Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1031/24.0T8VNF.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: CONTA BANCÁRIA
CONTA SOLIDÁRIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Uma conta é solidária quando qualquer dos titulares possa movimentar sozinho e livremente a conta, exonerando-se o banqueiro pela entrega da totalidade do saldo a quem o pedir.
2 - Esta solidariedade é uma categoria tipicamente bancária: não corresponde, de modo linear, à solidariedade das obrigações, antes traduzindo o regime da movimentação e dos créditos em conta, livremente adotado pelas partes aquando da celebração do contrato de abertura de conta.
3 - A titularidade da conta não pré-determina a propriedade dos fundos nela existentes, que podem pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou até porventura a um terceiro, não sendo confundível a titularidade da conta com a propriedade dos valores/importâncias nela depositados.
4 - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: que haja um enriquecimento, que esse enriquecimento careça de causa justificativa e, finalmente, que tenha sido obtido à custa do empobrecimento de quem requer a restituição.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

Banco 1..., CRL deduziu ação declarativa contra AA e mulher BB, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar à autora o montante de € 12.500,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 03/11/2023 ou, em via subsidiária, a restituir à autora o montante de € 12.500,00, a título de enriquecimento sem causa, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 03/11/2023.

Alegou, em resumo, que, em 07/10/2020. celebrou com os réus contrato de depósito à ordem e que, em 16/03/2023, celebrou com os réus contrato de depósito a prazo, associado àquela conta, com o capital de € 25.000,00, pelo prazo de dois anos. Que, no dia 22/09/2023 o réu procedeu à liquidação do mencionado depósito no montante de € 25.000,00 (tendo procedido ao levantamento deste montante) e que, na sequência de reclamação apresentada pela ré, em 12/10/2023, a autora reembolsou a ré do montante correspondente a metade do saldo mobilizado, o que fez em 03/11/2023. Conclui que os réus, mercê de um erro de procedimento ocorrido no Balcão da Autora, que autorizou a liquidação do depósito antes do prazo contratado para o efeito, se apropriaram de € 37.500,00, apenas tendo depositado € 25.000,00, tendo a autora já interpelado os réus para procederem à devolução de € 12.500,00, sem êxito.

Contestou o réu AA, alegando que nada deve à autora, uma vez que apenas solicitou o resgate da conta de depósito a prazo de que o casal era detentor naquela instituição bancária e que podia ser movimentada por qualquer dos seus titulares, tendo sido penalizado com a perda dos juros que se tinham vencido por o resgate ter sido efetuado antes do prazo acordado. Se a autora entregou à ré a quantia de € 12.500,00, não foi a pedido ou com o conhecimento do réu, tanto mais que, verificando que o réu havia levantado a totalidade do saldo, deveria a autora ter-se recusado a entregar aquela quantia à ré, pois não lhe cabe fazer partilhas, nem acertos de contas entre o casal, só a ré sendo devedora de tal quantia.
A ré BB, regularmente citada, não contestou.
Teve lugar a audiência prévia, com tentativa de conciliação que se frustrou.
Foi elaborado despacho saneador em que se determinou o prosseguimento dos autos para a realização de audiência final.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré BB, no pagamento à autora da quantia de € 12.500,00, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento e absolveu o réu AA do pedido.

A ré BB interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos, em que concluiu pela procedência parcial da ação e, em consequência: Condenar a aqui Ré BB, no pagamento à Autora de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros legais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; Absolver o Réu AA, do peticionado; Condenar a aqui Ré BB no pagamento das custas da ação.
2. No modesto entendimento da Recorrente, a Mmª Juiz a quo fez uma incorreta apreciação da prova, e consequentemente da fundamentação de direito, não pugnando por uma decisão condicente com a prova produzida, nem com os documentos juntos aos autos.
3. Acresce ainda que, entende a Recorrente que os depoimentos do Legal Representante da A./Recorrida, CC, bem como da testemunha DD, que trabalha para a A./Recorrida., foram valorizados pelo Tribunal a quo, não obstante, olvidou-se este Tribunal de decidir em conformidade com os factos dados como provados, bem como dar como provados factos que foram dados como não provados.
4. Por outro lado, valorizou as declarações de parte do R. AA, pelo que mal andou o Tribunal a quo, dado que as mesmas são veementemente incredíveis e inverosímeis, pelo que não deveriam ter sido valorizadas.
5. Desta feita, é por demais evidente que o Tribunal a quo não deveria ter absolvido o R. AA, ao invés disso, deveria ter condenado solidariamente no pagamento do montante de €12.500,00.
6. Sucede que, da prova produzida em audiência final, nomeadamente nos depoimentos prestados, bem como da prova documental constante no processo, que a conta bancária era uma conta do casal e, por isso, uma conta solidária.
7. Aliás, na fundamentação da matéria de facto, nos factos provados, designadamente no ponto 15., o Tribunal a quo estabelece isso mesmo, pelo que não se compreende a decisão tomada.
8. No mais, pela verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, a recorrente, entende que o mesmo não se aplica ao caso concreto.
9. Neste sentido, não pode a Recorrente concordar com a decisão proferida pela Mmª Juiz a quo, por considerar que existiu uma incorreta apreciação da prova e, consequentemente, uma incorreta aplicação do direito, daí o presente recurso.
10. Com o presente Recurso, a Recorrente pretende colocar em causa a apreciação e valoração dos meios de prova utilizados no processo, bem como a qualificação jurídica da situação em apreço feita pela Meritíssima Juiz a quo.
11. A Meritíssima Juiz a quo, deu como não provado o facto constante sob a letra g).
12. A Mmª Juiz a quo, entendeu que, resumidamente, os factos não provados mereceram resposta negativa, porquanto não ter sido realizada prova da sua ocorrência, quer testemunhal, quer documental, ou outra.
13. Ora, a recorrente não concorda com a decisão tomada pelo Tribunal a quo, uma vez que considera que o concreto ponto de facto supracitado, e considerado como não provado, foi incorretamente julgado.
14. Para conclusão do acima exposto, veja-se o depoimento prestado pelo legal representante da Recorrida, bem como o depoimento da Testemunha DD.
15. No modesto entendimento da Recorrente, salvo devido respeito por opinião contrária, tal facto não provado deveria ter sido dado como provado, uma vez que, como consta da prova testemunhal, o Réu AA pretendeu induzir em erro o Balcão ... da Recorrida.
16. O Réu AA, bem sabia que tinha realizado um contrato de depósito com a Recorrida, tal como bem sabia que o dinheiro em questão só era passível de ser levantado nos 15 dias anteriores à data de vencimento, o que no caso, conforme verificável pela prova documental junto dos autos, seria nos 15 dias anteriores ao dia 16 de setembro de 2023, dado que o contrato de depósito, a prazo, foi constituído o dia 16 de março de 2023 e os respetivos juros pagos semestralmente.
17. Desta forma, o Réu AA incumpriu com o contrato celebrado com a Recorrida.
18. A aqui recorrente, nunca incumpriu com o contratualizado.
19. Desta forma, o facto consignado sob o ponto g), dos factos não provados, deveria ter sido dado como provado.
20. Por outro lado, o Tribunal a quo, deu como provado, no seu ponto 15, dos factos provados, que as contas de depósito bancário eram solidárias.
21. O art.516º, do Código Civil, estabelece: “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.”
22. Deste modo, no caso sub judice, mediante análise da prova documental e testemunhal junto aos autos, é verificável que o Réu AA não logrou ilidir a presunção de que os titulares da conta solidária, melhor dizendo, os RR., comparticiparam em partes iguais relativamente ao depósito realizado na dita conta.
23. Como tal, somos do entendimento de que os montantes constantes da referida conta solidária eram, assim, comparticipados em partes iguais, pelo que a obtenção do benefício daí retirado (valores depositados com acréscimo dos juros que se iam gerar) deve também ser distribuído em partes iguais.
24. Nesta senda, tendo o Réu AA procedido ao levantamento do valor depositado, isto é, os €25.000,00(vinte e cinco mil euros), constatamos que obteve o benefício daí retirado somente para o próprio, apesar da aqui Recorrente ter comparticipado em igual parte do valor depositado, isto é, em €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).
25. Posto isto, a Recorrida, bem andou em proceder à devolução do montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) à Ré/Recorrente BB.
26. Não obstante, o Tribunal a quo, de forma errónea, decidiu condenar a Recorrente na devolução desse mesmo montante, o que não se concebe, e ter absolvido o réu marido, quando a comparticipação é de ambos.
27. Até porque, determina o art.516º, do Código Civil, que as partes comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, se não lograrem ilidir a presunção subjacente à norma.
28. No caso concreto, não logrando ilidir a presunção, o Réu AA devia ser condenado a pagar na proporção da sua comparticipação, ou seja, em parte igual, o que equivale a metade do valor a que a Recorrente foi condenada a pagar.
29. Caso contrário, estamos perante uma verdadeira injustiça, dado que o Réu AA retira todo o benefício para si, ao passo que a Recorrente é obrigada a devolver um valor que lhe pertence por direito, o que não se aceita.
30. Assim, o Réu AA, ao invés de ser absolvido do peticionado, deveria ter sido condenado a pagar o valor de €6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta euros), bem como a suportar metade do valor das custas.
31. A par do exposto quanto à matéria de facto, não pode a Recorrente aceitar a fundamentação de direito na sentença a quo.
32. Entende a Recorrente que, no caso em concreto, não se deveria, nem poderia aplicar o instituto do enriquecimento sem causa, verificando-se, assim, um erro na determinação da norma aplicável.
33. Desde logo, no nosso humilde entender, não se encontram verificados tomos os requisitos do enriquecimento sem causa, previstos nos arts.473 e ss., do Código Civil.
34. Primeiramente, o alegado enriquecimento não carece de causa justificativa, uma vez que, como suprarreferido, a Recorrente tinha comparticipação nos montantes depositados.
35. Além disso, sempre se dirá que existe uma causa justificativa, que se traduz no erro da Recorrida, sendo certo que a situação em apreço ocorreu somente por um lapso desta.
36. Aliás, o presente litígio teria sido evitado se a Recorrido se tivesse recusado a mobilizar o valor depositado, até porque o contrato celebrado entre as partes o impedia de fazer naquele período.
37. Por outro lado, as ações baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, ou seja, devem ser intentadas quando a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
38. Nesta esteira, consideramos que a Recorrida poderia ter seguido outra via que não a propositura de ação ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
39. Ora, entre a Recorrida, o Réu AA e a Recorrente, foi celebrado um contrato de depósito.
40. O contrato de depósito era constituído por algumas cláusulas, sendo que uma delas incidia sobre as limitações mobilização antecipada do capital, que se resumia ao facto de só ser permitida a sua mobilização nos 15 dias anteriores à data de vencimento.
41. Ora, após a mobilização antecipada do capital ao Réu AA, em grosseira violação do clausula no contrato de depósito, a Recorrida poderia ter intentado uma ação ao abrigo da responsabilidade civil contratual, dado que o vínculo subjacente à relação entre a Recorrida e os RR., é um vínculo contratual.
42. Assim, em face do exposto, o litígio presente nestes autos não poderia ter sido resolvido ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, devido à sua natureza subsidiária - art.474º, do Código Civil, mas sim à luz da responsabilidade civil contratual - arts.798º, 483º e 563º, todos do Código Civil.
43. Por tudo o exposto, não pode a Recorrente, conformar-se com a sentença a quo.

TERMOS EM QUE, e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por conseguinte, ser proferida decisão que absolva parcialmente A RECORRENTE do pagamento da quantia de €6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros legais, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, bem como metade das custas da ação e, por conseguinte, condenar o RÉU AA, no pagamento desse mesmo valor, acrescido de juros legais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como condenar no pagamento de metade das custas da ação.
FAZENDO-SE A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!

A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e apresentou recurso subordinado, para o caso hipotético do recurso apresentado pela ré ser julgado procedente. Terminou a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1 - A recorrente subordinada conformou-se com a Douta Sentença nos autos.
2 - Todavia, se a recorrente BB conseguir obter vencimento no seu recurso, e a aqui recorrente subordinada não apresentar o presente recurso subordinado, a absolvição do co-R. AA já terá, nessa ocasião, transitado em julgado.
3 - E a aqui recorrente subordinada ficará limitada de, nos presentes autos, obter a sua justa e devida restituição do valor peticionado nos autos.
4 - Caso, hipoteticamente, o recurso principal seja julgado procedente, deve também o presente recurso ser julgado procedente, condenando-se o co-R. AA nos moldes peticionados na Petição Inicial.
5 - Pois, se a decisão a proferir no recurso principal for no sentido que a natureza da obrigação objeto dos presentes autos é solidária, então cada um dos devedores responde perante o credor pela prestação integral e esta a todos libera ( nº 1 do art. 512º do Código Civil).
6 - Daí que deve também o co-Réu e aqui recorrido, AA, ser condenado a pagar à ora recorrente o valor peticionado,
7 - estando demonstrado nos autos, quer da prova produzida, quer das próprias posições assumidas pelos litigantes dos autos, que sempre a recorrente subordinada terá direito ao montante peticionado.
Nestes Termos e no Mais que for Doutamente suprido por V.Exas,
Deve, o presente recurso ser julgado totalmente procedente sendo proferido Douto Acórdão que condene solidariamente o co-R. AA no pagamento do montante peticionado e constante da condenação da recorrente principal EE.

Assim se fazendo JUSTIÇA

Também o réu AA contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Os recursos foram admitidos, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, avaliação da atitude da autora face à existência de conta solidária e pronúncia sobre a existência ou não de enriquecimento sem causa.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

FACTOS PROVADOS
1. A Autora tem por objeto o exercício de funções de Banco 1... a favor dos seus associados e a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária.
2. No exercício da sua atividade, em 07/10/2020, celebrou com os RR. Contrato de Deposito à Ordem a que foi atribuído o nº ...93.
3. Posteriormente, em 16/03/2023, os RR. contrataram com a A. a constituição de um depósito a prazo designado Depósito a Prazo Super Crescente - Euro, a que foi atribuído o número ...69, associado à Conta de Depósito à Ordem n.º ...93 supra referida, com o capital de 25.000,00 € por débito da conta de depósito à ordem nº ...93, supra referida, pelo prazo de dois anos, com vencimento em 16/03/2025, regendo-se o referido depósito a prazo pelas condições particulares constantes da Ficha de Informação Normalizada.
4. No dia 22/09/2023 o R. marido apresentou-se no Balcão ... da Autora e deu instruções no sentido de proceder à liquidação do mencionado depósito a prazo no montante de 25.000,00 €, tendo o funcionário do aludido balcão anuído às referidas instruções e procedido à referida liquidação.
5. Consequentemente, esse valor foi creditado na conta de depósito à ordem nº ...93, e supra mencionada.
6. Nesse mesmo dia 22/09/2023, o R. marido procedeu ao levantamento do mencionado montante de 25.000,00 da conta à ordem referida.
7. Em 12/10/2023 a R. mulher apresentou reclamação no Livro de Reclamações da Agência de ... da Autora, referindo, em suma, que a disponibilização do capital do referido depósito a prazo e a mobilização do mesmo pelo co-titular (aqui 1º R.) antes do prazo de vencimento do mesmo configura o incumprimento do contratado e acarretou para a Ré mulher o prejuízo equivalente a metade do valor do depósito a prazo referido, posto que o Réu marido procedeu ao levantamento da totalidade do valor do referido depósito sem conhecimento e sem autorização da ora Ré mulher.
8. Após analisar a referida reclamação e apurar o que havia ocorrido no Balcão ..., a A. respondeu à Ré mulher por meio de carta datada de 03/11/2023, com o seguinte teor:
“Acusamos a recepção da reclamação apresentada por V. Exa. no Livro de Reclamações da Agência de ... da Banco 1..., CRL, no passado dia 12 de Outubro, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Devidamente analisado o seu teor, cumpre-nos, em primeiro lugar, informar que o Depósito a Prazo "Depósito Super Crescente - Euro", constituído por V. Exa., no passado dia 16 de Março de 2023, pelo prazo de dois anos e associado à Conta de Depósito à Ordem n.º ...93, cotitulada por V. Exa. e pelo Cliente AA, era mobilizável antecipadamente nos termos e de acordo com as condições expressamente previstas no respetivo documento de constituição e ficha de informação normalizada.
Com efeito, conforme consta expressamente dos referidos documentos, quanto à sua mobilização antecipada é expressamente referido que "É permitida a mobilização antecipada parcial ou total do saldo depositado, nos 15 dias que antecedem cada uma das datas previstas para o pagamento de juros semestrais, mas sempre com a aplicação de uma penalização que consiste no não pagamento de juros referentes ao capital mobilizado no semestre em causa.".
Tendo o referido Depósito a Prazo sido constituído em 16 de Março de 2023 e sendo os respectivos juros pagos semestralmente, no dia 16, a mobilização antecipada parcial ou total deste Depósito a Prazo sempre poderia ter lugar nos 15 dias anteriores ao dia 16 de Setembro de 2023.
Mais se refere, conforme condições específicas aplicáveis ao referido Depósito a Prazo, que as assinaturas que constam da Ficha de Assinaturas e da Ficha Abertura de Conta de Depósito à Ordem associada ao Depósito a Prazo, bem como o regime de movimentação desta são válidos para a movimentação e encerramento do Depósito a Prazo, independentemente da sua titularidade e, sobretudo, de quem tenha procedido à sua constituição.
Nesse sentido, permitiu esta Instituição que o cotitular do referido Depósito a Prazo - o Cliente e cotitular AA - procedesse à sua mobilização. Reconhece, no entanto, esta Instituição que efectivamente permitiu que essa mobilização fosse efectuada, pelo referido Cliente, no passado dia 22 de Setembro de 2023, isto é, fora do prazo contratualmente previsto para o efeito.
Assim, e em função do exposto, estando esta Instituição disponível para reembolsar V. Exa. do montante correspondente a metade do saldo mobilizado, conforme por V. Exa. solicitado, irá a mesma proceder ao seu contacto para ultimar, com a brevidade possível, a entrega do referido valor, dando assim por resolvida, com o acordo de V. Exa., a reclamação apresentada.
Informamos ainda que cópia da presente carta será remetida ao Gabinete de Provedoria do Cliente do Banco 1..., para conhecimento e envio ao Banco de Portugal.”
9. Subsequentemente, em 03/11/2023, a A. efetuou transferência do aludido valor (12.500,00 €) para conta bancária indicada pela Ré mulher, tendo esta emitido e assinado o respetivo recibo de quitação.
10. Os RR. contrataram com a Autora a constituição de um depósito a prazo onde depositaram o montante de 25.000,00 €,
11. Por essa razão, a Autora, mercê da reclamação apresentada pela Ré mulher e em face do referido em 8., transferiu para conta bancária titulada por esta o montante de 12.500,00 €.
12. Mercê de um erro de procedimento ocorrido no Balcão ... da Autora, foi autorizada a liquidação do depósito a prazo antes do prazo contratado para o efeito.
13. A Ré mulher, mercê da carta que lhe foi enviada pela Autora em 22/09/2023, tomou conhecimento de tal procedimento e apresentou a reclamação referida supra, solicitando o ressarcimento de metade do mencionado valor.
14. Até à presente data, nenhum dos RR. procedeu à referida devolução da quantia de €12.500,00.
15. As contas de depósito bancário tituladas pelos RR., e supra identificadas em 3., são contas solidárias.

FACTOS NÃO PROVADOS
a. Que o Réu marido no dia 22/09/2023 dado instruções ao funcionário da Ré para proceder à liquidação do mencionado depósito a prazo, bem sabendo que na referida data ainda não estava em prazo para dar tais instruções pois, conhecia bem as condições do contrato de depósito a prazo cuja liquidação ordenou e, mesmo assim, não se inibiu de ordenar a mencionada liquidação e consequente mobilização, querendo com essa atuação induzir o funcionário da Autora em erro e assim levá-lo a proceder à liquidação ordenada, o que conseguiu, uma vez que o funcionário da Autora acatou tais instruções e procedeu à liquidação do mencionado depósito a prazo, tendo o Réu marido, consequentemente, levantado a totalidade do valor do referido depósito a prazo.
b. Foi o comportamento desleal do Réu marido que induziu que o funcionário da Autora tivesse procedido à liquidação do mencionado depósito a prazo fora do prazo contratualmente fixado para o efeito, donde, a liquidação e mobilização fora do prazo para o efeito foi causado pelo comportamento culposo do Réu marido.
c. Que os RR. conjuntamente se apropriaram de 37.500,00 €.
d. Que os RR. sabem e têm consciência que se apropriaram de 12.500,00 € a que não tinham direito.
e. A Autora interpelou os RR. para que os mesmos procedessem à devolução da quantia de 12.500 €.
f. Que os RR. são casados sob o regime da comunhão de adquiridos.
g. O Réu marido sabe que procedeu ao levantamento dos mencionados 25.000 € induzindo em erro os serviços do Balcão ... da Autora, e sabe que, mercê desse erro, a Autora efetuou transferência de 12.500 € para a Ré mulher para efeitos de regularização de regras de procedimentos bancários.
h. Em meados de setembro de 2023, o R. apercebeu-se que a R., à data ainda sua mulher, tinha procedido a diversos levantamentos nas contas bancarias do casal.
i. Que quando a R. fez a reclamação à A., já o casal estava separado de facto e ambos tinham apresentado procedimento cautelar de arrolamentos de bens comuns.
j. E disso deu a R. conta à A..
k. Que na data em que a A. transferiu o dinheiro para a R., já tinham sido feitas todas as diligências de arrolamento, e os RR. estavam separados de facto.
l. Que os RR. ainda não fizeram a partilha por divorcio.

A apelante impugna a decisão de facto.
Começa por dizer que o tribunal deu credibilidade às declarações de parte do réu, quando não o deveria ter feito.
Não esclarece o motivo pelo qual entende que as declarações de parte do réu não foram credíveis, sendo certo, no entanto, que o próprio tribunal não teve em consideração o seu depoimento, como se pode ver deste extrato da fundamentação:
“O R. marido esclareceu que os RR. estão divorciados, bem como a razão que o motivou para ir ao Banco e solicitar a liquidação do valor de €25.000,00 e posterior levantamento dessa quantia. Contudo, não se mostra junto aos presentes autos qualquer certidão que comprove o referido divórcio, bem como mais nenhuma prova foi produzida no sentido de corroborar as declarações prestadas pelo R. marido, ou seja, que a R. mulher andava a levantar quantias das contas dos RR”.
De seguida, considera que o facto não provado sob a alínea g) deveria transitar para os factos provados (g. O Réu marido sabe que procedeu ao levantamento dos mencionados 25.000 € induzindo em erro os serviços do Balcão ... da Autora, e sabe que, mercê desse erro, a Autora efetuou transferência de 12.500 € para a Ré mulher para efeitos de regularização de regras de procedimentos bancários) com base nas declarações de parte do legal representante da autora e no depoimento do seu funcionário.
Ora, avaliadas tais declarações/depoimento, de forma alguma resulta que o réu tenha induzido em erro os serviços do Balcão ... da autora. Ao contrário, daí resulta que o réu se apresentou na referida agência dizendo que pretendia levantar a quantia de € 25.000,00, porque estava com algumas dificuldades e necessitava do dinheiro, tendo o funcionário que o atendeu, que é a testemunha aqui em causa, dito: “Como o referido depósito a prazo não permitia mobilização naquela data, solicitei autorização, que me foi concedida e procedi à entrega do capital ao Sr. AA”. Ou seja, não há aqui nenhum engano, nem o réu pretendeu induzir em erro os serviços da autora, uma vez que o próprio funcionário, conhecendo as características do produto em causa, solicitou autorização para a mobilização naquela data, o que lhe foi concedido e, só após, procedeu à entrega do dinheiro. Também o legal representante da autora confirma este depoimento do funcionário, ao esclarecer que “Atendendo à baixa taxa de juro que estava em causa e etc, pronto, decidimos permitir a mobilização desse saldo”, mais uma vez daqui resultando que estavam perfeitamente conscientes da autorização dada para a mobilização antecipada do dinheiro, não tendo sido induzidos em erro.

A apelante prossegue, parecendo pôr em causa o ponto 15 dos factos provados - “15. As contas de depósito bancário tituladas pelos RR., e supra identificadas em 3., são contas solidárias” - mas, na realidade, o que pretende é extrair diferentes conclusões jurídicas de tal facto, pois não está posto em causa nos autos que as contas de depósito bancário tituladas pelos réus fossem contas solidárias.
O que está aqui em causa não é a solidariedade das obrigações, quanto ao regime de participação nas dívidas e nos créditos - artigo 516.º do Código Civil - que estipula que se presume que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, concluindo a apelante que o réu não ilidiu esta presunção, pelo que estaria obrigado a devolver metade do que levantou, tendo a autora agido bem ao proceder à devolução à apelante de tal metade.
O que está em causa nos autos é o facto de as contas bancárias tituladas pelos réus serem contas solidárias.
Como afirma Menezes Cordeiro, in Direito Bancário, 5.º Edição, Almedina, pág. 594, uma conta é solidária «quando qualquer dos titulares possa movimentar sozinho e livremente a conta, exonerando-se o banqueiro pela entrega da totalidade do saldo a quem o pedir». Esta solidariedade «é uma categoria tipicamente bancária: não corresponde, de modo linear, à solidariedade das obrigações, antes traduzindo o regime da movimentação e dos créditos em conta, livremente adotado pelas partes aquando da celebração do contrato de abertura de conta.»
Ou seja, a titularidade das chamadas contas bancárias plurais não se confunde com o direito aos fundos depositados, porquanto a primeira prende-se com as relações externas, ou seja, entre os titulares do depósito e o banco depositário, ao passo que a segunda diz respeito às relações internas, ou seja, às que respeitam aos depositantes entre si.
A titularidade da conta não pré-determina a propriedade dos fundos nela existentes, que podem pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou até porventura a um terceiro, não sendo confundível a titularidade da conta com a propriedade dos valores/importâncias nela depositados.
De igual modo a questão da propriedade dos fundos depositados é distinta do regime de movimentação dos depósitos: a conta solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos ativos contidos na mesma - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2024, processo n.º 26436/21.5T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt.
O Banco tem apenas que cumprir as suas obrigações contratualmente definidas no contrato de abertura de conta/depósito quanto à legitimidade da sua movimentação a débito, não tendo que, nem podendo imiscuir-se no direito de propriedade das quantias depositadas ou fazer depender a sua atuação e ou/responsabilidade contratual pela violação dos seus deveres enquanto depositário e perante o depositante, em função daquela - Acórdão da Relação de Guimarães de 03/02/2022, processo n.º 1293/20.2T8VRL.G1, in www.dgsi.pt.
No nosso caso, o Banco exonerou-se pela entrega da totalidade do saldo ao réu, sendo que a alegação da apelante quanto à propriedade dos valores depositados, ou o contributo de cada um dos cônjuges para o valor total depositado, não tem cabimento nesta ação, sendo a repartição de tais valores, ou a averiguação sobre a sua propriedade, questão que se deverá colocar em eventual partilha subsequente a divórcio.
Assim, a autora andou bem ao entregar o montante depositado ao réu, quando este pretendeu resgatar a conta a seu favor (o réu não iludiu ou enganou o Banco relativamente à questão do prazo, pois o próprio funcionário declarou que consultou os seus superiores a esse propósito para obter a necessária autorização - o que foi confirmado pelo legal representante da autora).
A questão da eventual divisão do montante total depositado na conta, é estranha à autora e a estes autos, devendo ser analisada no momento da partilha dos bens do casal.

Ao receber do Banco, posteriormente ao levantamento da totalidade da quantia depositada, o montante de € 12.500,00, a ré enriqueceu o seu património, sem causa justificativa e à custa do empobrecimento da autora.
O enriquecimento sem causa - artigos 473.º e seguintes do Código Civil - ou melhor dito, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, a saber, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento, em segundo lugar que esse enriquecimento careça de causa justificativa e, finalmente, que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
Relativamente ao enriquecimento, e seguindo de perto a lição dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, volume I, 4.ª edição revista e atualizada, páginas 454 e seguintes, deve dizer-se que o mesmo consiste na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial “seja qual for a forma que essa vantagem revista”. Pode a mesma traduzir-se num aumento do ativo patrimonial ou numa diminuição do passivo, ou, até, no uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio, ou poupança de despesas.
Diz a apelante que não pode aplicar-se, no caso, o enriquecimento sem causa porque existe uma causa justificativa para o mesmo, qual seja, a de o Banco ter permitido o levantamento do montante total depositado por parte do réu.
Já vimos que, tratando-se de conta solidária, o dinheiro podia ser levantado por qualquer dos seus titulares, pelo que não houve qualquer procedimento incorreto por parte do Banco. De igual modo, e pelas mesmas razões, não pode dizer-se que houve violação do contrato de depósito, que permitisse ao Banco intentar ação de responsabilidade civil contratual, como pretende a apelante, restando-lhe o recurso à ação de enriquecimento sem causa.
Assim, tendo os réus depositado na conta em causa o montante total de € 25.000,00 e podendo o dinheiro ser movimentado por qualquer um dos seus titulares, por se tratar de conta solidária, e tendo o réu levantado a totalidade da quantia depositada, a ré enriqueceu o seu património, ao receber da autora a quantia de € 12.500,00, quando já não havia na conta quaisquer fundos, pelo que tal enriquecimento aconteceu à custa do empobrecimento de quem pede a restituição (que entregou € 37.500,00, quando só haviam sido depositados € 25.000,00) e sem causa justificativa, uma vez que a autora podia, como fez, entregar a totalidade do dinheiro ao réu, e apenas entregou aquele montante à ré, devido a lapso dos seus serviços e quando a conta já não tinha provisionamento para o efeito (como era, aliás, do conhecimento da ré).
Resulta, aliás, do artigo 476.º, n.º 1 do Código Civil que o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
Improcede, assim, na sua totalidade, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.
Improcedendo a apelação da ré, fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pela autora “para o caso, meramente hipotético, do recurso apresentado pela co-ré ser julgado procedente”.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***
Guimarães, 2 de julho de 2026

Ana Cristina Duarte
Raquel Tavares
Maria dos Anjos Melo Nogueira