Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTOS FASEADOS PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO LEIS COVID | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O início do prazo de prescrição em caso de pagamentos faseados dá-se com o último pagamento ao lesado, correndo autonomamente em relação aos pagamentos parcelares suscetíveis de integrarem um núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado. II - As quantias pagas a título de salários e a quantia paga a título de capital de remição não devem integrar a mesma categoria, porquanto os salários destinam-se a compensar as perdas salariais e o capital de remição visa compensar a incapacidade permanente de que o lesado ficou a padecer, após alta concedida pela entidade responsável. III - O Termo de Entrega de Capital de Remição é o documento legal que atesta e formaliza a entrega do capital ao sinistrado, servindo como prova do cumprimento da obrigação, quer quanto ao montante quer quanto ao momento. O prazo de prescrição conta-se a partir da data de entrega constante do termo. IV - O conhecimento da causa de suspensão proveniente das Leis Covid-19 não constitui questão nova, sendo matéria cujo conhecimento oficioso se impõe ao tribunal, por se relacionar com constrangimentos ao funcionamento do sistema de justiça decorrentes da situação epidemiológica. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO COMPANHIA DE SEGUROS EMP01..., S.A., veio instaurar a presente ação contra EMP02..., S.A., pedindo que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de 56.268,45€ (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento, bem como as quantias que vierem ainda a ser suportadas pela Autora, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. Alegou, em resumo, que a Ré é responsável pelo pagamento das despesas por si suportadas no âmbito da regularização do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado AA. A Ré contestou, invocando, além do mais, a prescrição do direito da Autora. * Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 24.844,55 € (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento e bem assim as quantias que vierem a ser apuradas em liquidação de sentença relativas a tratamentos médicos regulares (como, por exemplo, fisioterapia), bem como consultas de Psiquiatria e da Dor.Declarou prescrito o direito indemnizatório da Autora relativamente aos demais pagamentos por si efetuados e reclamados nos autos. * Inconformada com a sentença veio a Autora interpor recurso terminando com as seguintes conclusões:1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo relativamente à alteração do facto provado 39), bem como relativamente à procedência da exceção perentória de prescrição arguida pela Recorrida. 2. A Mmª Juiz do Tribunal a quo deu como provado o facto 39) com a seguinte redação: “O capital de remição referido em 33) foi pago por transferência bancária efetuada em 22/05/2017.”, socorrendo-se do documento nº 12 junto com a Petição Inicial e o depoimento da testemunha BB. 3. Foi designada a entrega do capital de remição para o dia 07.06.2017, conforme documento nº 10 (cfr. facto provado 33) a) da douta Sentença). 4. Analisado o documento nº 11 junto com a Petição Inicial, denominado “TERMO DE ENTREGA DO CAPITAL DE REMIÇÃO”, resulta que em 07.06.2017 “foi feita a entrega do capital de remição ao sinistrado no montante de €: 33.758,76 de acordo com o cálculo efetuado nos autos, através do cheque n.º ...25, emitido por Banco 1...”. 5. Só com a entrega do capital de remição, em 07.06.2017, é que se considera que o pagamento foi efetuado ao Sinistrado, sendo certo que, de acordo com o documento nº 11 junto com a Petição Inicial, o pagamento foi efetuado através de cheque. 6. Entende a Recorrente que deverá ser alterada a redação do facto provado 39) para a seguinte: “O capital de remição referido em 33) foi pago através de cheque em 07.06.2017.” 7. Na ótica da Mmª Juiz, apenas os pagamentos efetuados a título de riscos traumatológicos e assistência vitalícia, no montante total de € 24.844,55, não se encontram prescritos. 8. Conforme supra pugnado, o capital de remição, no valor total de € 32.853,08, foi pago ao Sinistrado no dia designado para a entrega do mesmo, em 07.06.2017. 9. Considerando a data do pagamento do capital de remição – 07.06.2017 – é patente que à data da citação da Recorrida – 05.06.2020 – ainda não tinham decorrido três anos, pelo que o direito que a Recorrente pretende fazer nos presentes autos não se encontra prescrito, nos termos do disposto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil. 10. Sem conceder, ainda que o douto Tribunal ad quem considere que o pagamento do capital de remição foi efetuado em 22.05.2017, sempre o direito que a Recorrente pretende fazer nos presentes autos não se encontraria prescrito, por força da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março. 11. Os prazos de prescrição estiveram suspensos entre 09.03.2020 até 03.06.2020, num total de 87 dias, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 4-A/2020, de 06 de Abril e artigos 8º e 10º da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio. 12. Em face da legislação Covid-19, os prazos de prescrição foram alargados pelo período correspondente àquele em que estiveram suspensos. 13.Nos termos das normas supra mencionadas, o direito que a Autora pretende fazer valer nos presentes autos apenas prescreveria em 17.08.2020. 14. Tendo a Recorrida sido citada para a presente ação em 05.06.2020, é bastante evidente que a verba peticionada a título de capital de remição paga ao Sinistrado (quer se considere a data de 22.05.2017 quer a data de 07.06.2017) não se encontra prescrita. 15. As verbas suportadas a título de transportes também não se encontram prescritas. 16. Analisado o documento nº 12 junto aos presentes autos verifica-se que foram pagas várias quantias a título de transportes entre 09.09.2015 a 22.05.2017. 17. Por referência à data do último pagamento efetuado a título de transportes – 22.05.2017 – o direito da Autora apenas prescreveria em 17.08.2020, face à suspensão dos prazos prescricionais entre 09.03.2020 e 03.06.2020. 18. Em face do exposto, é evidente que as quantias pagas a título de transportes, no montante total de € 7.132,70, não se encontram igualmente prescritas, por não se ter verificado o decurso do prazo prescricional de 3 anos. 19. Na ótica da Mmª Juiz do Tribunal a quo, os danos reclamados nos autos podem ser diferenciados, entre outros, em (i) salários e (ii) capital de remição. 20. Não pode a Recorrente aceitar a autonomização em dois núcleos distintos as quantias pagas a título de salários e capital de remição. 21. As verbas pagas ao Sinistrado a título de capital de remição e salários devem estar incluídas no mesmo núcleo indemnizatório, por se tratar de danos de cariz patrimonial. 22. Os salários pagos ao Sinistrado destinam-se a compensar a perda de salário em virtude das lesões de integridade sofridas e as pensões destinam-se a indemnizar o Sinistrado pela perda de capacidade (na sequência das lesões). 23. Considerando o fim a que se destinam os pagamentos efetuados pela Recorrente a título de capital de remição e de salários entende esta que apenas será possível fixar um único núcleo indemnizatório, a saber: danos de natureza patrimonial, cfr. determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão datado de 06.07.2023, no âmbito do processo nº 6029/20.5T8LSB-L2-8 e pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão datado de 12.03.2019, proferido no âmbito do processo nº 1977/15.7T8VIS.C2. 24. Entende a Recorrente que as verbas pagas a título de salários, por integrar o núcleo indemnizatório do capital de remição, não se encontram prescritas. 25. O pagamento dos salários e do capital de remição decorreu entre 21.05.2014 e 07.06.2017 (data de entrega do capital de remição, cfr. documento nº 11). 26. Teremos de atentar à data do último pagamento efetuado dentro do referido núcleo indemnizatório – 07.06.2017 – para efeitos de contagem do prazo de prescrição de 3 anos. 27. Tendo a Ré sido citada a 03.06.2020, e considerando o período de suspensão dos prazos em 87 dias em virtude da pandemia Covid-19, é patente que o direito que a Autora pretende fazer valer nos presentes autos relativamente aos salários e capital de remição, no montante total de € 51.273,88, não se encontra prescrito. 28. Em face do exposto, é patente que nenhuma das verbas peticionadas nos autos se encontra prescrita, razão pela qual deve a Recorrida ser condenada no pagamento da quantia de € 56.268,45. * Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Recorrida pela manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal. No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes: – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; – Da prescrição do direito da autora. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.2.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1) No exercício da sua atividade, no âmbito do Ramo Não Vida, a Autora celebrou com a tomadora de seguro EMP03..., S.A. um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ...73, cujas condições contratuais constam do documento nº 1 junto com a petição inicial, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) Em virtude da celebração do referido contrato de seguro, foi transferida para a Autora a responsabilidade infortunística decorrente da verificação de acidentes de trabalho que envolvessem os trabalhadores da supra-referida tomadora de seguro, designadamente do trabalhador AA. 3) No dia 16 de Abril de 2014, sensivelmente pelas 08h00m, ocorreu um acidente de viação ao km 105,6, da Estrada Nacional ...3, no concelho ..., distrito .... 4) Foi interveniente no aludido acidente de viação o supra identificado trabalhador da tomadora de seguro da Autora, Sr. AA, o qual desempenhava a atividade profissional de carteiro. 5) O referido Sr. AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-AF-... 6) Nesse mesmo acidente foi igualmente interveniente o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-DD-... 7) Nas circunstâncias referidas, o supra indicado trabalhador da Tomadora de Seguro da Autora conduzia o veículo AF pela E.N. ...3. 8) Encontrando-se no exercício da sua atividade profissional de carteiro, sob as ordens, a direção e a fiscalização da sua entidade patronal. 9) O local do acidente configura uma reta. 10) A faixa de rodagem da E.N. ...3, ao km 105,6 e à data de verificação dos factos, era composta por duas vias de circulação, delimitadas por linha longitudinal contínua. 11) Correspondendo a cada uma das hemi-faixas um sentido de circulação, sendo um deles o sentido Viana do Castelo/ Valença e, o outro, o sentido contrário. 12) A aludida faixa de rodagem tinha, à data de verificação do sinistro dos autos, a largura total de 7,10 metros, dos quais, 3,55 metros se encontravam adstritos a cada um dos sentidos de circulação. 13) À data do acidente de viação em causa, a supra identificada faixa de rodagem era ainda composta por bermas, sendo que a berma direita, quando considerado o sentido Viana do Castelo/ Valença, tinha de largura 2,40 metros e, a berma do sentido contrário, a largura de 2,30 metros. 14) À data de verificação dos factos, o piso encontrava-se devidamente asfaltado, e em boas condições de circulação. 15) À data do acidente, as condições meteorológicas eram boas. 16) O limite de velocidade no local era de 50 Km/h. 17) O local de verificação do sinistro, à data dos factos, pode ser descrito como tendo boas condições de visibilidade, dado que permitia a visualização da faixa de rodagem, em toda a sua extensão, a uma distância de, pelo menos, 50 metros. 18) Por ocasião da ocorrência do sinistro, era de dia, verificando-se a existência de iluminação natural. 19) No preciso local de ocorrência do sinistro, quando considerado o sentido de circulação Viana do Castelo/ Valença, existe sinalização semafórica. 20) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o veículo AF circulava, conduzido pelo referido trabalhador da tomadora de seguro da aqui Autora, na E.N. ...3, no sentido Viana do Castelo/ Valença, encontrando-se imobilizado na via de circulação, em respeito da já aludida sinalização semafórica que, naquele momento, se lhe apresentava encarnada, obrigando à imobilização do mesmo. 21) O veículo AF precedia o veículo DD, conduzido por CC, que seguia naquele mesmo sentido de circulação. 22) Por alheamento ao processamento do trânsito, e bem assim da sinalização existente, bem como da existência de um veículo imobilizado à sua frente, a condutora do veículo DD, seguro pela aqui Ré, não logrou imobilizar o veículo que conduzia, no espaço livre e visível de que dispunha para o efeito. 23) E embateu com a parte frontal do veículo DD na parte traseira do veículo AF. 24) Provocando danos na parte traseira do veículo AF. 25) Na sequência do embate ocorrido, o sinistrado, Sr. AA, sofreu ferimentos, tendo sido, de imediato, transportado para a Unidade Local de Saúde do ..., E.P.E. 26) À data do sinistro, o veículo DD tinha o risco inerente à sua circulação transferido, por meio de contrato de seguro titulado pela Apólice ..., para a aqui Ré. 27) Tendo a aqui Ré assumido, extrajudicialmente, a responsabilidade da condutora do veículo por si seguro pela eclosão do sinistro. 28) Atenta a natureza do sinistro, designadamente o facto de se tratar também de um acidente de trabalho, correu termos no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo - J..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, uma ação emergente de acidentes de trabalho, a cujo processo foi atribuído o nº 1463/15.5T8VCT. 29) No âmbito do referido processo, foi realizado ao sinistrado, um Exame por Perícia Médica Singular pelo INML, donde resultou o seguinte: a) a data de consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 06-10-2016; b) os períodos de Incapacidade temporária corresponderam a: b1) ITA de 17-04-2014 a 23-12-2014 e de 16-02-2016 a 11-04-2016; b2) ITP de 40% de 24-12-2014 a 15-02-2016 e de 12-04-2016 a 16-05-2016; b3) ITP de 30% de 17-05-2016 a 06-10-2016; c) tendo sido atribuída ao sinistrado uma Incapacidade Permanente Parcial de 19,0000 %. 30) Na sequência do que antecede, foi designada data para a realização de uma Tentativa de Conciliação, a qual teve lugar aos 30-03-2017, onde foi possível alcançar a referida Conciliação, mediante aceitação da aqui Autora da proposta do Exmº Srº Procurador da República, a qual passou pelo pagamento dos períodos de IT supra identificados, que já haviam sido liquidados, pelo pagamento da pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 2.240,39, com início em 07-10-2016, pelo pagamento do valor de € 30,00, a título de despesas de deslocação do sinistrado e a título de juros legais, à taxa de 4 %, sobre as quantias em divida, desde a data do vencimento, até efetivo e integral pagamento. 31) Posteriormente, foi calculado o capital de remição em € 32.853,08 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três euros e oito cêntimos). 32) A Autora liquidou, assim, a título de remição, juros e despesas de transporte, a quantia de € 33.758,76 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e seis cêntimos). 33) Desde a data do sinistro até à data de propositura da presente ação, foram liquidadas pela Autora, as seguintes quantias: a) € 32.853,08, (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três euros e oito cêntimos) a título Capital de Remição; b) € 18.420,80, (dezoito mil, quatrocentos e vinte euros e oitenta cêntimos), a título Incapacidades Temporárias; c) € 37.173,59, (trinta e sete mil, cento e setenta e três euros e cinquenta e nove euros) a título de despesas de assistência, médicas e medicamentosas; d) € 7.132,70, (sete mil, cento e trinta e dois euros e setenta cêntimos), a título de despesas de deslocações do sinistrado, em ordem a receber os devidos e necessários tratamentos tendentes à recuperação das mazelas advenientes do acidente de viação dos autos. 34) Com a regularização do sinistro, até à data da propositura da ação, foi suportada a quantia total de € 95.580,17, (noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta euros e dezassete cêntimos). 35) O supra identificado contrato de seguro de acidentes de trabalho foi firmado em regime de co-seguro, sendo que à aqui Autora pertence a responsabilidade relativa a 60 % dos pagamentos efetuados, pelo que, até à propositura da ação, esta suportou a quantia total de € 56.268,45, (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos). 36) A Seguradora R. foi citada para os presentes autos no dia 05/06/2020. 37) Os pagamentos efetuados pela Autora e referidos no art. 46º da petição inicial foram realizados nas datas indicadas no doc. 12 junto com dita peça processual. 38) Em termos de ajudas técnicas permanentes, AA necessitará de tratamentos médicos regulares, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas (como, por exemplo, fisioterapia), sendo seguido nos Serviços Clínicos da Autora em consultas de Psiquiatria e da Dor. 39) O capital de remição referido em 33) foi pago por transferência bancária efetuada em 22/05/2017. * 3.1.2. Factos Não ProvadosInversamente, foi dado como não provado o seguinte facto: - A assistência médica que a A. está a prestar ao sinistrado não apresenta qualquer relação com o sinistro dos autos, nem com eventuais lesões corporais dele emergentes. * 3.2. O Direito3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artigo 662.º, do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A Recorrente considera que foi incorretamente julgado o facto 39º. O facto tem a seguinte redação: 39) O capital de remição referido em 33) foi pago por transferência bancária efetuada em 22/05/2017. Pugna pela alteração da redação deste facto para: “O capital de remição referido em 33) foi pago através de cheque em 07.06.2017”. A justificação para esta alteração baseia-se na alegação de que só com a entrega do capital de remição, em 07.06.2017, é que se considera que o pagamento foi efetuado ao sinistrado, sendo certo que o pagamento foi efetuado através de cheque, conforme o termo de entrega do capital de remição, documento nº 11 junto com a Petição Inicial. Podemos desde já adiantar que assiste razão à impugnante. Em causa está saber quando foi feito o pagamento do capital de remição. O tribunal recorrido atendeu ao documento nº12 linearmente confirmado pela testemunha BB. O documento 12 é um documento interno da seguradora autora, denominado «detalhe de pagamentos do sinistro», no qual se mostra inscrito na pagina 7, o seguinte: GARANTIA 13 REMIÇOES BENEFICIÁRIO: AA VALOR: 32 853,08 € DATA PAGAMENTO: 22/05/2017 A testemunha BB entrou como colaboradora administrativa ao serviço da autora em Abril de 2021, logo não foi a responsável pelo processamento dos pagamentos em causa. A testemunha procedeu à descrição detalhada dos pagamentos efetuados pela EMP01..., extraindo a informação de notas e apontamentos do sistema informático da empresa. Sucede que junto aos autos encontra-se o Termo de Entrega de Capital de Remição (documento 11 junto com a petição inicial), que comprova que, em 07.06.2017, foi feita a entrega do capital de remição ao sinistrado no montante de €: 33.758,76, através do cheque n.º ...25, emitido por Banco 1.... À data impunha-se que a entrega do capital de remição fosse sempre efetuada por termo nos autos e sob a presidência do Ministério Público (art. 150.º, do Código do Processo de Trabalho, antes da redação introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro). Ao dotar o ato de entrega do capital de remição de tal solenidade, visava-se obviar a enganos ou discussões futuras sobre a efetiva entrega, sua data e valor. Atualmente permite a lei a entrega do capital por meio de transferência bancária. Em ambos os regimes está bem demonstrada a importância que a lei confere à prova do cumprimento da obrigação, que deve ser inequívoca quer quanto ao montante quer quanto ao momento. O termo nos autos é, pois, o documento legal que atesta e formaliza a entrega do capital ao sinistrado, servindo como prova inequívoca de que o pagamento foi efetuado e a obrigação extinta. A força probatória do termo impõe-se ao documento que foi emitido pela própria companhia de seguros, e que por si só não demonstra a existência de qualquer transferência bancária. Tal conclusão não é infirmada pela circunstância de se tratar de um documento junto pela própria autora, pois que com ele outros factos (pagamentos) visava ela demonstrar, sendo que, especificamente, para o pagamento do capital de remição, a autora sempre aludiu ao termo de entrega. Demonstrativo disso é o alegado no art. 44.º da petição inicial: “A Autora liquidou assim a titulo de remição, juros e despesas de transporte a quantia de € 33.758,76 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e oito euros e setenta e seis cêntimos), conforme termo de entrega do capital de remição que ora se junta aos autos sob documento nº 11, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos”; e o art. 16.º da resposta:” De facto, da simples análise do Termo de Entrega de Capital de Remição resulta que, a mesma ocorreu no dia 07-06-2017”. Donde, na procedência da impugnação da decisão da matéria de facto, altera-se o facto provado 39) para a seguinte redação: 39) “O capital de remição referido em 33) foi pago através de cheque em 07.06.2017.”. Consequentemente, ajusta-se a conformidade do facto 37), dele excluindo o capital de remição. * 3.2.2. Da subsunção jurídicaEm face da alteração da decisão sobre a matéria de facto, não restam dúvidas que o capital de remição pago pela autora deve ser satisfeito pela ré, pois que não se encontra prescrito. A autora vem, no entanto, estender a tempestividade do exercício do seu direito a outras parcelas da indemnização que satisfez ao sinistrado. Desde logo, considera que as verbas suportadas a título de transportes também não se encontram prescritas. Explica que por força da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, os prazos de prescrição estiveram suspensos entre 09.03.2020 até 03.06.2020, num total de 87 dias, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 4-A/2020, de 06 de Abril e artigos 8º e 10º da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio (legislação Covid-19). Assiste-lhe razão. A autora efetuou vários pagamentos a título de transportes entre 09.09.2015 a 22.05.2017. Por referência à data do último pagamento – 22.05.2017 – o direito da autora apenas prescreveria em 17.08.2020, face à suspensão dos prazos prescricionais entre 09.03.2020 e 03.06.2020. Donde, as quantias pagas a título de transportes, no montante de € 1 369,77 não se encontram prescritas, por não se ter verificado o decurso do prazo prescricional de 3 anos. Ressalvado o devido respeito, não pode atender-se à posição da recorrida no sentido de tratar-se de uma questão nova, trazida pela primeira vez neste recurso. É que em causa está matéria cujo conhecimento oficioso se impõe ao tribunal. O conhecimento da causa de suspensão proveniente das Leis Covid-19 não constitui questão nova nem se verifica, tão pouco, a violação do princípio da concentração da defesa e da preclusão. A prescrição é instituto de conhecimento não oficioso, que necessita de ser invocado pelas partes. No entanto, a suspensão de prazos de prescrição que se encontra estabelecida no art. 7.º da Lei 1-A/2020 deve ser oficiosamente apreciada por se relacionar com constrangimentos ao funcionamento do sistema de justiça decorrentes da situação epidemiológica. Não se trata, outrossim, de questão nova, pois as causas de suspensão da prescrição constantes da Lei Covid são de conhecimento oficioso. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, as questões de conhecimento oficioso não constituem questão nova.[1] Ademais, está-se perante facto notório, nos termos em que o define o art. 412.º, n.º 1, do CPC, que não necessita nem de alegação e nem de prova. Por último, discorda a autora da autonomização em dois núcleos distintos das quantias pagas a título de salários e capital de remição. Considera que capital de remição e salários devem estar incluídos no mesmo núcleo indemnizatório, por se tratar de danos de cariz patrimonial. A questão consiste em saber se para efeitos de contagem do prazo prescricional, as quantias pagas a título de salários e capital de remição dizem respeito a um só núcleo indemnizatório incindível ou a dois núcleos indemnizatórios distintos, autónomos e cindíveis. Esta questão reconduz-se ao problema do início da contagem do prazo de três anos, na situação em que, para ressarcir os danos resultantes do sinistro, ocorreu uma sucessão de atos de pagamento efetuados pela autora. A questão do início da contagem do prazo, em caso de pagamentos faseados, mereceu até há algum tempo grande controvérsia na jurisprudência, sendo distinguíveis três correntes: - a que defendia que deverá contar-se um prazo prescricional autónomo relativamente a cada pagamento parcelarmente efetuado, iniciando-se a prescrição relativamente à parcela da obrigação satisfeita ao lesado a partir de cada ato de pagamento;[2] - a que defendia que o prazo prescricional para exercício do direito de regresso só se iniciará na data em que for realizado o último pagamento ao lesado, só então estando cumprida a obrigação de indemnizar a integralidade dos danos sofridos em consequência do facto lesivo;[3] - a que considera que no caso de fracionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, por regra, ao último pagamento efetuado, sendo porém de admitir que essa regra possa ser temperada nos casos em que seja possível a autonomização da indemnização que corresponda a danos normativamente diferenciados.[4] A primeira corrente aduzia como argumento a necessidade de evitar um excessivo retardamento no exercício da ação de regresso, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado, que poderá ver-se obrigado a discutir as causas do acidente muito tempo para além do prazo regra dos três anos a que alude o nº1 do art. 498.º do Código Civil. Justifica-se que o detentor do direito de regresso a partir do momento em que paga determinadas quantias ao lesado está habilitado a pedir o respetivo reembolso ao obrigado de regresso, sem que isso obste a que venha, depois, a exercer esse direito relativamente a outras quantias que posteriormente pague ao lesado. A segunda linha jurisprudencial justificava que reportando-se a obrigação ao ressarcimento da globalidade dos danos sofridos pelo lesado, o prazo prescricional do direito de regresso só se iniciava no momento em que estivesse cumprida a obrigação global de indemnização, o que só ocorria quando fosse efetuado o último pagamento. Acentuava esta corrente que o caráter uno da obrigação impunha o exercício unitário do direito de regresso, não sendo razoável que o exercício do direito de regresso tivesse lugar a cada pagamento parcelar. Finalmente, a terceira corrente, que admite que se ocorrer uma objetiva autonomização das indemnizações, relativas a danos claramente diferenciados, se possa atender ao início do prazo do cumprimento de cada uma delas, visando alcançar um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos entre a defesa de um e outro dos entendimentos. Atualmente esta última orientação é a prevalecente e é, também, a por nós sufragada. As razões da adesão a esta corrente mais temperada, sustentadas na ponderação dos interesses em presença, são as que constam do acórdão do STJ de 07/04/2011[5], e que podemos sintetizar reconhecendo que a opção pela tese que, de um ponto de vista parcelar e atomístico, autonomiza, para efeitos de prescrição, cada um dos pagamentos parcelares efetuados ao longo do tempo, acaba por reportar o funcionamento da prescrição, não propriamente à «obrigação de indemnizar», tal como está prevista e regulada na lei civil (arts. 562.º e segs.) mas a cada recibo ou fatura apresentada no âmbito da ação de regresso, conduzindo a um desdobramento, pulverização e proliferação das ações de regresso, no caso de pagamentos parcelares faseados ao longo de períodos temporais significativamente alongados. Todavia, a opção pela tese oposta – conduzindo a que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago ao lesado - poderá consentir num excessivo retardamento no exercício da ação de regresso, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado, que poderá ver-se obrigado a discutir as causas do acidente muito tempo para além do prazo regra dos três anos a que alude o nº1 do art. 498.º do Código Civil. É o que pode suceder quando a indemnização abranja danos futuros, que se desenvolvam por um longo período de tempo, não se vendo, neste caso, razão bastante para não exercitar a ação de regresso, referentemente à indemnização já satisfeita e que cobre integralmente os danos atuais, causados pelo sinistro e perfeitamente consolidados e ressarcidos, de modo a deixar assente nessa ação, exercitada em prazo ainda próximo da data do acidente, toda a sua dinâmica e causalidade. É neste conspecto que a ideia base da unidade da obrigação de indemnizar poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados. A jurisprudência vem recorrendo ao conceito de núcleos indemnizatórios autónomos, juridicamente diferenciados e normativamente cindíveis. A densificação deste conceito é operada funcionalmente em razão da natureza dos bens lesados, que admite como razoável uma consequencial autonomização do início dos prazos de prescrição do direito de regresso. Portanto, como se conclui no aludido acórdão, se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de o beneficiário exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro. Em suma, com como se escreveu no recente acórdão do STJ de 14.01.2025 se é certo que o Supremo tem entendido que o início desse prazo de prescrição se dá com o último pagamento ao lesado também é verdade que tem entendido que que aquele prazo deve correr autonomamente em relação aos pagamentos parcelares suscetíveis de integrarem um núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado.[6] Revertendo ao caso dos autos, as quantias pagas a título de salários e a quantia paga a título de capital de remição não devem integrar a mesma categoria, porquanto os salários destinam-se a compensar as perdas salariais e o capital de remição visa compensar a incapacidade permanente de que o lesado ficou a padecer, após alta concedida pela entidade responsável. A própria autora autonomizou estes pagamentos em rúbricas distintas de danos. Assim, também, foi decidido no acórdão do STJ de 14.01.2025 onde se refere que “os salários pagos pelo sinistrado durante o período em que se encontrou de baixa médica por incapacidade para o trabalho (prestação duradoura e reiterada ou com trato sucessivo) e as despesas com assistência médica medicamentosa e hospitalar e ainda o pagamento das despesas suportadas com deslocação e hospedagem e com a contratação da terceiro para lhe prestar ajuda (prestação instantânea) são pagamentos que se reportam a danos normativamente diferenciados e autonomizáveis. Assim, como bem se refere, “o pagamento das despesas pagas pelo sinistrado é absolutamente distinto do pagamento dos salários, como seriam qualquer deles totalmente distinto e separável do pagamento da pensão devido ao trabalhador ao abrigo do regime dos acidentes de trabalho.[7] Nestes termos, procede, parcialmente a apelação. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando parcialmente a decisão recorrida, e em consequência: - Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 45.926,17 € (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e seis euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; - Condenar a Ré a pagar à Autora as quantias que vierem a ser apuradas em liquidação de sentença relativas a tratamentos médicos regulares (como, por exemplo, fisioterapia), bem como consultas de Psiquiatria e da Dor; - Declarar prescrito o direito indemnizatório da Autora relativamente aos demais pagamentos por si efetuados e reclamados nos autos. Custas por recorrente e recorrida na proporção do decaimento. Guimarães, 4 de Dezembro de 2025 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. João Paulo Dias Pereira 2º Adj. - Des. Luís Miguel Martins [1] Neste sentido, acórdão do STJ de 11.07.2023, proferido no processo nº 3702/20.1T8VCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [2] Acórdão do STJ de 28/10/2004 e Acórdão da Relação do Porto de 16/09/2004, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [3] Acórdãos do STJ de 4/11/10 e de 21/09/2017, disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Acórdãos do STJ de 07/04/2011 e de 7/2/2017, disponíveis em www.dgsi.pt. [5] Proferido no processo nº 329/06.4TBAGN.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt. [6] Proferido no processo nº 949/20.4T8VFR-A.P1.S1 e acessível em eee.dgsi.pt. [7] Proferido no processo nº 949/20.4T8VFR-A.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt. |