Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2986/22.5T8GMR
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A causa de pedir é a realidade concreta resultante do mundo empírico, simples ou complexa que subsumível às normas aplicáveis irá fundamentar a pretensão da parte.
II - A ineptidão da petição inicial existe quando ocorre uma falta de exposição essencial da causa de pedir e não apenas mera deficiência ou lacuna de alegação.
III - Como critério auxiliar para determinar essa distinção pode-se utilizar a previsão do artigo 5º, do Código de Processo Civil, por forma a apurar se a causa de pedir omitida de forma parcial é ainda uma realidade/facto essencial, que não pode ser densificada ou complementada por outros factos.
IV - Quando isso ocorrer existe uma nulidade absoluta que não deve ser objeto de despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 590º do Código de Processo Civil.
V - O nº 3 do art. 186º do Código de Processo Civil exige, para afastar a procedência da exceção de ineptidão da petição inicial, que, além da dedução da contestação, o réu tenha interpretado convenientemente a petição inicial, aqui entendida como pretensão processualizada integrada pelo pedido e causa de pedir.
VI– A falta ou a ininteligibilidade do pedido e/ou da causa de pedir não são passíveis de suprimento, pelo que não há lugar a aperfeiçoamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO

AA e BB propuseram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra CC e DD, menor, representado em juízo por EE, em representação de seu pai, já falecido, FF, peticionando: 1. A declaração da nulidade ou da anulabilidade do negócio de aquisição da nua propriedade do imóvel sito na Urbanização ..., ..., freguesia ..., do concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...24..., inscrito na respetiva matriz predial urbana ...57 em nome de CC e FF, aqui representado pelo seu filho GG, celebrado em 12 de setembro de 1986 por simulação, uma vez que a vontade declarada nessa escritura não corresponde à verdade dos factos; 2. O cancelamento da inscrição e registo de propriedade do imóvel a favor de CC e FF; 3. O reconhecimento da propriedade do imóvel aos falecidos HH e II; 4. O registo da aquisição do imóvel a favor dos falecidos HH e II.
Para substanciar tal pretensão alegam as autoras que elas, o réu CC e FF são irmãos, filhos de HH e que este e o seu cônjuge, II, já falecidos, adquiriram o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...24..., inscrito na respetiva matriz predial urbana ...57, em nome dos filhos, CC e FF, por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 12 de setembro de 1986, apenas para que este imóvel não fizesse parte da herança de HH, de modo a prejudicar as autoras, também suas filhas, lesando, deste modo, a legítima destas, deserdando-as.
Citados os réus contestaram defendendo-se quer por exceção quer por impugnação, tendo ainda apresentado reconvenção. Entre outras exceções invocaram também a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial.
Cumprido o contraditório, os autores replicaram respondendo a essa exceção bem como às demais exceções que foram invocadas na contestação pelos réus.
Conclusos os autos veio a ser proferida a seguinte decisão:
«AA, contribuinte fiscal n.º ...17, casada, residente na rua ..., ..., freguesia ..., concelho ... e BB, contribuinte fiscal n.º ...03, casada, residente em ..., rue ... ..., ..., propuseram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra CC, contribuinte fiscal n.º ...59, divorciado, residente na Avenida ..., ... ..., ..., e DD, contribuinte fiscal n.º ...61, solteiro, menor, residente na rua ...., representado em juízo por EE, em representação de seu pai, já falecido, FF, peticionando:
. A declaração da nulidade ou da anulabilidade do negócio de aquisição da nua propriedade do imóvel sito na Urbanização ..., ..., freguesia ..., do concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... com o n.º ...24..., inscrito na respetiva matriz predial urbana ...57 em nome de CC e FF, aqui representado pelo seu filho GG, celebrado em 12 de setembro de 1986 por simulação, uma vez que a vontade declarada nessa escritura não corresponde à verdade dos factos;
. O cancelamento da inscrição e registo de propriedade do imóvel a favor de CC e FF;
. O reconhecimento da propriedade do imóvel aos falecidos HH e II;
. O registo da aquisição do imóvel a favor dos falecidos HH e II.
Alegam, para o efeito, que as autoras, o réu CC e FF são irmãos, filhos de HH. Invocam, ainda, que o progenitor de ambos e o seu cônjuge II, já falecidos, adquiriram o prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...24..., inscrito na respetiva matriz predial urbana ...57, em nome dos filhos, CC e FF, por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 12 de setembro de 1986, apenas para que este imóvel não fizesse parte da herança de HH, de modo a prejudicar as autoras, suas filhas, prejudicando, deste modo, a legítima destas, deserdando-as.
A questão que se suscita ao analisar a petição inicial é se este articulado deverá ser considerado inepto.
A este propósito dispõe o artigo 186º do Código de Processo Civil:
“1. (…).
2 – Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.”
3.(…).
4. (…).”
Entre os casos enunciados de ineptidão, e naquilo que ao caso em análise interessa, conta-se a falta da causa de pedir (al. a).
Assim, falta a causa de pedir quando o autor não alega, como lhe compete – art. 552º, nº 1, al. d), do C.P.C- o facto ou os factos constitutivos da situação jurídica material que pretende fazer valer, ou, por outras palavras, o ato ou facto jurídico em que se baseia para enunciar o seu pedido.
Dispõe o art. 240º, do Código Civil que:
“1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo”.
O número 1 desta norma exige três requisitos para que haja simulação:
1 - Divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
O declarante não só sabe que a declaração emitida não corresponde à sua vontade real, mas mesmo assim, quer emiti-la. Traduz-se numa divergência livre, querida e realizada propositadamente.
2 - Intuito de enganar terceiros (animus decipiendi) - não se confunde com o intuito de prejudicar, podendo, no entanto, com ele ser cumulável (animus nocendi).
O terceiro mencionado neste artigo não é o terceiro alheio ao negócio, mas sim alguém que seja alheio ao conluio, isto é, aquele que não interveio no acordo simulatório.
3 - Acordo simulatório (pactum simulatoris).
A divergência entre a vontade real e a declarada deve proceder de acordo entre declarante e declaratário, ou seja, o conluio, a mancomunação, consiste em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um ato, que, afinal, não quiseram realizar – cfr. Ac. STJ de 14.02.08, relator Oliveira Rocha, in http://www.dgsi.pt.
Quando para além da intenção de enganar existe também a intenção de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta; se apenas existe o animus decipiendi, a simulação é inocente.
A simulação pode ser absoluta ou relativa, no primeiro caso, o acordo simulatório, pressupõe a celebração de um negócio que as partes não querem de todo realizar (nem esse, nem qualquer outro), no segundo caso, o negócio simulado encobre outro ato que se denomina dissimulado (declara-se vender quando o que se pretendia doar).
Aqueles três requisitos têm de se verificar simultaneamente sob pena de estarmos em presença de qualquer outro vício de vontade, que não o da simulação.
Sobre quem invoca a simulação, impende o ónus de provar a existência de tais requisitos, porque constitutivos do respetivo direito – neste sentido, entre outros, Ac. RC de 14 de dezembro de 2004, in http://www.dgsi.pt.
Analisando a petição inicial, verifica-se que as autoras não alegaram nenhum facto concreto que pudesse consubstanciar cada um dos três requisitos da simulação acima identificados. E, deste modo, as autoras jamais poderão fazer a prova dos factos constitutivos do direito e/ou efeito jurídico que pretendem fazer valer na presente ação, ou seja, a nulidade da compra e venda titulada pela escritura pública datada de 12 de setembro de 1986, que teve por objeto o prédio descrito na ... CRP ... sob o n.º o n.º 927/20..., inscrito na respetiva matriz predial urbana ...57.
Ademais, ainda, que a simulação pretendida fosse demonstrada, jamais o prédio objeto da compra e venda seria restituída ao património do HH e seu cônjuge II. O prédio seria, antes, restituído ao património da vendedora, sua anterior proprietária, a sociedade EMP01..., Ld.ª, por força do disposto no art. 289º, n.º 1, do Código Civil, a qual, aliás, nem sequer foi demandada nos presentes autos, como se impunha, o que traduziria sempre a verificação da exceção da ilegitimidade passiva.
Nestes termos, verifica-se que as autoras não expuseram de todo factos que consubstanciem a causa de pedir da presente ação. E faltando a causa de pedir, conclui-se pela ineptidão da petição inicial, nos termos da al. a) do nº 2, do art. 186º, do C.P.C.
Em face do supra explanado, resulta que a petição inicial é inepta.
A ineptidão constitui um vício de conteúdo da petição inicial que determina a nulidade de todo o processo – art. 186º, nº 1, do C.P.C-, que consubstancia uma exceção dilatória – art. 577º, al. b), do C.P.C- de conhecimento oficioso – arts. 196º e 578º, do C.P.C- de que resulta a absolvição da instância – art. 278º, nº 1, al. b), do C.P.C –, insuscetível de ser sanada no caso em análise.
Nestes termos, ao abrigo das normas acima citadas e ainda do disposto no art. 200º, nº 2, do C.P.C., decide-se julgar nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, absolver os Réus da instância.
Custas a cargo das AA. – art. 527º, nº 1, do C.P.C. (…)».
*
Não se conformando com o assim decidido, veio a autora AA interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES

1. A recorrente não concorda com a decisão proferida, entendendo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a petição inicial válida e eficaz de produzir os seus efeitos e consequentemente que prossigam os autos os seus termos ou ainda que assim não se entenda, que sejam notificadas as Autoras para aperfeiçoarem a petição inicial, ou ainda que assim não se entenda, o que não se admite e só por mera hipótese se concebe, que seja proferida decisão no sentido da verificação da exceção da ilegitimidade passiva por falta de litisconsórcio necessário passivo, por forma a que as autoras possam beneficiar da oportunidade do chamamento da sociedade EMP01..., Lda., nos termos dos artigos 261.º e 316.º e ss. do CPC.
2. O tribunal ad quo não pode proferir uma decisão de mérito por um lado para de seguida concluir pela ineptidão da petição inicial.
3. Os factos invocados pelas Autoras na Petição inicial e articulados supervenientes são concretos, claros e consubstanciadores dos requisitos para verificação da existência de simulação e consequente anulação ou declaração de nulidade do negócio em questão.
4. As próprias regras de experiência comum dizem-nos que alguém que é menor que não trabalha, não tem quaisquer rendimentos e adquire através da realização de escritura a propriedade de um imóvel e o usufruto fica para os pais, sendo os pais aqueles que negociaram o imóvel, pagaram o imóvel, que estiveram presentes na escritura em sua própria representação e dos filhos e que sempre fizeram uso do imóvel como sendo seu, só podemos concluir estar perante um negócio simulado, o qual neste caso teve como objetivo “deserdar” as outras duas filhas do progenitor homem.
5. Todos estes factos foram alegados, entre outros, e juntas provas dos mesmos, designadamente prova testemunhal e documental.
6. Pelo que não pode o tribunal ad quo concluir que os Autores jamais poderão fazer prova dos factos constitutivos do direito e/ou efeito jurídico, sem que a prova indicada nos articulados, seja produzida em audiência de discussão de julgamento, designadamente a prova por declarações das partes, a testemunhal e documental, sob pena do tribunal ad quo extravasar os seus poderes cognitivos e virmos violado o princípio do dispositivo das partes, da produção e apreciação de prova e do contraditório.
7. A petição inicial nunca poderia considerar-se como inepta, por um lado porque a mesma cumpre com todos os requisitos legais constantes no artigo 556.º e 186.º (a contrário) do CPC e porque não se encontram verificados quaisquer requisitos para que a Petição Inicial seja considerada inepta nos termos do artigo 186.º do CPC.
8. Por outro lado, os Réus contestaram e impugnaram a factualidade alegada pelas autoras demonstrando ter compreendido o sentido e alcance da causa de pedir, pelo que a existir a nulidade ficaria sempre sanada.
9. Para além disso, mesmo que o tribunal ad quo entendesse que a petição inicial ainda assim seria simplesmente defeituosa ou deficiente ou que tinha insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, deveria convidar as autoras a aperfeiçoar o seu articulado, o que nunca fez.
10. Acresce que inexiste também qualquer ineptidão da petição inicial intentada, uma vez que as Autoras intentaram uma ação de anulação de negócio por simulação relativa e não absoluta, na qual peticionaram o reconhecimento da propriedade do imóvel aos falecidos, o que constitui uma consequência da ação da anulação de negócio por simulação, uma vez que a propriedade do imóvel dos falecidos constitui a vontade real dos declarantes e a declaração negocial constante na escritura, isto é a propriedade a favor dos réus e o usufruto a favor dos falecidos constitui o negócio jurídico a anular, cf. resulta dos artigos 240.º e 241.º do Código Civil.
11. Tal argumento foi mencionado na Réplica deduzida pelas Autoras, na qual foi efetuada previamente a resposta por escrito às exceções invocadas pelos Réus na contestação.
12. Acresce que, a falta de demanda da sociedade vendedora, foi também invocada pelos Réus, na contestação, com o fundamento na exceção dilatória por preterição do litisconsórcio passivo necessário, mas nunca como fundamento para a ineptidão da petição inicial.
13. Tendo nesta parte, as Autoras mencionado (vide Réplica) que na ação intentada não se pretende anular o ato/negócio de venda/transmissão da sociedade mas sim o negócio simulado de aquisição pelos falecidos em nome dos filhos, à data menores (1.º Réu e pai do 2.º Réu) e que fosse reconhecida a propriedade do imóvel aos falecidos, que é o que corresponde à vontade/negócio real.
14. Ora assim sendo, a sociedade vendedora nunca teria de ser parte na presente ação, uma vez que aquilo que é peticionado é uma simulação relativa e não absoluta e que apenas atinge a esfera jurídica dos réus e das autoras, não tendo no entender da recorrente qualquer repercussão na esfera jurídica da sociedade vendedora, cf. de resto consta do artigo 241.º do Código Civil.
15. Pelo que, inexiste qualquer ineptidão da petição inicial intentada pelas Autoras.
16. Por outro lado, mesmo que existisse o entendimento de que teria de ser chamada a sociedade vendedora, o que não admite e apenas por mera hipótese académica se concebe, nunca poderíamos estar perante a ineptidão da petição inicial, quanto muito estaríamos perante a verificação da exceção dilatória por preterição do litisconsórcio necessário (passivo), o que teria sempre de permitir a oportunidade das Autoras efetuarem o chamamento da dita sociedade vendedora nos termos dos artigos 261.º e 316.º e SS. do Código Processo Civil.
17. O que por via da ineptidão da petição inicial impossibilita as Autoras de o fazerem e ficam assim impedidas de beneficiarem do registo da ação que incide sobre o imóvel.
18. Pelo que também por esta via inexiste qualquer ineptidão da petição inicial intentada pelas Autoras e a ser proferida sentença perfilhando este entendimento teria de ser com o fundamento na verificação da exceção dilatória por preterição do litisconsórcio necessário, o que de resto é assumido pelo tribunal ad quo, na sentença recorrida, quando refere (…)a qual, aliás, nem sequer foi demandada nos presentes autos, como se impunha, o que traduziria sempre a verificação da exceção da ilegitimidade passiva (…)”.
Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, na medida das articuladas conclusões e pelo douto suprimento, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a Petição Inicial válida e eficaz e prosseguimento, assim se fazendo JUSTIÇA.
*
Os réus contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
*
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
*

II - DEFINIÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
No seguimento desta orientação, as questões essenciais que se encontram submetidas ao tribunal ad quem são as seguintes:
a) Apurar se a petição inicial é ou não inepta;
b) Aferir se o tribunal a quo deveria ter convidado as autoras a corrigir a petição inicial.
***

III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório.
***

IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como resulta das alegações de recurso a autora recorrente insurge-se contra a decisão recorrida que julgou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, absolveu os réus da instância.
A recorrente não concorda com a decisão proferida, entendendo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a petição inicial válida e eficaz de produzir os seus efeitos e consequentemente que prossigam os autos os seus termos.
A recorrente advoga que, caso assim não se entenda, deverão ser notificadas as autoras para aperfeiçoarem a petição inicial, ou, então, deve ser proferida decisão no sentido da verificação da exceção da ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário passivo, por forma a que as autoras possam beneficiar da oportunidade do chamamento da sociedade EMP01..., Lda., nos termos dos artigos 261º e 316º e ss.
In casu, estamos perante uma demanda onde se visa como pedido principal a declaração da nulidade do negócio de aquisição da nua propriedade do imóvel identificado nos autos, por simulação, uma vez que a vontade declarada na escritura que documenta o negócio celebrado não corresponde à verdade dos factos. Como decorrência de tal pedido, pretende-se o cancelamento da inscrição e registo de propriedade do imóvel a favor de CC e FF, o reconhecimento da propriedade do imóvel aos falecidos HH e II e ainda o registo da aquisição do imóvel a favor dos falecidos HH e II.
No aludido negócio intervieram, na qualidade de compradores, o progenitor das partes, HH, e sua esposa, II, e, na qualidade de vendedora, a sociedade identificada na escritura pública que documenta o ajuizado negócio junta aos autos, mas que nunca é referida na petição inicial.
O instituto da simulação vem previsto no art. 240º, do Código Civil, onde se estabelece que:
“1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo”.
Da redação deste normativo legal, no qual se prevê a nulidade do negócio simulado, concluem a doutrina e a jurisprudência pela exigência legal dos seguintes elementos integradores do conceito em apreço: a) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) acordo entre o declarante e o declaratário – acordo simulatório (que não exclui a possibilidade de simulação nos negócios jurídicos unilaterais); e c) intuito de enganar terceiros.
Sucede que, como resulta da petição, as autoras na aludida peça processual nunca identificam qual foi a outra parte contraente do negócio que pretendem ver declarado nulo (a qual se constata ter sido a sociedade EMP01..., Lda, pela leitura da escritura pública que documenta o ajuizado negócio junta aos autos), sendo que, de igual modo, invocando o vício da simulação, as autoras não alegam quaisquer factos de onde resulte a forma como decorreu a pretendida divergência entre a vontade real e a vontade declarada entre os outorgantes do negócio, designadamente da sociedade contraente, a qual, como se viu, nem sequer é parte nesta ação.
Acresce que, de igual modo, não são alegados na petição inicial quaisquer factos esclarecedores do intuito de enganar terceiros e de um qualquer “acordo simulatório” entre os contraentes do negócio.

Ora, a consequência para a mencionada falta de factos vem sancionada no art. 186º, com a epigrafe “Ineptidão da petição inicial” onde se dispõe que:
“1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 - Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.
Na decisão recorrida o juiz a quo concluiu pela “ineptidão da petição inicial, nos termos da al. a) do nº 2, do art. 186º, do CPC” porque entendeu que as autoras não expuseram de todo factos que consubstanciam a causa de pedir da ação.

Quid iuris?
Perante a lei adjetiva é inepta a petição quando falta a causa de pedir, isto é, quando o Autor não alega ou indica, como lhe compete - art. 552º, nº1, al. d) - o facto ou os factos constitutivos da situação jurídica material que pretende fazer valer, ou seja, o ato ou o facto jurídico em que se baseia para enunciar o seu pedido.
No caso em apreço, da leitura da petição inicial apresentada pelas autoras, resulta claramente que estas não alegaram no seu articulado os factos constitutivos da situação jurídica material que pretendem fazer valer, mormente que, no momento da celebração do negócio jurídico ora posto em crise, existia uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada entre as respetivas partes outorgantes, com o intuito de enganar terceiros e mediante a celebração de um pactum simulatoris.
Como sublinham Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora[2], a respeito da forma de densificação deste elemento objetivo da instância, “não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão”.
Na mesma linha de pensamento, Teixeira de Sousa[3], ao tratar do conteúdo formal da petição inicial, afirma que, na narração, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção aí se contendo a alegação dos factos principais, bem como dos instrumentais para os quais seja oferecida prova documental que deva ser junta à petição inicial.
Como ensinava Alberto dos Reis[4] “Podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir.”
Ora, é isso que acontece no presente caso.
Improcedem, assim, as conclusões 1 a 7 e 14 a 18.
*

Ainda sobre esta temática, uma nota nos merece a argumentação esgrimida pela apelante nas conclusões 8 e 10 a 13.
Refere aí a recorrente que os réus contestaram e impugnaram a factualidade alegada na petição inicial, demonstrando ter compreendido o sentido e alcance da causa de pedir, pelo que a existir a invocada nulidade principal, sempre a mesma ficaria sanada.
É certo que segundo o art. 186º nº 3 “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
Como emerge do transcrito inciso normativo, exige-se para afastar a procedência da exceção de ineptidão da petição inicial, que, além da dedução da contestação, o réu tenha interpretado convenientemente a petição inicial, aqui entendida como pretensão processualizada integrada pelo pedido e causa de pedir. A este respeito, escreveu-se no Ac. do TRC de 18/10/2016, proferido no âmbito do proc. nº 203848/14.2YIPRT.C1, o qual seguimos de perto, o seguinte: “Diga-se que o critério para aferir se uma petição é apta ou inepta (…) não reside em os réus haverem reclamado esses vícios, ou haverem contestado sem os protestarem. E o óbvio desta conclusão parte desde logo de se ter por inequívoco que a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se estabelece em relação ao processo e ao que nele fica expresso e não ao que eventualmente o réu possa ter conhecimento para lá do que seja expresso na petição inicial. De forma mais clara e no limite do absurdo, se um Autor se limitar a dizer que pretende uma determinada indemnização do Réu porque este lhe causou dano pelas razões que ele bem sabe, se este último contestar dizendo que não causou dano algum ao demandante e que tudo aquilo que ele sabe que aquele pretende referir como causa, mas não diz, é inteiramente falso, dúvidas não podemos ter que essa petição seria absolutamente inepta ainda que se argumentasse que, afinal, o réu não arguiu a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e que havia entendido bem o que o Autor pretendia. É que não se trata de o Réu entender ou não mas sim, diferentemente, de tal ter de ser entendido no processo nomeadamente por aquele que vai ter de julgar.
A locução normativa segundo a qual “se o réu contestar apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando ouvido o autor se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial” (art. 186 nº3 do NCPC) - não significa, pois, que a ausência de arguição de nulidade por parte do réu torne boa a petição quando a esta falte a causa de pedir ou esta seja ininteligível. A previsão da norma é diversa e quer tão só significar que ainda que o Réu tenha arguido essa nulidade, se o que o Autor alegou puder permitir um julgamento de mérito, ainda que mais dificultado pela falta de clareza ou completude do que alegou, tal não obsta ao prosseguimento do processo quando se revele que interpretou bem, e/ou até esclareceu com a contestação, essa falta de clareza ou incompletude.”.
Ora, como se deu nota, na peça processual com que deram início ao presente processo as demandantes não articularam os factos essenciais tendentes a densificar a invocada simulação do ajuizado contrato, sendo certo que, como deflui da exegese da contestação apresentada, os réus em nada corroboraram ou acolheram (expressa ou implicitamente) a perspetiva apresentada naquele articulado quanto aos concretos efeitos jurídicos pretendidos pelas autoras, limitando-se, praticamente, a concluir pela sua improcedência.
Consequentemente, nessa circunstância, não pode convocar-se a aplicação do regime plasmado no nº 3 do citado art. 186º, impondo-se, pois, a improcedência das conclusões 8 e 10 a 13.
*

Importa, agora, apreciar se, malgrado a ausência de densificação factual dos requisitos necessários para a operância da simulação enquanto vício da vontade, o tribunal a quo deveria, ainda assim, ter convidado as autoras a corrigir a petição inicial.
A este propósito alega a autora recorrente, na conclusão nº 9, que mesmo que o tribunal a quo entendesse que a petição inicial seria defeituosa ou deficiente ou que tinha insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, deveria ter-lhes dirigido um convite destinado ao aperfeiçoamento dessa peça processual.
Que dizer?
Como emerge do artigo 590º, nº 2, alínea b), 3 e 4, o convite ao aperfeiçoamento de articulados não compreende o suprimento da falta de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir, isto porque, o mencionado convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.
De facto, as deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, não abrangendo a articulação de factos essenciais (ou principais), sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam, tudo isto à luz dos artigos 590º, nº 6 e 265º.
Como a este propósito tem sido sublinhado, o princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes que, por seu turno, não comportam o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo, nos termos do art.186º, nº 1, nulidade essa de conhecimento oficioso (art. 196º), até à prolação do despacho saneador (art. 200º, nº 2) ou, não havendo lugar a despacho saneador, até à sentença final, a qual constituiu uma exceção dilatória, pois a sua verificação determina a nulidade de todo o processo (artigo 577º alínea b)).
Daí decorre que a ineptidão é insuprível e não determina qualquer despacho de correção a ser proferido pelo tribunal; já, pelo contrário, a petição deficiente deve ser objeto de correção.
Impõe-se, assim, saber qual o critério para distinguir a petição inepta da meramente deficiente.
A nossa jurisprudência é pacífica nesta matéria[5] ao consagrar que a distinção deriva da essencialidade ou não da omissão praticada. Veja-se, a título de exemplo o Ac. do TRC de 14.11.2017 proferido no âmbito do proc. nº 7034/15.9T8VIS.C1, onde se escreveu que: “A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC”.
Também no Ac. do TRC de 27.9.2016, proferido no âmbito do proc. nº 220/15.3T8SEI.C1, se enfatizou que: “A petição inicial apenas é inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão. Se tal não se verifica a petição é, quando muito, deficiente, devendo o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento – artºs 6º e 590º nº4 do CPC”.
De igual modo no Ac. do TRC de 18.10.2016, proferido no âmbito do proc. nº 203848/14.2YIPRT.C1, acima citado, se defendeu que: “Não é de convidar à correcção da petição inicial (nos termos do art. 590º, nºs 2, al. b), 3 e 4 do CPC) quando a petição seja inepta nos termos do art. 186º do mesmo diploma, uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objecto desse convite à correcção e isto porque se a parte declinar tal convite tal comportamento de inércia não obsta a que a acção prossiga os seus termos, contrariamente à consequência para a ineptidão que é a de determinar a nulidade de todo o processo[6]
Já na doutrina, com o mesmo enfoque, entre outros, temos o Prof. Teixeira de Sousa[7], que defende que "o articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (cf. art.º 508º, nº 3), isto é, quando nele não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura”. Ou seja, o Dever de Gestão Processual consagrado nos arts.º 6º e 590º, nº2 do CPC não visa obter a justa composição do litígio a todo o custo, mas deve ser limitado às situações em que se verifique “deficiência na concretização dos factos integrantes da causa de pedir, tanto mais que as autoras podem sem quaisquer delongas, corrigir a sua alegação e interpor nova acção”.
Ora, como anteriormente se referiu, as autoras não alegaram os factos essenciais (ou principais) destinados a permitir afirmar estar-se em presença do invocado vício genético de que enfermará o ajuizado negócio jurídico.
Consequentemente, pelas apontadas razões, não terá cabimento reclamar a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento que, como se deu nota, na sua economia não está vocacionado para suprir a falta de alegação de factos principais.
Improcede, assim, a conclusão nº 9.
***
V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo, pois, a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
Guimarães, 19.12.2023


[1]  Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Manual de Processo Civil, pág. 234-235.
[3] In Estudos sobre o novo Processo Civil, 269.
[4] in Comentário, vol. II, págs. 371 a 374.
[5] Para além deste os Acórdãos do STJ de 2/7/1991 (Simões Ventura) e de12/1/1995 (Araújo Ribeiro A omissão total corresponde “à falta absoluta de indicação de factos da causa de pedir” A omissão será funcional quando “o autor se limita a indicar vagamente” factos (cf. Acórdão do T. Rel. do Porto, de 29/11/2006(Ataíde das Neves), em que não se está perante uma completa falta de factos que consubstanciam a causa de pedir, mas ocorre uma “grave insuficiência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir” - cf. Acórdão do STJ, de 6/7/2004 (Araújo Barros).
[6] Vejam-se ainda o Ac da RE de 8.10.2015 (processo nº 855/12.6TBSLV.E1); o Ac RL 24.1.2019 (processo nº 573/18.1T8SXL.L1); o AC da RP de 10.9.2019 (processo nº 11226/16.5T8PRT-A.P1) e ainda o Ac do STJ de 9.6.1994 (processo nº 085685), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[7]  Ob. cit., pág. 304.