Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - O disposto no n.º 1, 1.ª parte do artigo 279.º do CPC não é aplicável à acção executiva, já que nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta. 2 – Mantém-se em vigor a jurisprudência do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960 que sentenciou no sentido de que «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º (actual 279.º) do Código de Processo Civil». 3 – Contudo, já é aplicável tal suspensão à oposição à execução, atenta a sua natureza declarativa e sendo admissível a sua suspensão até que seja decidida acção pendente, para apreciação de causa prejudicial ao objecto da oposição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO «G…, Lda.» deduziu oposição à execução contra si intentada por «Caixa de Aforros de…, Sucursal em Portugal», sustentando a sua ilegitimidade, a litispendência em face de outra execução a correr no Tribunal de Viana do Castelo e a existência de causa prejudicial, tendo em conta que intentou acção, a correr no Tribunal de Viana do Castelo em que pede que se declarem ineficazes e nulas as hipotecas que aqui se pretendem executar. Quanto ao mais, invoca a ineficácia da dita hipoteca por, em virtude de negócio de permuta, a mesma vir a incidir sobre fracção sua propriedade e não da devedora, não tendo a oponente consentido na constituição desse ónus. Contestou a exequente, reiterando a legitimidade das partes, pugnando pela improcedência das excepções de litispendência e da prejudicialidade de causa e impugnando a demais matéria vertida na petição inicial. No despacho saneador-sentença, decidiu-se: • Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade; • Julgar improcedente a excepção de litispendência; • Indeferir a suspensão da execução por prejudicialidade da acção declarativa n.º 1406/11.5TBVCT, do 4.º Juízo Cível de Viana do Castelo; • Julgar a oposição totalmente improcedente. Discordando da decisão, dela interpôs recurso a oponente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1- A Recorrente era proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito em…. Viana do Castelo, composto de parcela de terreno destinada a construção urbana, designado por lote n.º36, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º… e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. 2- A sociedade “V…, Lda” prometeu entregar à Recorrente as fracções autónomas correspondentes à totalidade do 2º andar, com excepção das áreas comuns e de circulação interiores. 3- Tais fracções, destinadas a habitação, seriam determinadas em nova escritura, depois ou aquando da constituição da propriedade horizontal. 4- “V…, Lda” celebrou com a Recorrida um contrato de abertura de crédito, garantido com duas hipotecas voluntárias, constituídas nos dias 31/08/2006 e 31/01/2008 pelas AP 19 e 9, respectivamente, sobre o prédio composto de parcela de terreno destinada a construção urbana, designado por lote n.º 36, actualmente descrito na CRP de Viana do Castelo sob o n.º …da freguesia de Darque e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. …. 5- A Recorrida tinha cabal conhecimento do negócio de permuta celebrado entre a oponente e a “V…, Lda”, já que a permuta constava do registo de aquisição do prédio a favor da “V…, Lda”. 6- Constituída a propriedade horizontal, a Recorrida distribuiu o capital em dívida relativo às hipotecas por todas as fracções do prédio implantado no prédio urbano identificado no ponto 4. 7- Nessa distribuição a Recorrida incluiu as fracções correspondentes ao segundo andar, objecto da permuta entre a ora Recorrente e a “V…, Lda”. 8- As fracções, na sequência desse contrato de troca ou permuta, pertenciam à Recorrente, pelo que nunca poderiam ter sido objecto da hipoteca. 9- Em 09 Julho de 2009 celebrou-se entre a Recorrente e a “V…, Lda” a Escritura de Rectificação e Determinação de Permuta, pela qual a primeira declarou dar em permuta à segunda as fracções “D”, “E” e “F”. 10- A “V…, Lda” sabia, portanto, que as fracções já não lhe pertenciam, tendo até entregue as chaves à Recorrente em inícios de 2008. 11- Também a Recorrida tinha conhecimento do facto, tendo sido advertida pela “V…, Lda” e pela publicidade da escritura. 12- A Recorrente interpelou várias vezes a Recorrida e a “V…, Lda” para que expurgassem as hipotecas, não restando outra via senão a judicial, perante a inércia daquelas. 13- Deu a ora Recorrente início ao Processo n.º 1406/11.5TBVCT, que corre termos pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, pretendendo provar que aquela hipoteca não é válida nem eficaz perante si. 14- Pelo exposto, haveria motivos para ordenar a suspensão da instância, nos termos do art. 279.º CPC. 15- Para que possa decretar-se a suspensão da instância aí prevista, terá de haver uma relação de prejudicialidade de uma causa em relação à outra. 16- Isto é, terá de haver o nexo de prejudicialidade, havendo forte risco de a decisão de uma causa colocar em causa o resultado de outra. 17- É o que acontece no caso em apreço, já que, está pendente acção para determinar a nulidade e ineficácia das hipotecas que servem de base à execução. 18- Provando-se naquela primeira acção que as hipotecas constituídas sobre as fracções da Recorrente são nulas e ineficazes, a acção executiva ficará afectada, na medida em que deixará de haver título executivo. 19- a tramitação da presente execução quando está pendente outra causa, eventualmente favorável aos Recorrentes, destrói o efeito útil que aquela possa vir a ter. 20- A economia processual e a unidade e coerência do sistema jurídico, impõem, no caso "sub judice", a suspensão da presente instância. 21-Por outro lado, na referida acção discute-se o facto de a Exequente, Caixa…, no financiamento em causa, garantido por hipoteca que a Executada pretende ver cancelada, não se destinar à construção do prédio em causa. 22-Tendo sido assumidas novas obrigações entre a Exequente Caixa… e a empresa V…, Lda, em data posterior à aquisição pela Executada do direito de propriedade sobre as fracções autónomas “D”, “E”, por reestruturação de crédito no montante de 150.000,00 euros relativo ao contrato 94576.702.2, que estão abrangidas pela hipoteca que a Executada pretende ver cancelada. 23-Ora, a assumpção de nova obrigação faz extinguir a obrigação inicial. 24-E discute-se ainda o facto de, após a conclusão do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, em inícios do ano de 2008, a Executada ter a posse das fracções “D”, “E” pois foram-lhe entregues as respectivas chaves sem qualquer oposição da Exequente. 25-E desde então até à presente data é a Executada quem está na posse das referidas fracções, cuida delas procedendo à respectiva limpeza, reparações e paga os respectivos impostos. 26-Pelo que pode ali invocar o seu direito de retenção sobre a eventual hipoteca que a Exequente detém sobre as referidas fracções, pedindo seja ordenado o respectivo cancelamento. 27-Ao não acolher-se a posição supra referida produzir-se-ia injustiça relativa e viola o dever de se assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consignado no artigo 202º, nº 2, contra o disposto no artigo 20º, nº 1, o qual consagra o direito de tutela jurisdicional efectiva, similar aos direitos, liberdades e garantias, directamente aplicável, ex vi do artigo 18º, todos da CRP. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso, de acordo com o supra-alegado, com o que se fará a habitual justiça. A exequente contra alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber: - se pode ser suspensa a instância, na execução, com base em causa prejudicial; - se tal suspensão pode ocorrer na oposição à execução; - quais as consequências de eventual suspensão. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria de facto é a enumerada supra, transcrevendo-se, aqui, a decisão recorrida, na parte relevente: «3. Da suspensão da execução por prejudicialidade É inviável a suspensão de uma execução por prejudicialidade de acção declarativa, nos termos da jurisprudência uniformizada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960, ainda vigente, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 15/07/1960. (…) Da pretendida ineficácia das hipotecas em relação à oponente A sustentação da nulidade da escritura de hipoteca e consequente cancelamento de inscrições invocada tem o seu fundamento legal no art. 892.º, do CC, aplicável ao negócio jurídico de constituição de hipoteca voluntária por via do art. 939.º, do CC. A isto há que acrescentar o art. 715.º, do CC, nos termos do qual só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens. E o raciocínio jurídico é linear. Os autores eram proprietários das fracções autónomas penhoradas no momento em que a totalidade do edifício em que se integravam foi hipotecado, pelo que a devedora V…, Lda. hipotecou bens alheios. Julgamos que, salvo o muito respeito que a diversa opinião guardamos, este raciocínio falha logo na primeira premissa. É que à data da constituição das hipotecas voluntárias em execução, com escrituras e registos datados de 31/08/2006 e 31/01/2008 a oponente não tinha na sua esfera jurídica qualquer direito de propriedade sobre as fracções em questão. A sustentação do direito de propriedade invocado pela oponente sobre as fracções tem o seu ponto angular no contrato de permuta e compra e venda descrito no art. 20.º do articulado de oposição, datado de 6 de Dezembro de 2005. Aí temos duas declarações negociais tendentes à cedência mútua de bens imóveis entre as partes em contraprestação uma da outra. Trata-se de uma fórmula contratual anteriormente designada como troca ou escambo, actualmente vulgarizada sob o nome permuta, que não tem regulamentação supletiva específica, mas a que se aplicam as normas da compra e venda, nos termos do art. 939.º, do CC. Decorre do art. 408.º, n.º 1, do CC, que a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. Portanto, num contrato de permuta como é o descrito em b), o direito de propriedade sobre as coisas permutadas seria transferido entre os contraentes por mero efeito das suas declarações negociais. Foi isso que ocorreu a favor de V…, Lda., que desde logo se tornou proprietária da parcela de terreno permutada, identificada no art. 19.º da petição de oposição. Não foi isso que ocorreu em reverso a favor da oponente por se verificar uma das excepções, que é prevista no art. 408.º, n.º 2, do CC. Dispõe este artigo que se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes (…). O direito a transferir a favor da oponente por via do contrato em questão incide sobre fracções de um prédio urbano ainda não construídas nem individualizadas à data pelo que eram coisas futuras tal como são definidas no art. 211.º, do CC. Assim sendo, a oponente apenas adquiria os correspondentes direitos de propriedade sobre as fracções após a construção do edifício e constituição da propriedade horizontal – neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/02/2010, proc. n.º 4575/08.8TBMAI-A.P1, disponível em www.dgsi.pt. Esse momento temporal ocorreu em momento posterior às escrituras e registo das hipotecas em execução. A escritura de constituição de propriedade horizontal foi apenas celebrada em 4/02/2009, conforme alegado pela exequente no art. 31.º da contestação e não impugnado pela oponente. De onde as hipotecas voluntárias em questão foram constituídas pela proprietária do bem hipotecado, pelo que não subsistem razões para decidir pela sua nulidade ou ineficácia. Improcede assim a presente oposição.» A primeira questão de que cabe conhecer prende-se com a invocada questão prejudicial. No despacho sob recurso considerou-se inviável a suspensão de uma execução por prejudicialidade de acção declarativa, nos termos da jurisprudência uniformizada pelo assento do STJ de 24 de Maio de 1960. Analisemos, então, a questão. Dispõe o artigo 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Segundo Alberto dos Reis Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, 267 e segs; CPC Anotado, 1º, 348., verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra – a prejudicial. Assim, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira - Ac. do STJ de 30.06.1998, BMJ, 378º, 703 - “de tal modo que a decisão dessa acção possa ser afectada pelo julgamento proferido na outra” – Ac R. Porto de 17/12/1992, CJ 1992, tomo V, pág. 242. Ou seja, a decisão da questão a apreciar na primeira afectará o julgamento da questão na segunda, pelo que haverá que concluir pela prejudicialidade – ver neste sentido Ac. Relação de Coimbra de 15/02/2005, in www.dgsi.pt. Também o STJ tem considerado que se está perante uma causa prejudicial quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito – por todos, ver Acórdãos de 26/05/1994, CJ/STJ, 1994, tomo II, pág. 116, de 25/01/2000, Sumários, 37.º-27 e de 18/11/2008, in www.dgsi.pt. Relativamente ao processo executivo, é conhecida a divergência jurisprudencial e doutrinal sobre a admissibilidade ou não da suspensão por causa prejudicial, sendo maioritária a corrente que defende que o disposto no n.º 1, 1.ª parte do artigo 279.º do CPC não é aplicável à acção executiva, já que nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta – por todos, veja-se José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2.ª edição, pág. 545 e Ac. da Relação de Coimbra de 26/04/2005 e Acs. do STJ de 14/10/2004, 31/05/2007 e 27/01/2010 disponíveis em www.dgsi.pt. Mantém assim inteira acuidade a jurisprudência do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960 que sentenciou no sentido de que «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Código de Processo Civil» ( BMJ, 97º–173). Neste Assento ponderou-se que embora a execução possa caber no conceito lato de causa, tal circunstância não pode preencher as exigências do preceito e isto porque «ele não pressupõe apenas duas causas, pressupõe também que nenhuma delas esteja decidida. É o que claramente flui das locuções «decisão da causa» e «julgamento da causa». Ora a execução não é uma causa por decidir; é a sequência de uma decisão, quando não provém de título com força executiva; decorre de um direito já declarado. Logo não pode ser suspensa ao abrigo do disposto na primeira parte do artº 284º citado». E a jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a doutrina fixada por este Assento continua em vigor, como se colhe dos Acórdãos do STJ de 4/06/1980 e de 27/01/2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No que à Doutrina concerne, veja-se, também, Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 274.: «A primeira parte do artigo 284º (hoje 279º, nº 1) não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação a um direito já declarado por sentença, ou constante de título com força executiva: Não se verifica, assim, no tocante à execução, o requisito exigido no começo do artigo: estar a decisão da causa dependente do julgamento doutra já proposta». Também para Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 281/282), mantém actualidade o assento do STJ de 24/05/1960, segundo o qual a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento deste preceito. Argumenta-se, em defesa desta posição que, para alem do mais, o executado conseguiria, por via diversa da oposição, a suspensão da execução sem a satisfação da exigência da prestação de caução e que, sendo o fim e os limites da acção executiva determinados pelo título dado a execução, enquanto este se mantiver valido, a acção executiva terá de prosseguir. Haverá que ter em conta que, apesar da execução de um direito ser independente da sua definição, a lei admite que, no litígio executório, exista uma fase em que é possível ainda discutir a relação jurídica em questão - a fase da oposição. “O modo preciso como o art.º 818º do C. P. Civil regula a forma da oposição suspender ou não a execução, indica que o legislador apenas previu uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem a suspensão da própria execução. Que é incompatível, com a aplicação do disposto no art.º 279º nº 1 do mesmo código às execuções, dado que, a não ser assim, o regime daquele art.º 818º deixaria de ter aplicação” – cfr. Acórdão do STJ de 31/05/2007, in www.dgsi.pt. Não fica, portanto, qualquer dúvida da impossibilidade de suspensão da execução por causa prejudicial. Mas poderia ser suspensa a instância na oposição à execução, com base, exactamente, nos mesmos motivos invocados e tendo em conta a indicada causa prejudicial? Pese embora tal não resulte claro da alegação da apelante, pensa-se que tal efeito foi desejado, pois se insurge contra o despacho recorrido no seu todo e não apenas na parte que indeferiu a suspensão da execução, concluindo que, existindo a causa prejudicial, o tribunal não poderia ter decidido a favor da exequente e julgado improcedente a oposição deduzida. Daí que se analise a questão, também desse ponto de vista, adiantando desde já que entendemos ser possível a suspensão da instância da oposição à execução por causa prejudicial, entendimento este que temos por exacto, dado que na oposição se discute um conflito de interesses contrapostos, que requer a sua composição pelo tribunal, tal como em qualquer acção declarativa. No caso em apreço, atentos os pedidos e causa de pedir formulados nos autos de oposição à execução e na acção declarativa n.º 1406/11.5TBVCT, em referência, que a ora apelante intentou contra a aqui exequente e “V…, Lda.”, pedindo que sejam declaradas nulas e ineficazes as hipotecas que na execução apensa foram dadas à execução, verifica-se que, pelos mesmos fundamentos, se discute, na oposição à execução, a validade do título executivo que baseia a acção executiva, pedindo-se a declaração da sua inexistência. Ora, o título executivo é o pressuposto processual que baseia a execução, e nos termos do qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 45.º n.º1 do Código de Processo Civil), extinguindo-se a execução em caso de reconhecimento da inexistência desse mesmo título, fim que a apelante pretende obter por via da oposição à execução, mas que igualmente decorre da eventual procedência da acção declarativa n.º 1406/11.5TBVCT. Verifica-se, portanto, que a procedência da acção declarativa, determina, necessariamente, a cessação da presente oposição à execução – neste sentido e em caso semelhante, veja-se Acórdão da Relação de Guimarães de 05/01/2010, in www.dgsi.pt. Pelo que se conclui que a acção declarativa supra referida, constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos de oposição à execução, ocorrendo causa de suspensão da instância, nos termos do art.º 279.º, n.º1 do Código de Processo Civil. As demais questões colocadas na apelação ficam prejudicadas pela agora ordenada suspensão da instância na oposição à execução, uma vez que se terá que revogar a sentença que logo conheceu do mérito da causa no despacho saneador, sendo certo que sempre se observará que as conclusões 21.ª a 26.ª da alegação da apelante, comportam matéria nova, nunca discutida em 1.ª instância e que, por isso mesmo, não poderia ser objecto de decisão por parte deste Tribunal da Relação. Sumário: 1 - O disposto no n.º 1, 1.ª parte do artigo 279.º do CPC não é aplicável à acção executiva, já que nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta. 2 – Mantém-se em vigor a jurisprudência do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960 que sentenciou no sentido de que «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º (actual 279.º) do Código de Processo Civil». 3 – Contudo, já é aplicável tal suspensão à oposição à execução, atenta a sua natureza declarativa e sendo admissível a sua suspensão até que seja decidida acção pendente, para apreciação de causa prejudicial ao objecto da oposição. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação (ainda que por motivos não totalmente coincidentes), revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por despacho que determina a suspensão da oposição à execução, em face da pendência de causa prejudicial. Custas pela apelada. *** Guimarães, 6 de Novembro de 2012 Ana Cristina Duarte Fernando Freitas Purificação Carvalho |