Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONHECIMENTO OFICIOSO DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse juridicamente possível, os interessados não tinham obrigação de a prever e de, consequentemente, quanto a ela tomarem posição, porque essa questão não fora suscitada por nenhuma delas, sequer pelo tribunal. II - Existe decisão surpresa quando o tribunal, depois de admitir liminarmente o requerimento de inventário e encontrando-se a tramitar o mesmo, suscitou e conheceu ex officio da ilegitimidade da requerente para requerer o inventário, mandando arquivar os autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 - RELATÓRIOOs presentes autos de inventário[1] por óbito de AA e de BB, foram requeridos por CC na qualidade de legatária. Tendo a requerente sido convidada a juntar cópia do assento de óbito dos inventariados AA e BB e dos assentos de nascimento de todos herdeiros indicados no requerimento inicial, após ter dado cumprimento a tal solicitação, foi proferido o seguinte despacho: Por se mostrarem preenchidos os pressupostos legais previstos nos artigos 1097.º e 1099.º do Código de Processo Civil, admito o requerimento inicial de inventário. *** Admito também a cumulação de inventários, uma vez que os inventariados BB e AA eram casados entre si (alínea b) do n.º 1 do artigo 1094.º do Código de Processo Civil.*** Nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil e da alínea c) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2080.º do Código Civil, designo para as funções de cabeça de casal DD, enquanto filha mais velha dos inventariados.*** Notifique a Requerente para, em 10 dias, indicar a morada completa da cabeça de casal DD ou indicar as diligências que considera necessárias ao seu apuramento, com a cominação de que os autos serão extintos por deserção, no caso de nada dizer em 6 meses (artigo 281.º do Código de Processo Civil).Tendo sequentemente a requerente vindo dizer e requerer o seguinte: 1. Foi a Requerente notificada para juntar aos autos a morada da herdeira DD, na qualidade de cabeça de casal. 2. Acontece que, tendo a Requerente solicitado os impostos de selo emitidos aquando da comunicação do óbito dos Inventariados, cuja cópia se junta como doc.1 e doc.2, constatou que, foi o herdeiro EE, quem foi instituído cabeça de casal. 3. Solicitada a morada da herdeira DD, informa a Rte. que a mesma reside no estrangeiro, designadamente, na ..., em ....25, ...62 ... (cfr. doc.3 ora junto). 4. Mais se constatou que o herdeiro EE foi indicado como representante fiscal da referida herdeira. 5. Pelo exposto, atenta a idade da herdeira referida (74 anos), o facto de a mesma residir no estrangeiro, bem como da já vigente representação fiscal daquela pelo herdeiro EE, designado cabeça de casal para a Autoridade Tributária, requer-se que seja este herdeiro designado o Cabeça de Casal nos presentes autos. Seguindo-se o seguinte despacho: Atento o alegado pela cabeça de casal e a circunstância de EE ter sido nomeado cabeça de casal para efeitos dos impostos de selo emitidos aquando da comunicação do óbito dos Inventariados e ser representante fiscal da irmã DD, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil e da alínea c) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2080.º do Código Civil, designo para as funções de cabeça de casal EE. Cite-se EE, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 1100.º e do artigo 1102.º do Código de Processo Civil, devendo ser advertido de que, no prazo de 30 dias, deve: a) Confirmar, corrigir ou completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097.º, o que consta do requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários; b) Apresentar ou completar a relação de bens, nos termos da alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º e do artigo 1098.º; c) Apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções, nos termos da alínea e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 1097.º - todos do Código de Processo Civil. Notifique. Tendo o Cabeça de Casal dado cumprimento ao ordenado. Notificada dos requerimentos do Cabeça de Casal, a requerente veio impugnar as declarações do mesmo. Seguindo-se o seguinte despacho: DA ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE CC PARA REQUERER O INVENTÁRIO Veio CC requerer inventário por óbito de AA e de BB. Por despacho de 15 de outubro de 2025, foi admitido liminarmente o presente inventário. Contudo, melhor compulsados os autos e analisada a documentação junta pela Requerente e pelo cabeça de casal EE, constata-se que CC não é herdeira dos inventariados, assumindo apenas a qualidade de legatária. A propósito da legitimidade para requerer o inventário, estabelece o n.º 1 do artigo 1085.º do Código de Processo Civil que apenas podem requerer o inventário os interessados diretos na partilha, ou seja, aos herdeiros diretamente beneficiados pela partilha (n.º 1 do artigo 2101.º do Código Civil) e o cônjuge meeiro ou o Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta. A alínea a) do n.º 2 do artigo 1085.º do Código de Processo Civil apenas admite que os legatários intervenham nos atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas liberalidades. Por conseguinte, e tal como recordam o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de novembro de 2009 (Processo N.º 509/08.8T8CNT.C1, Jorge Arcanjo) e do Tribunal da Relação de Évora de 26 de janeiro de 2017 (Processo N.º 687/12.1T8ABT-A, Florbela Moreira Lança), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, o direito de requerer inventário está apenas deferido aos herdeiros e cônjuges meeeiro, e não ao legatário, que não pode requerer o inventário, por não receber uma fração abstrata do património hereditário mas apenas suceder em bens certos e determinados. Nesta senda, CC não possui legitimidade para requerer o inventário por óbito de AA e BB, por ser mera legatária, pelo que não deve o presente inventário prosseguir, por ilegitimidade da Requerente. Assim, dou sem efeito o despacho de 15 de outubro de 2025 e não admito o presente inventário. Notifique e, oportunamente, arquive os autos. * Inconformada com essa decisão, apresentou a requerente CC recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:1) Não se conforma a Recorrente com as decisões pelas quais o Tribunal a quo determinou a ilegitimidade daquele para requerer a abertura de Inventário, bem como a decisão de não admissão do mesmo; 2) O Tribunal a quo decidiu oficiosamente, sem que tivesse convidado as partes - que se conformaram com a mesma - para se pronunciarem sobre a legitimidade da Recorrente, incorrendo a decisão recorrida em nulidade, por violação da proibição de decisões surpresa; 3) Atenta a conformação das partes com a legitimidade da Recorrente e o apuramento da efetiva necessidade de discutir e proceder à partilha dos bens da herança sub judice, atentas as várias posições conflituantes dos herdeiros e legatários, deve a decisão recorrida ser revogada, e determinar-se o prosseguimento dos autos, em concretização do princípio da Substância sob a Forma; 4) Caso assim não se entenda, devem os presentes autos serem aproveitados e determinar-se a convolação dos mesmos para processo especial de divisão de coisa comum, ao abrigo dos deveres de Gestão Processual (cfr. art.º 6.º, n.º 2 do CPCiv) e de Adequação Formal (cfr. art.º 547.º do CPCiv); 5) Com a sentença recorrida, o tribunal a quo violou o disposto no normativo constante dos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 2, 547.º, 1082.º, alíneas a) e b), e 1085.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), todos do CPCiv. NESTES TERMOS E MAIS FUNDAMENTOS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO SURPRESA OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR-SE A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA E A DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, A CONVOLAÇÃO DOS AUTOS PARA PROCESSO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM, PARA O QUE DEVE SER A RECORRENTE NOTIFICADA PARA REFORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO INICIAL, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TRÂMITES LEGAIS, POR SER DE INTEIRA J U S T I Ç A ! * O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela sua subida a este Tribunal.Todavia, verifica-se que nas alegações recursórias que apresentou, a apelante argui nulidade da decisão, por constituir uma decisão surpresa. Não se tendo o Mmº juiz a quo pronunciado expressamente sobre o apontado vício formal previsto no art. 3º/3 do CPC, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade da questão suscitada e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação da nulidade. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* 2 - QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Assim, para além da questão suscitada da nulidade da sentença por constituir uma “decisão-surpresa”, a questão a decidir consiste em aferir se o despacho supra transcrito deve ser revogado e substituído por outro, nos termos pedidos pela recorrente. * 3 - OS FACTOSOs pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, para os quais se remete. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITODa nulidade da sentença, por constituir uma “decisão-surpresa” Entende a recorrente ser nula a decisão recorrida, que constituiu uma “decisão surpresa”. Quid iuris? Como é sabido o princípio do contraditório é um dos princípios basilares que norteiam o processo civil nacional e em si mesmo é uma decorrência do princípio da igualdade das partes. Por via deste princípio exige-se, antes de mais, que instaurada determinada acção, o demandado tenha conhecimento de que contra si foi formulado um pedido, dando-lhe oportunidade de defesa. Esta finalidade é atingida pela citação do demandado para a acção ou para a execução ou com a notificação do mesmo para o incidente que contra ele é instaurado. Depois exige-se que ao longo de toda a tramitação do processo, qualquer das partes tenha conhecimento das iniciativas ou pretensões deduzidas pela outra parte, com a inerente possibilidade de se pronunciar antes de ser proferida a respectiva decisão. Como é bom de ver, só mediante a realização destas duas exigências que se acabam de enunciar se logrará assegurar uma efectiva igualdade de tratamento das partes ao longo de todo o processo. A razão de ser do princípio do contraditório radica, ainda, na circunstância de perante a “estruturação dialética ou polémica do processo”, em que os pleiteantes apresentam interesses ou opiniões contraditórias, se esperar que da “discussão nasça à luz” e que, consequentemente, “as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e provas) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de descobrir por si”[2], pelo que, além de ser condição para se assegurar a igualdade de tratamento dos litigantes, o princípio do contraditório traz vantagens inequívocas em sede de descoberta da verdade material. Esta vertente do princípio do contraditório, entendido como o direito de conhecimento de pretensão contra si deduzida e o direito de pronúncia prévia à decisão, corresponde à concepção tradicional deste princípio e tem consagração legal na segunda parte do nº 1 e no nº 2 do art. 3º do actual vigente CPC[3]. Nesta concepção tradicional o princípio do contraditório tem como escopo principal a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia. No entanto, como tem sido posto em destaque pela doutrina e pela jurisprudência, embora a concepção tradicional do princípio do contraditório continue válida e tenha acolhimento legal no actual vigente processo civil, nele adoptou-se uma concepção ampla de contrariedade ao estatuir-se no art. 3º/3 do CPC que “o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Mediante a consagração desta norma consagra-se no âmbito do processo civil o princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório, visando-se conferir às partes uma efectiva participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão, proibindo-se ao juiz a prolação de qualquer decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar[4]. Nesta concepção ampla do princípio da igualdade, em que se proíbe a indefesa e, nessa medida, a prolação de decisões-surpresa, visando-se assegurar às partes o direito de influenciarem o rumo do processo e a decisão nele a proferir, o escopo principal do princípio do contraditório, contrariamente ao que acontece na concepção tradicional deste princípio, deixou de ser adefesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser ainfluência, no sentido positivo do direito das partes de influírem activa e decididamente no desenvolvimento e no êxito do processo[5]. Esta vertente positiva do princípio do contraditório, tal como todos os outros princípios, não tem, no entanto, um sentido absoluto e inelutável. Na verdade, é o próprio art. 3º/3 do CPC que admite que esse princípio possa ser afastado nos casos de “manifesta desnecessidade”. Note-se que a lei não esclarece quais são os casos em que o juiz pode afastar o princípio do contraditório por o respectivo cumprimento ser manifestamente desnecessário, cumprindo à doutrina e à jurisprudência preencher este conceito indeterminado, tendo sempre presente a finalidade central por ele prosseguido no âmbito do processo e as finalidades que o legislador visa acautelar com a consagração legal do mesmo. Nesta sede, Abrantes Geraldes sustenta que são limitadas as situações enquadráveis nesse conceito genérico, em que o juiz fica legitimado a afastar o cumprimento do princípio do contraditório com fundamento em “manifesta desnecessidade”, apontando como exemplos do afastamento legítimo do mesmo: a) o indeferimento de qualquer nulidade invocada por uma das partes; b) em matéria de procedimentos cautelares, quando seja necessário prevenir a violação do direito ou garantir o resultado útil da demanda[6]. Por sua vez, Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto sustentam que o contraditório prévio pode ser dispensado em procedimentos cautelares, na execução, em que a penhora é, em certos casos, realizada sem audiência prévia do executado, propugnando que igualmente não deve ter lugar o convite dirigido às partes para discutirem uma questão de direito quando as mesmas “embora não tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente o tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente, por ter sido apresentada uma versão fáctica não contrariada que manifestamente não consentia outra qualificação”[7]. Como é bom de ver, a observância do principio do contraditório nesta dimensão positiva “tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal possa conhecer oficiosamente e que nenhuma das partes suscitou ao longo dos autos: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com a concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz - ou o relator do tribunal de recurso - que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade”[8]. No entanto, se o princípio do contraditório nesta dimensão positiva de conferir às partes o direito de poderem influenciar activamente o rumo do processo e a decisão a proferir assume especial relevância no âmbito das questões de conhecimento oficioso do tribunal, o seu campo de aplicação não se esgota nesses casos, na medida em que esta dimensão positiva do princípio do contraditório é aplicável ao longo de todo o processo. Além disso, impõe-se afinar o conceito de “manifesta desnecessidade” tendo presente que casos existem em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que se não as suscitaram e não cuidaram em as discutir no processo, sib imputet, não podendo razoavelmente considerar-se que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa. Deste modo é que a jurisprudência nacional tem considerado que a decisão-surpresa a que se reporta o art. 3º/3 do CPC, pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não estivesse prevista nem tivesse sido configurada por aquela[9]. Se por hipótese, numa acção para ressarcimento de um lesado com fundamento na responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação, o autor pede, com base na culpa efectiva do demandado, o pagamento de determinada quantia, e o tribunal, na sequência da audiência de julgamento e após alegações de direito das partes em que cada uma sustenta que a culpa deve ser atribuída à contraparte, acaba por decidir que cada uma delas contribuiu com uma quota de 50% para a produção do evento danoso e fixa em metade a indemnização da quantia peticionada pelo demandante, ou conclui que, em caso de colisão de veículos em que não logrou apurar as concretas circunstâncias em que se deu essa colisão, concluiu pela aplicação ao caso das regras do instituto da responsabilidade pelo risco, e condena o demandado a indemnizar o demandante em função dessas regras, nestes casos, não existe qualquer decisão-surpresa que exigisse a observância do princípio do contraditório a que alude o art. 3º/3 do CPC. Com efeito, a decisão tomada pelo tribunal não só é emanação dos factos alegados e debatidos pelas partes, em que o tribunal se cingiu a esses factos, sem recurso a factos novos não alegados por aquelas, como o enquadramento jurídico feito pelo tribunal consubstancia algo que aquelas previram ou, pelo menos, tinham a obrigação legal de prever como possível, uma vez que quem instaura uma acção de indemnização tendo em vista obter a indemnização pelos danos sofridos emergentes de acidente de viação com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, imputando ao demandado a culpa exclusiva pelo acidente, que nega essa culpa, antes a imputando ao demandante, não pode apartar-se da hipótese de o tribunal, em face da discussão da causa, vir a optar por uma partição de culpas ou pelo risco na produção do acidente. Da mesma forma, instaurada uma determinada acção com fundamento no incumprimento de um contrato-promessa e imputando cada um dos pleiteantes esse incumprimento à sua contraparte, tendo cada uma delas a possibilidade de esgrimir os seus argumentos para defesa da respectiva posição processual, era previsível que o tribunal pudesse vir a enveredar por uma posição em que a atribuição da responsabilidade pelo incumprimento fosse parcial. Deste modo, tem-se entendido que apenas ocorre uma decisão-surpresa quando a solução seguida pelo tribunal se desvincula “totalmente do alegado pelas partes na sua substancialidade ou na sua adjectividade, isto é, se a decisão não se ativer, com um mínimo de arrimo, ao que foi alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo. Assim, se as partes não tiveram hipótese de aportar e debater factos - novos e condizentes com a realidade jurídica prefigurada pelo tribunal antes da decisão - que poderiam trazer alguma luz sobre a “questão nova” oficiosamente assumida pelo tribunal, então as partes terão o direito de tentar refazer a actividade do tribunal de modo a encarrilar e adequar a estrutura do processo ao resultado decisório”. Nesta situação poderemos dizer que “o tribunal apartou-se do dever de cooperação, colaboração e boa-fé que deve nortear o princípio de imparcialidade e de posição super partes constitucionalmente atribuído ao julgador”[10]. Nesta perspetiva, segundo a jurisprudência, não existirá decisão-surpresa quando a decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspectivado como possível e em relação ao que, consequentemente, a parte podia ter-se pronunciado, pelo que se não o fez, sib imputet. Ao invés, estaremos perante uma decisão-surpresa para efeitos do art. 3º/3 quando ela comporte uma solução jurídica, que embora juridicamente possível, as partes não tinham obrigação de prever, isto é, quando não fosse exigível que as partes tomassem oportunamente posição sobre essa concreta questão jurídica que acabou por ser sufragada pelo tribunal ou, no mínimo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que as partes o haviam feito[11]. Finalmente, a violação do princípio do contraditório mediante a prolação de uma decisão-surpresa insere-se na cláusula geral das nulidades processuais prevista no art. 201º/1 do CPC onde se prevê que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Dada a importância do contraditório é indiscutível que a omissão do cumprimento desse princípio, isto é, quando ocorra a prolação de uma efectiva decisão-surpresa é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que a decisão-surpresa assim proferida encontra-se eivada de nulidade. Essa nulidade não é do conhecimento oficioso do tribunal, carecendo de ser invocada pelo interessado na omissão da formalidade ou na repetição desta ou na sua eliminação (art. 197º/1 do CPC). O interessado terá de invocar a nulidade no prazo de dez dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo (art. 199º/1 do CPC), sob pena desta ficar sanada. No entanto, estando essa decisão-surpresa coberta por decisão judicial, como é entendimento pacífico da jurisprudência, nada obsta a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso[12]. Assentes nestas premissas, in casu, a apelante Requerente invoca que ocorreu nulidade da decisão, por violação da proibição de decisões surpresa, pois o Tribunal a quo decidiu oficiosamente, sem que tivesse convidado as partes - que se conformaram com a mesma - para se pronunciarem sobre a legitimidade da Recorrente. Será que a circunstância de o tribunal ter decidido não possuir a Requerente legitimidade para requerer o inventário por óbito de AA e BB, por ser mera legatária, depois de ter admitido liminarmente o presente inventário, ter designado para as funções de cabeça de casal EE, a quem mandou citar para a) Confirmar, corrigir ou completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097.º, o que consta do requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários; b) Apresentar ou completar a relação de bens, nos termos da alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º e do artigo 1098.º; c) Apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções, nos termos da alínea e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 1097.º - todos do Código de Processo Civil, ao que o mesmo deu cumprimento e na sequência da Requerente ter impugnado as declarações do mesmo, nos permite concluir que proferiu uma decisão-surpresa, com a qual a Requerente não podia contar? Como já vimos, verifica-se efectivamente que nunca nenhum dos interessados, sequer o tribunal a quo suscitou, em algum momento, a questão da ilegitimidade da requerente para requerer o inventário. Sendo indiscutível que depois de ter admitido liminarmente o presente inventário e encontrando-se os autos a ser tramitados como tal, se verifica que o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, em que suscitou e conheceu ex officio DA ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE CC PARA REQUERER O INVENTÁRIO, decidindo que CC não possui legitimidade para requerer o inventário por óbito de AA e BB, por ser mera legatária, pelo que não deve o presente inventário prosseguir, por ilegitimidade da Requerente, tendo, nessa sequência, dado sem efeito o já mencionado despacho que admitiu liminarmente o presente inventário, não o admitindo agora e mandado arquivar oportunamente os autos. Ao assim proceder, é indiscutível que o tribunal a quo conheceu de questão que nunca tinha sido suscitada por nenhum dos interessados, nem pelo tribunal, que jamais os confrontou com essa possibilidade, antes pelo contrário, ao admitir liminar e expressamente o inventário, pelo que é apodíctico que aquela decisão configura uma indiscutível decisão-surpresa e como tal nula. Como assim, sem prejuízo da sua bondade, questão que contende já com a reapreciação do seu mérito, porque o despacho recorrido suscitou e conheceu ex officio da ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE CC PARA REQUERER O INVENTÁRIO mandando arquivar os autos, o que consubstancia efectivamente uma decisão-surpresa, procede este fundamento de recurso, ficando prejudicado o demais, impondo-se anular tal despacho, devendo os autos prosseguir os seus legais termos, sem prejuízo do tribunal a quo dever notificar os interessados para se pronunciarem, querendo, quanto à eventual ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE CC PARA REQUERER O INVENTÁRIO. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)[…] * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, e, em consequência, revogam o despacho que suscitou e conheceu ex officio da ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE CC PARA REQUERER O INVENTÁRIO mandando arquivar os autos, ordenando o seu prosseguimento quanto aos seus legais termos, sem prejuízo do tribunal a quo dever notificar os interessados para se pronunciarem, querendo, quanto à eventual ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE CC PARA REQUERER O INVENTÁRIO. Sem custas. Notifique. * Guimarães, 28-05-2026 Relator: Des. José Cravo 1º Adjunto: Des. Joaquim Boavida 2º Adjunto: Des. António Figueiredo de Almeida [1] Tribunal de origem: […] [2] Vd. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 379. [3] Vd. Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2014, pág. 24. [4] Cfr. Ac. da RC de 20-09-2016, proferido no Proc. nº 1215/14.0TBPBL-B.C1 e acessível in www.dgsi.pt. [5] Vd. Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 1996, págs. 96 e 97. [6] Vd. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, 2006, pág. 82. [7] Vd. Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, “Código de processo Civil Anotado”, vol. 1º, 1999, pág. 10. [8] Vd. Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, 1996, Almedina, págs. 102 a 103, lendo-se na nota 24 que é “manifestamente desnecessário convidar as partes a pronunciar-se sobre a qualificação dum contrato, integrando a causa de pedir, como compra e venda, se o autor, embora não invocando explicitamente esta qualificação, o descreveu facticamente como tal, em termos inequívocos e não contrariados, de facto nem de direito, pelo réu. Mas já será necessário o convite se o juiz entender que, não obstante as partes, explicita ou implicitamente, terem tomado o contrato como de compra e venda ao longo de todo o processo, a sua qualificação jurídica correta é de empreitada ou de doação; ou ainda se, concordando embora com a qualificação que as partes lhe atribuíram, o juiz se propuser aplicar uma norma jurídica, específica ou genérica, do respetivo regime (por exemplo, o art. 895º CC ou o art. 280-2 cc) que as partes durante o processo não tiveram em conta. A falta deste convite, quando deva ter lugar, gera a nulidade (art. 201). No mesmo sentido, Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed. revista e ampliada, janeiro/2014, Ediforum, pág. 18, onde se lê: “A proibição das decisões-surpresa (art. 3º, 3) constitui uma garantia cuja manifestação predominantemente se situa no âmbito das questões de conhecimento oficioso não levantadas no decurso do processo, das quais o tribunal se propõe conhecer no momento da decisão. Verificando-se em concreto uma situação deste tipo, deve o tribunal criar condições para o exercício do contraditório sobre o ponto em causa, relativamente a ambas as partes, em momento anterior à decisão e seja qual for a fase que o processo esteja a atravessar. Se, p. ex., o tribunal «ad quem» entender que os factos apurados nos autos devem ser submetidos a enquadramento normativo diverso daquele que foi considerado pelas partes e pelo tribunal «a quo», a vinculação do julgador ao contraditório - princípio que «o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo», conforme preceitua o n.º 3 do art. 3º - impõe-lhe que adapte a tramitação do recurso, de maneira a que nela se encaixe a tomada de posição das partes sobre a mudança a efetuar na qualificação jurídica da matéria de facto”. [9] Cfr. Acs. do STJ de 14-05-2002, proferido no Proc. nº 02A1353 e de 24-02-2015, proferido no Proc. nº 116/14.6YLSB, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. [10] Cfr. Ac. do STJ de 27-09-2011, proferido no Proc. nº 2005/03.0TVLSB.L1.S1 e acessível in www.dgsi.pt. [11] Cfr. Ac. da RC de 13-11-2012, proferido no Proc. nº 572/11.4TBCND.C1 e acessível in www.dgsi.pt. Também neste sentido, o Ac. desta RG de 19-04-2018, proferido no Proc. nº 75/08.4TBFAF.G1 e também acessível in www.dgsi.pt. [12] Cfr. Acs. do STJ de 13-01-2005, proferido no Proc. nº 04B4031 e da RP de 18-06-2007, proferido no Proc. nº 0733086, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. |