Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
29/16.7T8PTL.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I) - Assim como se impõe, por força do preceituado no artº. 607º, nº. 4 do NCPC, que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas para a formação da sua convicção) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise crítica dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos, ignorando completamente o conjunto da prova produzida, as razões apresentadas na fundamentação da decisão recorrida, justificando a pretendida alteração da matéria de facto de acordo com uma perspectiva subjectiva, mediante uma apreciação da prova unilateral e parcial da mesma.

II) - O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, tem de ser ponderado em conjugação com os das outras testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova.

III) – Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.

IV) - A qualificação de um caminho como público pode basear-se em dois fundamentos distintos: (i) ser propriedade de entidade de direito público e, nessa condição, estar afecto à utilidade pública; (ii) ou no uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação de interesses colectivos relevantes.

V) - Só se poderá sustentar a relevância do uso público por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais.

VI) - A integração do caminho no domínio público encontra a sua justificação na sua afectação a uma utilidade pública, que deve revelar-se na satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, por contraponto aos atravessadouros que se destinam, apenas e tão só, a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

L. C., G. M., M. V., D. C. e M. F. intentaram a presente acção popular, sob a forma de processo comum, contra C. R. e mulher M. M., J. R. e mulher M. P., pedindo que:

a) se declare que o denominado “Caminho F.”, referido nos artºs 3º, 4º, 5º e 6º da petição inicial, é público;
b) os Réus sejam condenados a removerem do leito do “Caminho F.” as duas cancelas mencionadas nos artºs 33º, 34º, 35º e 36º da petição inicial, dentro do prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da sentença;
c) os Réus sejam condenados a desobstruírem o “Caminho F.”, deixando-o totalmente livre e desimpedido para a passagem dos utentes;
d) se fixe, a título de sanção pecuniária compulsória, o pagamento pelos Réus de uma importância, que sugerem não seja inferior a € 100,00 por cada dia de atraso na remoção das mencionadas cancelas e desobstrução do “Caminho F.”, a dividir, nos termos do disposto no artº. 829º-A, nº. 3 do Código Civil, pelos Autores e pelo Estado.

Para tanto alegam, em síntese, que são cidadãos no gozo dos seus direitos sociais e políticos, residentes na vila e freguesia de (...), concelho de Ponte de Lima.

No lugar de (...), freguesia de (...), existe um caminho público denominado “Caminho F.” que, tendo em consideração a orientação nascente/poente, tem início na estrada camarária nº. (...)-1, desemboca no caminho público denominado “Caminho C.”, tem o comprimento de cerca de 1000 metros e a largura média de 3 metros.

Acrescentam que, desde tempos imemoriais, este caminho é usado diariamente pelas pessoas da freguesia de (...), nomeadamente, as residentes nos lugares de (...), (...).

Este caminho, conhecido inicialmente por “Caminho A.”, porque por ele passavam as pessoas que se dirigiam ao lagar de azeite e alambique, situado no prédio urbano hoje dos Réus identificado no artº. 28º - alínea a) da petição inicial, era um caminho com cerca de dois metros de largura, permitindo a passagem a pé e com carro de gado.

Desde há cerca de 50 anos, ao longo do tempo, os proprietários confinantes com este caminho cederam parcelas de terreno para o seu alargamento até atingir a dimensão que hoje apresenta, sendo que o caminho sempre esteve pisado, calcado, duro e com leito definido e sempre foi utilizado pelos cidadãos da freguesia de (...) e de outras freguesias, quando nele precisavam de passar.

Referem, ainda, que há dezenas de anos era o caminho de acesso às minas do (...), quando estas laboravam, e ao fontanário de (...), para além de que as pessoas residentes nos lugares de (...) e (...) passam no “Caminho F.” para se dirigirem desde as suas casas de habitação à Igreja de (...), à Junta de Freguesia e aos demais locais públicos e privados da freguesia de (...), situados a nascente, passando naquele caminho também consortes de água de rega e lima, para tapagem e condução das águas, sendo estas passagens feitas publicamente, à vista de toda a agente, sem oposição de quem quer que seja, sem interrupções no tempo, e na fé de quem passa num caminho do domínio público da freguesia.

Após invocarem as obras que têm sido feitas, ao longo dos anos, pela Junta de Freguesia de (...) no aludido caminho, referem que os prédios dos RR. identificados no artº. 28º da petição inicial confinam com parte do “Caminho F.”, tendo aqueles, entre os dias 14 e 19 de Dezembro de 2013, vedado o dito caminho colocando duas cancelas de ferro - uma na estrema nascente e outra na estrema poente dos prédios dos Réus – sendo que, na cancela do lado nascente, os RR. colocaram uma fechadura com chave e na cancela do lado poente, uma corrente com cadeado, mantendo-as fechadas, pelo que os cidadãos utentes do “Caminho F.” estão impedidos de nele passarem no sentido estrada camarária nº (...)-1 – “Caminho C.” e vice-versa.

Em Dezembro de 2013 dezenas de moradores da freguesia de (...) entregaram um abaixo-assinado ao Presidente da Junta de Freguesia e à Presidente da Assembleia de Freguesia de (...), bem como ao Presidente da Câmara Municipal (...), solicitando a realização de diligências para a reposição do caminho público do (...), não tendo a Junta de Freguesia defendido os direitos e interesses dos seus cidadãos.

Foram afixados os editais previstos na lei e o Ministério Público, chamado ao processo, veio apresentar requerimento probatório oferecendo a prova testemunhal indicada pelos Autores.

Os RR. contestaram, impugnando a factualidade alegada na petição inicial e alegando que em finais de 2013, colocaram dois portões gradeados a fechar as entradas por onde é feito o acesso e passagem dos seus prédios no exercício do seu legítimo direito previsto no artº. 1356º do Código Civil.

Acrescentam que se trata de um caminho de consortes, com início na estrada camarária situada a nascente, que corre de nascente para poente e serve exclusivamente diversos prédios rústicos particulares, de diferentes donos, com várias entradas/saídas que para ele deitam e que entesta nos prédios dos Réus.

No espaço situado entre as duas cancelas que foram colocadas pelos RR. o que existe é um caminho particular próprio, que atravessa o interior de uma “Q.” que pertenceu, no seu todo, a um único dono – M. R. e mulher R. C., pais dos RR. – a qual foi partilhada em vida por estes, e hoje pertence aos Réus. Essa “Q.” corresponde aos prédios descritos nas verbas nºs 1, 6 e 8 da escritura de partilha em vida celebrada pelos pais dos RR. e seus filhos em 31/03/1992, sendo que o conjunto formado por esses prédios compreendia terrenos agrícolas, terrenos de monte e no centro a casa de morada de família, cobertos, anexos, eira, espigueiro, logradouro e ainda um lagar de azeite, um alambique e um moinho.

Referem, ainda, que estas instalações tinham muita freguesia, por causa do lagar e do moinho, e para facilitar o acesso e promover o negócio, o dono retirou as cancelas da entrada do lado nascente da propriedade, que dava acesso ao caminho de consortes e depois à estrada municipal, e da entrada do lado poente que deita para o “Caminho C.”. Aproveitando a existência dessas duas entradas sem cancelas, pessoas estranhas ao negócio do lagar e do moinho utilizavam essa passagem e atravessavam pelo interior da propriedade para encurtar distâncias, tempo e diminuir o cansaço, como era o caso dos pedreiros que trabalhavam em terrenos a nascente da propriedade e das mulheres que, a pé, lhes levavam o almoço – faziam-no por hábito, mera tolerância e por ser costume, servindo essa passagem de atravessadouro, não obstante os donos, por vezes se insurgissem contra os abusadores ou desconhecidos com ameaças ou até expulsão.

Mais alegam que foram sempre os RR. e seus antecessores quem zelou por esse caminho, o conservou e melhorou e referem que o saneamento foi colocado no caminho dos consortes referido no artº. 3º da contestação somente até à entrada nascente dos prédios dos RR., encontrando-se do lado de fora do respectivo portão a última caixa e respectiva tampa de ferro, sendo que a água pública também está canalizada através desse mesmo caminho e somente até à mesma entrada, onde está colocada a respectiva caixa.

Além da aquisição derivada, alegam, também, factos inerentes à aquisição originária, por via da usucapião, do direito de propriedade dos RR. sobre as parcelas A) a E) identificadas no artº. 55º da contestação, provenientes da divisão e demarcação dos mencionados prédios efectuada pelos Réus.

Deduziram, ainda, reconvenção pedindo que:

(i) se declare que os RR. reconvintes J. R. e mulher M. P. são legítimos e exclusivos donos e possuidores das parcelas A, C e D descritas no artº. 55º da contestação;
(ii) se declare que os RR. reconvintes C. R. e mulher M. M. são legítimos e exclusivos donos e possuidores das parcelas B e E descritas no artº. 55º da contestação, e do prédio descrito no artº. 54º - alínea c) do mesmo articulado;
(iii) se declare que faz parte integrante desses prédios, o caminho particular de consortes, interior da primitiva quinta e actualmente nas condições descritas nos artºs 69º e 70º da contestação;
(iv) os Autores sejam condenados a verem, acatarem e reconhecerem esses direitos dos Réus reconvintes e a absterem-se da prática de qualquer acto que os possa prejudicar, afectar ou violar.
Concluem, pugnando pela improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional.

O Ministério Público replicou, impugnando os factos alegados na contestação/reconvenção.
Termina, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e procedência da acção.

Os AA. também apresentaram réplica, invocando a inadmissibilidade do pedido reconvencional na acção popular e impugnando os factos alegados pelos Réus.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção, tendo sido, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos contra si deduzidos.

Mais julgou a reconvenção deduzida pelos Réus contra os Autores, sendo destes associado, como interveniente principal, o Ministério Público, procedente e, consequentemente:

· Declarou a divisão do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ..., nas três parcelas (A, B e C) identificadas na alínea b) do ponto II.1., por remissão para a planta anexa e constante de fls. 326 dos presentes autos;
· Declarou a divisão do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ..., nas duas parcelas (D e E) identificadas na alínea b) do ponto II.1., por remissão para a planta anexa e constante de fls. 326 dos presentes autos;
· Tendo por referência aquela alínea e aquela planta, declarou que os Réus J. R. e mulher M. P., adquiriram, por usucapião, a propriedade das referidas parcelas A, B e C nos termos já delimitados e configurados supra;
· Tendo por referência aquela alínea e aquela planta, declarou que os Réus C. R. e mulher M. M., adquiriram, por usucapião, a propriedade das referidas parcelas D e E nos termos já delimitados e configurados supra;
· Declarou que o percurso do Caminho F. entre cancelas, ou seja, entre o limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e o limite poente da parcela A (separada do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...), com percurso intermédio pela parcela B (separada do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...) é parte integrante destes prédios.

Inconformados com tal decisão, os Autores dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

1.ª
O presente recurso versa sobre matéria de facto e matéria de direito.
2.ª
Pelas razões constantes de I, o facto T), que foi dado como provado na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveria ter sido dado como não provado.
3.ª
Pelas razões constantes de II, o facto W), que foi dado como provado na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveria ter sido dado como não provado.
4.ª
Pelas razões constantes de III, o facto X), que foi dado como provado na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveria ter sido dado como não provado.
5.ª
Pelas razões constantes de IV, o facto Y), que foi dado como provado na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveria ter sido dado como não provado.
6.ª
Pelas razões constantes de V, o facto Z), que foi dado como provado na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveria ter sido dado como não provado.
7.ª
Pelas razões constantes de VI, o facto CC), que foi dado como provado na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveria ter sido dado como não provado.
8.ª
Pelas razões constantes de VII, os factos alegados nos artigos 7.º e 12.º da petição inicial, que foram dados como não provados na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveriam ter sido dados como provados.
9.ª
Pelas razões constantes de VIII, o facto alegado no artigo 11.º da petição inicial, que foi dado como não provado na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveria ter sido dado como provado.
10.ª
Pelas razões constantes de VII e IX, os factos alegados nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da petição inicial, que foram dados como não provados na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveriam ter sido dados como provados.
11.ª
Pelas razões constantes de X, o facto alegado no artigo 23.º da petição inicial, que foi dado como não provado na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveria ter sido dado como provado.
12.ª
Pelas razões constantes de VI e XI, o facto alegado no artigo 24.º da petição inicial, que foi dado como não provado na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveria ter sido dado como provado.
13.ª
Pelas razões constantes de XII, o facto alegado no artigo 25.º da petição inicial, que foi dado como não provado na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveria ter sido dado como provado.
14.ª
Pelas razões constantes de IV e XIII, o facto alegado no artigo 27.º da petição inicial, que foi dado como não provado na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveria ter sido dado como provado.
15.ª
Pelas razões constantes de XIV, os factos alegados nos artigos 32.º e 33.º da petição inicial, que foram dados como não provados na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveriam ter sido dados como provados.
16.ª
Pelas razões constantes de XV, o facto alegado no artigo 37.º da petição inicial, que foi dado como não provado na douta sentença, na parte relativa à decisão de facto, deveria ter sido dado como provado.
17.ª
Pelas razões constantes de XVI, os réus, nomeadamente, os seus antecessores, reconheceram que o Caminho F. é público.
18.ª
O Caminho F. tem estado, desde tempos imemoriais, no uso direto e imediato do público.
19.ª
Acresce que a Junta de Freguesia:

- Fez obras de conservação no Caminho F..
- Colocou um tubo para condução de água para fontanário em toda a extensão do Caminho F., sem pedir autorização a quem quer que seja.
20.ª
Há cerca de 45 anos, antes do 25 de abril de 1974, a testemunha R. F. pediu autorização ao Presidente da Junta de Freguesia de então, para colocar no Caminho F. um cano para condução de água.
21.ª
O Caminho F., que liga a estrada municipal n.º (...)-1 até ao Caminho C., é caminho público.
22.ª
Salvo o devido respeito, verificou-se erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao direito, constituindo esse o fundamento de recorribilidade que se invoca, tendo sito violadas, nomeadamente, as disposições dos artigos 202.º, n.º 2, 342º, n.º 2 do Código Civil e 84.º da CRP.

Terminam entendendo que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por nova decisão que:

a) Julgue não provados os factos das alíneas t), w), x), y), z) e cc) do elenco dos factos provados da sentença;
b) Julgue provados os factos alegados nos artigos 7.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27º, 32.º, 33.º e 37.º da petição inicial;
c) Julgue a acção totalmente procedente;
d) Julgue improcedente o pedido reconvencional na parte em que se declara que o percurso do Caminho F. entre cancelas, ou seja, entre o limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo 853.º e o limite poente da parcela A, com percurso intermédio pela parcela B, é parte integrante destes prédios.

Os RR. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 459.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos Autores, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
II) – Saber se deverá ser alterada a solução jurídica da causa.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:

a) No dia 31 de Março de 1992, no Primeiro Cartório Notarial, perante J. D., notário desse Primeiro Cartório, em escritura pública, sob a epígrafe justificação e partilha em vida, M. R. e mulher, R. C., declararam, entre outros actos, doar a J. R. e a C. R., em comum e em partes iguais, (i) o prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, situada no lugar de (...), da freguesia de (...), do concelho de Ponte de Lima, a confrontar do norte, nascente, sul e poente com proprietário, inscrito na matriz predial urbana no artigo ..., (ii) o prédio rústico, composto por terreno de mato e cultivo, com vinho em bardo, junto ao Lagar de Azeite da Jaca, castanheiros e ramada, situado no lugar de (...), da freguesia de (...), concelho de Ponte de Lima, a confrontar de norte com C. B., de nascente com herdeiros de F. M., de sul com A. R. e de poente com caminho público, inscrito na matriz predial rústica no artigo ..., e a C. R. (i) o prédio rústico composto por terreno de cultivo com vinha em ramada, situado no lugar de (...), da freguesia de (...), do concelho de Ponte de Lima, a confrontar de norte e nascente com herdeiros de F. M., de sul com J. G. e de poente com Ribeiro de Águas Bravas, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., conforme se retira da cópia da dita escritura junta aos autos de fls. 191 a 204 e 208 a 213 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) Logo após e em consequência daquela doação, os contestantes, de comum acordo, procederam à divisão material dos prédios doados e descritos nos artigos prediais ... e ... supra referidos em parcelas, divididas e demarcadas, de valor correspondente à metade de cada um, do seguinte modo: (i) parcela A (incluída na metade pertencente ao contestante José no prédio rústico inscrito no artigo ...), composta por terreno de cultivo, sito no Lugar de (...) ou (...), da freguesia de (...), do concelho de Ponte de Lima, com a área de 2455 m2, a confrontar do norte com C. R. (parcelas B e E), nascente com Rego, sul com G. G., poente com caminho público; (ii) parcela B (correspondente à metade pertencente ao contestante C. R. no prédio rústico inscrito no artigo ...), composta por terreno de cultivo, moinho, cobertos e anexos, sito no Lugar de (...) ou (...), da freguesia de (...), do concelho de Ponte de Lima, com a área de 2455 m2, a confrontar do norte com J. R. (parcela C) e C. B., nascente com rego, sul com J. R. (parcelas A e D) e C. R. (parcela E), poente com caminho público; (iii) parcela C (incluída na metade pertencente ao contestante José no prédio rústico inscrito no artigo ...), composta de terreno de mato, sito no Lugar de (...) ou (...), da freguesia de (...), do concelho de Ponte de Lima, com a área de 960 m2, a confrontar do norte com C. B., nascente com herdeiros de F. M., sul com C. R. (parcela B) e poente com caminho público; (iv) parcela D (correspondente à metade pertencente ao contestante José no prédio urbano inscrito no artigo ...), correspondente a prédio urbano, sito no Lugar de (...) ou (...), da freguesia de (...), do concelho de Ponte de Lima, com a área coberta de 65,5 m2, a confrontar do norte com C. R. (parcela E) do nascente, sul e poente com J. R. (parcela A); (v) parcela E (correspondente à metade pertencente ao contestante C. R. no prédio urbano inscrito no artigo ...) composta de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, sito no Lugar de (...), com a área coberta de 68,5 m2, a confrontar do norte, nascente e poente com C. R. (parcela B) e sul com J. R. (parcela D), tal como estas surgem delimitadas e configuradas na planta junta aos autos a fl. 326 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) Os contestantes, sempre de comum acordo, estabeleceram a composição e a área de cada uma dessas parcelas, definiram as respectivas estremas e limites e adjudicaram-nas entre si;
d) Desde Março de 1992, cada um dos contestantes passou a usar e deter em exclusivo, como prédios distintos e autónomos, as parcelas divididas e demarcadas, acima descritas e que respectivamente lhes couberam;
e) Por sua vez, o contestante C. R. passou de igual modo a usar e deter, de modo exclusivo, o prédio rústico descrito acima e inscrito na matriz predial rústica no artigo ...;
f) Cada um, nas respectivas parcelas e prédio, efectuou obras e alterações, colheu os respectivos frutos e produtos, aproveitou todas as suas utilidades, habitando a casa, usando o logradouro pagando os respectivos impostos;
g) Tudo isso continuadamente e com exclusão de outrem;
h) Como de coisa sua se tratasse e com a convicção de exercerem um direito próprio, como seus donos;
i) À vista, com o conhecimento e reconhecimento de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja;
j) No lugar de (...), da freguesia de (...), do concelho de Ponte de Lima, existe um caminho denominado Caminho F.;
k) Considerando a orientação nascente/poente, o Caminho F. tem início na estrada camarária nº (...)-1 e desemboca no caminho público denominado Caminho C.;
l) Desde a estrada camarária referida e até aos limites do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., o caminho serve de acesso a diversos prédios de diversos donos que para ele deitam com as respectivas entradas, incluindo-se aqui o referido prédio inscrito na matriz sob o artigo ...;
m) Antes da escritura pública referida na alínea a), o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... fazia parte de uma unidade predial única, que foi dividida depois da data da celebração da referida escritura, e que era constituída por terrenos agrícolas, terrenos de monte, casa de morada, cobertos, anexos, eira, espigueiro, um alambique e um moinho;
n) O percurso do caminho prossegue para lá dos limites do prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., atravessa as referidas parcelas A e B, desembocando no referido Caminho C.;
o) E antes da divisão da unidade predial única o caminho tinha, dentro dos limites daquela, o mesmo percurso que tem hoje;
p) Tal caminho permitia a passagem de pessoas a pé e, até às imediações da casa de habitação principal da unidade predial agora dividida, de carros de bois;
q) E encontra-se calcado com marcas de rodados até ao limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e, a partir daí, até à casa principal da unidade predial em causa, situada à esquerda do dito percurso, atento o sentido nascente-poente;
r) Nas imediações desta casa de habitação principal da unidade predial em causa, o solo do caminho tem piçarras longitudinais que ocupam a quase totalidade do caminho, conforme se constata da reprodução fotográfica junta aos autos a fl. 333 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
s) A partir daí, e por causa das piçarras existentes no caminho que, cerca de dez metros antes desse local, estreita e aumenta substancialmente a inclinação, o trânsito de carros de bois fazia-se com muita dificuldade, ao ponto de os animais se ajoelharem se impelidos para subirem, não o conseguindo fazer sem o auxílio humano e tendo uma motocultivadora, numa ocasião, por causa da inclinação e da falta de tracção, capotado à traseira quando o seu condutor por ali tentou passar;
t) Nos limites do prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., a nascente, existiam e existem dois tranqueiros em pedra envelhecidos e dois tranqueiros novos que ladeiam o Caminho F.;
u) Nos limites do prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., a poente, existem dois tranqueiros de pedra envelhecidos;
v) A partir dos limites do prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., a nascente, a parte inicial do caminho estava coberta por uma latada;
w) Em data que não se logrou apurar, mas durante os anos de vida de M. R., este retirou as cancelas que existiam nas entradas nascente e poente da unidade predial agora materialmente dividida pelos contestantes;
x) Com o intuito de permitir e facilitar o acesso das pessoas que iam à sua propriedade comprar vinho, produtos agrícolas, como milho e feijão, e iam ao moinho que aí existia para moerem o cereal;
y) A partir dessa altura, tal percurso começou a ser feito por pessoas que queriam atalhar caminho entre a estrada municipal e o Caminho C., designadamente, para acederem às pedreiras situadas a poente, designadamente, pedreiros para nelas trabalharem, os respectivos familiares que lhes levavam o almoço e, mais tarde, aproveitando a inexistência de cancelas, as pessoas que tinham prédios rústicos a poente do referido caminho que para ali se deslocavam para os seus afazeres agrícolas;
z) Ao longo dos anos, o falecido M. R. insurgiu-se, ocasional e pontualmente, contra a passagem pelo caminho de pessoas que só estavam de passagem, dizendo-lhes, por exemplo, “isto não é baldio!”;
aa) Para as pessoas que pretendam deslocar-se para nascente dos prédios cuja aquisição é peticionada pelos Réus e para as pessoas que pretendam deslocar-se para poente desses mesmos prédios existem caminhos públicos alternativos ao denominado Caminho F.;
bb) Há mais de 20 anos e até Dezembro de 2013, o Caminho F., na parte que atravessava os prédios cuja aquisição é peticionada pelos Réus, deixou de ser percorrido por pessoas que se deslocavam para e por causa das pedreiras que em tempos existiram a poente daqueles prédios;
cc) Ao longo dos anos, a Junta de Freguesia de (...) mandou limpar e alargar o Caminho F., com terreno cedido pelos donos dos terrenos limítrofes, até ao limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...;
dd) Em datas que não se lograram precisar, a Junta de Freguesia colocou no Caminho F. uns canos de condução de água para um fontanário público, tendo, mais tarde, deixado de por ali conduzir tal água, levando-a por outro local;
ee) As obras do saneamento básico municipal, com as suas condutas e caixas de derivação, foram construídas ao longo do Caminho F. até ao limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...;
ff) A condução municipal da água potável é feita por canalizações que terminam no limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...;
gg) Em finais de 2013, os contestantes colocaram dois portões gradeados a fechar as entradas por onde é feito o acesso e passagem pelos prédios cuja aquisição peticionam;
hh) Um foi colocado a nascente dos prédios em causa, no limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e outro, a poente desses mesmos prédios, no limite poente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...;
ii) O primeiro tem uma fechadura que abre e fecha com uma chave, o segundo mantém-se fechado com uma corrente com cadeado;
jj) Impedindo o acesso e a passagem de terceiros a partir do limite nascente do prédio inscrito sob o artigo ... e a partir do limite do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...;
kk) Desde a data da escritura pública mencionada na alínea a) que os doadores, pais dos contestantes, abriram mão dos prédios doados para estes se apoderassem destes na qualidade de donos para que pudessem fazer obras e proceder à divisão material dos prédios doados entre si.

Por outro lado, na sentença recorrida, foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]:

Da petição inicial: artigos 3º, quanto à denominação de público, por indevida (consubstancia matéria de direito), 5º, 7º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea y), 8º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea x), 9º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea p), 10º e 11º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas cc) e q), 12º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea y), 13º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea y), 14º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea y), 15º a 18º, 20º a 21º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas dd) a ff), 22º a 25º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea cc), 27º e 32º a 37º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas gg) a jj).

Da contestação dos Réus: artigos 29º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea m), 30º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea x), 32º a 42º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas n) a z), 43º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea v), 44º a 49º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea kk), 71º a 77º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea kk).

Das réplicas (Autores e Ministério Público): atenta a repartição do ónus probatório e a defesa apresentada, nada há para responder.
*
Apreciando e decidindo.

I)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Vêm os AA., ora recorrentes, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que:

a) - na alínea t) dos factos provados, não seja dado como provada a existência de “dois tranqueiros em pedra envelhecidos”;
b) – as alíneas w), x), y) e z) dos factos provados sejam dadas como não provadas;
c) – na alínea cc) dos factos provados, não seja considerada provada a parte final onde se refere “até ao limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...”;
d) – os factos alegados nos artºs 7º, 11º, 12º, 16º a 18, 23º, 25º, 27º, 32º, 33º e 37º da petição inicial considerados não provados sejam dados como provados;
e) – o facto alegado no artº. 24º da petição inicial considerado não provado seja dado como provado, com excepção de “através dos seus funcionários” (parte final do artigo);
por entenderem que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, não tendo feito uma correcta apreciação da prova produzida nos autos, designadamente dos depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes, das declarações de parte do R. C. R., das fotografias juntas aos autos pelos RR. e do auto de inspecção judicial ao local com registo fotográfico constante de fls. 377 a 381.

Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]:

Fundou o Tribunal a sua convicção na valoração do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na valoração do depoimento das testemunhas Manuel, Sérgio, Maria, R. F., Joaquim, M. E., António, M. S., L. M., Manuel A., M. S. R., T. E., F. V., A. S., e na valoração dos elementos documentais, na parte em que a lei permite a sua valoração de acordo com a livre convicção do julgador, juntos aos autos e constantes de fls. 23 a 29, 58 a 105 e 326 a 360.

Foram valoradas as impressões recolhidas pelo signatário aquando da realização da inspecção judicial ao local, traduzidas nos registos fotográficos juntos aos autos de fls. 377 a 381.
Valorou ainda o Tribunal as declarações de parte de C. R., na parte em que o pode fazer livremente.

Antes de avançarmos há que sublinhar um aspecto fáctico-jurídico de primordial importância. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, “o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe a prova do facto, como de determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer prova do facto” (1), ou seja, se após a apreciação de todos os elementos de prova levados ao processo por impulso das partes ou por iniciativa do juiz, permanecer a dúvida sobre a verdade de uma asserção de facto necessário para a formação da convicção daquele e para a prolação da decisão, o tribunal pode e deve pronunciar-se desfavoravelmente em relação à pretensão da parte a quem incumbia o ónus da prova. Podemos, pois, extrair duas consequências relativamente à repartição do ónus probatório. Uma, de cariz jurídico. Outra, prévia e de cariz eminentemente fáctico, que é aquela que reside no processo interior do julgador quanto ao convencimento sobre a ocorrência do facto. Neste último âmbito, se, produzidos todos os meios de prova, o julgador permanecer na dúvida sobre a ocorrência do facto deve decidir contra a parte que tem o ónus de o provar, ou seja, deve considerar tal facto como não provado (cfr. artigo 414º do Código de Processo Civil). Ou seja, a enunciação da repartição do ónus da prova auxilia o julgador na resposta fáctica e, por outro lado, posteriormente, determina o sentido da decisão no caso de se fazer ou não se fazer prova do facto. Quando os factos estão já fixados, não há já lugar a qualquer tratamento de uma eventual dúvida, pois que esta é tratada previamente, na resposta fáctica. Não desconhecemos que a jurisprudência, através de um longo processo de perda de rigor e acutilância, tem reduzido as consequências da repartição do ónus probatório ao seu cariz eminentemente jurídico, ou seja, às suas consequências jurídicas, depois de os factos já se encontrarem fixados, esquecendo as suas consequências ao nível da apreciação fáctica, antes de se darem como provados ou não provados os factos enformadores do objecto do processo. Serve, pois, esta nota para reafirmar a dúplice dimensão, ao nível das consequências, da repartição do ónus probatório e para evidenciar que o julgamento da matéria de facto não se pode desligar do disposto no artigo 342º do Código de Processo Civil, consideração essa que esteve sempre presente neste julgamento.

Neste âmbito e no nosso caso incumbe aos Autores alegar e provar os pressupostos factuais do carácter público do caminho invocado, enquanto factos constitutivos do direito invocado e que se pretende fazer valer, designadamente, (i) o seu uso directo e imediato pelo público; (ii) imemorabilidade do seu uso pelo público; e (iii) a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância – cfr. artigos 202º, nº 2 e 342º, nº 1, do Código Civil (2).

No âmbito da reconvenção e em face dos pedidos deduzidos, incumbe aos Réus alegar e provar os factos que integram a aquisição originária do direito por via da usucapião, designadamente, a publicidade e a ausência de violência, bem como a boa fé e o título, se quiserem beneficiar das consequências da demonstração destas últimas características ao nível do prazo de aquisição – cfr. artigos 1258º a 1262º, 1287º e 1294º a 1207º e 342º, nº 1, do Código Civil.

Isto posto.

A factualidade dada por provada na alínea a) resulta do teor do documento junto aos autos nas fls. aí referidas – escritura pública de justificação e partilha em vida.
A factualidade vertida nas alíneas i), k) e gg) a jj) resultou do acordo das partes.
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada nas alíneas b) a i) resultou da valoração das declarações do Autor prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, quando conjugadas com os depoimentos das testemunhas M. S. R., T. E., F. V. e A. S. e com as impressões recolhidas pelo subscritor aquando da inspecção judicial ao local. Nesta foi possível perceber a divisão material a que os contestantes irmãos procederam no terreno. As testemunhas que sobre esta factualidade foram ouvidas depuseram circunstanciada e objectivamente, revelando razão de ciência, por conhecerem a vida dos contestantes e os prédios em questão. A testemunha Maria P. por ser irmã dos contestantes e ter conhecimento, por causa dos seus laços familiares, do modo como os irmãos dividiram o terreno e como se comportaram relativamente aos mesmos a partir daí. A testemunha T. E. por ser prima direita dos contestantes e por costumar passar no local. A testemunha F. V. por ser cunhado do contestante C. R. e por ter visto e presenciado as obras que o contestante C. R. fez no local nas parcelas e prédio que lhe couberam. A testemunha A. S. por ser primo da mulher do contestante J. R., sabendo, por causa disso, dos comportamentos que este teve e tem relativamente às parcelas dos terrenos que dividiu com o irmão. Apesar de todas estas testemunhas terem alguma ligação familiar aos contestantes não os impediu, neste âmbito, de responderem circunstanciada e objectivamente às perguntas que lhe foram colocadas pelo Tribunal, tendo-o feito de forma que não permitiu duvidar da veracidade do que por si foi dito, em face da inexistência de elementos probatórios que o infirmassem.

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto vertida nas alíneas l) a v) assentou, em primeiro lugar, na conjugação das reproduções fotográficas juntas aos autos de fls. 329 a 360 com as impressões do signatário recolhidas aquando da inspecção judicial ao local e, em parte, também reproduzidas nas reproduções fotográficas de fls. 377 a 381. Com este fundamento visual e presencial, o Tribunal apercebeu-se, logo em primeiro lugar, de uma assinalável diferença, ao nível das características, entre o percurso do caminho que percorre o espaço entre a estrada camarária e o limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e o percurso entre cancelas, no interior da já referida unidade predial que outrora os prédios aqui em causa constituíam. Neste âmbito, também se notaram diferenças de vulto entre o percurso entre cancelas e o denominado Caminho C.. Para lá das diferenças existentes na parte do percurso entre cancelas mais próximo do limite poente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., assentes na falta de manutenção do caminho com o corte das ervas que ali cresceram, o que se retira da mera visualização a olho nu é que o Caminho C. é um caminho mais largo, mais cuidado, com um trajecto mais rectilíneo e de rodados bem mais marcados do que a parte inicial deste percurso, para lá da cancela poente, do Caminho F.. Quanto à parte nascente do Caminho F., a grande diferença entre o percurso entre cancelas e o percurso que percorre o espaço entre a estrada camarária e o limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ... assenta na maior largura deste último, nas mais pronunciadas marcas dos rodados e nos vestígios evidentes da intervenção das entidades públicas, inexistentes no percurso entre cancelas. Aliás, quanto a este ponto cumpre assinalar a perplexidade que assola um observador médio quando se apercebe da forte inclinação do percurso entre cancelas nas imediações da casa principal da outrora unidade predial, bem como das piçarras ali existentes impedindo, ou dificultando substancialmente, o trânsito de veículos, por retirarem tracção a qualquer rodado de qualquer veículo, e demonstrando que aquele percurso nunca teve a atenção e a preocupação que as autoridades públicas normalmente votam às condições de segurança dos caminhos públicos, que, como se sabe, são impostas por lei. Isto mesmo foi confirmado pela testemunha António, actual Presidente da Junta de freguesia de (...), que, para além de não se recordar de alguma vez ter sido feita qualquer limpeza do caminho pela Junta no percurso entre cancelas, referiu que a água do fontanário já não passa por aquele caminho, que a outrora Rua da ..., hoje estrada camarária asfaltada, era muito mais larga, quando em terra batida, do que o Caminho F., e que todas as intervenções da Junta paravam no limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., por a Junta ter dúvidas quanto à legitimidade da intervenção desse ponto em diante. A inspecção judicial ao local permitiu, igualmente, constatar a existência dos tranqueiros referidos nas alíneas t) e u).

Quanto à factualidade vertida na alínea v), para além de ainda existir no local a estrutura que suportava e alteava a latada, as testemunhas Maria P. e F. V. a ela se referiram, bem como o próprio Réu C. R..

Ainda quanto a esta factualidade (alíneas l) a v), a testemunha Joaquim, que costumava passar no caminho quando era novo e trabalhava nas pedreiras, quanto à dificuldade de trânsito de carros de bois no caminho, referiu que ajudou, uma vez, um carro de bois a vencer a inclinação; a testemunha M. E. que atalhava caminho pelo caminho em causa para ir para o seu terreno agrícola, referia que para vencer a inclinação necessitava de duas juntas de bois; a testemunha L. M. que também passou no caminho, para ir cultivar um terreno agrícola, e que por causa da inclinação referiu que os animais se ajoelhavam e não queriam subir e que até uma motocultivadora capotou de traseira. Ou seja, todas estas testemunhas assentiram na impossibilidade ou muita dificuldade em fazer circular veículos pela parte das piçarras.

A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada nas alíneas w) a z) assentou na conjugação da totalidade dos depoimentos testemunhais, depois de filtrados pelas regras da experiência, com os resultados da inspecção judicial ao local e com as declarações do Réu C. R..

Assim, a presença de tranqueiros antigos nas duas entradas, encontrando-se os mais antigos da entrada nascente bastante deteriorados pelos elementos, demonstram que a outrora unidade predial tinha entradas bem delimitadas e que coincidem com os locais onde os contestantes colocaram as cancelas. Esta constatação feita no local vai de encontro às declarações do Réu C. R.. A testemunha R. F. lá passava para levar a comida aos irmãos que trabalhavam nas pedreiras. A testemunha Joaquim lá passava quando trabalhava nas pedreiras. A testemunha M. E. lá passava para aceder de forma mais directa ao terreno do avô que cultivava produtos agrícolas. A testemunha L. M. passava lá para aceder a um seu terreno na zona do Caminho C.. A testemunha Maria P. referiu que o moinho moía diariamente e que o pai, M. R., vendia milho, vinho e feijão, sendo que tais produtos provinham da unidade predial. A testemunha T. E. afirmou que as cancelas foram retiradas das entradas da propriedade pelo M. R. pois tinha interesse nisso: vendia produtos agrícolas e queria que os trabalhadores das pedreiras e seus familiares ali passassem para ter mais negócio.

De qualquer modo, na análise das questões factuais controvertidas teve-se em devida conta, também para a factualidade que se deu por provada nas alíneas aa) e bb), que: (i) a testemunha Manuel chegou a passar no Caminho F., antes do 25 de Abril, para ir jogar à bola; (ii) a testemunha Sérgio, hoje com 69 anos, deixou de passar no caminho quando tinha 15 anos; (iii) a testemunha M. E., hoje com 64 anos, há 23 anos que não passa no caminho; (iv) a testemunha R. F., hoje com 77 anos, deixou de passar no caminho há, pelo menos, 20 anos; (v) a testemunha Joaquim, hoje com 71 anos, passou no caminho para ir para as pedreiras até aos 17 anos; (vi) a testemunha M. E., hoje com 81 anos, deixou de passar no caminho há mais de 40 anos; (vii) a testemunha L. M., que tem um terreno na zona do Caminho C., agora que não pode passar pelo meio dos prédios cuja aquisição é peticionada pelos Réus, vai à volta; (viii) a testemunha F. V., quando trabalhava nas pedreiras, apesar de ter no Caminho F. o percurso mais curto entre a sua casa e aquelas pedreiras, fazia outro caminho por saber que o dono dos terrenos não gostava que ali passassem.

No que concerne à restante matéria de facto dada como não provada, a convicção do Tribunal assentou, para além da valoração dos elementos probatórios já indicados, no facto de as testemunhas que a tal propósito depuseram apresentarem uma versão inverosímil face às regras da experiência comum, não logrando convencer o Tribunal da veracidade do que por si foi afirmado, e na falta de prova credível.

A conjugação dos depoimentos testemunhais com o acervo documental supra referido e com os resultados da inspecção judicial ao local, resultou, depois de uma última e inevitável depuração pelas regras da lógica e da experiência, na convicção final do Tribunal.»

O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.

Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1).

Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, os recorrentes cumpriram os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de alguns excertos das declarações de parte do R. C. R. e dos depoimentos das testemunhas Manuel, Sérgio, Maria, R. F., Joaquim, M. E., António, M. S., Manuel A., M. S. R. e T. E., por eles mencionadas para fundamentar a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como constando do processo toda a prova documental, incluindo o levantamento topográfico junto a fls. 326, a inspecção judicial ao local registada no auto de fls. 387 a 381 e as fotografias - quer as juntas pelos RR. a fls. 329 a 360 (Doc. 1 a 33), quer as posteriormente tiradas pelo Tribunal, em sede de inspecção ao local, as quais retratam o local em causa nos autos - elementos estes tidos em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados e não provados colocados em crise no presente recurso.

Com efeito, após ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento – com destaque para as declarações de parte do R. C. R. e os depoimentos das testemunhas Manuel (membro da Assembleia de Freguesia durante vários anos desde 1976 até 2001, tendo sido Tesoureiro da Junta de Freguesia de (...) de 2001 a 2005), Sérgio, Maria e R. F. (vizinhas de ambas as partes), Joaquim, M. E., António (actual Presidente da Junta de Freguesia de (...), cargo que exerceu também de 1989 a 1993, tendo sido Tesoureiro da Junta de Freguesia durante 4 anos antes de 1989 e de 1993 a 1997), M. S. (foi autarca da Freguesia de (...) durante 36 anos, tendo sido membro do executivo de 1975 a 1977, 1994 a 1997 e 2002 a 2005), L. M., Manuel A. (foi autarca da Freguesia de (...) durante 20 anos, tendo sido Tesoureiro da Junta de Freguesia de 1989 a 1997 e Presidente da Junta de Freguesia de 1997 a 2009), M. S. R. (irmã dos RR.) e T. E. (prima direita dos RR.), todos eles mencionados nas alegações de recurso, relativamente aos factos provados e não provados acima referidos e colocados em crise pelos recorrentes - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com o levantamento topográfico de fls. 326, as fotografias juntas a fls. 329 a 360 e respectiva legenda de fls. 327 e 328, o auto de inspecção judicial ao local constante de fls. 377 a 381 e as fotografias nele incorporadas tiradas pelo Tribunal “a quo” aquando da realização daquela diligência, constatamos que aquele Tribunal fez uma correcta apreciação e análise crítica de todos os elementos de prova constantes dos autos, confrontando-os, ainda, com as regras da experiência comum, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida que acima transcrevemos e que merece a nossa concordância.

Com efeito, os ora recorrentes justificam a pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com uma perspectiva subjectiva, mediante uma apreciação unilateral e parcial da prova, pretendendo substituir a convicção que o Tribunal recorrido formou sobre a prova produzida pela sua própria convicção pessoal que, relativamente aos factos colocados em crise, não coincide com a do julgador.

Na realidade, os recorrentes fundamentam a sua discordância, quanto aos factos supra referidos, em determinadas passagens da gravação e alguns excertos das declarações de parte do R. C. R. e dos depoimentos das testemunhas acima mencionadas, que transcrevem nas suas alegações.

Porém, como tivemos oportunidade de constatar pela audição da prova gravada, os recorrentes procederam apenas à indicação de partes da gravação “cirurgicamente” escolhidas de forma a sustentar a sua versão e à transcrição de alguns (em certos casos, pequenos) excertos de depoimentos truncados, incompletos e descontextualizados, fazendo tábua rasa ou uma apreciação deturpada da restante parte desses depoimentos e da demais prova existente no processo, bem como da apreciação e análise crítica da prova constante da “motivação de facto” da decisão recorrida, tendo os recorrentes extraído, ainda, determinadas conclusões sem qualquer base de sustentação nos elementos de prova por eles invocados e separados da restante prova produzida, e na matéria de facto alegada pelas partes nos articulados.

Acresce que os recorrentes não fizeram, também, qualquer análise crítica dos depoimentos por eles apontados, nem indicaram os motivos porque aqueles segmentos dos depoimentos reproduzidos nas alegações se sobrepõem à apreciação e valoração que o Tribunal “a quo” fez de todos os meios de prova produzidos para formar a sua convicção, de forma a justificar uma decisão sobre os factos impugnados diversa da proferida.

Como é sabido, a análise crítica da prova impõe uma ponderação objectiva e global de toda a prova produzida e não apenas de alguns depoimentos analisados separadamente e valorados apenas na parte que interessa ao recorrente, tendo sido do conjunto de todos os elementos de prova que resultou a convicção do Tribunal “a quo” no sentido plasmado na sentença sob censura.

Tem sido defendido pela jurisprudência que, assim como se impõe, por força do preceituado no artº. 607º, nº. 4 do NCPC, que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas para a formação da sua convicção) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise crítica dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos, ignorando completamente o conjunto da prova produzida, as razões apresentadas na fundamentação da decisão recorrida, justificando a pretendida alteração da matéria de facto de acordo com uma perspectiva subjectiva, mediante uma apreciação da prova unilateral e parcial da mesma.

O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, tem de ser ponderado em conjugação com os das outras testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova (cfr. acórdãos da RG de 4/02/2016, proc. nº. 283/08.8TBCHV-A e de 18/12/2017, proc. nº. 4601/13.9TBBRG, acessíveis em www.dgsi.pt).

Escrutinados os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte mencionadas pelos AA./recorrentes, conjugados com os restantes meios de prova produzidos e em consonância com o que se mostra escrito na “motivação de facto”, não se vislumbra que tais depoimentos (designadamente nos excertos referidos) e os elementos documentais constantes dos autos (nomeadamente as fotografias e o auto de inspecção judicial ao local acima referidos), sejam de molde a permitir a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pelos recorrentes, pelas razões que passamos a explanar.

Quanto ao facto provado na alínea t):

t) Nos limites do prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., a nascente, existiam e existem dois tranqueiros em pedra envelhecidos e dois tranqueiros novos que ladeiam o Caminho F..

Alegam os recorrentes que não podia ser dado como provada a existência de “dois tranqueiros em pedra envelhecidos”, argumentando que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento menciona a existência de tranqueiros a nascente, nos limites do prédio inscrito sob o artº. 853 – transcreven apenas um pequeno excerto do depoimento da testemunha M. S. R., irmã dos Réus - e quer as fotografias juntas aos autos pelos RR., quer as colhidas pelo Mº Juiz “a quo” na inspecção ao local, apenas mostram duas pedras, uma de cada lado do caminho, de reduzida altura que, confrontando com a cancela que lhes é próxima (suportada nos dois tranqueiros novos), não poderiam suportar qualquer cancela.

Ora, a motivação para se considerar este facto provado, está abrangida na fundamentação genérica da matéria de facto vertida nas alíneas l) a v), nela constando que a convicção do Tribunal “assentou, em primeiro lugar, na conjugação das reproduções fotográficas juntas aos autos de fls. 329 a 360, com as impressões do signatário recolhidas aquando da inspecção judicial ao local e, em parte, também reproduzidas nas reproduções fotográficas de fls. 377 a 381”.

E no que se refere especificamente aos aludidos tranqueiros, refere-se na fundamentação de facto que:
“A inspecção judicial ao local permitiu, igualmente, constatar a existência dos tranqueiros referidos nas alíneas t) e u)”. Daqui resulta que o Tribunal “a quo” pôde constatar “in loco” a existência e as características dos dois tranqueiros em pedra envelhecidos referidos na alínea t) dos factos provados, como se mostra retratado, ainda, nas fotografias juntas a fls. 345 a 348 (e respectiva legenda de fls. 327 e 328) e nas fotografias de fls 378vº e 379 incorporadas no auto de inspecção judicial ao local.

Por outro lado, os depoimentos das testemunhas T. E., M. S. R. e António permitiram corroborar essa mesma realidade.

Com efeito, não obstante ter distinguido as diferentes dimensões e aparência dos tranqueiros situados do lado nascente, a testemunha T. E. identificou esses “pilares” em pedra situados na entrada nascente do aludido prédio pertencente ao R. C. R. como sendo tranqueiros.

De igual modo, a testemunha M. S. R., para além de identificar a existência e localização dos referidos “pilares” em pedra, qualificando-os como “uma pedra grande e outra pequenina”, referiu, ainda, que o seu pai, anterior proprietário daqueles prédios que pertencem actualmente aos seus irmãos José e C. R., aqui RR., afirmava que eram tranqueiros.

Acontece que o depoimento desta testemunha foi utilizado pelos recorrentes que aproveitaram a afirmação “mas não são tranqueiros como os de cima” para, fora do respectivo contexto, dar a ideia de que a testemunha referiu não existirem tranqueiros no lado nascente.

No entanto, conforme resulta do depoimento da aludida testemunha, esta referiu que os tranqueiros “cá em baixo” (lado nascente) não tinham as mesmas características que os existentes na parte superior (lado poente) do prédio, mas que ainda assim são tranqueiros, e que o anterior proprietário (seu pai) se referia a esses “pilares” em pedra como sendo tranqueiros.

Para além disso, a testemunha António, actual Presidente da Junta de Freguesia de (...), quando questionado a propósito da atribuição dos números de polícia à propriedade dos RR., assumiu igualmente a existência dos tranqueiros no lado nascente da mesma.
Os depoimentos destas testemunhas lograram convencer o Tribunal, porquanto sendo as duas primeiras familiares dos RR. e a última como autarca da Freguesia de (...) há vários anos e actual Presidente da Junta de Freguesia, demonstraram ter um conhecimento directo e seguro destes factos, que também foram corroborados pelas declarações de parte do R. C. R., e não foram contrariados de forma consistente pelos restantes depoimentos.

Como bem referem os RR./recorridos, nas suas contra-alegações, é fundamental que, na apreciação da prova produzida nos autos, se tenha presente e na devida conta a importância, em matéria de direitos reais (e designadamente do direito de propriedade e das servidões), da verificação de sinais visíveis, permanentes e inequívocos.

Esses sinais corporizam e revelam o exercício do direito em causa e a convicção de quem o exerce; são indispensáveis para a essencial objectivação da situação e do direito, afastando as pretensões meramente subjectivas.

Esses sinais podem ter natureza variável, podendo ser um caminho trilhado, um marco, uma porta, uma abertura, uma poça, uma canalização, uma mina, um portão ou cancela, ou uma qualquer outra obra humana. São identificadores e reveladores da situação e do direito perante terceiros; são elementos que perduram ao longo do tempo, alguns deles susceptíveis de evidenciar a sua própria antiguidade.

No caso dos autos, podemos dizer que a denominação “tranqueiros” se refere a pedras isoladas em forma de “pilar” ou “marcos”, reveladoras e definidoras de uma entrada, quer sirvam, ou não, para nelas serem fixados cancelas ou portões.

Essas pedras existem no caso em apreço - as testemunhas acima identificadas e o R. C. R. se referiram a elas, estão retratadas nas fotografias juntas aos autos e foi confirmada e reconhecida a sua existência na inspecção judicial ao local levada a efeito pelo Mº Juiz “a quo” em sede de julgamento.

Para a generalidade das pessoas, segundo as regras da experiência comum, tais pedras são identificadas e classificadas com as características, o significado e a finalidade que lhes atribuem os RR., e segundo as supra mencionadas testemunhas, estão colocadas nas duas entradas dos prédios dos RR., uma de cada lado, têm tamanho e características idênticas e existem naquele local há dezenas de anos.

Independentemente das cancelas primitivas que estavam fixadas nos aludidos tranqueiros terem sido retiradas, essas pedras permaneceram fixas e visíveis no local, sendo o seu estado e aspecto (aliás, retratados nas fotografias juntas aos autos) reveladores de uma antiguidade de várias dezenas de anos.
Do exposto resulta que bem andou o Tribunal “a quo” ao dar como provada a factualidade vertida na alínea t).

Quanto aos factos provados nas alíneas w e x):

w) Em data que não se logrou apurar, mas durante os anos de vida de M. R., este retirou as cancelas que existiam nas entradas nascente e poente da unidade predial agora materialmente dividida pelos contestantes;
x) Com o intuito de permitir e facilitar o acesso das pessoas que iam à sua propriedade comprar vinho, produtos agrícolas, como milho e feijão, e iam ao moinho que aí existia para moerem o cereal.

Referem os recorrentes que nenhuma testemunha se referiu à retirada de cancelas, designadamente durante os anos de vida de M. R., tendo todas as testemunhas sido unânimes em dizer que o Caminho F. sempre esteve aberto e livre, estribando-se, para tanto, em pequenos excertos dos depoimentos das testemunhas Manuel, R. F. (77 anos), Manuel A. (74 anos), M. S. R. e T. E. (64 anos) que transcrevem.

Entendem também os recorrentes que o facto da alínea x) não poderia ter sido dado como provado, uma vez que apenas o R. C. R. referiu que o pai vendia vinho, erva de semente e milho, e consideram que tais declarações de parte não são credíveis por terem sido parciais, apenas confirmadas pela sua irmã M. S. R., para além de ser facto notório que antigamente estes produtos eram vendidos nas mercearias ou “vendas”, fundando-se em pequenos excertos dos depoimentos das testemunhas Maria (64 anos), R. F. e Joaquim (71 anos) que transcrevem.

Conforme resulta da sentença recorrida, para a formação da sua convicção, relativamente a estes factos, o Tribunal “a quo” valorou para além da inspecção judicial ao local e das fotografias juntas aos autos, as declarações de parte do R. C. R. e os depoimentos das várias testemunhas enunciadas na “motivação de facto”.

Em nosso entender, terá sido determinante o depoimento da testemunha T. E. que, de forma espontânea, coerente e consistente, confirmou ter-lhe sido relatado pelo seu pai que aquele terreno em tempos foi fechado, e que as cancelas foram retiradas das entradas da propriedade quando o seu avô teve lá umas “indústrias” (o moinho, lagar de azeite e alambique de aguardente), para facilitar o acesso dos seus clientes a essas “indústrias”, para não terem de bater nas cancelas ou gritar lá de longe para eles abrirem as cancelas, uma vez que estas eram bastante distantes da casa.

De resto, as testemunhas Manuel A. e T. E., mencionadas pelos recorrentes, afirmaram que nunca tinham visto as cancelas, no seu tempo, o que é bem diferente de dizer que as cancelas nunca existiram.

No que concerne ao facto da alínea x), as declarações de parte do R. C. R. mostraram-se credíveis e coerentes, não só por ser filho de M. R. (anterior proprietário) e, como tal, melhor que ninguém poder confirmar os produtos que o seu pai vendia aos seus clientes e a ida destes ao moinho que existia no prédio para moerem o cereal, mas também por terem sido corroboradas pelo depoimento da sua irmã M. S. R., que também confirmou os produtos agrícolas que os seus pais produziam e vendiam quando sobravam, bem como o funcionamento do moinho.

Aliás, a propósito do facto provado na alínea x), afigura-se-nos que a questão não incidirá tanto sobre qual o produto efectivamente vendido, mas antes sobre a certeza de que os proprietários exerciam o comércio de produtos agrícolas, para além de explorarem o moinho e o lagar de azeite. Ou seja, a necessidade de retirada das cancelas para facilitar o negócio seria a mesma, independentemente do tipo de produto vendido ou da “indústria” explorada.

Nesta conformidade, embora a maioria das testemunhas ouvidas em julgamento não se recordasse que o proprietário daquele prédio vendia vinho, milho e erva de semente, no entanto, as testemunhas R. F., M. E. e T. E., afirmaram recordar-se do funcionamento do moinho e do lagar de azeite e da existência do alambique, o que não foi infirmado por nenhuma das restantes testemunhas.
Como tal, da conjugação dos mencionados depoimentos com as regras da lógica e da experiência comum, poder-se-á concluir que terá sido para permitir e facilitar o acesso das pessoas que se dirigiam a essas “indústrias” que os anteriores proprietários procederam à retirada das cancelas, pelo que também não merece qualquer censura a sentença recorrida, na parte em que dá como provada a factualidade vertida nas alíneas w) e x).

Quanto ao facto provado na alínea y):

y) A partir dessa altura, tal percurso começou a ser feito por pessoas que queriam atalhar caminho entre a estrada municipal e o Caminho C., designadamente, para acederem às pedreiras situadas a poente, designadamente, pedreiros para nelas trabalharem, os respectivos familiares que lhes levavam o almoço e, mais tarde, aproveitando a inexistência de cancelas, as pessoas que tinham prédios rústicos a poente do referido caminho que para ali se deslocavam para os seus afazeres agrícolas.

Entendem os recorrentes que nenhuma prova foi feita deste facto - nomeadamente, não ficou provado:

a) A partir de que altura as pessoas começaram a passar no Caminho F. - todas as testemunhas inquiridas sempre passaram e/ou viram passar no Caminho F., não havendo prova de um momento inicial de passagem, estribando-se em pequenos excertos dos depoimentos das testemunhas Sérgio (69 anos), Maria, R. F., Joaquim e Manuel A. que transcrevem;
b) que as pessoas queriam atalhar caminho entre a estrada municipal e o Caminho C. - o Caminho F. tem “vida própria”, sendo um caminho igual aos demais existentes na freguesia de (...), baseando-se em pequenos excertos dos depoimentos das testemunhas Manuel, Sérgio, M. E. e Manuel A. que transcrevem;
c) que mais tarde, aproveitando a inexistência de cancelas, começaram a passar as pessoas que tinham prédios rústicos a poente do referido caminho que para ali se deslocavam para os seus afazeres agrícolas - nenhuma prova foi feita sobre este facto, remetendo para as transcrições dos depoimentos referidos nas alíneas a) e b) supra.

Ora, tendo-se apurado a existência no local de tranqueiros em pedra envelhecidos e de cancelas nas entradas nascente e poente da unidade predial materialmente dividida pelos RR., e em face do depoimento da testemunha T. E., objectivamente terá existido um momento em que as cancelas foram retiradas e a partir do qual as pessoas começaram a passar livremente.

Atento o passar dos anos, e estando a analisar factos que ocorreram certamente há várias dezenas de anos, dificilmente o Tribunal “a quo” poderia estabelecer uma data exacta a partir da qual foi aberta a passagem.
No entanto, tal não invalida, pelo que atrás se deixou explanado, que a partir dos factos provados nas alíneas w) e x), existiu um momento a partir do qual as pessoas passaram a aceder livremente aos locais referidos na alínea y) dos factos provados, através do caminho em causa nos autos.

Por outro lado, no que se refere ao facto das pessoas quererem atalhar caminho entre a Estrada Municipal e o Caminho C., entendemos que outra não poderia ter sido a convicção do Tribunal “a quo”, desde logo por ser esse o resultado dos depoimentos de várias testemunhas, entre as quais se destacam:

- António (actual Presidente da Junta de Freguesia de (...)) que admitiu o facto do Caminho F. ser um atalho para o lugar da ..., dizendo “chegávamos ali e cortávamos, senão tínhamos que dar uma volta muito grande”;
- Manuel (autarca da Freguesia de (...) durante vários anos) que, a dada altura do seu depoimento, admitiu que havia outros caminhos para chegar às pedreiras, mas o Caminho F. provavelmente era o mais próximo das pedreiras;
- M. E. que afirmou que aquele caminho era o mais prático para ir para o seu terreno, referindo que “ia logo por ali, era mais perto”;
- Manuel A. (autarca da Freguesia de (...) durante 20 anos) que referiu que escolhia aquele caminho para ir ter com a sua primeira namorada, que morava no lugar de (...), por ser o mais próximo para chegar até lá, tendo, ainda, admitido que havia outros caminhos, mas tinha de andar quase mais 1 Km, sendo aquele caminho mais conveniente para si.

No que respeita à passagem das pessoas proprietárias de prédios rústicos a poente do Caminho F., aproveitando a inexistência de cancelas, algumas testemunhas fizeram menção a esse facto, entre as quais se destacam M. E., L. M. e Manuel A..

Assim, entendemos que andou bem o Tribunal “a quo” ao dar como provada a factualidade constante da alínea y).

Quanto ao facto provado na alínea z):

z) Ao longo dos anos, o falecido M. R. insurgiu-se, ocasional e pontualmente, contra a passagem pelo caminho de pessoas que só estavam de passagem, dizendo-lhes, por exemplo, “isto não é baldio!”.

Alegam os recorrentes que nenhuma prova foi feita sobre este facto, transcrevendo alguns excertos dos depoimentos das testemunhas Sérgio, Maria, R. F., Joaquim, Manuel A., M. S. R. e T. E. nos quais sustentam a sua posição.
No entanto, também quanto a este facto, andou bem o Tribunal recorrido na valoração da prova produzida, desde logo do depoimento da testemunha T. E. que confirmou o facto dos seus tios (pais dos RR.) se insurgirem contra a passagem no dito caminho por quem não era seu cliente, descrevendo em que se traduzia a oposição daqueles.

Por outro lado, a tolerância para com a passagem dos clientes e/ou potenciais clientes ficou vertida igualmente no depoimento da testemunha M. S. R., filha dos anteriores proprietários, que afirmou que o pai, ao deixar passar alguns (as pessoas que iam comprar produtos agrícolas ou que iam ao moinho moer os cereais), se via obrigado a tolerar a passagem de todos, apesar de saber que aquele caminho era dele.

Tais depoimentos foram corroborados pelas declarações prestadas pelo R. C. R., pelo que não poderia tal facto deixar de ser dado como provado.

Quanto ao facto provado na alínea cc):

cc) Ao longo dos anos, a Junta de Freguesia de (...) mandou limpar e alargar o Caminho F., com terreno cedido pelos donos dos terrenos limítrofes, até ao limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ....

Alegam os recorrentes que este facto não foi objecto de fundamentação, mas que, de qualquer modo, não poderia ser considerado provado na parte em que se diz “até ao limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...”, sustentando a sua posição em excertos dos depoimentos das testemunhas Manuel, M. S. e Manuel A., sendo que todos eles foram autarcas da Freguesia de (...) durante vários anos.

Contudo, decorre do depoimento da testemunha António, actual Presidente da Junta de Freguesia de (...), que exerceu esse mesmo cargo em mandatos anteriores, que as intervenções da Junta de Freguesia ao longo dos tempos se limitavam à colocação de “tout venant” no caminho em situações pontuais, apenas nos locais onde era necessário.

Por sua vez, no depoimento da testemunha Manuel houve claras contradições sobre este aspecto, ora dizendo que as operações de limpeza e conservação do caminho por parte da Junta de Freguesia eram em toda a extensão do caminho, ora referindo que colocavam “tout venant” só até onde podia levar ou só onde era necessário, para tapar os buracos.

Ademais, as fotografias juntas aos autos e a inspecção judicial ao local também permitiram ao Tribunal “a quo” formar a sua convicção sobre a existência de uma diferença no aspecto do caminho entre os portões lá existentes e fora deles.
Com efeito, tal como é referido na “motivação de facto”, da conjugação das fotografias juntas aos autos com as impressões do julgador recolhidas aquando da inspecção judicial ao local, foi possível ao Mº Juiz “a quo” aperceber-se de uma “assinalável diferença ao nível das características entre o percurso do caminho que percorre o espaço entre a estrada camarária e o limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e o percurso entre cancelas, no interior da já referida unidade predial que outrora os prédios aqui em causa constituíam. (…) Quanto à parte nascente do Caminho F., a grande diferença entre o percurso entre cancelas e o percurso que percorre o espaço entre a estrada camarária e o limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artigo ... assenta na maior largura deste último, nas mais pronunciadas marcas dos rodados e nos vestígios evidentes da intervenção das entidades públicas, inexistentes no percurso entre cancelas.”

Por último, o depoimento da testemunha M. S. R. e as declarações de parte do R. C. R. a este respeito foram consonantes com a realidade física retratada nas fotografias juntas aos autos e que o Mº Juiz “a quo” já havia verificado no local.
Entendemos, pois, que não assiste razão aos recorrentes ao pretenderem que seja dado como não provado o facto constante da alínea cc).

Quanto aos factos não provados dos artºs 7º, 11º e 12º da petição inicial:

7º- Desde tempos imemoriais, que este caminho é usado diariamente pelas pessoas da freguesia de (...), do concelho de Ponte de Lima, nomeadamente, as residentes nos lugares de (...), (...);
11º - Este caminho sempre esteve pisado, calcado, duro, com leito definido;
12º - Sempre foi utilizado pelos cidadãos da freguesia de (...) e de outras freguesias, quando nele precisavam de passar.

Pretendem os recorrentes que estes factos sejam dados como provados, alegando que todas as testemunhas inquiridas referiram que o Caminho F. sempre foi usado diariamente pelas pessoas da freguesia de (...) e até de outras freguesias do concelho de Ponte de Lima, nomeadamente, ... e ..., e que esse uso é de tempos imemoriais, sendo a memória que conta a das testemunhas que foram ouvidas, fazendo referência a determinadas partes dos depoimentos das testemunhas Manuel, Sérgio, Maria, R. F., Joaquim, M. E., L. M., Manuel A., M. S. R. e T. E., referindo ainda que todos estes depoimentos são no sentido de que o Caminho F. sempre esteve pisado, calcado, duro, com leito definido.

Em relação ao facto vertido no artº. 11º da petição inicial, acrescentam os recorrentes que na inspecção ao local, o Tribunal observou o caminho e realizou registo fotográfico, sendo possível observar nas fotos obtidas que o Caminho F. é pisado, calcado, duro, com leito definido.

Contudo, os recorrentes transcrevem excertos dos depoimentos das primeiras três testemunhas acima referidas e indicam determinadas passagens da gravação dos depoimentos das restantes testemunhas para fundamentar a sua pretensão quanto aos factos dos artºs 7º e 12º da petição inicial, que não lograram convencer o Tribunal da veracidade do que por si foi afirmado, não tendo os recorrentes especificado nenhum motivo suficientemente consistente para colocar em crise a decisão tomada pelo Tribunal “a quo” relativamente a estes factos.

Com efeito, relativamente a esta matéria, as testemunhas acima referidas mencionadas pelos recorrentes, exprimiram apenas determinadas afirmações conclusivas ou apresentaram uma versão dos factos não consentânea com uma realidade pretérita por elas afirmada, nem com as regras da experiência comum e/ou que não contrariou suficientemente os depoimentos das testemunhas que atestaram os motivos que levaram os anteriores proprietários daquela unidade predial a tolerar a passagem das pessoas pelo caminho em causa.

Por outro lado, os registos fotográficos constantes dos autos e a observação do local feita directamente pelo Mº Juiz “a quo” aquando da realização da inspecção judicial ao mesmo, foram determinantes para a formação da sua convicção quanto ao facto do artº. 11º da petição inicial.

Conforme se alcança dos autos, antes da audição de todas as testemunhas teve lugar a inspecção judicial ao local, que se encontra documentada no auto de fls. 377 a 381, no qual estão incorporadas as fotografias tiradas pelo Tribunal e que retratam os prédios e o caminho em causa, não tendo este tribunal de recurso forma de sindicar o que foi directamente observado no local pelo Mº Juiz “a quo” e que se mostra explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida, para além de que os recorrentes não apresentam nenhum razão ou elemento de prova que ponha em causa a autenticidade e a veracidade da realidade que foi directamente percepcionada pelo Tribunal nessa inspecção, bem como dos registos fotográficos constantes dos autos.

Ademais, importa referir que foram dados como não provados os factos vertidos nos:

- artº. 7º, sem prejuízo do que se deu como provado na alínea y);
- artº. 11º, sem prejuízo do que se deu como provado nas alíneas cc) e q);
- artº. 12º, sem prejuízo do que se deu como provado na alínea y);
pelo que podemos concluir que parte dos factos vertidos naqueles artigos da petição inicial – a que está consentânea com a prova produzida nos autos – se encontra incluída, com as necessárias adaptações, na alínea y) dos factos provados (artºs 7º e 12º) e na alínea q) desses mesmos factos (artº. 11º).

Quanto aos factos não provados dos artºs 16º, 17º e 18º da petição inicial:

16º - Estas passagens são feitas publicamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja;
17º - Sem interrupções no tempo;
18º - E na fé de quem passa num caminho do domínio público da freguesia.

Alegam os recorrentes que estes factos devem ser dados como provados, estribando-se, para tanto, nos excertos dos depoimentos das testemunhas por eles mencionados relativamente aos factos vertidos nos artºs 7º e 12º da petição inicial, pelo que também, quanto a esta parte, vale o que acima se deixou dito sobre esta matéria, para onde remetemos por uma questão de economia processual.
Não assiste, pois, razão aos recorrentes ao pretenderem que tais factos sejam considerados provados.

Quanto ao facto não provado do artº. 23º da petição inicial:

23º - Várias vezes, a Junta de Freguesia de (...) tencionou calcetar o “Caminho F.”, o que nunca foi feito por questões financeiras.

Relativamente a esta matéria, apenas se dirá que o pequeno excerto do depoimento da única testemunha em que os recorrentes se baseiam para sustentar a sua pretensão de ver dado como provado este facto - M. S. – em nada infirma os depoimentos das restantes testemunhas que depuseram sobre as intervenções da Junta de Freguesia de (...) no dito caminho, nem a convicção formada pelo Tribunal “a quo” para dar como provados os factos das alíneas cc), dd), ee) e ff) expressa na “motivação de facto” da sentença recorrida, pelo que bem andou aquele Tribunal ao dar como não provado aquele facto.

Quanto ao facto não provado do artº. 24º da petição inicial:

24º - Também é a Junta de Freguesia de (...) que procede à limpeza e manutenção do Caminho F., através dos seus funcionários.

Os recorrentes alegam que deve ser dado como provado que “também é a Junta de Freguesia de (...) que procede à limpeza e manutenção do Caminho F.”, sustentando a sua pretensão nos excertos dos depoimentos das testemunhas que mencionaram relativamente ao facto provado da alínea cc) supra identificadas.

Todavia, entendemos que tais depoimentos não foram suficientemente consistentes e coerentes para abalar a credibilidade do depoimento da testemunha M. S. R. e das declarações de parte do R. C. R., que foram coincidentes ao referirem que, primeiramente foi o seu pai e posteriormente passou a ser o R. C. R., que sempre trataram e limparam o dito caminho das cancelas para dentro da unidade predial agora pertencente aos RR., nem permitem infirmar a convicção do Tribunal “a quo”, quanto a esta matéria, explanada na decisão recorrida.

Por outro lado, podemos dizer que parte da matéria alegada no artº. 24º da petição inicial está incluída na alínea cc) dos factos provados, em conformidade com a prova produzida nos autos e o que se mostra expendido na “motivação de facto”, nos termos atrás expostos, pelo que deve tal facto manter-se não provado, sem prejuízo do que se deu como provado na referida alínea cc).

Quanto ao facto não provado do artº. 25º da petição inicial:

25º - A Junta de Freguesia de (...) e a Câmara Municipal (...) não pediram autorização a ninguém para a colocação das condutas referidas nos artigos 20º e 21º supra no subsolo do Caminho F..
Entendem os recorrentes que este facto devia ser dado como provado, alegando que o ónus da prova cabe aos RR., que tinham de provar que a Junta de Freguesia colocou no Caminho F. uns canos de condução de água para um fontanário público, com a sua autorização.

Porém, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, entendemos que o ónus da prova deste facto tal como foi alegado na petição inicial, cabia aos AA., nos termos do artº. 342º, nº. 1 do Código Civil, por se tratar de facto constitutivo do direito por eles invocado e que pretendem ver reconhecido, não tendo aqueles logrado alcançar tal desiderato, pelo que não merece qualquer censura a decisão do Tribunal recorrido ao dar aquele facto como não provado.

Quanto ao facto não provado do artº. 27º da petição inicial:

27º - O Caminho F. é um caminho que, desde tempos imemoriais, está no uso directo e imediato do público.

Alegam os recorrentes que este facto deve ser dado como provado, sustentando a sua pretensão nos excertos dos depoimentos das testemunhas que mencionaram relativamente ao facto provado da alínea y) supra identificadas.

Contudo, salvo o devido respeito, não lhes assiste razão, uma vez que não estamos perante um verdadeiro facto material que seja objecto de prova, tratando-se apenas de uma mera conclusão que caberia ao Tribunal “a quo” extrair da factualidade apurada nos autos.

Quanto aos factos não provados dos artºs 32º e 33º da petição inicial:

32º - Entre os dias 14 e 19 de Dezembro de 2013, os réus vedaram o Caminho F.;
33º - Para o efeito, colocaram duas cancelas de ferro no leito do Caminho F..
Os recorrentes consideram que estes factos foram confessados pelos RR. nos artºs 13º, 35º e 36º da contestação, pelo que tinham de ser dados como provados.

Em primeiro lugar, importa referir que os factos vertidos nos artºs 32º e 33º da petição inicial foram considerados não provados, sem prejuízo do que se deu como provado nas alíneas gg) e jj), “em resultado do acordo das partes” conforme referido na “motivação de facto”.

Assim sendo, podemos concluir que grande parte da matéria alegada naqueles artigos da petição inicial está incluída nas alíneas gg) e jj) dos factos provados, em conformidade com a confissão feita pelos RR. na contestação e o que se mostra expendido na “motivação de facto”, nos termos acima expostos, pelo que não se vislumbra qualquer razão para alterar a decisão do Tribunal recorrido.

Quanto ao facto não provado do artº. 37º da petição inicial:

37º - Os cidadãos utentes do Caminho F. estão impedidos de nele passarem no sentido estrada camarária n.º (...)-1/“Caminho C.” e vice-versa.

Os recorrentes entendem que este facto devia ser dado como provado, pois considerando a impugnação da matéria de facto feita no presente recurso, é um facto notório que os cidadãos utentes do Caminho F. estão impedidos de nele passarem.

Em primeiro lugar, importa referir que o facto alegado no artº. 37º da petição inicial foi considerado não provado, sem prejuízo do que se deu como provado nas alíneas gg) e jj), “em resultado do acordo das partes” conforme referido na “motivação de facto”.

Assim sendo, podemos concluir que parte da matéria alegada naquele artigo da petição inicial está incluída nas alíneas gg) e jj) dos factos provados, em conformidade com a confissão feita pelos RR. nos artºs 13º, 35º e 36º da contestação e o que se mostra expendido na “motivação de facto”, nos termos acima expostos, não se vislumbrando que exista motivo para alterar a decisão do Tribunal recorrido.

Ainda no respeita aos factos não provados, tal como se mostra expendido na sentença recorrida, incumbia aos AA./recorrentes alegar e provar os pressupostos factuais do carácter público do caminho em causa nos autos, enquanto factos constitutivos do direito por eles invocado e que pretendem fazer valer, designadamente:

i) O uso directo e imediato pelo público;
ii) imemorabilidade do seu uso pelo público;
iii) a sua afectação à utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância;
desiderato que aqueles não lograram alcançar.

Como tivemos oportunidade de constatar, a prova produzida nos autos, e designadamente os elementos probatórios mencionados pelos recorrentes, não têm a virtualidade de sustentar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos por eles pretendidos.

Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.

De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente as declarações de parte e os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a inspecção judicial ao local e a prova documental (onde se incluem as fotografias juntas aos autos), sopesando-as com as regras da experiência comum, tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise.

Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação dos depoimentos prestados em conjugação com os documentos mencionados, a descrição do que foi visionado pelo julgador na inspecção judicial ao local, as fotografias constantes dos autos e as regras da experiência comum, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente à matéria de facto que os recorrentes pretendem ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente.

É certo que os recorrentes não concordam com o decidido, mas não carrearam para os autos prova consistente que imponha decisão diversa.

Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto está clara e detalhadamente fundamentada, com indicação dos meios de prova e apreciação crítica da prova produzida, em termos que não merecem reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelos Autores.
*
II)Saber se deverá ser alterada a solução jurídica da causa:

Pretendem os recorrentes que a acção seja julgada totalmente procedente e o pedido reconvencional seja julgado improcedente, na parte em que se declara que o percurso do Caminho F. entre cancelas, ou seja, entre o limite nascente do prédio inscrito na matriz sob o artº. 853 e o limite poente da parcela A (separada do prédio inscrito na matriz sob o artº. 875), com percurso intermédio pela parcela B (separada do prédio inscrito na matriz sob o artº. 875), é parte integrante destes prédios.

Ora, mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal “a quo”, ter-se-á de manter, igualmente, a decisão jurídica da causa, tendo aquele Tribunal feito uma correcta integração da aludida factualidade apurada nas normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “fundamentação de direito”.

Tendo em conta que a alteração da decisão jurídica da causa pretendida pelos recorrentes se baseava na alteração de decisão da matéria de facto, que não ocorreu, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal “a quo”, quanto aos pedidos formulados pelos Autores e quanto à reconvenção deduzida pelos Réus, senão a que consta do dispositivo da sentença recorrida.

Após fazer a distinção entre caminhos públicos e atravessadouros e tecer alguns considerandos sobre a interpretação restritiva do Assento do STJ de 19/04/1989, publicado no D.R. – I Série, nº. 126, de 2/06/1989, hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, comummente aceite, citando a posição maioritariamente defendida na doutrina e na jurisprudência a este respeito (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed. pág. 281 e 282; Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 10ª ed., pág. 886 a 888; acórdão do STJ de 15/06/2000, proc. nº. 00B429, acessível em www.dgsi.pt), o Tribunal “a quo” defende (e bem) na sentença recorrida que: «a qualificação de um caminho como público pode basear-se em dois fundamentos distintos: (i) ser propriedade de entidade de direito público e, nessa condição, estar afecto à utilidade pública; (ii) ou no uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação de interesses colectivos relevantes.

Consequentemente, é a característica de afectação do caminho à utilidade pública, isto é, à satisfação de interesses colectivos relevantes, que distingue os caminhos públicos dos atravessadouros.

Ora, no nosso caso, e analisados os factos dados por provados, não conseguimos concluir pelo carácter público do Caminho F..

Com efeito, não encontramos qualquer facto ou circunstância que nos leve a concluir que tal caminho pertence a uma entidade pública.

Por outro lado, a abertura do percurso entre cancelas à passagem de pessoas pelo proprietário da unidade predial fez-se, num primeiro momento, na dependência funcional de um interesse muito concreto: o interesse comercial do proprietário da unidade predial. E, num segundo momento, o aproveitamento das pessoas que por lá começaram a passar visou encurtar distância e tempo, em face dos percursos alternativos, para acederem a campos de cultura e às pedreiras que hoje já não existem, tendo deixado o caminho, à data da colocação das cancelas, a uma utilização residual (cfr., com interesse, o acórdão da RG de 12/05/2016, proc. nº. 42/13.6TBMDB, in www.dgsi.pt.). E se assim foi, como cremos que tenha sido, a utilização do percurso começou a ser feita em vida do pai dos contestantes, devendo desde logo concluir-se, por isso, que a utilização do mesmo não é feita desde tempos imemoriais.

Ainda que assim não se entendesse, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/12/2017 (proc. nº. 939/09.8TBVVD, in www.dgsi.pt), “só se poderá sustentar a relevância do uso público por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais”. O que, no caso, em tempos aconteceu sem nunca se vislumbrar uma nítida satisfação comum de utilidade pública, mas que, de qualquer modo, se foi diluindo no tempo, quer em face das utilidades individuais que foram desaparecendo, quer em face das alternativas existentes».

Acolhemos tal posição defendida pelo Tribunal “a quo”, acrescentando, ainda, que o STJ vem defendendo, de forma persistente, uma interpretação restritiva do aludido Assento do STJ de 19/04/1989 (actualmente com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência) e do conceito de caminho público que dele resulta, exigindo, para que um caminho de uso imemorial se possa considerar integrado no domínio público, a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância.

E “nem outra coisa se compreenderia: é que o uso público relevante para o efeito é precisamente o que pressupõe uma finalidade comum desse uso. Isto é, se cada pessoa, isoladamente considerada, utiliza o caminho ou terreno apenas com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante. Por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais” (cfr. acórdão do STJ de 13/01/2004, proc. nº. 03A3433; no mesmo sentido, vide acórdão da RC de 7/10/2014, proc. nº. 36/11.6TBOFR, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

A integração do caminho no domínio público encontra a sua justificação na sua afectação a uma utilidade pública, que deve revelar-se na satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, por contraponto aos atravessadouros que se destinam, apenas e tão só, a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância (cfr. acórdãos do STJ de 28/05/2009, proc. nº. 08B2450 e de 18/09/2014, proc. nº. 44/1999, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).

Revertendo novamente ao caso em apreço, como vimos e consta da sentença sob censura, analisando o acervo factual apurado, constata-se ser o mesmo manifestamente insuficiente para concluir pela verificação dos requisitos necessários para a atribuição do carácter público ao caminho em discussão.

Com efeito, o que ficou demonstrado nos autos foi que o caminho em causa, na parte em que atravessa o interior dos prédios dos RR., não tem, e não teve desde tempos imemoriais, uso directo e imediato pela generalidade das pessoas, com finalidade comum; não está, e nunca esteve, deste tempos imemoriais, afecto à utilidade pública, nem à satisfação de interesses colectivos de grau e relevância consideráveis, por serem essenciais e basilares de costumes também colectivos, de acordo com as circunstâncias e a vivência da população da localidade.

Pelo contrário, o uso que dele era feito, por uma simples soma de pessoas, era circunscrito e subordinado a interesses de carácter meramente privatístico e na maioria dos casos, ainda, para fazer a ligação entre os caminhos públicos, com vista ao encurtamento de distâncias.

Assim sendo, quando muito, não passaria de uma mero atravessadouro, entretanto abolido pela norma do artº. 1383º do Código Civil, “desde que não se mostre estabelecido em proveito de prédios determinados, constituindo servidões”.

Tal insuficiência de factos desfavorece naturalmente os AA., sobre quem recaía o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que aqui pretendiam exercer, ónus esse que não lograram cumprir.

Em suma, não tendo os AA. logrado fazer prova de que o caminho em litígio reúne as características conducentes à sua caracterização como caminho público, não merece censura a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, pelo que terá de improceder o recurso de apelação interposto pelos Autores.
*

SUMÁRIO:

I) - Assim como se impõe, por força do preceituado no artº. 607º, nº. 4 do NCPC, que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas para a formação da sua convicção) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise crítica dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos, ignorando completamente o conjunto da prova produzida, as razões apresentadas na fundamentação da decisão recorrida, justificando a pretendida alteração da matéria de facto de acordo com uma perspectiva subjectiva, mediante uma apreciação da prova unilateral e parcial da mesma.
II) - O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, tem de ser ponderado em conjugação com os das outras testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova.
III) – Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.
IV) - A qualificação de um caminho como público pode basear-se em dois fundamentos distintos: (i) ser propriedade de entidade de direito público e, nessa condição, estar afecto à utilidade pública; (ii) ou no uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação de interesses colectivos relevantes.
V) - Só se poderá sustentar a relevância do uso público por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais.
VI) - A integração do caminho no domínio público encontra a sua justificação na sua afectação a uma utilidade pública, que deve revelar-se na satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, por contraponto aos atravessadouros que se destinam, apenas e tão só, a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores L. C., G. M., M. V., D. C. e M. F. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes, com redução a metade das custas que normalmente seriam devidas, ao abrigo do disposto no artº. 20º, nº. 2 da Lei nº. 83/95, de 31 de Agosto.
Notifique.
Guimarães, 22 de Novembro de 2018
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Cristina Cerdeira)
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)

1. In Código Civil Anotado, V. I, 4ª Ed., Coimbra Ed., 1987, p. 306.

2. Cfr., quanto à repartição do ónus probatório, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2011, relatado por Serra Baptista, in www.dgsi.pt.