Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Sendo dado como provado que: « Ao ver que havia sido atingido, o assistente encetou a fuga do local, tendo de imediato sido perseguido pelo arguido que continuou a apontar a mencionada arma na direcção do corpo do assistente, premindo o gatilho por diversas vezes, visando atingi-Io», verifica-se que, sem qualquer dúvida, o arguido não agiu com animus defendendi, necessário á verificação da legítima defesa. II – Tal actuação não constitui vontade de se defender, mas antes, e categoricamente se afirma, vontade de agredir, de atingir com um disparo alguém que até nem sequer estava, nessa altura, a agredir fosse quem fosse, mas antes a fugir do local já depois de ter sido atingido com um disparo na virilha esquerda. III – Tal conduta é traiçoeira, merecedora de elevada censurabilidade, podendo até perguntar-se se é necessário o uso de uma arma de fogo para ser utilizada contra alguém que está a fugir. IV - E, sendo a resposta naturalmente negativa, jamais se poderá pois aqui configurar uma situação de legítima defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de processo comum colectivo n.º 347/00.6GACBT, do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Bastos, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido "A", filho de António da S... e de Ana das D..., natural da freguesia de ..., nascido a 8/12/1980, Celorico de Basto, solteiro, trolha, residente no lugar da ..., Celorico de Basto, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22º e 23º, n.º 1, do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27/06, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/01, de 25/08. O ofendido "B", entretanto admitido a intervir como assistente no processo, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €17.000,00, correspondendo €4.500,00 a perdas de rendimento do seu trabalho e €12.500,00 a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros de mora desde a notificação até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa a despesas médicas e à incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer. Efectuado o julgamento foi proferido acórdão, que assim decidiu: 1. Condenou o arguido, como autor material de um crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 22º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c), 23º, n.ºs 1 e 2, e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, e 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Condenou o arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6º e 1º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 22/97, de 27/06, na redacção introduzida pela Lei n.º 98/01, de 25/08, 14º, n.º 1, e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, e 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 3. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; 4. Foi o pedido de indemnização civil julgado parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência, foi condenado o demandado a pagar ao demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de €8.100,00 (oito mil e cem euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, sobre a quantia de €3.100,00 (três mil e cem euros) desde a notificação do pedido ao demandado até integral pagamento e sobre a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) desde a presente data até integral e efectivo pagamento. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da prova gravada, nos pontos referidos nesta motivação, o Tribunal não podia ter dado como provado que o arguido queria tirar a vida ao assistente. 2. Estando a sentença recorrida viciada por erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP. 3. Ao motivar a decisão da matéria de facto nos disparos feitos pelo arguido na direcção do assistente, a uma distância de cerca de 5 metros deste, tendo-lhe com o primeiro tiro acertado na coxa, quando se dá como provado que o arguido lhe queria tirar a vida, existe contradição insanável da fundamentação, com violação da alínea b) do n.º 2 do art.º 410º do CPP. 4. Atentas as circunstâncias em que ocorreram os factos, ao não avaliar os pressupostos da legítima defesa, tendo em conta o princípio in dubio pro reo, o tribunal violou o art.º 32º da CRP, 127º e 124º do CPP, pois não teve em conta todos os factos relevantes. 5. O Tribunal recorrido não teve em conta as circunstâncias excepcionais em que ocorreram os factos, dentro de um bar, sendo o assistente forte, acompanhado de vários amigos e que faziam parte de uma empresa de segurança – Grupo Ninja que espalhou o pânico e o terror por todo o Vale de Sousa, encontrando-se a cumprir pena de prisão, precisamente, pela prática de crimes cometidos nessa actividade de segurança e, como o arguido referiu e se encontra documentado no sistema áudio “teve medo de ser atacado” e “depois descontrolou-se”. Um dos amigos já tinha sido posto cá fora, o outro estava no chão a ser molestado pelo assistente; e 6. Ao fazê-lo devia considerar atenuada especialmente a pena ao abrigo do disposto no art.º 73º, alínea a) do C. Penal, cumulando a atenuação resultante da idade do arguido com a resultante da citada alínea a) do art.º 73º. 7. Ao não ter em conta todos os factos juridicamente relevantes o tribunal a quo não apreciou segundo as regras da experiência. 8. O arguido não tem antecedentes criminais, à data dos factos tinha apenas 19 anos de idade, na comunidade beneficia de uma imagem positiva, sendo considerado pessoa trabalhadora e com comportamentos ajustados e o tempo decorrido e, tendo em conta as atenuações especiais da pena acima referidas por força da idade do arguido, o facto de ter agido nas circunstâncias a que se fizeram referência, sendo de considerar diminuída a culpa por falta de liberdade de determinação, e o facto de o primeiro tiro ter acertado na coxa do ofendido, dado a curta distância, o que diminui o grau de ilicitude, a optar-se pela condenação do arguido, sempre a pena se mostra exagerada, devendo quedar-se pelo mínimo legal. 9. O Tribunal de recurso tem todos os elementos para decidir, alterando a matéria de facto e decidir de acordo com as presentes conclusões. Sem formular conclusões, respondeu o M.º P.º defendendo a manutenção do julgado. O assistente "B" apresentou as seguintes conclusões: 1. Face à prova produzida, deverá manter-se na íntegra a condenação do arguido, nos seus precisos termos, pelos crimes de homicídio na forma tentada e de detenção ilegal de arma. 2. Os factos dados como provados, no que respeita à condenação do arguido, encontram-se devidamente fundamentados pelo que a douta sentença em nada é censurável. 3. Os depoimentos e factos probatórios segundo as regras da lógica e princípios da experiência convenceram o tribunal que as testemunhas depuseram com verdade ao relatar o ocorrido, pelo que convenceram o tribunal da matéria de facto a qual em consequência foi necessariamente dada como provada, sendo certo que o assistente sufragou e sufraga a apreciação da prova tal como a mesma ocorreu. 4. Ora, tendo em atenção todo este circunstancialismo, é inequívoco que bastará uma leitura minimamente atenta dos pontos 8, 9 e 10 dos factos dados como provados na sentença para se poder afirmar a falta de razão do arguido, ora recorrente. 5. Seja como for, o que nós não vemos e afirmamo-lo com toda a convicção, é que a douta sentença impugnada padeça de por si ou conjugada com as regras da experiência de qualquer dos vícios a que alude art.º 410º, n.º 2 do CPP e designadamente dos invocados pelo recorrente. 6. Os factos provados e não provados no douto acórdão não permitem concluir pela existência de legítima defesa, tanto mais que a sua referência nas alegações encontra-se absolutamente afastada de quanto se produziu em audiência, onde nem o próprio arguido nas suas vastas declarações que entendeu proferir se referiu a tal. 7. Esta questão obviamente não tendo sido colocada ao tribunal para que dela conhecesse em julgamento com cristalina clareza, não poderá ser colocada à apreciação do tribunal de recurso. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. O Tribunal Colectivo considerou provada a seguinte factualidade: 1) No dia 8 de Outubro de 2000, por volta das 00:30 horas, o assistente "B" encontrava-se no estabelecimento de café-bar denominado Tunel, sito na Lixa, na companhia de amigos. 2) A determinada altura, o assistente recebeu uma chamada telefónica efectuada por Cristina M..., empregada do Bar Cupido, sito no lugar da Mota, em Fervença, Celorico de Basto. 3) Com esse telefonema, a referida Cristina M... pretendia que o assistente ali se deslocasse, uma vez que alguns dos clientes que estavam no interior desse estabelecimento estavam a criar problemas. 4) Na sequência do mencionado telefonema, o assistente deixou o local onde se encontrava e dirigiu-se ao dito Bar Cupido com o Pedro M... e o Cláudio J..., no carro deste último. 5) Uma vez chegados ao Bar Cupido, por volta da 1:00 hora, o assistente e os seus referidos acompanhantes entraram no mesmo. 6) Já no interior desse bar, algum tempo depois de aí ter entrado, o assistente colocou-se junto ao balcão e constatou que alguns clientes, cujas identidades não foi possível apurar, começaram a provocar desacatos e a agredir fisicamente um dos empregados que trabalhavam no local. 7) Por esse motivo, o assistente decidiu intervir na contenda, a fim de separar os agressores e o referido empregado, tendo-se então envolvido com aqueles em agressões recíprocas. 8) A dada altura, o arguido, que se encontrava no interior do referido Bar Cupido, próximo da casa de banho, empunhou uma pistola de alarme, de calibre 8 mm, adaptada para 6,35 mm, da marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT 28, sem número de série, com as inscrições Star Cal 6,35 made in Spain, carregada com munições do mesmo calibre, e quando se encontrava a uma distância de cerca de 5 metros do assistente, desferiu um disparo na direcção do corpo deste, atingindo-o na virilha esquerda. 9) Acto contínuo, o arguido empunhou a mesma arma e desferiu novo tiro na direcção do corpo do assistente, atingindo-o na zona torácica, lado esquerdo. 10) Ao ver que havia sido atingido, o assistente encetou a fuga do local, tendo de imediato sido perseguido pelo arguido que continuou a apontar a mencionada arma na direcção do corpo do assistente, premindo o gatilho por diversas vezes, visando atingi-lo. 11) Em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, o assistente sofreu ferida perfurante na coxa esquerda, lateral e superior, superficial, com buraco de entrada e de saída separados por cerca de 7 cm, e ferida perfurante na face anterior e inferior do hemitórax esquerdo, com orifício de entrada no terço inferior da face anterior do hemitórax esquerdo, com posterior trajecto intra-abdominal, em virtude do que foi submetido a uma intervenção cirúrgica e esteve internado durante cerca de 15 dias no Hospital Senhora da Oliveira. 12) Tais lesões determinaram ao assistente 45 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho, bem como um vestígio cicatricial quase inaparente no terço inferior da face anterior do hemitórax esquerdo, medindo 7 mm de diâmetro, uma cicatriz de características operatórias, rosada, de aspecto retráctil, mediana, longitudinal, desde a região do apêndice xifóide até à região púbica, contornando a cicatriz umbilical pela esquerda, medindo 32 cm de comprimento por 3 cm de maior largura, um vestígio cicatricial nacarado, deprimido, no flanco esquerdo, medindo 1,5 cm de comprimento por 5 mm de largura, um vestígio cicatricial idêntico ao anterior, no flanco direito, medindo um 1,5 cm de comprimento por 7 mm de largura, dois vestígios cicatriciais discretamente acastanhados, alinhados e distando entre si 5,5 cm, orientados para baixo e para a frente, na região coxo-femural esquerda, medindo o superior 8 mm de comprimento por 5 mm de largura e o inferior 13 mm de comprimento por 6 mm de largura. 13) A aludida arma não se encontrava registada, nem manifestada, e o arguido, que a tinha desde há cerca de um ano, não possuía licença de uso e porte da mesma ou qualquer outro tipo de documento que o habilitasse a tal uso. 14) Ao efectuar os disparos, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de tirar a vida ao assistente, o que só não ocorreu por não ter sido atingido nenhum órgão vital e por o assistente ter sido prontamente socorrido, tudo circunstâncias alheias à vontade do arguido. 15) Ao deter e utilizar a pistola, o arguido de igual modo agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a não podia deter por não ter licença de uso e porte de arma de defesa e por a mesma não se encontrar registada ou manifestada. 16) O arguido sabia que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. 17) O arguido não tem antecedentes criminais. 18) O arguido é oriundo de uma família que sempre viveu de uma agricultura de subsistência, sendo o mais novo de nove irmãos. Frequentou a escolaridade obrigatória dos 6 aos 14 anos de idade, tendo concluído a 4ª classe. Após abandonar a escola e até aos 21 anos de idade, ficou em casa a ajudar os pais na agricultura, trabalhando também ocasionalmente como jornaleiro agrícola, e depois passou a trabalhar na área da construção civil. O arguido à data dos factos tinha 19 anos de idade e havia iniciado há cerca de 15 dias o cumprimento do serviço militar. Integra o agregado familiar de origem, vivendo com os pais, e uma irmã, com 29 anos de idade. Trabalha como operário da construção civil, auferindo o salário mensal de cerca de €400,00. Na comunidade, beneficia de uma imagem positiva, sendo considerado pessoa trabalhadora e com comportamentos ajustados. 19) Em consequência da descrita conduta do demandado, o demandante sofreu dores intensas, sentiu-se humilhado e receou pela sua integridade física e pela sua vida. 20) O demandante à data dos factos trabalhava como segurança em várias discotecas, auferindo o rendimento diário de cerca de €100,00, trabalhando 5 dias por semana. 21) O demandante é solteiro e presentemente encontra-se detido, não auferindo qualquer rendimento. O Tribunal considerou que não se provaram os demais factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil, designadamente que, em consequência da conduta do demandado, o demandante terá de suportar despesas médicas e ficou a padecer de incapacidade permanente parcial. O Tribunal Colectivo assim fundamentou a decisão quanto à matéria de facto: “A decisão do tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se no conjunto da prova oral produzida em audiência de julgamento, com destaque para: - As declarações do próprio arguido, que foram no sentido de confirmar no essencial os factos objectivos que lhe vinham imputados, cumprindo dizer que, pese embora o mesmo em nenhum momento tenha admitido ter querido a morte do assistente, o tribunal ponderando o circunstancialismo objectivo apurado, concretamente a utilização de uma arma de fogo, a distância a que os disparos foram dados, o número de disparos produzidos e as zonas do corpo atingidas, não teve dúvidas em fazer a imputação dos factos ao arguido a título subjectivo nos moldes em que o fez; - Nas declarações do ofendido/assistente "B", que foram de modo a confirmar na íntegra o que constava da acusação, tendo-o feito de forma espontânea, coerente, consistente e credível; - Nos depoimentos das testemunhas Cláudio J... e Pedro M..., que presenciaram os factos, e de igual modo depuseram no sentido da factualidade que veio a ser considerada pelo tribunal, tendo deposto, não obstante a relação do amizade que os liga ao assistente, de forma merecedora de credibilidade; - No auto de apreensão de fls. 4, no auto de busca e apreensão de fls. 62, no auto de apreensão de fls. 70, nos autos de exame de fls. 83, 84 e 85, nas fotografias de fls. 89 a 91 e no relatório pericial de fls. 103 a 109. Quanto às lesões, ao período de doença, de internamento e de incapacidade para o trabalho, às dores e às sequelas que advieram ao assistente em consequência dos disparos e à cirurgia a que o mesmo teve de se submeter, a convicção do tribunal formou-se a partir da análise dos boletins clínicos de fls. 63 a 69 e do relatório pericial de fls. 111 a 114. No que concerne às condições sócio-económicas do arguido e do demandante foram relevantes as declarações prestadas pelos próprios, tendo ainda assumido relevância, em relação ao arguido, o relatório social de fls. 288 a 290, e, em relação ao demandante, os depoimentos das testemunhas Arcília M... e Ana C..., mãe e namorada respectivamente do demandante. Por último, no que respeita ao passado criminal do arguido, assumiu relevância o certificado de registo criminal junto aos autos no decurso da audiência de julgamento. Relativamente aos factos não provados, os mesmos foram assim considerados por falta de prova”. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e efectuada a audiência com inteira observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir. Consabidamente as conclusões da motivação balizam o objecto do recurso. O Recorrente pretende por em crise o acórdão recorrido nos seguintes pontos: · Está incorrectamente julgado que o arguido queria tirar a vida ao assistente, havendo erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação. · O tribunal a quo deveria ter considerado que o arguido agiu em legítima defesa. · O Tribunal recorrido não teve em conta as circunstâncias excepcionais em que ocorreram os factos, dentro de um bar, sendo o assistente forte, acompanhado de vários amigos e que faziam parte de uma empresa de segurança – Grupo Ninja que espalhou o pânico e o terror por todo o Vale de Sousa, encontrando-se a cumprir pena de prisão, precisamente, pela prática de crimes cometidos nessa actividade de segurança. · A pena deveria ter sido atenuada especialmente ao abrigo do disposto no art.º 73º, alínea a) do C. Penal, cumulando-se tal atenuação com a resultante da idade do arguido. · A pena deveria ter sido aplicada pelo mínimo legal atendendo a que o arguido não tem antecedentes criminais, à data dos factos tinha apenas 19 anos de idade, na comunidade beneficia de uma imagem positiva, sendo considerado pessoa trabalhadora e com comportamentos ajustados e o tempo decorrido e, tendo em conta as atenuações especiais da pena acima referidas por força da idade do arguido, o facto de ter agido nas circunstâncias a que se fizeram referência, sendo de considerar diminuída a culpa por falta de liberdade de determinação, e o facto de o primeiro tiro ter acertado na coxa do ofendido, dado a curta distância, o que diminui o grau de ilicitude. Vejamos: O Recorrente pretende impugnar a matéria de facto provada com base nos vícios das alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP. Defende, por um lado, que há erro notório na apreciação da prova; e, por outro, contradição insanável da fundamentação. Importa desde logo salientar que, nos termos do n.º 2 do art.º 410º do CPP, os vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Vale isto por dizer “que o vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” (negrito e sublinhado nosso) – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. Pg. 367. “Erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., pg. 367. Ou, como dizem os Drs. Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, II vol., pg. 740, “Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” Do texto da decisão recorrida, por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não é possível detectar qualquer erro, qualificado de notório. Com efeito, e centrando-nos no alegado pelo Recorrente, não é possível dizer-se que o arguido não quis tirar a vida ao assistente quando é certo que, encontrando-se a uma distância de cerca de 5 metros do assistente, desferiu um disparo na direcção do corpo deste, atingindo-o na virilha esquerda; e, acto contínuo, o arguido empunhou a mesma arma e desferiu novo tiro na direcção do corpo do assistente, atingindo-o na zona torácica, lado esquerdo. Atentas as características da arma utilizada, a distância a que foi efectuado o disparo e à zona do corpo atingida (toráxica onde se situam alguns dos órgãos vitais do corpo humano), é perfeitamente possível, verosímil e conforme com as regras da experiência dizer-se que o arguido quis tirar a vida ao assistente. Antes, tal conclusão é muito mais lógica e coerente que a contrária. Consequentemente, o comum dos observadores não enxerga qualquer erro, qualificado de notório na matéria em causa. “Por contradição, entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade. Para os fins do preceito (al. b do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência. Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” – Leal Henriques e Simas Santos, ob. e loc. citados. Ora, analisada a decisão recorrida, não se enxerga qualquer contradição, e muito menos insanável, tal como vem definida. Ao invés, coerentemente, tendo-se considerado na fundamentação que “o tribunal ponderando o circunstancialismo objectivo apurado, concretamente a utilização de uma arma de fogo, a distância a que os disparos foram dados, o número de disparos produzidos e as zonas do corpo atingidas, não teve dúvidas em fazer a imputação dos factos ao arguido a título subjectivo nos moldes em que o fez”, não se teve dúvidas em considerar provado que “ao efectuar os disparos, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de tirar a vida ao assistente, o que só não ocorreu por não ter sido atingido nenhum órgão vital e por o assistente ter sido prontamente socorrido, tudo circunstâncias alheias à vontade do arguido”. A conclusão está em óbvia consonância com a fundamentação e não em contradição, como o Recorrente alega. Como nos parece óbvio. Não se verificando os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP, tem-se por definitivamente assente a matéria de facto provada. Alega o Recorrente que o tribunal deveria ter considerado que agiu em legítima defesa. “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro” – art.º 32º do C. Penal. Unanimemente se reconhece que são requisitos da legítima defesa: 1. A existência de uma agressão a interesses pessoais ou patrimoniais, do agente ou de terceiro; 2. Que essa agressão seja actual, entendida esta como estando em execução ou iminente; 3. Que seja ilícita; 4. Que a defesa se circunscreva ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão; 5. Que haja impossibilidade de recurso à força pública; 6. Que o agente actue com animus defendendi, ou seja, que o agente tenha apenas em vista a defesa. Compulsada a matéria de facto provada temos que: Uma vez chegados ao Bar Cupido, por volta da 1:00 hora, o assistente e os seus referidos acompanhantes entraram no mesmo. Já no interior desse bar, algum tempo depois de aí ter entrado, o assistente colocou-se junto ao balcão e constatou que alguns clientes, cujas identidades não foi possível apurar, começaram a provocar desacatos e a agredir fisicamente um dos empregados que trabalhavam no local. Por esse motivo, o assistente decidiu intervir na contenda, a fim de separar os agressores e o referido empregado, tendo-se então envolvido com aqueles em agressões recíprocas. A dada altura, o arguido, que se encontrava no interior do referido Bar Cupido, próximo da casa de banho, empunhou uma pistola de alarme, de calibre 8 mm, adaptada para 6,35 mm, da marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT 28, sem número de série, com as inscrições Star Cal 6,35 made in Spain, carregada com munições do mesmo calibre, e quando se encontrava a uma distância de cerca de 5 metros do assistente, desferiu um disparo na direcção do corpo deste, atingindo-o na virilha esquerda. Acto contínuo, o arguido empunhou a mesma arma e desferiu novo tiro na direcção do corpo do assistente, atingindo-o na zona torácica, lado esquerdo. Ao ver que havia sido atingido, o assistente encetou a fuga do local, tendo de imediato sido perseguido pelo arguido que continuou a apontar a mencionada arma na direcção do corpo do assistente, premindo o gatilho por diversas vezes, visando atingi-lo. Desde logo se vê que o assistente interveio na contenda para separar os agressores. O que desde logo levanta a dúvida da ilicitude da sua conduta. Mas, sem qualquer dúvida, o arguido não agiu com animus defendendi, pelo menos no segundo momento: aqui, ao ver que havia sido atingido, o assistente encetou a fuga do local, tendo de imediato sido perseguido pelo arguido que continuou a apontar a mencionada arma na direcção do corpo do assistente, premindo o gatilho por diversas vezes, visando atingi-lo. Isto não é vontade de se defender, mas antes, e categoricamente se afirma, vontade de agredir, de atingir com um disparo alguém que até nem sequer estava, nessa altura, a agredir fosse quem fosse, mas antes a fugir do local já depois de ter sido atingido com um disparo na virilha esquerda. Esta conduta é traiçoeira, merecedora de elevada censurabilidade. Pode até perguntar-se: é necessário o uso de uma arma de fogo para ser utilizada contra alguém que está a fugir? A resposta tem de ser naturalmente negativa. Jamais poderia haver aqui uma situação de legítima defesa e, por isso, o Tribunal Colectivo, e bem, a não considerou. Diz o recorrente que o Tribunal recorrido não teve em conta as circunstâncias excepcionais em que ocorreram os factos, dentro de um bar, sendo o assistente forte, acompanhado de vários amigos e que faziam parte de uma empresa de segurança – Grupo Ninja que espalhou o pânico e o terror por todo o Vale de Sousa, encontrando-se a cumprir pena de prisão, precisamente, pela prática de crimes cometidos nessa actividade de segurança. Apenas foi considerado provado que o demandante à data dos factos trabalhava como segurança em várias discotecas, auferindo o rendimento diário de cerca de €100,00, trabalhando 5 dias por semana; e que é solteiro e presentemente encontra-se detido, não auferindo qualquer rendimento. O que vale por dizer que a alegação de que o assistente é forte, estava acompanhado de vários amigos e que faziam parte de uma empresa de segurança – Grupo Ninja que espalhou o pânico e o terror por todo o Vale de Sousa, é pura especulação que não tem qualquer alicerce na factualidade provada. Trata-se de conhecimento que terá o Recorrente, mas que era preciso alegar e demonstrar no processo. E este Tribunal – que até desconhece o assistente, como é evidente – não pode fazer uso de factos que não constam dos autos! Defende ainda o Recorrente que a pena devia ter sido atenuada especialmente ao abrigo da alínea a) do art.º 73º do C. Penal. Esta alínea diz que o limite máximo da pena é reduzido de um terço, se houver lugar à atenuação especial da pena. Facilmente se constata que a conclusão em causa é ininteligível. Confrontada com a motivação também não se consegue alcançar o pretendido pelo arguido. Se eventualmente se refere ao facto de, em seu entender, ter agido por medo e com excesso de meio, diremos que o medo não está provado e que o excesso de meio só seria contemplado se os restantes requisitos da legítima defesa se verificassem. O que não acontece, como se demonstrou. Finalmente, e quanto à medida concreta da pena, que o Recorrente entende que deveria ser fixada no mínimo legal. Expendeu o Tribunal Colectivo: “A moldura penal do crime de homicídio é de 8 a 16 anos de prisão – cfr. artigo 131º do Código Penal. No caso sub judice, estamos perante uma tentativa de homicídio levada a cabo por um jovem de 19 anos de idade. Assim, ocorre desde logo a atenuação especial decorrente da tentativa, prevista no artigo 23º, n.º 2, do Código Penal – estabelece-se neste preceito legal que a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada. Destarte, operada a atenuação especial decorrente da tentativa, de harmonia com os critérios previstos no artigo 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal – com redução do limite mínimo da pena a um quinto e do limite máximo de um terço –, obtemos a moldura penal de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão. Cumpre agora averiguar se se deve ou não aplicar ao arguido o regime especial dos jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, sendo que, a concluir-se pela sua aplicação, estaremos perante a concorrência de duas situações de atenuação especial expressamente previstas na lei, a serem consideradas sucessivamente, devendo os efeitos cumular-se (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal 2, Parte Geral, As consequências jurídicas do crime, pág. 405 a 408). Quanto à possibilidade de aplicação deste regime especial, importa dizer que apesar de o mesmo não ser de aplicação automática deverá, em princípio, ser utilizado em relação a jovens entre os 16 e os 21 anos de idade, a não ser que circunstâncias especiais o desaconselhem, por revelarem uma personalidade que já, dificilmente, se conformará com a reinserção (cfr. Acórdão da R.L. de 7/02/2001, C.J. T. I, pág. 150). No caso concreto, tendo em conta que o arguido é delinquente primário, sendo este o seu primeiro contacto com o sistema judicial, e atendendo a que, tendo entretanto decorrido mais de três anos sobre os factos, não lhe são conhecidas condutas de idêntica natureza, e ponderando ainda as suas normais condições de vida, em que o mesmo vive com o seu agregado familiar de origem, está profissionalmente activo e beneficia de uma imagem positiva na comunidade onde se encontra inserido, é possível afirmar que existem razões para crer que da atenuação especial da prevista no artigo 4º do citado diploma legal resultam vantagens para a reinserção social do jovem arguido, cumprindo por isso efectuar essa atenuação. Assim, procedendo por força da aplicação do regime para jovens delinquentes à atenuação especial da moldura penal atenuada acima encontrada de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão, de harmonia com o preceituado no artigo 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal – com redução do limite mínimo ao mínimo legal e do limite máximo de um terço –, obtemos a moldura penal para o crime de homicídio tentado cometido pelo arguido de 1 mês a 7 anos e 40 dias de prisão. Passando ao crime de detenção ilegal de arma, a moldura penal prevista para este crime é de 1 mês a 2 anos de prisão ou de 10 a 240 dias de multa – cfr. artigos 6º da Lei n.º 22/97, de 27/06, e 8º, 41º, n.º 1, e 47º, n.º 1, do Código Penal. Atenta a formulação em alternativa desta moldura, cumpre em primeiro lugar escolher qual o tipo de pena a aplicar ao arguido em relação ao referido crime, se a pena detentiva de prisão ou a pena não detentiva de multa. O critério geral orientador da escolha das penas encontra-se previsto no artigo 70º do Código Penal, onde se estatui que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nos termos do disposto no artigo 40º do Código Penal, as finalidades da punição consistem na protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e na reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa. Como refere Figueiredo Dias, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada (cfr. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 227). No caso presente, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, dada a frequência com que ocorrem crimes da natureza em causa, mormente na área deste Círculo Judicial, o que faz sentir como premente a necessidade de reposição da confiança da comunidade no valor da norma jurídica violada. Por outro lado, também as exigências de prevenção especial se fazem sentir com acuidade, tendo em atenção a outra apurada conduta criminosa do arguido, em que o mesmo foi autor de uma tentativa de homicídio. Ante este quadro, entendemos que a pena não detentiva de multa se mostra inadequada e insuficiente para in casu satisfazer as finalidades da punição, razão pela qual se opta pela aplicação ao arguido da pena detentiva de prisão em relação ao crime de detenção ilegal de arma. Porém, tendo em atenção que o arguido quando cometeu este crime tinha 19 anos de idade, e porque aqui se mantêm válidas as razões a propósito acima aduzidas em relação ao crime de homicídio tentado, consideramos que também em relação ao crime de detenção ilegal de arma deve operar a atenuação especial prevista no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09. Desta sorte, efectuada a atenuação especial de acordo com o disposto no artigo 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal – com redução do limite mínimo ao mínimo legal e do limite máximo de um terço –, obtemos a moldura penal atenuada para o crime de detenção ilegal de arma cometido pelo arguido de 1 a 16 meses de prisão. Encontradas as molduras penais abstractas, passemos agora à determinação da medida concreta das penas, o que há-de fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e ainda de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o agente – cfr. artigo 71º do Código Penal. A determinação da medida da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, havendo ainda que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra ele – cfr. artigo 71º do Código Penal. Assim, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção – cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico – e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da mencionada moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. Deste modo, no caso presente importa ponderar os seguintes factores: - O grau muito elevado da ilicitude dos factos em relação a ambos os crimes, tendo em conta, quanto ao crime de homicídio tentado, a natureza dos actos de execução e, quanto ao crime de detenção ilegal de arma, o período de tempo de detenção da arma, de cerca de um ano, e a circunstância de o arguido na altura a trazer com ele carregada e a ter usado contra uma pessoa, efectuando vários disparos e atingindo a vítima; - O modo de execução do facto assume extrema gravidade em relação ao crime de homicídio tentado, considerando o instrumento utilizado, em que o agente utilizou uma arma de fogo, com a qual disparou diversos tiros na direcção do corpo da pessoa visada, um dos quais a uma distância desta de cerca de cinco metros, ficando assim numa posição de manifesta superioridade em relação à vítima, não lhe dando a mínima possibilidade de defesa; - O grau de violação dos deveres impostos ao agente, relevando neste âmbito a circunstância de o arguido à data se encontrar a cumprir o serviço militar obrigatório; - As consequências do facto ilícito: são de considerar de grande gravidade em relação ao crime de homicídio tentado, na medida em que, em consequência da conduta do arguido, o assistente sofreu duas feridas perfurantes, uma na zona torácica e outra na zona da virilha, foi submetido a uma intervenção cirúrgica, esteve internado quinze dias, sofreu de doença com incapacidade para o trabalho durante quarenta e cinco dias, sentiu dores, sentiu-se humilhado, temeu pela sua vida e pela sua integridade física e apresenta diversas cicatrizes como sequelas; também assumem muita gravidade quanto ao crime de detenção ilegal de arma, pois que do uso da arma resultou uma vítima atingida pelos disparos; - O grau muito elevado da culpa em relação aos dois crimes, uma vez que em relação a ambos o arguido agiu com dolo directo; - A conduta do arguido posterior aos factos não abona em seu favor, dado que o mesmo não desagravou por qualquer forma a vítima; - As exigências de prevenção especial não se mostram muito acentuadas, tendo em conta que o arguido é delinquente primário, não tendo antecedentes criminais; - As fortes exigências de prevenção geral, atenta a frequência com que se verificam atentados contra a vida humana e a detenção e uso de armas, mormente na área da comarca de Celorico de Basto; Tudo ponderado, afigura-se-nos ajustado aplicar ao arguido: pela prática do crime de homicídio tentado, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e pela prática do crime de detenção ilegal de arma, a pena de 8 meses de prisão. Os sobreditos crimes estão em relação de concurso, visto que foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, pelo que cumpre proceder ao cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal. Na determinação da medida concreta da pena há a considerar, em conjunto, a personalidade do arguido e os factos – cfr. artigo 77º, n.º 1, do Código Penal. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – cfr. artigo 77º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal. Temos assim que, no caso sub judice, o limite mínimo da moldura abstracta do cúmulo jurídico é de 3 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo é de 4 anos e 2 meses de prisão. E na determinação da medida concreta da pena unitária interessa atender ao número de vezes que o arguido adoptou condutas criminosas e à natureza e à gravidade dos crimes em concurso. Tudo ponderado, operando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão, afigura-se-nos ajustado aplicar ao arguido a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão”. Diremos apenas que decidiu muito bem o Tribunal Colectivo e que a pena aplicada é justa e adequada, obedecendo a todo o estatuído na lei. Acrescentaremos apenas que o dolo intenso com que o arguido agiu – especialmente aquando do segundo disparo, nas circunstâncias antes referidas – sempre imporia a aplicação de uma pena concreta a rondar o máximo permitido pela moldura penal abstracta. O que também é aconselhado pela gravidade dos factos, sua reiteração e ainda pelo sentimento jurídico da comunidade. A inserção social do arguido permite um abaixamento da pena em cerca de 2 anos (a idade serviu para a atenuação especial). Consequentemente, as penas parcelares e bem assim a pena única encontram-se muito bem doseadas e esta é justa e adequada. Se eventualmente pecasse seria por defeito e nunca por excesso. Aliás, não consegue entender-se como, perante o circunstancialismo fáctico provado se pode defender a aplicação da pena mínima … . Não há, pois, que alterar a pena aplicada. Improcedem todas as conclusões da motivação. DECISÃO: Termos em que, na improcedência do recurso se mantém e confirma o douto acórdão recorrido. Fixa-se em 7 Ucs a tributação. Guimarães, |