Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR VALOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Na venda de bens penhorados por negociação particular depois de se ter frustrado a venda mediante propostas fechadas não é aplicável a limitação do valor base de 85% referido no art.º 816.º n,º 2, devendo o juiz aferir do valor base, da venda, tendo em conta, para além do mais, o valor real do bem com vista a viabilidade das negociações da venda, evitando o prolongamento da mesma, e o risco da desvalorização dos imóveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1.º secção do Tribunal da Relação de Guimarães. Nos autos de execução em que é exequente o Banco B…SA e executados C… e D…, foram penhorados vários imóveis dos executados, designadamente a fracção autónomas designada pela letra “A” descrita na Primeira Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n. ºxxx/Lamaçães-“A” (doravante fracção “A”); e fracção autónoma designada pela letra “E” descrita na Primeira Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n. xxx/Braga(S.Vítor)-“E” (doravante fracção “E”). Quanto à fração “A”, valor base correspondia a € 180.000,00, não podendo ser aceites propostas inferiores a € 126.000,00; -Quanto à fração “E”, valor base correspondente a € 90.000,00 não podendo ser aceites propostas inferiores a € 63.000,00 O agente de execução decidiu a modalidade da venda mediante propostas de propostas em carta fechada não podendo assim serem aceites proposta inferiores a 70% do seus valores. Frustrada a venda por inexistência de propostas, a exequente e a executada ao abrigo do art.º 806 do CPC, celebram um acordo e, em consequência, suspendendo-se instância da execução Na sequência de tal acordo a ora apelante credora reclamante com garantia real sobre os imóvel penhorados, supra identificados, veio requerer o prosseguimento dos autos para satisfação do seu crédito nos termos do art.º 885.º n.º 1 do pretérito CPC, actualmente, art.º 809. Determinou-se então o prosseguimento da execução com vista á cobrança coerciva dos créditos reclamados pela E… pelo produto da venda das fracções sobre que incidem as garantias hipotecárias de qua a mesma é beneficiária, ou seja as fracções supra identificadas. Foi fixada a modalidade da venda dos ditos bens por negociação particular. Notificada, a E…veio a prestar uma proposta de venda de ambas as fracções respectivamente, no valor de € 90.000.00 para a fracção A e de 37.500,00 para a fracção E. Os executados não aceitaram tais valores. Suscitando-se ao agente de execução dúvidas sobre a aplicação das regras da venda mediante de propostas em carta fechada, à venda á por negociação particular, pediu aquele agente que o juiz do processo informasse o que tivesse por conveniente. Em resposta, foi proferido o M.º juiz proferiu o seguinte despacho: “Os bens em causa devem ser vendidos por, pelo menos 85% do seu valor base. Notifique.” Inconformada, a credora E… apelou desta decisão, juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1. Em 22 de outubro de 2010 a E… veio reclamar os seus crédito hipotecários quanto aos imóveis penhorados nos autos. 2. Em 15 de setembro de 2011 o Agente de Execução em exercício de funções decidiu a modalidade de venda e o valor base dos bem penhorados e melhor identificados nos autos, não podendo se aceites propostas inferiores a 70% daquele valor. 3. Assim, os imóveis aqui em questão foram objeto de venda mediante abertura de proposta em carta fechada em 02 de março de 2012. 4. Porém, a diligência de venda resultou frustrada dada a ausência de propostas apresentadas. 5. Consequentemente, ficou determinado que os bens em questão seriam vendidos por negociação particular, tendo sido o Agente de Execução em funções nomeado Encarregado de Venda. 6. Ocorre que, volvidos que estavam mais de trinta meses, não foram apresentadas quaisquer propostas tendentes à aquisição dos imóveis objeto de venda por negociação particular. Ora, 7. Em 29 de setembro de 2014, a E… apresentou proposta de aquisição, no âmbito da venda por negociação particular, do imóveis melhor identificados nos autos, pelos preços de € 90.000,00 para a fração “A” e de € 37.500,00 para a fração “E”. 8. Porém, os executados opuseram-se à aceitação das propostas de aquisição apresentadas pela E…, alegando, em suma, sere inferiores ao seu valor patrimonial tributário. 9. Por esse motivo, o Agente de Execução em funções suscitou ao Tribunal ad quo a questão de se saber se, estando os imóveis e venda por negociação particular, seriam aplicáveis as regras processuais da venda mediante abertura de propostas em carta fechada, conforme alegado pelos executados. 10. Nessa sequência, o Tribunal ad quo proferiu despacho co seguinte teor: “Fls. 158: os bens em causa devem ser vendido por, pelo menos, 85% do valor base. Notifique.” 11. S.m.o., não nos podemos concordar e conformar com tal decisão proferida. Vejamos, 12. O douto despacho que antecede, que merece a nossa sindicância levanta duas questões fundamentais: a) a omissão da fundamentação justificativa da decisão; e, b) o mérito d aplicação da percentagem de 85% do valor base para efeitos de fixação do valor mínimo na venda por negociação particular. 13. Quanto à omissão da fundamentação justificativa da decisão, exigência do legislador constitucional (cfr. art. 205.º, n.º da CRP) e do legislador civil (cfr. art. 154.º, n.º1 do CPC) não se trata de uma mera exigência formal, já que fundamentação cumpre uma dupla função: de caráter objetivo, , de pacificação social, legitimidade e autocontrolo da decisões; e de caráter subjetivo que se traduz na garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal da decisões pelos seus destinatários. 14. Para cumprir esta imposição constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente, ou seja pretende-se que a descoberta das razões da decisão não sejam deixadas ao acaso pelo seu destinatário. 15. A fundamentação da decisão deve permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo (!). Ora, 16. O despacho do Tribunal ad quo é omisso nas razões de direito de facto que sustentem a asserção, ou melhor se diga imposição, que supra se descreveu. 17. O Tribunal ad quo limita-se a decidir - sem mais - uma situação controvertida, com opiniões distintas e debatidas, quando estão em causa interesses paralelos mas que convergem num só e único objetivo: o da venda dos imóveis pelo melhor preço possível. 18. A ser assim, como de facto é, esta omissão é seguramente prejudicial para todos os intervenientes processuais e não só para a E… já que se fica sem perceber quais as razões que que levam o douto Tribunal ad quo a decidir tal qual decidiu. 19. Certo é que, a asserção contida no despacho aqui sindicado faz tábua rasa dos argumento aduzidos aos autos pela a que Recorrente. 20. Não sabendo a aqui Recorrente com que sustento legal doutrinário e/ou jurisprudencial o douto Tribunal ad quo se baseia para determinar – sem mais – que os bens supra melhor identificados devem ser vendidos (repita-se no âmbito da venda por negociação particular) por, pelo menos, 85% do seu valor base, 21. Não se pode defender contra-argumentando com premissas lógica e que se baseiam e normas legais, posições doutrinárias e/o decisões jurisprudenciais. 22. Nesta medida, o Tribunal ad quo viola o preceituado no art 154.º, n.º1 do CPC e art. 205.º, n.º1 da CRP devendo, por conseguinte, o despacho ora sindicado ser declarado nulo por omissão dos fundamentos justificativos de facto e de direito da decisão, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º1, al. b) e vi art. 613.º, n.º3 ambos do CPC. 23. Nulidade que aqui se argui, para os devidos efeitos legais Não obstante, sempre se dirá que, 24. A venda por negociação particular é uma das modalidades de venda prevista no processo civil executivo visando a satisfação do interesse do credor, ao abrigo do art. 811.º, n.º1, art.832.º e ar.. 833.º do CPC. 25. Esta modalidade de venda é adotada quando, designadamente e n que in casu importa, se frustre a venda por propostas em carta fechada por falta de proponentes (cfr. art. 832.º, n.º1, al d do CPC). 26. A este respeito dispõe, ainda, o art. 811.º, n.º2 do CPC que disposto nos arts. 818.º, 819.º, 823.º, 827.º, n.º2 e 828 aplica-se, com as necessárias adaptações, entre outras, à venda por negociação particular. 27. Por aqui se vê, desde logo, que foi intenção do legislado civil conformar este tipo de venda executiva como modalidade de recurso em relação à venda por propostas em carta fechada, está erigida como modalidade regra. 28. E, deste modo, a figura da venda por negociação partícula entra em ação quando a venda por proposta em carta fechada não atingiu o seu objetivo basilar: a venda dos bens penhorados. 29. Daí não se pode estranhar que o formalismo exigido seja mais aligeirado, precisamente e ordem a alcançar aquele objetivo básico que com a venda por propostas em carta fechada não s alcançou. 30. Certo é que, a regra pela qual os bens imóveis penhorado apenas podem ser vendidos por 85% do seu valor base está contida no n.º2 do art. 816.º do CPC, disposição legal prevista na Divisão II que tem como epígrafe “Venda mediante das propostas em carta fechada”. 31. Em momento algum, o legislador civil previu especialmente par a figura da venda por negociação particular que se deveria respeitar a norma legal supra citada, isto é, não há previsão normativa, com exceção do art. 799.º, n.º 3 do CPC que s refere ao instituto jurídico d adjudicação, para a aplicação da percentagem de 85% do valor base na venda por negociação particular. 32. Ora, não faria sentido que se o legislador tivesse querido prolongar a venda por negociação particular com as exigência previstas para a venda por propostas em carta fechada, que não tivesse dito, podendo muito bem tê-lo feito, tal qual fez para a figura da adjudicação (cfr. cit. art. 799.º, n.º3 d CPC). 33. Caso contrário, isto é, caso o legislador quisesse que s aplicasse a regra dos 85% do valor base à venda por negociação particular – o que não o faz expressamente na lei processual civil, como conseguir vender os bens imóveis penhorados, num modalidade que foi qualificada como de recurso, se as exigências fossem as mesmas da modalidade que para tal s apurou não ter sido eficaz? 34. Efetivamente, perante esta sistematização jurídico-processual do legislador, a E… defende que aquele normativo legal que fixa o valor base e mínimo de venda do imóvel – art. 816.º n.º2 do CPC – não é aplicável à venda do imóvel em sede d negociação particular porque não fosse essa a intenção do legislador. 35. Até porque se assim fosse, a realidade jurídica nunca iri acompanhar a realidade factual. 36. Porquanto os imóveis, com o decorrer dos anos, naturalmente vão-se depreciando e/ou sofrendo degradação ao nível da sua conservação e valorização o que, consequentemente, se tradu numa difícil comercialização. 37. A ser assim, como de facto é, o legislador não quis que o imóveis que são penhorados no âmbito de um processo executivo ficassem ad eternum sujeitos aquele limite legal imposto pelart. 816.º, n.º2 do CPC. 38. Neste caso em concreto, o despacho que merece a nossa sindicância confunde a fase de venda por negociação partícula com a fase de venda por abertura de propostas em carta fechada esquecendo-se que precisamente por se ter malogrado esta última, onde foi dada a oportunidade a todos os interessados d fazerem as suas ofertas para aquisição dos imóveis em questão é que foi ordenada a negociação particular. 39. É certo que, in casu, os executados opuseram-se à aceitação da propostas de aquisição apresentadas pela aqui Recorrente E…. 40. Porém, não nos parece coerente deixar nas mãos dos próprio executados – por via da sua não concordância – impossibilidade de se efetivar a venda dos bens por preço inferior aos 85 do seu valor base, caso que os poderia incentivar a dificultar essa mesma venda. 41. Foram os aqui executados que deram causa à ação executiva por força do incumprimento das suas obrigações perante – que nesta sede não se discute - o seu exequente, 42. Levando, assim, a que o exequente tivesse de requerer providência adequada à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida, através da instauração da presente acção executiva, 43. E, consequentemente, a que a aqui Recorrente tivesse de vi reclamar os seus crédito hipotecários por terem sido penhorados os bens imóveis sobre os quais incidem as hipotecas registadas a seu favor. 44. Certo é, também, que a execução visa satisfazer os direitos do exequente e dos credores reclamantes à custa do património do executado, impondo-se, no entanto, garantir a obtenção deste resultado sem sacrifício excessivo dos interesses deste. Porém, 45. Quisessem os aqui executados que os imóveis fossem vendidos por 85% do seu valor base e do seu valor patrimonial tributário (tal qual alegam) deveriam diligenciar em tempo útil pela procura e eventual indicação de interessados que pagassem mais. 46. No caso sub iudice, em mais de trinta meses de venda por negociação particular, e momento algum foram apresentada propostas ao Agente de Execução em funções nas vestes do Encarregado de Venda. 47. Quando, em prol da verdade, a pretensão destes interveniente processuais, enquanto mutuários dos financiamentos reclamado nos presentes autos e garantidos por hipoteca registada sobre imóvel em apreço, é a de protelar esta ação executiva por tempo incerto e indeterminado em que permanecem em imóveis que h muito deixaram de pagar. 48. A venda não se pode eternizar só porque um credor ou executado não concorda com o preço oferecido por outro credor ou por um terceiro. Ademais, 49. O arrastar do processo em juízo – repita-se que os imóveis e apreço está em venda por negociação particular há mais d trinta meses - sem que se lograr obter a venda dos imóveis, prejudicial para todas as partes, porquanto corresponde a avolumar da dívida da executada/reclamada perante os seu credores. 50. Ora, a ausência de propostas nos autos, demonstra, ou pelo menos indicia, que os valores base atribuídos aos imóveis sã excessivos face aos seus valores reais/comerciais. 51. Por outro lado, são os credores, mormente, o credor hipotecário, os maiores interessados na concretização da venda dos imóveis penhorados pelo maior valor possível, por forma assim poder satisfazer a dívida exequenda. 52. Sucede que, atento o lapso temporal decorrido desde a fixação dos valores base e mínimo de venda e, fundamentalmente considerando a situação actual do mercado imobiliário e a forte depreciação que se verificando no valor dos imóveis, impõe-se concluir que os montantes fixados nos autos se revela desfasados da realidade. 53. Posto isto e atento tudo quanto foi exposto, na venda por negociação particular não se aplica o regime previsto para a venda mediante abertura de proposta em carta fechada, isto é no que demais importa, na venda dos imóveis penhorados por negociação particular não se aplica a percentagem de 85% do valor base exigida para a venda mediante abertura de proposta em carta fechada. 54. A decisão recorrida ao considerar que na venda por negociação particular os bens imóveis devem ser vendidos por, pelo menos 85% do seu valor base perfilha-se ser, assim, decisão violador dos arts. 811.º, n.º2, 832.º e 833.º todos do CPC, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que consigna que o referido limite mínimo de 85% do valo base não se aplica à venda por negociação particular e que determine a aceitação das propostas aquisitivas apresentadas nos autos pela CGD. Fundamentação Objecto do recurso. Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes: Nulidade do despacho recorrido; Erro de julgamento de direito no que concerne á norma aplicada do n.º 2 do CPC. art.º 816.º A factualidade a ter em conta é a descrita no relatório. DECIDINDO A apelante invoca que o despacho recorrido enferma da nulidade, prevista no n.º 1 do art.º 615, alínea b) do CPC, que preceitua que é nula a sentença ou despacho que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. Tem razão a apelante. De facto, o despacho recorrido não contém qualquer justificação quer de facto, quer de direito. Ademais, tal despacho não pode ser qualificado como decisão de mero expediente, pois que estava em causa decidir do valor base da venda de imóveis, tendo em conta a proposta de venda apelante. De qualquer forma nos termos do art.º 665.º do CPC, “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação. Ademais, “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.” Entende a apelante que a decisão em crise enferma de erro de julgamento por errada, aplicação do art.º 816.º n.º 2 do CPC. Dispõe a norma do art.º 816.º 1 e 2: Venda mediante propostas em carta fechada Artigo 816.º Valor base e competência 1 - Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada. 2 - O valor a anunciar para a venda é igual a 85 % do valor base dos bens. … Em face do teor do despacho ora recorrido podemos concluir que se aplicou a norma do art.º 816 n.º 2 do CPC. Para a apelante tal norma não se aplica ao caso dos autos pois que, como se refere sua epígrafe, apenas se aplica no caso da venda mediante propostas em carta fechada, e não da venda por negociação particular. Concordamos com este entendimento sufragando-se o Acórdão da Relação do Porto de 29-04-2008 relatado pelo desembargador Canelas Brás, publicado em dgsi.pt. Refere-se no referido acórdão ainda no domínio do pretérito CPC, num caso semelhante ao destes autos, mas que também é aplicável no CPC em vigor: …a propósito desta matéria, estatui o artigo 904.º, alínea d)do CPC, (actualmente art.º 832 alínea d) (relativo aos casos em que se procede à venda por negociação particular) que “A venda é feita por negociação particular quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite” (sic). Por aqui se vê, desde logo, que foi intenção do legislador conformar este tipo de venda executiva, neste caso, como modalidade de recurso em relação à venda por propostas em carta fechada, esta erigida em modalidade regra. E, assim, entra a mesma em acção digamos que ‘em desespero de causa’, quando a primeira não funcionou no objectivo basilar que se intenta: a venda dos bens. E daí que não seja de estranhar que o formalismo exigido seja mais aligeirado, precisamente em ordem a alcançar aquele objectivo básico que com a venda por propostas em carta fechada se não alcançou. Essa poderá ser a razão para que na venda por propostas em carta fechada se exija a fixação do valor a anunciar para a mesma, em montante “igual a 70% do valor base dos bens”, segundo os termos do n.º 2 do artigo 889.º do Código de Processo Civil, actualmente 85% nos termos do art.º 816.º n.º 2, naturalmente também por razões de pragmatismo e para orientação dos próprios proponentes, para que se não perca tempo com propostas demasiado baixas, num processado que ocupa tempo e recursos preciosos -, e tal exigência não se mostrar prevista na venda por negociação particular (sendo esta mais frontal, pessoa a pessoa, logo se poderá elucidar um interessado de que a sua oferta é demasiado baixa). E, efectivamente, como alega a ora recorrente, é verdade que aquela exigência não está prevista na lei: para todas as modalidades de venda há a obrigação de fixar “o valor base dos bens a vender”, estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 886.ºActualmente art.º 812 .- A daquele Código, mas não que esse valor seja “igual a 70% do valor base dos bens”, conforme se prevê para a venda por propostas em carta fechada. [De resto, ainda a propósito deste artigo 886.º-A do CPC e do facto do Meritíssimo Juiz ‘a quo’ ter feito depender o deferimento da pretensão formulada pela exequente do acordo dos executados, se verifica que para tudo é preciso ouvir “o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender” (seu n.º 1) mas para nada é preciso o respectivo acordo dos executados. Ora, não faria sentido que se o legislador tivesse querido prolongar na venda por negociação particular exigências previstas para a venda por propostas em carta fechada, que o não tivesse dito, podendo muito bem tê-lo feito (técnica que chegou mesmo a usar noutros aspectos que colocou nas disposições gerais relativas às vendas, v. g. no n.º 2 do artigo 886.º do CPC, com menção expressa das modalidades de venda a que teriam aplicação: “O disposto nos artigos 891.º e 901.º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes modalidades de venda, e o disposto nos artigos 892.º e 896.º, a todas, exceptuada a venda directa”). Voltando já ao caso ‘sub judicio’, porque não mandaria, então, estender o regime do limite dos 70% actualmente 85% das vendas por propostas em carta fechada às vendas por negociação particular? A resposta só poderá ser a de que realmente se não pretendeu estender o regime de uma modalidade à outra (senão, como conseguir efectuar vendas numa modalidade que foi qualificada como de recurso se as exigências fossem as mesmas da modalidade que para tal se apurou não ter sido eficaz?). Por fim, também não faria sentido deixar na mão dos próprios executados - por via da sua não concordância - a impossibilidade de efectivar a venda dos bens por preço inferior àquele limite de 70% do valor base dos mesmos, caso que os poderia incentivar a dificultar essa mesma venda (sendo para notar como é paradigmática nesse aspecto a situação destes autos, com os encarregados da venda a informarem o Tribunal de que é o comportamento dos executados que inviabiliza as negociações de venda, como se vê de fls. 22: “vem informar de que até à presente data e depois de mais alguns interessados visitarem o apartamento, desistem imediatamente ao verem o mesmo ocupado pelos proprietários”, ou de fls. 26: “mais informo V. Ex.ª que apesar de habitado, das várias diligências para o mostrar a eventuais interessados, tive dificuldades para ter acesso ao seu interior, pois quem lá habita não abriu a porta”). Se dúvidas houvesse quanto à bondade daquele regime, por aqui se via que tal matéria não pode ficar dependente da vontade ou acordo dos executados. Decorre também das alegações que a apelante pretende que o valor base bens seja inferior o 85%. Ora, como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 29.04.2008, nº JTRP00041328, disponível em www.dgsi.pt.. "na venda executiva por negociação particular é possível fixar o valor mínimo da venda abaixo dos 70% actualmente 85%, do valor base inicial dos bens, sem o acordo do executado". Na verdade não havia balizas ou limites à fixação do preço mínimo por parte do Juiz. Assim sendo, e em face da proposta da venda pela apelante, deveria o M.º juiz da primeira instância ponderar o valor base da venda dos bens penhorados, tendo em conta o seu valor real de mercado, de modo a possibilitar a viabilidade das negociações da venda, evitando o prolongamento da mesma, e o risco da desvalorização dos imóveis. Ora, esta ponderação, não pode ser aferida neste tribunal, uma vez que os elementos dos autos, designadamente a avaliações dos bens, incumbindo á primeira instância tal ponderação. Em conclusão I – Na venda de bens penhorados por negociação particular depois de se ter frustrado a venda mediante propostas fechadas não é aplicável a limitação do valor base de 85% referido no art.º 816.º n,º 2, devendo o juiz aferir do valor base, da venda, tendo em conta, para além do mais, o valor real do bem com vista a viabilidade das negociações da venda, evitando o prolongamento da mesma, e o risco da desvalorização dos imóveis. DECISÃO Em face do exposto acordam os juízes desta secção cível julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão apelada, devendo a primeira instância aferir do valor base da venda dos bens penhorados, tendo em conta o seu valor real de mercado, de forma a ser viável a negociação da venda, sem que se verifique o risco de se prolongarem indefinidamente, evitando a desvalorização dos imóveis. Sem custas. |