Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
299/07-1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: FALÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1 – A medida de recuperação aprovada por uma assembleia com o poder absoluto da maioria vincula todos os credores comuns e vale nos termos em que foi aprovada e homologada judicialmente.
2 – Esta medida substitui os créditos reclamados inicialmente, valendo como título executivo, que os credores que não forem totalmente satisfeitos, poderão exercer judicialmente os seus direitos de crédito contra a empresa devedora, através da acção executiva singular ou universal.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães

Apelante - A

Apelada – Massa Falida – B.

Corre termos o processo de falência cuja sentença proferida a 18 de Outubro de 2004, com trânsito em julgado, declarou falida B. Foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos. A A, reclamou um crédito no montante de 449.472,44 €, correspondente a empréstimos efectuados à falida e juros.

A fls. 774 a 793, a Liquidatária Judicial apresentou o seu parecer, no qual se pronuncia favoravelmente quanto ao reconhecimento de todos os créditos reclamados, com excepção de alguns, em que inclui o da A, por entender que estão afectados pela homologação da medida de recuperação da falida, nos termos da qual os créditos comuns foram reduzidos a 10% do seu valor, com perdão dos juros. E, a final, o juiz reconheceu o crédito da reclamante A, no montante de 26.755,62 € correspondente ao valor proposto pela Liquidatária Judicial, tendo em conta que foi homologada uma medida de recuperação de reestruturação financeira reduzindo o capital dos créditos comuns e impondo o perdão total dos juros.

Inconformada com o decidido, a A interpôs recurso de apelação, formulando uma conclusão.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria fáctica acima relatada.

A questão a decidir resume-se a saber se o crédito da apelante, depois de reclamado, reconhecido e modificado por uma assembleia de credores no processo de recuperação de empresas, que aprovou a medida de reestruturação financeira, diminuindo o capital e impondo o perdão total dos juros, que não veio a atingir a sua finalidade, pode ser exercido judicialmente, na processo de falência, nos termos originários, como se não tivesse ocorrido a votação e aprovação da respectiva medida.

A apelante insurge-se contra o decidido, por entender que a medida de recuperação aprovada só deveria produzir efeitos se tivesse êxito a sua implementação, isto é, se atingisse o seu objectivo, conseguisse a recuperação da empresa. Se isso não acontecesse, os credores poderiam exigir os seus créditos originários.

O processo especial de recuperação e falência de empresas regula duas situações – a da recuperação da empresa quando esteja numa situação económica difícil, mas seja economicamente viável, isto é, que se acredite que é possível recuperá-la económica e financeiramente, com medidas adequadas ao caso; e a da falência, quando a empresa se encontra numa situação económica em que se não acredita na sua viabilidade.

A viabilidade ou inviabilidade económica justifica cada uma das situações.

Quando seja viável, o processo deve prosseguir como de recuperação, sendo-lhe aplicável uma das medidas consignadas no artigo 4º do CPEREF, aprovado pelo decreto-lei 132/93 de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 315/98 de 20 de Outubro e lei 96/2001 de 20/08 – a concordata, a reconstituição empresarial, a reestruturação financeira e a gestão controlada – a que melhor se adeqúe ao caso, com vista ao saneamento financeiro e à viabilidade económica da empresa, a curto, médio ou longo prazo, de acordo com os interesses dos credores.

E para o seguimento do processo de recuperação ou falência é muito importante a posição da maioria do capital titulado pelos credores. Se estes forem a favor da recuperação, porque acreditam na viabilidade económica, deve o processo seguir essa forma. Pelo contrário, se houver oposição maioritária, deve decretar-se a falência, porque não há condições para a sua recuperação. Os credores não acreditam na viabilidade económica da empresa.

A medida de recuperação a aplicar a cada caso está sujeita a parecer fundamentado do gestor judicial, que o elabora depois de estudar a situação económica e financeira da empresa, e entrega-o à comissão de credores, e aos interessados, antes de a assembleia de credores deliberar, apresentando a medida que julga mais adequada – artigo 38.

A assembleia é preparada de molde a que os credores e todos os intervenientes com voto deliberativo estejam conscientes do estado económico e financeiro da empresa, com vista a escolherem, isto é, a aprovarem a medida de recuperação que melhor satisfaça os seus interesses - artigo 50 n.º 5.

A medida a aprovar na assembleia necessita de ¾ do valor dos créditos reconhecidos e a não oposição de 51% do valor dos créditos ou mais, que sejam atingidos directamente pela medida – artigo 54. É uma assembleia em que o poder da maioria é absoluto, vinculando todos os credores comuns. A medida de recuperação aprovada nestes termos tem autonomia e regula-se nos termos dos artigos 62 e seguintes. E vale nos termos em que for aprovada.

Se porventura a medida não atingir os seus objectivos, isto é, viabilizar a empresa, e esta vier a ser declarada falida, não podem os credores reclamar os seus créditos como se nada se tivesse passado. Terão de arcar com as consequências da deliberação que vier a ser homologada judicialmente, vinculando-se aos seus termos. Traduz-se numa decisão judicial que influencia os seus créditos, caso tenham sido modificados ou extintos em parte. Essa extinção ou modificação não pode estar condicionada à eficácia da medida, se a deliberação não contemplar esta situação. Pois o processo de recuperação de empresas tem uma finalidade específica e é implementada pelas medidas consignadas no respectivo código. Estas valem por si, e esgotado o seu fim, o processo de falência corre os seus termos, tendo em conta a situação real da empresa no momento da declaração de falência, procedendo-se à reclamação dos créditos existentes nesse momento, tendo em conta a aprovação da medida de recuperação, na respectiva assembleia de credores. É que esta medida aprovada e homologada judicialmente substitui os créditos reclamados inicialmente, valendo como título executivo, como resulta da leitura dos artigos 67, 70, 79, 92, 94, 102, 115 do respectivo código. E, além disso, os credores que viram os seus créditos reconhecidos no processo de recuperação, não necessitam de os reclamar no processo de falência, porque são considerados reclamados nos termos do artigo 188 n.º 4 do mesmo diploma.

Se assim não fosse, toda a actividade processual anterior seria considerada inútil, sem autonomia, o que não resulta da leitura do código de recuperação das empresas e falência, como acima o já salientamos.

Daí que, com a aplicação de medidas de recuperação que alterem os créditos originários e tenham sido reclamados e reconhecidos, será a medida votada e aplicada a garantir os créditos modificados. Será com esse título que os credores, que não foram totalmente satisfeitos, poderão exercer judicialmente os seus direitos de crédito contra a empresa devedora, através da acção executiva singular ou da universal, ou seja, a falência( neste sentido, conferir – Ac. Rc. 7/12/1999, CJ. 1999, Tomo V, pag. 39; Ac. Rlxa, 23/11/2000, CJ. 2000, Tomo V, pag.100; Ac. RP. 3/4/2001, CJ. 2001, Tomo V, Pag. 200; Ac. RP. 21/10/2002, CJ. 2002, Tomo V, Pag. 184; Ac. RP. 21/10/2002, CJ, 2002, Tomo IV, pag. 184; Ac. Rlxa. 9/12/2003, CJ. 2003, Tomo V, pag. 117).

No caso em apreço houve um processo de recuperação da empresa, em que foi votada a medida de reestruturação financeira, com a redução do capital e perdão total dos juros. É com base neste título que os credores podem fazer valer o seu direito de crédito, através do processo de falência.

Daí que o crédito da apelante seja o que foi definido na assembleia de credores e não o crédito originário, que foi por aquela modificado, e que hoje tem por base um novo título – artigo 94 n.º 1 e 2. Assim a apelação terá de improceder.

Decisão

Pelo exposto acordam os juizes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.

Custas a cargo da apelante.

GuimarãeS, 18 Abril de 2007