Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
122/06.4TBFLG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Em processo de expropriação, atenta a sua especial tramitação, o encerramento da discussão ocorre com a apresentação pelas partes das alegações que antecedem a sentença.
2. Representando a ampliação do pedido um desenvolvimento do quantitativo inicialmente indicado pelos expropriados no requerimento de interposição de recurso do acórdão arbitral, pode ser deduzida até, ou, nas alegações previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações, a apresentar imediatamente antes de ser proferida a sentença.
3. Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada.
4. O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
5. Se o resultado da avaliação assenta em toda uma série de premissas que são decididas pelos árbitros, a força de caso julgado há-de estender-se àquelas premissas, àqueles parâmetros que determinam o resultado final da avaliação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “E. P. – Estradas de Portugal, E. P. E.” e expropriados J… e mulher M…, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, nº 9222-B/2004, datado de 29 de Março de 2004, publicado no Diário da República nº107 (2º suplemento), II Série, de 7 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela designada pelo nº 90 com a área de 1416m2, necessária à realização da empreitada de obras públicas de construção da Concessão Norte (AENOR) – A11/IP9-Lanço Braga/Guimarães-IP4/A4-Sublanço Vizela/Felgueiras (Km3+775 a Km 8+066), a desanexar do prédio, sito no Lugar das O..., freguesia de R..., concelho de Felgueiras, inscrito na matriz, sob o artigo 4...º e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ...3.
Realizou-se a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, após o que a entidade expropriante, no dia 19 de Janeiro de 2005, tomou posse administrativa da referida parcela de terreno.
Tramitados os autos como expropriação litigiosa, procedeu-se a arbitragem, cujo laudo fixou, a título de justa indemnização, o valor global de € 50.449,35.
Foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante.
Notificadas as partes da decisão arbitral, dela recorreu a título principal a entidade expropriante, pretendendo que o valor da justa indemnização deverá ser € 36.450,00 e, a título subordinado, os expropriados, defendendo que a justa indemnização deverá ser fixada no valor de € 66.148,00.
Procedeu-se à avaliação, tendo os Srs. peritos apresentado dois laudos, um maioritário subscrito pelos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e expropriados e outro pelo Sr. Perito indicado pela entidade expropriante.
No primeiro concluíram por um valor do terreno expropriado em € 84.110,40, benfeitorias em € 6.540,00 e um desvalorização da parte sobrante em € 12.803,40, no total de € 104.453,80.
No segundo conclui-se que o valor do terreno é de € 35.966,40, não atribuindo qualquer valor a título de desvalorização da parte sobrante nem a título de benfeitorias.
Nas suas alegações, os expropriados requereram a ampliação do pedido para o valor de € 104.453,80.
Foi proferida sentença que fixou a justa indemnização no valor de € 104.453,80.
Na sequência do recurso interposto pela entidade expropriante, da decisão proferida nos autos, que a anulou, foi determinado que se apurasse a área da parte da parcela expropriada que integrava a RAN e que os peritos maioritários fundamentassem a desvalorização que pugnaram para a parcela restante e o custo da construção a edificar na parcela e descrevam com detalhe a função dos muros de suporte.
Ordenada a realização de prova pericial suplementar a fim de prestar os esclarecimentos determinados no acórdão, foi junto o laudo maioritário que conclui estar toda a área expropriada em área de perímetro urbano e classificaram todo o terreno como solo apto para construção, não existindo qualquer área incluída na RAN, para além de terem prestado os esclarecimentos solicitados. A perita da expropriante, apresentou laudo isolado onde conclui pela existência de uma faixa de 300 m2 integrada na RAN.
Foi proferida nova sentença que fixou o valor da justa indemnização em € 97.610,40.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso a entidade expropriante, que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso, formulou a apelante as seguintes
Conclusões:
1. Os expropriados, no seu recurso subordinado, formularam como valor do seu pedido, a título de justa indemnização, € 66.148,00;
2. Não obstante o Tribunal a quo fixou, em sede de sentença, o valor de € 97.610,40;
3. A sentença do Tribunal a quo é assim nula por excesso de pronúncia, conforme o artigo 668.º, n.º1, al. e) CPC, uma vez que condenou a entidade expropriante em valor superior ao pedido formulado em sede de recurso subordinado pelos expropriados;
4. O acórdão de arbitragem qualifica-­se como uma decisão jurisdicional, aplicando-se o artigo 684.º, n.º3 e 4 CPC;
5. Assim, face ao recurso dos expropriados e respectivo recurso, o custo de construção e coeficiente de conversão de área útil em área bruta aplicado pela decisão arbitral transitou em julgado;
6. Assim, como transitou em julgado a aplicação do factor correctivo de 10%, nos termos do artigo 26.º, n.º12 CE;
7. Bem como transitou o valor de € 960,00 fixado a título de desvalorização sobrante;
8. Mais uma vez padece a sentença de uma nulidade por excesso de pronúncia, conforme o artigo 668.º, n.º1, al. d) CPC, ao ter fixado uma indemnização em valor superior ao transitado em julgado pelo Acórdão de Arbitragem em virtude dos expropriados não terem recorrido;
9. O valor total da justa indemnização fixa-­se em € 59.608,07.
Termina pedindo que se revogue a sentença e se fixe como valor de indemnização devido a quantia de € 59.608,07.

Os expropriados não contra-alegaram.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver traduzem-se em saber:
- se a sentença é nula por excesso de pronúncia, por ter condenado em valor superior ao pedido;
- se não tendo havido recurso de parte dos fundamentos do acórdão arbitral pelos expropriados, podia a sentença condenar em valores superiores;
- qual o justo valor da indemnização
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
A. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas nº 9222-B/2004, datado de 29 de Março de 2004, publicado no Diário da República nº107 (2º suplemento), II Série, de 7 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela designada pelo nº 90 com a área de 1416 m2 a desanexar do prédio, sito Lugar das O..., freguesia de R..., concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o art. 4....º e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº ...3.
B. O prédio da parcela expropriada confronta a norte com caminho, sul com caminho, nascente com E…e poente com M….
C. A parcela expropriada confronta a norte com o caminho, do sul com o restante prédio, na nascente com R… e do poente com J… e E...
D. A área da parcela expropriada é de 1416 m2 (nº90), restando uma parcela sobrante.
E. A Declaração de Utilidade Pública (DUP), para efeitos de expropriação da parcela em questão, teve como fim a realização da empreitada de obras públicas de Concessão Norte (AENOR) – A11/IP9-Lanço Braga/Guimarães-IP4/A4-Sublanço Vizela/Felgueiras(Km3*775ª Km 8+066.
F. No dia 19 de Janeiro de 2005, a entidade expropriante “E. P – Estradas de Portugal, E. P. E.” tomou posse administrativa da parcela de terreno.
G. A vistoria ad perpetuam rei memoriam (doravante, abreviadamente, v.a.p.r.m.), foi realizada no dia 9 de Dezembro de 2004.
H. Por referência à v.a.p.r.m. a parcela dispõe de acesso rodoviário pavimentado com betuminoso, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica.
I. Por referência à v.a.p.r.m, a parcela expropriada é uma pequena faixa de terreno agrícola plana de boa capacidade produtiva, encontrando-se o terreno ocupado com vinha contínua estreme conduzida em cruzeta tripla, havendo bordaduras da parcela que estão ocupadas com ramadas, 80 esteiros de betão e granito e 464 videiras adultas e em plena produção.
J. Ainda por referência à v.a.p.r.m. a parcela tem as seguintes benfeitorias: vinha em cruzeta tripla estruturada com esteios de betão e arame e ramadas com esteios de granito e bancas de ferro totalizando 1416m2 de superfície vitícola, encontrando-se bem revestida com videira em plena produção, muro de suporte em alvenaria seca de pedra com 90mx1m de altura média e 0,30m de espessura e, por último, betonilha e mosaico de cimento 12 m2.
K. Ainda por referência à v.a.p.r.m, a envolvente da parcela expropriada é constituída por terrenos de igual classificação e RAN, face ao PDM e por habitações unifamiliares dispersas.
L. O prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada situa-se numa zona classificada de acordo com o Plano Director Municipal de Felgueiras como Perímetro Urbano.
M. Nenhuma área da parcela expropriada integra a RAN.
N. A área da parcela sobrante é de 1384m2, na qual existe nela uma casa com a área de 90m2.

Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, passemos a analisar a primeira questão aí colocada relativa à eventual nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Dispõe o artigo 668.º n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido colhe o seu fundamento no princípio do dispositivo – artigo 264.º do Código de Processo Civil -, que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual e no princípio do contraditório segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
Contudo, a regra da estabilidade do pedido comporta excepções – artigo 268.º do Código de Processo Civil -, podendo o pedido ser ampliado, por acordo das partes, em qualquer altura da causa, ou por iniciativa do autor, na réplica ou até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que, neste caso, a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – artigo 273.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Tal ampliação não poderá deixar de ser suportada por factos alegados pelas partes, ainda que em articulados supervenientes.
No caso dos autos, procedeu-se a arbitragem que fixou o valor de € 50.449,35, a título de justa indemnização, tendo os expropriados deduzido recurso subordinado onde defenderam que a justa indemnização deveria ser fixada no valor de € 66.148,00.
Foi proferida uma primeira sentença que fixou o valor da indemnização em € 104.453,80 e, após recurso que a anulou, foi proferida uma segunda sentença que fixou o valor da justa indemnização em € 97.610,40.
Podia fazê-lo?
Vejamos.
Após a junção dos laudos periciais e em sede de alegações, previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro), os expropriados requereram a ampliação do seu pedido para o valor de € 104.453,80, exactamente o valor fixado no laudo maioritário (peritos do tribunal e dos expropriados).
Já vimos que o n.º 2 do artigo 273.º do Código de Processo Civil dispõe que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Em processo de expropriação, atenta a sua especial tramitação, o encerramento da discussão ocorre com a apresentação pelas partes das alegações que antecedem a sentença – assim se decidiu nos Acórdão da Relação de Lisboa de 28/06/94, in «Novos Estilos», n.º 6, página 142 e de 10/03/94, in CJ, ano XIX, tomo II, pág. 83. Em sentido contrário, entendendo que, em processo de expropriação, o momento que corresponde ao do encerramento da discussão é o da avaliação feita pelos peritos, termo das actividades instrutórias, veja-se Acórdão da Relação do Porto de 17/01/94 in BMJ, n.º 433, página 617. Pensa-se, no entanto, que a melhor jurisprudência é a primeira, face à especial tramitação do processo de expropriação na sua fase litigiosa e considerando, até, que, após a avaliação, o momento das alegações é o único em que a parte pode deduzir a referida ampliação, uma vez que, normalmente, não existem outros actos intermédios.
Ora, representando a ampliação do pedido um desenvolvimento do quantitativo inicialmente indicado pelos expropriados no requerimento de interposição de recurso do acórdão arbitral, pode ser deduzida até, ou, nas alegações previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações, a apresentar imediatamente antes de ser proferida a sentença – neste sentido, Acórdão do STJ de 17/03/93 citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 10/03/94, in CJ, ano XIX, tomo II, pág. 84 (concordante com esta tese).
Vemos, portanto, que, tendo sido ampliado o pedido nas alegações previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações e estando o valor arbitrado na sentença como o da justa indemnização contido naquele valor do pedido ampliado, não ocorre a nulidade da sentença propugnada pela apelante, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 3.ª das suas alegações.
Problema diferente é o de saber se há questões que ficaram definitivamente resolvidas na decisão arbitral face aos termos do recurso deduzido pelos expropriados e tendo em conta que, nas alegações, apesar dos expropriados terem requerido a ampliação do pedido, nos termos já explanados e que se considera admissível, não terem feito qualquer referência àquelas questões, limitando-se, apenas, a remeter para o laudo de peritagem maioritário que “reproduzem na íntegra”.
Analisemos, então, essa questão.
Conforme é entendimento corrente, os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, assumindo natureza judicial. Diversas normas aludem a “decisão” dos árbitros (ex: os artigos 13, 24, 38, 49). É-lhes aplicável em matéria de recursos, as disposições do CPC, para as decisões judiciais, salvo disposição em contrário. Havendo recurso, o poder de cognição do juiz, está delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral. As questões definitivamente decididas, transitam, nos termos do disposto no art. 684º, n.º4 do C. P. Civil.
A decisão arbitral, como se afirmou na fundamentação do Assento do STJ de 24/7/79, BMJ nº 289, pág. 135, é um verdadeiro julgamento - e não um simples arbitramento - integrando o primeiro dos três graus de jurisdição no sistema geral de recursos.
Também o Tribunal Constitucional - Acs. nºs 757/95 e 262/98 - afirma que a decisão arbitral deve qualificar-se como decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, uma vez que os árbitros, dispondo de independência funcional, intervêm para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. A sua decisão visa tornar certo um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento. Ainda sobre esta questão se pronunciou o mesmo Tribunal, no Acórdão de 5/3/1998, publicado no DR, II Série, de 9/7/1998, nos seguintes termos: “(...) Não restam dúvidas de que os árbitros, dispondo de independência funcional (eles são de facto designados de entre uma lista oficial de cidadãos sujeitos a inibição e impedimentos vários), intervêm “in casu” para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. Eles compõem um conflito entre entidades privadas e públicas ao decidirem sobre o valor do montante indemnizatório da expropriação, sendo que tal decisão visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento”.
Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação, por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada.
Sobre os limites do caso julgado, enquanto parte da doutrina - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 695, Manuel de Andrade, Noções Elementares (1976), pág. 334, - defende que os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma, outra parte - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, págs. 578 e 579 - reconhece que a decisão estar abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» – veja-se Acórdão da Relação do Porto de 03/03/2010, in www.dgsi.pt/jtrp.
Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª ed., págs. 200 e 201 (citado no Acórdão da Relação do Porto já referido) afirma, também, que a posição predominante actual é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Acrescenta este autor que, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, afigura-se que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
Tem sido este o entendimento predominante na jurisprudência - cfr., entre muitos outros, os acórdãos da Relação do Porto de 2/4/1998, de 29/11/2006 e de 1/7/2008, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/2004, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/5/2005, processo 05B602, todos em www.dgsi.pt.
Da conjugação das disposições aplicáveis do processo expropriativo e da lei processual civil, entre os quais se destacam os artigos 684º e 690º, podemos concluir que:
- Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no código de processo civil, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral;
- O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
Desta forma se dá cabal cumprimento ao fixado no artº 690º, nº 1, do Código de Processo Civil e se evita que fiquem defraudadas as expectativas dos recorrentes quanto às partes que pretendem ver apreciadas.
Deste modo, se o resultado da avaliação assenta em toda uma séria de premissas que são decididas pelos árbitros, a força de caso julgado há-de estender-se àquelas premissas, àquelas parâmetros que determinam o resultado final da avaliação.
No recurso do acórdão arbitral que os expropriados deduziram subordinadamente, estes aceitaram os valores fixados pelos árbitros relativos a benfeitorias - € 6540,00, sendo € 1350,00 relativo aos muros, € 4320 relativo à vinha em ramada, € 150,00 relativo ao acesso pavimentado e € 720,00 de reposição de seis arriostas – e relativo à desvalorização da parte sobrante, no montante de € 960,00, bem como aceitaram o valor do custo unitário de construção previsto na Portaria n.º 1243/03 de 29/10 de € 516,50/m2 e o factor de correcção de 10% (artigo 26.º n.º 10 do CE). Contudo, já não aceitaram o índice de ocupação fixado pelos árbitros em 0,50 m2/m2, por entenderem que o correcto é 0,60 m2/m2, bem como discordaram da percentagem aplicada a título do factor localização e qualidade ambiental, que consideram dever ser de 12%, em vez dos 10% aplicados no acórdão arbitral.
Verifica-se, portanto, e em face das considerações acima expostas, que o acórdão de arbitragem transitou, constituindo caso julgado relativamente às questões acerca das quais os expropriados não recorreram, aceitando-as, ou seja, relativamente às benfeitorias, à desvalorização da parte sobrante, à aplicação do factor correctivo e ao custo de construção.
Não pode, assim, a sentença recorrida, por violação do caso julgado formado pela decisão arbitral, fixar um valor superior relativamente à desvalorização da parte sobrante - € 13.500,00, quando o valor fixado pela decisão arbitral foi de € 960,00.
Não pode também a sentença recorrida considerar um valor do custo de construção de € 600,00/m2, quando se havia formado caso julgado relativamente ao valor indicado na decisão arbitral de € 516,50/m2, aceite pelos expropriados.
A consideração desses valores, em violação do caso julgado, integra a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea e) do CPC, que se torna necessário suprir na presente decisão.
Para a fixação da indemnização terá, portanto, que se atender ao valor do custo de construção de € 516,50/m2, à área da parcela expropriada de 1416 m2, ao factor correctivo do artigo 26.º n.º 10 do CE de 10% e ao coeficiente de conversão de área útil para área bruta de 0,90.
Estes são os factos fixados logo no acórdão arbitral por ausência de discordância dos expropriados quanto aos mesmos.
Relativamente aos demais factores a considerar para a fixação da indemnização – índice de ocupação do solo de 0,60m2/m2 e percentagem aplicada a título do factor localização e qualidade ambiental de 12% - foram estes correctamente aplicados na sentença sob recurso, considerando que os mesmos foram adoptados pelo laudo maioritário e correctamente justificados, não se vendo qualquer motivo para discordar deste laudo, tendo, também, em conta que o laudo minoritário não oferece justificação plausível para os diferentes valores que considera.
Aliás, tal questão acabou por nem ser posta no presente recurso da entidade expropriante.
Assim, considerando estes valores:
Área expropriada: 1416 m2
Índice de construção: 0,60 m2/m2
Custo de construção: 516,50 €/m2
Correspondência área útil/área bruta: 0,90
Percentagem atribuída ao terreno: 16,5%
Factor de correcção: 10%
Teremos que fixar a avaliação do terreno em € 58.648,07
( custo de construção - 1416 x 0,60 x 516,50 x 0.90 = 394.936,56 €)
(valor do terreno – 0,165 x 394.936,56 x 0.90 = 58.648,08 €, o que dá o valor de € 41,42 €/m2).
Ao valor do terreno - € 58.648,08 – há que acrescentar o valor de desvalorização da parte sobrante que havia sido fixado no acórdão arbitral e que os expropriados aceitaram no seu recurso, ou seja, € 960,00.
Relativamente às benfeitorias, pese embora o acórdão arbitral as tenha fixado no valor de € 6540,00, com a concordância dos expropriados no seu recurso, a verdade é que a entidade expropriante recorreu nessa parte, entendendo que não deveriam ser consideradas quaisquer benfeitorias. Ora, a sentença sob recurso deu razão à entidade expropriante, considerando não existirem benfeitorias indemnizáveis, pelo que, na ausência de recurso por parte dos expropriados, terá que se manter tal entendimento relativamente às benfeitorias.
Pelo que, e a final, se terá que concluir que a justa indemnização, neste caso, é de € 59.608,08.
Procedendo as conclusões 4.ª a 9.ª das alegações da apelante, terá a sentença que ser revogada, fixando-se o valor da indemnização a arbitrar aos expropriados em € 59.608,08.

Sumário:
1. Em processo de expropriação, atenta a sua especial tramitação, o encerramento da discussão ocorre com a apresentação pelas partes das alegações que antecedem a sentença.
2. Representando a ampliação do pedido um desenvolvimento do quantitativo inicialmente indicado pelos expropriados no requerimento de interposição de recurso do acórdão arbitral, pode ser deduzida até, ou, nas alegações previstas no artigo 64.º do Código das Expropriações, a apresentar imediatamente antes de ser proferida a sentença.
3. Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação, por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada.
4. O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão
5. Se o resultado da avaliação assenta em toda uma séria de premissas que são decididas pelos árbitros, a força de caso julgado há-de estender-se àquelas premissas, àquelas parâmetros que determinam o resultado final da avaliação.

III. DECISÃO
Em face do exposto decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e fixando-se a indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados no montante de € 59.608,08, valor a actualizar nos termos do disposto no artigo 24.º do Código das Expropriações.
Custas em ambas as instâncias por expropriante e expropriados em função do respectivo decaimento.
***
Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011
Ana Cristina Duarte
Maria Rosa Tching
Espinheira Baltar