Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
605/08.1PABCL.G1
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: PENA DE PRISÃO
ARGUIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I) Provou-se nos autos que o arguido, tóxico-dependente manifesta a falta de suporte familiar, social e económica e que como meio de subsistência, tem apenas uma reduzida pensão de sobrevivência.
II) Isto, conjugado com os seus antecedentes criminais e a falta de qualquer sinal no sentido de que se encontra recuperado ou em vias de recuperação ou, pelo menos, de que tem feito um esforço nesse sentido, é revelador de que a ressocialização em liberdade não é possível.
III) Perante o quadro traçado, o necessário "prognóstico favorável" fica afastado. Por isso, bem andou o Tribunal a quo em condenar o arguido na pena de prisão efectiva.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

No Processo Comum Singular n°605/08.1PABCL, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, por sentença datada de 28/10/09, foi o arguido AIRES S... condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art°25°, al.a) do Dec-Lei n°15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-A anexa, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Foi ainda declarado perdido a favor de Estado o estupefaciente, dinheiro, navalha e telemóvel apreendidos.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a questão a decidir a de saber se a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução, mediante regime de prova.
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Admitido o recurso, a ele respondeu o M°P° que conclui pela sua improcedência.
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O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela mesma forma.
Foi cumprido o disposto no art°417° n°2 do C.P.P..
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir:

O arguido não ataca as circunstâncias tidas em conta na fixação da medida concreta da pena. Entende é que o Tribunal a quo «ao decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva de dois anos e seis meses de prisão, exagerou, pois não levou em devida conta a possível, (...), necessária e útil aplicação da suspensão da pena». Defende ainda que deve ser tido em consideração «o facto de o arguido ter actuado determinado pela necessidade de angariar meios que lhe permitissem suportar os gastos com o vício de que estava possuído, o facto de o arguido estar a ser tratado e estar a cumprir com a medicação...».
Na sentença sob recurso foi ponderada a suspensão da execução da pena, mas o tribunal afastou a sua aplicação por considerar não ser suficiente e adequada para alcançar as finalidades da punição dada a qualidade da substância transaccionada, as intensas necessidades de prevenção geral e especial, o facto de o arguido ser consumidor de estupefacientes e os seus antecedentes criminais.
O artº 50º C.P. Na redacção introduzida pela Lei nº 59/07. dispõe:
1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição,
2. (...)
3. (..)
4. (.. )
5. O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a 1 ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”.
O nº 1 impõe determinados pressupostos para que possa ser aplicada esta pena de substituição Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 342/343-par. 518.:
- um de carácter formal - a condenação em pena de prisão não superior a 5 anos;
- outro de carácter material - da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida e da conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam, de forma adequada, as finalidades da punição.
Dado nenhum problema se levantar quanto à verificação do pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena - a pena aplicada é de 2 anos e 6 meses -, passemos à apreciação do pressuposto material.
Como ensina Figueiredo Dias Direito Penal Português- As Consequências jurídicas do Crime – pág.. 342/343, par. 518. pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...). Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e á sua conduta anterior e posterior ao facto.
Esse prognóstico consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito Cfr. Jeschenck tratado de Derecho Penal – Editorial Comares – Granada- 4ª Edição, pág. 760.. Tal prognóstico, prossegue Figueiredo Dias, é reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao(s) crime(s) objecto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, "ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração (...) em sede de medida da pena".
A este propósito, escreve Jescheck Obra citada, pág 761., o prognóstico requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter), a sua vida anterior (as condenações anteriores por crime de igual ou diferente espécie), as circunstâncias do delito (motivações e fins), a conduta depois dos factos (a reparação e o arrependimento), as circunstâncias de vida (profissão, estado civil, família) e os presumíveis efeitos da suspensão.
De resto, a finalidade politico-criminal da suspensão da pena é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. (...) Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»" Figueiredo Dias, obra citada, pág. 343, par. 519..
E o tribunal deve estar disposto a correr um risco aceitável. Porém, se tiver dúvidas sobre a capacidade do agente para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver negativamente a questão do prognóstico Cfr. Jescheck, obra e pág. Citada..
A doutrina é hoje praticamente unânime em considerar que as penas curtas de prisão são nocivas ao delinquente porque raramente conseguem a sua ressocialização, surtindo, frequentemente, o efeito contrário, levando-o a perder muitas vezes o seu posto de trabalho, debilitando os vínculos familiares, fazendo-o correr o risco de contágio criminal e a habituação à prisão. Por outro lado, a sobrelotação dos estabelecimentos prisionais em nada ajuda pois impede a melhoria das condições de cumprimento das penas Cfr. Jeschek, obra citada, pág. 808 e Figueiredo Dias – Direito Penal Português, pág. 359..
Por isso, defende Anabela Rodrigues Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária – Coimbra Editora, pág. 31. que a pena de prisão deve ser substituída, sempre que possível, por penas não institucionais.
Passando à análise do caso dos autos:
a seguinte a matéria de facto provada a ter em conta:
- o arguido é toxicodependente;
- não exercia, à data dos factos, qualquer actividade profissional;
- - vive de uma pensão de invalidez, no montante de € 198,98;
- recorreu ao apoio do CRI de Braga, em 03/04/2003, registando vários períodos de abandono do acompanhamento por parte deste organismo, em consequência de recaídas no consumo de estupefacientes;
- há cerca de 2 meses retomou esse acompanhamento;
- reside em habitação pertencente ao Grupo de Acção Social Cristã, em condições precárias;
- aguarda realojamento numa outra habitação;
- faz as refeições no refeitório desta associação;
- passa o dia na cidade de Barcelos, em convívio com pessoas com problemáticas idênticas às suas;
- já foi condenado, por duas vezes, em 1997 e 1998, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, em penas de prisão, uma das quais cumpriu;
em 2003 foi condenado pela prática de um crime de burla para obtenção de alimentos, em pena de multa;
- em 2004 foi condenado, pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, em pena de multa.
- manifesta a falta de suporte familiar, social e económica do arguido que, como meio de subsistência, tem apenas uma reduzida pensão de sobrevivência. Isto, conjugado com os seus antecedentes criminais e a falta de qualquer sinal no sentido de que se encontra recuperado ou em vias de recuperação ou, pelo menos, de que tem feito um esforço nesse sentido, é revelador de que a ressocialização em liberdade não é possível.
Perante o quadro traçado, o necessário "prognóstico favorável" fica afastado. Por isso, bem andou o Tribunal a quo em condenar o arguido em pena de prisão efectiva.
DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça a suportar pelo arguido.