Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
466/14.1TTVNF.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUSTA CAUSA
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: Resulta do artigo 398º, 3 do CT que são menores as exigências que a lei impõe ao trabalhador, no que concerne à invocação de justa causa para por termo ao contrato, bastando-se com uma referência factual, que permita ao empregador saber a razão da resolução, e lhe permita uma cabal defesa.
Indicando-se as concretas expressões tidas como injuriosas e que servem de fundamento à resolução, proferidas no local de trabalho, invocando-se o seu caráter continuado, com utilização do tempo presente, a indicação dos factos está suficientemente explicitada do ponto de vista espácio-temporal.
As exigências relativamente à impossibilidade de manutenção do vínculo laboral são menores para os casos de invocação de justa causa por parte do trabalhador, pelo facto de que o trabalhador não dispõe de formas de reação alternativas, podendo apenas rescindir o contrato, e por outro dada a envolvência pessoal, com rebate na sua dignidade, que a disponibilidade da sua força de trabalho implica.
Relativamente à responsabilidade solidária de sócio gerente ou administrador por créditos laborais nos termos do artigo 335º do CT, o requisito constante do artigo 334º do CT, “vencidos há mais de três meses”, não é aplicável.
Tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 396º, a indemnização devida a fixar nos termos do nº 1 do mesmo artigo, abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais.
Apenas pode fixar-se um valor fora do critério apontado caso o valor assim arbitrado não se mostre adequado à salvaguarda de todos os danos efetivamente sofridos, devendo o julgador no seu processo de decisão fazer uma prognose atendendo ao disposto nas regras plasmadas no CC., designadamente no artigo 566º.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.


AUTORA: MARIA …
RÉS: UNIPESSOAL, LDA. e Marta…
A autora deduziu a presente ação pedindo os seguintes créditos:
1. Indemnização devida pela resolução do contrato pela trabalhadora, com justa causa – art.º 396.º, n.º 1 do CT (€2.250,00);
2. Férias vencidas em 01/01/2014 e não gozadas, e respetivo subsídio (€1.000,00);
3. 4 dias de férias vencidas em 01/01/2013 e não gozadas (€90,90);
4. Retribuição pelo trabalho suplementar (€3.377,22);
5. Remuneração relativa ao mês de abril de 2014 (€550,00);
6. Proporcionais de férias, subsídio de férias e natais relativos aos anos de 2014 (€528,90);
7. Indemnização pelos danos morais (€5.000,00);
8. Indemnização pelos danos patrimoniais, relativa às repercussões da conduta das rés no cálculo do valor das prestações de desemprego e na pensão de reforma a auferir pela autora (a liquidar em execução de sentença);
Invoca factos que no seu entender são fundamento para justa causa de resolução do contrato, alegando ainda a responsabilidade solidária da 2ª ré enquanto sócia gerente da 1.ª ré, pelo pagamento dos referidos créditos.
A R. contestou nos termos constantes de fls. 82ss. Pugnando além do mais pela total improcedência da ação.
Realizado o julgamento o Mmº Juiz proferiu a seguinte decisão:
“Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada, e consequentemente, condena-se a 1.ª ré UNIPESSOAL, LDA. a pagar à autora MARIA:
- a quantia de €759,66 (setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e seus cêntimos), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor para o juros cíveis, desde o 1.º dia útil subsequente a cada mês a que dizem respeito até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de €500,00 (quinhentos euros), pelas férias vencidas em 01/01/2014 e não gozadas absolvo a ré do pedido, €374,99 (trezentos e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), a título de subsídio das férias vencidas em 01/01/2014, €90,90 (noventa euros e noventa cêntimos), pelos 4 dias de férias vencidas em 01/01/2013 e não gozadas, €528,90 (quinhentos e vinte e oito euros, e noventa cêntimos), todas estas quantias acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor para o juros cíveis, desde o dia 07/05/2014 até efetivo e integral pagamento;
- a quantia de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), a título de remuneração de abril de 2014, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal em vigor para o juros cíveis, desde o dia 01/05/2014 até efetivo e integral pagamento.
Mais se absolve a 1.º ré do demais peticionado, e a 2.ª ré … de todo o pedido. (…)”
Inconformada a autora interpôs recurso apresentando as suas conclusões, invocando em síntese:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados que decidiu que julgou improcedente o pedido de condenação das Recorridas no reconhecimento da justa causa da resolução do contrato de trabalho por parte da Recorrente e, consequentemente, no pagamento da indemnização do artigo 396º do Código do Trabalho e da indemnização por danos morais peticionadas pela Recorrente, pretendendo-se o reexame da matéria de facto e de direito.
B) Na decisão recorrida, entendeu o Tribunal a quo que a comunicação de resolução com justa causa efetuada pela Recorrente não cumpriu os formalismos legalmente impostos, porquanto os factos aí descritos "não se encontram minimamente concretizados sob ponto de vista espácio - temporal".
C) Entendeu, ainda, o tribunal a quo que "a defesa das rés consiste (1) na falta de eficácia do documento de fls.40, por não concretizar espácio - temporalmente os factos imputados às mesmas" e que tal facto "não lhes permite, em rigor, invocar a caducidade dos mesmos" - nosso sombreado.
D) Ora, salvo devido respeito, não assiste razão ao tribunal a quo, pois a comunicação remetida pela Recorrente cumpriu todos os requisitos formais.
E) Por um lado, esta descreve de forma direta e objetiva os factos motivadores da resolução por parte da empregadora, referindo que "As palavras que a minha patroa dirige às empregadas e a mim são "A puta que pariu as empregadas", "não dá produção porque estão a coçá-los", "vocês são ordinárias", "andam a lamber o cú umas das outras" e por outro, a utilização da palavra "dirige", utilizada no tempo verbal do presente do Indicativo, demonstra uma ação continuada e que ainda ocorre naquela data, situando-a devidamente no tempo.

I) Ora, face a isto, torna-se evidente que estes autos impunham a decisão de procedência dos pedidos efetuados pela Recorrente, decidindo, nomeadamente pela existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela Recorrente.
J) Mais ainda, a existência da justa causa, nomeadamente as injúrias e agressões verbais proferidas pelas Recorridas à recorrente e a sua concretização ''espácio - temporal", foi provada pela prova testemunhal produzida, corroborando, assim, a carta de resolução supra referida, como se passa a demonstrar.
K) A prova gravada deve ser reapreciada para que sejam considerados provados os factos supra referidos…

N) Refere, ainda, o tribunal a quo na douta sentença recorrida "que apesar de provados tais factos (ponto K, não se logrou provar que os mesmos tivessem ocorrido durante o mês que antecede a comunicação (entre 02/04/2014 a 02/05/2014) determinando a caducidade dos mesmos, nos termos do art. 395º, nº 1 do CT" - nosso sombreado.
O) Desde logo, conforme já exaustivamente se demonstrou, os factos imputados às Recorridos traduziram-se num atuação contínua que decorreu até resolução do contrato de trabalho por parte da Recorrente.
P) Sem conceder, sempre se dirá que é manifestamente contraditório que o tribunal entenda que a Autora não tenha logrado concretizar tais factos sob o ponto de vista "espácio - temporal" e posteriormente determine a caducidade dos mesmos!
Q) Decorre dos autos que as Recorridas em momento algum alegaram a exceção de caducidade do direito da Recorrente, pelo que, tratando-se de uma matéria não excluída da disponibilidade das partes, não podia o tribunal a quo, de forma oficiosa ter determinado a caducidade do direito da trabalhadora/Recorrente - Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-12-2006- tornando, assim, indubitável que a Recorrente resolveu o seu contrato com justa causa, ao abrigo do artigo 394º, nº2, alíneas b) e f) do Código dó Trabalho.
R) Mesmo que assim não se entenda, sempre teria a Recorrente legitimamente e com justa causa resolvido o seu contrato, como se passa a demonstrar.
S) Ora, além da justa causa já exaustivamente supra exposta pela violação culposa de garantias legais ou convencionais da Recorrente e pela ofensa à integridade moral, honra e dignidade desta por parte das Recorridas, também ao abrigo da alínea e) do nº 3 do art. 394º do Código do Trabalho - justa causa objetiva - pela falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
T) Com efeito, como resulta da comunicação da Recorrente remetida à:" Recorridas e da alínea L) dos factos provados, datada de 05/02/2014, encontrava-se em falta o pagamento de 4 dias de férias não gozadas em 2013 e do trabalho suplementar prestado.
U) Assim, mesmo que não se entendesse estar verificada a justa causa subjetiva, o que não se concede e apenas por mero exercício teórico se formula, sempre teria o tribunal a quo que declarar existência da justa causa objetiva da resolução do contrato de trabalho por iniciativa de Recorrente.
V) Por fim, da alínea M) dos factos provados, resulta provado que "em virtude do comportamento das rés descrito em J), a autora sofreu tristeza, revolta, humilhação e perda de forças".
W)Não obstante, por ter concluído pela ausência de justa causa de resolução do contrato por iniciativa da autora, entendeu o tribunal a quo que "não tem autora direito à indemnização prevista no art. º 396. n. º 1, do CT, nem à indemnização pelos danos morais peticionada pelo valor de €5.000, 00 ( ... )".
X) Ora, sendo certo que se verificou justa causa para a resolução do contrato por parte da Autora, como se mostrou nos pontos 2 a 52 supra e o tribunal considerou provados os factos descritos na alínea K dos factos provados, é indubitável que a Recorrente tem direito à indemnização pelo danos morais e deviam as Recorridas ser condenadas no pagamento dos 5.000,00 peticionada.
Y) Assim, salvo melhor opinião, a douta sentença foi proferida em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente o artigo 483º do Código Civil.
Z) Ao decidir, como decidiu, julgando apenas parcialmente procedente a ação e, consequentemente, não declarando a existência de justa causa da resolução do contrato por iniciativa e o direito da Recorrente à indemnização prevista no art. 396.º, n.º 1, do CT, nem à indemnização pelos danos morais peticionada pelo valor de € 5.000,00, o Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova produzida, nem interpretou e aplicou devidamente as normas legais atinentes, nomeadamente o artigo 394º, nº l e 2, 396º do Código do Trabalho e o artigo 483º do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
O Exmo Procurador deu o seu parecer no sentido da procedência quer quanto à impugnação da matéria de facto quer quanto à justa causa.
Colhidos os vistos importa decidir.
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Factualidade:
A) A 1.ª ré é uma sociedade unipessoal por quotas, que se dedica ao fabrico, comércio, embalagem, exportação e importação de artigos têxteis e artigos de vestuário.
B) A 2.ª ré é a única sócia e gerente da 1.ª ré.
C) A autora foi admitida por tempo indeterminado, para trabalhar, como trabalhou, sob a autoridade, direção e fiscalização da 1.ª ré, em 02/01/2012, com as funções de brunideira, mediante retribuição.
D) A autora manteve-se ininterruptamente ao serviço da 1.ª ré desde a data de admissão até 02/05/2014.
E) Nessa data, a autora desempenhava as funções de brunideira e auferia, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição mensal de €500,00, acrescida de €2,50 diários, a título de subsídio de alimentação.
F) Por carta registada, datada de 02/05/2014, a autora remeteu à 1.ª ré o escrito junto com a p.i. como documento n.º 4 (fls. 40), cujo teor se dá por integralmente reproduzido («As palavras que a minha patroa dirige às empregadas e a mim são “A puta que pariu as empregadas”, “não dá produção porque estão a coçá-los”, “vocês são ordinárias”, “andam a lamber o cú umas das outras”, hoje 2 de maio de 2014 fui trabalhar e pedi para falar com ela, fomos ao escritório e propus que me mandasse embora que eu abria mão de todas as indemnizações a que tenho direito, só quero sair de lá para fora, sinto-me mal e humilhada à frente de colegas e clientes. Na missa de 3 meses da minha sogra, pedi para sair às 19,30horas e ela disse que não porque era uma merda e que não valia nada.(…)»).
G) Por carta registada, datada de 05/05/2014, a autora remeteu à 1.ª ré o escrito junto com a p.i. como documento n.º 5 (fls. 41/42), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
H) A autora já recebeu a quantia de €1.130,15 pelo trabalho suplementar prestado até 01/08/2012.
I) A autora já recebeu a quantia de €511,05, pelo trabalho suplementar prestado de 01/08/2012 até ao termo do contrato.
J) A carta referida em F) foi recebida pelas rés, pelo menos, em 07/05/2014.
K) Alterado:
Em data não concretamente determinada, mas com ocorrências nos 30 dias que antecederam o envio da carta referida em “F”, a 2.ª ré dirigia-se às empregadas, designadamente à autora, com as seguintes expressões, “puta que pariu as empregadas”, “não dá produção porque estão a coçá-los”, “vocês são ordinárias”, “andam a lamber o cú umas das outras”.
L) A autora prestou as seguintes horas de trabalho suplementar:
a. 240 em 2012 (20 horas de trabalho suplementar mensais);
b. 155 em 2013 (janeiro – 20; fevereiro – 20; março – 31; abril – 0; maio – 21 e meia; junho – 17; julho – 38; agosto – 33; setembro – 4; novembro – 15; dezembro 9); e
c. 51 e meia em 2014 (janeiro – 8; fevereiro - 22, março – 17; abril – 4 e meia).
M) Em virtude do comportamento das rés descrito em J), a autora sofreu tristeza, revolta, humilhação e perda de força física.
N) A autora gozou de um número de horas indeterminado para compensar o n.º de horas de trabalho suplementar prestado.
O) Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, a 1.ª ré pagou à autora a quantia de €125,01, correspondente a duodécimos do subsídio referente às férias vencidas em 01/01/2014.
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Conhecendo dos recursos:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
O recorrente questiona a decisão relativa à matéria de facto no que concerne ao facto K quanto ao momento em que comportamentos ocorreram, e sustenta a existência de justa causa e o direito a danos morais, cumprindo a comunicação de resolução todos os requisitos legais.
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Do cumprimento dos requisitos legais na comunicação de resolução do contrato com justa causa:
Na decisão de primeira instância considerou-se que a comunicação efetuada pela autora à entidade patronal carece de concretização suficiente dos factos, na vertente espácio-temporal, não cumprindo o disposto no nº 1 do artigo 395º do CT, impedindo a cabal defesa da ré, por não poder esta assim invocar a caducidade.
Refere o artigo 395º:
1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato. A observância dos requisitos formais referidos constitui condição da licitude da desvinculação com invocação de justa causa por parte do trabalhador, só sendo atendíveis os factos expressamente invocados, conforme artigo 398º, 3 do CT.
Como resulta do artigo supra referido, são menores as exigências que a lei impõe ao trabalhador, parte menos dotada de conhecimentos e meios, no que concerne à invocação de justa causa para por termo ao contrato.
Assim e desde logo, enquanto no artigo 353º do CT se exige ao empregador a descrição circunstanciada dos factos, o artigo 395º alude a uma “ indicação sucinta dos factos”. Vd. João Leal Amado in Contrato de Trabalho, 4ª ed., pág.451.
Tal indicação basta-se com uma referência factual, que permita ao empregador saber a razão da resolução, e lhe permita uma cabal defesa.
João Leal Amado in Contrato de Trabalho, 4ª ed., pág.451 fala em indicação que permita a apreciação de justa causa invocada pelo trabalhador.
A fundamentação deve estar concretizada, não sendo suficiente indicações genéricas e conclusivas, tais como, “ foi injuriado”, “ofendida na sua honra” e outras semelhantes. E tal concretização deve ser de tal forma a poder saber-se quando ocorreram, o que releva para efeitos da caducidade da sua invocabilidade.
No caso presente consta da carta enviada:
“ As palavras que a minha patroa dirige às empregadas e a mim são: " A puta que pariu as empregadas", " não dá produção porque estão a coçá-los ", "vocês são ordinárias", " andam a lamber o cú umas das outras", hoje 2 de maio de 2014 fui trabalhar e pedi para falar com ela, fomos ao escritório e propus a ela que me mandasse embora que eu abria mão de todas as indemnizações a que tenho direito, só quero sair de lá para fora, sinto-me mal e humilhada à frente de colegas e clientes. Na missa de 3 meses da minha sogra, pedi para sair às 19,30horas e ela disse que não porque era uma merda e que não valia nada.
Em virtude da cessação do meu contrato de trabalho, venho solicitar…”
A referência às expressões alegadamente proferidas pela patroa, embora sem uma referência a qualquer data específica em que tenham sido proferidas, é feita no presente. A minha patroa “dirige”, não refere que dirigiu, situação em que se ignoraria quando, refere-se que dirige, ou seja, é algo que ela faz alegadamente sempre, portanto também no tempo atual. Tal forma de indicar os fundamentos da resolução é bastante. Indicam-se as concretas expressões tidas como fundamento, e refere-se, pela utilização do tempo presente, que as mesmas são proferidas pela patroa antes como agora, continuadamente.
Facilmente a entidade patronal podia invocar a caducidade, mesmo contestando a verdade do alegado, bastar-lhe-ia dizer que, a terem ocorrido tais expressões, nunca teria sido em data posterior a “1/4/2014”.
Mostram-se cumpridos os requisitos do apontado normativo.
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Da alteração da decisão relativa à matéria de facto:
Pretende-se seja considerado provada a al a) dos factos dados como não provados, do seguinte teor:
“a) As situações referidas no ponto J) supra, ocorreram nos 30 dias que antecederam o envio da carta referida em F) supra, em 02/05/2014.”
Invoca os depoimentos de Lurdes…, Maria…, Manuela…
A testemunha Lurdes, que trabalhou em tempos para ré referiu que também meteu carta despedimento. Confirmou que a patroa estava sempre a dizer que “não faziam nada”. Estava sempre a discutir “connosco”, e dizia que andavam a cheirar cú umas às outras, que não faziam nada“ eram impostoras…”, “estas filhas da puta não trabalham, são umas calaceiras”. Referiu que a D.Marta falou para a autora, dando murros na prensa da depoente, dizendo que “estava lá a coçá-los”, tendo a autora desmaiado. Quanto ao número de vezes referiu que em cinco dias da semana dois dias podiam ser mais calmos o resto não, era sempre assim até ao fim. Confirmou que em abril de 2014 era esse o ambiente.
A Clara… trabalhou na empresa e confirmou que a D. Marta tratava as pessoas mal por tudo e por nada.
A Manuela…, que saiu em junho de 2014, confirmou que desde a sua entrada até que saiu, “foi sempre aos berros”, dizendo que a produção não saía que não prestavam, aludindo a expressões como, “ puta que pariu as empregadas puta que pariu isto” e outras, o que ocorreu também neste último período, referindo o mês de abril.
A Manuela confirmou no essencial as expressões já referidas por outras testemunhas, aludindo a que ocorreu sempre até a data em que saiu e várias vezes.
Dos aludidos depoimentos, prestados de forma credível e sem que outras testemunhas tenham de forma convicta e credível posto em causa os mesmos, resulta que os factos referidos ocorreram sempre, até termo do contrato, designadamente no mês anterior ao envio da carta. É certo que não vêm indicados expressamente os dias, mas compreende-se que assim seja, dado tratar-se de factos que ocorriam regularmente, como forma, se não normal, pelo menos recorrente de tratamento.
Assim altera-se o facto K nos seguintes termos:
K) Em data não concretamente determinada, mas com ocorrências nos 30 dias que antecederam o envio da carta referida em “J”, a 2.ª ré dirigia-se às empregadas, designadamente à autora, com as seguintes expressões, “puta que pariu as empregadas”, “não dá produção porque estão a coçá-los”, “vocês são ordinárias”, “andam a lamber o cú umas das outras”.
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Vejamos da verificação de justa causa de rescisão.
Quanto aos salários que em recurso se refere em atraso, não foi motivo invocado na carta enviada à entidade patronal, pelo que não são atendíveis. A carta de 05/25/2014 não alude a qualquer rescisão, antes pressupondo esta efetuada.
Nos termos do artigo 394º do CT ocorrendo justa causa o trabalhador pode fazer cessar imediatamente a relação de trabalho.
O nº 2 do normativo de forma não taxativa, enumera várias circunstâncias capazes de fundar a justa causa de rescisão, verificados que sejam sempre os requisitos do artigo 351º, nº 3 do CT por força do nº 4 do artigo 394º.
Refere o nº 3 do 351º:
3 – Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Deve tratar-se de comportamento culposo da entidade patronal, assumindo uma gravidade tal no quadro da relação laboral, quer pelo grau de lesão de interesses do trabalhador, quer pela gravidade das suas consequências, torne inexigível ao trabalhador a manutenção do vínculo. O comportamento deve ser analisado em concreto, atendendo a todo o circunstancialismo atinente à relação entre as partes, ao modo como o contrato se desenvolvia, atendendo-se a critérios de razoabilidade e objetividade e considerando o padrão de sagacidade e diligência do “bonus pater famílias”.
O comportamento deve assumir uma gravidade tal que segundo as regras da boa-fé, não seja exigível ao trabalhador a manutenção da relação de trabalho, tendo em conta que tal impossibilidade há de resultar da repercussão da situação de conflito no futuro da relação.
As exigências relativamente a essa impossibilidade são aqui menores, naturalmente, que as exigidas relativamente a justa causa invocada pela entidade patronal, desde logo pelo facto de que enquanto o empregador dispõe de um leque alargado de sansões a aplicar, o trabalhador não dispõe de formas de reação alternativas, podendo apenas rescindir o contrato.
A justa causa quando invocada pelo trabalhador, tem-se referido, importa um critério menos apertado que o exigível para a desvinculação pela entidade patronal.
É que a prestação do trabalho está diretamente relacionada com a dignidade humana, pois constitui este não apenas um modo de angariar a sua subsistência e da família, como e não menos importante, um modo da sua valorização enquanto pessoa. O trabalho, direito ao trabalho, são condição da dignidade humana e de valorização do sujeito - artº 59º, 1, b) da CRP -.
Por outro ao disponibilizar a sua força de trabalho disponibiliza parte da sua vida, parte das horas do seu dia, o que contende com a própria dignidade humana.
Esta direta envolvência da dignidade humana do trabalhador numa relação em que ele se encontra numa posição de subordinação- artº11º e 12º, do CT -, a acrescer à falta de alternativas a que acima se aludiu, justificam o critério menos apertado. Um critério com uma moldagem diversa, preferimos dizer, já que diversa é a posição do “lesado” quer do ponto de vista da relação – posição de subordinação versus posição de direção – quer do ponto de vista da dignidade humana – envolvência direta versus meramente acidental.
Os factos invocados pela autora integram a al. f) do artigo 394º, 2.
As expressões proferidas, também dirigidas à autora, são vexatórias e hostis, afetando a dignidade e honorabilidade da trabalhadora. Tal direito tem consagração constitucional nos artigos 1º, 12º, 25º nº 1, e na lei ordinária artigos 70º ss do CC. Com especificação no artigo 15º do CT (além da proteção dispensada penalmente). Considerando o circunstancialismo provado, o nível de afetação do direito ao bom nome à honra e à dignidade da autora, é de concluir pela verificação da justa causa de rescisão.
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Antes de entrar na apreciação dos direitos devidos importa verificar da responsabilidade da segunda ré, que embora de forma imperfeita vem colocada nas conclusões, restrita embora aos valores da indemnização pela rescisão com justa causa e por danos morais.
Invocam-se as disposições conjugadas dos artigos 335º do CT e 79º do CSC. e ainda os artigos 179º do CSC e 483º do CC.
O pedido em análise consiste na indemnização devida pela rescisão com justa causa e nos danos morais decorrentes da conduta que fundamentou a rescisão.
A interpretação do artigo 335º do CT, do modo com se apresenta a redação, levanta algumas dúvidas.
Estamos face a um mecanismo específico do direito laboral tendo em vista a proteção da posição do trabalhador, dos seus créditos, consagrada primeiro no CT de 2003 e depois no atual artigo 335º, com enquadramento na secção relativa às garantias dos créditos.
Importa verificar a conjugação com o artigo 79º do CSC, pois não se coloca no presente caso a questão da insuficiência do património da primeira ré, previsão do artigo 78º do CSC.
A norma do artigo 335º do CT, tal como esta redigida, e é literalmente, parece redundar numa limitação da responsabilidade em relação ao que resulta dos artigos 78º e 79º do CSC. O artigo 79º alude à responsabilidade nos termos gerais pelos danos causados diretamente no exercício das suas funções, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º
Ora a norma do CT, refere que o gerente, administrador ou diretor responde nos termos previstos no artigo anterior.
Ora o artigo anterior, o 334º, refere:
" Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.”
Assim o trabalhador estaria numa situação mais precária que a dos restantes credores protegidos nos termos do CSC, dado terem que aguardar aquele período de tempo.
Em relação ao administrador ou gerente trata-se de responsabilidade extra contratual, sendo necessário demonstrar quanto a eles, nos termos do artigo 79º do CSC, e 483º do CC, a ilicitude a culpa o dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado.
Importa pois verificar se o requisito “vencidos há mais de três meses”, constante do artigo 334º do CT é aplicável às situações do artigo 335º do CT.
Aquela limitação temporal carece de sentido quando aplicada à previsão do artigo 335º. É que o trabalhador, enquanto terceiro, pode pedir outros danos com base no disposto no artigo 78º e 79º do CSC., sem aquela limitação.
E assim era até à reforma de 2003, em que pela primeira vez se consagra o mecanismo no CT, no então artigo 379º. Ora a introdução destas normas visou reforçar e reafirmar as garantias dos créditos laborais.
A razão de ser da limitação temporal constante do artigo 334º do CT percebe-se, no quadro das entidades ali previstas como solidariamente responsáveis – sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo -.
Pretende-se evitar que os credores daquelas sociedades vejam a sua garantia patrimonial exposto aos créditos dos trabalhadores de outra sociedade, sem que minimamente esteja justificado esse recurso, designadamente por uma situação clara de incumprimento por banda da empregadora. Aquela moratória visa garantir esse mínimo de justificação, e implica ainda que por regra, o trabalhador, face ao incumprimento, antes de decorridos os três meses tentará receber a verba exigindo-a ao empregador.
Ora estes motivos não se justificam no caso da responsabilidade civil de administradores ou gerentes. Aqui estamos face a uma responsabilidade ilícita e culposa destes, apresentando recorte próprio.
Assim o prazo de três meses referido no artigo 334º do CT não tem aplicação aos casos do artigo 335º. No sentido da não aplicação do prazo, Filipe Ramos, Da Responsabilidade dos Membros dos Órgãos de Administração e dos Sócios Controladores Pelos Créditos Laborais – O Artigo 335.º do Código do Trabalho, http://repositorio.ucp.pt, referindo outro doutrina -, José Alves de Brito, Garantias dos Créditos dos Trabalhadores, em Especial os Artigos 377.º a 380.º do Código do Trabalho, Lisboa, FDL, 2003, p. 97 e 98, Jorge Manuel Coutinho de Abreu/Maria Elisabete Ramos, Anotação aos Artigos 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º do CSC, pp. 837. Catarina de Oliveira Carvalho, Algumas notas sobre os novos artigos 378.º e 379.º do Código do Trabalho, in PDT, n.º 72, Fev. 2007, p. 96. No Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 10ª ed., em nota ao artigo 335º, Joana Vasconcelos defende esta posição.
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No presente caso vem demonstrado comportamento por banda da segunda ré, ofensivos para a honra e bom nome da autora, que levaram esta a resolver o contrato, e pelos quais sentiu tristeza, revolta, humilhação e perda de força física.
Refere o artigo 396º do CT:
Indemnização devida ao trabalhador
1 – Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 – No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 – O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
(…)

Na anterior redação (artigo 443) dizia-se:
Indemnização devida ao trabalhador
1 - A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
(…).
Tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 396º, o sentido é idêntico. No caso de resolução por parte do trabalhador, a indemnização devida abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais, fixada conjuntamente nos termos do aludido normativo, apenas podendo fixar-se um valor fora do critério apontado caso o valor assim arbitrado não se mostre adequado à salvaguarda de todos os danos efetivamente sofridos. Para tal e no que tange aos danos não patrimoniais, deve o julgador no seu processo de resolução fazer uma prognose atendendo ao disposto nas regras plasmadas no CC., designadamente artigo 566º.
No caso, considerando as ofensas havidas e circunstâncias envolventes, bem como as consequências referidas em “M”, resulta patente a suficiência do critério plasmado no artigo 396º do CT para ressarcir todos os danos.
Na fixação do valor da indemnização, a variar em função dos dias base de cálculo, deve ponderar-se o valor da retribuição, o grau de ilicitude do comportamento, tendo como limite inferior três meses de retribuição.
A quantia de 1500 €, correspondente ao limite dos 3 meses de retribuição e o valor calculado com base em 45 dias mostra-se adequado.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, condenando-se ambas as rés, solidariamente no pagamento de uma indemnização à autora no montante de 1500 €.
- Mantêm-se a condenação da primeira ré nos termos resultantes da decisão de primeira instância.
Custas em primeira instância nos termos constantes da decisão recorrida, atendendo ao ora decidido.
Custas nesta instância pela ré.
Guimarães, 20 de Outubro de 2016
Antero Veiga
Alda Martins
Eduardo Azevedo