Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
872/20.2T8VNF-H.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: PODER JURISDICIONAL
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
AUXILIO À ALEGAÇÃO E À PROVA
AÇÃO ESPECIAL PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
FALTAS ESTRUTURAIS DO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/09/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. O despacho recorrido- que determine a junção de documentos pela ré para a autora dar satisfação a um prévio despacho de aperfeiçoamento- não viola o princípio de esgotamento do poder jurisdicional, nem o caso julgado que se pudesse ter formado com este despacho antecedente, uma vez que o mesmo não apreciou o pedido de cooperação da ré, apenas suscitado no seu prazo de cumprimento e decidido no despacho recorrido.
2. O poder-dever de auxílio a uma parte, para que esta satisfaça o seu ónus de alegação e de prova, ao abrigo do princípio da cooperação do art.7º/4 do CPC: depende da alegação de factos justificativos, que permitam integrar séria dificuldade de satisfação de ónus pelos seus próprios meios; tem limites decorrentes dos demais princípios processuais (nomeadamente, dispositivo e contraditório, igualdade das partes e estabilidade da instância) e das regras do ordenamento jurídico (nomeadamente quanto à alegação e à prova), com que deve ser conjugado.
3. O despacho que convidar a ré a juntar faturas e documentos contabilísticos de 4 anos de relações comerciais, para auxiliar a autora a satisfazer o despacho de aperfeiçoamento que lhe foi dirigido (para suprir a falta de alegação dos fornecimentos na petição inicial) e a produzir de prova, com base nos arts.7º e 429º do CPC, erra de direito, uma vez que:
3.1. Este auxílio à alegação, com a amplitude determinada e com as finalidades a que se destina: corresponde a uma verdadeira ordem de uma ação especial para obtenção de documentos (arts.575 e 574º do CC e 1045º a 1047º do CPC), que a autora não propôs previamente para preparar a instauração da ação pretendida, com a alegação na mesma dos factos que fundamentavam o seu pedido e com a apresentação de prova (arts.5º/1, 552º/1-d) e 2 do CPC); não serve para a autora suprir faltas estruturais do seu ónus de alegação da petição inicial, que exigiriam a sua reformulação, na pendência da ação, à custa da atuação onerosa da ré e sem o seu acordo, quando esta já beneficiava da estabilização da instância desde a sua citação (art.260º do CPC), quando esteve onerada com o ónus de concentrar toda a sua defesa na contestação (art.573º do CPC), quando lhe assiste o direito de não ver ampliada ou alterada da causa de pedir sem o seu acordo (arts.265º e 590º/6 do CPC).
3.2. O auxílio à prova da autora (arts.342º/1 CC e 429º do CPC) exige que a autora tivesse alegado os factos respeitantes aos fornecimentos titulados pelas faturas de que pediu a junção pela ré e tivesse indicado os factos alegados que com cada um desses documentos mesmos pretendia provar.
Decisão Texto Integral:
Os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam, em conferência, no seguinte:

ACÓRDÃO

I- Relatório:

A Massa Insolvente de EMP01..., Lda. instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP02..., Unipessoal, Lda., por apenso aos autos de insolvência (no qual EMP01..., Lda. foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado), ação na qual:

1. A autora, na sua petição inicial:
1.1. Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 227 590,36, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar do dia 25.02.2021 até integral pagamento, à taxa comercial em vigor.
1.2. Alegou, como fundamento da ação, em síntese:
a) A autora, antes de ter sido declarada insolvente, em 07.02.2020, dedicava-se à atividade de comércio e fabrico de matérias primas para têxteis, fio para têxteis, fibras sintéticas e atividades afins; a ré dedicava-se, e dedica-se, ao comércio de fios, têxteis, tecidos e acabamentos, comércio por grosso de têxteis e bens de consumo e importação e exportação dos referidos têxteis (arts.2º e 3º da petição inicial).
b) No exercício da sua atividade e para a atividade da Ré:
b1) A Autora: forneceu à última matérias-primas para têxteis, fio para têxteis e fibras sintéticas e afins, com prestações de serviços e incorporação de materiais, desde o ano de 2014 (ano da constituição da ré) até ao dia 10.05.2019; emitiu as respetivas faturas, com as vendas e serviços que realizou à ré e esta aceitou-as na sua contabilidade, para efeitos de IVA e IRC. (arts.4º e 5º da petição inicial).
b2) Acordaram as partes que as faturas seriam pagas nas datas de vencimento (art.6º da petição inicial).
b3) Procederam, tendo em vista o lançamento de todos os documentos referentes aos montantes dessas faturas inerentes a esses acordos e/ou negócios e pagamentos efetuados entre autora e ré, à elaboração de uma conta corrente reveladora, em cada momento, do saldo devido por ambas as empresas, sendo que, na presente data: a conta da autora apresenta um saldo credor sobre a ré no montante de € 125 580,57 (conforme extrato da conta 21 da Autora, que junta como documento n.º ...); a conta da ré apresenta um saldo devedor sobre a empresa autora de € 132 238,02 (conforme extrato da conta 22 da Ré, que junta como documento n.º ...); os saldos transportados a 01/01/2019 são exatamente do mesmo valor de € 111 111, 71 em ambos os extratos (arts.7º a 10º da petição inicial).
b4) Em virtude de fornecimentos de matérias primas e serviços a ré deve à autora a quantia de € 125 680,57 (art.11º da petição inicial).
c) A ré, face a um contrato de cessão de créditos datado de 01.11.2018 (em que são intervenientes a sociedade Autora, anteriormente designada de EMP03..., Lda., como 3ª contraente; a sociedade Ré, como 2ª contraente; uma terceira empresa denominada por EMP04..., Lda., como 1ª contraente) é devedora da quantia de € 112 856,17, conforme decorre do mencionado na conta 27 da autora e da conta 21 da ré e do mencionado nesse contrato (que refere: que a ré deve à EMP04..., Lda. o valor de € 112 856,27, devido ao fornecimento de têxteis e que, por força de tal contrato, esta cedeu à Autora o crédito de € 112 856,27; que a ré se compromete a pagar essa dívida à Autora, pois esta pagou à EMP04..., Lda. a quantia de € 112 856,27), tudo conforme contrato que junta como documento n.º ... (arts.11º a 17º da petição inicial).
d) A ré tem reconhecido dever à autora os valores supra identificados, no montante global de € 238 536,84, e vem prometendo pagar, tanto mais que já lhe pagou: em 26.11.2020, a quantia de € 5 473,24; em 28.12.2019, a quantia de € 2 736,62; e, em 28.01.2021, a quantia de € 2 736,62, conforme documentos n.ºs ..., ... e ... que se anexam (arts.18º e 19º da petição inicial).
e) A autora, através do seu administrador da insolvência, interpelou a ré, por carta registada com aviso de receção, recebida pela última em 09.02.2021, para que lhe pagasse a restante quantia em dívida, no valor de € 227 590,36, no prazo máximo de dez dias, conforme documento ..., que junta, o que não aconteceu (arts.20º ss da petição inicial).
1.3. Nos requerimentos de prova:
1.3.1. Indicou, como o meio de prova requerido em A, sob o corpo «Como meios de prova requer-se o seguinte:»:
«a)- Conforme já explanado nos autos principais, alegadamente por motivos de falta de pagamento da licença anual à empresa de informática, encontra-se vedado à autora o acesso à informação dos extratos detalhados e respetivos documentos de suporte (faturas, vendas a dinheiro ou outros), sendo que não foi enviada mais informação pela gerência da insolvente ao administrador de insolvência, e no que respeita aos registos informáticos da empresa, e pese embora o Administrador de Insolvência já esteja na posse dos equipamentos onde tal informação deverá estar armazenada, na realidade não foi possível aceder ao seu conteúdo, uma vez que, para além dos equipamentos em causa já se encontrarem inoperacionais à data da elaboração do inventário nos autos principais, as tentativas posteriores de acesso à informação mostraram-se frustradas, devido a questões que se predem com os pagamentos/renovação de licenças e credenciais de acesso ao software especifico de gestão/contabilidade.
b)- Assim, sendo a ré uma sociedade com contabilidade organizada e estando a ré munida de todas as faturas emitidas pelas sociedade EMP01... e sendo impossível à autora Massa Insolvente (pessoa “estranha”) obter tais faturas, requer-se que seja a mesma notificada para juntar aos autos todas as faturas emitidas pela sociedade EMP01... à ré EMP02..., desde a data da sua constituição (2014/11/06) até 28/2/2019;
c)- Mais deve a ré advertida de que se não juntar as faturas, inventem-se o ónus da prova, nos termos do artigo 344º n.º 2 do C.Civil, por ter tornado a prova impossível à autora, tudo conforme se requer e se alega para os devidos efeitos legais.».
1.3.2. Declarou juntar documentos, nos quais constam, entre outros: o doc.... (o extrato da conta 21 da EMP02..., com dezenas de registos de movimentos a débito e a crédito e recibos entre 03.01.2019 e 30.11.2019); o doc.... (o extrato da contabilidade da conta 22, com dezenas de registos de movimentos a débito e a crédito, entre 01.01.2019 e 08.07.2019); o doc.... (o contrato de cessão de créditos de 01.11.2018 e um extrato da conta de EMP01... com centenas de registos de movimentos a débito, a crédito, faturas e recibos) (fls.25 a 49).
2. A Ré apresentou contestação e reconvenção, na qual:
2.1. Defendeu-se por exceção e impugnação, nos seguintes termos:
2.1.1. Por exceção, arguiu:
a) A exceção dilatória de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir quanto à quantia reclamada de € 125 680,57, sustentando que, quanto a essa quantia, a autora limitou-se: a alegar genericamente fornecimentos e prestação de serviços, nada alegando de concreto quanto aos negócios jurídicos que teriam sido celebrados entre as partes; a invocar a existência de dois documentos contabilísticos para deles concluir que a ré é devedora da quantia de € 125 680,57, quando tais documentos apenas evidenciam registos contabilísticos de outros documentos, sendo o resultado de uma técnica de escrituração, dos quais não se extrai que concretos negócios jurídicos são esses, ficando inviabilizada a defesa da ré.
b) A exceção perentória do pagamento, alegando ter pago à autora: em 11.03.2019, a quantia de € 5 000,00; em 10.05.2019, a quantia de € 4 001,28; em 04.07.2019, a quantia de € 5 000,00; em 22.07.2019, a quantia de € 4 000,00; em 24.09.2019, a quantia de € 5 000,00; em 06.11.2019, a quantia de € 5 000,00.
c) A exceção perentória da compensação.
2.1.2. Por impugnação: impugnou grande parte da factualidade alegada pela autora; aceitou que, em 01.11.2018, celebrou o contrato de cessão de créditos invocado pela última, em que se obrigou a pagar-lhe a quantia de € 112 856,27, mas impugnando que seja devedora dessa quantia, face às arguidas exceções do pagamento e da compensação.
2.2. Deduziu reconvenção, a título subsidiário, para o caso de se entender não ocorrer a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir que invocou, na qual:
2.2.1. Pediu que se julgasse parcialmente improcedente a ação e se:
a- condenasse a autora-reconvinda a reconhecer que a ré-reconvinte era titular de um crédito, no valor de € 118 064,50, em resultado do fornecimento de bens e prestações de serviços durante o ano de 2019.
b- condenasse a autora-reconvinda a reconhecer que a ré-reconvinte era titular de um crédito, no montante de € 118 000,00, como compensação pela utilização do espaço e serviços, nos termos do alegados em 43º a 47º e 74º a 99º;
c- declarasse válida e eficaz a compensação do crédito da ré-reconvinte, no valor de € 236 064,50, nos termos das alíneas anteriores, até à igualação de tal crédito com os créditos invocados pela autora-reconvinda, mas considerando, em relação a estes os pagamentos parciais referidos no artigo 63º da contestação.
2.2.2. Alegou, para tal efeito:
a) No ano de 2019, a ré forneceu à autora os diversos bens e matérias primas, no preço total de € 118 064,50, conforme documento n.º ... que junta.
b) Em princípios de 2015, autora e ré acordaram que a primeira desenvolvesse as suas atividades num espaço que é parte do edifício onde se situa o estabelecimento comercial e industrial da Ré.
c) A ré tomou de arrendamento esse edifício à EMP05..., Lda., em 04.08.2015, a quem paga atualmente uma renda mensal de € 15 375,00, com IVA incluído, a qual, desde agosto de 2015 variou entre € 15 000,00 e € 12 500,00, a que acresce IVA.
d) A ré utilizou, para seu benefício económico, desde agosto de 2015 e até ter sido declarada insolvente, uma parte desse edifício.
e) A autora e a ré acordaram que, como contrapartida da ocupação do espaço em causa, com cerca de 1 800 m2, bem como das valências associadas ao mesmo, a autora pagaria à ré um montante a calcular, o qual seria objeto de encontro e acerto de contas relativas às demais relações entre as duas sociedades.
f) A ré-reconvinte pagou todos os encargos com a renda, a energia elétrica, a água, o saneamento, a conservação de equipamentos e a limpeza do edifício, incluindo da área ocupada pela autora-reconvinda, da qual esta retirou vantagens e usufruiu.
g) O montante a pagar pela autora-reconvinda pela ocupação da parte do edifício e dos serviços associados não chegou a ser determinado, mas ficou aceite entre autora e a ré que o valor a pagar pela primeira corresponderia ao valor corrente para aquele tipo de ocupação e para a área em causa, valor esse que ascende a quantia não inferior a € 2 000,00 mensais.
3. A autora-reconvinda apresentou réplica, na qual:
3.1. Concluiu pela improcedência da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial invocada pela ré.
3.2. Impugnou a factualidade alegada pela ré na contestação e na reconvenção, defendendo que: «Se algum valor é devido por parte da insolvente à Ré, esta deve reclamar créditos e concorrer com os demais credores na distribuição da venda do ativo, nunca poderá compensar o que quer que seja com a Massa Insolvente por dívidas da insolvente, pois tal não é legalmente admissível».
3.3. Pediu que se julgassem improcedentes os pedidos formulados pela ré na reconvenção.
4. Em 19.12.2022, o Tribunal a quo, em sede de despacho pré-saneador, proferiu o seguinte despacho:
«A Autora no artigo 11º da p. i. refere que em virtude de fornecimento de matérias primas e serviços à ré EMP02... deve à sociedade EMP01... (à autora) a quantia de 125.680,57 euros.
No entanto, não explicitou quais os fornecimentos efetuados, em que datas, respetivo preço, condições de pagamento ou datas de vencimento, factos estes cuja alegação não é dispensada pela referência às contas correntes, as quais não constituem fonte de obrigações e não contêm em si mesmas factos concretos de que derive o efeito jurídico pretendido pela autora.
Assim, verifica-se que se desconhecem os factos constitutivos do crédito da autora, a ser considerados para o efeito; por este motivo, também não se assegura o efetivo e necessário contraditório relativamente à outra parte.
Por conseguinte, de forma a sanar esta questão e providenciar pelo normal prosseguimento da ação, atentos os princípios da economia processual, da adequação formal e da cooperação (cfr. arts. 6º e 7º do CPC), cumpre, ao abrigo do princípio constante do artigo 590º, n.º 4 do Código de Processo Civil, determinar o aperfeiçoamento dos articulados e adequar a tramitação processual às especificidades da causa.
Pelo exposto, determino que a A., em 10 dias, apresente articulado onde especifique os factos que servem de fundamento ao pedido, nos termos acima descritos».
5. Notificada do despacho que antecede, por requerimento de 02.01.2023, a autora:
5.1. Requereu que:
a- se notificasse a ré, «pois é sociedade com contabilidade organizada e estando a Ré munida de todas as faturas emitidas pela sociedade EMP01... e sendo impossível à Autora Massa Insolvente (pessoa “estranha”) obter tais faturas», para que juntasse «aos autos todas as faturas (e todos os documentos contabilísticos) emitidas pela sociedade EMP01... à Ré EMP02..., desde a data da sua constituição (2014/11/06) até 28/2/2019».
b- se advertisse a ré de que «se não juntar as faturas/documentos, inverte-se o ónus da prova, nos termos do artigo 344º, n.º 2 do C. Civil, por ter tornado a prova impossível à Autora, tudo conforme se requer e se alega para os devidos efeitos legais».
c- após a junção de tais documentos, «a Autora seja notificada para dar cumprimento ao despacho com a referência ...10», e tal como diz o douto despacho, «de forma a sanar esta questão e providenciar pelo normal prosseguimento da ação, atentos os princípios da economia processual, da adequação formal e da cooperação (cfr. arts. 6º e 7º do CPC), cumpre, ao abrigo do princípio constante do artigo 590º, n.º 4 do Código de Processo Civil, determinar o aperfeiçoamento dos articulados e adequar a tramitação processual à especificidade da causa». 
5.2. Alegou, para o efeito: que, conforme já tinha alegado na petição inicial, em sede de meios de prova que aí requereu, «por falta de pagamento da licença anual à empresa de informática, encontra-se vedado à Autora o acesso à informação dos extratos detalhados e respetivos documentos de suporte (faturas, vendas a dinheiro ou outros), sendo que não foi enviada mais informação pela gerência da insolvente ao administrador da insolvência, e no que respeita aos registos informáticos da empresa, e pese embora o Administrador da Insolvência já esteja na posse dos equipamentos onde tal informação deverá estar armazenada, na realidade não foi possível aceder ao seu conteúdo, um vez que, para além dos equipamentos em causa já se encontrarem inoperacionais à data da elaboração do inventário nos autos principais, as tentativas posteriores de acesso à informação mostraram-se frustradas, devido a questões que se prendem com os pagamentos/renovação de licenças e credenciais de acesso ao software específico de gestão/contabilidade»; que, sendo a ré uma sociedade com contabilidade organizada e estando munida de todas as faturas emitidas pela sociedade EMP01..., deverá esta ser notificada para juntar as autos todas essas faturas, uma vez que sendo a autora «pessoa estranha na relação que ocorreu com a Ré e a sociedade EMP01..., Lda., só com a obtenção dessa documentação na posse da Ré se conseguirão apurar os factos essenciais que levam à descoberta da verdade e à concretização do artigo 11º da petição inicial».
6. Observado o contraditório, por despacho proferido em 20.03.2023, o Tribunal a quo ordenou a notificação da ré-reconvinte para que juntasse aos autos todas as faturas e todos os documentos contabilísticos emitidos pela sociedade EMP01... àquela, desde a data da sua constituição, em 06.11.2014, até ...01, nos termos do seguinte despacho:
«Na sequência do despacho de aperfeiçoamento proferido nos autos veio a autora dizer que já havia alegado na petição inicial dificuldade séria em obter documentos ou informações que condiciona o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual.
Na verdade, consta da petição inicial que: “Conforme já explanado nos autos principais, alegadamente por motivos de falta de pagamento da licença anual à empresa de informática, encontra-se vedado à autora o acesso à informação dos extratos detalhados e respetivos documentos de suporte (faturas, vendas a dinheiro ou outros), sendo que não foi enviada mais informação pela gerência da insolvente ao administrador de insolvência, e no que respeita aos registos informáticos da empresa, e pese embora o administrador da insolvência já esteja na posse dos equipamentos onde tal informação deverá estar armazenada, na realidade não foi possível aceder ao seu conteúdo, uma vez que, para além dos equipamentos em causa já se encontrarem inoperacionais à data da elaboração do inventário nos autos principais, as tentativas posteriores de acesso à informação mostraram-se frustradas, devido a questões que se predem com os pagamentos/renovação de licenças e credenciais de acesso ao software específico de gestão/contabilidade.”
Refere, então que deve ser a ré notificada, pois é sociedade com contabilidade organizada e estando a ré munida de todas as faturas emitidas pela sociedade EMP01... e sendo impossível à autora Massa Insolvente (pessoa “estranha”) obter tais faturas, para juntar aos autos todas as faturas (e todos os documentos contabilísticos) emitidas pela sociedade EMP01... à ré EMP02..., desde a data da sua constituição (2014/11/06) até 28/2/2019.
Ora, considerando o alegado pela autora massa insolvente, sendo certo que a ré reconhece que entre a EMP01..., Lda., agora insolvente, e a Ré foram estabelecidas relações comerciais, a partir de inícios do ano de 2015, tendo as mesmas perdurado até setembro de 2019, ao abrigo do disposto nos artigos 7º e 427º do CPC, notifique a autora para juntar aos autos todas as faturas (e todos os documentos contabilísticos) emitidas pela sociedade EMP01... à ré EMP02..., desde a data da sua constituição (2014/11/06) até 28/2/2019.
Caso sejam juntos tais documentos, deverá a autora dar cumprimento ao despacho proferido anteriormente».
7. Inconformada com o decidido em I-6 supra, a ré-reconvinte interpôs o presente recurso de apelação dessa decisão, no qual formulou as seguintes conclusões:
«I- O despacho de 2023-03-20 (Referência Citius...88), aqui emrecurso, viola o disposto no artº 7º, no art. 429º, na al. d) do nº1 do art. 552º, no art. 613º e no art. 625º, todos do C.P.C.;
II- Aautora e aqui recorrida não alegou, na petição inicial, factualidade idónea a constituir causa de pedir e permitir o exercício do pleno direito de defesa;
III-Constatadoovícioda petiçãoinicial,que determinaa respetiva ineptidão, o tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 590º do C.P.C. convidar a autora (aqui recorrida) a suprir o vício correspondente à falta de alegação de factualidade que deve constituir a causa de pedir;
IV- Esse convite dirigido à autora/recorrida foi determinado pelo despacho de 2022-12-19;
V- Proferido tal despacho,ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz, mesmo antes do trânsito em julgado daquela decisão;
VI- Esgotado o poder jurisdicional do juiz, com a prolação do despacho de 2022-12-19, não podia ser proferido o despacho de 2023-03-20, aqui em recurso;
VII- O citado despacho de 2022-12-19, não foi impugnado por recurso, pelo que transitou em julgado;
VIII- O despacho de 2023-03-20, aqui em recurso, também viola o caso julgado decorrente do trânsito do despacho de 2022-12-19;
IX- A recorrida dispôs dos meios materiais para obter os documentos que considera necessários para a alegação da matéria de facto que deve constituir a causa de pedir, mas, por atos e conduta que só a ela são imputáveis, não atuou com a diligência exigível, de modo a assegurar o acesso ao equipamento informático e ao denominado “servidor”, onde se encontravam os documentos emitidos pela insolvente;
X- Ao demandado não pode ser determinado que preste informações ou apresente documentos, para indicar factualidade que não conste da petição inicial e para suprir o ónus de alegação da causa de pedir a cargo do demandante;
XI- Ao demandado pode ser determinada a notificação para apresentação de documentos destinados a provar factos alegados pelo demandante, cabendo a este indicar os factos que alegou e pretende provar;
XII- O disposto no art. 7º e no art. 429º do C.P.C. destina-se a contribuir para o apuramento da verdade e a obter prova da factualidade alegada e não para transferir para o demandado a obrigação de indicar, ainda que por documentos, os factos que deviam ser alegados na petição inicial;
XIII- O despacho de 2023-03-20 (Referência Citius...88),porque viola os preceitos legais supra invocados na conclusão I, deve ser revogado, como é de JUSTIÇA.».
8. A apelada massa insolvente de EMP01..., Lda. contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e concluiu as suas contra-alegações nos termos que se seguem:
«1- O tribunal a quo decidiu, e bem, “ao abrigo do disposto nos artigos e 427º do CPC, notifique a para juntar aos autos todas as faturas (e todos os documentos contabilísticos) emitidas pela sociedade EMP01... à EMP02..., desde a data da sua constituição (2014/11/06) até 28/2/2019”.
2- Ora, tal ocorre na sequência do despacho de aperfeiçoamento proferido nos autos em que a ora recorrida diz que já havia alegado na petição inicial dificuldade séria em obter documentos ou informações que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual.
3- Na verdade, consta da petição inicial que: “Conforme já explanado nos autos principais, alegadamente por motivos de falta de pagamento da licença anual à empresa de informática, encontra-se vedado à autora o acesso à informação dos extratos detalhados e respetivos documentos de suporte (faturas, vendas a dinheiro ou outros), sendo que não foi enviada mais informação pela gerência da insolvente ao administrador de insolvência, e no que respeita aos registos informáticos da empresa, e pese embora o Administrador de Insolvência já esteja na posse dos equipamentos onde tal informação deverá estar armazenada, na realidade não foi possível aceder ao seu conteúdo, uma vez que, para além dos equipamentos em causa já se encontrarem inoperacionais à data da elaboração do inventário nos autos principais, as tentativas posteriores de acesso à informação mostraram-se frustradas, devido a questões que se predem com os pagamentos/renovação de licenças e credenciais de acesso ao software específico de gestão/contabilidade.”
4- Referiu a recorrida que devia ser a ré notificada, pois é sociedade com contabilidade organizada e estando a ré munida de todas as faturas emitidas pela sociedade EMP01... e sendo impossível à autora Massa Insolvente (pessoa “estranha”) obter tais faturas, para juntar aos autos todas as faturas (e todos os documentos contabilísticos) emitidas pela sociedade EMP01... à ré EMP02..., desde a data da sua constituição (2014/11/06) até 28/2/2019.
5- Ora, considerando o alegado pela recorrida, sendo certo que a ré reconhece que entre a EMP01..., Lda., agora insolvente, e a Ré foram estabelecidas relações comerciais, a partir de inícios do ano de 2015, tendo as mesmas perdurado até setembro de 2019, normal seria em deferir o pedido, nunca o inverso.
6- Pois acima de tudo a verdade e a busca pela verdade.
7- Pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 7º e 427º do CPC, outra decisão não se impunha senão notificar a ré para juntar aos autos todas as faturas (e todos os documentos contabilísticos) emitidas pela sociedade EMP01... à ré EMP02..., desde a data da sua constituição (2014/11/06) até 28/2/2019.
8- Pois decorre da petição inicial que a autora alega no seu artigo 11º o seguinte: “Pelo que, em virtude de fornecimento de matérias primas e serviços a ré EMP02... deve à sociedade EMP01... (à autora) a quantia de 125.680,57€.”
9- Decorre também da petição inicial quando dos meios de prova requeridos que:
“A) a)- Conforme já explanado nos autos principais, alegadamente por motivos de falta de pagamento da licença anual à empresa de informática, encontra-se vedado à autora o acesso à informação dos extratos detalhados e respetivos documentos de suporte (faturas, vendas a dinheiro ou outros), sendo que não foi enviada mais informação pela gerência da insolvente ao administrador de insolvência, e no que respeita aos registos informáticos da empresa, e pese embora o administrador de insolvência já esteja na posse dos equipamentos onde tal informação deverá estar armazenada, na realidade não foi possível aceder ao seu conteúdo, uma vez que, para além dos equipamentos em causa já se encontrarem inoperacionais à data da elaboração do inventário nos autos principais, as tentativas posteriores de acesso à informação mostraram-se frustradas, devido a questões que se predem com os pagamentos/renovação de licenças e credenciais de acesso ao software específico de gestão/contabilidade.
b)- Assim, sendo a ré uma sociedade com contabilidade organizada e estando a ré munida de todas as faturas emitidas pelas sociedade EMP01... e sendo impossível à autora Massa Insolvente (pessoa “estranha”) obter tais faturas, requer-se que seja a mesma notificada para juntar aos autos todas as faturas emitidas pela sociedade EMP01... à ré EMP02..., desde a data da sua constituição (2014/11/06) até 28/2/2019;
c)- Mais deve a ré advertida de que se não juntar as faturas, inverte-se o ónus da prova, nos termos do artigo 344º n.º 2 do C. Civil, por ter tornado a prova impossível à autora, tudo conforme se requer e se alega para os devidos efeitos legais,
10- A obtenção de tais documentos são fundamentais para, tal como refere o douto despacho, explicitar “quais os fornecimentos efetuados, em que datas, respetivo preço, condições de pagamento ou datas de vencimento, factos estes cuja alegação não é dispensada pela referência às contas correntes, as quais não constituem fonte de obrigações e não contêm em si mesmas factos concretos de que derive o efeito jurídico pretendido pela autora.”
11- Afim de conhecer, e tal como refere o douto despacho, “os factos constitutivos do crédito da autora, a ser considerados para o efeito; por este motivo, também não se assegura o efetivo e necessário contraditório relativamente à outra parte.”
12- Aquando da petição inicial já a autora requereu tal diligência, a qual se fundamenta por ser um elemento essencial nos autos que é perceber e concretizar o artigo 11º da petição inicial, tal como se mostra abordado no douto despacho e no presente requerimento.
13- Ou seja, só com a obtenção dessa documentação na posse da ré, pois a autora é, será sempre, “pessoa estranha” na relação que ocorreu com a ré e a sociedade EMP01..., Lda., é que se conseguirão apurar os fatos essenciais que levam à descoberta da verdade e à concretização do artigo 11º da petição inicial.
14- Sem a intervenção do Tribunal jamais se consegue obter tais documentos na posse da ré e essenciais para a descoberta da verdade.
15- Pois só com tais documentos é que se consegue concretizar a(s) declaração(ões) negociais que aconteceram por parte da sociedade EMP01..., Lda. e a aqui ré.
16- Pelo que, tais documentos contabilísticos entre a ré e a sociedade EMP01..., Lda. são imprescindíveis para aferir isso mesmo.
17- Pois a autora pretende provar e concretizar o artigo 11º da petição inicial, invocando um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Civil).
18- E alega e prova a autora justificadamente dificuldade séria em obter documentos ou informações que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual.
19- Pois consta nos autos principais e na petição inicial que: “Conforme já explanado nos autos principais, alegadamente por motivos de falta de pagamento da licença anual à empresa de informática, encontra-se vedado à autora o acesso à informação dos extratos detalhados e respetivos documentos de suporte (faturas, vendas a dinheiro ou outros), sendo que não foi enviada mais informação pela gerência da insolvente ao administrador de insolvência, e no que respeita aos registos informáticos da empresa, e pese embora o administrador da insolvência já esteja na posse dos equipamentos onde tal informação deverá estar armazenada, na realidade não foi possível aceder ao seu conteúdo, uma vez que, para além dos equipamentos em causa já se encontrarem inoperacionais à data da elaboração do inventário nos autos principais, as tentativas posteriores de acesso à informação mostraram-se frustradas, devido a questões que se predem com os pagamentos/renovação de licenças e credenciais de acesso ao software específico de gestão/contabilidade.”
20- E, por isso, se entende que tais documentos (na posse de ré) devem ser obtidos pelo Tribunal, salvo o devido respeito, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, como é o caso, requisitar informações e outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade, podendo a requisição ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros (cfr. art.º 436º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
21- Razão pela qual, entende a autora que deve ser deferida a sua pretensão, previamente ao cumprimento do despacho com a referência ...10, o que se requer para os devidos efeitos legais, seguindo-se os demais termos da lei até final, devendo:
c) Ser a ré notificada, pois é sociedade com contabilidade organizada e estando a ré munida de todas as faturas emitidas pela sociedade EMP01... e sendo impossível à autora Massa Insolvente (pessoa “estranha”) obter tais faturas, para juntar aos autos todas as faturas (e todos os documentos contabilísticos) emitidas pela sociedade EMP01... à ré EMP02..., desde a data da sua constituição (2014/11/06) até 28/2/2019;
d) Mais deve a ré advertida de que se não juntar as faturas/documentos, inverte-se o ónus da prova, nos termos do artigo 344º n.º 2 do C. Civil, por ter tornado a prova impossível à autora, tudo conforme se requer e se alega para os devidos efeitos legais;
b) Após a junção de tais documentos, a autora seja notificada para dar cumprimento ao despacho com a referência ...10, e tal como diz o douto despacho, “de forma a sanar esta questão e providenciar pelo normal prosseguimento da ação, atentos os princípios da economia processual, da adequação formal e da cooperação (cfr. arts. 6º e 7º do CPC), cumpre, ao abrigo do princípio constante do artigo 590º, n.º 4 do Código de Processo Civil, determinar o aperfeiçoamento dos articulados e adequar a tramitação processual à especificidade da causa.”
22- Pelo que, o douto despacho não merece qualquer censura, devendo ser mantido, o que se requer para os devidos efeitos legais.
Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA!».
9. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo e recebido por este Tribunal ad quem como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
10. Colheram-se os vistos e realizou-se conferência, na qual o relator, a quem o processo foi inicialmente distribuído, ficou vencido quanto a um dos fundamentos do acórdão.
11. Cumprido o art.663º/4 do CPC e nomeada nova relatora para o recurso pela Presidente da 1ª Secção Civil, realizou-se a conferência.
II- Questões a decidir:
As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art.663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC.
Define-se, como questão a decidir, se o despacho recorrido de 20.03.2023, incorreu em erro de direito (por violação, nos termos defendidos pelo recorrente: dos arts.613º e 625º do CPC; dos arts.7º e 429º do CPC, conexos com o art.552º/1-d) do CPC).

III- Fundamentação:

1. Matéria de facto provada:
Encontram-se provados os factos relatados no relatório de I supra, face à força probatória plena dos atos processuais dos autos, remetidos via o sistema telemático do citius (art.371º do CC), factos para que se remete.
2. Apreciação do objeto do recurso:
O Tribunal a quo, depois de ter proferido a 19.12.2022 um despacho de aperfeiçoamento, em fase de pré- saneamento, em relação aos fundamentos de facto do pedido de dívida de € 125 680, 57(em que convidou a autora a aperfeiçoar os factos constitutivos dos quais se pudesse extrair a conclusão da dívida de fornecimentos pedida, com adequação da tramitação processual à especificidade da causa, nos termos dos arts.6º, 7º e 590º/4 do CPC), por despacho de 20.03.2023, retificado a 23.03.2023 (proferido na sequência de requerimento da autora, em que afirmou não lhe ser possível realizar o aperfeiçoamento antes da ré juntar os documentos por si pedidos em A do requerimento probatório da petição inicial): convidou a ré a juntar todas as faturas e todos os documentos contabilísticos emitidos pela sociedade EMP01... à ré EMP02..., desde a data da sua constituição em 06.11.2024 até 28.02.2019, com fundamentos nos arts.7º e 427º do CPC; convidou a autora, caso tivessem sido juntos documentos, a dar cumprimento ao despacho de 19.12.2022.
A recorrente insurgiu-se neste recurso contra este despacho de 20.03.2023/retificado a 23.03.2023, por entender: que este despacho de 20.03.2023 violou o esgotamento do poder jurisdicional e o caso julgado formado pelo despacho de 19.12.2022, que já concedera prazo à autora para suprir o vício de falta de causa de pedir (conclusões II a VIII); que a requerida dispôs de meios para obter documentos que considerasse necessários para alegar matéria de facto integrativa da causa de pedir, não tendo agido com diligência devida para lograr o acesso ao equipamento informático e ao servidor e que os arts.7º e 429º do CPC destinam-se apenas à contribuição para o apuramento da verdade e obtenção de prova de matéria de facto alegada (conclusões IX a XII).
Impõe-se, assim, apreciar as questões suscitadas por ordem lógica.

2.1. Se a decisão de 20.03.2023 violou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional e o caso julgado formado sobre o despacho de 19.12.2022:

2.1.1. Enquadramento jurídico:
2.1.1.1. Em geral:
A Constituição da República Portuguesa, no seu art.205º, sob a epígrafe «Decisões dos tribunais», prescreve «1. (…) 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.».
Neste contexto, na legislação ordinária define-se que: proferida sentença ou despacho «fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» (art.613º/1 e 3 do CPC), salvo a possibilidade de retificar erros materiais (art.614º do CPC), suprir nulidades (art.615º do CPC) e reformar a sentença ou despacho (arts.616º e 617º do CPC), possibilidades que, quando a sentença ou despacho admitam recurso ordinário, devem ser pedidas nas alegações de recurso. Como refere Rodrigues Bastos «Já os praxistas ensinavam que a sentença fazia terminar o ofício do juiz, por aplicação da regra contida nas Ordenações de que «depois que o julgador der a sentença e a publicar, não tem mais poder de a revogar.»[i].
A sentença ou despacho, por sua vez, «considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação» (art.628º do CPC). Assim, a definitividade de uma decisão sujeita a recurso ordinário consuma-se quando estiver esgotada a possibilidade de recurso ordinário (arts.629º ss do CPC, sem prejuízo da renúncia do art.632º do CPC) e a definitividade de uma decisão sem recurso ordinário ocorre no fim do prazo de 10 dias para reclamação por eventual arguição de nulidades ou de reforma de sentença (arts.149º, 615º, 616º do CPC).
A decisão definitiva, de acordo com um critério da eficácia, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa- caso julgado material, nos termos do art.619º do CPC (nos limites fixados pelos arts.580º e 581º do CPC, ressalvado recurso extraordinário de revisão dos arts.696º do CPC e sem prejuízo da oposição à execução baseada em sentença transitada em julgado, nos termos do art.729º do C. P. Civil); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que tenha recaído apenas sobre a relação processual- caso julgado formal, nos termos do art.620º do CPC.
Esta imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, como «garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, própria do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da Constituição)»[ii], manifesta-se, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado, de acordo com dois efeitos.
Por um lado, num efeito negativo e formal, que opera como exceção dilatória e que evita que o Tribunal julgue a ação repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto processual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts.577º/i), 578º, 580º e 581º do C. P. Civil[iii]. Neste caso, a decisão anterior impede o conhecimento do objeto posterior[iv].
Por outro lado, num efeito positivo e material, que opera no conhecimento de mérito da causa, através da autoridade do caso julgado, quando, apesar de existir identidade de sujeitos ou via equiparada a esta, se está perante objetos processuais distintos[v] [vi]. Neste caso, a decisão anterior vincula a decisão de mérito do distinto objeto posterior[vii].
2.1.1.2. Em especial (quanto aos despachos dos arts.6º e 590º do CPC):
2.1.1.2.1. O legislador excluiu a formação de caso julgado formal em relação aos despachos incidentes sobre relação processual «previstos no artigo 630º» (art.620º/2 do CPC).
Este artigo 630º CPC, referido no art.620º/2 do CPC, define «Despachos que não admitem recurso», nos seguintes termos: «1 –Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. 2 - Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.».
No entanto, parte da Doutrina, concretiza estes despachos do art.620º/2 como aqueles de expediente e os proferidos no exercício de poder discricionário do juiz do art.630º/1 do CPC, que podem ser livremente alterados no decurso do processo[viii].
2.1.1.2.2. A prolação de um despacho de pré- saneamento, em que o Tribunal convide ao suprimento de irregularidades da petição inicial ou a um aperfeiçoamento de factos constitutivos do direito do autor (art.590º/2-a) ou b), 3 ou 4 e art.6º/1 do CPC):
a) Pode não esgotar o poder jurisdicional sobre o tema objeto do despacho (para os efeitos do art.613º do CPC), nomeadamente, se o Tribunal não se considerar suficientemente esclarecido com a resposta dada ao convite realizado ou se forem suscitadas novas questões não apreciadas ou não atendidas no despacho de pré- saneamento. Isto, compreende-se, nomeadamente, das próprias finalidades da audiência prévia, a realizar após decorrida a fase de pré- saneamento, que prevê, nomeadamente, no art.591º/1-b), c) e e) do CPC (com sublinhados apostos nesta Relação), que a audiência de destina a «b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; (…) e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;»).
b) Não é recorrível, uma vez que o legislador prevê expressamente que «Não cabe recurso despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados» (regra especial do art.590º/7 do CPC), prescrição que a Doutrina tem entendido dever-se à natureza provisória ou não definitiva deste despacho (face à decisão subsequente a tomar)[ix].
2.1.2. Situação em análise:
Apreciando a situação em análise, lida de acordo com o exposto em III- 2.1.1. supra, não pode deixar de se entender que o despacho recorrido de 20.03.2023 não violou, conforme foi defendido pelo recorrente, o esgotamento do poder jurisdicional que tivesse ocorrido com o despacho pré-saneador de 19.12.2022 e o caso julgado que se tivesse formado com o mesmo.
De facto, finda a fase dos articulados e na fase de pré- saneamento, o despacho de 19.12.2022 do Tribunal a quo procedeu apenas a um convite ao aperfeiçoamento dos factos articulados na petição inicial (despacho de natureza provisória, instrumental e não recorrível), sem apreciar qualquer pedido de colaboração da ré para o cumprimento de um ónus de alegação e/ou de produção de prova, pedidos cuja apreciação não ficaria prejudicada ou esgotada com o convite realizado.
O despacho recorrido de 20.03.2023, por sua vez, apreciou um pedido da autora, apresentado a 02.01.2023, ainda, no prazo de cumprimento do despacho de 19.12.2022 (notificado por ato de 20.12.2022 e presumido notificado a 23.12.2022), no qual aquela invocou a necessidade de dispor dos documentos na posse da ré para poder satisfazer o despacho de 19.12.2022 (que haviam sido requeridos como prova na petição inicial) e pediu a notificação da ré para os juntar aos autos.
Desta forma, o objeto decidido a 20.03.2023 não tinha sido apreciado no despacho de 19.12.2022, razão pela qual: nem este despacho poderia ter esgotado a apreciação do que foi suscitado apenas a 02.01.2023; nem o despacho de 20.03.2023 poderia violar o caso julgado que se tivesse formado sobre esse despacho de 19.12.2022, caso se entendesse que este não estava abrangido pela exceção do art.620º/2 do CPC.
2.2. Se a decisão de 20.03.2023 aplicou erradamente os arts.7º e 429º do CPC:
2.2.1. Enquadramento jurídico:
Apreciar-se-á o conteúdo e o alcance de cada uma das normas dos arts.7º e 429º do CPC, com base nas quais foi a ré convidada a juntar documentos, na parte relevante para a apreciação da decisão recorrida e a partir das relações das mesmas com a globalidade do ordenamento jurídico.
2.2.1.1. Princípio da cooperação:
No Título I «Das disposições gerais e dos princípios fundamentais» do processo civil, o legislador prevê no seu art.7º do CPC, sob a epígrafe «Princípio da Cooperação», os segmentos materiais e formais em que dever operar uma cooperação entre magistrados, partes e mandatários para a justa composição do litígio: «1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º. 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.».
Neste princípio da cooperação, que se concretiza quanto às partes e quanto ao Tribunal, Castro Mendes e Teixeira de Sousa sublinham as finalidades a prosseguir com o mesmo, a conjugação com outros princípios processuais e a proporcionalidade da atuação: «O dever de cooperação assenta, quanto às partes, num dever de actuação orientado pela eficiência e proporcionalidade. Em concreto, o dever de cooperação traduz-se no dever de litigância de boa fé (art.8.º), bem como no dever de fornecer, a convite do juiz, os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes (art.7.º, n.º2). O dever de cooperação implica a transformação de auto-responsabilização das partes que é característica do princípio do dispositivo na responsabilização das partes que própria do princípio da cooperação.»; «O dever de cooperação do tribunal (trata-se, na realidade, de um poder dever ou de um dever funcional) destina-se a incrementar a eficiência do processo, a assegurar a igualdade de oportunidade das partes, a promover a descoberta da verdade e a garantir um processo equitativo. Este dever de colaboração do tribunal é uma “forma de expressão de um processo civil dialógico” (…)»[x] (sublinhado aposto nesta Relação).
Entre os segmentos em que se desdobra o princípio da cooperação e os deveres do juiz perante o mesmo[xi], o legislador prevê o dever do tribunal prestar auxílio às partes para a remoção de obstáculos ou dificuldades sérias para o exercício não só dos seus direitos e faculdades, mas também para o cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais (art.7º/4 do CPC).
Mas qual o alcance e os limites deste dever de prestação de auxílio decorrente do princípio da cooperação, sobretudo no que se refere aos ónus essenciais de alegação e de prova que cabem às partes (arts.5º/1 do CPC e 342º do CC)?
Para além do dever de auxílio suscitado junto do tribunal exigir da parte a justificação do obstáculo e a sua impossibilidade ou grave dificuldade de o remover, deve aferir-se o alcance e os limites do dever de auxílio, nomeadamente, face aos demais princípios do ordenamento jurídico e às demais regras gerais processuais civis conexas, nomeadamente no que se refere aos ónus de alegação e de prova, que cabem a cada uma das partes, a apreciar especificamente, e na parte pertinente, em III-2.2.1.2. e 2.2.1.3. infra.
2.2.1.2. Outros princípios processuais civis relevantes:
2.2.1.2.1. São princípios gerais do processo civil, com relevo para delimitar o alcance do princípio da cooperação:
a) O princípio do dispositivo, que determina que cabe às partes, e não ao tribunal, a vontade relevante e decisiva do processo[xii]: quer quanto à disponibilidade do processo, através de impulso inicial do art.3º/1 do CPC e dos impulsos subsequentes previstos por lei, cuja inobservância pode determinar, nomeadamente, efeitos de deserção do art.281º do CPC; quer quanto à delimitação do seu objeto, que se repercute nos ónus de formulação de pedido e de alegação de factos (ónus este último a apreciar em III-2.2.1.3.1. infra), limitados, por sua vez, pelo princípio da estabilidade da instância do art.260º do CPC.
b) O princípio do contraditório (art.3º/1 a 4 do CPC), estruturante do processo civil, que se expressa também no direito à defesa nas fases processuais típicas, como regra, na contestação (arts.569º ss do CPC), nas quais cabe aos réus deduzir na mesma toda a defesa sobre os factos que integram a causa de pedir da ação, salvo as possibilidades estritas de dedução de defesa posterior (por superveniência, por previsão especial ou por respeitar a questão de conhecimento oficioso posteriormente suscitada), nos termos do art.573º do CPC (em referência às defesas por exceção e impugnação referidas nos arts.571º, 572º e 574º do CPC, regime este dos arts.573º e 574º que também limita aperfeiçoamentos posteriores, nos termos do art.590º/6 do CPC), em coerência com o referido princípio da estabilidade da instância do art.260º do CPC, a apreciar infra.
c) O princípio da igualdade das partes, pelo qual cabe ao tribunal assegurar «ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais» (art.4º do CPC), como uma expressão do processo equitativo (art.20º/4 da CRP) e da igualdade constitucional das partes perante a lei (art.13º/1 da CRP).
2.2.1.2.2. Como princípio especial da instância, o Titulo II, Capítulo I, define, como o princípio da estabilidade da instância no art.260º do CPC, que «Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei».
De facto, a citação do réu tem como efeito adjetivo essencial: a estabilização subjetiva da instância, sem prejuízo dos desvios previstos nos incidentes de intervenção de terceiros e habilitação de sucessores e cessionários (arts.261º a 263º do CPC); a estabilização objetiva da instância, salvo as possibilidades residuais de alteração da causa de pedir e do pedido, apenas passíveis de realizar por acordo (art.264º do CPC) ou, em caso de falta de acordo, nas condições limitadas previstas por lei, nas quais, a causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada «em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor» (art.265º do CPC), possibilidades estas circunscritas de alteração do objeto da ação que limitam também o âmbito do aperfeiçoamento da causa de pedir e as possibilidades de satisfação da mesma (art.590º/6 do CPC).
2.2.1.3. Ónus das partes:
2.2.1.3.1. Ónus de alegação (art.5º/1 do CPC):
Cabe às partes alegar os factos essenciais (art.5º/1 do CPC e art.342º/1 e 2 do Código Civil, doravante CC) em que baseiam as suas pretensões (arts.552º/1-d) e 583º/1 do CPC) e a sua defesa por exceção (arts.572º/c) e 584º do CPC), factos estes que podem ser complementados ainda: na fase de articulados (arts.588º, 589º e 611º CPC); na fase de pré- saneamento, com os limites do art.265º do CPC, ex vi do 590º/6 do CPC (art.590º/2-b), 4, 6 do CPC); na audiência prévia (arts.3º/4 e 591º/1-c) CPC) ou em julgamento (art.5º/2-b) do CPC).
O Tribunal, por sua vez, deve apreciar e decidir os factos alegados pelas partes e deve atender, ainda, aos factos instrumentais, complementares, concretizadores ou notórios de que possa ter conhecimento (art.5º/1 e 2-a), b) e c) do PC), de acordo com a narrativa das partes e com a captação real e histórica dos mesmos, que sejam aptos a preencher facti species das normas, de acordo com todas as soluções plausíveis das questões de direito suscitadas.
Estes factos alegados pelas partes e atendíveis pelo Tribunal nos termos referidos – factos fundamentais ou instrumentais, de morfologia estática ou dinâmica[xiii]- devem ser aptos a descrever a realidade concreta da vida, de forma individualizada, situada no espaço e no tempo e não confundível com qualquer outra realidade. Estes factos distinguem-se, assim, de matéria genérica e conclusiva (salvo se esta tiver transitado para a linguagem corrente e não constitua o thema decidendum) e de matéria de direito (constante da factispecie da norma). São apenas estes factos, e não as considerações sobre os mesmos que podem ser objeto: de demonstração pela prova (arts. 341º ss do CC e 410º ss do CPC); de decisão de facto na sentença (art.607º/4 e 5 do CPC); de apreciação de direito e de fundamentação da decisão jurídica do tribunal sobre a tutela pedida (art.607º/3-2ª parte do CPC); de impugnação, atendimento ou ampliação da matéria de facto em sede de recurso (arts.640º, 662º, 663º/2, em referência ao art.607º/4 do CPC).
É o rigor destes factos com relevância jurídica que permitirá delimitar a situação sobre a qual recai o caso julgado material da decisão da sentença (arts.619º ss do CPC) e executar a referida sentença (arts.724º ss do CPC).
O Tribunal está sujeito na seleção de factos a considerar, quer em 1ª instância, quer em 2ª instância, ao critério da relevância para a decisão a tomar, em qualquer uma das soluções plausíveis das questões de direito. O Juiz Conselheiro Tomé Soares Gomes, a propósito destes critérios de seleção e de aferição da relevância dos factos para a decisão, explica, de forma que se perfilha:
«a) – O critério de seleção dos factos a enunciar
(…) o tribunal só deve atender aos factos que, (…) forem relevantes para a resolução do pleito, não cabendo pronunciar-se sobre factos que se mostrem inequivocamente desnecessários para tal efeito.
Assim, desde logo, são relevantes:
- os factos essenciais à procedência das pretensões deduzidas, ou seja, aqueles que têm a virtualidade de preencher a previsão normativa (facti species) favorável a tais pretensões, na perspetiva do efeito pretendido, segundo as regras de repartição do ónus da prova;
- os factos essenciais suscetíveis de integrar os fundamentos de exceção perentória deduzida ou que deva ser objeto de conhecimento oficioso.
De entre os factos essenciais, há que destacar os que respeitam a factualismos complexos tendentes a preencher conceitos de direito indeterminados ou cláusulas gerais (culpa, necessidade do locado para habitação, justa causa, abuso de direito, boa fé, alteração normal das circunstâncias, posse, sinais vísiveis e permanentes para efeitos de servidão de passagem, etc.).
Nesse tipo de factualidade, o facto essencial não é consubstanciado num núcleo definido e cerrado, mas irradia-se numa multiplicidade de circunstâncias moleculares que, na sua aglutinação, preenchem o conceito indeterminado ou a cláusula genérica da facti species normativa. É sobretudo no âmbito deste tipo de factos complexos que podem ocorrer concretizações ou complementaridades dimanadas da produção da prova em audiência, suscetíveis de levar ao ajustamento do contexto narrativo dos articulados ao contexto histórico do litígio. (…)
b) – O critério de aferição da relevância dos factos para a resolução do litígio
A aferição da relevância dos factos para a resolução do caso deverá ser feita em função de três vectores confluentes:
(i)- Em primeiro lugar, o referencial normativo traçado na facti species legal, simples, complexa ou concorrente, em que se inscreve a pretensão deduzida ou a exceção perentória em causa, atentas as regras, gerais ou especiais, de distribuição do ónus da prova, numa perspetiva aberta do quadro de soluções de direito plausíveis que o tribunal possa vir, a final, a considerar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC;
(ii) – Em segundo plano, o contexto factológico narrativo alegado pelas partes na fase dos articulados e complementado, conforme os casos: (…)
 (iii) – Por fim, o contexto histórico ou real do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova.
Os três vectores referidos (…) representam um esquema de base, triangular, fundamental para delinear tanto o objeto da prova a submeter a instrução na audiência final como para administrar as provas, no sentido de apurar tudo o que se revele necessário e útil para a decisão da causa. (…)»[xiv].
2.2.1.3.2. Ónus de prova (art.342º do CC):
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.341º do CC), através dos meios e do regime legal material e processual aplicável (arts.341º a 396º do CC; 410º a 526º do CPC).
Estes factos a demonstrar pela prova, salvo aqueles que o Tribunal pode considerar oficiosamente (arts.5º/2 e 411º do CPC) ou que não carecem de alegação e prova (art.412º do CPC), correspondem àqueles que foram oportunamente alegados pela parte a quem os mesmos aproveitam, nos termos já referidos em III-2.2.1.3.1. supra.
E, assim, o ónus de prova é repartido pelas partes em consonância com o seu prévio ónus de alegação, exposto em III-2.2.1.3.1. supra, cabendo: aos autores e reconvintes o ónus de provar os factos constitutivos do direito de que se arrogaram (art.342º/1 do CC); aos réus e reconvindos o ónus de provar todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito contra si invocado, integrativos das exceções (art.342º/2 do CC).
Esta repartição do ónus da prova: acaba por ter como consequência que, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, nas matérias não provadas plenamente, esta deva resolver-se contra a parte a quem o facto aproveita (art.414º do CPC); não prejudica, no entanto, que o Tribunal tome em consideração todas as provas produzidas, tenham emanado ou não da parte que deva produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feito por certo interessado (art.413º do CPC).
As provas e os requerimentos de prova: devem ser apresentadas com os articulados nos quais a parte alegue os factos de que lhe cabe produzir prova (petição inicial para o autor- art.552º/2 do CPC; contestação para o réu- art. 572º/d) do CPC), nomeadamente a prova documental (art.423º/1 do CPC); podem ser alterados nos termos e prazos previstos por lei, finda a fase dos articulados e antes da audiência (na audiência prévia ou 10 dias após o despacho de dispensa da mesma- arts.591º e 593º/3, ex vi do art.598º do CPC; até 20 dias antes da audiência quanto à prova testemunhal e quanto à prova documental, sujeita a multa- arts.598º/2 do CPC e 423º/2 do CPC); são apreciados na audiência prévia ou no despacho que a dispensar (art.591º/1-g) ou 593º/2-d) do CPC) ou, após, quando forem apresentados requerimentos de aditamento ou de alteração, após definido previamente o objeto do litigio e enunciados os temas de prova, face aos factos concretos alegados (art.596º do CPC).
Apesar destes ónus de cada uma das partes e das regras de tramitação, a lei prevê algumas possibilidades de operar o princípio da cooperação para a produção de prova. Em particular, no que se refere à prova documental, o legislador no Título V respeitante à «Instrução do processo» e no Capítulo II respeitante à «Prova por documentos», uma possibilidade de admissão da cooperação da contraparte para a produção da prova, no art.429º do CPC, sob e epígrafe «Documentos em poder da parte contrária», sujeita às seguintes exigências: «1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.».
Esta previsão permite verificar, em consonância com o já exposto quanto aos princípios e ónus de alegação, que a cooperação judicial junto de uma parte, para admitir a notificação da parte contrária para juntar documento que se encontre em sua posse, exige: que a parte requerente tenha alegado os factos, cuja prova pretende produzir através da junção do documento na posse da parte contrária; que a parte requerente identifique o documento e especifique os factos concretos que pretende provar com o mesmo; que o tribunal, face a estes pressupostos, considere que os factos indicados são relevantes para a decisão da causa.
2.2.1.4. Limites da cooperação judicial para a satisfação do ónus de alegação e de prova de factos:
O dever do auxílio decorrente do princípio da cooperação, em particular no segmento previsto no nº4 do art.7º do CPC, não é ilimitado e pode sofrer de limites decorrentes da aplicação dos demais princípios processuais enunciados em III-2.2.1.2. e da observância dos ónus e regimes enunciados em III-2.2.1.3. supra.   
João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, referem, nomeadamente, «O dever de cooperação do tribunal tem como limite o princípio do dispositivo. Isto significa que não compete ao tribunal levantar questões de direito substantivo que as partes não tenham alegado ou suscitado (…)»[xv].
Os princípios do dispositivo e da estabilidade da instância, em particular, conjugados com o ónus de alegação que cabe ao autor (para fundamentar o pedido da ação) e com o ónus de impugnação e de alegação que cabe ao réu (para impugnar e para arguir exceções, numa defesa concentrada na contestação), em igualdade de oportunidades entre si, oneram o autor, em particular, com exigências acrescidas de preparação da instauração da ação, na qual deve observar as exigências legais que lhe são prescritas.
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa sublinham esta exigência de preparação da ação, no contexto da apreciação do art.260º do CPC, referindo que «o autor, antes de apresentar a ação, deve desenhar a estratégia que prossegue, identificar os sujeitos da relação processual e tomar uma posição clara sobre a solução que pretende para o litígio e sobre os fundamentos que a sustentam,» (embora referindo depois estratégias de formulação de pedidos e de alegação de factos- «se necessário usando dos mecanismos processuais que admitem a cumulação de pedidos e de causas de pedir ou até a formulação de causas de pedir e/ou de pedidos em relação de subsidiariedade, tendo em conta os fortes obstáculos que são colocados a alterações dos elementos que integram a instância pelos arts. subsequentes»)[xvi].
Esta preparação pode exigir do autor uma atuação para obter informações e documentos, previamente à instauração da ação judicial, e com vista a viabilizar a referida propositura com estratégia, com fundamentos fáticos e prova, em observância dos seus ónus legais.
Este dever prévio não fica afastado quando a obtenção de informações ou documentos se frustrar, pelos próprios meios do autor ou pelas diligências extrajudiciais por si realizadas, uma vez que o mesmo dispõe de mecanismos legais ao seu dispor para obter as informações ou os documentos de que careça para poder instaurar a ação judicial com o cumprimento dos ónus que lhe são exigidos, que possam colocar o réu, que beneficia da instância estabilizada desde a citação, em condições de exercer a sua defesa na contestação, nos termos concentrados que lhe são exigidos.
De facto, entre os meios legais, o Código Civil prevê a obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos nos seus arts.573º a 576º do CC, regime que prevê, nomeadamente:
a) Uma obrigação de informação «sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.» (art.573º CC).
José Lebre de Freitas, em relação a esta obrigação, refere «O direito em causa pode ser de qualquer natureza (real, obrigacional, social, intelectual, familiar, sucessório). O direito à informação, quando judicialmente exercido, pode sê-lo em ação declarativa instaurada para esse efeito ou na pendência de outro processo, aplicando-se neste caso o art.417.º do CPC. Cabe ao julgador verificar a ocorrência dos pressupostos do direito à informação, nomeadamente a recusa da informação extrajudicialmente solicitada (v. arts.216.º e 292.º do CSC) e a necessidade ou utilidade desta; a dúvida fundada acerca da existência ou do conteúdo do direito implica a apreciação sumária do bom fundamento do direito arrogado (“fumus boni juris”), que e pretende exercer à sombra das informações solicitadas (ac. STJ de 9-1-03 (…)»[xvii].
b) Uma obrigação de apresentação de coisas e documentos (cujo processo especial encontra-se previsto nos arts.1045º a 1047º do CPC), sendo: que, «1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor à diligência. 2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.» (art.574º do CC), disposições estas que «são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.» (art.575º do CC); que, feita a apresentação, «o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.» (art.576º do CC).
2.2.2. Situação em análise:
Impõe-se apreciar a decisão recorrida, à luz do regime jurídico enunciado em III-2.2.1. supra.
Nesta decisão, como já se referiu, o Tribunal convidou: a ré a juntar todas as faturas e os documentos contabilísticos emitidos pela sociedade declarada insolvente (e cuja massa é autora) à ré, entre 06.11.2014 e 28.02.2019, nos termos dos arts.7º e 429º do CPC. (apesar do despacho ter mencionado o art.427º do CPC, percebe-se que incorreu em lapso de processamento de texto retificável, uma vez que o referido art.427º respeita à notificação de documentos e apenas o art.429º respeita a documentos em poder da parte contrária, objeto do despacho); a autora, após, a dar cumprimento do despacho de 19.12.2022 caso fossem juntos os documentos.
Ora, este despacho padece, de facto, de erro de direito.
Por um lado, preliminarmente, para efeitos da apreciação da justificação do pedido de cooperação do nº4 do art.7º do CPC (apenas admissível desde que a parte «alegue justificadamente dificuldade séria de obter documento ou informação»), verifica-se: que a autora limitou-se a invocar a inoperacionalidade de equipamento e as faltas de pagamentos /renovação das licenças e credenciais para aceder ao software específico da gestão da contabilidade; não alegou, nomeadamente, que diligências realizou para ultrapassar dificuldade, que permitissem aferir, nomeadamente, se a mesma poderia ou não lograr o acesso ao sistema de contabilidade mediante os pagamentos em falta.
Assim, esta justificação dada pela autora para não lograr o acesso à faturação dos fornecimentos que baseiam o seu pedido, nos termos em que a mesma foi apresentada, não se revela suficiente para justificar a frustração ou a dificuldade séria de aceder aos documentos, pelos seus próprios meios e atuação.
Por outro lado, examinando o teor expresso e formal do convite realizado, no domínio específico da produção de prova, verifica-se que não se pode reconhecer fundamento jurídico para o Tribunal a quo determinar a produção de prova documental, através da cooperação da contraparte ré, ao abrigo dos arts.7º e 429º do CPC (ainda que o processo estivesse na fase de saneamento e condensação, findos os articulados, na qual são apreciados os requerimentos de prova apresentados para provar os factos alegados).
De facto, a autora: não alegou na sua petição inicial os factos respeitantes aos fornecimentos concretos e individualizados, acordados e realizados, titulados por faturas concretas; e, em consequência, não identificou os factos alegados que pretendia provar com cada um os documentos pedidos, em particular as faturas (que, por sua vez, também não foram individualmente especificados), requisitos específicos de que depende a aplicação do art.429º do CPC (em concretização do princípio geral da cooperação para o cumprimento de um ónus de prova, nos termos do art.7º/4 do CPC).
Por fim, examinando o sentido implícito do convite realizado à ré, recortado no domínio do auxílio à alegação da autora, cujo ónus lhe cabe e que foi objeto de despacho de aperfeiçoamento de 19.12.2022, verifica-se, também, que, ainda que se julgasse justificada a grave dificuldade de que depende a possibilidade de remoção de um obstáculo, nos termos do nº4 do art.7º do CPC, não se pode reconhecer fundamento jurídico para determinar, ao abrigo do princípio da cooperação, o auxílio à alegação da autora à custa da ré, nos termos e com a amplitude com que este foi ordenado, em subversão dos ónus que oneram as partes e em compressão de princípios processuais (como dispositivo, contraditório, igualdade e estabilidade da instância).
De facto, o volume dos documentos objeto do pedido da autora e do convite do despacho recorrido (junção da integralidade das faturas emitidas pela sociedade insolvente à ré e de elementos contabilísticos entre 2014 e 2019): corresponde a um verdadeiro pedido e a uma ordem da ação especial para obtenção de documentos (arts.575 e 574º do CC e 1045º a 1047º do CPC), ação que a autora não instaurou; pretende suprir a falta de observância pela autora dos seus deveres de ter preparado a recolha de elementos que lhe permitissem instaurar a ação pretendida, com a alegação na mesma dos factos que fundamentavam o seu pedido e com a apresentação de prova- arts.5º/1, 552º/1-d) e 2 do CPC.
Por sua vez, a ordem proferida destina-se a permitir à autora suprir faltas estruturais do seu ónus de alegação da petição inicial (por não ter alegado na petição inicial nenhum dos fornecimentos múltiplos de longos 4 anos de relações comerciais que fundamentam um dos pedidos), que exigiriam necessariamente uma reformulação da mesma, na pendência da ação, à custa da atuação onerosa da ré e sem o seu acordo, quando esta já beneficiava da estabilização da instância desde a sua citação (art.260º do CPC), quando esteve onerada com o ónus de concentrar toda a sua defesa na contestação (art.573º do CPC), quando lhe assiste o direito de não ver ampliada ou alterada da causa de pedir sem o seu acordo (arts.265º e 590º/6 do CPC).
Desta forma, procede o recurso de apelação e deve ser revogada a decisão recorrida.

IV. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível, julgando procedente o recurso de apelação, revogam a decisão recorrida de 20.03.2023, retificada a 23.03.2023.
*
Custas pela recorrida, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (art.527º do CPC).
*
Guimarães, 9 de novembro de 2023
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Relatora, 1º Adjunto e 2º Adjunto

Alexandra M. Viana P. Lopes
José Alberto Moreira Dias (com declaração de voto de vencimento parcial dos fundamentos, em anexo)
Pedro Maurício


Declaração de voto (de vencimento parcial dos fundamentos)
O único fundamento em que fiquei vencido no projeto de acórdão que submeti aos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos decorreu da circunstância de ter nele considerado que, a fim de apreciar da legalidade (ou não) do despacho recorrido, teria de apreciar a questão prévia da ineptidão da petição inicial, de que efetivamente conheci nesse projeto, onde concluí que, sendo a petição inicial inepta por falta de alegação de causa de pedir, o despacho recorrido padecia de erro de direito, uma vez que, o princípio da cooperação não pode servir para salvar petições ineptas, o que não mereceu a adesão dos Adjuntos por entenderem que se tratava de questão que não incumbia ao tribunal ad quem conhecer, mas antes ao tribunal ad quo, em sede de despacho saneador que teria de proferir, posição esta que não subscrevemos, pelos seguintes fundamentos:
Primus: porque a questão da ineptidão da petição inicial contende com os limites do princípio da cooperação que impende sobre o julgador: se a petição inicial padecesse tão-só de imprecisões na narração da facticidade essencial integrativa da causa de pedir, o despacho recorrido não padeceria de qualquer erro de direito; se antes a petição fosse inepta, então esse despacho padecia de efetivo erro de direito, conforme, aliás, se concluiu naquele projeto de acórdão;
Secundus: o vício da ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso, pelo que nenhum óbice processual existia a que o tribunal ad quem dele conhecesse oficiosamente, o que nem sequer era o caso, uma vez que a exceção dilatória da ineptidão da petição por falta de alegação de causa de pedir foi expressamente invocada pela apelante na contestação e nas alegações de recurso; e
Tertius: destinando-se as decisões judiciais a resolver conflitos de interesses e a promover a paz social, cremos ser obrigação legal dos tribunais, em especial dos superiores, serem claros e concretos nas decisões que proferem e na explanação dos fundamentos fácticos e jurídicos em que assentam essas suas decisões, ou seja, residindo, no caso dos autos, o erro de direito de que enferma o despacho recorrido na circunstância da petição inicial ser inepta por falta de alegação de causa de pedir, impunha-se frontalmente assumir esse fundamento como base do erro de direito de que enferma o despacho sob recurso.
Para melhor esclarecimento sobre qual foi (e continua a ser) a posição jurídica que sufragamos no âmbito da presente apelação, segue a transcrição ipsis verbis da fundamentação jurídica que explanamos no projeto de acórdão submetido aos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos e em que ficamos vencido quanto ao fundamento já enunciado:
“O litígio sobre que versa o presente recurso reconduz-se aos pontos fundamentais que de passam a descrever: a apelada instaurou ação declarativa de condenação, pretendendo que a apelante seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 227.590,36 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 25/02/2021 até integral pagamento, alegando como causa de pedir a celebração de vários contratos na execução dos quais, desde a constituição da apelante, em 06/11/2014 até 28/02/2019, no exercício da sua atividade e para a atividade desta, forneceu matérias-primas e serviços associados, cujas faturas alega ter enviado à apelante e que foram por ela rececionadas e aceites na sua contabilidade para efeitos de IVA e IRC, obrigando-se a apelante a pagar-lhe o preço das mesmas nas datas de vencimento nelas inscritas, o que não fez, já que permanece em dívida a quantia de 125.580,57 euros, bem como, um contrato de cessão de créditos, outorgado em 01/11/2018, entre apelada, apelante e EMP04..., Lda.,  mediante o qual esta cedeu à apelada um crédito de 112.856,27 euros sobre a apelante, que a última se obrigou a liquidar à apelante, o que também não fez.
A apelada não alegou as datas concretas em que realizou os pretensos fornecimentos de matérias primas e lhe prestou os alegados serviços associados, nem os concretos artigos e serviços, respetivamente, fornecidos e prestados, suas quantidades e preços, nem as datas em que a apelante terá rececionado as ditas faturas, a data em que as remeteu àquela, nem a data de vencimento inscritas nessas faturas, alegando como fundamento  para essa não alegação, logo na petição inicial e em sede de requerimentos de prova que: “por falta de pagamento da licença anual à empresa de informática, encontra-se-lhe vedado o acesso à informação dos extratos detalhados e respetivos documentos de suporte (faturas, vendas a dinheiro ou outros)” e, bem assim, não ter sido “enviada mais informação pela gerência da insolvente ao administrador da insolvência”. “No que respeita aos registos informáticos da empresa, e pese embora o administrador da insolvência já esteja na posse dos equipamentos onde tal informação deverá estar armazenada, na realidade não foi possível aceder ao seu conteúdo, uma vez que, para além dos equipamentos em causa já se encontrarem inoperacionais à data da elaboração do inventário nos autos principais, as tentativas posteriores de acesso à informação mostraram-se frustradas, devido a questões que se prendem com os pagamentos/renovação de licenças e credenciais de acesso ao software específico de gestão/contabilidade” e, nessa sequência, requereu que, face à sua impossibilidade de obter as mencionadas faturas e documentos contabilísticos, sendo “estranha” às relações comerciais que existiram entre a sociedade EMP01... antes de ter sido declarada insolvente e a sociedade apelante, sendo esta última uma “sociedade com contabilidade organizada” e encontrando-se munida daquelas faturas e documentos, juntasse aos autos as faturas emitidas  pela EMP01... à apelante e documentos contabilísticos associados, desde a data da constituição desta, em 06/11/2014, até 28/02/2019.
Acontece que, tendo a apelante invocado a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, por falta de alegação de causa de pedir quanto ao preço reclamado pela apelada relativamente aos referidos  fornecimentos de matérias-primas e serviços associados que alega ter-lhe, respetivamente, fornecido e prestado, por despacho de 19/12/2023, a 1ª Instância convidou a apelante a suprir as deficiências na exposição da matéria de facto alegada na petição inicial quanto a tais fornecimentos de matérias-primas e serviços, explicitando “quais os fornecimentos efetuados, em que datas, respetivo preço, condições de pagamento ou datas de vencimento”,  adiantando, no mencionado despacho, que, a alegação de tais factos “não é dispensada pela referência às contas correntes, as quais não constituem fonte de obrigações e não contêm em si mesmas factos concretos de que derive o efeito jurídico” pretendido, além de que essa alegação é necessária a fim de assegurar o “efetivo contraditório” da apelante, na sequência do que, a apelada reiterou o requerimento antes apresentado na petição inicial e que acima  já se transcreveu, alegando que: “só com a obtenção dessa documentação na posse da Ré, é que se conseguirão apurar os factos essenciais que levam à descoberta da verdade e à concretização do artigo 11º da petição inicial”, pretensão essa que foi deferida pelo tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos arts. 7º e 427º do CPC, mediante a prolação do despacho recorrido, de 20/02/2023.
É deste despacho que recorre a apelante, sustentando que o nele decidido padece de erro de direito por violar o caso julgado formal que cobre o despacho proferido em 19/12/2022; o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, o qual, na sequência da prolação daquele despacho, não permitia que o tribunal pudesse reapreciar a matéria sobre que recaiu o nele decidido; o disposto nos arts. 552º, n.º 1, al. a) e 186º, n.º 2, al. a), do CPC, dado que, sendo a petição inicial inepta por falta de alegação de causa de pedir, mediante a prolação do despacho sob sindicância visa-se possibilitar à apelada que supra essa exceção dilatória, quando esta insuprível, além de não se poder impor que a apelante colabore no afastamento desse vício; o regime jurídico dos arts. 7º e 429º do mesmo Código, o qual se destina a contribuir para o apuramento da verdade material e obter prova quanto a facticidade que foi oportunamente alegada, mas não transferir para a demandada (apelante) a obrigação de indicar, ainda que por documentos, os factos que deviam ter sido alegados pela demandante na petição inicial; e, finalmente, viola o princípio da autorresponsabilidade da apelada, dado que esta não tem acesso às faturas por facto que lhe é exclusivamente imputável, porquanto não cuidou em pagar o preço das licenças de acesso ao seu sistema informático, onde essa documentação contabilística se encontra disponível, de modo a mantê-lo operacional.
Vejamos se assiste razão à apelante para as críticas que assaca à decisão recorrida.
O art. 20º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) erige como direito fundamental o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, assegurando, antes de mais, a todos o acesso ao direito, uma vez que “só quem tem consciência dos seus direitos consegue usufruir os bens a que eles correspondem e sabe avaliar as desvantagens e os prejuízos que sofre quando eles são violados ou restringidos. Por isso, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamou que «a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem» eram «as únicas causas das desgraças públicas»[1].
A constitucionalização do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, em sede de princípios gerais no âmbito dos direitos fundamentais, para além de implicar a sujeição dos mesmos à especial força jurídica que lhes é conferida pelo art. 18º da CRP, de acordo com a qual os direitos fundamentais constitucionalmente tutelados gozam de aplicabilidade direta e são vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, não podendo ser restringidos a não ser nos casos expressamente previstos  na Constituição, ou seja, apenas quando essa restrição seja necessária para salvaguarda de outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos com quem se mostrem conflituantes, devendo sempre  essa restrição limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda desses outros direitos fundamentais e interesses constitucionalmente protegidos – princípio da necessidade -, operando-se a concordância prática de todos eles, de modo a que todos se harmonizem e possam ter a  máxima aplicação efetiva, sem que o núcleo essencial de nenhum deles possa ser restringido, e em que a restrição fica submetida aos princípios da adequação (de modo que a restrição tem de se mostrar adequada para transformar a realidade jurídica no sentido de ser alcançado o fim que o legislador visa almejar com a restrição, impondo-se que entre as várias medidas restritivas alternativas, se opte sempre pela via menos intensa e agressiva para os direitos fundamentais afetados) e da proporcionalidade em sentido estrito (impondo-se a ponderação dos bens jurídicos tutelados pelas normas, proscrevendo-se restrições a direitos fundamentais e a interesses constitucionalmente tutelados que, ainda que necessárias e idóneas para alcançar os objetivos prosseguidos pelo legislador em proteger outros direitos fundamentais e interesses constitucionalmente tutelados conflituantes, se mostrem irrazoáveis ou irracionais por, em circunstâncias normais, a valia constitucional dos direitos sacrificados ser superior à dos direitos beneficiados com a restrição[2], implica que as múltiplas vertentes em que se desdobra o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (material, organizacional, procedimental e processual) gozem também elas de natureza de direito fundamental.
Conforme ponderam Jorge Miranda e Rui Medeiros, “o direito de acesso aos tribunais, com a consequente proibição de que a justiça seja denegada por insuficiência de meios económicos, é conferido a todos”, e o direito à tutela jurisdicional efetiva implica “o direito de acesso aos tribunais – órgãos independentes e imparciais –, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional”, com vista a “defender jurisdicionalmente os seus direitos ou interesses legalmente protegidos perante os poderes públicos”, em que esses direitos não se esgotam “no acesso à via judiciária, apresentando, para além dessa dimensão inicial, um conteúdo muito rico, que se desdobra em diversos princípios e em vários direitos fundamentais”, entre os quais se destacam: o direito ao processo, que se traduz “no direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada”; o direito a que a causa seja objeto de uma decisão jurisdicional em tempo razoável; e o direito a um processo equitativo (n.º 4, do art. 20º da CRP), o qual exige, “antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam. Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório. O direito de defesa e o princípio do contraditório constituem uma decorrência do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo julgado por um órgão imparcial e independente”. Acresce que: “O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que sob a capa de «requisitos processuais» se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação da justiça”[3].
Dando concretização prática aos comandos constitucionais acabados de enunciar, o legislador infraconstitucional consagrou, no Código de Processo Civil (CPC), como princípios fundamentais e estruturantes da lei adjetiva civil nacional, o direito de acesso aos tribunais e de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar (art. 2º do CPC, onde constam todas as disposições legais que se venham a citar sem menção em contrário), os princípios do dispositivo (arts. 1º, n.º 1, 1ª parte e 4º), do contraditório (art. 1º, n.ºs 1, 2ª parte, 2, 3 e 4) e da igualdade das partes (art. 4º).  E com vista a garantir o direito à tutela jurisdicional efetiva, de modo a obter a realização da justiça material sob a formal, impôs ao juiz o dever de gestão processual (art. 6º) e, bem assim, ao último, às partes e seus mandatários, os princípios da cooperação (art. 7º), os deveres de boa fé processual (art. 8º) e da recíproca correção (art. 9º), princípios e deveres esses que enfatizou com a reforma ao CPC, introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, onde se deram passos decisivos no sentido da prossecução de uma justiça mais material em detrimento de uma justiça meramente formal.
Centrando-nos no princípio da cooperação, este, conforme antedito, encontra-se consagrado no art. 7º, nos termos do qual: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (n.º 1). O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência (n.º 2). As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417º (n.º 3). Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo” (n.º 4).
Como enfatiza Teixeira de Sousa, o princípio da cooperação dirige-se às partes, seus mandatários e ao tribunal, tratando-se de uma responsabilidade conjunta e “destina-se a transformar o processo civil numa comunidade de trabalho e a responsabilizar as partes e o tribunal pelos seus resultados”[4].
O dever imposto ao tribunal, partes e seus mandatários de cooperarem entre si no desenvolvimento do processo vigora principalmente na fase posterior aos articulados, para garantir a consecução da finalidade deste, que consiste na célere e justa composição do processo, segundo as regras materiais aplicáveis ao caso concreto, após indagação exaustiva da matéria de facto controvertida em juízo, sempre com a natural salvaguarda dos deveres de independência e de imparcialidade que recaem sobre o juiz e, bem assim, o respeito pela autonomia das partes, explanado no princípio do dispositivo e na regra da autorresponsabilidade das partes.
Trata-se de um verdadeiro poder-dever ou dever funcional, que se desdobra, quanto ao juiz, em quatro deveres essenciais: o dever de esclarecimento, o dever de prevenção, o dever de consulta e o dever de auxílio.
O dever de esclarecimento encontra-se, em geral, consagrado no art. 7º, n.º 2 e 3, e implica um dever recíproco do tribunal perante as partes e destas perante aquele órgão, impondo ao primeiro o dever funcional de, em qualquer altura do processo, se esclarecer junto das partes, seus representantes e mandatários sobre matéria de facto e/ou de direito que se afigure pertinente para a rápida justa composição do litígio, com a consequente obrigação destes de lhe prestarem os esclarecimentos solicitados e, inclusivamente, de comparecer perante o tribunal para prestarem presencialmente esses esclarecimentos, sempre que para tanto forem notificados, exceto se, nos termos do disposto no art. 417º, n.º 3, tiverem causa legítima para recusar os esclarecimentos solicitados.
“O poder de pedir esclarecimentos às partes e seus mandatários sobre a matéria litigada constitui uma ferramenta que tanto pode servir para ultrapassar dúvidas que se suscitem, como para desmontar eventuais estratégias maliciosas, passo que pode mostrar-se fundamental para, mais adiante, aplicar medidas sancionatórias ou para extrair da análise comportamental os pertinentes efeitos ao nível da formação da convicção quer sobre a matéria de facto controvertida, quer sobre a solidez do direito ou da defesa invocada”[5]  
Por sua vez, o dever de prevenção consubstancia “um dever do tribunal perante as partes com uma finalidade assistencial, pelo que não implica qualquer dever recíproco das partes perante o tribunal”. O dever de prevenção manifesta-se principalmente no poder-dever, no dever funcional ou verdadeiro dever legal do juiz de, em sede de pré-saneador, identificar os aspetos merecedores de correção, por colocarem em crise, quer a possibilidade do juiz entrar na apreciação do mérito da causa, quer a viabilidade do resultado final da ação de mérito a proferir, e concretiza-se no convite dirigido às partes para que providenciem pelo suprimento de exceções dilatórias, perante a ausência de pressupostos processuais suscetíveis de sanação (arts. 590º, n.ºs 1 e 2, al a) e 6º, n.º 2), e/ou para que aperfeiçoarem os articulados sempre que apresentem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto (arts. 590º, nºs 1 e 2, al. b) e 591º, n.º 1, al. b)).
Note-se que apesar do dever de prevenção se fazer sentir, com especial enfoque ao nível da fase de pré-saneador, ao impor ao juiz a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido às partes sempre que se verifique uma das situações que se acabam de enunciar que impedem que se entre na apreciação do mérito da causa, por via da falta de um pressuposto processual que seja sanável, ou que façam perigar o direito que o demandante se arroga titular e de que faz derivar a pretensão de tutela judiciária que pretende que o tribunal lhe reconheça (pedido) ou as exceções que o demandado contraponha com vista a impedir, modificar ou extinguir esse direito, por razões puramente processais, decorrentes de insuficiências ou imprecisões da matéria de facto alegada em sede de causa de pedir e/ou de exceções, obstando, portanto, à prolação de uma decisão de mérito materialmente justa, o dever de prevenção “tem um âmbito mais amplo: ele vale genericamente para todas as situações em que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo. São quatro as áreas fundamentais em que a chamada de atenção decorrente do dever de prevenção se justifica: a explicitação de pedidos pouco claros, o caráter lacunar da exposição dos factos relevantes, a necessidade de adequar o pedido formulado à situação concreta e a sugestão de uma certa atuação”[6].
Já o dever de consulta “é um dever assistencial do tribunal perante as partes” e encontra-se consagrado no art. 3º, n.º 3, que impõe ao juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, a obrigação de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório antes de decidir qualquer questão de direito ou de facto, de natureza adjetiva ou substantiva, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre ela se pronunciar, postergando-se a prolação de decisões-surpresa, por repugnar ao sistema processual civil nacional decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, consagrando-se, portanto, no atual sistema processual civil português, como decorrência do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva e do correspondente direito a um processo equitativo e do princípio da igualdade de armas, como princípio estruturante deste, a par da vertente negativa e tradicional do princípio do contraditório, que continua a ter consagração legal na parte final do n.º 1, do art. 3º, cujo escopo é dar conhecimento ao demandado de que contra o mesmo foi proposta uma ação ou requerida uma providência, para lhe seja assegurado um direito de resposta, uma vertente positiva do princípio em causa, ao impor-se que as partes, salvo em caso de manifesta desnecessidade, sejam ouvidas sobre todas as pretensões formuladas pela sua contraparte e sobre todas as questões de que o tribunal se proponha conhecer oficiosamente previamente à tomada de decisão sobre essa pretensões ou questões, para que se possam pronunciar e, assim, influenciar a decisão que sobre elas vai recair[7].
Finalmente, o dever de auxílio impõe ao tribunal o dever funcional de ajudar as partes, sempre que possível, na superação de empecilhos sérios, nomeadamente, na obtenção de documentos ou informações que impeçam o exercício eficaz de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ónus ou deveres processuais, providenciando pela remoção de tais obstáculos (arts. 7º, n.º 3).
Coerentemente, para que sobre o tribunal recaia o poder-dever de, dentro do possível, exercitando o dever funcional de auxílio, providencie pela remoção daqueles obstáculos é necessário que a parte interessada na sua remoção alegue que  concretos obstáculos são esses e justifique a sua impossibilidade em os remover, que deverá ser uma impossibilidade séria[8].
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, neles interessa chamar à colação o dever de cooperação nas suas vertentes de deveres de auxílio e de prevenção.
O dever de cooperação, nas vertentes de deveres de auxílio e de prevenção, como bem refere a apelante, não se destina a suprir a ineptidão da petição por falta ou ininteligibilidade do pedido ou de causa de pedir, por contradição do pedido com a causa de pedir, ou por cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art. 186º, n.º 1), dado que o vício de ineptidão por qualquer um dos enunciados fundamentos é insuprível, determinando a nulidade de todo o processo, consubstanciando exceção dilatória de conhecimento oficioso do tribunal e que pode ser arguida pelo demandado até à contestação ou neste articulado, sendo impeditiva do tribunal apreciar do mérito da causa, determinando o indeferimento liminar da petição inicial nos casos em que o processo comporte despacho liminar ou, não o comportando, sempre que se apercebendo do vício em referência, o juiz determine, ao abrigo dos princípios de economia e da celeridade processual, que lhe sejam conclusos os autos para despacho liminar e que, em momento processual posterior, determina a absolvição do demandado da instância (arts. 186º, 196º, 198º, n.º 1, 591º, n.º 1, 576º, n.ºs 1 e 2 e 577º, al. b)), mas sim apenas a suprir exceções dilatórias que sejam supríveis ou a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados quando padeçam de insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto[9].
Deste modo, embora a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, sempre que exista fundamento legal para a sua prolação, constitua um verdadeiro dever legal vinculado que impende sobre o juiz, um poder-dever ou dever funcionalizado deste, cuja omissão determina que incorra em nulidade processual, que quando se projeta na sentença final acaba por, inclusivamente, se converter numa nulidade da própria sentença, mais concretamente, na nulidade da sentença por omissão de pronúncia do art. 615º, n.º 1, al. d)[10], o despacho de convite ao aperfeiçoamento não se destina a salvar petições ineptas, designadamente, por falta de alegação da causa de pedir em que o demandante faz assentar o pedido.
Porém, conforme já expendia Alberto dos Reis, para os efeitos que estamos a analisar, impõe-se distinguir entre petições ineptas, das petições meramente deficientes. “Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas aparte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão da petição inicial. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga”, devendo “julgar-se inepta a petição quando da narração ou conclusão não puder depreender-se: a) qual o pedido; b) qual o fundamento da ação”[11].
O pedido “é o efeito jurídico que o autor se propõe obter com a ação” e “equivale, assim, ao objeto da ação”, ou dito por outras palavras, “ traduz-se na pretensão do autor”, consubstanciando o dictat autoritário que pretende seja emanado pelo tribunal por ser adequado à tutela do seu interesse[12].
Cumprindo ao autor, por força dos princípios nucleares do processo civil nacional do dispositivo e do contraditório, deduzir, na petição inicial, o pedido (art. 552º, n.º 1, al. e)), a omissão deste determina a ineptidão da petição inicial, por falta de pedido (art. 186º, nºs 1 e 2, al. a), primeira parte). E o autor não só tem de formular, no enunciado articulado base da ação o pedido, como o tem de deduzir com toda a precisão e clareza, de modo que seja apreensível tanto para o juiz como para o réu, ou seja, para  um declaratário medianamente esclarecido, zeloso e sagaz que se encontrasse nas concretas condições em que estes se encontravam quando se depararam com a petição inicial e procederam à sua análise, sob pena desse articulado ser inepto por ininteligibilidade do pedido, dado não permitir depreender os termos em que o pedido foi formulado, isto é, o que o autor pretende que o tribunal efetivamente lhe reconheça, tornando-se esse articulado inicial imprestável para fundamentar uma ação judicial (art. 186º, n.ºs 1 e 2, al. a)).
Não obstante, se o pedido padecer de imprecisões que o tornem obscuro, ainda assim “puder saber-se qual é o pedido, o tribunal não deverá julgar inepta a petição inicial. Petição inepta é uma coisa, petição incorreta é outra. Ou melhor, nem toda a incorreção, nem toda a imperfeição do requerimento inicial conduz à ineptidão. O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta”[13].
Além do pedido, o autor tem ainda de narrar, na petição inicial, qual os fundamentos de facto que servem de suporte ao pedido, ou seja, o ato ou facto jurídico em que se baseia para formular este, isto é, a causa de pedir.
A causa de pedir é constituída, assim, pelo conjunto de factos em que o autor estriba ou sustenta o direito a que se arroga titular e de onde faz derivar o pedido, sendo, na expressão de Lebre de Freitas, constituída por todos os factos “que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido pelo autor[14].
Acrescente-se que, vigorando na ordem jurídica adjetiva portuguesa, nos termos do n.º 4, do art. 581º, o princípio da substanciação, segundo a qual não é suficiente a indicação genérica pelo autor, na petição inicial, dos fundamentos de facto da ação, ou seja, da causa de pedir, mas antes é necessário que  enuncie a causa especifica do pedido, ou seja, o concreto título aquisitivo do direito: um determinado ato jurídico de compra e venda, de doação, de sucessão, a usucapião, etc., o autor tem de alegar, na petição, os factos concretos que integram a causa de pedir de forma substanciada.
Acontece que, enquanto tradicionalmente se entendia que o ónus da substanciação que impedia sobre o autor, obrigava-o a narrar/alegar, na petição, não só os factos essenciais integrativos da causa de pedir em que se baseia o direito a que se arroga titular e de onde faz derivar o pedido, como também os factos complementares (concretizadores) e os instrumentais (indiciários), o legislador da reforma introduzida  ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, dando passos decisivos no sentido da prossecução de uma justiça mais material, mais justa e conforme à verdade material apenas impôs ao autor o ónus da alegação, na petição, dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e, bem assim, ao réu, o ónus de alegação, na contestação, dos factos essenciais em que se baseiam as exceções que suscite para impedir, extinguir ou modificar o direito invocado pelo autor, bem como ao último, o ónus da alegação, na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência final, dos factos essenciais em que se baseiam as contra exceções que oponha às exceções invocadas pelo réu na contestação, mas já não lhes impôs o ónus de alegação dos factos complementares (concretizadores), nem dos instrumentais (indiciários) da causa de pedir ou das exceções invocadas – arts. 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c), 584º, n.º 1, 587º, n.º 1 e 5º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Precise-se serem factos essenciais os “que integram a causa de pedir ou o fundamente da exceção e cuja falta determina a inviabilidade da ação ou da exceção, por permitirem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção”. Os factos essenciais constitutivos da causa de pedir têm de ser alegados na petição e os factos essenciais integrativos das exceções têm de ser alegados pelas partes nos termos acima já enunciados, porquanto “são necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte e, por isso, relevam, desde logo, na viabilidade da ação ou da exceção: se os factos alegados pela parte não forem suficientes para se perceber qual a situação que ela faz valer em juízo (qual o crédito ou qual a propriedade, por exemplo, existe um vício que afeta a viabilidade da ação ou da exceção”. Já são factos complementares ou concretizadores “os que participam de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência” da ação ou da exceção, mas que não servem para individualizar a concreta causa de pedir, isto é, o concreto direito a que o autor se arroga titular na petição inicial e de onde faz derivar o pedido e que, portanto, não têm de ser nela alegados, e que também não individualizam a exceção invocada e que, por isso, não têm de ser alegados pela parte que invoque essa concreta exceção. Finalmente, são  instrumentais os factos que exercem uma função exclusivamente probatória ao indiciarem os factos essenciais e/ou os complementares[15].
Deste modo, na petição inicial, sob pena de ineptidão por falta de alegação de causa de pedir, o autor apenas tem de alegar os factos essenciais, ou seja, a facticidade que integra o núcleo essencial constitutivo do direito ou da situação jurídica concreta que invoca  de onde emerge o direito a que se arroga titular, no qual onde faz assentar o pedido, isto é, os factos que individualizam o concreto contrato ou a concreta situação jurídica que constitui a fonte do direito que invoca e onde faz assentar o pedido, mas já não os factos complementares nem os instrumentais, o mesmo se dizendo quanto às exceções invocadas pelas partes, em relação às quais, quem as invoca apenas tem de alegar os factos essenciais integrativos dessa exceção e que a individualizam.
Não obstante, apesar de não terem de ser alegados pelas partes, o juiz, na sentença deve julgar provados os factos complementares que resultem da instrução da causa e em relação aos quais tenha observado o princípio do contraditório (art. 5º, n.º 2, al. b)) e, bem assim, em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto, os factos instrumentais que se provaram na sequência da instrução da causa (arts. 5º, n.º 2, al. a) e 607º, n.º 4).
Mais uma vez, apesar do ónus alegatório acabado de enunciar que recai sobre o autor quanto aos factos essenciais integrativos da causa de pedir por ele erigida e em que faz assentar o direito de que deriva o pedido que formula, que o obriga a alegar esses factos essenciais na petição inicial e, bem assim, o ónus alegatório que recai sobre as partes, que as obrigam a terem de alegar os factos essenciais em que se baseiam as exceções por elas invocadas, à semelhança do que acontece com o pedido, uma coisa é a falta de alegação dos factos essenciais integrativos da causa de pedir ou a ininteligibilidade de tais factos, vícios esses que, a verificarem-se, determinam a ineptidão da petição inicial por falta de alegação da causa de pedir ou por ininteligibilidade da causa de pedir, respetivamente, e outra bem diversa é a incompletude ou a insuficiência de alegação desses factos essenciais, os quais não determinam a ineptidão da petição do juiz, mas impõem ao juiz o poder-dever de convidar a parte a suprir essas imprecisões ou insuficiências.
Socorrendo-nos novamente dos ensinamentos de Alberto dos Reis, também em sede de causa de pedir, impõe-se distinguir, por um lado, falta de alegação de causa de pedir e alegação obscura desta e, por outro, alegação incompleta da causa de pedir.
“Com efeito, podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao ato ou facto de que o pedido procede; b) expor o ato ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos e ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir. Importa, porém, não confundir petição inepta com petição deficiente. (…). Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga”. Concretizando esse raciocínio, dando como exemplificativo um contrato, escreve: “O autor há-de invocar o contrato, reproduzindo as suas cláusulas essenciais, para que possa saber-se, com precisão, qual o negócio jurídico celebrado pelas partes. Se não fizer referência ao contrato, ou fizer referência vaga e confusa que não permita reconstituir, com a necessária nitidez, a espécie de convenção que os outorgantes estabeleceram, a petição será inepta (…). Mas se o contrato estiver convenientemente esclarecido e caracterizado, não poderá invocar-se a referida alínea para se julgar inepta a petição”[16].
No sentido acabado de expor tem também se pronunciado a jurisprudência nacional, nomeadamente, a Relação de Guimarães, no seu acórdão de 27/10/2022, onde se expende: “Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor; há insuficiência de causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da ação. A petição inicial apenas é inepta, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão; a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não determina, em termos apriorísticos e desde logo formais, de inepta a petição, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido. Só a falta total (e já não a escassez) ou ininteligibilidade da causa de pedir é que gera a ineptidão da petição inicial”[17].
Revertendo ao caso em análise, conforme já referido, a apelada massa insolvente faz assentar a sua pretensão condenatória da apelante a pagar-lhe a quantia global de 227.590,36 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial, desde 25/02/2021 até integral e efetivo pagamento em diversas causas de pedir distintas, a saber: a) num contrato de cessão de créditos, celebrado entre a sociedade EMP01..., Lda., a apelante e a sociedade EMP04..., Lda., em 01/11/2018, mediante o qual esta última cedeu  à identificada EMP01... um crédito de 112.856,27 euros que detinha sobre a apelante, proveniente de fornecimento de têxteis, e em que a apelante se obrigou a liquidar essa quantia à referida sociedade EMP01..., o que não fez, incorrendo em incumprimento contratual, permanecendo a referida quantia em dívida; e b) em vários acordos de fornecimento de matérias-primas, com prestação de serviços associados, celebrados entre 06/11/2014 até 28/02/2019, entre a sociedade EMP01..., Lda. e a apelante, mediante os quais a primeira se obrigou a fornecer, e forneceu, à apelante matérias-primas para têxteis, fio para têxteis e fibras sintéticas e afins, com prestação de serviços e incorporação de materiais, que se encontram discriminados nas faturas que se encontram identificadas no documento que junta em anexo à petição inicial como documento n.º ... (fls. 25 a 27 dos presentes autos de recurso em separado), faturas essas que alega terem sido emitidas e enviadas pela EMP01... à apelante, que as recebeu e as aceitou na sua contabilidade, para efeitos de IVA e IRC, obrigando-se a apelante a pagar as mesmas à dita sociedade nas datas de vencimento inscritas nessas faturas, o que também não aconteceu, já que apesar dos pagamentos efetuados pela apelante por conta do preço desses fornecimentos, permanece em dívida a quantia de 125.680,57 euros.
Em relação a esta última causa de pedir invocada pela apelada como fundamento da sua pretensão em ver condenada a apelante a pagar-lhe a mencionada quantia de 125.680,57 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a apelante invocou, na contestação, a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, com fundamento em falta de alegação de causa de pedir, sustentando que, naquele articulado inicial, a apelada refere-se “genericamente a fornecimentos e prestações de serviços”, sem que tivesse cuidado em alegar “quais os contratos que foram celebrados, em que datas foram celebrados, que artigos ou mercadorias foram fornecidos em cada contrato, quais as quantidades fornecidas, quais os preços devidos por cada artigo e fornecimento, quais os serviços prestados, quais os preços desses serviços e quais as condições de pagamento, nomeadamente as datas de vencimento de cada fatura”, limitando-se “a alegar e a invocar a existência de dois documentos contabilísticos (conta 21 da agora insolvente e conta 22 da Ré), para daí concluir que a Ré é devedora do montante de 125.680,57 euros”, quando “tais documentos apenas evidenciam registos contabilísticos de outros documentos, sendo o resultado de uma técnica de escrituração”, e quando “não resulta que, nas datas que constam dos documentos em causa, a Ré fosse devedora dos montantes ali escriturados”, além de que esses documentos “não são contratos e, por isso, não são fonte de obrigações de pagamento de preços, como contraprestações por fornecimentos de bens ou prestações de serviços”, nem são modo de alegação, mas sim meios de prova.
Sobre essa concreta exceção dilatória não recaiu decisão expressa da 1ª Instância, mas antes um julgamento implícito de improcedência daquela exceção, já que, por despacho proferido em 19/12/2022, convidou-se a apelada  a especificar os factos que servem de fundamento àquele pedido, explicitando quais os concretos fornecimentos efetuados, em que datas, respetivo preço, condições de pagamento ou datas de vencimento, convite esse que, como antedito, tem subjacente a consideração pelo tribunal a quo de que a apelada teria, na petição inicial, alegado os factos essenciais integrativos da causa de pedir que invocou e de onde faz derivar o seu pretenso direito a receber da apelante a quantia de 125.680,57 euros, correspondente ao preço que permanece em dívida da matéria-prima e dos serviços fornecidos pela sociedade EMP01..., Lda. àquela na execução dos acordos que alega genericamente terem sido celebrados entre essas sociedades e em cujo incumprimento (mora) faz ancorar a sua pretensão em obter a condenação desta a pagar-lhe a mencionada quantia, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, contados desde 25/02/2021.
Ou seja, o despacho de convite ao aperfeiçoamento proferido nos autos tem subjacente o juízo emitido pela 1ª Instância segundo o qual não se estaria perante uma situação de ausência de alegação, na petição inicial, dos factos essenciais integrativos da causa de pedir, mormente, das cláusulas essenciais dos acordos pretensamente celebrados entre a sociedade EMP01..., Lda. e a apelante, de modo a permitir a respetiva individualização e qualificação jurídica (independentemente da qualificação jurídica feita dos mesmos pela apelada na petição ou do nomem iuris que os neles contraentes lhes emprestaram) e do que foi prestado pelas partes contratantes no âmbito da execução desses pretensos acordos, em cujo alegado incumprimento a apelada funda o seu pedido, mas perante uma situação de mera deficiente ou insuficiente alegação desses factos essenciais, deficiências essas que, contudo, permitiriam, ainda assim, determinar o núcleo essencial da causa de pedir, ou seja, o que neles foi acordado pelos contratantes de modo a qualificar juridicamente esses acordos, bem como o que concretamente foi executado por cada um dos  neles contratantes (qualidades das matérias-primas e dos serviços fornecidos, respetivas quantidades, preços e condições de pagamento), o que, antecipe-se desde já, não subscrevemos, nem podemos subscrever.
Na verdade, a alegação da causa de pedir, no que respeita ao pedido condenatório da apelante a pagar à apelada (Massa Insolvente de EMP01..., Lda.)  a identificada quantia de 125.680,57 euros, e respetivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, encontra-se alegada na petição, de tal modo genérico, que se desconhece (por não alegado) o número de concretos acordos pretensamente celebrados entre a sociedade EMP01..., Lda. e a apelante, na execução dos quais a primeira terá alegadamente  fornecido à última, no período de 06/11/2014 a 10/05/2019, matérias-primas para têxteis, fio para têxteis, fibras sintéticas e afins, com prestações de serviços e incorporação de materiais.
Também se desconhece (por não alegadas) as datas concretas em que esses pretensos acordos foram celebrados entre a EMP01... e a apelante e, bem assim, o que concretamente neles foi acordado.
Daí que, salvo melhor opinião, a facticidade genericamente alegada pela apelada na petição inicial não permite qualificar juridicamente esses acordos, nem determinar quantos acordos foram celebrados e em que datas.
Igualmente se desconhece (por não alegadas) as concretas matérias-primas e serviços que foram, respetivamente, fornecidos e prestados pela EMP01..., Lda. à apelante (respetivas qualidades, quantidades e preços e condições de pagamento) na execução desses pretensos acordos.
Destarte, neste condicionalismo alegatório,  perante semelhante alegação genérica da causa de pedir narrada pela apelada no articulado base da presente ação, diversamente do julgado (implicitamente) no despacho de convite ao aperfeiçoamento proferido pela 1ª Instância em 19/12/2022, não se está indiscutivelmente perante uma situação de meras imprecisões ocorridas ao nível da alegação, na petição inicial, da facticidade essencial integrativa da causa de pedir eleita pela apelada, de onde faz derivar o direito a que se arroga titular perante a apelante em a ver condenada a pagar-lhe a enunciada quantia de 125.680,57 euros, acrescida de juros de mora  (incumprimento contratual da apelante em relação aos contratos que sustenta ter a apelante celebrado com a EMP01...), mas antes perante uma  indiscutível situação de total ausência de alegação de causa de pedir.
Relembra-se, conforme já se deixou enunciado, por força do princípio da substanciação que vigora no ordenamento processual civil nacional, ao autor (apelada) não basta uma narração genérica do direito que pretende tornar efetivo através da ação proposta, mas tem de alegar, naquele articulado base da ação, a causa específica do pedido, isto é, a facticidade essencial que permita individualizar o concreto título aquisitivo do direito a que se arroga titular e em que funda o pedido.
Daí que fundando a apelada aquele pedido condenatório da apelante a pagar-lhe a quantia de 125.680,57 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, a contar de 25/02/2021, em diversos contratos, teria a mesma de, em sede de petição inicial, narrar os factos essenciais dos acordos a que neles chegaram a EMP01..., Lda. e a apelante, nomeadamente, quando é que esses pretensos acordos foram celebrados, o que neles ficou especificamente acordado quanto às concretas matérias-primas e serviços que a primeira se obrigou a, respetivamente, fornecer e prestar à última (qualidades, quantidades e preços), bem como  as condições de pagamento acordadas e, bem assim, quais as concretas matérias-primas e quais os concretos serviços que a EMP01... acabou por prestar à apelante na execução desses contratos (qualidades, quantidades e preços e data de vencimento das faturas que alegadamente enviou à apelante e que esta terá rececionado e aceitado na sua contabilidade para efeitos de IVA e IRC).
Ora, essa alegação não ocorreu, limitando-se a apelada Massa Insolvente de EMP01..., Lda., na petição inicial, a alegar genericamente que, no período de 16/11/2014 a 10/05/2019, a sociedade EMP01... “forneceu matérias para têxteis, fio para têxteis e fibras sintéticas e afins, com prestações de serviços e incorporação de matérias primas” à apelante, cujas faturas foram emitidas pela EMP01... àquela “com as vendas e serviços que realizou”, faturas essas que a última “aceitou na sua contabilidade, para efeitos de IVA e IRC” e, bem assim, que “as partes acordaram que as faturas seriam pagas nas datas de vencimento”.
Mais alegou que, “tendo em vista o lançamento de todos os documentos referentes aos montantes dessas faturas referidas, inerentes a esses acordos e/ou negócios e pagamentos efetuados entre a EMP01... e a EMP02... (apelante), esta e aquela procederam à elaboração de uma conta corrente reveladora, em cada momento, do saldo devedor” e que “na presente data, a referida corrente da EMP01... apresenta uma saldo credor sobre a ré EMP02... de 125.580,57 euros, conforme se prova pelo respetivo extrato (extrato da conta 21 da EMP01..., que junta (…) como documento n.º ...”, enquanto,  “na presente data, a referida conta corrente da EMP02... apresenta um saldo devedor sobre a empresa ré EMP01... de 132.282,02 euros, conforme se prova pelo respetivo extrato (extrato da conta 22 da EMP02...), que ora se junta (…), como documento n.º ...”, concluindo que a apelante é devedora à apelada massa insolvente da quantia de 125,680,57 euros evidenciada pelas identificadas contas corrente.    
A apelada não juntou aos autos, em anexo à petição inicial, as faturas a que faz referência, mas apenas os dois extratos juntos como documentos n.ºs ... e ... (as contas correntes a que alude), em que são identificados o número de cada um dessas faturas e o saldo.
Os identificados extratos juntos e as faturas (caso tivessem sido juntas aos autos em anexo à petição, o que não é o caso), não configura modo alegatório de factos, mas sim prova documental.
Daí que, uma corrente jurisprudencial sufrague o entendimento segundo o qual o ónus alegatório que impende sobre o autor, de ter de alegar, na petição, os factos essenciais integrativos da causa de pedir que elegeu e em que faz assentar o pedido não se satisfaça com a junção aos autos, em anexo a esse articulado, de faturas e/ou outros documentos em que se encontrem discriminadas as qualidades, quantidades e preços de mercadorias e/ou dos serviços e a data de vencimento dessas faturas que, respetivamente, foram fornecidos e prestados pelo autor ao réu na execução dos acordos genericamente alegados na petição inicial, com vista a obter a condenação do réu a pagar o preço da mercadoria e/ou serviços fornecidos, alicerçando esse seu pedido no alegado incumprimento de tais acordos, mas antes esse ónus alegatório, por via dos princípios do dispositivo e do contraditório, exige a alegação, na petição, não só do que foi concretamente acordado entre as partes nos acordos invocados, mas também, quais as concretas qualidades de mercadorias e de serviços prestados, respetivas quantidades, preços e data de vencimento que acabaram por ser fornecidos e prestados pelo autor à ré na execução desses acordos,  sob pena da petição ser inepta por falta de alegação de causa de pedir.
Já outra corrente, menos exigente quanto ao identificado ónus alegatório, à qual aderimos, sustenta ser suficiente para que o identificado ónus fique cumprido que o autor faça, na petição inicial, uma síntese dos concretos bens e serviços, respetivamente, fornecidos e prestados pelo autor à ré, do preço daqueles e a data de vencimento deste na execução dos acordos que alega, remetendo e identificando os concretos documentos (faturas), juntos em anexo à petição inicial, em que a qualidade desses bens e serviços, suas quantidades e preços se encontrem concretizados e discriminados, uma vez que essa síntese e discriminação é suficiente para assegurar o cumprimento dos princípios do dispositivo e do contraditório, permitindo a individualização da concreta causa de pedir eleita pelo autor e de que este faz derivar o pedido e, bem assim, assegura que o réu se possa cabalmente defender contra a pretensão do autor[18].
Ora, não sendo este o caso dos autos naturalmente que a petição inicial apresentada pela apelada massa insolvente é  inepta, por falta de alegação de causa de pedir, vício esse que é do conhecimento oficioso e determina a nulidade parcial da petição inicial (na parte respeitante ao pedido condenatório da apelante a pagar à apelada a quantia de 125.680,57 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos), dando lugar à absolvição da apelante da instância quanto a esse concreto pedido, mas não quanto a todo o pedido[19], conforme parece ser o entendimento desta, devendo os autos prosseguir para efeitos de apreciar o pedido condenatório da apelante a pagar à apelada a quantia de 112.856,27 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, a contar do dia 25/02/2021, cuja causa de pedir é o alegado incumprimento pela apelante do contrato de cessão de créditos celebrado em 01/11/2018, em relação à qual não ocorre o enunciado vício de ineptidão da petição inicial por falta de alegação da respetiva causa de pedido, vício esse que, aliás, nem sequer vem invocado pela apelante quanto a este concreto contrato de cessão de créditos em cujo incumprimento a apelada funda a identificada pretensão condenatória.
Precise-se que não se ignora que logo, na petição inicial, a apelada alegou estar impedida de aceder às identificadas faturas e restantes documentos contabilísticos, por motivos relacionados com “a falta de pagamento da licença anual à empresa de informática” e por a gerência da insolvente não ter enviado mais informação ao administrador da insolvência e, bem assim, “no que respeita aos registos informáticos da empresa, pese embora o administrador da insolvência já esteja na posse dos equipamentos onde tal informação deverá estar armazenada”, não ter tido acesso a essa informação, “uma vez que, para além  dos equipamentos em causa já se encontrarem inoperacionais à data da elaboração do auto de inventário nos autos principais, as tentativas posteriores de acesso à informação mostraram-se frustradas, devido a questões que se prendem com os pagamentos/renovação de licenças de credenciais de acesso ao software específico de gestão/contabilidade” e requereu que, sendo a apelante “uma sociedade com contabilidade organizada e estando munida de todas as faturas emitidas pela sociedade EMP01... e sendo impossível à autora Massa Insolvente (pessoa “estranha”) obter tais faturas”, se notificasse a última para que juntasse aos autos “todas as faturas emitidas pela sociedade EMP01... à Ré, desde a data da sua constituição (2014/11/06) até 22/02/2019”.
A propósito deste requerimento de prova e da identificada alegação, incumbe precisar que, contrariamente ao sustentando pela apelante, a apelada massa insolvente da sociedade EMP01..., Lda., não se confunde com a sociedade EMP01..., Lda.
Com efeito, enquanto a sociedade EMP01... é uma pessoa coletiva, mais concretamente, uma sociedade comercial por quotas, ou seja, uma organização “constituída por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens dirigidos à realização de interesses comuns ou coletivos (que, no caso das sociedades comerciais, se traduz na prossecução de uma finalidade económica com vista à obtenção de lucro), à qual a ordem jurídica atribui personalidade jurídica”[20]  e que, por isso, é titular de relações jurídicas autónomas e de património próprio, que não se confundem com os dos sócios e cuja administração e representação cabe à gerência da sociedade, a apelante massa insolvente é um património autónomo que, salvo disposição em contrário, é composto por todo o património do devedor à data da declaração de insolvência que seja suscetível de ser avaliado pecuniariamente e de ser penhorado e, bem assim, por todos os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo de insolvência, contanto que  estes gozem de iguais característica de penhorabilidade e de suscetibilidade de serem avaliados pecuniariamente[21], a qual se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as dívidas da insolvência (art. 46º do CIRE), cujos poderes de administração e de disposição incumbe ao administrador de insolvência (art. 81º, n.º 1 do CIRE), pessoa nomeada pelo tribunal na sentença declaratória da insolvência e que entra em funções com a prolação dessa sentença (arts. 36º, n.º 1, al. d) e 81º, n.º 1 do CIRE).
O identificado património autónomo – a massa insolvente da sociedade EMP01... -, apesar de não gozar de personalidade jurídica, a lei atribui-lhe, a título excecional, personalidade judiciária (art. 12º, al. a) do CPC).
Daí que a apelada massa insolvente não se confunda com a sociedade EMP01..., Lda., nem a gerência desta se confunde com o administrador da insolvência, a quem cabe os poderes de administração e de disposição da massa insolvente.
Por isso, como bem alega a apelada massa insolvente esta é efetivamente “estranha” aos contratos alegadamente celebrados entre a sociedade “EMP01..., Lda.” e a sociedade apelante, em cujo incumprimento a primeira funda as suas pretensões condenatórias desta.
Deste modo, alegando a apelante massa insolvente que quando o administrador da insolvência procedeu à inventariação do sistema informático da sociedade EMP01... em que as supra identificadas faturas e demais documentos contabilísticos se encontrarão armazenados, já esse sistema se encontrava inoperacional devido a questões relacionadas com a falta de pagamento da licença para acesso ao mesmo, não só a apelante massa insolvente é efetivamente “estranha” às relações contratuais estabelecidas entre a sociedade EMP01..., Lda. e a apelante sobre que versam os presentes autos, como, diversamente do alegado pela apelante, as razões do não acesso aos identificados elementos documentais invocadas pela apelada, além de serem sérias e fundadas, não lhe são imputáveis, mas sim à gerência da sociedade EMP01..., Lda., declarada insolvente, que foi quem não cuidou em efetuar o pagamento das licenças para acesso ao sistema informático e não facultou ao administrador da insolvência aquelas faturas e demais elementos contabilísticos associados, como era sua obrigação legal fazer, pelo que, neste conspecto, a decisão recorrida não padece de nenhum dos erros de direito que a apelante lhe imputa.
Acresce dizer que, pese embora o dever de colaboração, na vertente de dever de auxílio, se faça sentir essencialmente ao nível da instrução da ação, na área da prova (art. 417º), esse dever tem um âmbito mais amplo, na medida em que, conforme resulta expressamente do estatuído no n.º 3 do art. 7º, esse poder-dever impõe-se ao tribunal, obrigando-o a ajudar as partes, sempre que possível, na superação de empecilhos sérios na obtenção de documento e informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual.
Daí que, caso a petição inicial apresentada pela apelada apresentasse apenas o vício da insuficiência ou da incompletude  da causa de pedir por ela alegada na petição inicial e, na sequência do convite ao aperfeiçoamento dirigido à apelada, por despacho de 19/12/2023, para que especificasse os factos essenciais que servem de fundamento ao pedido condenatório da apelante a pagar àquela a identificada quantia de 125.680,57 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, a contar do dia 25/02/2021, mediante a explicitação dos concretos fornecimentos que a sociedade EMP01..., Lda. fez à apelante na execução dos invocados contratos, datas de tais fornecimentos, respetivo preço, condições de pagamento ou datas de vencimento, o que, reafirma-se, não é o caso, fosse necessário à apelada massa insolvente que a apelante juntasse aos autos as faturas e todos os documentos contabilísticos emitidos pela sociedade EMP01..., Lda. à apelante, desde a data da constituição desta, em 06/11/2014, até 28/02/2019, face ao justificado e sério impedimento da apelada em obter esses documentos pelos seus próprios meios (perante as razões que invocou para essa impossibilidade), nenhum óbice processual existiria para que a apelante, fazendo uso do disposto naquele art. 7º, n.º 3, requeresse que a apelante juntasse aos autos aqueles e o tribunal a quo deferisse essa pretensão, conforme deferiu, mediante a prolação do despacho recorrido.
Destarte, mais uma vez, neste conspecto, falece razão à apelante quando pretende que o despacho sob sindicância padece de erro de direito por pretensamente o dever de auxílio apenas atuar ao nível da instrução da causa e por os motivos alegados pela apelada para não ter acesso aos identificados documentos através dos seus próprios meios lhe serem imputáveis, o que tudo não se subscreve. 
Note-se que o despacho de convite ao aperfeiçoamento de 19/12/2022, insere-se no princípio da cooperação na sua vertente de dever de prevenção, traduzindo-se num poder-dever que impende sobre o tribunal com uma finalidade assistencial das partes, mas que não implica para estas qualquer dever ou obrigação legal de acatamento do convite que lhes foi dirigido pelo tribunal.
Com efeito, a parte a quem se dirige o convite é livre de o acatar ou não. E se decidir não aceder ao mesmo, nenhuma consequência desfavorável poderá advir para a mesma desse não acatamento em termos imediatos. Tudo o que pode vir a suceder em decorrência do não acatamento do convite ao aperfeiçoamento fica relegado para o despacho saneador, momento em que o juiz determina se as invocadas insuficiências ou imprecisões na exposição dos factos essenciais integrativos da causa de pedir justificam ou não o julgamento antecipado do mérito da causa[22], sendo dessa decisão que poderá ser interposto recurso pela parte que não acatou o convite ao aperfeiçoamento no caso dessa decisão que venha a ser proferida lhe ser desfavorável, ou pela parte contrária, em caso da decisão que vier a ser proferido for desfavorável à última.
Daí que se compreenda que o n.º 7, do art. 590º seja expresso no sentido de que não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões da matéria de facto.
Assim, salvo melhor opinião, falece razão à apelante quando pretende que o despacho sob sindicância, de 20/03/2023, em que deferindo a pretensão da apelada, o tribunal a quo ordenou à apelante para que juntasse aos autos todas as faturas e todos os documentos contabilísticos emitidos pela sociedade EMP01... à apelante, desde a data da constituição desta, em 06/11/2014, até 28/02/2019, viola o caso julgado que cobre o despacho de convite ao aperfeiçoamento de 19/12/2022, em que aquele tribunal convidou a apelada para, em dez dias, apresentar novo articulado onde especificasse os factos que servem de fundamento ao pedido.
E também falece razão à apelante quando pretende que o despacho recorrido viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, face ao despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido à apelada de 19/12/2022.
Na verdade, se é certo que o enunciado princípio, consagrado no n.º 1 do art. 613º, determina que, uma vez proferida a sentença (mas também o acórdão – cfr. art. 666º, n.º 1 – e o despacho – cfr. n.º 3, do art. 613º) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz “quanto à matéria da causa”, decorrendo desse princípio dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu, e outro negativo, consistente na impossibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar, pelo que, em regra, aquela apenas pode ser modificada por via de recurso, quando este seja admissível, ou mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade quando o não seja (arts. 615º, n.º 4  e 616º, n.º 2)[23],  essa vinculação do tribunal à decisão  proferida versa apenas sobre a matéria sobre que recaiu a decisão e não sobre questões que nela não foram consideradas, nomeadamente, razões e justificações já alegadas pelas partes para fazerem atuar o princípio da colaboração, na vertente de dever de auxílio, mas que não foram  consideradas pelo tribunal na decisão de que proferiu, ou que vieram a ser por elas alegadas na sequência de prolação de despacho  de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Ou seja, proferido o despacho de 19/12/2022, em que o tribunal convidou a apelada a apresentar nova petição inicial, no prazo de dez dias, em que especificasse os factos que servem de fundamento ao pedido, explicitando os concretos fornecimentos de matérias-primas e de serviços efetuados pela sociedade EMP01... à apelante, na execução dos acordos que alegou terem sido  celebrados entre esta sociedade e a apelante, em que concretas datas ocorreram tais fornecimentos, respetivo preço, condições de pagamento ou datas de vencimento,  se a 1ª Instância estava impedida, por via do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, de rever esse convite, nomeadamente, dando-o sem efeito, porque após melhor ponderação, concluiu que não se estava perante um caso de insuficiência de alegação da causa de pedir por parte da apelante, mas sim (como é o caso) de falta de alegação de causa de pedir, determinativa da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, que é insuprível, já não estava impedida de, perante as razões  já antes invocadas pela apelante na petição inicial, em sede de requerimento de prova, pedindo que o tribunal, fazendo uso do seu poder-dever de auxílio, notificasse a apelante para que juntasse aos autos as supra já identificadas faturas e documentos contabilísticos face à sua impossibilidade em os obter pelos seus próprios meios (no que reiterou, por requerimento de 02/01/2023,  na sequência da prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento). É que o despacho de convite ao aperfeiçoamento não incidiu sobre esse requerimento apresentado pela apelada, em sede de petição inicial, e por ela reiterado em 02/01/2023, pelo que a decisão nele proferida não versou sobre esse requerimento e, consequentemente, sobre a questão nele colocada pela apelada à apreciação e decisão do tribunal no sentido de se notificar a apelante para os já enunciados efeitos.
Destarte, resulta do que se vem dizendo que, diversamente do pretendido pela apelante, o despacho recorrido não viola o caso julgado que pretensamente cobrirá o despacho de convite ao aperfeiçoamento de 19/12/2022, dado que este despacho é irrecorrível, nem viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz que proferiu esse convite, porquanto, o despacho em causa não versou sobre o requerimento apresentado pela apelada na petição inicial, em sede de requerimento de prova, no sentido de que se procedesse à mencionada notificação da apelante, pretensão essa reiterada pela apelada em 02/01/2023, na sequência da prolação do identificado despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Avançando. Se o despacho de convite ao aperfeiçoamento é irrecorrível, o mesmo já não se pode afirmar em relação ao despacho sob sindicância, em que a 1ª Instância, deferindo a pretensão da apelada massa insolvente, ordenou a notificação da apelante para que juntasse aos autos todas as faturas e todos os documentos contabilísticos emitidos pela sociedade EMP01... àquela, desde a data da sua constituição, em 06/11/014, até 28/12/2019, posto que, mediante essa notificação pretende-se que a apelante junte aos autos meios de prova, mais concretamente, prova documental.
Daí que o despacho sob sindicância não seja apenas recorrível, como, nos termos do art. 644º, n.º 2, al. d), parte final, como é imediata e autonomamente recorrível, sob pena de transitar em julgado, operando caso julgado formal.
Permitindo o art. 429º a notificação da parte contrária para apresentar documento que tenha em seu poder e aos quais a parte requerente não tenha acesso e dos quais pretenda fazer uso para efeitos probatórios de factos controvertidos que tenham sido alegados nos autos, sendo pacífico o entendimento que esse mecanismo legal tanto pode ser utilizado pela parte sobre quem recai o ónus da prova quanto a essa facticidade, como pela parte contrária, para efeitos de contraprova[24], não sendo esse o caso dos autos, uma vez que a apelada não requereu a notificação da apelante para  que juntasse aos autos os documentos acima identificados para fazer prova dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir que oportunamente alegou na petição e com cuja prova se encontra onerada, nem foi esse o fundamento que presidiu ao requerimento de 02/01/2023, por si apresentado, na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento que lhe foi endereçado, nem foi esse o fundamento que presidiu ao despacho sob sindicância, que deferiu essa pretensão, mas sim, com vista a que a apelada superasse pretensas imprecisões e insuficiências da facticidade que alegou na petição inicial, quando, conforme acima sobejamente analisado e demostrado, no caso, não se está perante qualquer caso de imprecisões ou insuficiência de alegação de facticidade essencial integrativa da causa de pedir invocada pela apelada de onde faça derivar o pedido, mas antes perante uma situação de falta de alegação do núcleo essencial dessa causa de pedir que alegou (genericamente), falta de alegação essa que configura uma exceção dilatória insuprível, importa daqui extrair as devidas consequência legais.
Ora, tendo a 1ª Instância deferido a referida pretensão da apelada ao abrigo do princípio da colaboração, na vertente de direito de auxílio, nos termos do arts. 7º e 427º, para que esta ficasse em condições de suprir as pretensas insuficiências alegatórias da causa de pedir que alegou no articulado inicial, de onde faz derivar a sua pretensão em obter a condenação da apelante a pagar-lhe a quantia de 125.680,57 euros, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, desde 25/02/2021 até integral e efetivo pagamento, conforme cremos acima sobejamente enunciado e demonstrado, a causa de pedir que a apelada alegou na petição inicial, contrariamente ao que está subjacente ao despacho de convite ao aperfeiçoamento, não padece do vício da insuficiência ou da incompletude do concreto factualismo essencial consubstanciador da causa petendi, mas sim de falta de alegação dessa causa de pedir, sendo essa exceção insuprível, resta concluir que a decisão recorrida padece efetivamente de erro de direito.
Aliás, que a petição inicial padece de falta de causa de pedir, acaba por ser reconhecido pela 1ª Instância, ao ponderar no despacho de 19/12/2022, contraditoriamente com o convite ao aperfeiçoamento dirigido à apelada nele determinado (no que  a apelante assente no requerimento de 02/01/2020 e nas suas contra-alegações de recurso) que a apelada “não explicitou quais os fornecimentos efetuados, em que datas, respetivo preço, condições de pagamento ou datas de vencimento, factos esses cuja alegação não é dispensada pela referencia às contas correntes, as quais não constituem fonte de obrigações e não contém em si mesmas factos concretos de que derive o efeito jurídico pretendido pela autora”, concluindo: “Assim, verifica-se que se desconhece os factos constitutivos do crédito da autora a ser considerados para o efeito”, ou seja, reconhece-se a já enunciada falta de alegação de causa de pedir.
Destarte, com os identificados documentos, não só a apelada não visa fazer prova de facticidade essencial integrativa da causa de pedir que tenha sido por si oportunamente alegada na petição inicial e que permaneça controvertida e com cujo ónus de prova se encontre onerada, mas antes suprir a enunciada exceção dilatória de ineptidão parcial da petição inicial, por falta de alegação da causa de pedir, quando essa exceção é insuprível e como tal, o invocado princípio da colaboração, na vertente de direito ao auxílio não tem aplicação, posto que, reafirma-se, o mesmo não se destina a salvar petições ineptas.
Finalmente, cumpre enfatizar que, apesar do que se acaba de concluir, o direito constitucional da apelada à tutela jurisdicional efetiva nem assim fica beliscado perante a justificada impossibilidade que alega na petição inicial, por si reiterada no requerimento apresentado em juízo em 02/01/2023 e nas suas contra-alegações, em obter os identificados documentos através dos seus próprios meios.
Com efeito, se a impossibilidade da apelada em obter os identificados documentos através dos seus próprios meios, de modo a ficar habilitada a alegar os factos essenciais integrativos da causa de pedir em ação que pretenda instaurar contra a apelante com vista a obter a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 125.680,57 euros, acrescida de juros de mora, não lhe consente que instaure essa ação condenatória falha de causa de pedir para, na pendência desta, invocando essa impossibilidade e fazendo uso do princípio da colaboração, pretender que o tribunal a auxilie na superação dessa impossibilidade, obtendo a prova documental que a habilite a alegar uma causa de pedir que não alegou no articulado base da ação que instaurou, conforme processualmente lhe era (e é) imposto,  ainda assim, o direito da apelada à ação e à tutela jurisdicional efetiva encontra-se salvaguardado, dado que a lei prevê mecanismos processuais específicos a que a apelada poderá socorrer-se com vista à superação dessas suas dificuldades, a saber, o recurso à ação especial de apresentação de coisas ou documentos, regulada nos arts. 1045º a 1047º.
Resulta do que se vem dizendo, impor-se concluir pela procedência da presente apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida”.



[1] Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, vol. I, 2º ed., Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 423.
[2] Para maiores desenvolvimentos, Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., págs. 310 a 386.
[3] Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., págs. 433 a 443.
[4] Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, pág. 62
[5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 37.
[6] Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 66.
[7] Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 46 a 48 e 66 a 67.
[8] Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 67; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 38, onde expendem que a norma do n.º 4, do art. 7º “visa a remoção de obstáculos que a parte encontre relativamente ao exercício de faculdade ou ao cumprimento de ónus ou deveres, o que deve revelar-se especialmente relevante em situações em que a parte esteja impedida de aceder a determinados dados de natureza administrativa. Neste caso, a cooperação do tribunal pode ser especialmente suscitada ao abrigo do art. 418º. Noutros casos em que, por exemplo, a habilitação de sucessores de uma parte dependa do acesso a elementos informativos que a parte interessada não detém e que não consegue coligir com facilidade, pode justificar-se a intervenção do juiz com vista a notificar as pessoas que possam prestar os esclarecimentos necessários.
[9] Acs. R.L., de 10/11/2022, Proc. n.º 119177/21.9YIPRT.L1-6; de 07/11/2019, Proc. 14013/17.0T8LSB.L1-6; R.P., de 24/04/2007, Proc. 0720800; de 21/11/2019, Proc. 20935/18.3T8PRT.P1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venha a citar sem menção em contrário.
[10] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 705 a 707 e 762; Teixeira de Sousa, in sítio da Internet https://blogippc.blogspo.com; e jurisprudência identificada pelos primeiros.
[11] Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil” Coimbra Editora, 1945, respetivamente, págs. 372 e 359.
[12] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 362; Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 80.
[13] Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 364 e 365.
[14] Lebre de Freitas, citado por Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 137.
Ainda Ferreira de Almeida, ob. cit., págs. 69 a 71, onde se lê que: “A causa de pedir (causa petendi ou origo petitionis) consiste no ato ou facto jurídico («simples ou complexo, mas sempre concreto) ou no específico vício invalidante, que constituem a fonte de que dimana o direito que o autor (ou o réu-reconvinte) pretende fazer valer em juízo. Tem de tratar-se, pois, de um ato ou facto legalmente idóneo a «condicionar ou a produzir o efeito jurídico que o pedido encerra». A causa de pedir é o facto juridicamente relevante do qual dimana a pretensão (pedido). Pode a causa de pedir (facto fonte da pretensão), para além da conduta ou omissão ilícitas e culposas subjacentes à responsabilidade contratual e extracontratual, assumir uma qualquer das modalidades plasmadas no n.º 4 do art. 581º”, e adianta: “Intimamente ligada ao princípio do dispositivo, a causa de pedir exerce uma função individualizadora do pedido e da conformação do objeto do processo; ao apreciar o pedido, o tribunal não pode basear a sua decisão de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (arts. 608º e 609º), sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d))”.
No mesmo sentido Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 369 a 372: A causa de pedir é “o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido. (…), a lei não se limita a determinar que o autor apresente os factos que servem de suporte ao pedido; quer que ofereça também as razões de direito. Pergunta-se então: será inepta a petição quando o autor não indique as razões de direito em que assenta a sua conclusão ou o seu pedido? A resposta é negativa. O vício descrito na alínea b) do art. 193º (atual art. 186º, n.º 2, al. a) do CPC vigente) só se verifica quando não possa saber-se, pela petição, qual a causa de pedir; ora a omissão das razões de direito de que o autor quer fazer derivar o efeito jurídico a que aspira, não equivale à omissão de causa de pedir, uma vez que esta é o ato ou facto jurídico de que procede o pedido. O que importa, pois, sob o ponto de vista do afastamento da nulidade (…) é que a petição dê a conhecer o ato ou facto jurídico de que emerge o pedido; o não se encontrarem nela as razões de direito em que o autor pretende apoiar-se para chegar à conclusão ou conclusões apresentadas, não compromete a petição, não invalida esta, embora constitua um desvio do n.º 4 do art. 486º (atual vigente art. 552º, n.º 1, al. d)). As razões de direito poderá o autor oferecê-las mais tarde, nas alegações finais (…)”, e conclui: “(…), o que interessa, do ponto de vista da causa de pedir, é que o ato ou facto jurídico de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição”.            
[15] Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 70 a 73.
Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, págs. 592 e 593, citando Abrantes Geraldes, onde se lê que, mediante a norma do art. 552º, n.º 1, al. d), “pretendeu-se, acima de tudo, introduzir modificações importantes quer na forma de alegação, quer ao nível da exigência formal das alegações, sendo manifestamente inadequadas, extensas e prolixas alegações que se dispersem por afirmações de ordem instrumental ou meramente circunstancial, devendo as respetivas pretensões ser consubstanciadas na alegação do que é essencial e não daquilo que é acessório. Os articulados devem ser claros, concisos e completos, mas limitados aos factos essenciais da causa de pedir invocada. (…). Os factos complementares – isto é, aqueles que sirvam para aditar ou completar as ocorrências da vida real que configuram a causa de pedir – e os factos concretizadores – ou seja, aqueles que densificam ou pormenorizam a causa de pedir (…)”. Os factos instrumentais são os “factos cuja função é apenas probatória, sem substanciarem nem preencherem as pretensões jurídico-materiais do autor ou do réu”. 
[16] Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 370 e 371.
[17] Ac. R.G., de 27/10/2022, Proc. 86/21.4T8GMR.G1.
No mesmo sentido, Acs. R.P., de 06/02/2023, Proc. 9043/20.7T8PRT; de 21/11/2019, Proc. 20935/18.3PRT.P1; de 11/06/1991, Proc. 9250223.
[18] Acs. R.L., de 17/06/2010, Proc. 2091/07.4TBAMF.L1-6; R.P. de 30/05/2006, Proc. 0622845.
[19] Ac. R.G. de 06/02/2020, Proc. 2087/16.5T8CHV-A.G1
[20] Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, págs. 267.
[21] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed, Quid Juris, págs. 292 e 293.
[22] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 708.
[23] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 760
[24] Ac. RC., de 21/04/2015, Proc. 124/14.1TBFND-A.C1
[i] Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª Edição Revista e Atualizada, Lisboa, 2001, anotação ao art.666º do C.P. Civil de 1961, pág.191.
[ii] Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. II, Almedina, 2018, nota 2-I ao art.619, pág.185.
[iii] Lebre de Freitas, in «Um polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», pág.693, in www.portal.oa.pt
[iv] Ac. RG de 07.08.2014, relatado por Jorge Teixeira no processo nº600/14.TBFLG.G1.
[v] Lebre de Freitas, in artigo citado in ii, pág.693.
[vi] Rui Pinto, in obra citada in i, nota 2- II ao art.619, pág.186.
[vii] Ac. RG de 07.08.2014, referido supra.
[viii] António S. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, fevereiro de 2021, anotação 2 ao art.620 do CPC, pág.771. 
José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Vol.3º, 3ª edição, anotação 4 ao art.630º do CPC; pág.42.
[ix] Como referem, nomeadamente:
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, anotações 52 e 53 ao artigo 590º do CPC, pág.708, quando entendem que esta «solução (assenta) na consideração que este despacho tem natureza provisória e preparatória (cf. RG 15-11-18, 7144/16). Uma vez notificada a parte, o processo fica a aguarda a sua reação, reservando-se para momento posterior (para o despacho saneador, normalmente) a verificação da sanação do vício» e que «Quando o vício tenha sido sanado, o juiz declarará isso mesmo, estando o processo em condições de prosseguir. Nos casos em que persista, o juiz fixará por despacho as consequências respetivas, que dependerão da natureza do mesmo vício. É deste último despacho que caberá recurso nos termos gerais (…)»
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol.2º, 4ª edição, no mesmo sentido, nas anotações 5 e 8 ao art.590º, págs.627 e 633, indicando que é irrecorrível «porque reveste natureza provisória: convidada a aperfeiçoar os articulados a parte corresponde ou não ao convite do juiz; no primeiro caso, este verifica se o aperfeiçoamento é suficiente e, se assim for, o processo prosseguirá, sem que o juízo emitido constitua caso julgado (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit,, p.303); se o aperfeiçoamento não for suficiente ou a parte nada aperfeiçoar, o juiz proferirá novo despacho, em que tirará as consequências que se impõem, despacho este recorrível»».»»»»
[x] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, 2022, págs. 95 e 96.
[xi] Vide, sobre isto, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in obra citada, págs.97 ss.
[xii] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in obra citada, págs.84 ss.
[xiii] Tomé Soares Gomes, Juiz Conselheiro, in “Um Olhar sobre a Prova em demanda da verdade no Processo Civil”, Revista do CEJ (2005), número 3, pág.138, Almedina.
[xiv] Tomé Soares Gomes, inDa Sentença Civil”, págs.14 a 16, a 24 de Janeiro de 2014 nas Jornadas de Processo Civil, disponível in file:///C:/Users/MJ01758/Downloads/texto_intervencao_Manuel_Tome.pdf
[xv] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in obra citada, pág.96.
[xvi] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, anotação 3 ao art.260º, pág.313.
[xvii] José Lebre de Freitas, in Código Civil Anotado Coordenado por Ana Prata, Almedina, Vol. I, 2ª Edição, 2019, anotação 2 ao art.573º do CC, pág.771.