, memórias de adequabilidade e memórias descritivas e justificativas, limitou-se a atestar e a declarar – após estudo prévio efectuado para o efeito, de acordo com os documentos que lhe foram facultados pelos arguidos LL e OO e tendo em consideração a legislação aplicável ao caso – que as obras em questão cumpriam todos os requisitos legais para serem aprovadas, nas datas da sua elaboração, tendo, para tal, juntado os respectivos projectos de obra, que foram, assim, elaborados de acordo com todas as normas e regras urbanísticas aplicáveis a cada um dos casos, na data da sua elaboração, pelo que os documentos lavrados, assinados e emitidos por si e constantes dos processos de licenciamento são na sua substância e na sua essência intrinsecamente verdadeiros.

[ii] Processo Comum Colectivo nº2204/18....:
(i) arguido GG:
Não apresentou contestação.
(ii) arguido TT:
Apresentou contestação no dia 27.06.2024, rejeitando os factos que lhe são imputados, uma vez que, ao elaborar termos de responsabilidade, memórias de adequabilidade e memórias descritivas e justificativas, limitou-se a atestar e a declarar – após estudo prévio efectuado para o efeito, deslocação ao local e de acordo com os documentos que lhe foram facultados e com a legislação aplicável ao caso – que a obra cumpria todos os requisitos legais para ser aprovada, tendo, para o efeito, juntado o respectivo projecto de obra, que, assim, foi elaborado de acordo com todas as normas e regras urbanísticas aplicáveis ao caso, pelo que os documentos lavrados, assinados e emitidos por si e constantes do processo de licenciamento são na sua substância e na sua essência intrinsecamente verdadeiros.

No que concerne ao estado dos autos:
[i] Processo Comum Colectivo nº2529/15....:
Findas as alegações orais (cfr. sessão do dia 27.09.2024) foi designado o próximo dia 11.12.2024, pelas 14h, para a leitura do acórdão.
Na audiência de julgamento, os arguidos GG e TT remeteram-se ao silêncio (cfr. sessão do dia 19.10.2022), tendo sido reproduzidas as declarações que ambos prestaram no dia 12.10.2021 perante juiz de instrução (cfr. sessões dos dias 03.05.2024 e 20.03.2024, respectivamente).
Foram, igualmente, inquiridas, entre outras, as seguintes testemunhas: (i) da acusação: VV (cfr. sessões dos dias 25.11.2022 e 09.12.2022), WW (cfr. sessões dos dias 11.01.2023 e 20.01.2023), XX (cfr. sessão do dia 25.01.2023); (ii) da defesa do arguido TT: YY (cfr. sessão do dia 20.03.2024); e (iii) da defesa do arguido MM: HH (cfr. sessão do dia 01.03.2024).
As testemunhas identificadas em (i) e (iii) foram arroladas pelo Ministério Público no Processo Comum Colectivo nº2204/18...., enquanto que a testemunha identificada em (ii) foi arrolada pelo arguido TT nesses mesmos autos.

[ii] Processo Comum Colectivo nº2204/18....:
No dia 11.06.2024 foi proferido despacho nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 311º e 311º-A, do CPP (na verdade, aquando da sua prolação – bem como dos despachos que se lhe seguiram –, o signatário apenas se identificação dos arguidos e, daí, estabelecido ligação com o Processo Comum Colectivo nº2529/15....).
No dia 02.07.2024 proferiu-se despacho respeitante aos efeitos da renúncia ao mandato por parte da Ilustre Mandatária do arguido GG.
A 10.07.2024 foi proferido despacho nos termos e para os efeitos previstos no artigo 312º, do mesmo diploma legal, designando-se para a realização da audiência de julgamento os dias 06.01.2025 (1ª data) e 15.01.2025 (2ª data), sendo que por despacho de 11.09.2024, devido a impedimento de um dos Ilustres Mandatários, alterou-se esta última data para o dia 20.01.2025.
*
Apreciação do pedido de recusa

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, em matéria penal, o princípio do juiz natural, segundo o qual o juiz que intervirá no processo é aquele a quem o mesmo foi distribuído, em conformidade com as regras legais para tal previamente estabelecidas (cfr. artigo 32º, nº 9 da CRP).
Este princípio fundamental só pode ser afastado a título excecional, quando a imparcialidade do juiz natural for justificadamente posta em causa por outros princípios ou regras de valor igual ou superior, como acontece sempre que aos olhos da comunidade o juiz natural deixa de surgir como capaz de assegurar a realização de um julgamento objetivo e imparcial, tal como é garantido pela CRP (cfr. artigos 32º, nº 1; 203º e 216º).

Precisamente para estas situações a lei processual regula a questão da capacidade subjetiva do juiz, nos artigos 39.º a 47.º do Código de Processo Penal (CPP), sob a epígrafe «Dos impedimentos, recusas e escusas», dispondo, nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 43º que:

1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
(…)»

Do texto deste preceito ressalta a opção do legislador pela formulação genérica dos fundamentos legais da suspeição que, consequentemente, terão de ser concretizados em cada caso.
A este propósito, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a pronunciar-se no sentido de que «a gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospetivo e externo, e de tal sorte que um interessado – ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão – possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão»[1].
Por outras palavras – e agora segundo Paulo Pinto de Albuquerque[2] – a imparcialidade deve ser avaliada através de um teste subjetivo e outro objetivo. O teste subjetivo visa apurar se o juiz deu mostras de ter interesse na causa ou estar imbuído de algum preconceito sobre o mérito da mesma. O teste objetivo, por sua vez, reporta-se ao ponto de vista da opinião pública, visando determinar se a intervenção do juiz é suscetível de suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade ao comum dos cidadãos.
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O requerente não invocou razões concretas que o levem a duvidar da imparcialidade do senhor juiz cuja recusa requereu. Remetendo-nos a sua questão exclusivamente para a denominada imparcialidade objetiva, por intervenção processual em outro processo, que não integra motivo de impedimento nos termos do artigo 40.º do CPP, mas pode constituir fundamento de recusa do juiz, em conformidade com o disposto no artigo 43.º, n.º 2, do mesmo diploma.
No caso em apreço, verifica-se que em ambos os processos nºs 2529/15.... e 2204/18.... estão realmente em causa obras realizadas em prédios situados na área envolvente da ..., tendo intervenção no seu licenciamento os arguidos GG e TT por força da atividade profissional que exerciam (o 1º na DUOM – SPUOP da CM... e o 2º como arquiteto, sendo o autor e coordenador dos projetos de arquitetura e responsável pelo acompanhamento da execução dessas obras).
Porém, os objetos desses processos são absolutamente autónomos entre si, posto que não há qualquer coincidência entre os prédios a que cada um deles respeita, que num e noutro são não só distintos como até pertencentes a proprietários diversos, com processos de licenciamento iniciados em circunstâncias temporais também distintas e instruídos por documentação de teor diferenciado.
Neste contexto, a participação anterior do senhor juiz na audiência de julgamento do processo n.º 2529/15...., só por si, não é suscetível de fazer temer uma falta de imparcialidade que abale a confiança que os tribunais devem inspirar numa sociedade democrática, quando integrar agora o Tribunal coletivo que irá proceder à audiência de julgamento do processo n.º 2204/18.....
Quando vai proceder a uma audiência de julgamento pode facilmente suceder que o juiz já tenha proferido anteriormente decisões em outros processos que tenham entre si vários pontos em comum. Pode ser o mesmo arguido que praticou várias vezes o mesmo tipo de crime, com o mesmo modus operandi, ainda que em situações distintas (tendo sido julgado separadamente por cada um deles); a mesma testemunha que, por força das funções profissionais que exerce, já depôs várias vezes perante o mesmo juiz e em processos em que estava em causa precisamente o mesmo tipo de crime (acontece muito com militares da PSP e da GNR, com inspetores tributários, entre outros); o mesmo local que já foi palco de mais do que um crime homicídio ou ofensa à integridade física negligente praticado no exercício da condução de veículos automóveis …
Ora, nenhuma destas situações é, por si, capaz de comprometer a imparcialidade do juiz na apreciação da prova que venha a resultar do segundo julgamento, em ordem a abalar a confiança que os tribunais devem inspirar numa sociedade democrática.
O mesmo se passa no caso em apreço, em que o objeto do processo em que foi deduzido o presente incidente de recusa, se bem que com pontos em comum com aquele outro nº 2529/15...., em cujo julgamento o senhor juiz recusando integrou o Tribunal coletivo, manifestamente não é uma continuação do mesmo, nem o mesmo pedaço de vida, como argumenta o requerente.
Nestas circunstâncias, não há risco de ser considerada suspeita a intervenção no julgamento do processo nº 2204/18.... dos mesmos senhores juízes que haviam participado no julgamento do processo nº 2529/15...., no âmbito da sua competência jurisdicional e no exercício da sua função judicial de administração da justiça no caso concreto.
Não havendo motivo sério, grave e adequado a determinar desconfiança sobre a imparcialidade e isenção de nenhum daqueles senhores juízes, justificativo da sua recusa.
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Uma última nota apenas para salientar que a cópia do acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães que o requerente entendeu juntar a este seu pedido de recusa, embora respeitante à concessão de escusa a uma senhora juíza por intervenção em outro processo, diz respeito a processos que nada têm a ver com os ora aqui em causa, com contornos absolutamente distintos.
De todo o modo, perante o inusitado da situação, alerta-se que o sistema jurídico português não contempla o funcionamento da precedent rule, que coloca as decisões judiciais na base de toda a ordem jurídica.
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Não merecendo provimento o pedido de recusa.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação de Guimarães, em indeferir o pedido de recusa do exmo. senhor juiz Dr. BB, para intervir no processo comum coletivo nº 2204/18...., do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Custas pelo requerente, fixando-se em 6 (seis) UCs a taxa de justiça.
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Notifique, comunicando de imediato ao senhor juiz diretamente visado no incidente.
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Guimarães, 18 de dezembro de 2024
(Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Fátima Furtado (Relatora)
Luísa Oliveira Alvoeiro (1ª Adjunta)
Cristina Xavier da Fonseca (2ª Adjunta)


[1] In acórdão do STJ de 13.03.2005, proc. 05P1138, relatado por Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
[2] Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica editora, 4ª edição atualizada, pág. 132.