Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEDRO FREITAS PINTO | ||
| Descritores: | PESSOAS COLETIVAS PENA DE MULTA PENAS DE SUBSTITUIÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – As penas de substituição aplicáveis às pessoas coletivas previstas pelo legislador são: a admoestação, a caução de boa conduta e a vigilância judiciária e visam talqualmente sucede com as penas de substituição aplicáveis às pessoas singulares, indagar da adequação e suficiência dessas penas em ordem à proteção dos bens jurídicos violados. II – Também no que respeita às penas de substituição aplicáveis às pessoas coletivas, existe um poder-dever por parte do julgador de ponderar da sua aplicabilidade, sob pena de a sentença proferida se mostrar ferida de nulidade nos termos previstos no artigo 379º nº 1, al. c) do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Relatório Decisão recorrida No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1667/16...., do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ... foi proferida sentença no dia 15 de junho de 2023, cuja parte decisória se transcreve: “Pelo exposto, julga-se procedente a acusação pública e, em consequência, decide-se: a) Condenar a arguida “EMP01... Lda.” pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 11.º, 26.º, 90.º-A e B, e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 100,00 (cem euros); b) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 11.º, 26.º, 90.º-A e B, e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); c) Condenar os arguidos no pagamento das custas devidas pelo presente processo crime, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC para cada um, reduzido a metade atenta a confissão (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar). Mais julga-se procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante, EMP02... Limited Company – Sucursal em Portugal, e, em consequência, decide-se: d) condenar os arguidos/demandados “EMP01... Lda.” e AA no pagamento, solidário, da quantia global de € 8.600,00 à Demandante; e) condenar os arguidos/demandados no pagamento das custas devidas pela presente instância cível, na proporção dos respetivos decaimentos (100%) (sem prejuízo de dispensa ou isenção de que possam beneficiar)”. * Recurso apresentadoInconformados com tal decisão, os arguidos vieram interpor o presente recurso e após o motivar, apresentaram as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem: “1ª- A pena de multa aplicada à arguida mostra-se manifestamente excessiva; 2ª- A douta sentença recorrida está eivada de nulidade por omissão quanto à possibilidade de eventual aplicação à arguida de alguma das penas substitutivas da pena de multa, enquanto pessoa colectiva; 3ª- Tal omissão de pronúncia constitui nulidade nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 379º do Código de Processo Penal; 4ª- O Tribunal ‘a quo’ não ponderou, minimamente que fosse, a possibilidade de substituição da pena gizada por qualquer uma das penas previstas nos artigos 90º-C e seguintes do Código Penal, não deixando transparecer, de todo, as razões por que não o fez; 5ª- Verificados os pressupostos formais dos artigos 90º-C e seguintes do CP, o Tribunal “a quo’ não podia deixar de equacionar a aplicação de uma daquelas penas de substituição, pois, nesta matéria, não detém uma faculdade discricionária, mas um poder-dever; 6ª- A arguida nulidade determina a anulação da sentença na parte relativa à determinação da medida concreta da pena e tem como consequência o envio do processo ao Tribunal ‘a quo’, a fim de equacionar todas as hipóteses legalmente previstas e optar, a final, por uma delas, se for caso disso, ou justificar porque não o faz, mantendo a pena de multa (cfr. artigos 126º, nº 1 e 426º-A ambos do CPP); 7ª- Por força do disposto no artigo 11º nº 9 do CP, os efeitos do incumprimento da pena de multa poderão nem ser sentidos pela pessoa colectiva condenada, mas por quem já foi também penalmente responsabilizado pelo facto em causa (o arguido pessoa singular), significando isto uma dupla penalização pelo mesmo crime e, assim, uma violação substancial do princípio non bis in idem tutelado pelo artigo 29º, nº 1 da CRP; 8ª- A entender-se que fenecem factos para fazer a necessária ponderação, a douta sentença padece, então, de vício de insuficiência da matéria de facto apurada e provada para o indicado fim; 9ª- A sentença recorrida violou por erro de interpretação e/ou aplicação do direito, entre outras, as normas dos artigos 40º, nos 1 e 2, 71º, nos 1, 2 e 3 e 90º-C e seguintes do CP; 10ª- Os arguidos/demandados foram condenados a pagar à demandante EMP02..., uma quantia muito superior ao dano alegadamente causado; 11ª- Sobre tal matéria não foi produzida qualquer prova testemunhal, tendo a mesma sido impugnada pelo demandado; 12ª- Os demandados, produziram prova documental e pericial; 13ª- A decisão da matéria de facto, in casu, mostra-se manifestamente deficiente e insuficiente, o que constitui um vício que a torna nula; 14ª- A Meritíssima Juiz ‘a quo’ desconsiderou totalmente, sem fundamento e sem fundamentação, a posição assumida pelo demandado nos autos, pese embora ter sido requerida e realizada prova pericial para avaliação do veículo automóvel em causa; 14ª- Mesmo que se considere que a decisão sobre a matéria de facto se mostra suficientemente fundamentada — o que não se concede nem se concebe — ainda assim o processo padeceria de nulidade por vício de omissão de pronúncia relativamente àquela mesma matéria; 15ª- Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; 16ª- A Meritíssima Juiz ‘a quo’, apesar de julgar pertinente a questão colocada pelo demandado, de tal sorte que sobre a mesma ordenou a realização de uma perícia, absteve-se de sobre a mesma se pronunciar a final; 17ª- Tendo o Tribunal ‘a quo’ deixado de apreciar a final a questão que lhe foi colocada pelo demandado — por razões que este desconhece, pois a douta sentença recorrida não o elucida — verifica-se a apontada omissão, geradora da nulidade da sentença. NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, julgada nula a sentença e reenviado o processo ao Tribunal ‘a quo’ para aí proceder à realização de novo julgamento, ainda que circunscrito às questões suscitadas, suprindo as arguidas nulidades, assim se fazendo inteira e sã J U S T I Ç A!”. * Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.Na primeira instância, o Ministério Público respondeu ao recurso considerando em síntese que o tribunal a quo ao não ter ponderado a aplicação de qualquer das penas de substituição relativamente à sociedade arguida, deixou de se pronunciar sobre questões de que devia apreciar, sendo que tal omissão acarreta a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. *** Tramitação subsequenteNeste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitido douto parecer, no qual também considera que existe omissão de pronuncia quanto à possibilidade de aplicação de pena substitutiva da pena de multa aplicada na sentença recorrida, incorrendo assim esta na nulidade do artigo 379º nº a al. c) do CPP. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP não tendo sido apresentada resposta ao parecer. * Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* II – Fundamentação. Cumpre apreciar o objeto do recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal[1]. As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: I – nulidade da sentença por omissão de pronuncia quanto à aplicabilidade de uma pena substitutiva à arguida “EMP01... Lda.”. II – violação do princípio do ne bis in idem. III – excessividade da pena de multa aplicada à arguida. IV – montante do pedido indemnizatório arbitrado. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo” (transcrição):1. A arguida “EMP01..., Lda.” é uma sociedade cujo objecto social é o comércio e fabricação de mobiliário e mobílias de cozinha, sua importação e exportação. 2. O arguido é gerente e legal representante da sociedade arguida desde a data da sua constituição e até à presente data. 3. À data dos factos infra, a sociedade arguida era dona do veículo de matrícula ..-BI-.., marca ..., modelo .... 4. Em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre Janeiro de 2011 e .../... de 2011, o arguido deslocou-se à oficina de reparação de automóvel “EMP03...”, situada na Avenida ..., freguesia ..., ..., tendo ali deixado para revisão o veículo acima referido. 5. Mantendo-se o veículo na oficina, o arguido, no dia .../... de 2011, pelas 17h48, dirigiu-se à Esquadra da PSP ..., sita na Alameda ..., em Guimarães, para apresentar queixa pelo furto do mesmo. 6. Aí chegado, o arguido apresentou queixa contra desconhecidos, declarando que, no período compreendido entre as 15 horas e 30 minutos e as 17 horas do dia .../... de 2011, lhe havia sido furtado o veículo de marca ..., acima identificado, que se encontrava estacionado na Rua ..., ..., Guimarães, bem como documentos do veículo e objetos que se encontravam no seu interior, nomeadamente ferramentas de montagem de cozinhas, um berbequim e uma serra elétrica de marca ..., pertença da arguida sociedade e da qual o arguido é legal representante, no valor total de 10.000 € (dez mil euros), participação esta que deu origem ao inquérito nº 706/11..... 7. O arguido, apesar de saber que o veículo em causa não tinha sido furtado, mas antes deixado por si na oficina supra identificada, comunicou o furto do mesmo à Seguradora “EMP02..., ... PLC”, no dia 25 de Maio de 2011, accionando a cobertura da apólice nº ...69 que o mesmo dispunha. 8. No dia 18 de Agosto de 2011, a referida companhia de seguros sacou sobre o Banco 1... o cheque nº ...17,, no valor de 10.000 € (dez mil euros) e remeteu o mesmo à arguida sociedade, o qual foi depositado na conta nº ...57 pertencente a esta sociedade, a 22 de Agosto de 2011. 9. Com a conduta descrita, agiu o arguido, por si e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, com intenção concretizada de obter para si e para a sociedade enriquecimento ilegítimo, induzindo em erro a companhia de seguros “EMP02..., ... PLC” ao comunicar a ocorrência do furto do veículo, que sabia não ter ocorrido e que falsamente denunciou às autoridades policiais, quando na verdade tinha entregue o veículo numa oficina, fazendo com a mesma emitisse um cheque para pagamento da quantia de 10.000 € (dez mil euros), correspondente ao valor do seguro quanto a furtos que o veículo dispunha, e causando-lhe com a sua conduta o correspondente prejuízo, o que quis e representou. 10. O arguido agiu livre e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Do pedido de indemnização civil: 11. Por estar convencida de que o evento participado era real, a EMP02... dispôs do valor de €10.000,00 a favor da sociedade arguida. 12. Acontece, todavia, que o veículo foi localizado, avaliado o seu estado e entregue à EMP02.... 13. Nesse seguimento e para recuperar património de que dispôs, a EMP02... vendeu-o como salvado pelo valor de € 1.400,00. Mais se apurou que: 14. O arguido tem a 6.ª Classe. 15. O arguido é casado e encontra-se reformado (mas sem auferir rendimento). 16. A mulher do arguido tem uma pequena mercearia, retirando por mês até ao SMN. 17. O arguido vive em casa própria, que se encontra penhorada e à venda. 18. O arguido tem problemas graves de saúde, devido a uma fractura no membro inferior, necessitando de descanso por horas seguidas. 19. O arguido já foi julgado e condenado no âmbito do Proc. 1413/15...., do Tribunal ... – J1, pela prática a 04.05.2011 de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art.º 366.º n.º1 do CP, e de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º do CP, por decisão de 07.05.2018 e transitada em julgado a 03.12.2018, na pena única de 180 dias de multa à razão diária de €7,00 20. A sociedade arguida continua com atividade, mas muito reduzida. 21. A sociedade arguida vem ocupando um dos filhos do arguido. 22. A sociedade arguida não tem antecedentes criminais conhecidos. * Da nulidade da sentença por omissão de pronuncia quanto à aplicabilidade de uma pena substitutiva à arguida “EMP01... Lda”.Considera a arguida que o Tribunal ‘a quo’ não ponderou, minimamente que fosse, a possibilidade de substituição da pena gizada por qualquer uma das penas previstas nos artigos 90º-C e seguintes do Código Penal, não deixando transparecer, de todo, as razões por que não o fez e que verificados os pressupostos formais dos artigos 90º-C e seguintes do CP, não podia deixar de equacionar a aplicação de uma daquelas penas de substituição, pois, nesta matéria, não detém uma faculdade discricionária, mas um poder-dever. * A arguida sociedade foi condenada pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 11.º, 26.º, 90.º-A e B, e 218.º n.º1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 100,00 (cem euros).Tendo em consideração a pena de multa aplicada de 200 dias de multa, esta pena principal poderia ser substituída pelas penas de admoestação, caução de boa conduta ou vigilância judiciária, previstas respetivamente nos artigos 90º-C, 90º-D e 90º-E do Código Penal. Como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de dezembro de 2019[2], a aplicação das penas de substituição não traduz um poder discricionário, mas antes um poder-dever ou um poder vinculado. O tribunal não está naturalmente obrigado a optar por uma pena de substituição, mas tem a obrigação legal de ponderar da sua aplicação, quando se verificam os respetivos pressupostos que permitem a opção por tal pena substitutiva. Relativamente às penas aplicáveis às pessoas coletivas dispõe o nº 6 do artigo 90-A do Código Penal, [3] “O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie”. Como realça A. Barros Lopes [4] “o legislador institucionalizou a substituidade taxativando penas de admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária para substituir a pena de multa, aplicada em concreto, pela perpetração de crimes considerados de pequena e mediana gravidade” Salienta Maria Conceição Cunha [5] ao apreciar as penas de substituição aplicáveis às pessoas coletivas a “ratio” destas penas de substituição é diferente das penas de substituição aplicáveis às pessoas singulares, desde logo porque a pena de prisão, que se visa evitar com estas últimas, não é aplicável às pessoas coletivas! Assim, estas penas de substituição são aplicáveis em vez da pena de multa, fazendo sentido questionar a ratio desta possibilidade (poder-dever se os requisitos se verificarem), uma vez que a multa não apresenta os inconvenientes da pena de prisão porém, também são apontados alguns riscos à pena de multa, nomeadamente o risco da sua repercussão em terceiros e as dificuldades no seu cumprimento, no caso de a pessoa coletiva ou equipa se encontrar em situação financeira precária. Assim, o que está em causa, agora, é dar a possibilidade de a pessoa coletiva cumprir uma sanção mais leve, poderá ter efeitos preventivos importantes” (…) Salientemos que os critérios para decidir da substituição são, com as necessárias adaptações, os que presidem à decisão de aplicação das penas de substituição aplicáveis às pessoas singulares: averiguar da adequação e suficiência da pena de substituição para se alcançarem as finalidades da punição, ou seja, para se alcançar a prevenção especial e a prevenção geral e, assim, a proteção dos bens jurídicos. No caso em apreço, não resulta da fundamentação da sentença recorrida o motivo pelo qual nenhuma dessas penas de substituição, poderia ser aplicada em detrimento da pena principal de multa, nem sequer a menção à existência das mesmas. Tal acarreta uma situação de nulidade da sentença por omissão de pronuncia, nos termos do disposto da al. c), do nº 1 do artigo 379º do CPP, a qual não poderá ser suprida por este Tribunal sob pena de supressão de um grau de jurisdição e com ela o direito ao recurso. * III – Decisão.Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em: I - Declarar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para que profira nova sentença que supra essa nulidade. II – Julgar prejudicado por ora, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso dos arguidos. * Sem tributação.* Notifique.Guimarães, 28 de novembro de 2023. (Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente). Os Juízes Desembargadores, Pedro Freitas Pinto (Relator) Florbela Sebastião e Silva (1ª Adjunta) Carlos da Cunha Coutinho (2º Adjunto) [1] Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1027/1028. [2] Procº nº 100/18.0PDPRT, consultável in www,dgsi.pt [3] Com a alteração introduzida pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro. [4] In “A pena de multa aplicável às pessoas coletivas e entidades equiparadas: natureza jurídica e limites, Edição de Autor, Porto 2022, pág. 408. [5] In “As reacções criminais no direito português”, Universidade Católica Editora, págs 263 e 264.. |