Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2483/17.0T8OAZ.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
GRATUITIDADE
JOGADOR DE FUTEBOL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Não é de qualificar como de trabalho, o contrato através do qual o autor se comprometeu a jogar na equipa de futebol da ré, utilizando instrumentos de trabalho desta, prestando a sua actividade nas instalações por esta utilizadas, cumprindo o horário dos treinos pré determinado, sem que tivesse sido acordado ou estipulado o pagamento de uma qualquer remuneração pelo serviço prestado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

APELANTE: F. C..
APELADO: X FUTEBOL CLUBE
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real –Juiz 2

I – RELATÓRIO

F. C., residente na Rua …, Oliveira de Azeméis, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra X FUTEBOL CLUBE, com sede na freguesia de …, pedindo que:

a) se reconheça o contrato de trabalho desportivo, para a época desportiva 2015/2016;
b) e se condene a Ré a pagar-lhe
- o montante global de € 15.240,00, a título de retribuições em divida, férias, subsídio de férias e de natal, subsídio de alimentação e de transporte, tudo referente ao período de Maio de 2015 a Junho de 2016.
- acrescido dos juros à taxa legal até integral pagamento.

Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, invocando a excepção da incompetência do Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis; a prescrição dos créditos laborais peticionados, e impugnou a matéria de facto alegada pelo Autor, designadamente a existência de um contrato de trabalho, alegando que o Autor apenas jogou como atleta amador.
Conclui assim pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido e peticiona a condenação do autor como litigante de má-fé.
O Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, por decisão de 20/10/2017, declarou-se incompetente, em razão do território, para decidir da causa, e pela competência do Juízo do Trabalho de Vila Real, tendo sido os autos remetidos a tal Juízo.

Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente, por não provada a presente acção e, consequentemente absolve-se a ré “X FUTEBOL CLUBE” dos pedidos formulados nos autos pelo autor.
Custas, se devidas, a cargo do autor. – cfr. art. 527º, nºs. 1 e 2 do CPC.
Registe e notifique.”

Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor F. C. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes:

CONCLUSÕES:

I. A douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que, fazendo jus à prova produzida, altere a decisão de facto quanto aos pontos 5 (Esses jogos de futebol ocorriam aos Domingos e considerando a deslocação e antecedência que era necessária, implicavam uma disponibilidade do Autor de 6/7 horas, por cada jogo de futebol) – Cfr. Depoimento da testemunha M. M.; 6 (O autor, na época 2015/2016, participou nos treinos agendados pelo treinador da Ré, com a frequência de quatro treinos semanais), da matéria provada e eliminação da alínea c) dos factos não provados nos termos supra expostos. Mais deve ser aditado um ponto aos factos provados, com o seguinte teor: “O Autor estava sujeito ao poder de ação disciplinar da Ré, estando nomeadamente sujeito ao regulamento interno, que vigorava no clube, o qual foi entregue ao Autor, bem como aos outros jogadores e afixado no respetivo balneário, que determinava nomeadamente as sanções disciplinares a aplicar”. Deve também ser dado como provado o facto que constava na alínea d) dos Factos não provados por tal resultar dos depoimentos das testemunhas já referidas anteriormente.
II. Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas – cfr. arts. 11º do Código do Trabalho e 1152º do Código Civil.
III. Coligidos os diversos elementos factuais (mormente, pontos 4, 5., 6., 7, e 8. Dos factos provados) quanto ao modo de organização da actividade profissional do Recorrente, levam-nos aqueles, indiscutivelmente, à qualificação do contrato em causa como um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado, integrando e preenchendo a presunção prevista no art. 12.º do CT, nas alíneas a), b) e c), sendo que, atualmente e conforme uniformemente entendido, não são todos elas de verificação cumulativa, bastando a verificação de, pelo menos, duas, para que a presunção atue. De facto, os referidos indícios, analisados no contexto da relação em que a atividade foi prestada, nomeadamente, o facto de no período em causa o recorrido ter exercido exclusivamente a actividade profissional de jogador de futebol, permitem concluir que o recorrente beneficia da presunção contida no art. 12.º do CT, de que vigorou entre as partes um contrato de trabalho.
IV. Dispõe o art. 350.º, n.º 1, do Código Civil, que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz”, sendo que por seu lado, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, o Recorrido não provou factos que infirmem que entre as partes foi celebrado, e vigorou, um verdadeiro contrato de trabalho, bem pelo contrário.
V. Mostram-se violados, os artigos 10º, 12º, nº 1, alíneas a), b) e c) do Código do Trabalho, 1152º e 350º nº 1 do Código Civil.
VI. Sendo o contrato em causa necessariamente qualificado como de trabalho, deve em consequência ser o Recorrido condenado no pagamento dos créditos reclamados na acção, nomeadamente no pagamento dos salários, subsídios de férias e de Natal referentes ao período de vigência do contrato.
VII. São aqueles direitos no total de €:11.705,00 (onze mil, setecentos e cinco euros), ao qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal - Cfr. Ata de julgamento.
VIII. De resto, salvo melhor opinião, outra conclusão não é possível, sob pena de a mesma redundar numa absoluta injustiça e num ilegítimo benefício para o infractor que acabaria por ver assim prevalecer os efeitos do contrato ficcionado – através da designação do qual pretendia assumir uma posição contratual menos gravosa – sobre o efectivamente executado.
IX. Caso assim se não entenda, mesmo “Não se tendo provado a retribuição auferida, nem sendo aplicável qualquer instrumento de regulamentação colectiva, nem tendo o autor fornecido outro critério, e tendo em conta que a todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal (art. 266º do C. Trabalho), deve a retribuição ser fixada de acordo com o salário mínimo vigente no momento em que se venceram as retribuições reclamadas” – Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 23/11/2009, Processo 553/07.2TTVFR.P1 (in www.dgsi.pt). Nestes termos, mesmo que o Recorrente não tenha provado a retribuição auferida, nem sendo aplicável o CCT celebrado entre a LJFP e o SJPF, o Tribunal não pode deixar de fixar uma retribuição para o caso vertente, sendo que, se outro critério não for fornecido, sempre deve ser considerado o salário mínimo nacional, atento o disposto no artº 272º nº 1 e 273º nº 1 do C.T, que à data era de €: 505,00 (quinhentos e cinco euros).”

A Recorrida apresentou contra alegação pugnando pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da sentença recorrida.
*
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls. 174 a 179, no sentido da total improcedência da apelação.
A recorrida respondeu ao parecer, a ele aderindo e pugnando pela improcedência total da apelação.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes:

- Impugnação da matéria de facto;
- Da natureza do contrato celebrado entre as partes;
- Do valor da retribuição do Autor e dos respectivos créditos salariais.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factualidade provada:

1. A Ré é uma Associação Desportiva que tem por projecto o fomento e a prática de actividades desportivas, entre as quais a modalidade do futebol.
2. Na época desportiva 2015/2016, a Ré participou no Campeonato Nacional de Seniores (CNS) / 3ª divisão.
3. O Autor foi inscrito, na época desportiva 2015/2016, com o seu consentimento e conhecimento, no CNS / Campeonato de Portugal Prio, como jogador amador da Ré.
4. Na época 2015/2016, o Autor jogador da Ré participou em jogos oficiais do CNS e em jogos particulares quer no estádio da Ré quer no estádio dos seus adversários.
5. Esses jogos de futebol ocorriam aos Domingos e, considerando a deslocação e antecedência que era necessária, implicavam uma disponibilidade do Autor de 6/7 horas por cada jogo de futebol (alterado em conformidade com o decidido no ponto IV – 1)
6. O autor, na época 2015/2016, participou nos treinos agendados pelo treinador da Ré, com a frequência de quatro treinos semanais (alterado em conformidade com o decidido no ponto IV – 1)
7. Tais treinos tinham início pelas 19H30/20H00, no campo de futebol utilizado pela Ré, em Mondim de Basto e a duração de cerca de duas horas por treino.
8. O Autor, como jogador de futebol inscrito pela Ré, utilizava as instalações desportivas (balneários, gabinete médico e campo desportivo) e outros equipamentos disponibilizados pela Ré, excepto as botas (vulgarmente apelidadas de chuteiras), que foram adquiridas e custeadas pelo Autor.
9. Na época desportiva 2015/2016, a Ré pagou mensalmente ao Autor a quantia de €550,00, respeitantes aos meses de Julho de 2015 a Abril de 2016, inclusive.
10. Esses valores foram pagos ao Autor, mediante recibo mensal emitido e assinado pela Direcção da Ré, com os seguintes dizeres: “ ________, Contrib. Nº. ________ declara que recebeu do X F.C. a quantia acima indicada proveniente de: Subsídio de Alimentação e Transporte, relativo(s) ao(s) meses de _________.
________ de ________ 20 ___” .
11. A Ré, nos meses em que o Autor se manteve como jogador de futebol da Ré na época 2015/2016, não pagou ao Autor qualquer quantia a título de retribuição mensal, de férias, ou de subsídio de férias e de Natal.
12. A Ré, nos meses de Maio e Junho de 2016, não pagou ao autor a quantia referida em 9.
13. Na época desportiva 2015/2016, o último jogo de futebol do calendário participado pela Ré ocorreu a 15 de Maio de 2016.
14. A partir dessa data os jogadores da Ré, incluindo o aqui Autor, não mais compareceram nas instalações da Ré para a prática de qualquer actividade desportiva (treinos ou jogos).
15. O Autor tinha conhecimento de que a Ré tem uma estrutura amadora e que na época desportiva 2015/2016 iria participar no CNS.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

1 . Da impugnação da matéria de facto.

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

O Recorrente no ponto I) das suas conclusões sustenta que a decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto se revela de incorrecta, pugnando pela alteração da redacção dos pontos de facto n.ºs 5 e 6 dos factos provados, reclama o aditamento aos factos provados de um novo facto, defende que deve ser eliminada a al. c) dos pontos de factos dados como não provados e dada como provada a factualidade julgada como não provada sob a alínea d).
Sustenta a sua impugnação nos depoimentos das testemunhas M. M. e P. A..

O Recorrente pretende que do ponto de facto n.º 5 dos factos provados passe a constar “implicavam uma disponibilidade do Autor de 6/7 horas, por cada jogo de futebol” em vez de constar “implicavam uma disponibilidade do Autor de três a quatro horas por cada jogo de futebol”

E que do ponto de facto n.º 6 dos factos provados passe a constar “com a frequência de quatro treinos semanais” em vez de constar “com a frequência de três treinos semanais”

Vejamos.

Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria de facto controvertida em face dos elementos a que teve acesso, de forma a verificar ou não um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.

O tribunal a quo deu os pontos de facto n.º 5 e 6 como provados com a seguinte fundamentação:

O Tribunal, para as respostas que deu à matéria de facto, teve em consideração:

a)- O depoimento de parte do autor (que se mostra gravado e, sumariamente, transcrito), na parte em que este admite/confessa, não ter celebrado qualquer contrato escrito com a ré para a representar na época desportiva de 2015/2016; que o último jogo realizado pelo X ocorreu no sai 15/5/2016; que recebeu as quantias pagas ao longo dos meses referidos pela ré a título de subsídio de transporte e de alimentação e que, para além disso, havia o pagamento do salário mínimo estabelecido para a competição;

b) o depoimento das seguintes testemunhas:

(…)
- M. P., colega do autor na época de 2015/2016 ao serviço da ré. Referiu ter pendente uma acção contra a ré no Tribunal de Trabalho. Que o autor, tal como o depoente, fez a pré-época no X Clube e participou nos treinos e jogos agendados quer no Estádio do X quer nos estádios dos clubes adversários. Que era a equipa técnica da ré quem definia os treinos e os atletas cumpriam. Que os trenos semanais ocorriam ao final da tarde por volta das 8H00 (20H00), mas tinham que se apresentar antes dessa hora. Que o autor esteve lesionado no final da época, estando a ser tratado pelo gabinete médico da ré nas instalações do clube. Que nos jogos no estádio do X se concentravam cerca das 10H30, falavam sobre a estratégia do jogo, almoçavam e jogavam por volta da 15H00. Nos jogos fora estavam ao serviço do clube praticamente todo o dia. Que o transporte para os jogos era disponibilizado pelo clube, assim como os equipamentos, bolas e coletes, eram fornecidos pelo clube, à excepção (no caso do depoente) das caneleiras e chuteiras, que foram por si adquiridas. (…)
- P. A., Director do X na época de 2015/2016. Referiu que esteva com o Presidente do Clube na altura em que o autor acordou ser jogador do clube.(…)
Que o autor treinava quatro vezes por semana, ao fim do dia, e participava nos jogos.(…)
F. L., colega no X na época desportiva 2015/2016 e jogador do clube desde a formação.(…) Na época tinham quatro treinos semanais, com início às 7H30 (tarde) e termos às 9H00 (21H00) e jogos ao Domingos, pelas 15H00, à excepção de 1 ou 2 jogos que ocorreram ao Sábado.”

Depois de termos analisado toda a prova produzida designadamente a testemunhal afigura-se-nos dizer que se impõe deferir o requerido no que respeita à alteração dos pontos de facto n.ºs 5 e 6 dos factos dados como provados.

Na verdade todas as testemunhas inquiridas sobre estes factos, designadamente o L. L., o M. P., o M. M., o P. A. e o F. L., foram unanimes ao afirmarem que na época tinham quatro treinos semanais e só no final da época, quando já haviam descido de divisão, é que passaram a ter três treino por semana, sendo certo que em dia de jogo estavam ao serviço do clube praticamente o dia todo (desde as 10.00h ou 11.00h até ao final do jogo que normalmente tinha inicio pelas 15.00h.) Por outro lado, o juiz a quo sustentando a sua convicção também no teor dos depoimentos das mencionadas testemunhas faz referência na sua motivação ao facto dos treinos ocorreram quatro vezes por semana, apesar de vir a dar como provado serem três os treinos realizados por semana, como também faz referência à disponibilidade dos jogadores em dia de jogo estarem ao serviço do clube praticamente todo o dia, para depois dar como provado que tal disponibilidade seria de três a quatro horas por cada jogo.

Importa assim, por uma questão de rigor proceder à modificação dos pontos de facto provados sob os ns.º 5 e 6 passando deles a constar a redacção sugerida pelo recorrente que será colocada no local próprio, procedendo assim nesta parte a apelação.

Pretende o Recorrente que seja aditado aos pontos de facto dados como provados um novo facto com a seguinte redacção:

O Autor estava sujeito ao poder de acção disciplinar da Ré, estando nomeadamente sujeito ao regulamento interno, que vigorava no clube, o qual foi entregue ao Autor, bem como outros jogadores e afixado no respectivo balneário, que determinava nomeadamente as sanções disciplinares a aplicar.

Ora, o novo facto que se pretende aditar implicaria a ampliação da matéria de facto, com factos que não foram alegados nos termos pretendidos nos respectivos articulados, sendo certo que para além de parte dessa matéria que se pretende aditar ser manifestamente conclusiva – quando se refere que “o Autor estava sujeito ao poder disciplinar da Ré”, a restante não foi alegada pelas partes, nem faz parte dos temas de prova fixados no despacho saneador.

Dispõe o art. 72.º do CPT, sob a epígrafe, “Discussão e julgamento da matéria de facto” o seguinte:

1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
5 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do coletivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.”.

Sendo, embora, verdade, que o art.º 72.º do CPT permite ao tribunal uma maior amplitude na aquisição factual, também o é que tal aquisição obedece a um procedimento que passa pela enunciação dos factos e submissão a prova contraditória.

Assim o mecanismo previsto neste artigo está, em princípio, previsto para a audiência de discussão e julgamento, no momento da decisão da matéria de facto.

Decorre desta norma a faculdade que o juiz tem de ordenar a reabertura da audiência a fim produzir nova prova, sempre que o julgue necessário ao cabal esclarecimento dos factos.

Contudo, apesar de tal poder caber ao juiz, nada obsta que as próprias partes requeiram ao Tribunal, quando se apercebam de que da produção de prova resultaram factos provados, que não obstante não terem sido expressamente alegados e no caso, não constarem da base instrutória, são relevantes para a boa decisão da causa, desde que se contenham nos limites da causa de pedir da parte.

No caso dos autos, não resulta quer dos articulados/requerimentos apresentados pelas partes, nem da própria ata da audiência de discussão e julgamento que o Recorrente/Apelante tenha requerido tal exercício por parte do Tribunal de primeira instância.

Importa realçar que o exercício dos poderes-deveres contidos no art.º 72.º, n.º 1 do CPT, está circunscrito à 1.ª instância, sendo que à Relação apenas é consentida a reapreciação dos meios de prova que conduziram à prova ou não prova dos factos sobre os quais incida o recurso da matéria de facto ou ordenar a ampliação da matéria de facto quando repute serem essenciais factos para a decisão que não mereceram da 1.ª instância qualquer pronúncia, mas que estejam alegados.

Os poderes do Tribunal da Relação estão, neste âmbito, concreta e claramente delimitados pelo n.º 1 do art.º 662.º: a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que a decisão a alterar há-de respeitar a factos adquiridos – no sentido de provados/não provados ou alegados – e não a outros que sejam percepcionados no decurso da audição dos registos da prova.

Em suma, não tendo o tribunal da 1.ª instância feito uso do poder-dever previsto no art.º 72.º do CPT, até ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância, como não o fez no caso dos autos, atendendo à fundamentação apresentada para a matéria de facto dada como provada, o Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, também não pode determinar a anulação do julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto a tais factos não articulados, (mesmo que a prova tenha sido gravada), tal resultando do disposto no n.º 4 do transcrito artigo 72.º do CPT, tal como não pode pronunciar-se sobre os mesmos, como se eles tivessem sido alegados pelas partes.

Tenha-se presente que nem Autor, nem a Ré alegaram que “O Autor estava sujeito o ao regulamento interno, que vigorava no clube, o qual foi entregue ao Autor, bem como outros jogadores e afixado no respectivo balneário, que determinava nomeadamente as sanções disciplinares a aplicar.”

Como se escreve no acórdão do STJ de 2 de Abril de 2014, proferido no Proc. n.º 612/09.7 TTST.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt

“Resulta do artigo 27.º, alínea b), do Código de Processo de Trabalho, sob a epígrafe «poderes do juiz» que o juiz deve «até à audiência de discussão e julgamento», «b) convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova».

Por seu turno, decorre do n.º 1 do artigo 72.º do mesmo código, que «se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão» e do n.º 2 do mesmo artigo resulta que «se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias».

Finalmente decorre do n.º 4 do mesmo artigo que «findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa».

Lidos estes dispositivos, emerge dos mesmos um complexo de poderes relativos à matéria de facto atribuídos à iniciativa do Tribunal, mas que nada impede que sejam exercidos a requerimento das partes, e que configura uma situação que ultrapassa o regime do processo civil decorrente do n.º 2 do artigo 264.º do CPC, e que é motivada pelas preocupações da natureza pública e de busca da verdade material que estão subjacentes à aplicação do Direito do Trabalho.

Mau grado seja legítimo o conhecimento de factos não articulados pelas partes e que chegam ao conhecimento do Tribunal, nomeadamente, no contexto da audiência, essa oportunidade de conhecimento não legitima, sem mais, a possibilidade de utilização desses factos como base na decisão a proferir, impondo-se a sujeição dos mesmos às exigências de contraditório estabelecidas, única forma de evitar atropelos relativamente à normalidade da gestão do processo, principalmente aos direitos das partes.

O regime previsto aponta para a oficiosidade da intervenção do Tribunal relativamente a esses factos, mas isso não impede, aliás tudo aconselha a que as partes, no contexto da audiência, suscitem o aditamento dos mesmos à Base Instrutória e o estabelecimento do contraditório que permita a respetiva utilização como suporte da decisão a proferir.

No caso dos autos, nada foi requerido no contexto da audiência, vindo os Autores suscitar a questão da ampliação da matéria de facto em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação, o que manifestamente atropela os princípios relativos à gestão do processo.

Com efeito, mau grado o CPT preveja essa intervenção oficiosa não estabelece qualquer disciplina que ultrapasse os quadros que emergem do processo civil e se sobreponha aos mesmos, pelo que aquela disciplina terá de ser articulada com o regime geral que resulta do Código de Processo Civil.

Não é, pois, possível tratar a omissão de intervenção sobre a factualidade relevante na perspectiva das partes, prevista no artigo 72.º do CPT, como se a mesma tivesse sido alegada nos articulados respectivos pelas partes, o que poderia viabilizar o recurso ao disposto no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Na verdade, não se mostram preenchidos os requisitos definidos no artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto dada como provada «em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito».

Com efeito, nos termos daquele dispositivo e do n.º 1 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, o Supremo pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

Porém, conforme se vem entendendo uniformemente, a faculdade concedida a este Supremo Tribunal de ordenar a ampliação da matéria de facto, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o prevenido no artigo 264.º do Código de Processo Civil.

Acresce que apesar da oficiosidade do exercício dos poderes previstos no artigo 72.º, tais poderes nada têm a ver com os factos de conhecimento oficioso previstos no n.º 2 do referido artigo 264.º do Código de Processo Civil.

Tenha-se ainda presente a disciplina que emerge do artigo 511.º do Código de Processo Civil relativamente à inclusão de factos na BI, necessariamente articulados pelas partes, a necessidade de reclamação relativamente à não inclusão e a forma de impugnação das decisões que recaiam sobre essas reclamações.”

Concluindo, não é admissível aditar aos factos provados quaisquer outros factos que não tenham sido alegados pelas partes, caso não tenha sido observado o procedimento previsto no artigo 72.º do CPT, é assim de rejeitar nesta parte a impugnação da matéria de facto.

Por fim no que respeita à eliminação da alínea c) dos pontos de factos dados como não provados, bem como à factualidade que consta da alínea d) dos pontos de facto dados como não provados que agora se pretende que se dê como provada, teremos de dizer o seguinte:

O artigo 640.º do CPC. tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.“

Resulta do citado normativo que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 640.º do C.P.C. no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

“a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;
b) …”
A criação de um tal ónus de alegação a cargo do recorrente, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”

Como se escreveu no Acórdão do STJ de 3/12/2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1348/12.7TTBRG, relatado por Melo Lima, que incidiu sobre uma decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado”, pois “existe atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre, que tem, desde logo de apresentar a resposta que considera correta, às questões de facto impugnadas”.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, pág. 158, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) …;
b) …;
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) …;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.

(…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”

No que respeita aos pontos de facto que o Recorrente pretende que sejam eliminados e que sejam dados como provados – pontos c) e d) dos pontos de facto não provados, não especificou na sua alegação os concretos meios probatórios, tais como documentos, indicação com exactidão das passagens dos depoimentos de testemunhas gravados, que justificassem a alteração da decisão do tribunal a quo.

Na verdade, o Recorrente/Apelante limitou-se nas suas alegações e de forma conclusiva a afirmar que não percebe o alcance da al.c) dos pontos de factos dados como não provados, razão pela qual deve ser eliminada e no que respeita à al. d) dos pontos de facto dados como não provados apenas afirma de forma conclusiva que deve ser dado como provado, por tal resultar dos depoimentos das testemunhas já por si referidas anteriormente, sem denunciar o erro da decisão recorrida.

Em suma, o Recorrente apenas afirma que determinado facto deve ser eliminado e um outro deve passar a constar dos actos provados, não cumprindo assim com o ónus de impugnação nesta parte ao não indicar com exactidão os meios probatórios, que impunham decisão diversa da recorrida, não cuidando assim de dar cabal cumprimento ao previsto no n.º 2, al. b), do art.º 640.º do CPC, ou seja insurge-se contra a decisão recorrida sem indicar os concretos meios probatórios que levariam à alteração da decisão da matéria e sem que faça qualquer apreciação crítica dos mesmos.

Com efeito, o Recorrente nada concretiza (seja no corpo das alegações ou nas respetivas conclusões de recurso), designadamente no que respeita à análise critica dos meios de prova, considerados pelo tribunal a quo e que impunham uma decisão sobre aqueles factos dados como não provados diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo, sendo por isso insuficiente a alusão a eventual/pretenso erro na apreciação desta especifica matéria de facto controvertida, por inadequada valoração de provas produzidas.

Resumindo, não sido observado devidamente o ónus de impugnação, quer por falta de indicação do erro na apreciação da matéria de facto, quer por falta de indicação dos concretos meios probatórios que levariam à alteração da decisão da matéria de facto referente às alíneas c) e d) dos pontos de facto não provados, quer por falta da apreciação crítica dos meios de prova considerados na sentença, revela-se incumprida a condição de exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto prevista no ns.º 1, al. b) e 2 al. a) do artigo 640.º, do CPC, razão pela qual se rejeita a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente aos mencionados pontos de facto não provados deduzida pelo Recorrente/Apelante.

2. Da natureza do contrato celebrado entre as partes

Apesar de se ter procedido parcialmente à alteração da matéria de facto no sentido apontado pelo Recorrente, impõe-se desde já deixar consignado que tal não contende com a decisão de direito proferida pelo tribunal a quo, na qual se fez a apreciação exaustiva e assertiva do julgado, não merecendo por isso qualquer censura, como melhor se explicitará.

Insurge-se o Recorrente relativamente ao facto do tribunal a quo não ter reconhecido que entre Autor e Ré vigorou um contrato de trabalho desportivo para a época desportiva 2015/2016.

Com efeito, caso se viesse a entender estarmos perante um contrato de trabalho, atento o objecto e a finalidade do contrato teríamos de considerar estar perante um contrato de trabalho do praticante desportivo regulado pela Lei n.º 28/98 de 2/06, alterada pela Lei n.º 114/99 de 3/08, à data em vigor (a qual passaremos a designar por pela sigla RJCTPD - regime jurídico do contrato de trabalho desportivo e do contrato de formação desportiva), sendo certo que quanto a este aspecto não existe qualquer dissidência entre a sentença recorrida e a posição assumida pelas partes.

Estabelece o artigo 2º, al a) do RJCTPD que o contrato de trabalho desportivo é “aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta;”

Importa salientar que a validade do contrato de trabalho desportivo depende da sua redução a escrito, da assinatura de ambas as partes, dele tendo de constar os elementos a que alude o n.º 2 do artigo 5º do RJCTPD. Estamos perante um a formalidade ad substantiam cuja inobservância determina a nulidade do negócio, conforme disposto no artigo 220.º do Código Civil, embora, por se tratar de uma nulidade atípica, sem efeitos ex nunc ou rectroactivos por força do que dispõe o artigo 115.º, n.º 1, do CT/2009, aplicável ex vi do artigo 3º da Lei n.º 28/98 de 26/06.

Trata-se de um contrato a termo não podendo ter por regra, duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas, entendendo-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, cfr. artigo 8º do RJCTPD.

Por fim estabelece o artigo 3º do RJCTPD que “Às relações emergentes do contrato de desportivo, aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.”

Por seu turno o artigo 11º do Código do Trabalho define o contrato de trabalho como sendo “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.

Ora, a par do que sucede com o contrato de trabalho, o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho do praticante desportivo é a natureza da prestação que o desportista se obriga a realizar perante a pessoa que promove ou participa na actividade desportiva.

Por fim, o contrato de prestação de serviço (trabalho autónomo) é definido pelo artigo 1155º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, mediante retribuição, a prestação de serviços tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, e para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente e pode implicar ou não a existência de retribuição.

Prescreve ainda o artigo 12.º do CT que se presume a existência de contrato de trabalho, quando se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja desenvolvida em local do beneficiário ou por ele determinado;
b) Os instrumentos ou equipamentos de trabalho pertençam ao beneficiário;
c) O prestador da actividade cumpra horário determinado pelo beneficiário;
d) Seja pago, com certa periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida desta;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de chefia ou direcção ou direcção na estrutura orgânica da empresa.”

Daqui resulta inequívoco que provados pelo prestador do serviço alguns das características acima mencionadas – pelo menos duas -, a lei faz presumir a existência de um contrato de trabalho, presunção essa ilidível mediante prova em contrário – cfr. art.º 350.º do Código Civil. Estamos assim perante uma presunção que a doutrina designa por iuris tantum, ou seja, que admite prova em contrário, e que acarreta a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a outra parte a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido.

Revertendo ao caso em apreço e atendendo à factualidade apurada não temos dúvidas em afirmar que atentos os pontos de facto provados sob os números 4, 6, 7, 8 e 9 encontram-se preenchidos quatro dos elementos indiciários previstos nas alíneas a), b), c) e d), do artigo 12.º do CT, já que o Recorrente prestou a actividade nas instalações utilizadas pela Recorrida, sendo os treinos determinados pelo treinador da recorrida com hora de início e término pré determinada pelo treinador da Recorrida, utilizando o recorrente as instalações desportivas e outros equipamentos disponibilizados pela recorrida. Por fim resultou ainda da factualidade apurada que a recorrida pagou mensalmente ao recorrente a quantia de €550,00, respeitante aos meses de Julho de 2015 a Abril de 2016, inclusive.

Contudo urge relevar que atenta a especificidade da actividade desenvolvida pela Recorrida, na época de 2015/2016, uma vez que apenas participou no Campeonato Nacional de Seniores (CNS)/3ª divisão, tendo o recorrente sido inscrito com o seu consentimento como jogador amador da recorrida (cfr. 1 e 2 dos pontos de facto provados), os índices presuntivos não se nos afiguram especialmente reveladores da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, pois para além de poderem coexistir quer no contrato de trabalho, quer no contrato de prestação de serviços, já que a actividade levada a cabo pelo recorrente – jogador de futebol – a disputar o campeonato nacional da 3º divisão – implica necessariamente o uso das instalações desportivas utilizadas pela recorrida, o uso dos equipamentos fornecidos por aquela, bem como o cumprimento dos horários estabelecidos pelo treinador da recorrente tendo em vista a realização do respectivo treino, sem os quais dificilmente a equipa se reuniria para proceder á realização dos respectivos treinos.

Mas a nosso ver, nem só estes factos relevam, pois efectivamente a ré/recorrida ilidiu a presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12.º do CT.

Na verdade, sendo a retribuição um dos elementos fulcrais da relação laboral, pois corresponde à contrapartida da actividade prestada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho acordado, correspondendo normalmente a um montante fixo mensal auferido pelo trabalhador, estando assim ligada ou relacionada com a actividade prestada pelo trabalhador. O certo é que no caso em apreço, apesar de por um lado resultar da factualidade apurada que a ré pagou mensalmente ao autor €550,00, por outro lado apurou-se que esses valores foram pagos a título de subsídio de alimentação e de transportes. Ou seja da globalidade da factualidade apurada resulta apenas que o Autor para além de ter sido com o seu consentimento inscrito como jogador amador da ré para a época desportiva de 2015/2016, esta só ficou obrigada a liquidar-lhe a quantia mensal de €550,00 para compensação de as despesas com deslocações e alimentação, não resultando assim provado que a ré se tivesse obrigado ou tivesse liquidado ao autor qualquer quantia a título de retribuição mensal e regular.

Em suma a factualidade apurada não nos permite concluir que o Autor auferisse, como contrapartida pela sua actividade qualquer quantia a título de retribuição, ao invés o que se apurou é que a Ré entregava mensalmente aos seus atletas, neles se incluindo o autor, uma importância em dinheiro para compensar as despesas em alimentação e deslocações por estes realizadas, sendo certo que não foi sequer alegado pelo Autor que tal quantia recebida a título de ajuda de custo se destinasse a remunera-lo por trabalho prestado, representando a aquilo que costuma ser apelidado de “remuneração encapotada”, ou que as quantias recebidas excedessem as despesas realizadas.

A recorrida fez assim prova de factos que conjugadamente contrariam a referida presunção legal, pois o facto de não ter sido acordado o pagamento de qualquer contrapartida pela prestação do serviço contratado aponta sem margem para dúvidas para a inexistência de qualquer vínculo laboral, obstando à qualificação do contrato como contrato de trabalho.

Acresce dizer ainda no que respeita à não estipulação e à falta de pagamento pela Ré de uma qualquer retribuição, que o Autor fundamentou o seu pedido na aplicabilidade à relação estabelecida entre as partes do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, com PE, publicada no BTE n.º 41 de 8/11/1999, por a Ré militar na II divisão.

Ora, resultando da factualidade apurada que a Ré na época em questão competia no Campeonato de Portugal/3ª Divisão e sendo certo que o autor à época estava inscrito como jogador amador, não lhe seria aplicável tal instrumento de regulamentação colectiva, que apenas é aplicável aos clubes de futebol profissionais e aos profissionais ao seu serviço.

Em suma tal com se fez constar da decisão recorrida “Como é sabido, é o trabalhador que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho e o preenchimento dos seus elementos essenciais, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) e, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente.

No caso dos autos o que resultou provado foi que o autor foi inscrito, com o seu consentimento, como jogador amador como atleta da ré no CNS para a época desportiva de 2015/2016 (que teve início em 1/07/2015 e termo a 30/06/2016), não resultando da matéria factual dada como provada que entre autor e a ré se estabeleceu um contrato de trabalho para a época desportiva de 2015/2016, com os requisitos/elementos essenciais e caracterizadores de uma relação individual subordinada de trabalho, quer no âmbito do regime geral do Código do Trabalho, quer no âmbito do regime especial decorrente da Lei nº. 28/98, de 26 de Janeiro.

Assim sendo, não resulta dessa matéria factual, quais as concretas condições definidas entre autor e ré – jogador de futebol -, bem como não resulta que a participação do autor, enquanto atleta amador inscrito pela ré, fossem remuneradas, uma vez que as quantias recebidas destinavam-se (como alegado pelo autor e resulta provado) a compensar despesas com transportes e alimentação, não constituindo pagamento de retribuição salarial regular, nem essa quantia paga e recebida, a esse título, era de valor superior ao despendido pelo autor (facto que, aliás, não é também alegado pelo autor).

Tanto basta, quanto a nós, para afastar a qualificação da relação estabelecida entre autor e ré como contrato de trabalho, quer ao abrigo do regime do Código de Trabalho, quer ao abrigo do regime especial previsto para a prática desportiva.”

Ora, em jeito de conclusão estando em causa um clube amador sem escopo lucrativo, sem participação em competição profissional e treinando o autor ao fim do dia, seguramente em horário pós-laboral, sem receber pela actividade prestada qualquer quantia monetária, não temos dúvidas em afirmar que estamos perante uma actividade lúdica, recreativa e não profissional, impondo assim que se faça a destrinça entre aquilo que é o praticante desportivo profissional e o praticante desportiva amador, sendo certo que o autor na época em questão, apenas esteve inscrito como praticante desportiva amador, sem que lograsse provar que a actividade por si prestada tivesse natureza laboral.

Improcede assim o recurso nesta parte, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, já que as mesmas dependiam do reconhecimento da existência do contrato de trabalho, sendo assim manter a sentença recorrida.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em negar provimento à apelação, assim confirmando a decisão recorrida
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 6 de Dezembro de 2018

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins

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Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – Não é de qualificar como de trabalho, o contrato através do qual o autor se comprometeu a jogar na equipa de futebol da ré, utilizando instrumentos de trabalho desta, prestando a sua actividade nas instalações por esta utilizadas, cumprindo o horário dos treinos pré determinado, sem que tivesse sido acordado ou estipulado o pagamento de uma qualquer remuneração pelo serviço prestado.

Vera Sottomayor