Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
858/09.8TBVCT.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INVENTÁRIO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Em síntese, dir-se-á que transitada em julgado a decisão proferida no âmbito de um processo de inventário, na qual foi indeferida, após oposição e instrução, a pretensão de alguns dos interessados no sentido de o cabeça-de–casal relacionar verbas em dinheiro e acções, tal constitui obstáculo à apreciação da mesma pretensão em sede de acção autónoma, respeitando-se deste modo a excepção de caso julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 858/09.8 TBTVCT.G1

I - [A] e mulher, [B] e marido, [C] e marido, intentaram a presente acção com processo sumário contra [D] e mulher, pedindo se declare que da herança aberta pró óbito de [E] e marido [F] fazem parte os bens referidos no art. 12º da petição inicial. Mais pedem que se declare que o R. omitiu intencionalmente na relação de bens que apresentou como cabeça de casal, os referidos bens, condenando-se o mesmo a relacioná-los adicionalmente no inventário nº 1859/05.0TBVCT que corre termos no 1º Juízo.
Para tanto alegam que:
- AA e RR. são, entre outros, herdeiros da herança aberta por óbito de [E] e marido [F].
- para partilha daquela herança encontra-se pendente o processo de inventário nº 1859/05.0 do 1º Juízo Cível no qual exerce funções de cabeça de casal o R. [D].
- da relação de bens junta àqueles autos de inventário pelo R. não constava qualquer verba relativa a valores em dinheiro, nem qualquer verba relativa a aplicações financeiras, fundos de investimento ou acções de que os autores da herança fossem titulares ou que constassem, em seu nome, em contas de valores mobiliários.
- notificado da relação de bens, o 1º R. [A], com o acordo de todos os outros autores, apresentou reclamação à relação de bens onde, entre outras coisas, acusou a falta de relacionamento de qualquer valor em dinheiro ou aplicações financeiras, nomeadamente, fundos de investimento ou acções.
- notificado da reclamação o R. negou a existência de quaisquer acções ou valores imobiliários.
- requeridas as diligências probatórias e notificadas as competentes entidades vieram informar os autos da inexistência de quaisquer contas, acções ou fundos de investimento.
- o R. era titular de várias contas bancárias juntamente com os autores da herança.
- tais fundos pertenciam em exclusivo aos autores da herança.
- após a morte dos pais o R. entregou aos AA. documento que atestava a existência de acções e dinheiro dos pais.
- no inventário negou a sua existência.
- as diligências probatórias requeridas não lograram demonstrar que existissem em nome dos autores da herança.
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Os RR. contestaram dizendo que:
- a questão levantada nestes autos já foi decidida no processo de inventário.
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Os AA. responderam dizendo que não existe nem identidade de sujeitos, nem de pedido e causa de pedir.

Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se decidiu:
“Desta feita, entendemos que está verificada a excepção do caso julgado e em consequência absolvem-se os RR. da instância - art. 493º nº2, 494º al. i), 495º, 497º e 498º todos do Cód. Proc. Civil”.

Inconformados os autores interpuseram recurso cujas alegações de fls. 83 a 89, terminam com as seguintes conclusões:
No caso concreto não existe qualquer acção idêntica quanto aos sujeitos, quanto ao pedido nem tão pouco quanto à causa de pedir.
Não existe identidade entre os sujeitos intervenientes nesta acção e aqueles do inventário judicial, porque as partes são diferentes sob a sua qualidade jurídica.
No processo de inventário, os intervenientes assumem a qualidade de interessados; na presente acção temos autores e réus.
O pedido e a causa de pedir também não são idênticos .
O processo de inventário judicial tem a ver com a abertura da sucessão e partilha dos bens da herança dos inventariados.
Na presente acção discute-se a apropriação, pelos réus de bens (dinheiro e acções) que pertencem àquela herança .
Os sujeitos intervenientes, o pedido e a causa de pedir nesta acção são, pois, diferentes do pedido e da causa de pedir em sede de inventário.
A decisão recorrida violou, entre outras as disposições legais dos artigos 497º, n.º 1 e 2 e 498º do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, n.º 3 e 690 º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil -.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. Corre termos no 1º Juízo Cível deste tribunal, processo n.º 1859/05.0TBVCT inventário por óbito de [E] e [F].
2. São interessados nesse inventário [D] casado com [G], [B], casada com [H], [C], casada com [I], [J], casado com [K], [A], casado com [L], e os filhos de [M], já falecido.
3. Nesses autos [D] exerce as funções de cabeça de casal.
4. Nesses autos veio o interessado [A] a fls. 144 reclamar da relação de bens, designadamente da falta de relacionação de valores em dinheiro e aplicações financeiras, fundos de investimento e acções.
5. A fls. 212 e segs. dos autos foram todos os restantes interessados notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1349º nº 3 CPC.
6. Por decisão de 23.03.2009 cfr. Fls. 532ss foi considerado não provado que os inventariados fossem titulares de quaisquer outras contas (além das referidas naqueles autos) e depósitos bancários, bem como de acções, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
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A questão a decidir é a de saber se transitado em julgado um despacho em que se se decidiu não existirem mais bens num processo de inventário (decisão em incidente próprio para o efeito), se existe caso julgado que obste à apreciação da mesma questão numa acção .

A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma acção em dois processos, dando-se a repetição quando o primeiro processo tenha findado por decisão com trânsito em julgado.
A causa repete-se quando existe identidade de sujeitos, da causa de pedir e do pedido.
A excepção de caso julgado consiste na alegação de que a acção proposta já está decidida por sentença com trânsito em julgado, e o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor.
É sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento que se forma o caso julgado.
Os limites objectivos do caso julgado, são dados, nos termos do n.º 1 do artigo 498º do Código de Processo Civil.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
No que respeita aos sujeitos verifica-se essa identidade uma vez que os autores e réus intervieram no inventário, sendo os autores quem suscitaram o incidente de reclamação
Vejamos então se, no caso, se verifica identidade do pedido e da causa de pedir.
O que está em causa na presente acção é a existência, ou não, de acções e dinheiro no valor de € 16.931,00.
Para haver identidade de pedido basta que numa e noutra acção se pretenda obter o mesmo efeito jurídico.
No que respeita aos pedidos há identidade porque, quer no inventário quer na acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico que é o reconhecimento de que as referidas verbas(referidas no artigo 12º da petição) fazem parte do acervo hereditário.

Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo acto jurídico.
Como refere Alberto dos Reis (Cód. do Processo Civil Anotado, v. III, pág. 132) importa distinguir claramente a causa de pedir dos meios de que a parte se serve para a sustentar ou demonstrar estes.
Também a causa de pedir é idêntica quer na reclamação, quer na acção pois nelas se invocam as mesmas quantias e acções como alegadamente pertencentes à herança, e que foram omitidas no inventário.
O caso julgado destina-se a evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual , contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
No caso, a questão em apreço na acção já foi decidida no inventário, incidentalmente.
Dispõe o artigo 1336º n.º 1 do Código Civil que, consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais intervenientes a que alude o artigo 1327º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes.
Dispõe ainda o n.º 2 do citado artigo que “só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes”.
Tendo sido decidido no processo de inventário que as verbas reclamadas – acções e dinheiro – não faziam parte do acervo hereditário, o que levou à decisão de improcedência do incidente (nesta parte), está prejudicada a acção tendente a apurar a existência das mesmas verbas (neste sentido, Ac. do STJ de 12/07/07- proc. n.º 07 A1218 – disponível na internet em www.dgsi.pt).
Com efeito, no incidente respectivo houve contraditório e nele não ficou ressalvado o recurso às acções competentes, pelo que ficou definitivamente resolvida a questão, nos termos do citado artigo 1336º.

Em síntese, dir-se-á que transitada em julgado a decisão proferida no âmbito de um processo de inventário, na qual foi indeferida, após oposição e instrução, a pretensão de alguns dos interessados no sentido de o cabeça-de–casal relacionar verbas em dinheiro e acções, tal constitui obstáculo à apreciação da mesma pretensão em sede de acção autónoma, respeitando-se deste modo a excepção de caso julgado.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 21 de Janeiro de 2010