Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1142/11.2TBBCL-A.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: ARROLAMENTO
UNIÃO DE FACTO
RECONHECIMENTO DEFINITIVO DO DIREITO DO REQUERENTE
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Tendo sido decretado o arrolamento de bens como preliminar de ação em que se pediu apenas o reconhecimento da união de facto e a fixação da quota de contribuição da requerente no património constituído pelo requerido durante a convivência, aquela providência caduca com a prolação de decisão transitada em julgada que liquida o valor daquela contribuição.
II- O eventual receio de perda da garantia patrimonial da requerente apenas pode ser acautelado com a instauração de procedimento cautelar de arresto como preliminar de ação a intentar com vista a obter a condenação no pagamento da quantia liquidada.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

M. C., residente na Rua … – …, Barcelos, instaurou, em 21/02/2011, o presente procedimento cautelar de arrolamento contra J. C., residente na mesma morada, pedindo o arrolamento dos bens do requerido.
Refere que irá instaurar acção com vista a fazer valer o seu direito a indemnização face ao enriquecimento ilícito do requerido quanto à aquisição de património durante a união de facto de mais de 30 anos.
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Por decisão proferida em 01/03/2011 foi decretado o arrolamento dos bens indicados pela requerente - contas bancárias, casa de habitação, incluindo os bens móveis, quotas e acções das sociedades, documentação do escritório sito na Av. …, Barcelos, que diga respeito somente ao requerido e veículos automóveis.
Procedeu-se ao arrolamento ordenado.
Da sentença proferida foi interposto recurso que, em 22/11/2011, foi julgado improcedente (Apenso B).
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Em 04/04/2011 M. C. instaurou acção principal contra J. C. pedindo o reconhecimento da união de facto pelo período superior a 30 anos; que todo o património existente, seja em nome da autora ou do réu, sociedades por este constituídas, bens constantes do auto de arrolamento e outros, foi constituído, aumentado, construído e enriquecido com o esforço comum da autora em proporção de nunca menos de metade do seu valor; e a condenação do réu no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais num valor não inferior a € 10 000,00.
Por acórdão de 27/03/2014 foi reconhecido o direito da autora a receber do réu a sua contribuição para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou à sua habitação, na compra do veículo de matrícula QE, na aquisição do mobiliário e prédios aí descritos (alguns inscritos em nome da sociedade), mas em menor parte do que a contribuição do réu, e o direito a metade do estabelecimento comercial de mobiliário, cujos valores são a liquidar oportunamente, “sem que se condene o réu na restituição do que quer que seja, por não ter sido pedida a sua condenação”.
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Em 05/06/2014 M. C. instaurou incidente de liquidação.
Neste foi proferido Acórdão nesta Relação em 17/09/2020 que fixou em € 60.782,40€ o valor da contribuição da requerente para a aquisição do património mencionado na matéria de facto provada, decisão confirmada pelo S.T.J. por acórdão de 14/01/2021.
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Nos presentes autos de arrolamento, em 23/03/2021, o requerido requereu o levantamento do arrolamento e a extinção do procedimento cautelar.
Para tanto referiu o seguinte: “Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 27 de Março de 2014, nos autos principais ficou decidido que os valores da contribuição da autora seriam posteriormente liquidados, sem que se condenasse o réu na restituição do que quer que seja. O incidente de liquidação encontra-se findo com decisão transitada em julgado.”
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A requerente opôs-se mediante requerimento de 05/04/2021 dizendo que não se verifica nenhum dos fundamentos previstos no art. 373º nº 1 do C.P.C.. Refere que o direito que o arrolamento visou acautelar não se extinguiu, que o risco de ocultação, dissipação e extravio de bens não desapareceu e que o arrolamento se deve manter até se tornar efectivo o direito da requerente (art. 362º, nº 1 in fine do C.P.C.).
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Em 09/04/2021 foi proferido o seguinte despacho:
“O requerido J. C. veio requerer o levantamento do arrolamento e a extinção do mesmo, por força do decidido no incidente de liquidação, cuja decisão transitou em julgado.
A requerida M. C., notificada para se pronunciar sobre o requerido, veio defender que o trânsito em julgado do incidente de liquidação não implica a extinção automática do procedimento, pelo que, o requerido deve ser indeferido.

Posto isto, vejamos.

Estabelece o art. 373.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
a) Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
b) Se, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
c) Se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.»

Revertendo à situação em apreço, facilmente se conclui que não estamos perante nenhuma das situações descritas nas als. a), b), c) e d) do art. 373.º, pois a acção foi proposta, não esteve parada por negligência da requerente e não foi julgada improcedente, nem o requerido foi absolvido da instância.
Por outro lado, em nosso entender também não está preenchida a al. e) do citado normativo, pois o direito que a requerente quis acautelar com o presente procedimento e com a providência decretada, não se extinguiu.

Com efeito, nos autos principais, por acórdão de 27.03.2014, foi deliberado que:
«Reconhecer-se e declara-se:
- O direito da A. a receber do R. a sua contribuição para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal destinou sempre à sua habitação, em medida inferior a metade da totalidade da respectiva despesa.
- O direito da A. a receber do R. o valor da contribuição que prestou na despesa por aquele realizada na aquisição do veículo BMW 5 D, matrícula QE, na aquisição do mobiliário descrito no auto de arrolamento de fls. 62 a 64 do apenso da providência cautelar, e na aquisição de todos os imóveis inscritos a favor da sociedade X – Imobiiária, Lda., sempre em menor parte que a contribuição do R.
- O direito da A. a metade do estabelecimento comercial de mobiliário que o casal tinha instalado no rés-do-chão da casa que destinava à sua habitação.
Tais valores serão liquidados oportunamente, sem que se condene o R. na restituição do que quer que seja, por não ter sido pedida a sua condenação.
Quanto ao mais, a acção improcede, com absolvição do R. do pedido»
Por sua vez, por acórdão proferido no incidente de liquidação em 17.09.2020, foi deliberado que «acorda-se … em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando-se em 60.782,40€ (sessenta mil, setecentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos) o valor da contribuição da Requerente para a aquisição do património mencionado na matéria de facto provada.»
Por fim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães., julgando improcedente o recurso interposto.
Considerando as decisões proferidas nos autos, em especial, a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.03.2014, que apenas foi liquidada por decisão transitada em julgado, quanto ao valor da contribuição da autora para aquisição do património, temos de concluir que não há qualquer fundamento para a manutenção do arrolamento.
Com efeito, conforme consta do dispositivo do acórdão de 27.03.2014, o réu e requerido J. C. não foi condenado a pagar ou restituir à autora qualquer quantia porque a autora não o pediu na petição inicial dos autos. É isso que resulta do dispositivo quando se escreveu sem que se condene o R. na restituição do que quer que seja, por não ter sido pedida a sua condenação.
Ou seja, o arrolamento permitiu descrever os bens, mas agora os autos estão findos por decisão transitada em julgado, e no âmbito destes autos, o direito da autora já está reconhecido, sendo que não há qualquer fundamento para manter o arrolamento, uma vez que o requerido nada tem a pagar no âmbito desta acção. O direito da autora foi alcançado e garantido pelo arrolamento oportunamente decretado, mas agora o direito a salvaguardar com o arrolamento e com o trânsito em julgado extinguiu-se.
Caducou assim o fundamento para manter o arrolamento decretado.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 373.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil, declara-se a caducidade do arrolamento decretado e, consequentemente, determina-se o seu levantamento. (…)”
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Não se conformando com esta decisão veio a requerente dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1º…Vem o presente recurso da decisão que determinou a caducidade da providencia cautelar de arrolamento e o seu levantamento.
Nulidade da sentença (artigo 615 b) e c) do CPC)
2º…O Tribunal, apesar de consignar que não se verificam nenhum dos fundamentos previstos nas varias alíneas do n.º1 do artigo 373, acaba por decidir, incompreensivelmente, pela caducidade do arrolamento ao abrigo do artigo 373 n.º1 e).
3º…Invocou a recorrente que não se verificam nenhum dos fundamentos das alíneas a) a d) do artigo 373 CPC, nem tão pouco o da alínea e) uma vez que o direito da recorrente não se extinguiu.
4º…O Tribunal concorda que não se verifica o fundamento da alínea e), mas determina a caducidade com base nessa mesma alínea e).
5º…Fica a recorrente sem entender qual o fundamento da caducidade da providencia cautelar.
6º…As decisões judiciais têm que ser fundamentadas, de facto e de direito, têm que ser claras, objetivas e inteligíveis.
7º…Têm os destinatários das decisões de perceber qual o raciocínio logico que o Tribunal adotou para a decisão em causa, quais os seus fundamentos de facto e de direito.
8º…O Tribunal apesar de reconhecer que o direito que a recorrente pretendeu acautelar não se extinguiu, acaba por, contraditoriamente, declarar que se extinguiu!!!
9º…Verificam-se, assim, no entender da recorrente, os vícios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 615 CPC, que conduzem à nulidade da decisão.

ACRESCE QUE:

10º…O Tribunal faz depender, parece, a manutenção do arrolamento do ter ou não ter o Réu algo a pagar no âmbito da presente ação.
11º…Ora, o arrolamento foi decretado preliminarmente ao processo 1142/11.2TBBCL, nos termos do qual decidiu-se reconhecer e declarar o direito da Autora a receber do Réu o valor da sua contribuição(…..), contribuição essa que foi liquidada no âmbito do incidente de liquidação com o numero 1142/11.2TBBCL.1
e aí quantificada.
12º…O tribunal manteve o arrolamento, não decidiu pela caducidade do arrolamento com o transito em julgado da ação proferida no processo 1142/11.2TBBCL.
13º…Ora, independentemente da questão de aferir se o réu tem algo a pagar ou não, tal circunstância não é fundamento para se decidir pelo levantamento do arrolamento.
14º…O direito da recorrente não se extinguiu com o transito em julgado, pelo contrário, foi com a decisão proferida no incidente de liquidação que esse direito ficou quantificado.
15º...O risco de ocultação, dissipação ou extravio que serviu de fundamento ao arrolamento não desapareceu e deve manter-se a providencia enquanto o direito da requerente não se tornar efetivo, dado que a providencia cautelar destina-se também a assegurar a efetividade do direito.) art.362 n.º1 in fine CC.
16º…O simples transito em julgado da decisão não implica, automaticamente, a caducidade da providencia cautelar, não podendo o fundamento invocado pelo recorrido conduzir ao levantamento do arrolamento.
17º…Ao assim decidir violou o Tribunal o artigo 362 n.º in fine CPC bem como artigo 373 n.º1 CPC.”
Pugna pela declaração de nulidade ou, assim não se entendendo, pela revogação da decisão.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Em 19/05/2021 foi proferido o seguinte despacho:
“A autora/requerente M. C. interpôs recurso do nosso despacho de 09.04.2021, invocando, para além do mais a nulidade da decisão nos termos das als. b) e c) do art. 615.º do Código de Processo Civil.

Vejamos.

Estabelece o art. 615.º, n.º 1, als. b) e c) que «É nula a sentença quando:

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.»

Ora, efectivamente a nossa decisão onde se decretou a caducidade do arrolamento é nula por haver uma contradição entre a fundamentação e a decisão.
Com efeito, por lapso do qual nos penitenciamos sinceramente, e sem que neste momento nos seja possível explicar o sucedido, a não ser pela utilização dos meios informáticos ou pela forma como iriamos formular a frase, o despacho é contraditório.
Quando escrevemos «Por outro lado, em nosso entender também não está preenchida a al. e) do citado normativo, pois o direito que a requerente quis acautelar com o presente procedimento e com a providência decretada, não se extinguiu.», queríamos escrever «Por outro lado, em nosso entender está preenchida a al. e) do citado normativo, pois o direito que a requerente quis acautelar com o presente procedimento e com a providência decretada, extinguiu-se.»
Se assim não fosse, não teríamos continuado a nossa explicação sobre as decisões proferidas nos autos principais e o incidente de liquidação e do que aí resultou, no sentido de nada haver a pagar ou a entregar à autora que justificasse manter a providência decretada.
Evidentemente a decisão é contraditória, mas parece-nos que é compreensível e decorre do remanescente do despacho que se segue à dita frase que não era aquilo que pretendíamos dizer.
Já quanto à nulidade por falta de fundamentação, entendemos que não assiste razão à recorrente, pois que a providência foi mantida até ao transito em julgado dos autos principais – o incidente de liquidação corre nos próprios autos – e por ser essa decisão que põe termo ao processo (pois até aí desconhecíamos o desfecho dos autos).

Posto isto, estabelece o art. 617.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo código que:

«1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.»
Assim sendo, face ao supra exposto e nos termos do art. 615.º e 617.º, ambos do Código de Processo Civil, reconhecemos a arguida nulidade de contradição entre os fundanos e o decidido, a qual suprimos, rectificando-se o aí escrito para «Por outro lado, em nosso entender está preenchida a al. e) do citado normativo, pois o direito que a requerente quis acautelar com o presente procedimento e com a providência decretada, extinguiu-se
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Procedeu-se à notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 617º nº 3 do C.P.C. tendo a requerente restringido o recurso à segunda questão suscitada.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se ocorreu a caducidade da providência de arrolamento decretada.
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II – Fundamentação

Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
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As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne uma decisão puramente platónica.
Nos procedimentos cautelares basta a probabilidade séria da existência de um direito (fumus bonis juris).
Quer o fumus bonis juris, quer o periculum in mora, aferem-se mediante prova sumária, i.e., não aprofundada, mas minimamente consistente (summaria cognitio).

No que concerne ao arrolamento dispõe o art. 403º nº 1, sob a epígrafe “Fundamento”:
“1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
2 – O arrolamento é de pendência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.”

E dispõe o art. 406º nº 1, sob a epígrafe “Como se faz o arrolamento”: O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito de bens.
O arrolamento é, assim, uma providência cautelar conservatória que pode apresentar-se em duas vertentes: “i) como medida destinada a assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto a titularidade do direito sobre eles estiver em discussão na ação principal; ii) como medida destinada a garantir a persistência de documentos necessários para provar a titularidade do direito.” - António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Procedimentos cautelares especificados, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2006, p. 268.
O periculum in mora que esta providência visa acautelar é o receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos. Este requisito terá que se fundar em factos objetivos a alegar pela requerente. Na união de facto, não existindo bens comuns, não é de aplicar o regime excepcional previsto no nº 3 do art. 409º.

No caso em apreço o arrolamento de bens foi instaurado como preliminar de acção a intentar contra o requerido para, no essencial, ver reconhecida a união de facto e a contribuição da requerente na constituição do património constituído pelo “ex-casal” numa proporção não inferior a metade. Compreende-se que, numa situação de ruptura da união de facto que durou mais de 30 anos com a aquisição de um património significativo, a requerente receasse que o requerido dissipasse e ocultasse tal património tanto mais que tais bens encontravam-se apenas no nome deste e que consequentemente se visse prejudicada no direito, segundo ela, a metade do mesmo.
Na acção principal, por decisão transitada em julgado, foi reconhecida a união de facto, o direito da autora a receber do réu a sua contribuição para a aquisição dos bens aí descritos, mas em menor parte do que a contribuição do réu, o direito a metade do estabelecimento comercial de mobiliário, cujos valores são a liquidar oportunamente (uma vez que o pedido aí formulado se baseou no instituto do enriquecimento sem causa e não na compropriedade). Com efeito, aí referiu-se expressamente: “sem que se condene o réu na restituição do que quer que seja, por não ter sido pedida a sua condenação”.
No incidente de liquidação foi proferida decisão transitada em julgado – Ac. do S.T.J. de 17/09/2020 - que fixou em € 60.782,40€ o valor da contribuição da requerente para a aquisição do património mencionado na matéria de facto provada.
Uma vez que, com esta decisão, ficou definitivamente assente que a requerente tem apenas sobre o requerido um direito de crédito neste valor (mas não foi condenado este nesse pagamento porque aquela não o pediu) extinguiu-se o direito que a mesma pretendeu acautelar com o arrolamento impondo-se a declaração de caducidade desta providência e a extinção do presente procedimento.
A alegação da requerente no sentido de se dever manter o arrolamento enquanto o seu direito não se tornar efectivo nos termos do art. 362º nº 1 in fine não colhe uma vez que o direito a ver reconhecido o seu contributo no património do requerido tornou-se efectivo com a decisão de 17/09/2020.
Das palavras da requerente parece resultar que a mesma tem receio que o requerido oculte o seu património de modo a não lhe pagar a quantia que lhe é devida, mas tal eventual receio de perda da garantia patrimonial apenas pode ser acautelado com a instauração de procedimento cautelar de arresto como preliminar de acção a intentar com vista a obter a condenação no pagamento da referida quantia.
No que concerne às diferenças entre arrolamento e arresto lê-se no Ac. da R.P. de 11/09/2006 (Fonseca Ramos): “Enquanto a arrolamento visa acautelar o receio de perda e dissipação de bens ou documentos (…) já no arresto, que visa converter em penhora os bens arrestados, o seu objectivo implica a apreensão dos bens arrestados; enquanto o arrolamento implica a descrição, avaliação e depósito dos bens ou documentos a um depositário (…) apenas para prevenir a ocultação ou destruição, sendo-lhe aplicável, em princípio, as normas relativas à penhora (…), a tutela conferida pelo arresto sendo diversa é bem mais eficaz que a conferida pelo arrolamento.” Conclui este aresto que, face a tais diferenças, ainda que haja arrolamento não é dispensável o arresto caso se verifique receio de perda de garantia patrimonial.

E no Ac. da R.P. de 14/07/2010 (Guerra Banha): “(…) o arrolamento sobre bens, móveis ou imóveis, funciona como meio de obter a conservação desses bens, e não como garantia do pagamento de dívidas, que é a finalidade que a lei atribui ao arresto (…). (…) constituem requisitos do arrolamento: 1) ser titular de um direito, certo ou eventual, sobre os bens que se pretende arrolar; 2) haver justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens. Ao credor não é lícito requerer o arrolamento dos bens do devedor com o fundamento de que está em perigo a satisfação do seu direito de crédito.”
Pelo exposto, improcede a apelação.
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As custas da apelação da responsabilidade da apelante atento o seu decaimento (art. 527º do C.P.C.).
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I - Tendo sido decretado o arrolamento de bens como preliminar de acção em que se pediu apenas o reconhecimento da união de facto e a fixação da quota de contribuição da requerente no património constituído pelo requerido durante a convivência, aquela providência caduca com a prolação de decisão transitada em julgada que liquida o valor daquela contribuição.
II - O eventual receio de perda da garantia patrimonial da requerente apenas pode ser acautelado com a instauração de procedimento cautelar de arresto como preliminar de acção a intentar com vista a obter a condenação no pagamento da quantia liquidada.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Guimarães, 13/07/2021
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues