Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DO RECURSO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SERVIDÃO PREDIAL USUCAPIÃO SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC, servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. II - O encargo recai sobre um prédio e aproveita exclusivamente a outro prédio no sentido de que só são admitidas servidões em relação a prédios, não reconhecendo a lei, atualmente, servidões pessoais. Embora a utilidade ou o benefício reverta a favor de um determinado sujeito, ele só pode fazer-se valer dessa utilidade por intermediação do prédio, em razão da titularidade desse outro direito de gozo sobre o prédio dominante. III - Relativamente à forma de aquisição, face ao disposto nos arts. 1293º, al. a) e 1548º, nº 1, ambos do CC, as servidões prediais não aparentes não podem ser adquiridas por usucapião. Consideram-se não aparentes, as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes (art. 1548º, nº 2, do CC). IV - Na tarefa de aferição da existência de sinais visíveis e aparentes da servidão há que levar em conta o concreto tipo de utilidade que integra o conteúdo dessa servidão. V - As descritas caraterísticas da faixa de terreno com uma largura entre 1,90 m e 2,20m, que sempre esteve delimitada pelo lado norte com rede e esteios, e pelo lado sul com um murro de suporte de terras dos prédios contíguos ao prédio referido em 4, que ficam num plano superior a este último, faixa essa que, até 2015, sempre esteve endurecida e sem vegetação, constituem sinais visíveis e permanentes da existência de um caminho perfeitamente demarcado. Sendo por esse caminho que se processa, desde há mais de 30 anos, o acesso dos autores aos seus prédios, o que ocorre de forma pública e pacífica, considera-se que se trata de sinais visíveis e permanentes, e não de atos clandestinos, ocultos ou de posse equívoca, sinais esses que são reveladores de uma servidão aparente, nada impedindo a sua constituição por usucapião posto que, como já anteriormente referido, se verificam os demais requisitos da aquisição por usucapião referidos nos arts. 1251º, 1252º, 1254º, 1287º e 1296º, do CC. VI - Tratando-se, no caso, de servidão constituída por usucapião, a servidão terá o conteúdo definido pela posse que conduziu à aquisição do direito correspondente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO AA e BB intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra: - HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE CC (representada pelos seus herdeiros DD e EE) e - FF e GG pedindo: 1. que se declare que são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial; 2. que os réus sejam condenados a reconhecer que sobre os seus prédios existe uma servidão de passagem a pé, de carro de bois, de trator, todo o ano, a onerar os prédios dos réus referidos nos arts. 7º e 8º da p.i., a favor dos prédios dos autores, devendo os mesmos abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores do seu direito de passagem; 3. que os réus sejam condenados a manter a cancela aberta ou a entregar uma chave da mesma aos autores; 4. que os 2ºs réus sejam condenados a retirar do prédio deles a rede e os esteios colocados no local de acesso ao prédio dos autores. Como fundamento dos seus pedidos alegam, em síntese, que são donos de um prédio urbano e de um prédio rústico, que identificam, os quais possuem de forma pública, continuada e pacífica, há mais de 30 anos, na convicção de sobre eles exercerem o direito de propriedade, pelo que os adquiriram por usucapião. O prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ...76 pertence à ré Herança e o prédio rústico assinalado a verde na planta junta como documento nº ... pertence aos 2ºs réus. O prédio dos autores é constituído por socalcos pelo que a única forma de aceder de carro de bois e/ou trator sempre foi pela faixa de terreno em terra batida que se encontra assinalada na planta junta como documento nº ..., sendo que tal caminho sempre esteve demarcado em toda a sua extensão e largura, encontrando-se endurecido e com falta de vegetação, estando delimitado, pelo lado norte, com rede e esteios no prédios dos 2ºs réus e, pelo lado sul, com muro de suporte de terras dos prédios contíguos que ficam num plano superior. Os sinais de passagem desde o caminho público pavimentado até ao ponto em que os autores entram para o seu prédio são visíveis e têm caráter de permanência. Os autores sempre acederam aos anexos existentes nos seus prédios pelo referido trato de caminho, o que ocorre há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, pública e pacífica e na intenção e convicção de agirem por direito próprio. Os herdeiros que representam a 1ª ré, no início de 2015, colocaram uma cancela no aludido caminho e, embora inicialmente tenham fornecido uma chave da mesma aos autores, posteriormente mudaram a fechadura e não forneceram a respetiva chave aos autores. Em 14 de maio de 2018, os 2ºs réus colocaram no seu prédio uma rede com esteios no local por onde os autores acediam aos seus prédios. Dada a existência da cancela e da rede com esteios, os autores encontram-se impossibilitados de passar pelo caminho, estando assim impossibilitados de usar a servidão de passagem existente no prédio dos réus a favor dos seus prédios. * DD e EE, na qualidade de representantes da ré Herança, apresentaram contestações invocando a exceção de caso julgado, uma vez que foi instaurada uma outra ação no âmbito da qual a situação em discussão nos presentes autos já foi decidida definitivamente.Impugnaram a veracidade dos factos alegados pelos autores alegando que o prédio da herança não confronta com os prédios dos autores, pois entre ambos existe um prédio rústico que pertence ao réu FF. Invocam que o prédio dos autores tem acesso direto à Estrada Municipal além de que os autores nunca tiveram passagem pelo prédio da herança. Negam a existência de qualquer serventia de passagem através do prédio da herança pelo que a colocação da cancela, porque efetuada em prédio que lhe pertence, em nada lesa o direito dos autores. Pugnaram pela improcedência da ação e pediram a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização, por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar e por alterarem a verdade e omitirem factos relevantes para a decisão da causa. * Os réus FF e GG também apresentaram contestação na qual impugnaram parte da factualidade invocada pelos autores tendo alegado que não existe qualquer servidão de passagem a favor do prédio dos autores, o qual tem acesso a partir da Estrada Municipal.Pugnaram pela improcedência da ação e requereram que os autores fossem condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização, por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar. * A convite do Tribunal, os autores aperfeiçoaram a petição inicial no que respeita à configuração concreta do caminho de servidão identificado naquele articulado.* Os autores pronunciaram-se sobre a exceção de caso julgado (requerimento de 1.2.2021, ref. Citius ...78).* Foi proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a exceção de caso julgado, foi fixado à causa o valor de € 15 000,01, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova e foram apreciados os requerimentos probatórios.* Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:“Pelo exposto, este Tribunal, na parcial procedência da acção, decide: - Declarar que os AA. AA e BB são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no ponto 1 do elenco de factos provados; - Declarar que, em beneficio dos prédios referidos no ponto 1 do elenco de factos provados e onerando os prédios identificados nos pontos 3 e 4 do mesmo elenco, se encontra constituído um direito de servidão de passagem a pé e de tractor, durante todo o ano no primeiro caso, e com a frequência de duas vezes por ano, no segundo, nos termos do trajecto descrito nos pontos 9 e 10 do elenco de factos provados, devendo os RR. absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos AA. do dito direito de passagem; - Condenar a R. HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE CC, representada pelos seus herdeiros, DD e EE, a manterem a cancela identificada no ponto 15 do elenco de factos provados aberta OU a entregarem uma chave da mesma aos AA., fixando-se para o efeito o prazo de cinco dias; - Condenar os RR. HH e GG a retirarem do prédio de que são donos, identificado no ponto 4 do elenco de factos provados, a rede e os esteios colocados no local de acesso ao prédio dos AA., a que se reporta o ponto 16 do mencionado elenco, fixando-se para o efeito o prazo de quinze dias; - Absolver os RR. dos restantes pedidos formulados pelos AA.; - Absolver os AA. dos pedidos de condenação como litigantes de má fé formulados pelos RR.” * A ré HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE CC não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“i. A Sentença na sua fase inicia(I. Relatório – 1.º parágrafo) ignora e omite o facto de a Acção ter sido interposta contra os segundos Réus (FF e GG). – O que como se demonstrará, quanto mais não seja por evidente na Decisão (Parte Final da Sentença), irá baralhar, confundir e alterar a Decisão final; implicando vício latente da presente Sentença. (…) xxii. No que concerne ao Direito, é excessivo invocar o Art. 1547.º n.º 1 do Código Civil para aqui querer justificar a existência de Passagem por usucapião, em virtude de nada ter sido provado quanto à existência de passagens por usucapião, sendo ainda de colocar ainda em causa a afirmação: “A tal propósito apurou-se o seguinte: - Há mais de 30 anos e até ao ano de 2015 que os AA., durante todo o ano, acedem a pé aos anexos referidos em 8 através de uma faixa de terreno existente na confrontação sul dos prédios referidos em 3 e 4, que tem um comprimento total de 40,98 m, atravessando o prédio referido em 3 ao longo de um comprimento de 14,46 m, e o prédio referido em 4 ao longo de um comprimento de 26,52 m (ponto 9). – Ora, no meio da confusão e incoerência não é o prédio referido em 3 que tem os 14,46 m (mas sim o 4), nem o prédio referido em 4 com26,52m (mas sim o referido em 3). Toda esta inversão e lapso torna incoerente a sentença xxiii. Nos ponto 10, 11, 13… continua a aparente baralhação, que se entende que vicía a Sentença da qual aqui se recorre. (Conforme se descreve no Ponto XIII e XIV das Alegações). xxiv. Os Terrenos podem ser dos AA por usucapião, mas não as servidões que oneram os terrenos dos aqui R. Herança, em virtude da prova não ter demonstrados por preenchidos os requisitos suficientes para o usucapião das servidões a que os primeiros réus se opõem, atenta a debilidade da questão. xxv. Não existem, nem nunca existiram sinais visíveis e permanentes nos seus terrenos que possam ser considerados para a existência de servidão de passagem por usucapião a onerar os terrenos dos primeiros réus (Como seria exigível pelo Art. 1547º do cod. Civil e mesmo por extensão o Art. 1252.º C.C.) xxvi. Não se aceita e acata a DECISÃO final do Tribunal nas condenações feitas porque não referentes aos Réus correctos; e porque condenações que acabam por estar infundadas devido à falta de rigor e erros de referência e troca de terrenos na Sentença. xxvii. Os Primeiros Réus (R. Herança) são condenados duplamente, e por factos não praticados. xxviii. Tal Vício de que enferma a Sentença é Latente, visível e acaba mesmo por ocultar Condenação dos Segundos Réus, tal como é Declarado logo no início das presentes Alegações: Não é compreensível a falta de referência a condenação dos segundos Réus na presente Acção, quando são estes os Réus que confrontam com os Autores; e que os Primeiros Réus sejam condenados em coisas que não fizeram (como colocação de redes). xxix. Deve ser Anulada a Sentença notificada e elaborada Nova Sentença, de onde se possa ter esclarecimento e possa ser nítido o que é expresso, de modo a poder haver digno Recurso se a ele houver motivos legais.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I – Omissão de identificação dos 2ºs réus e suas consequências; II – Alteração da matéria de facto; III - Inexistência de servidão de passagem constituída por usucapião. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: 1. Os AA. são donos e legítimos proprietários dos seguintes prédios, ambos sitos no lugar ..., na união de freguesias ..., ..., e ..., concelho ..., descritos das seguintes formas junto do Serviço de Finanças: a) prédio urbano, correspondente a uma casa destinada a habitação e respectivo logradouro, a confrontar a Norte com FF, a Nascente com a Estrada Municipal, a Sul e Poente com ..., actualmente inscrito na matriz urbana sob o Artigo ...68, e anteriormente inscrito sob o Artigo ...35 da extinta freguesia ...; b) prédio rústico, composto por terreno de cultura arvense, a confrontar a Norte com FF, Sul com ..., e a Nascente e Poente com Estrada Municipal, actualmente inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo ...80, e anteriormente inscrito sob o Artigo ...68 da extinta freguesia ..., 2. Há mais de 10, 20 e 30 anos que os AA., por si e ante-possuidores, vêm habitando o prédio referido em 1, a), fazendo nele as reparações necessárias, efectuando benfeitorias, cortando vegetação aí crescida, e, no prédio referido em 1, b), plantando produtos agrícolas e colhendo os respectivos frutos e produtos, pagando todas as contribuições e impostos e, em geral, todas as despesas a ele relativas, o que fazem de forma continuada, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que são os seus únicos donos e legítimos possuidores e de que os prédios lhe pertencem exclusivamente, visto que exercem um direito próprio. 3. Faz parte integrante da R. Herança um prédio rústico sito no lugar ..., na união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., actualmente inscrito na matriz predial rústica sob o Artigo ...76, e anteriormente inscrito sob o Artigo ...64 da extinta freguesia ..., assinalado a cor roxo na planta junta a fls. 17, que se dá por reproduzida. 4. Os 2.ºs RR. são donos de um prédio rústico sito no lugar ..., na união de freguesias ..., ..., e ..., concelho ..., assinalado a cor verde escuro na planta junta a fls. 17, que se dá por reproduzida, adquirido por contrato de compra e venda celebrado por escritura pública em 17 de Abril de 1985, e onde, em 1987, construíram a sua casa de habitação e cujo logradouro deu origem ao prédio rústico actualmente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...97. 5. Os prédios referidos em 1 são constituídos por vários socalcos, ligados por escadas, sendo que o acesso entre eles apenas pode ser efectuado a pé. 6. Os prédios referidos em 1 têm comunicação com a via pública. 7. Contudo, visto o respectivo terreno ser composto por diversos socalcos, os prédios têm um desnível de cota que impossibilita a criação de um acesso de carro de bois e/ou de tractor às leiras superiores dos mesmos. 8. Nas leiras superiores dos prédios referidos em 1, sitas a sul, existem anexos, construídos há mais de 30 anos, destinados à guarda de animais de pequeno porte como galinhas, e a arrumos de alfaias agrícolas. 9. Há mais de 30 anos e até ao ano de 2015 que os AA., durante todo o ano, acedem a pé aos anexos referidos em 8 através de uma faixa de terreno existente na confrontação sul dos prédios referidos em 3 e 4, que tem um comprimento total de 40,98 m, atravessando o prédio referido em 3 ao longo de um comprimento de 14,46 m, e o prédio referido em 4 ao longo de um comprimento de 26,52 m. 10. Tal faixa de terreno tem uma largura entre 1,90 m e 2,20m, e sempre esteve delimitada pelo lado norte com rede e esteios, e pelo lado sul com um murro de suporte de terras dos prédios contíguos ao prédio referido em 4, que ficam num plano superior a este último. 11. Os prédios referidos em 1 confinam com o prédio referido em 3, mas não confinam com o prédio referido em 4. 12. Há mais de 30 anos e até ao ano de 2015 que os AA., uma ou duas vezes por ano, acedem, através da faixa de terreno referida em 9 e 10, aos anexos referidos em 8, de tractor, para desse modo transportarem lenha que ali depositam. 13. Os AA. vêm praticando os actos descritos em 9 e 12 de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com a convicção de quem exerce um direito próprio. 14. Até 2015, a faixa de terreno referida em 9 e 10 sempre esteve endurecida e sem vegetação. 15. Os representantes da R. Herança, durante o ano de 2015, procederam à colocação de uma cancela, assinalada na planta junta a fls. 17, cujo teor se dá por reproduzido, assim impedindo o trânsito dos AA. para os prédios referidos em 1. 16. No dia 14 de Maio de 2018, os 2.ºs RR. colocaram a nascente do prédio referido em 4, uma rede com esteios no local pelo qual os AA. acediam ao prédio referido em 1, impedindo o trânsito dos AA. para os prédios referidos em 1, designadamente para os anexos referidos em 8. * Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:1. Os socalcos referidos em 5 não têm ligação entre si. 2. Para além do referido em 9, os AA. acedem aos prédios referidos em 1 através da faixa de terreno ali mencionada de modo a transportarem todos os produtos agrícolas e de cultivo, bem como todas as ferramentas a eles inerentes. 3. Para além do referido em 9, os AA. acedem aos prédios referidos em 1 através da faixa de terreno ali mencionada com tractor, durante todo o ano. 4. Para além do referido em 10, a faixa de terreno referida em 9 tem uma largura entre 2,00 m e 2,60 m. 5. Os representantes da R. Herança colocaram a rede referida em 15 no ano de 2012. 6. Os AA. sempre acederam aos anexos que ficam no cimo dos prédios referidos em 1 apenas através da Estrada Municipal. * FUNDAMENTOS DE DIREITOI – Omissão de identificação dos 2ºs réus e suas consequências Os recorrentes começam por referir que “A Sentença na sua fase inicia(I. Relatório – 1.º parágrafo) ignora e omite o facto de a Acção ter sido interposta contra os segundos Réus (FF e GG). – O que como se demonstrará, quanto mais não seja por evidente na Decisão (Parte Final da Sentença), irá baralhar, confundir e alterar a Decisão final; implicando vício latente da presente Sentença.” Verifica-se que, no que toca à identificação das partes, a sentença refere que a ação é intentada contra HH e GG (cf. pág. 1, 1º parágrafo) e, no dispositivo, condena esses mesmos réus a retirarem do prédio de que são donos a rede e os esteios (cf. pág. 18, antepenúltimo parágrafo). É manifesto que existe um lapso material quanto à identificação destes réus pois, como resulta da leitura da petição inicial, a ação foi intentada contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC (representada pelos herdeiros ora recorrentes) e contra FF e GG, não tendo sido intentada contra HH e GG. Ademais, na própria sentença é referido que os “RR FF e GG contestaram a ação” pelo que resulta manifesto e evidente que a referência que na sentença é feita a HH e GG é um lapso material, que carece de ser corrigido, devendo considerar-se como efetuada relativamente aos réus FF e GG (nome completo da ré de acordo com o que consta da contestação pela mesma apresentada e da procuração por si assinada), o que se determina ao abrigo do disposto no art. 614º, do CPC. I – Alteração da matéria de facto Os recorrentes insurgem-se e discordam do que se encontra dado como provado em alguns pontos da matéria de facto, designadamente nos factos 7, 9, 11, 12, 13, 14 e 15. Dispõe o art.º 640.º do C.P.C. sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Cumpre, em primeiro lugar, referir que na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto por esta norma importa que os aspetos de natureza formal sejam analisados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a filosofia subjacente ao atual direito processual civil de prevalência da dimensão material ou substancial sobre a dimensão meramente formal. Não obstante, sabido que o objeto de recurso é delimitado pelas respetivas conclusões, é imperativo que nas conclusões constem os pontos da matéria de facto impugnados e a decisão que se pretende seja proferida sobre tal matéria, só assim se cumprindo o ónus de impugnação constante do art. 640º. Porém, no que toca à indicação dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, considera-se que nada impede que se faça uma menção meramente genérica nas conclusões, cumprindo o ónus de impugnação no corpo das alegações. Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ de 19.2.2015, Relator Tomé Gomes (in www.dgsi.pt) considerou que “enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”. Em idêntico sentido pronunciou-se também o acórdão do STJ, de 1.10.2015, Relatora Ana Luísa Geraldes (in www.dgsi.pt), em cujo sumário consta que: “II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV – Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação.” De referir ainda que a sanção para o incumprimento dos ónus impostos no art. 640º, do CPC, é a rejeição do recurso quantos aos concretos pontos de facto em relação aos quais tal incumprimento se verifique, não admitindo a lei a prolação de despacho de aperfeiçoamento sobre esta matéria. Assentes nestas premissas e revertendo ao caso concreto, verifica-se que, embora com esforço interpretativo, se consegue identificar nas conclusões dos recorrentes que os mesmos discordam dos factos provados 7, 9, 11, 12, 13, 14 e 15, pelo que cumpriram o ónus de impugnação imposto pelo art. 640º, nº 1, al. a), do CPC. Quanto aos factos nºs 7, 12, 13, 14 e 15 não indicam qual a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida sobre os mesmos, não tendo, por isso, cumprido o ónus de impugnação imposto pelo art. 640º, nº 1, al. c), do CPC. Já quanto aos factos 9 e 11 indicaram qual a decisão que deve ser proferida sobre os mesmos, estando cumprido o ónus do art. 640º, nº 1, al. c), do CPC. Quanto a todos os factos impugnados os recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação imposto pelo art. 640º, nº 1, al. b), do CPC visto que não indicaram os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo da gravação que impõem decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados. E não o fizeram tanto nas conclusões como na motivação. Lendo o recurso na sua globalidade verifica-se que os recorrentes se limitam a fazer considerações vagas e genéricas de inconformismo e discordância quanto ao decidido, aludindo, como fundamento dessa pretensão, à prova produzida e à prova testemunhal, sem especificar qual a mesma seja de forma concreta, dizendo ainda que há matéria factual ilógica e que é incoerente que face à prova testemunhal se considerem provadas umas situações e não outras. Estas considerações vagas e generalistas não permitem considerar cumprido o ónus de impugnação do art. 640º, nº 1, al. b), do CPC, razão pela qual o recurso quanto à impugnação da matéria de facto tem de ser rejeitado. * III - Inexistência de servidão de passagem constituída por usucapiãoA sentença declarou a existência de uma servidão de passagem em benefício do prédio dos autores. Sobre esta questão “entendem os aqui recorrentes que os Terrenos podem ser dos AA por usucapião, mas não as servidões que oneram os terrenos dos aqui R. Herança, em virtude da prova não ter demonstrados por preenchidos os requisitos suficientes para o usucapião das servidões a que os primeiros réus se opõem, atenta a debilidade da questão. Não existem, nem nunca existiram sinais visíveis e permanentes nos seus terrenos que possam ser considerados para a existência de servidão de passagem por usucapião a onerar os terrenos dos primeiros réus (Como seria exigível pelo Art. 1547º do cod. Civil e mesmo por extensão o Art. 1252.º C.C.)” Vejamos, então, à luz dos factos provados, se estão ou não reunidos os pressupostos legais para a constituição da servidão de passagem por usucapião. De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC, servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. “Nesta noção são identificáveis quatro ideias-chave: i) a servidão predial é um encargo; ii) o encargo recai sobre um prédio; iii) aproveita exclusivamente a outro prédio, iv) os prédios devem pertencer a donos diferentes” (Maria Elisabete Ferreira, in Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, pág. 698). A servidão predial é um encargo na medida em que representa uma limitação ao direito de propriedade sobre o prédio onerado, implicando uma restrição ao gozo efetivo do dono do prédio serviente, impedindo-o de praticar atos que possam prejudicar o exercício da servidão. O encargo recai sobre um prédio e aproveita exclusivamente a outro prédio no sentido de que só são admitidas servidões em relação a prédios, não reconhecendo a lei, atualmente, servidões pessoais. Embora a utilidade ou o benefício reverta a favor de um determinado sujeito, ele só pode fazer-se valer dessa utilidade por intermediação do prédio, em razão da titularidade desse outro direito de gozo sobre o prédio dominante. Finalmente, os prédios devem pertencer a donos diferentes pois o direito de propriedade plena é incompatível com a coexistência, sobre o mesmo objeto, de outros direitos reais. Isto significa que o proprietário pleno goza de todas as faculdades que o seu direito à coisa comporta (cf. Maria Elisabete Ferreira, in Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, págs. 698 e 699). No que concerne ao conteúdo da servidão, dispõe o art. 1544º, do CC, que podem ser objeto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor. Assim, o direito real de servidão tem um conteúdo atípico, sendo um tipo legal aberto no sentido de que pode integrar qualquer espécie de utilidades, não legalmente pré-determinadas, sejam elas presentes, futuras ou até eventuais, desde que as mesmas possam ser gozadas por intermédio do prédio dominante. No conceito de utilidades incluem-se quaisquer vantagens que possam advir do gozo do prédio serviente entendidas estas como aptidão para a satisfação de uma necessidade humana (cf. Rui Pinto e Cláudia Trindade, in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.) pág. 406). Não obstante a ampla liberdade de conformação do conteúdo das servidões, as mesmas podem classificar-se como: a) servidões positivas, quando importem a permissão para a prática de atos no prédio serviente; b) servidões negativas, quando impliquem a abstenção de determinados atos por parte do titular do prédio serviente; c) servidões desvinculativas, quando se traduzam na libertação do prédio dominante de uma restrição legal (cf. Rui Pinto e Cláudia Trindade, in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.) pág. 410 e Maria Elisabete Ferreira, in Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, pág. 701). No art. 1545º, nº 1, do CC, estabelece-se o princípio da inseparabilidade das servidões o qual postula que, salvas as exceções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, ativa ou passivamente. Assim, as servidões não podem ser separadas do prédio dominante porque o gozo das utilidades da servidão só pode ocorrer por intermédio deste e não podem também ser separadas do prédio serviente porque, face ao princípio da inerência dos direitos reais, o direito real está ligado à coisa sobre a qual se constituiu, não podendo ser dela separado (cf. Rui Pinto e Cláudia Trindade, in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.) pág. 411). Deste princípio decorre ainda que o direito de servidão não é suscetível de ser onerado separadamente do direito real de gozo de que é acessório, o que implica designadamente que a servidão não pode ser objeto de hipoteca ou de outro direito real de garantia (cf. Rui Pinto e Cláudia Trindade, in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.) pág. 412 e Maria Elisabete Ferreira, in Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, pág. 702). No que respeita ao modo de constituição, dispõe o art. 1547º, do CC, que as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos. As servidões podem ser voluntárias ou legais. São voluntárias no sentido em que se constituem por ato ou negócio jurídico, sem que um preceito normativo as imponha. São legais num duplo sentido: a) no sentido em que a norma constitutiva do direito de servidão é de natureza legal (e não negocial); b) no sentido em que podem ser constituídas coativamente, por meio de decisão judicial ou administrativa, caso não o sejam voluntariamente (cf. Rui Pinto e Cláudia Trindade, in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.) pág. 413). Relativamente à forma de aquisição, face ao disposto nos arts. 1293º, al. a) e 1548º, nº 1, ambos do CC, as servidões prediais não aparentes não podem ser adquiridas por usucapião. Consideram-se não aparentes, as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes (art. 1548º, nº 2, do CC). “As servidões não aparentes distinguem-se das servidões aparentes pelo modo de exercício: no caso das servidões aparentes, ele é realizado por meio de atos que produzem consequências – sinais – no prédio serviente ou dominante que permitem o conhecimento da existência da servidão pelos interessados. Já no caso das servidões não aparentes, a atuação do seu titular sobre o prédio dominante ou serviente não é percetível para terceiros interessados” (cf. Rui Pinto e Cláudia Trindade, in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.) pág. 415). A razão pela qual apenas as servidões aparentes podem constituir-se por usucapião é a circunstância de um dos requisitos para a aquisição de um direito real de gozo por usucapião ser o exercício de uma posse pública à luz do art. 1297º do CC, além de que as servidões não aparentes podem ser confundidas com atos de mera tolerância do titular de um prédio para com o titular de outro prédio (cf. Rui Pinto e Cláudia Trindade, in Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.) págs. 415 e 416). Na verdade, se não existirem sinais visíveis e permanentes reveladores do exercício da servidão o proprietário do prédio onerado com tal encargo não terá sequer a possibilidade de se opor, por desconhecer a prática dos atos de posse, o que levou o legislador a afastar a possibilidade de aquisição por usucapião de servidões não aparentes. Neste mesmo sentido, considerou o acórdão do STJ, de 4.2.2021, Relator Ferreira Lopes (in www.dgsi.pt) que “[a] visibilidade destina-se a garantir a não clandestinidade e a permanência da obra ou de sinais torna seguro que não se trata de acto praticado a título precário, mas dum encargo preciso, estável e duradouro, próprio de uma servidão (...). A exigência de que os sinais sejam visíveis e permanentes justifica-se ainda por não poder ser imposta a constituição de ónus desta natureza ao dono do prédio serviente quando ele não poderia ter tido conhecimento das obras e sinais inerentes ao exercício da servidão e reagir contra os actos praticados.” No mesmo alinhamento de ideias, referem Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, Vol. III, 2 ª ed., pág. 629) que “admitir a usucapião como título aquisitivo deste tipo de servidões, não obstante a equivocidade congénita dos actos reveladores do seu exercício, teria o grave inconveniente de dificultar em vez de estimular as boas relações de vizinhança, pelo fundado receio que assaltaria as pessoas de verem convertidas em situações jurídicas de carácter irremovível situações de facto assentes sobre actos de mera condescendência ou obsequidade”. E, prosseguem os mesmos autores, (in Código Civil Anotado, Vol. III, 2 ª ed., pág. 630) dizendo que, para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião “torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício (como, por exemplo, um caminho ou uma porta ou portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente)”. Como referido no acórdão da Relação do Porto, de 10.7.2013, Relator Alberto Ruço, (citado no acórdão desta Relação de Guimarães, de 14.2.2019, Relatora Purificação Carvalho, in www.dgsi.pt) “a visibilidade dos sinais respeita à sua materialidade, no sentido de serem percepcionáveis e interpretáveis como tais, pela generalidade das pessoas que se confrontem com eles e a permanência consiste na manutenção dos sinais, com a aludida visibilidade, ao longo do tempo, sem interrupções (pelo menos nos casos em que a ausência temporária dos sinais torne equívoco o seu significado), por forma a gerar e manter a ideia de que se trata de uma situação estável e duradoura e, ao mesmo tempo, afastar a hipótese de se tratar de uma situação precária, podendo tais sinais, no entanto, ser alterados ao longo do tempo ou substituídos por outros.” Quanto ao que se deva entender por sinais visíveis e permanentes, refira-se ainda o expendido no acórdão da Relação de Coimbra, de 16.10.2012, Relator Henrique Antunes (in www.dgsi.pt), segundo o qual “[p]or sinais entende-se tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente indícios que revelem a existência de obras destinadas a facilitar e a tornar possível a servidão. Na servidão de passagem poderão ser, por exemplo, a existência de um trilho de terra batida ou empedrada, de sulcos de rodados de tracção animal deixados pelo decorrer dos tempos, em pedras existentes no caminho, tranqueiros, cancelas, pontes, etc... A servidão de passagem tornar-se-á aparente desde que se faça um caminho, uma ponte ou se abra uma porta. Esses sinais hão-de ser visíveis, permanentes e inequívocos, pois só deste modo poderão indicar a existência de servidão aparente. (...) Além de visíveis ou aparentes, os sinais devem ser permanentes, revelando uma situação estável, que foram postos com intenção de assegurar a serventia de um prédio para o outro, com carácter de permanência.”. Estando em causa uma servidão aparente, ou seja, uma servidão que se revele por sinais visíveis e permanentes, a mesma pode ser adquirida por usucapião desde que se verifiquem os requisitos legais de tal instituto o qual se encontra previsto nos arts. 1287º e ss, do CC. Lê-se no artigo 1287º, do CC, que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião. A usucapião constitui assim uma forma de aquisição originária do direito real por aquele que tem uma posse com determinadas caraterísticas, mantida durante determinado lapso temporal. E constitui um modo de aquisição originária porque o direito surge, ou melhor, constitui-se ex novo na ordem jurídica. A usucapião é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão e, por isso, os direitos que nela tenham a sua origem não sofrem em nada com os vícios de que possam eventualmente padecer os anteriores proprietários sobre a mesma coisa (Menezes Cordeiro; Direitos Reais; II; pág. 684). A “aquisição por usucapião é uma constituição originária, que tem como sua fonte e génese a posse, geradora do direito, com título, sem título, contra um título de terceiro ou mesmo com um título afectado de nulidade substantiva” (Fernando Pereira Rodrigues, Usucapião. Constituição Originária De Direitos Através da Posse, Almedina, Coimbra, 2008, págs. 12-13). “Porque se trata de uma aquisição originária, o decurso do tempo necessário à sua conformação faz com que desapareçam todas as incidências que neste processo eventualmente possam ter surgido - a posse que interessa para efeitos de usucapião não é a posse causal, ou seja, a posse conforme com um direito que inquestionavelmente se tem e de que representa simples exteriorização; é a posse formal, correspondente a um direito que comprovadamente se não tem ou que poderá não se ter, mas cujos poderes se exercem como sendo um titular, posse vista com abstracção do direito possuído, algo com existência por si, susceptível de conduzir, pela via da usucapião, à aquisição do direito, caso não se seja, já, senhor dele (Galvão Telles, O Direito, 121.º - 652) (Acórdão do STJ, de 9.2.2017, Relator Silva Gonçalves, in www.dgsi.pt). “Subjacente a esta orientação está a prevalência de interesses ligados à estabilidade e segurança jurídica que conduzem à consideração de que não faz sentido que, perante um longo período de tempo, se eternizem situações de incerteza pelo que se permite a realização das expectativas criadas à luz de uma prolongada configuração factual. Em suma, o sistema jurídico admite que certas situações de facto adquiram tutela jurídica e possam dar lugar ao reconhecimento de direitos em homenagem a interesses de natureza social e económica que acolhe como relevantes” (Luís Filipe Pires de Sousa, Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 1.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2011, pág. 62). Como decorre do disposto no art. 1251º, do CC, posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, podendo ser exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem, mas presumindo-se, em caso de dúvida, a posse naquele que exerce o poder de facto (art. 1252.º, n.º 2, do CC). Segundo o nosso direito substantivo, para que a aquisição originária de imóveis se verifique é necessário que se demonstre a prática efetiva de atos materiais correspondentes ao conteúdo do direito de que o adquirente se arroga, levados a cabo de forma continuada, pública e pacífica durante mais de 20 anos (arts. 1251º, 1261º, 1262º e 1263º do CC). A circunstância de a posse ser ou não titulada e ser de boa ou má fé não se repercute na aquisição de imóveis por usucapião desde que a posse tenha sido exercida durante mais de 20 anos (arts. 1258º e ss e 1294º e ss do CC). A posse capaz de conduzir à aquisição originária do direito correspondente deverá, assim, ser integrada por dois elementos, a saber: o corpus, elemento material que consiste no domínio de facto sobre a coisa, consubstanciado no exercício de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício; e o animus, traduzido na intenção e convicção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto (Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1966, págs. 66 e 67). O possuidor tem, pois, de provar a existência destes dois elementos. Porém, a prova do corpus faz presumir a existência do animus (art. 1252º, nº 2 do CC). Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288.º do CC), coincidindo a aquisição do direito de propriedade com o momento do início dessa mesma posse (art. 1317.º, al. c), do CC). Assentes nestas premissas e aplicando-as ao caso dos autos, verifica-se que se provou que: - há mais de 30 anos e até ao ano de 2015 que os AA., durante todo o ano, acedem a pé aos anexos referidos em 8 através de uma faixa de terreno existente na confrontação sul dos prédios referidos em 3 e 4, que tem um comprimento total de 40,98 m, atravessando o prédio referido em 3 ao longo de um comprimento de 14,46 m, e o prédio referido em 4 ao longo de um comprimento de 26,52 m (facto 9); - tal faixa de terreno tem uma largura entre 1,90 m e 2,20m, e sempre esteve delimitada pelo lado norte com rede e esteios, e pelo lado sul com um murro de suporte de terras dos prédios contíguos ao prédio referido em 4, que ficam num plano superior a este último (facto 10); - há mais de 30 anos e até ao ano de 2015 que os AA., uma ou duas vezes por ano, acedem, através da faixa de terreno referida em 9 e 10, aos anexos referidos em 8, de tractor, para desse modo transportarem lenha que ali depositam (facto 12); - os AA. vêm praticando os atos descritos em 9 e 12 de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com a convicção de quem exerce um direito próprio (facto 13). Esta factualidade permite concluir que se verificam os requisitos de corpus e animus possessório necessários à constituição, por usucapião, de servidão de passagem a favor do prédio dos autores visto que os mesmos exerceram esse direito de forma pública, pacífica e continuada, durante mais de 30 anos, com a convicção de exercerem um direito próprio (arts. 1251º, 1252º, 1254º, 1287º e 1296º, do CC). Essa passagem enquadra-se no conceito e conteúdo de servidão visto que constitui um encargo imposto aos prédios dos réus em proveito do prédio dos autores constituindo uma utilidade que é gozada através dos prédios dos primeiros, onde se localiza a faixa de terreno em questão cabendo na noção e conteúdo de servidão fornecida nos arts. 1543º e 1544º do CC. Aqui chegados, importa saber se essa servidão de passagem é ou não aparente pois só se o for é que poderá ser constituída por usucapião. Na tarefa de aferição da existência de sinais visíveis e aparentes da servidão há que levar em conta o concreto tipo de utilidade que integra o conteúdo dessa servidão. No caso, trata-se de uma servidão de passagem pelo que constituirão sinais visíveis e permanentes da mesma aqueles que existam fisicamente no local, possam ser observados por qualquer pessoa, ao longo do tempo, e que permitam concluir que é por aquele local que se processa o acesso ao prédio dos autores. Face à factualidade que se provou, considera-se que, no caso, se está perante uma servidão predial aparente pois revela-se por sinais visíveis e permanentes uma vez que a passagem era feita de forma pública por uma faixa de terreno com uma largura entre 1,90 m e 2,20m, que sempre esteve delimitada pelo lado norte com rede e esteios, e pelo lado sul com um murro de suporte de terras dos prédios contíguos ao prédio referido em 4, que ficam num plano superior a este último, faixa essa que, até 2015, sempre esteve endurecida e sem vegetação (factos 10 e 14). Considera-se que estas descritas caraterísticas da faixa de terreno constituem sinais visíveis e permanentes da existência de um caminho perfeitamente demarcado. Sendo por esse caminho que se processa, desde há mais de 30 anos, o acesso dos autores ao seu prédio, o que ocorre de forma pública e pacífica, considera-se que se trata de sinais visíveis e permanentes, e não de atos clandestinos, ocultos ou de posse equívoca, sinais esses que são reveladores de uma servidão aparente, nada impedindo a sua constituição por usucapião posto que, como já anteriormente referido, se verificam os demais requisitos da aquisição por usucapião referidos nos arts. 1251º, 1252º, 1254º, 1287º e 1296º, do CC. Tratando-se, no caso, de servidão constituída por usucapião, a servidão terá o conteúdo definido pela posse que conduziu à aquisição do direito correspondente. Significa isto que a servidão consiste no direito de passar a pé, todo o ano, e de trator, duas vezes por ano, nos termos do trajeto descrito nos factos 9 e 10. Os recorrentes referem ainda que a sentença acaba por ocultar a condenação dos segundos réus e que “[n] ão é compreensível a falta de referência a condenação dos segundos Réus na presente Acção, quando são estes os Réus que confrontam com os Autores; e que os Primeiros Réus sejam condenados em coisas que não fizeram (como colocação de redes). Quanto a esta argumentação importa referir, em primeiro lugar, que a sentença condena os segundos réus “a retirarem do prédio de que são donos, identificado no ponto 4 do elenco de factos provados, a rede e os esteios colocados no local de acesso ao prédio dos AA., a que se reporta o ponto 16 do mencionado elenco, fixando-se para o efeito o prazo de quinze dias”. Simplesmente, por mero lapso material, cuja correção já foi determinada supra, identifica esses réus como sendo HH e GG. Dada a correção ordenada supra, esta condenação passa a referir-se aos segundos réus que são FF e GG. Assim, e contrariamente ao alegado pelos recorrentes, não foram eles que foram condenados a retirar as redes e os esteios, mas sim os identificados segundos réus. A sentença condenou ainda a “R. HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE CC, representada pelos seus herdeiros, DD e EE, a manterem a cancela identificada no ponto 15 do elenco de factos provados aberta OU a entregarem uma chave da mesma aos AA., fixando-se para o efeito o prazo de cinco dias”. Não se compreende a afirmação dos recorrentes de que foram condenados em coisas que não fizeram pois a condenação remete para o facto provado 15 e neste consta que os representantes da R. Herança, durante o ano de 2015, procederam à colocação de uma cancela, assim impedindo o trânsito dos AA. para os seus prédios. Portanto, a ré Herança foi condenada precisamente a não praticar os atos impeditivos do exercício do direito de servidão de passagem visto que, tendo colocado uma cancela que impede a passagem dos autores para os seus prédios, foi condenada a manter a cancela aberta ou a entregar aos autores a chave da cancela, para que, naturalmente, a possam abrir se ela estiver fechada e aceder aos seus prédios no âmbito da servidão de passagem que foi reconhecida. Deste modo, as condenações da ré Herança e dos segundos réus estão em perfeita consonância com os factos que cada um deles praticou e que obstaculizam o exercício da servidão de passagem por parte dos autores, atos esses que se encontram descritos nos factos 15 quanto à ré Herança e no facto 16 quanto aos segundos réus FF e GG. Por conseguinte, improcede o recurso, sendo de confirmar na íntegra a decisão recorrida, com ressalva apenas da correção dos lapsos materiais atinentes à identificação dos 2ºs réus a qual se encontra incorreta. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em: A) determinar a correção do lapso material existente na sentença recorrida por forma a que na pág. 1, primeiro parágrafo e na pág. 18, antepenúltimo parágrafo, onde consta HH e GG passe a constar FF e GG; B) rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus de impugnação constante do art. 640º, nº 1, als. b) e c), do CPC; C) julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique. * Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):I - De acordo com a noção constante do art. 1543º, do CC, servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. II - O encargo recai sobre um prédio e aproveita exclusivamente a outro prédio no sentido de que só são admitidas servidões em relação a prédios, não reconhecendo a lei, atualmente, servidões pessoais. Embora a utilidade ou o benefício reverta a favor de um determinado sujeito, ele só pode fazer-se valer dessa utilidade por intermediação do prédio, em razão da titularidade desse outro direito de gozo sobre o prédio dominante. III - Relativamente à forma de aquisição, face ao disposto nos arts. 1293º, al. a) e 1548º, nº 1, ambos do CC, as servidões prediais não aparentes não podem ser adquiridas por usucapião. Consideram-se não aparentes, as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes (art. 1548º, nº 2, do CC). IV - Na tarefa de aferição da existência de sinais visíveis e aparentes da servidão há que levar em conta o concreto tipo de utilidade que integra o conteúdo dessa servidão. V - As descritas caraterísticas da faixa de terreno com uma largura entre 1,90 m e 2,20m, que sempre esteve delimitada pelo lado norte com rede e esteios, e pelo lado sul com um murro de suporte de terras dos prédios contíguos ao prédio referido em 4, que ficam num plano superior a este último, faixa essa que, até 2015, sempre esteve endurecida e sem vegetação, constituem sinais visíveis e permanentes da existência de um caminho perfeitamente demarcado. Sendo por esse caminho que se processa, desde há mais de 30 anos, o acesso dos autores aos seus prédios, o que ocorre de forma pública e pacífica, considera-se que se trata de sinais visíveis e permanentes, e não de atos clandestinos, ocultos ou de posse equívoca, sinais esses que são reveladores de uma servidão aparente, nada impedindo a sua constituição por usucapião posto que, como já anteriormente referido, se verificam os demais requisitos da aquisição por usucapião referidos nos arts. 1251º, 1252º, 1254º, 1287º e 1296º, do CC. VI - Tratando-se, no caso, de servidão constituída por usucapião, a servidão terá o conteúdo definido pela posse que conduziu à aquisição do direito correspondente. * Guimarães, 16 de fevereiro de 2023 (Relatora) Rosália Cunha (1ª Adjunta) Lígia Venade (2º Adjunto) Fernando Barroso Cabanelas |