Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
191/23.2T8BRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PENSÃO PROVISÓRIA
REEMBOLSO AO FAT PELA SEGURADORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Em caso de culpa da entidade empregadora na produção do acidente de trabalho, tendo o FAT suportado pensões provisórias, nos termos do artigo 122º, 2 do CPT, e considerando o regime da responsabilidade da seguradora consagrado no nº 3 do artigo 79º da LAT – responsabilidade solidária imperfeita -, deve esta ser condenada a reembolsar o FAT, na medida da sua responsabilidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Por participação entrada em juízo a 9 de janeiro de 2023 deu-se conta da ocorrência de um eventual acidente de trabalho, de que foi vítima mortal:

- AA, nascido a ../../1969, casado, melhor identificado nos autos, quando prestava serviço por conta e ordem da
- “EMP01..., Lda.”, idf. nos autos, sendo seguradora desta última a;
- “EMP02..., Companhia de Seguros dos ..., S.A”, idf. nos autos.
Decorrida a fase conciliatória do processo, as partes não chegaram a acordo (cfr. auto de fls. 133 a 135, datado de 2.04.2024), porque:
- a beneficiária/viúva, BB, declarou que o seu marido havia sido vítima de um acidente de trabalho, ocorrido a 6 de Janeiro de 2023, pelas 17h05m, quando procedia à reparação de um telhado, com a colocação de painel sandwich, do qual veio a cair, queda em altura da qual resultou a sua morte; à data do acidente aquele trabalhava para a “EMP01..., Lda.”, mediante a retribuição anual ilíquida de 12.178,40 Eur. (doze mil, cento e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), sendo 780,00 Eur. x 14 meses de salário base e 5,20 Eur. x 242 dias de subsídio de alimentação;
- a seguradora não aceitou responsabilizar-se pela reparação, por entender que o acidente deve ser descaracterizado, porque o trabalhador não estava a usar cinto arnês, o que motivou a queda; sem conceder, identificou várias falhas na obra, imputáveis ao empregador, como seja falta de proteção coletiva em todas as fachadas, a ausência de avaliação dos riscos previamente ao inicio da execução dos trabalhos, a ausência de procedimentos específicos de segurança quanto aos riscos em causa, a ausência de informação aos trabalhadores sobre os procedimentos de segurança a adotar; aceitou a existência de uma apólice com base na retribuição anual ilíquida de 11.794,34 Eur. (onze mil, setecentos e noventa e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), sendo 760,00 Eur. x 14 meses de salário base e 104,94 Eur. x 11 meses de subsídio de alimentação;
- o empregador aceitou a existência do evento e a sua caracterização como acidente de trabalho, reconheceu que o sinistrado auferia 780,00 Eur. x 14 meses de salário base e 5,20 Eur. x 242 dias de subsídio de alimentação, o que perfazia a retribuição anual ilíquida de 12.178,40 Eur. (doze mil, cento e setenta e oito euros e quarenta cêntimos); não aceitou responsabilizar-se pelo pagamento de qualquer quantia, por entender que toda a retribuição anual auferida pelo sinistrado estava transferida para a seguradora, e recusou ter existido a violação de regras de segurança por sua parte.
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A 15.05.2024 (fls. 136 a 152) as beneficiárias iniciaram a fase contenciosa do processo, apresentando a petição inicial formulando pedidos.

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente, termos em que se decide: ---

I. Condenar a ré “EMP01...”, no pagamento das seguintes prestações e valores ---
a). A BB, viúva do sinistrado falecido, ---
i. Pensão anual e vitalícia no valor de 12.178,40 Eur. (doze mil, cento e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), atualizada, a partir de 01.01.2024, para 12.909.10 Eur. (doze mil novecentos e nove euros e dez cêntimos), e a partir de 01.01.2025 para 13.244,74 Eur. (treze mil duzentos e quarenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar de 7.01.2023; ---
ii. Subsídio por morte, no montante de 6.341,68 Eur. (seis mil trezentos e quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar desde 07.01.2023; ---
iii. A quantia de 7,50 Eur. (sete euros e cinquenta cêntimos), a título de reembolso de despesas suportadas com deslocações a atos obrigatórios, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 02.04.2024; ---
iv. A quantia global de 52.500,00 Eur. (cinquenta e dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais (37.500,00 Eur. Dano morte/15.000,00 Eur. dano não patrimonial da própria), acrescida de juros de mora, à
taxa legal, a contar desde a presente decisão; ---
b). A CC, filha do sinistrado falecido, ---
i. A quantia de 7,50 Eur. (sete euros e cinquenta cêntimos), a título de reembolso de despesas suportadas com deslocações a atos obrigatórios, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 02.04.2024; ---
ii. A quantia global de 57.500,00 Eur. (cinquenta e sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais (37.500,00 Eur. Dano morte/20.000,00 Eur. dano não patrimonial da própria), acrescida de juros de mora, à
taxa legal, a contar desde a presente decisão; --
c). A BB e a CC, na qualidade de herdeiras de AA, a quantia de 10.000,00 Eur. (dez mil euros), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial,
acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da presente decisão. ---
d). Ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de 2.796,72 Eur. (dois mil, setecentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos), e os valores pagos entre 21.02.2025 e o trânsito da decisão, tudo a título de pensões provisórias adiantadas.
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II. Condenar a ré “EMP02..., Companhia de Seguros dos ..., S.A”, solidariamente com a ré “EMP01...”, e tendo direito de regresso sobre esta última quanto a tudo o que venha a pagar, as
seguintes quantias:

a). Pensão anual e vitalícia no montante de 3.538,30 Eur. (três mil, quinhentos e trinta e oito euros e trinta cêntimos) até a viúva perfazer a idade da reforma, atualizada desde 1.01.2024 ao valor de 3.750,60 Eur. (três mil, setecentos e cinquenta euros e sessenta cêntimos) e desde 1.01.2025 para o valor de 3.848,12 Eur. (três mil, oitocentos e quarenta e oito euros e doze cêntimos);
b). o subsídio por morte no valor de 6.341,68 Eur. (seis mil trezentos e quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos); ---
c). as despesas de despesas de transporte no valor de 15,00 Eur. (quinze euros).
(…)
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O FAT apresentou recurso com as seguintes conclusões:

1. O recorrente Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) foi notificado para proceder ao pagamento da pensão anual provisória à beneficiária BB, viúva do sinistrado AA, ao abrigo do disposto no artigo 122.º do Código de Processo de Trabalho (CPT).
2. Liquidou o recorrente, a esse título, a quantia de 2.796,72€ até 21-02-2025 (referente a pensões devidas até 31-03-2025), sendo que até 31-05-2025, liquidou, no total, o montante de 3.318,66€.
3. A sentença final proferida nos autos em 20 de abril de 2025, julgou a ação procedente e condenou as Rés EMP01..., Lda. e EMP02..., Companhia de Seguros dos ..., SA, solidariamente, no pagamento às beneficiárias do sinistrado AA, das prestações a que têm direito em consequência do acidente de trabalho mortal de que foi vítima em 06-01-2023.
4. Tal condenação solidária adveio da culpabilização da Ré empregadora EMP01... na ocorrência do acidente de trabalho nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, sendo que, por via do disposto no n.º 3 do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, deverá ser a Ré Seguradora a satisfazer o pagamento das prestações (normais), sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste.
5. Foi, contudo, determinado na sentença de que se recorre, que apenas a Ré EMP01..., Lda procedesse à restituição ao FAT das quantias adiantadas a título de pensões provisórias.
6. Acontece que, nos presentes autos, a entidade responsável para efeito de satisfação do pagamento, tanto é a Ré EMP01... como é a Ré EMP02..., atenda a solidariedade imposta pelo n.º 3 do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009.
7. Razão pela qual, a restituição das quantias adiantadas pelo FAT à beneficiária viúva, deverá também ser da responsabilidade da Ré Seguradora EMP02..., sem prejuízo do direito de regresso sobre a Ré EMP01....
8. Deverá, pois, a sentença recorrida ser alterada e a Ré Seguradora EMP02... ser condenada a restituir ao FAT a quantia liquidada a título de pensões provisórias, sem prejuízo do direito de regresso sobre a Ré EMP01....
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida no sentido de deferir a pretensão do Recorrente.
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Não foram apresentadas contra-alegações.

O MºPº sustentou a procedência do recurso, referindo que a seguradora não deixa de ser responsável pelo pagamento das prestações que seriam devidas caso o acidente não se tivesse devido a atuação culposa da entidade empregadora, pelo que, é a seguradora que, em primeira linha, incumbe restituir ao FAT as quantias adiantadas por esta entidade a título de pensões provisórias.
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A factualidade é a decorrente do precedente relatório.
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se, ocorrendo culpa da entidade empregadora na produção do acidente, a seguradora também deveria ter sido condenada – em solidariedade, nos termos do artigo 79º, 3 do LAT – no reembolso das quantias adiantadas pelo FAT, nos limites da sua responsabilidade.
Nos termos do artigo 123º do CPT, se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.
O artigo 122º do mesmo diploma refere no seu nº 4 que “a sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas”.
No caso, e porque ocorreu culpa da empregadora, na decisão transferiu-se para a empregadora o pagamento das quantias relativas aos reembolsos ao FAT, por este adiantadas a título de pensão anual provisória.
O recorrente pretende que a seguradora seja condenada ao reembolso das prestações, nos termos do artigo 79º, 3 da LAT, aludindo à natureza solidária da responsabilidade desta, quanto às prestações normais – as decorrentes da lei para as situações normais, sem culpa -.
Assiste-lhe razão. Com a atual LAT, deu-se uma alteração no modelo de responsabilidade, consagrando o nº 3 do artigo 79º uma solidariedade imperfeita no que respeita às prestações devidas caso não ocorra culpa, nos termos prescritos no normativo.

Refere o normativo:

Artigo 79.º
Sistema e unidade de seguro
1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção.

No regime anterior dispunha-se de forma diferente, assim na anterior lei 100/97, constava do artigo 37:

Sistema e unidade de seguro
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.

O atual modelo consagra, como referido, um regime de solidariedade legal imperfeito, nos termos do qual a seguradora nas relações externas responde perante terceiros, pelos valores devidos independentemente da culpa, e nas relações internas com o tomador de seguro, funciona como mero garante, por força da norma do artigo 79º, gozando contra este do direito de regresso da totalidade por si paga.
Importa em achego, referir que o FAT age como garante perante os lesados e beneficiários, conforme Decreto-Lei n.º 142/99, artigo 1º, 1, al. a) e nº 5. Refere o nº 5 deste artigo: “Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa.”

O CPT e quanto às pensões provisórias refere:

 Artigo 122.º
Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo
1 - Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º
2 - A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem suportados por outra entidade.
3 - Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má-fé.
4 - Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.
Ora, não revestindo a responsabilidade do fundo a natureza de principal, sendo antes um garante de pagamento de obrigações que impendem sobre as entidades responsáveis pela reparação dos sinistros laborais, e atenta a natureza da responsabilidade da seguradora em relação às prestações que seriam devidas caso não houvesse culpa, deveria esta também ter sido condenada no respetivo reembolso.
Consequentemente procede a apelação.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação do FAT, condenando-se a seguradora a reembolsar o Fundo de Acidentes de Trabalho da quantia de 2.796,72 Eur. (dois mil, setecentos e noventa e seis euros e setenta e dois cêntimos), e os valores pagos entre 21.02.2025 e o trânsito da decisão, tudo a título de pensões provisórias adiantadas.
Custas pela seguradora.
11-09-2025

Antero Veiga
Francisco Pereira
Vera Sottomayor