Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA CONSUMIDOR VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 84/2021 que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, estabelece uma presunção de desconformidade quando o defeito se manifesta dentro do prazo de garantia legal, impondo ao vendedor o ónus de demonstrar que o bem era conforme no momento da entrega (artigo 13.º). II - A articulação entre a presunção legal de desconformidade e o dever de reposição da conformidade é o pilar fundamental do regime legal de garantia de bens de consumo, concretizando a proteção efetiva do consumidor. III - A garantia legal atua independentemente de existências de garantias comerciais adicionais ou seguros complementares. IV - A lei impõe ao vendedor, em caso de desconformidade, a obrigação de assegurar a reparação ou substituição do bem sem encargos, sem demora injustificada e sem inconvenientes significativos. V - A recusa injustificada da reparação confere ao consumidor o direito subjetivo propriamente dito de indemnização. Esta indemnização é uma indemnização pelo interesse contratual positivo, que visa colocar o credor na situação em que ele estaria se o contrato tivesse sido cumprido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO AA, propôs a presente ação declarativa de condenação contra EMP01..., LDA.) e EMP02..., S.A., pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da importância de € 8.998,34, a título de ressarcimento e indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos (sendo € 3.045,34 referentes ao valor da reparação do veículo, € 800,00 referentes a honorários de advogado e taxas de justiça e € 5.000,00 referentes a danos não patrimoniais), bem como dos respetivos juros de mora. Alega, para tanto e em resumo, que celebrou um contrato de compra e venda de um veículo com a 1ª ré, em 20/05/2022, ao qual estava associado o contrato de garantia celebrado com a 2ª ré. Sucede que, logo em maio de 2022, começaram a aparecer avisos de mau funcionamento, que as rés, apesar de interpeladas, se recusaram a reparar, pelo que teve de suportar o respetivo custo da reparação. * Citada, a 1ª ré veio apresentar contestação, excecionando a sua ilegitimidade processual, alegando que transferiu para a 2ª ré a responsabilidade pela reparação do veículo, inexistindo qualquer exclusão que opere na situação dos autos, pelo que deverá ser a 2ª ré responsabilizada ou condenada nos termos peticionados.Impugna ainda o demais alegado pelo autor. * A 2ª ré contestou, excecionando que a avaria no turbo do motor se encontra excluída da cobertura do contrato de garantia celebrado e, bem assim, que a gravidade da avaria se deve à circulação por parte do autor com o veículo sem que fizesse as reparações adequadas durante um ano e três meses.No mais, impugna os danos reclamados pelo autor, alegando que o pedido relativo a honorários e taxas de justiça apenas tem cabimento no âmbito da reclamação de custas de parte. * O autor respondeu à matéria de exceção, reafirmando a legitimidade da 1ª ré, afirmando que esta lhe assegurou a resolução de qualquer problema que surgisse.Alegou ainda que o contrato de garantia lhe foi imposto, sem possibilidade de negociação e reafirmou inexistir qualquer exclusão do contrato que abranja o turbo do motor. Por fim, afirma que nunca fez mau uso do veículo, tendo sempre reportado qualquer sinal de mau funcionamento. * Foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade processual da 1ª ré.* Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:a) condenou a ré EMP01..., Lda., a pagar ao autor AA a quantia de € 3.045,34 (três mil e quarenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), correspondente ao custo da reparação do veículo, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa civil, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) condenou a ré EMP01..., Lda. a pagar ao autor AA a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por aquele sofridos, acrescida de juros, vencidos desde a presente data, à taxa civil, até efetivo e integral pagamento; c) absolveu a ré EMP01..., Lda., do demais peticionado; d) absolveu a ré EMP02..., S.A. do pedido deduzido pelo autor AA. * Inconformada com a sentença veio a Ré EMP01..., Lda., interpor recurso terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:I. Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido, aos dias 4 de agosto de 2025, foi decidido o seguinte: “a) Condenar a Ré EMP01... Lda. a pagar ao Autor AA a quantia de 3.045,34€, correspondente ao custo da reparação do veículo, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa civil, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Condenar a Ré EMP01... Lda. a pagar ao Autor AA a quantia de 2.000,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por aquele sofridos, acrescida de juros, vencidos desde a presente data, à taxa civil, até efetivo e integral pagamento; c) Absolver a Ré EMP01... Lda. do demais peticionado; d) Absolver a Ré EMP02..., S.A. do pedido deduzido pelo Autor AA”. II. Sucede que, com o devido respeito - que é muito -, a ora Recorrente não se pode conformar com a mencionada sentença proferida, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à subsunção jurídica efetuada, por padecer a sentença de manifesto erro de julgamento. III. O artigo 615.º do Código de Processo Civil qualifica como causas de nulidade da sentença, além de outras, a seguinte situação: b) falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. IV. Com efeito, o Tribunal a quo concluiu pela responsabilização exclusiva da Recorrente, no pagamento de 3.045,34€, a título de reparação do veículo, bem como no pagamento de 2.000,00€ a título de danos não patrimoniais. V. Porém, não especificou de forma clara e compreensível quais os fundamentos concretos de facto e de direito que legitimam essa condenação, em detrimento da 2.ª Ré. VI. A sentença recorrida não invoca uma razão de facto e, muito menos, um preceito legal que sustente a sua afirmação/decisão. E, com isso, faz tábua rasa de factualidade expressamente alegada pela Recorrente, essencial para fundamentar a sua pretensão. VII. O artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. VIII. Refira-se que, fundamentalmente, importa que através da leitura da peça decisória se alcance por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, também possível. IX. Com efeito, o Tribunal a quo absolveu a 2.ª Ré, EMP02..., S.A., limitando-se a enunciar que, face às exclusões constantes do contrato, o sensor NOX e o turbo não se encontram abrangidos, concluindo sumariamente pela sua não responsabilidade. X. Contudo, não explicita quais as normas concretas de direito que legitimam essa exclusão, nem procede à devida interpretação crítica das cláusulas contratuais, nem tampouco aprecia os argumentos quanto à nulidade ou abusividade das cláusulas restritivas da garantia. XI. O Tribunal não fundamenta de que forma a imputação de responsabilidade exclusiva à 1.ª Ré, ora Recorrente, se concilia como documento contratual assinado pelas partes (cfr. factos provados 3 a 6), onde se estipulava expressamente a entrega ao comprador de uma apólice de garantia da 2.ª Ré, a qual deveria operar em situações de avaria. XII. Não foi igualmente explicado porque razão a proposta da 1.ª Ré, ora Recorrente, de reparação com peças usadas (cfr. facto provado 9), eventualmente legítima no contexto de um veículo com 8 (oito) anos de uso, foi considerada “não razoável”, sem que o Tribunal se tenha socorrido de qualquer critério técnico, legal ou jurisprudencial. XIII. Quanto aos danos não patrimoniais, a sentença limita-se a enunciar que o Autor cancelou umas férias no Algarve (cfr.facto provado19), fixando arbitrariamente a indemnização em 2.000,00€, sem explicitar os critérios objetivos que justificam tal fixação. XIV. Ora, o que a lei exige é a enunciação clara do percurso lógico-jurídico que conduz da factualidade provada à solução jurídica adotada. Não basta afirmar conclusivamente que “impõe-se concluir” ou que “se entende adequado fixar” determinado valor, sem demonstrar o raciocínio que sustenta tais opções. XV. E, portanto, nesse sentido, a decisão recorrida é nula por vício de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º e do artigo 154.º do Código de Processo Civil, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. XVI. A Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, relativamente aos factos dados como provados sob os n.ºs 9, 10, 18 e 19, por se entender que tais factos foram incorretamente julgados. XVII. A sentença recorrida incorre ainda em erro de direito quanto à interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, padecendo, por isso, de erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito. XVIII. Em matéria de facto, foram incorretamente julgados os factos dados como provados sob os números 9, 10, 18 e 19, não refletindo a decisão a prova que foi efetivamente produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, os depoimentos do Autor/Recorrido, do legal representante da Recorrente, da testemunha BB (esposa do Autor) e da testemunha CC (engenheiro mecânico), cuja audição impõe diversa convicção. XIX. Da prova produzida, resulta inequívoco que o Autor/Recorrido recusou a proposta de reparação apresentada pela Recorrente, insistindo que a reparação fosse realizada na EMP03..., com peças novas, por sua exclusiva iniciativa. XX. A Recorrente apresentou uma proposta legítima, razoável e de boa-fé, sugerindo a reparação numa oficina da sua confiança, com utilização de peças recondicionadas - o que é legalmente admissível -, assumindo o pagamento de metade do custo, não havendo qualquer prova de recusa de reparação da sua parte. XXI. O próprio Autor/Recorrido, em sede de audiência de discussão e julgamento, reconheceu que a Recorrente fez uma proposta de solução para o problema, confirmando, assim, a diligência da Recorrente e a sua disponibilidade para resolver o problema de forma célere e equilibrada (cfr. transcrição de 09-05-2025, passagem 00:17:14 a 00:19:14). XXII. O encaminhamento do Autor/Recorrido para a Ré Seguradora apenas ocorreu após a recusa deste em aceitar a proposta da Recorrente, não constituindo qualquer ato de desresponsabilização, mas sim um comportamento de colaboração e transparência. XXIII. Face a tal prova, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, ao concluir que o Autor/Recorrido teria sido “forçado a recorrer à seguradora”, quando, na verdade, foi o próprio quem recusou a solução apresentada pela Recorrente e optou unilateralmente por proceder à reparação na EMP03.... XXIV. Em sentido idêntico, o depoimento da testemunha BB, esposa do Autor/Recorrido, confirmou que a Recorrente se disponibilizou a reparar o veículo, mas que o casal não queria peças usadas, reforçando que a decisão de reparar na EMP03... foi mera opção pessoal. XXV. Mais, o depoimento da testemunha CC, engenheiro mecânico da EMP02..., é inequívoca quanto à natureza das avarias detetadas, no sentido de que o sensor NOX é uma peça de desgaste e de que o turbo gripado resulta normalmente de mau uso ou falta de lubrificação adequada. XXVI. Estando em causa um veículo com 8 (oito) anos e mais de 200.000 quilómetros à data da venda, é incompatível com a natureza do bem presumir que as avarias posteriores derivem de qualquer falta de conformidade pré-existente. XXVII. Sendo certo que, aqueles componentes (sonda INOX e turbo) nunca ostentaram qualquer anomalia ou desgaste, nem nas próprias revisões materializadas pela Recorrente antes de entregar a viatura ao Autor/Recorrido, nem na inspeção à mesma, não tendo sido detetado nenhum defeito na viatura. XXVIII. Assim sendo, entende a Recorrente que devem os factos considerados como provados na sentença sob os números 9 e 10 serem dados como provados, mantendo-se, porém, a seguinte redação: “9. O legal representante da Ré EMP01..., Lda. propôs ao Autor que fosse realizado um diagnóstico e consequente reparação numa oficina da sua confiança, tendo assumido o pagamento de metade do custo daquela reparação. 10. O Autor recusou a proposta apresentada, insistindo em proceder à reparação na oficina EMP03..., por sua iniciativa, após o que o legal representante da Ré EMP01... Lda. Lhe sugeriu que contactasse a seguradora EMP04..., responsável pela garantia contratual.” XXIX. De igual modo, entende a Recorrente que deve o facto considerado como provado na sentença sob o número 18 ser dado como provado, mantendo-se, porém, a seguinte redação: “18. Face à necessidade de reaver o veículo, e não tendo obtido cobertura imediata pela EMP02..., o Autor, deliberadamente -e não porque a 1.ª Ré se recusou a reparar-deu ordem de reparação do mesmo na oficina onde se encontrava (EMP03...), com peças novas, e suportou ele próprio o respetivo custo de 3.045,34€ (três mil e quarenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos).” XXX. Além do mais, a indemnização de €2.000,00 (dois mil euros), fixada a título de danos não patrimoniais, é injustificada, desproporcional e sem base probatória, não se tendo demonstrado qualquer sofrimento moral grave ou dano relevante por parte do Autor/Recorrido. XXXI. O Tribunal a quo violou, assim, os artigos 496.º, 562.º, 563.º e 566.º do Código Civil, ao condenar a Recorrente numa indemnização desancorada da prova efetivamente produzida. XXXII. Pelo que, entende a Recorrente que deve o facto considerado como provado na sentença sob o número 19 ser dado como provado, mantendo-se, porém, a seguinte redação: “19. O Autor, em virtude da imobilização do veículo durante cerca de 14 (catorze) dias, viu parcialmente frustrada a sua deslocação ao Algarve para férias, tendo disfrutado de período de lazer em termos diversos dos inicialmente planeados.” XXXIII. Por conseguinte, a presunção do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 84/2021 não tem aplicação no caso concreto, por ser incompatível com as características do bem e a natureza da avaria, tratando-se de defeitos decorrentes do uso normal e não de vício oculto. XXXIV. A jurisprudência tem sustentado que, em veículos usados, é lícito ao vendedor propor a reparação com peças recondicionadas, desde que garantam idêntica funcionalidade - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-05-2024, Processo n.º 372/21.3T8MTJ.L1-2. XXXV. A sentença recorrida desconsiderou tal jurisprudência e a natureza da transação, tratando o veículo como se fosse novo e exigindo da Recorrente uma obrigação desproporcionada e materialmente injustificada. XXXVI. A Recorrente cumpriu os deveres de diligência e boa-fé contratual, ao propor uma reparação razoável, antes mesmo de apurar a responsabilidade concreta pela avaria. XXXVII. Acresce que, nunca foi efetuada pelo Autor/Recorrido qualquer interpelação admonitória à Recorrente para que procedesse à reparação, inexistindo, por isso, mora, nem tampouco incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil. XXXVIII. O Tribunal recorrido, ao entender o contrário, incorreu em erro de julgamento, por violar ou aplicar erroneamente os artigos 798.º e 808.º do Código Civil, que exigem culpa e nexo de causalidade para efetivar a responsabilidade contratual. XXXIX. O custo de €3.045,34 (três mil e quarenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), referente à reparação, foi suportado por decisão exclusiva do Autor/Recorrido, não existindo qualquer nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e a conduta da Recorrente. XL. É incompatível com a natureza do bem e das peças em causa presumir que tais avarias decorrem de falta de conformidade pré-existente à entrega do veículo. XLI. Na verdade, trata-se de um uso normal e desgaste previsível, não de vício oculto ou defeito de fabrico. XLII. Assim, a sentença recorrida carece de coerência lógica, ao imputar à Recorrente o incumprimento de uma obrigação que esta nunca recusou e que procurou cumprir de forma equilibrada e proporcional. XLIII. A decisão recorrida padece, portanto, de erro de julgamento de facto e de direito, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos formulados pelo Autor/Recorrido. * Foram apresentadas contra-alegações, pugnando os Recorridos pela improcedência da apelação.O Autor veio ainda requerer a ampliação do objeto do recurso, para que seja reapreciada a medida da indemnização por danos não patrimoniais que deve ser fixada em montante não inferior a 4.000 euros, acrescidos de juros de mora a contar da citação. * Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs questões decidendas a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: - Da nulidade da sentença; - Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Do mérito da sentença. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.2.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. A ré EMP01..., Lda. dedica-se à atividade de comercialização, importação, exportação, reparação e manutenção de veículos automóveis, com carácter habitual e intuito lucrativo; 2. No exercício da atividade referida em 1., a ré EMP01..., Lda. vendeu ao autor, em 20/05/2022, o veículo de marca ..., modelo ... X ... M ..., do ano de 2014, de matrícula ..-..-PX, pelo preço de € 26.500,00, que o autor pagou; 3. Aquando da celebração da compra e venda referida em 2., autor e ré EMP01..., Lda. assinaram um documento escrito apelidado de “Acordo anexo ao contrato de compra e venda relativo ao Prazo de Garantia”, nos termos do qual estipularam no artigo 1º: “Fica expressamente acordado, nos termos do artigo 12º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de novembro que a Entidade Vendedora é responsável pela falta de conformidade do veículo que se manifeste no prazo de dezoito meses, a contar da entrega do bem.”; 4. E estipularam no artigo 5º: “Na presente data é entregue ao comprador, o contrato de garantia nº ... - EMP02... - PLANO MOBILIDADE 18 MESES, na qual se define todas as condições e coberturas da garantia comercial, nos precisos termos previstos e dos quais o comprador declara ter tomado conhecimento e aceitá-los sem restrições.”; 5. No documento referido em 4., prevê-se no artigo 1. “ASSISTÊNCIA EM VIAGEM MOBILIDADE (...) c) EXCLUSÕES Não ficam garantidas por este seguro, as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Serviço de Assistência ou tenham sido executadas sem o seu acordo, salvo em caso de força maior ou impossibilidade material demonstrada.” e “SERVIÇO MOBILIDADE Assistência em Viagem com Garantia - O Serviço de Assistência não será ainda responsável pelas prestações respeitantes a: (…) 6. Avarias repetitivas causadas pela não reparação do veículo assistido;”; 6. E no artigo 2. “GARANTIA MOBILIDADE (...) c) COMPONENTES E PEÇAS COBERTAS PELA GARANTIA - O presente contrato garante as reparações das seguintes peças ou componentes defeituosos, a efetuar na oficina do estabelecimento vendedor: MOTOR - Todas as peças e componentes internos do bloco de motor e dos cilindros tais como: árvore de carnes, cavilhões, bielas, blocos-cilindros, caixas de válvulas, camisas, casquilhos, colector de admissão e de escape, conjunto de balanceiros (excluindo todas as juntas com excepção da junta da colaça), chumaceiras da cambota, e cambota, pistões, bomba de óleo, hastes e válvulas. A garantia estende-se também a outras partes do motor como consequência de danos causados pela quebra de um dos seus elementos, com excepção da correia de distribuição e da embraiagem se comprovado o seu desgaste ou causado por sobreaquecimento.(…) Estão excluídos todos os riscos e danos indicados na alínea e). (…) e) Ficam excluídos do presente contrato o desgaste normal das peças ou componentes cobertos, tendo em conta a idade e a quilometragem do veículo, bem como todas as peças e componentes que não tenham sido expressamente mencionados na alínea c), nomeadamente: distribuidor, amortecedores, lâmpadas, leds, bateria, tampão do óleo, depósito combustível e deposito de aditivos de combustível, bujon, comandos de distância, velas de ignição e de incandescência, cablagens, cárter, corrente de distribuição, alavancas da caixa de velocidades, elementos externos da caixa de velocidades, comandos do painel de instrumentos, interruptores, auto-radio, sistema de navegação, correias incluindo correia de distribuição, tubagens, escape completo incluindo catalisadores e filtro de partículas, embraiagem e volante motor bi-massa (peças de fricção), todos os filtros, travões (peças de fricção), injectores, indicadores de bordo, juntas, pneus, rodas, reguladores, afinação de válvulas, alinhamento da direcção, peças de carroçaria, bancos e revestimentos.; Também ficam excluídos: (…) Incumprimento das normas do Fabricante, negligência e agravamento de danos;”; 7. Em julho de 2023, o veículo referido em 2. deu sinal de avaria e informação de que deveria ser imediatamente parado e levado à assistência para verificação da avaria; 8. O autor contactou o legal representante da ré EMP01..., Lda., dando-lhe conta do descrito em 7. e solicitando-lhe a resolução da mesma; 9. Em resposta, o legal representante da ré EMP01..., Lda., propôs que se tentasse reparar a avaria em oficina da sua confiança, com peças usadas, assegurando o pagamento de metade do custo; 10. O autor recusou tal proposta e, perante tal, o legal representante da ré EMP01..., Lda. disse ao autor para entrar em contacto com a ré EMP02..., S.A.; 11. Na sequência do descrito em 10., o autor contactou a ré EMP02..., S.A., com vista à resolução da avaria, que o informou que deveria levar o veículo à assistência da EMP03..., o que o autor fez; 12. Em 08/08/2023, a ré EMP02..., S.A. foi contactada telefonicamente pela oficina EMP03... a informar que o veículo apresentava no painel uma mensagem de avaria no grupo propulsor, pelo que tinham efetuado o respetivo diagnóstico e havia necessidade de substituir o sensor NOX; 13. A ré EMP02... informou que a garantia apenas cobria peças internas do motor e da caixa de velocidades, pelo que o sensor NOX não se encontrava incluído; 14. Em 10/08/2023 ré EMP02... foi novamente contactada pela oficina a informar que também era necessário substituir o turbo que estava gripado; 15. A ré EMP02... comunicou que a garantia apenas cobria peças internas do motor e da caixa de velocidades, pelo que o turbo não se encontrava incluído; 16. A EMP03... enviou ainda à ré EMP02... a respetiva proposta de serviço no montante de € 2.077,02, acrescido de IVA, o que perfaz o valor global de € 2.554,74; 17. Em 16/08/2023 a ré EMP02... foi interpelada pela Advogada do autor, tendo aquela comunicado uma vez mais que os referidos componentes não se encontravam garantidos pela garantia voluntária prestada pela EMP02..., na medida em que esta apenas cobre os itens especificados na mesma tal como se refere na alínea E) Exclusões, que menciona que ficam excluídos da apólice todas as peças e componentes que não tenham sido expressamente mencionados na alínea c); 18. Face à recusa de pagamento por parte das rés, o autor deu ordem de reparação do veículo, tendo suportado o custo de € 3.045,34 (três mil e quarenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos); 19. Em consequência do descrito em 7. a 17., o autor cancelou as férias que tinha marcado com a sua esposa e filho no Algarve; 20. O autor aceitou e compreendeu o descrito em 3. e 4.. * 3.1.2. Factos Não Provadosa) A gravidade da avaria do veículo ficou a dever-se à contínua circulação por parte do autor sem realizar as reparações necessárias durante um ano e três meses, ignorando todos os avisos de mau funcionamento que o veículo apresentava, sem reportar qualquer avaria à ré EMP02... e sem averiguar qual a anomalia existente. * 3.2. O Direito3.2.1. Da nulidade da sentença Considera a Recorrente que a decisão enferma de falta de fundamentação, por não especificar de forma clara e compreensível quais os fundamentos de facto e de direito que legitimam a condenação exclusiva da Recorrente, no pagamento de 3.045,34€, a título de reparação do veículo, bem como no pagamento de 2.000,00€ a título de danos não patrimoniais. Vejamos. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 615.º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al.b)). O Prof. Castro Mendes[1], após a análise dos vícios da sentença conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela[2], que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Quanto ao vício de falta de fundamentação, ensina o Prof. Alberto dos Reis[3], que “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas”, conformemente a nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando há “ausência total de fundamentos de direito e de facto”, sendo certo que “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. Para que a sentença esteja eivada deste vício de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. Tendo presentes estas noções, é manifesto que a decisão recorrida não enferma da nulidade que lhe é apontada, visto que nela se mostram devidamente especificados os fundamentos quer de facto quer de direito em que assenta. Analisada a decisão, resulta dos factos provados que: 3. Aquando da celebração da compra e venda referida em 2., autor e ré EMP01..., Lda. assinaram um documento escrito apelidado de “Acordo anexo ao contrato de compra e venda relativo ao Prazo de Garantia”, nos termos do qual estipularam no artigo 1º: “Fica expressamente acordado, nos termos do artigo 12º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/2021, de 18 de novembro que a Entidade Vendedora é responsável pela falta de conformidade do veículo que se manifeste no prazo de dezoito meses, a contar da entrega do bem.”; 4. E estipularam no artigo 5º: “Na presente data é entregue ao comprador, o contrato de garantia nº ... - EMP02... - PLANO MOBILIDADE 18 MESES, na qual se define todas as condições e coberturas da garantia comercial, nos precisos termos previstos e dos quais o comprador declara ter tomado conhecimento e aceitá-los sem restrições.”; 5. No documento referido em 4., prevê-se no artigo 1. “ASSISTÊNCIA EM VIAGEM MOBILIDADE (...) c) EXCLUSÕES Não ficam garantidas por este seguro, as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Serviço de Assistência ou tenham sido executadas sem o seu acordo, salvo em caso de força maior ou impossibilidade material demonstrada.” e “SERVIÇO MOBILIDADE Assistência em Viagem com Garantia - O Serviço de Assistência não será ainda responsável pelas prestações respeitantes a: (…) 6. Avarias repetitivas causadas pela não reparação do veículo assistido;”; 6. E no artigo 2. “GARANTIA MOBILIDADE (...) c) COMPONENTES E PEÇAS COBERTAS PELA GARANTIA - O presente contrato garante as reparações das seguintes peças ou componentes defeituosos, a efetuar na oficina do estabelecimento vendedor: MOTOR - Todas as peças e componentes internos do bloco de motor e dos cilindros tais como: árvore de carnes, cavilhões, bielas, blocos-cilindros, caixas de válvulas, camisas, casquilhos, colector de admissão e de escape, conjunto de balanceiros (excluindo todas as juntas com excepção da junta da colaça), chumaceiras da cambota, e cambota, pistões, bomba de óleo, hastes e válvulas. A garantia estende-se também a outras partes do motor como consequência de danos causados pela quebra de um dos seus elementos, com excepção da correia de distribuição e da embraiagem se comprovado o seu desgaste ou causado por sobreaquecimento.(…) Estão excluídos todos os riscos e danos indicados na alínea e). (…) e) Ficam excluídos do presente contrato o desgaste normal das peças ou componentes cobertos, tendo em conta a idade e a quilometragem do veículo, bem como todas as peças e componentes que não tenham sido expressamente mencionados na alínea c), nomeadamente: distribuidor, amortecedores, lâmpadas, leds, bateria, tampão do óleo, depósito combustível e deposito de aditivos de combustível, bujon, comandos de distância, velas de ignição e de incandescência, cablagens, cárter, corrente de distribuição, alavancas da caixa de velocidades, elementos externos da caixa de velocidades, comandos do painel de instrumentos, interruptores, auto-radio, sistema de navegação, correias incluindo correia de distribuição, tubagens, escape completo incluindo catalisadores e filtro de partículas, embraiagem e volante motor bi-massa (peças de fricção), todos os filtros, travões (peças de fricção), injectores, indicadores de bordo, juntas, pneus, rodas, reguladores, afinação de válvulas, alinhamento da direcção, peças de carroçaria, bancos e revestimentos.; Também ficam excluídos: (…) Incumprimento das normas do Fabricante, negligência e agravamento de danos. Em face desta factualidade, na fundamentação de direito, concluiu-se que: “No caso dos autos, atenta a factualidade provada em 3. e 4., impõe-se concluir que a 2ª ré constitui uma garantia adicional à garantia prestada pela 1ª ré. Considerando, porém, a exclusão descrita no facto provado 6., tratando-se de avaria no grupo propulsor do veículo, havendo necessidade de substituir o sensor NOX e o turbo que estava gripado, e não estando tais componentes abrangidas pela cobertura desta garantia adicional, impõe-se concluir, desde já, que a 2ª ré não tem de responder perante a avaria reclamada pelo autor, o que dita a sua absolvição.”. A fundamentação da sentença é clara, escorreita e precisa. Dela se alcança o percurso lógico que conduziu ao resultado. Se se concorda com ele ou não, é questão diferente. Pelo exposto, a sentença não padece do vicio de falta de fundamentação, assim improcedendo a invocada nulidade. * 3.2.2. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de factoNos termos do art. 662.º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Em sede de impugnação da matéria de facto, consigna o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que: a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos provados 9, 10, 18 e 19 (nas alegações faz menção ao facto 7, no entanto, nenhuma outra referência é feita a este facto, que não é transposto para as conclusões e, como tal, não será considerado). Vejamos se lhe assiste razão. Os factos 9 e 10 estão interligados, pelo que se procederá à sua apreciação conjunta. Os factos têm a seguinte redação: 9. Em resposta, o legal representante da ré EMP01..., Lda., propôs que se tentasse reparar a avaria em oficina da sua confiança, com peças usadas, assegurando o pagamento de metade do custo; 10. O autor recusou tal proposta e, perante tal, o legal representante da ré EMP01..., Lda. disse ao autor para entrar em contacto com a ré EMP02..., S.A.. A impugnante entende que da prova produzida os factos deveriam ter a seguinte redação: “9. O legal representante da Ré EMP01..., Lda. propôs ao Autor que fosse realizado um diagnóstico e consequente reparação numa oficina da sua confiança, tendo assumido o pagamento de metade do custo daquela reparação. 10. O Autor recusou a proposta apresentada, insistindo em proceder à reparação na oficina EMP03..., por sua iniciativa, após o que o legal representante da Ré EMP01... Lda. lhe sugeriu que contactasse a seguradora EMP04..., responsável pela garantia contratual.” A recorrente sustenta que foi o próprio autor quem recusou a proposta razoável apresentada (reparação em oficina de confiança da recorrente com peças recondicionadas), insistindo unilateralmente na reparação na EMP03... com peças novas. Defende que o encaminhamento para a seguradora EMP02... ocorreu apenas após esta recusa e por insistência do autor em recorrer à marca oficial, e não por desinteresse ou falta de colaboração da recorrente. Para tal, baseia-se nas declarações do próprio autor para demonstrar que foi ele quem, por iniciativa própria, decidiu realizar a reparação na marca oficial (EMP03...) e recusou a proposta do stand, no depoimento da testemunha DD, vendedor do stand que afirmou que a recorrente propôs a reparação em oficinas contratadas - com garantia de serviço de 24 meses e oferta de viatura de substituição - e que o autor recusou porque "queria tudo novo" e apenas aceitaria a reparação se fosse feita na EMP03... e no depoimento da testemunha CC, engenheiro mecânico da EMP02..., de que resulta que a proposta de reparação com peças recondicionadas e em oficina própria era razoável e proporcional. Ressalvado o devido respeito, a audição integral das declarações do autor e dos depoimentos das testemunhas não conduz à conclusão pretendida pela recorrente, apresentando-se os excertos transcritos sincopados e descontextualizados. Ademais, a impugnante não toma em conta os concretos elementos de prova em que se baseou o tribunal a quo para dar como provada a factualidade em causa. É que conforme consta da motivação da sentença a prova destes factos resultou da "respetiva assunção dos mesmos por parte do legal representante da 1ª ré [EMP01..., Lda.] no depoimento que prestou" (conforme registado na assentada da ata de 26/02/2025). Consignou-se na assentada que: “após a comunicação da avaria no motor, comunicou ao autor que este deveria, em 1ª linha, comunicar a mesma à ré EE”. A testemunha DD, pai do legal representante da 1ª ré e vendedor desta desde 2018, confirma que a indicação para acionar o seguro de garantia foi dada pela própria EMP01.... Do depoimento da testemunha CC, engenheiro mecânico e funcionário da EMP02..., embora tenha focado parte do seu relato no protocolo técnico, resulta a confirmação de que o autor os teria contactado e recebido a indicação de recorrer à assistência da EMP03.... O depoimento desta testemunha revelou-se sério e descomprometido, validando a versão de que o autor não foi à EMP03... por iniciativa unilateral, mas sim seguindo as instruções da entidade que geria a garantia. Das declarações do autor, corroborados pelo depoimento da sua esposa a testemunha BB, resulta que o autor recusou a proposta de a reparação ser feita na oficina da primeira ré, com peças usadas, e com suporte de apenas metade do custo, tendo-lhe sido dito que, então, deveria acionar o seguro de garantia, o que fez, e pela seguradora foi-lhe comunicado que deveria levar o veículo à assistência da EMP03.... Este foi o sentido e sequência dos factos. Assim, a redação dada na sentença aos factos 9 e 10 é de manter. Relativamente ao facto 18, o facto tem a seguinte redação: 18. Face à recusa de pagamento por parte das rés, o autor deu ordem de reparação do veículo, tendo suportado o custo de € 3.045,34 (três mil e quarenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos). A recorrente defende que não existiu uma "recusa de pagamento" definitiva. Argumenta, com base no depoimento do autor, que este pagou a reparação por conveniência e urgência pessoal em reaver o veículo após este estar parado duas semanas, sem aguardar uma resposta definitiva da recorrente ou da seguradora. Em consequência defende antes a seguinte redação: “18. Face à necessidade de reaver o veículo, e não tendo obtido cobertura imediata pela EMP02..., o Autor, deliberadamente - e não porque a 1.ª Ré se recusou a reparar-deu ordem de reparação do mesmo na oficina onde se encontrava (EMP03...), com peças novas, e suportou ele próprio o respetivo custo de 3.045,34€ (três mil e quarenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos).” Assim não é. A expressão "face à recusa de pagamento" é materialmente verdadeira, pois resultou da recusa da vendedora em pagar após receber o orçamento da reparação assim como da seguradora em assumir os danos que reputava fora da sua cobertura contratual. O que resulta do depoimento do autor e da sua esposa é que o pagamento não foi uma opção deliberada e querida, mas sim uma consequência direta da omissão e recusa da vendedora e da seguradora. O autor esclareceu que o carro esteve parado na oficina durante duas semanas à espera de uma solução que não chegava, vendo-se obrigado a pagar para poder reaver o veículo de que necessitava. Por essa razão é de manter o facto 18. Quanto ao facto 19, tem o seguinte teor: 19. Em consequência do descrito em 7. a 17., o autor cancelou as férias que tinha marcado com a sua esposa e filho no Algarve. A recorrente sustenta que a redação deste facto é "excessiva e imprecisa". Invoca o depoimento do autor, onde este terá admitido que aproveitou o verão com o filho, embora não da forma planeada, tendo apenas sido cancelada a deslocação específica ao Algarve. Nesta conformidade, propõe a seguinte redação: “19. O Autor, em virtude da imobilização do veículo durante cerca de 14 (catorze) dias, viu parcialmente frustrada a sua deslocação ao Algarve para férias, tendo disfrutado de período de lazer em termos diversos dos inicialmente planeados.” Não lhe assiste razão. Se é certo que o autor referiu que aproveitou o verão com o filho di-lo como consequência inultrapassável do cancelamento das férias que havia marcado no Algarve. Das declarações do autor e do depoimento de BB, sua esposa, resulta que a família tinha férias marcadas para o Algarve, as quais estavam devidamente planeadas, organizadas e eram emocionalmente antecipadas por todos. A deslocação foi inviabilizada em consequência da avaria do veículo (ocorrida logo após a compra) e da subsequente falta de resolução do problema por parte das rés. Descreveram o impacto negativo que a imobilização do automóvel teve na organização da família, gerando uma situação de frustração por não poderem realizar o projeto de férias conforme pretendido, tendo o seu relato evidenciado o stress, a ansiedade e os transtornos causados pela privação do uso do bem num período de lazer tão relevante, bem como a insegurança sentida face às falhas mecânicas repetidas do veículo. Daqui decorre, que a redação do facto não é "excessiva e imprecisa", antes consentânea com o que se apurou. De todo o exposto, a impugnação da matéria de facto terá de improceder. * 3.2.2. Do mérito da sentençaA recorrente dissente da decisão recorrida quer quanto à sua responsabilidade quer quanto ao pedido indemnizatório. Começaremos por apreciar a questão da responsabilidade. A questão prende-se com o cumprimento da obrigação que impende sobre o vendedor, mais concretamente, com o cumprimento imperfeito da obrigação de entrega, por falta de conformidade material do objeto, isto é, com o defeito da coisa. A responsabilidade da ré pela desconformidade do bem (veículo) adquirido pelo autor emerge de forma direta e necessária do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 84/2021, diploma estruturante da tutela do consumidor em matéria de conformidade dos bens. Este diploma estabelece, desde logo, o princípio da conformidade dos bens com um conjunto de requisitos subjetivos e objetivos. O profissional encontra-se obrigado a entregar ao consumidor bens que cumpram todos os requisitos, devendo estes possuir as características necessárias ao uso habitual e às finalidades particulares comunicadas pelo comprador, sob pena de os bens não serem considerados conformes. Como salienta David Falcão, “a formulação da noção de conformidade, nos moldes previstos no diploma, permite reunir as situações mais comuns de vício, incluindo os de direito, de falta de qualidade, diferença de identidade, isto é, entrega de um bem distinto do acordado e diferença de quantidade, introduzindo-se, por sua vez, entre outros, as atualizações, a funcionalidade, a compatibilidade, a interoperabilidade como novos critérios de conformidade”.[4] A propósito desta obrigação primária de conformidade que vem prescrita no artigo 12.º do diploma que rege os direitos do consumidor na compra e venda de bens, refere Brandão Proença que “a conformidade do bem constitui o núcleo central do contrato de compra e venda de consumo, sendo o vendedor responsável não apenas pela entrega física do bem, mas pela sua aptidão plena para o fim a que se destina, sem deficiências ou limitações”.[5] É neste seguimento que o artigo 13.º, estabelece uma presunção de desconformidade quando o defeito se manifesta dentro do prazo de garantia legal, impondo ao vendedor o ónus de demonstrar que o bem era conforme no momento da entrega. Se tal demonstração não ocorrer, a desconformidade deve ter-se por verificada.[6] Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos pode ser reduzido a 18 meses, salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respetiva fatura, caso em que é aplicável o prazo de três anos. No caso, o veículo apresentou falhas logo após a aquisição, circunstância que atesta a verificação objetiva de uma desconformidade inicial, inserindo-se dentro do âmbito da presunção, que a ré não conseguiu ilidir. A articulação entre a presunção legal de desconformidade e o dever de reposição da conformidade é o pilar fundamental do regime legal de garantia de bens de consumo, concretizando a proteção efetiva do consumidor. A imperatividade da garantia legal resulta do artigo 51.º que consagra o caráter imperativo das normas de proteção do consumidor. Trata-se de um direito do consumidor que vigora por força da lei, tornando inválidos quaisquer acordos que visem excluir ou limitar esta responsabilidade, incluindo garantias comerciais oferecidas voluntariamente. A garantia legal atua independentemente de existências de garantias comerciais adicionais ou seguros complementares. A doutrina vem reforçando que a garantia legal atua como mecanismo de tutela mínima e irrenunciável, impondo ao vendedor a obrigação de repor a conformidade do bem sempre que este apresente desconformidades manifestadas durante o período legal, independentemente da existência de garantias comerciais ou de seguros complementares.[7] Daqui resulta a falta de fundamento jurídico-normativo da pretensão da ré vendedora ao remeter o autor para uma garantia privada (voluntária), intentando deslocar a sua responsabilidade legal para um terceiro (segurador), o que contraria a natureza imperativa da garantia legal. Em caso de desconformidade, decorre do artigo 15.º, que o consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo: o valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade; a relevância da falta de conformidade; e, a possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor. O profissional pode recusar repor a conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos que sejam desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias. Nos termos do artigo 18.º, para efeitos de reparação ou substituição, o consumidor deve disponibilizar os bens, a expensas do profissional. A reparação ou a substituição do bem é efetuada: a título gratuito; num prazo razoável a contar do momento em que o profissional tenha sido informado pelo consumidor da falta de conformidade; sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a finalidade a que o consumidor os destina. A reparação ou substituição do bem móvel deve ser realizada num prazo de 30 dias, salvo situações de grande complexidade do bem, da gravidade da falta de conformidade e do trabalho complexo inerente a reparação ou substituição. Nestes casos, poder-se-á justificar um período superior. O prazo de 30 dias implica a ausência de grave inconveniente para o consumidor tendo direito à reparação ou substituição em prazo inferior se esse prazo lhe causar graves prejuízos. Em suma, a lei impõe ao vendedor, em caso de desconformidade, a obrigação de assegurar a reparação ou substituição sem encargos, sem demora injustificada e sem inconvenientes significativos. No caso, do quadro factual apurado, resulta que a ré recusou assumir a reparação (já que se predispôs a assegurar apenas o pagamento de metade do custo) e remeteu o autor para a seguradora, não diligenciando por restabelecer a conformidade. Ora, como bem adverte Menezes Leitão “a garantia legal não permite ao vendedor opor-se à reparação com fundamento em dificuldades logísticas, práticas internas ou existência de seguros; a sua obrigação é direta, imediata e inteiramente independente de mecanismos contratuais acessórios”.[8] Acresce que, após o autor ter seguido a sua orientação de comunicação à seguradora e ter-lhe sido dado conhecimento do orçamento, a ré continuou a recusar-se a reparar o veículo. Os termos da recusa da ré em proceder à reparação situam-se precisamente no núcleo da responsabilidade que o regime jurídico pretende evitar e sancionar. Na verdade, a lei é muito clara ao impor ao vendedor a obrigação de reparar ou substituir o bem “sem encargos” e “sem demora injustificada”, exigindo do profissional uma atuação diligente, eficaz e compatível com as legítimas expectativas do consumidor. Daí que o vendedor não pode protelar, condicionar ou esvaziar o direito do consumidor, sendo-lhe vedado recorrer a expedientes que visem atrasar ou deslocar a responsabilidade, sob pena de incorrer numa violação direta da garantia legal. A conduta da ré, ao não assumir a reparação do veículo nem apresentar alternativa, materializa precisamente a atuação que a doutrina identifica como violadora do núcleo imperativo do regime da conformidade. Por outro lado, a reposição da conformidade do bem foi exigida primeiramente ao vendedor. Este teve a possibilidade de, num primeiro momento, confirmar o estado do bem e a existência de desconformidade com o contrato, e num segundo momento, teve a possibilidade de proceder à sua reposição. Assim não procedeu. Recusou-se a reparar o veículo. Tal atuação conferiu ao consumidor o direito subjetivo propriamente dito de indemnização. Esta indemnização, que o art. 801.º, n.º 1, prevê expressamente, é uma indemnização pelo interesse contratual positivo, que visa colocar o credor na situação em que ele estaria se o contrato tivesse sido cumprido. O vendedor que, perante uma desconformidade manifesta, recusa intervir, coloca-se numa situação de incumprimento definitivo, o que, como nota Brandão Proença, “transforma a desconformidade num verdadeiro incumprimento contratual da obrigação principal, desencadeando automaticamente o direito à indemnização” [9]. Donde, e em síntese, se o consumidor não tiver obtido do vendedor resposta para o seu pedido de reparação, ou se nos prazos definidos, o bem não for reparado deve considerar-se definitivamente incumprido o contrato, pelo que o consumidor tem a possibilidade de, extrajudicialmente, proceder à reposição da conformidade com o apoio de um terceiro, exigindo o pagamento do preço ao vendedor.[10] Sufraga-se inteiramente o que a propósito se considerou na sentença recorrida: Considerando a natureza da avaria e o seu efeito de exigir a não circulação do veículo, atendendo ainda ao preço de aquisição do mesmo - € 26.500,00 - entendemos ser justificado o pedido do autor de pagamento do custo da reparação, tanto mais que esta não se afigura ser de valor desproporcionado, face ao valor do veículo à data da sua compra (cerca de dois meses antes). Acresce notar que, tendo em conta tal circunstancialismo, e, principalmente, que a proposta de resolução da 1ª ré foi a de reparar a avaria em oficina da sua confiança, com peças usadas, assegurando o pagamento de metade do custo, não atua o autor em abuso de direito quando pede a indemnização do custo da reparação. Com efeito, embora se possa equacionar como lícita a reparação de veículos usados por via do uso de peças recondicionados, será sempre pressuposto da mesma que a reparação assim feita deixe o veículo com as mesmas qualidades e nas mesmas condições de funcionamento que o veículo era suposto ter quando foi vendido como veículo usado. E tal não foi alegado nem demonstrado pela 1ª ré. Mas, ainda que o fosse, não se pode olvidar que a 1ª ré apenas propôs o pagamento de metade do custo, o que, por si só, configura uma flagrante recusa de cumprimento da sua obrigação legal de garantia. Assim, reconhece-se ao autor o direito de indemnização em dinheiro correspondente ao custo da reparação que suportou - € 3.045,34 (três mil e quarenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) - que não se afigura desproporcionado, nem tampouco desadequado (sendo certo que a 1ª ré nunca pôs em causa nos autos a respetiva adequação ou justeza). Concluindo, o autor tem direito à indemnização correspondente ao custo da reparação sendo a ré a responsável pelo seu ressarcimento. Cumpre, seguidamente, apreciar a indemnização por danos não patrimoniais reclamados pelo autor, cujo valor a ré considera excessivo e o autor, em ampliação do recurso, considera insuficiente. O pedido do autor a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos era de € 5.000,00, tendo a sentença considerado justa e equitativa a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros). Considera a recorrente que a situação se traduz em "meros incómodos" quotidianos decorrentes de uma avaria automóvel, os quais não são indemnizáveis, e como tal não deveria ser fixada qualquer indemnização. Por seu turno o autor, na ampliação do objeto do recurso, defende que a indemnização por danos não patrimoniais fixada é insuficiente e deve ser majorada para € 4.000,00. Não merece censura o valor fixado na sentença. A sentença ponderou adequadamente a intensidade do dano e o grau de censurabilidade da conduta da vendedora. Os elementos a considerar são o cancelamento de férias planeadas; o tempo de privação do uso do veículo e a conduta de desresponsabilização assumida pela vendedora. Tais consequências merecem a tutela do direito, são, todavia, similares a qualquer situação decorrente de avaria de automóvel com recusa de reparação, sem contornos especiais que justifiquem uma tutela acrescida. Em face deste circunstancialismo, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) mostra-se adequada. Nestes termos, improcede o recurso da ré e bem assim a ampliação do seu objeto pretendida pelo autor. * IV - DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 9 de Abril de 2026 Assinado digitalmente por: Rel. - Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Anizabel Sousa Pereira 2º Adj. - Des. João Paulo Dias Pereira [1] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308. [2] In “Manual de Processo Civil”, pg. 686. [3] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, páginas 139 e 140. [4] Análise à Nova Lei das Garantias, DL 84/2021, de 18 de outubro, pag. 502 [5] In Lições de Cumprimento e não cumprimento das obrigações. [6] Neste sentido, Menezes Cordeiro, Direito do Consumo, Almedina, 2022, pag. 387. [7] Por todos, Jorge Morais Carvalho, Manual de Direito do Consumo, 8ª Edição, Almedina, 2022. [8] Direito das Obrigações, vol. III, Almedina, 2021, pag. 198. [9] Ob Cit, pag. 253. [10] Neste sentido, Jorge Morais Carvalho, In Compra e Venda e Fornecimento de Conteúdos e Serviços Digitais, Anotação ao Decreto Lei nº 84/2021, de 18 de Outubro, pag. 73. |