Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1048/04-2
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CIVIL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


I –

RELATÓRIO

1. Intentada acção executiva por "A", para pagamento de quantia de 201.180,37 €, com processo ordinário, contra "B" e "C", vieram credores deduzir incidente de verificação e reclamação de créditos.

2. Mostra-se penhorado o prédio identificado no termo de fls. 31 do processo principal, propriedade dos Executados, tendo sido o arresto registado em 14/01/2002 e a sua conversão em penhora registada em 20.05.2002.
3. Oportunamente, foi cumprido o disposto no art. 864º CPC, tendo sido apresentadas as reclamações de créditos:
- do Banco C... S.A., incorporante do Banco M..., do montante de €. 98.324,97 e com garantia hipotecária;
- da Fazenda Nacional, relativo a contribuição autárquica respeitante ao prédio penhorado, dos anos de 1999, 2000 e 2001, e de IRS do ano de 2000, do montante de 6.208,97 €; e
- de José A..., do montante de 63.283,42 €, reclamado nos termos dos arts. 871º e segs CPC, respeitante a uma execução ordinária que corre termos sob o nº 1763/03.7TBBRG nessa Vara Mista contra o mesmo executado, e na qual foi penhorado o prédio penhorado nestes autos, sendo aquela execução sustada nos termos do art. 871º, dado a referida penhora ser de 11/04/2003 e a destes autos ser mais antiga.

4. Foi oportunamente cumprido o disposto no art. 866º- nº2 CPC.

5. Admitidos liminarmente e notificados, sem reclamações, foram os mesmos créditos reconhecidos e graduados pela seguinte forma:
a) créditos reclamados pela Fazenda Nacional relativos a contribuição autárquica respeitante ao prédio penhorado, dos anos de 1999, 2000 e 2001, e ainda de IRS do ano de 2000, sendo que a todas estas quantias acrescem juros relativos ao período dos últimos dois anos;
b) crédito reclamado pelo Banco C... S.A., incorporante do Banco M...S.A., do montante de €. 98.324,97 e com garantia hipotecária (fls. 33 a 38) sobre o imóvel penhorado;
c) crédito no valor de 201.180,37 € do Exequente"A", com garantia da penhora sobre o imóvel, tendo sido primeiro o arresto registado em 14/01/2002 e a sua conversão em penhora registada em 20.05.2002; e
d) crédito de José A..., do montante de 63.283,42 €, reclamado nos termos dos arts. 871º e segs CPC, respeitante a uma execução ordinária que corre termos sob o nº 1763/03.7TBBRG nessa Vara Mista, contra o mesmo executado, com garantia da penhora sobre o imóvel registada em 11/04/2003.

6. Não conformado, dela apelou o Banco C...S.A., tendo elencado vinte conclusões.

7. Nada foi apresentado em resposta.

8. Cumpre apreciar e decidir.


II –

FUNDAMENTAÇÃO

1.
a)
Analisemos a censura feita à sentença, explanada nas conclusões do recurso, considerando que é por elas que se afere da delimitação objectiva deste (arts. 684°-n°3 e 690°-n°1 CPC).

b)
As questões fundamentais que aqui importa solucionar são:
1ª a ilegalidade da não graduação dos juros de mora peticionados, relativos ao período de 2002.08.05 a 2005.08.05;
2ª o crédito proveniente de IRS está incorrectamente graduado, por não gozar de privilégio imobiliário especial;
3ª o texto do art. 111º CIRS (ou 104º na redacção anterior) é materialmente inconstitucional, por violar os princípios da confiança e da proporcionalidade;
4ª a atribuição do dito privilégio, não sujeito a registo, traduz violação do princípio da boa fé de terceiros, entre eles o Recorrente.

2.
a)
Os credores concorrem em pé de igualdade à execução; esta é a regra base das execuções com simultaneidade de credores (art. 604º CC).
Na falta de qualquer causa legítima de preferência, só a data da penhora estabelece um critério de prioridade entre eles (art. 822º); é a regra da par conditio creditorum.
O que significa que, em alguns casos, certos credores têm a faculdade de, em atenção à causa do crédito, serem pagos, independentemente de registo da garantia, com preferência em relação a outros.

b)
A hipoteca voluntária, que nasce do contrato firmado pelas partes, confere ao credor que disponha dessa especial garantia preferência a ser pago sobre aqueloutros que concorram à graduação apenas dotados de privilégio mobiliário geral, pelo capital e juros relativos aos últimos três anos (art. 693º).
A vigência, modificação, cessação, efeitos e prioridade da hipoteca estão sujeitos a registo, tido por constitutivo (art. 687º).
A garantia especial das obrigações, cristalizada na hipoteca, abrange, como acessórios do crédito e salvo convenção em contrário, os juros motaórios e remuneratórios relativos aos últimos três anos – ou sejam, os seguintes ao vencimento dos primeiros juros - mesmo que através de nova inscrição registral (art. 693º CC).

c)
Doutro lado, os privilégios creditórios analisam-se na faculdade de, em atenção à causa do crédito, imporem a preferência no pagamento de certos credores a outros, quer pelo capital, quer pelos juros relativos ao últimos dois anos (arts. 733º e 734º), independentemente de registo.
Tanto são mobiliários como imobiliários, subdividindo-se os primeiros em gerais e especiais; aqueles abrangem o valor de todos os bens existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente; os últimos só compreendem o valor de certos bens móveis (art. 735º), sendo sempre especiais (art. 735º-nº3).
Os privilégios mobiliários especiais têm preferência sobre os priviégios mobiliários gerais; estes não valem contra terceiros (art. 749º) e não conferem ao seu titular direito de sequela sobre os bens em que incidam.
Os privilégios mobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e preferem à consignação, à hipoteca ou ao direito de retenção (art. 751º CC).
Gozam de privilégios imobiliários gerais o Estado e as autarquias, pelos créditos por impostos indirectos e pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora ou acto equivalente, e nos dois anteriores.
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, funcionando como verdadeiro direito real de garantia, conferindo direito de sequela sobre todos os imóveis existentes no património do devedor das contribuições e impostos, à data da instauração sa execução; e preferem à consignação, à hipoteca ou ao direito de retenção (arts. 751º CC, 2º DL nº 512/76, 11º DL nº 103/80 e DL nº 38/2003).
O crédito proveniente de IRS, por não constar dos elencados nos arts. 743º e 744º, apenas dispõe do privilégio mobiliário geral e imobiliário, na medida em que, como imposto directo, se mostre inscrito para cobrança no ano corrente da data da penhora e nos dois anteriores (art. 736º); ou seja, gozando de privilégio imobiliário, mesmo sem incidir necessariamente sobre bens ligados ao facto gerador da dívida e sem depender de registo, sacrifica os demais direitos de garantia elencados no art. 751º - mas não a hipoteca devidamente registada (cfr. Acs. TC nºs 688/98, 51/99 e 160/2000) assim quebrando aquele princípio da par conditio creditorum.

d)
Como se explicita no Ac. TC nº 527/2002, de 2003.04.09, DR-II série, de 2003.07.02, fica claro que o art. 111º CIRS, interpretado no sentido de que confere privilégio imobiliário geral e prefere à hipoteca, afronta os princípios da confiança, nuclear na concepção do Estado de Direito, e da proporcionalidade (arts. 2º e 18º-nº2 CRP) – de que o TC tem vindo a lavrar jurisprudênciafazer aí conferidos preferem à hipoteca (cfr. Acs. 362 e 109, de 2002, 160/2000 e 193/2003).

3.
a)
Daí que a hipoteca voluntária, constituída por documento complementar à escritura de 1995.05.17, sujeita a registo, garanta o pagamento dos juros relativos aos três anos imediatos após a entrada em mora, ou seja, relativos ao período de 2002.08.05 a 2005.08.05.

Dessa forma, a decisão – que devia tê-los reconecido e graduado (à data da reclamação ascendiam a 3.779,74 € – é merecedora de censura.

b)
O registo da penhora fiscal sobre o imóvel tem data muito posterior ao do registo da sua aquisição e da hipoteca a favor da Apelante.
De resto, a não exigência de registo da dívida fiscal sempre se traduziria numa injusta surpresa e lesão de interesses tuteláveis, violadoras da boa fé que deve presidir ao comércio jurídico e à normal vivência social (cfr. Ac. TC nº 160/2000, 109/2002 e 193/2003).
Não dispondo os créditos da Fazenda Nacional, provenientes de IRS, de privilégio especial, também não poderiam ter obtido graduação preferente à do Apelante, para serem pagos, com preferência, pela venda do produto do imóvel penhorado.

É por isso que a sentença que graduou os créditos da Fazenda Nacional antes dos da Recorrente deva ser revogada.


III –

CONCLUSÃO DECISÓRIA

Pelo exposto, em nome do Povo:

1. julga-se a apelação procedente e

2. graduam-se os créditos da Apelante (capital e juros dos três últimos anos) em segundo lugar, logo a seguir aos provenientes da Contribuição Autárquica, sendo os do IRS relegados para o último lugar.


Custas como decidido já.
Ac nº - 264/2004-2005