Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2539/22.8T8VNF-C.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
NULIDADE DA SENTENÇA – ART.º 615.º N.º1
AL. B)
DO CPC.
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
DESPESAS RESSALVADAS
COMPETÊNCIA
DESPESAS REGULARES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A nulidade da sentença prevista na b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC só se verifica quando exista uma falta absoluta de fundamentação, não quando o tribunal, não tendo utilizado as expressões “Fundamentação de facto” ou “Factos provados“, para indicar a factualidade que considerou provada, nem tendo utilizado a expressão “Motivação”, para indicar as razões porque considerou provada a factualidade indicada, o tenha feito em substância, por ter elencado asserções de facto e, em sede de apreciação fáctico-jurídica, tenha procedido à sua análise.
II – O ponto i) da alínea b) do n.º 3 do art.º 239º do CIRE, ao excluir do rendimento disponível que o insolvente deve entregar ao fiduciário, o valor que for considerado «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar», tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.
III – Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínimo o valor da Remuneração Mensal Mínima Garantida, que contêm em si a ideia de que é o mínimo considerado necessário para uma sobrevivência digna.
IV – A Remuneração Mensal Mínima Garantida, enquanto referencial mínimo para estabelecer o rendimento indisponível do devedor, tem como referência o mês (e portanto 12 meses por ano, por ser o número de meses do ano civil) e não o equivalente a um duodécimo da multiplicação por 14 daquele valor.
V – Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 239º, n.º 3, alínea b), subalínea iii) do CIRE, é ao juiz que cabe determinar, de forma concretizada, as despesas que ficam ressalvadas, não tendo qualquer fundamento legal atribuir tal função ao Sr. Fiduciário, já porque tal implica juízos valorativos, exclusivos da função jurisdicional, já porque tal não cabe nas atribuições daquele, como claramente emerge do art.º 241º do CIRE
VI – As despesas passíveis de ser ressalvadas à luz da citada subalínea são as despesas necessárias para assegurar uma vivência minimamente condigna, mas que não ocorrem com regularidade, que estão fora do que é normal, quer pela natureza da despesa, quer pelo montante elevado.
VII – Não integram esta alínea as despesas com medicamentos e meios de diagnóstico que o insolvente ou algum membro do seu agregado familiar dependente tenha necessidade de realizar, em virtude de padecer de alguma doença ou doenças, pois tais despesas têm de ser consideradas no âmbito da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do art.º 239º.
VIII - A ressalva daquelas despesas tanto poderá ter lugar no despacho liminar, por serem previsíveis, como em momento posterior, se a sua necessidade só se revelar posteriormente.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

AA pediu que fosse declarada insolvente e a exoneração do passivo restante.
           
Alegou para tanto quer nasceu em 1951, é divorciada, não tem filhos menores a seu cargo, está reformada por velhice, auferindo uma pensão bruta de € 2.577,71, sendo retido na fonte € 654,74.

Mais alegou que o seu marido foi sócio e gerente de uma sociedade de construções, que identifica; ao longo dos anos foi avalizando todas as operações junto de instituições de crédito e terceiros; devido à crise naquele sector económico a empresa acabou por ser dissolvida; o seu ex-marido sempre lhe garantiu que iria assumir todas as dívidas, mas isso não sucedeu;  o divórcio foi uma causa – efeito dessa situação e a sua saúde, já débil por conta de uma patologia psiquiátrica grave, deteriorou-se ainda mais, tendo tido vários períodos de internamento psiquiátrico; ainda enquanto casada viu-se obrigada a vender a casa de morada de família; depois do divórcio foi confrontada com vários processos executivos, tendo assumido o pagamento; apesar de tentar liquidar os valores em dívida, os seus esforços foram infrutíferos; sofre das doenças que indica, carecendo de acompanhamento psiquiátrico mensal e medicação e cuidados de saúde regulares; a sua situação agudizou-se a partir do momento em que o seu ex-marido requereu a sua insolvência pessoal, exigindo os credores que a requerente pague as dívidas.

Indicou os seus credores, as acções pendentes, não dispõe de património nem de rendimentos que possam garantir a satisfação do passivo, concluindo pela impossibilidade de cumprir com as suas obrigações vencidas.

Vive em casa arrendada, cuja renda ascende a € 300,00, a qual passará a ser de € 400,00 a partir de Maio de 2022; tem despesas com alimentação, vestuário, medicamentos, telefone, tv, água, electricidade, gás, taxa de resíduos sólidos, seguro de saúde, para o que necessita do valor mensal de € 420,00; paga a título de acerto de IRS uma média de € 1.000,00, tendo pago, relativamente a 2020, € 1.046,00; devido à pandemia, a sua filha e genro, que estavam emigrados no ..., ficaram desempregados, tendo-se a requerente obrigado a ajudar com o valor de € 150,00 mensais.

Por sentença de 21/04/2022 foi declarada a insolvência da requerente.

A 27/04/2022 a insolvente apresentou requerimento pedindo a retificação do art.º 4º, dizendo que à reforma é retido IRS no valor de € 476,00, do art.º 5º, dizendo que o valor líquido da sua reforma é € 2.101,71 e quanto ao art.º 30º, discrimina os montantes relativamente às despesas.

Não se encontrou no processo electrónico pronúncia do tribunal recorrido quanto a este requerimento.

A ...8/0672022 o Sr. Administrador de Insolvência apresentou Relatório nos termos do art.º 155º do CIRE onde, além do mais, consta que:
- a insolvente está divorciada, está reformada, auferindo uma pensão de velhice no valor mensal bruto de € 2.101,71, sobre a qual é retido na fonte IRS no valor de € 476,00, a insolvente reside em casa arrendada, suportando a renda mensal de € 400,00, o agregado familiar é constituído pela própria, não tem filhos menores nem é responsável pelo pagamento de qualquer montante a título de prestação de alimentos;
-  a insolvente sofre de diversas patologias clínicas, entre as quais síndrome ansio depressivo misto, osteopenia, patologia cística na tiroide, hipertensão arterial de difícil controlo, diabetes mellitus;
- a insolvente tem as seguintes despesas:
- Renda(€400,00)
- Alimentação (média mensal aproximadamente de €200,00);
- Vestuário (média mensal aproximadamente de €75,00);
- Medicamentos (média mensal aproximadamente de €60.00);
- Comunicações (média mensal aproximadamente de €45,00);
- Água, luz e gás (média mensal aproximadamente de €130,00);
- Seguro de saúde (média mensal aproximadamente de €25,00);
- Hidroginástica/pilates clínico (média mensal aproximadamente de €40,00);
- Ajuda a filha desempregada residente no ... (média mensal aproximadamente de €150,00);

E manifestou a sua opinião de que deve ser aceite a exoneração do passivo restante, nos termos que viessem a ser definidos pelo tribunal.

A 08/09/2022 foi proferida sentença com o seguinte teor:
“Prescreve o artigo 235 CIRE que “Se o credor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Pela sua natureza, este mecanismo posto pela lei à disposição do devedor, terá que ser aplicado sempre com bastantes cautelas e tendo sempre em conta que se trata de um mecanismo de carácter residual e excepcional, já que, é uma prerrogativa sempre favorável ao devedor e contrária aos interesses dos credores.
Como defende o douto aresto da Relação do Porto, datado de 19/01/2010 “…A intenção do legislador só pode ter sido a de, verificado que o devedor já fez um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço. Daí que se trate efectivamente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar...” e, ainda, “Efectivamente, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num ‘instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’, sendo por isso que logo na fase liminar de apreciação do pedido se instituem ‘os requisitos mais apertados a preencher e a provar’, devendo a conduta do devedor ser ‘analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta’…” (Ac. da Relação do Porto de 19/95/2010).
“Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do C.I.R.E. (ou seja, pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do C.I.R.E.) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do C.I.R.E.) – exceptuados apenas os créditos previstos no nº 2 do art. 245º do C.I.R.E.” (Acórdão da Relação do Porto de 19/05/2010).
De acordo com o disposto no artigo 236.º, nº 1 do C.I.R.E., o pedido de exoneração do passivo restante, deverá ser feito no âmbito da petição inicial, ou no caso de não ter sido o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, a menção desta possibilidade deverá ser feita no acto de citação do devedor pessoa singular.
Cumpre, pois, aferir se o pedido formulado se enquadra em alguma das hipóteses legais de indeferimento liminar previstos no artigo 238.º do CIRE.
Não se verifica nenhuma das hipóteses aludidas no referido artigo, tendo o Adm. De Insolvência dado parecer favorável ao deferimento liminar.
Nenhum dos credores manifestou parecer negativo.
Consequentemente, não se pode deixar de concluir, não se verificando, no caso concreto, pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do artigo 238.º do C.I.R.E., há que deferir o mesmo.
Assim, e nos termos do disposto no art.º 239,2 CIRE, determino que nos 3 anos subsequentes à presente data, ou período de cessão, o rendimento que exceda o valor de 1 salário mínimo nacional, contado 12 vezes por ano, auferido pela insolvente, seja cedido ao fiduciário que aqui se designa na pessoa do Sr. AI, que fica incumbido da fiscalização do cumprimento dos deveres a que a devedora se encontra sujeita.
No mais, notifique nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 239 CIRE.”

A insolvente interpôs recurso da referida decisão.

Neste tribunal, a 10/02/2023 o ora Relator proferiu decisão sumária cujo decisório tem o seguinte teor:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso e em consequência:
- Declara-se nula a decisão recorrida, por absoluta falta de fundamentação de facto;
- Ordena-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que profira nova decisão quanto à exoneração do passivo, devidamente fundamentada de facto (nomeadamente, com elaboração de um elenco de factos provados e de factos não provados, e apreciação crítica da prova produzida) e de direito (apreciando se à luz dos factos e do direito aplicável, o valor de 1 SMN vezes 12 meses é o valor “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno” da insolvente).

Devolvidos os autos à 1ª instância, a 20/03/2023 foi proferida a seguinte decisão:
Em obediência ao acórdão proferido no apenso B, passo a proferir decisão:
Prescreve o artigo 235 CIRE que “Se o credor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Pela sua natureza, este mecanismo posto pela lei à disposição do devedor, terá que ser aplicado sempre com bastantes cautelas e tendo sempre em conta que se trata de um mecanismo de carácter residual e excepcional, já que, é uma prerrogativa sempre favorável ao devedor e contrária aos interesses dos credores.
Como defende o douto aresto da Relação do Porto, datado de 19/01/2010 “…A intenção do legislador só pode ter sido a de, verificado que o devedor já fez um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço. Daí que se trate efectivamente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar...” e, ainda, “Efectivamente, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num ‘instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’, sendo por isso que logo na fase liminar de apreciação do pedido se instituem ‘os requisitos mais apertados a preencher e a provar’, devendo a conduta do devedor ser ‘analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta’…” (Ac. da Relação do Porto de 19/95/2010).
“Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do C.I.R.E.) determinando que, durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do C.I.R.E. (ou seja, pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do C.I.R.E.) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do C.I.R.E.) – exceptuados apenas os créditos previstos no nº 2 do art. 245º do C.I.R.E.” (Acórdão da Relação do Porto de 19/05/2010).
De acordo com o disposto no artigo 236.º, nº 1 do C.I.R.E., o pedido de exoneração do passivo restante, deverá ser feito no âmbito da petição inicial, ou no caso de não ter sido o próprio devedor a apresentar-se à insolvência, a menção desta possibilidade deverá ser feita no acto de citação do devedor pessoa singular.
Cumpre, pois, aferir se o pedido formulado se enquadra em alguma das hipóteses legais de indeferimento liminar previstos no artigo 238.º do CIRE.
Não se verifica nenhuma das hipóteses aludidas no referido artigo, tendo o Adm. De Insolvência dado parecer favorável ao deferimento liminar.
Nenhum dos credores manifestou parecer negativo.
Consequentemente, não se pode deixar de concluir, não se verificando, no caso concreto, pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do artigo 238.º do C.I.R.E., há que deferir o mesmo.
Há, portanto, que decidir o quantum do rendimento indisponível. Pugna a insolvente pela fixação de um montante equivalente a 1,5 SMN, contado 14 vezes por ano, ou seja, englobando os subsídios de férias e de natal.

Para tanto alega que
- tem 70 anos de idade (cfr. doc. nº ..., junto à P.I),
- sofre de diversas patologias clínicas, designadamente síndrome ansio depressivo misto, osteopenia, patologia cística na tiroide, hipertensão arterial e diabetes (cfr. doc. nº ..., junto à P.I);
- reside sozinha, despendendo, mensalmente da quantia de €400,00 apenas para o pagamento da renda da sua habitação (cfr. doc. nº ... junto com à Petição Inicial -contrato de arrendamento).
O Sr. AI, no seu relatório, dá conta que
- a insolvente é divorciada, não tem filhos menores a seu cargo, está reformada por velhice, auferindo uma pensão bruta de € 2.577,71, sendo retido na fonte € 654,74.
- sofre das doenças que indica, carecendo de acompanhamento psiquiátrico mensal e medicação e cuidados de saúde regulares.
- a insolvente tem as seguintes despesas:
- Renda(€400,00)
- Alimentação (média mensal aproximadamente de €200,00);
- Vestuário (média mensal aproximadamente de €75,00);
- Medicamentos (média mensal aproximadamente de €60.00);
- Comunicações (média mensal aproximadamente de €45,00);
- Água, luz e gás (média mensal aproximadamente de €130,00);
- Seguro de saúde (média mensal aproximadamente de €25,00);
- Hidroginástica/pilates clínico (média mensal aproximadamente de €40,00);
- Ajuda a filha desempregada residente no ... (média mensal aproximadamente de €150,00);
Analisando.
A situação da insolvente é igual à de tantos outros nacionais portugueses, que têm que fazer a sua vida com aquilo que foi definido pelo estado como o salário mínimo à existência com dignidade.
Não são alegados factos que fujam do que é o normal quotidiano - renda, água, electricidade.
É alegada a existência de doenças, o que, naturalmente, agrava as despesas mensais. Mas estas apenas poderão acrescer ao valor a fixar do rendimento de cessão quando devidamente documentadas, e revistam carácter de excepção.
Por fim, não colhe a necessidade de contribuição com 150 euros mensais para uma filha maior, casada e a residir no estrangeiro. A sua obrigação legal de contribuição com esta filha maior cessou, pelo que não pode ser considerada.
No que toca à inclusão dos subsídios de férias e de Natal, seguimos a jurisprudência que considera que os subsídios de férias e Natal (13º e 14.º mês) que venham a ser auferidos pelo insolvente não são reconduzidos ao conceito de imprescindibilidade para o sustento minimamente condigno do insolvente, ou seja, não estão excluídos do rendimento disponível – neste sentido, entre outros, Acórdãos do TRC de 13.05.2014 e de 17.03.2015; Acórdãos do TRP de 03.12.2013 e de 16.09.2014; Acórdãos do TRL de 23.12.2012 e de 29.05.2013; Acórdãos do TRG de 14/02/2013 (processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1) e de 26/03/2015 (processo n.º 952/14.3TBGMR.G1) e do TRC de 11/02/2014 (processo n.º 467/11.1TBCND-C.C1) e de 13/05/2014 (processo n.º 1734/10.7TBFIG-G.C1), Acórdão do TRC de 03-12-2019, proc. nº 8794/17.8T8CBR-B.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ainda no período da cessão deverá considerar como cedido ao fiduciário o rendimento disponível que o devedor venha a auferir a título de reembolso de IRS.
Assim, e nos termos do disposto no art.º 239,2 CIRE, determino que nos 3 anos
subsequentes à presente data, ou período de cessão, o rendimento que exceda o valor de 1 salário mínimo nacional, contado 12 vezes por ano, auferido pela insolvente, seja cedido ao fiduciário que aqui se designa na pessoa do Sr. AI, que fica incumbido da fiscalização do cumprimento dos deveres a que a devedora se encontra sujeita.
A este valor somar-se-ão as despesas médicas e medicamentosas consideradas de carácter excepcional, pelo Sr. Fiduciário.
No mais, notifique nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 239 CIRE

A insolvente interpôs recurso, pedindo seja declarado nulo o despacho recorrido, na parte em que fixou, o montante de rendimento de cessão em 1 salário mínimo nacional e seja decidido que fica excluído do rendimento a ceder ao fiduciário, o montante correspondente a 1,5 salário mínimo nacional, contado 14 vezes por ano, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A - Vem o presente recurso interposto do douto despacho que fixou o montante de rendimento de cessão em 1 salário mínimo nacional, contado 12 vezes por ano, acrescido do valor das despesas médicas e medicamentosas consideradas de caracter excecional, pelo Sr. Fiduciário.
B - Os fundamentos da irresignação da Apelante são os seguintes: Nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº1, b), ex vi, do nº3 do artigo 613º, ambos do CPC e violação do artigo 239º, nº 3 b) do CIRE.
C - Recorreu a Insolvente do douto despacho inicial proferido em 8-09-2022, tendo esse recurso de apelação sido julgado procedente nos seguintes termos: - “Declara-se nula a decisão recorrida, por absoluta falta de fundamentação de facto;- Ordena-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que profira nova decisão quanto à exoneração do passivo, devidamente fundamentada de facto (nomeadamente, com elaboração de um elenco de factos provados e de factos não provados, e apreciação critica da prova produzida) e de direito (apreciando se à luz dos factos e do direito aplicável, o valor de 1 SMN vezes 12 meses é o valor ”razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno” da insolvente).”
D - Salvo devido respeito, a nova decisão da 1º instância que fixou o montante excluído da cessão de rendimentos, voltou a não fixar a matéria de facto provada e não provada, assim como não procedeu ao exame crítico da respetiva prova, conforme previsto pelo artigo 607º, nº 3 e 4, do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE.
E - A Apelante desconhece a que factos o douto despacho recorrido atendeu para fixar tal montante relativo às exclusões previstas na alínea b) do n.º 3 do art. 239º do CIRE.
F - O Juiz a quo tem a obrigação de fundamentar as suas decisões que não sejam de mero expediente, obrigação essa que lhe é imposta pelos artigos 154º e 607º, nº 3 e 4 do CPC e artigo 205º, nº 1 da CRP.
G - Não determina o douto despacho recorrido se considera provados ou não provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa, alegados pela Apelante na petição inicial (referência ...67) e no requerimento de 27-04-2022 (referência ...01) – instruída com prova documental quanto aos mesmos, tais como: -artigos 15º, 16º, 30º e 31º da Petição inicial e 3º do Requerimento - doenças de que padece a insolvente e custos dos respetivos tratamentos; -artigos 28º a 30º da Petição inicial e 3º do Requerimento – despesas da insolvente relacionadas com o arrendamento, alimentação, vestuário, medicamentos, telefone, tv, água, eletricidade, gás taxa de resíduos sólidos e seguro de saúde;- artigo 32º da Petição inicial - acerto anual de Imposto sobre rendimento de pessoas singulares- IRS.
H - Entende a Apelante que o douto despacho recorrido deverá ser declaro nulo na parte em que fixou, sem fundamentação de facto, o montante de rendimento de cessão em 1 salário mínimo nacional, contado 12 vezes por ano, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º1, b) do CPC.
I - Sem conceder, a Apelante não se conforma com o douto despacho recorrido que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante na parte em que fixou o montante equivalente a 1 salário mínino nacional, contado 12 vezes por ano, determinando como rendimento disponível cedido ao fiduciário todos os rendimentos que a insolvente venha auferir acima daquela quantia acrescido do valor das despesas médicas e medicamentosas consideradas de caracter excecional, pelo Sr. Fiduciário.
J - Ora, a alínea b) do n.º3 do artigo 239º do CIRE, prescreve que não integra o rendimento disponível o que for razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”
K - A insolvente tem 70 anos de idade (cfr. doc. nº ..., junto à P.I) estando no período da velhice e sofrendo de diversas patologias clínicas, designadamente síndrome ansio depressivo misto, osteopenia, patologia cística na tiroide, hipertensão arterial e diabetes (cfr. doc. nº ..., junto à P.I) que agravam substancialmente as suas despesas de saúde. Apesar de residir sozinha, o montante de um salário mínimo nacional durante doze meses por ano mostra-se manifestamente insuficiente para lhe proporcionar uma vida condigna e para que a mesma se consiga sustentar de forma apropriada.
L - Tendo em conta que o salário mínimo nacional se encontra atualmente fixado em € 760,00 e que a Insolvente despende, mensalmente, da quantia de € 400,00 apenas para o pagamento da renda da sua habitação (cfr. doc. nº ..., junto com a petição inicial - contrato de arrendamento) isso faz com que lhe reste apenas a quantia de € 360,00 para prover a todas as restantes despesas a seu cargo, tais como pagamento de água, luz, gás, telecomunicações, taxa de resíduos sólidos, seguro de saúde, medicamentos, entre outras. Para além disso, a insolvente tem ainda que se vestir e alimentar diariamente, o que também acarreta substanciais despesas.
M - Refere o Tribunal a quo que ”(...) A situação da Insolvente é igual à de tantos outros nacionais portugueses que têm que fazer a sua vida com aquilo que foi definido pelo estado como salário mínimo à existência com dignidade.(...)”, olvidando, porém dois factos: por um lado, que essa retribuição mínima é multiplicada por 14 meses e não por 12 meses; por outro lado, o disposto no ponto i) da alínea b) do nº 3, do art. 239º do CIRE.
N - Neste sentido confira-se os seguintes Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-02-2018 relatado pela Sr.ª Desembargadora Higina Castelo, disponível em www.dgsi.pt, e de 24-04-2018 relatado pela Sr.ª Desembargadora Ana Paula Vitorino, disponível em www.pgdlisboa.pt.
O - Perante o atual quadro de inflação, as despesas inerentes à vivência de qualquer pessoa (gás, eletricidade, alimentação, água, vestuário, higiene pessoal) estão a sofrer um incremento acentuado, a que o Tribunal a quo não deveria ter ficado indiferente na interpretação e aplicação do disposto no citado ponto i) da alínea b) do nº 3, do art. 239º do CIRE.
P - Verifica-se, salvo o devido respeito pela decisão do Tribunal a quo, que se mostrará especialmente difícil para a Insolvente dar resposta a todas estas despesas, levando em consideração o montante indicado (1 salário mínimo nacional) e que o mesmo foi fixado apenas por doze meses, razão pela qual será impossível para a insolvente ter alguma “folga” orçamental pois, sem o pagamento dos subsídios de férias e de natal, terá que efetivamente viver mês a mês com o dinheiro contado e com enormes dificuldades para se sustentar só por si.
Q - A quantia de € 360,00, valor sobrante após o pagamento da renda, é impossível de proporcionar a qualquer pessoa um sustento condigno, quanto mais a uma pessoa de 70 anos de idade com comorbilidades já diagnosticadas bem como as que advirão da idade.
R - Tendo assente que a apresentação à insolvência tenha que representar sacrifícios para a Insolvente e rigor financeiro, é pacifico que esses sacrifícios não podem ultrapassar todos os limites, deixando a pessoa numa situação tão desesperante como é a de não ter dinheiro sequer para se alimentar. E, se há despesas que podem sofrer compressão, não é o caso das despesas com tratamento de doenças e alimentação condigna, sob pena de se ofender o princípio da dignidade humana.
S - O montante fixado, bem como a exclusão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, é claramente insuficiente para que a Insolvente possa viver diariamente com dignidade e suportar todas as suas despesas, deixando a mesma abaixo do critério legal.
T - É de salientar que os interesses dos credores foram já em grande medida acautelados, uma vez que, tal como é alegado no art. 12º e 17º da Petição Inicial, a Insolvente vendeu todo o seu património (casa de morada de família) e o seu ex marido também foi declarado Insolvente, e cedido os seus rendimentos, tendo desta forma havido uma satisfação parcial dos interesses dos credores.
U - Determina também o douto despacho recorrido que: ”(...)A este valor somar-se-ão as despesas médicas e medicamentosas consideradas de carácter excecional, pelo Sr.
Fiduciário.” mas, salvo o devido respeito, não deverá caber nas funções do Sr. Fiduciário determinar quais as despesas médicas e medicamentosas que deverão ser consideradas, bem como se as mesmas são excecionais. Ora a Insolvente padece de várias patologias crónicas, devidamente documentadas nos autos, e poderá como qualquer pessoa excecionalmente vir a padecer de outras.
V - É de elementar justiça, que o montante a ser excluído da cessão seja de pelo menos 1,5 salário minino, contado 14 vezes por ano, para que fique salvaguardada a vivência minimamente condigna da Insolvente.
W - O douto despacho recorrido, ao determinar o montante de 1 salário mínimo nacional, contado 12 vezes por ano, violou o disposto no art. 239º, nº 3, b), (i) e (iii) do CIRE, bem como violou o princípio da dignidade humana, corolário do Estado de Direito que resulta das disposições conjugadas dos arts. 1º, e 63º, nº 1 e 3, da CRP.

O Ministério Público contra-alegou, dizendo que a decisão recorrida não merece censura, devendo ser confirmada.

2. Questões a apreciar
O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

Assim, são quatro as questões a decidir, de acordo com a sua ordem lógica:
- saber se a sentença é nula à luz do disposto no art.º 615º n.º 1, alínea b) do CPC;
- se cabe nas funções do Sr. Fiduciário determinar quais as despesas médicas e medicamentosas de carácter excepcional que deverão ser somadas ao montante excluído do rendimento disponível;
- se o montante excluído do rendimento disponível, fixado na decisão recorrida em 1 SMN é, ou não, adequado ao sustento minimamente digno da insolvente;
- saber se o rendimento indisponível se deve reportar a 12 ou a 14 meses;

3. Da nulidade da decisão recorrida
3.1. Do incumprimento do disposto no art.º 617º do CPC.
O art.º 617º do do CPC, aplicável aos despachos ex vi do nº 3 do art.º 613º do mesmo, dispõe:
“1. Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento…
(…)
5. Omitindo o juiz o despacho previsto no nº 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº 6”.

A Sra. Juiz, no despacho que admitiu o recurso, não se pronunciou quanto às nulidades invocadas (o que, diga-se, se verifica com inusitada e incompreensível frequência).

Porém, a fim de evitar mais delongas, entende-se não ser indispensável a baixa do processo, pelo que se passará a conhecer da questão suscitada

3.2. Enquadramento jurídico
Dispõe o art.º 615º do CPC:
1. É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)”

De referir que este normativo é aplicável aos despachos como decorre do disposto no art.º 613º n.º 3 do CPC.

A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.

As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual.

A alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC está correlacionada com o disposto:
- no art.º 205º n.º 1 da CRP - que dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei;
 - no art.º 154º do CPC - que dispõe, no n.º 1, que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas e no n.º 2 que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo, quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade;

- e especificamente, no que respeita à sentença, com o disposto no art.º 607º do CPC, cujo n.º 3 dispõe que nos fundamentos, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. E os factos sobre os quais o tribunal se tem de pronunciar são os oportunamente alegados pelas partes.

- e ainda com o disposto no n.º 4, o qual dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Este n.º 4 tem em vista a fundamentação/motivação da decisão de facto, que tem de ser incluída na sentença e tem em vista possibilitar o controlo da decisão, dada a possibilidade que as partes têm de recorrer da matéria de facto, cumpridos que sejam os requisitos do art.º 640º do Código de Processo Civil.
Em síntese, este normativo impõe que o tribunal proceda, não apenas ao elenco dos meios de prova produzidos utilizados para formar a sua convicção, mas que, essencialmente, explicite a relevância atribuída a cada um desses meios de prova, ou seja, que expresse a «análise crítica da prova» que lhe cabe fazer (art. 607.º, n.º 4, do CPC.

Como referia Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, p. 172/173 “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que a decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai a força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos em causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.

Mas a situação prevista nesta alínea b) só se verifica quando exista uma falta absoluta de fundamentação, não quando se trate de:
a) fundamentação deficiente, no sentido de não estar devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, situação que segue o regime do art.º 662º n.º 2, alínea d) do CPC;
b) ou fundamentação medíocre, insuficiente, incompleta, não convincente ou contrária à lei, em que poderá haver erro de julgamento de facto, a constituir, por isso, objecto de recurso de impugnação da matéria de facto, salvo as situações em que esteja pura e simplesmente em causa a aplicação de normas de direito probatório material (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina, 6ª edição, pág. 333-334).

Ainda a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão e utilizando a locução “motivação” no sentido de “fundamentos de facto e de direito”, locução que restringimos à justificação da decisão da matéria de facto, afirmava Alberto dos Reis, in CPC Anotado, V, 140: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.

Na jurisprudência e a título meramente exemplificativo e por recente, o Ac. do STJ de 02/03/2021,  processo 835/15.0T8LRA.C3.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj - “Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”.

3.3. Em concreto
Como se deixou referido só a falta absoluta de fundamentação e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação, integra a previsão do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.

Consignou-se na decisão recorrida:
Para tanto alega que
- tem 70 anos de idade (cfr. doc. nº ..., junto à P.I),
- sofre de diversas patologias clínicas, designadamente síndrome ansio depressivo misto, osteopenia, patologia cística na tiroide, hipertensão arterial e diabetes (cfr. doc. nº ..., junto à P.I);
- reside sozinha, despendendo, mensalmente da quantia de €400,00 apenas para o pagamento da renda da sua habitação (cfr. doc. nº ... junto com à Petição Inicial -contrato de arrendamento).
O Sr. AI, no seu relatório, dá conta que
- a insolvente é divorciada, não tem filhos menores a seu cargo, está reformada por velhice, auferindo uma pensão bruta de € 2.577,71, sendo retido na fonte € 654,74.
- sofre das doenças que indica, carecendo de acompanhamento psiquiátrico mensal e medicação e cuidados de saúde regulares.
- a insolvente tem as seguintes despesas:
- Renda(€400,00)
- Alimentação (média mensal aproximadamente de €200,00);
- Vestuário (média mensal aproximadamente de €75,00);
- Medicamentos (média mensal aproximadamente de €60.00);
- Comunicações (média mensal aproximadamente de €45,00);
- Água, luz e gás (média mensal aproximadamente de €130,00);
- Seguro de saúde (média mensal aproximadamente de €25,00);
- Hidroginástica/pilates clínico (média mensal aproximadamente de €40,00);
- Ajuda a filha desempregada residente no ... (média mensal aproximadamente de €150,00);

As decisões judiciais devem ser claras e inteligíveis.

E para essa clareza e inteligibilidade contribui o facto de a sentença, enquanto texto, obedecer a uma determinada estrutura (sobre a estrutura e conteúdo da sentença cível, o texto impressivo de Manuel Tomé Soares Gomes, A Sentença Cível, CEJ, 2014, consultável  in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202).

Essa estrutura não é discricionária. Decorre da lei, concretamente do art.º 607º do CPC.

Assim a mesma começa por um Relatório em que se identificam as partes e o objeto do litígio – n.º 2 do art.º 607º.

De seguida segue-se a identificação das Questões que ao tribunal cumpre solucionar – também o n.º 2 do art.º 607º.

Depois segue-se a Fundamentação de facto – em que o juiz discrimina os factos que considera provados e não provados – e a Motivação da decisão de facto – em que o juiz expõe o resultado da análise crítica das provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - com excepção dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes – e indica as ilações tiradas dos factos instrumentais e especifica os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção – n.ºs 3 e 4 do art.º 607º.

Ainda no campo da fundamentação, segue-se a Fundamentação de direito – em que o juiz indica, interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes, aos factos provados, sendo que neste ponto cabe ainda tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência – n.ºs 3 e 4º do art.º 607º

Finalmente, conclui pela Decisão (parte final do n.º 2 do art.º 607º) e pela Custas (n.º 6 do art.º 607º).

E esta estrutura é aplicável às decisões dos incidentes, de acordo com a sua complexidade, isto é, de acordo com as questões que se suscitem, nomeadamente quando exijam fundamentação de facto e respetiva motivação, como resulta do disposto no 295º do CPC, ao mandar aplicar o art.º 607º com as devidas adaptações.

Muito embora a decisão recorrida não tenha utilizado a expressão “Fundamentação de facto” ou sequer “Factos provados“, para indicar a factualidade que considerou provada, nem tenha utilizado a expressão “Motivação”, para indicar as razões porque considerou provada a factualidade indicada – o que evitaria a questão em apreço -, considera-se que o fez em substância.

E isto porque pese embora tenha utilizado a expressão “Para tanto alega que…”, o que logo a seguir indica são asserções de facto, as quais são acompanhadas da  motivação - os documentos ..., ... e ... juntos com a PI.

E porque, pese embora tenha utilizado as expressões “O Sr. AI, no seu relatório, dá conta que…”, o que logo a seguir indica são asserções de facto, sendo que a  motivação é,  neste caso, o Relatório do Sr. AI.

Finalmente, considera-se que o fez em substância, porque é esta a matéria que analisa.

Em face do exposto ainda que não tenha usado as fórmulas mais adequadas, a decisão recorrida consignou, em substância, os factos que considerou provados e a sua motivação, pelo que que não se verifica a nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 615º, a qual se julga improcedente.

4. Fundamentação de facto
Os factos a considerar são os que constam da decisão recorrida e já referidos no ponto antecedente.

5. Direito
5.1. Da exoneração do passivo restante
Dispõe o art.º 235º do CIRE:
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo.

Na exposição de motivos do DL 53/2004, de 18 de Março e que aprovou o CIRE, refere-se no ponto 45:
“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos ..., e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
(…)”

A este respeito explica Alexandre Soveral Martins in Um curso de direito da insolvência, Almedina, 2016, 2ª edição, pág. 583-584, que o regime da exoneração do passivo restante “faculta […] ao devedor (e, muitas vezes à sua família) a possibilidade de não viver o resto da vida (ou, pelo menos, até ao decurso do prazo de prescrição) sob o peso de dívidas que tornariam impossível o retomar de uma vida financeira equilibrada.”

Catarina Serra in Lições de Direito da insolvência, Almedina, 2021, 2ª edição, pág. 611, distingue dois modelos de insolvência das pessoas singulares:
a) o modelo do “fresh start”, em que “a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas devem ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que, uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma poder retomar, com tranquilidade a sua vida”;
b) o modelo do “earned start“ ou reabilitação, o qual “ assenta ainda no “fresh start” mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda). Em conformidade com isto, o devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, dever-lhe-á ser concedido o benefício” – e conclui que a lei portuguesa se aproxima do último.

Como refere Luís Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, Almedina, 10ª edição, pág. 323, “através deste instituto, após o património do devedor pessoa singular ter sido liquidado para pagamento dos credores, ou decorridos cinco anos [a obra em referência é anterior à alteração do art.º 235º do CIRE pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que alterou o período de cessão de 5 para 3 anos] após o encerramento do processo, as obrigações que, apesar dessa liquidação ou decurso desse prazo, não puderem ser satisfeitas, em lugar de subsistirem [até ao limite do prazo de prescrição que pode atingir 20 anos (art.º 309º do CC)], são declaradas extintas”.

A exoneração do passivo restante não é concedida de imediato, mas apenas decorrido o prazo de três anos e cumpridas escrupulosamente as obrigações impostas, demonstrando o devedor ser merecedor, a final, da concessão do benefício.

Como refere Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 384 “ o despacho inicial [de exoneração do passivo restante] determina a abertura, nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo, [a obra em referência também é anterior à alteração do art.º 235º do CIRE pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que alterou o período de cessão de 5 para 3 anos] do período de cessão, ou seja, o período dentro do qual, por forma a revelar-se merecedor da concessão da exoneração do passivo restante, o devedor é posto à prova, através da cessão do rendimento disponível a um fiduciário e da imposição de um conjunto de obrigações.”

Para a sua concessão a final torna-se “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência” – cfr.  Ac. RP de 07/10/2010, processo. 2329/09.3 TBMAI-A.P1.

A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de três anos - designado período da cessão - adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos e ao cumprimento de outros deveres, adoptando nesse período um “comportamento pautado pela lisura para os credores”, esforçando-se por merecer a concessão daquele beneficio (cfr. Ac. da RP de 14/06/2011, processo 4196/10.5TBSTS.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp)

Assim, o art.º 239º n.º 2 do CIRE dispõe que o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário.

Ou seja: durante o período de 3 anos o devedor fica obrigado ceder o seu rendimento disponível.

O n.º 3 do art.º 239º dispõe que Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor…

Mas também estabelece a exclusão desse rendimento disponível:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

Conforme decorre do disposto nos nºs 2 e 3, o rendimento disponível é o montante a ceder ao fiduciário, depois de excluídos os montantes a que se refere o n.º 3.
Destarte, no despacho inicial e nomeadamente tendo em consideração o disposto no art.º 239º, n.º 3, alínea b) i), deve ser fixado o montante que, de entre todos os rendimentos do insolvente, o mesmo não está obrigado a entregar ao fiduciário, por ser o “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, pois toda restante parte dos rendimentos deve ser entregue ao fiduciário.

Coloca-se a questão da determinação “Do que seja razoavelmente necessário para … o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar…”

E para tanto não se pode, desde logo, deixar de atentar que o mesmo tem subjacente o princípio constitucional da dignidade pessoa humana, que embora referido no art.º 1º da CRP como constituindo a base da República Portuguesa é, na realidade um «vector axiológico estrutural da própria Constituição» ( Ac do TC nº 28/2007, de 17/01/2007, consultável in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070028.html), na medida em que reconhece a pessoa humana como um verdadeiro princípio regulativo primário da ordem jurídica, fundamento e pressuposto da ‘validade’ das respectivas ‘normas’.

Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 859, a exclusão prevista na alínea i) decorre da chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular.

A norma não especifica um montante mínimo do rendimento disponível excluído da cessão, limitando-se a indicar um conjunto de conceitos indeterminados para que o tribunal, face às circunstâncias do caso concreto, encontre tal valor - “Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar…”  e a fixar um tecto máximo – “três vezes o salário mínimo nacional” –, que poderá ser ultrapassado mediante “decisão fundamentada do juiz em contrário”.

A fixação de um tecto máximo, nos referidos termos, tem várias implicações: desde logo o legislador entende que acima do seu valor já não estará em causa o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar…”; em segundo lugar, se o valor máximo é fixado por referência ao salário mínimo nacional, o valor mínimo não poderá deixar de ter o mesmo referencial, ou seja, nunca poderá deixar de ser considerado como razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o valor correspondente a um salário mínimo nacional.

Assim e quanto à utilização do salário mínimo nacional como referencial para o limite mínimo, refere-se no Ac. do STJ de 02/02/2016, processo 3562/14.1T8GMR.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:
IV - Se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deve atender a esse salário mínimo nacional, para no caso concreto, saber a partir dele, o quantum que se deve considerar compatível o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
V - Em regra, o salário mínimo nacional é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna.

E isto na linha do Ac. do TC n.º 117/2002, de 23/04/2002, consultável in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020177.html, acórdão que declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição.”

Muito embora a concreta questão dos autos seja diferente, afirmou-se ali, com relevância para os presentes, citando o Ac. do mesmo TC n.º 318/99:
“Porém, assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também, uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário.”

E da lavra do Ac. n.º 117/2002:
“Como se afirmou no acórdão nº 318/99 e resulta da análise dos sucessivos diplomas relativos à criação e às diversas actualizações introduzidas no respectivo montante, ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir "a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador" (acórdão nº 318/99).”

Por outro lado o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, porque tem subjacente o princípio da dignidade da pessoa humana, contido no princípio do Estado de Direito, deve ser encontrado em face da situação concreta de cada devedor e do seu agregado familiar, das suas circunstâncias particulares, da sua singularidade, não obstante as dificuldades que encerra a prudente consideração de cada caso, não olvidando, que, como manda o n.º 3 do art.º 8º do CC, deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, por forma a dar cumprimento ao principio da igualdade plasmado no art.º 13º n.º 1 da CRP.

Isto mesmo vem sendo afirmando pela jurisprudência:
- o já citado Ac. do STJ de 02/02/2016, processo 3562/14.1T8GMR.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj - II - O montante não abrangido pela cessão do rendimento disponível deve ser fixado casuisticamente, tendo em conta “o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar…”.
- o já citado Ac. da RG de 17/05/2018. processo nº 4074/17.7T8GMR.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg refere:  - “I - O critério geral e abstrato de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, previsto no art. 239º, n.º 3, al. b), i., do CIRE, terá que ser densificado e aplicado casuisticamente em função do caso concreto e das circunstâncias do insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do “princípio da dignidade humana”;
- o Ac. do STJ de 09/02/2021, processo 2194/19.2T8ACB-B.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj - “III. O montante do rendimento não abrangido pela cessão ao fiduciário há-de ser fixado casuisticamente, tendo em conta o que seja necessário para o «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» (art. 239.º, n.º 3, al. b), subal. i) do CIRE). O legislador usou um conceito indeterminado, que permite atender às particularidades das situações da vida e alcançar uma “individualização” da solução”;

Assim, deve ser tido em consideração o número de elementos do agregado familiar, as condições pessoais do devedor e de cada um dos membros do seu agregado familiar, tais como, idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos auferidos, independentemente da sua natureza. 

Neste sentido, o já referido Ac. da RL de 12/12/2013, processo 3339/12.9TJLSB-D.L1-6, consultável in www.dgsi.pt/jtrl em cujo sumário consta:
4. - Para aferição do rendimento indisponível deverá ter-se em conta as condições pessoais e de vida do insolvente e agregado, nos moldes em que apuradas, designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde, não devendo, em condições de normalidade, esse rendimento ser inferior a um salário mínimo nacional.

Mas importa afastar aqui uma ideia: a fixação o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não visa assegurar ao devedor ou ao seu agregado familiar a manutenção do padrão de vida anterior à declaração de insolvência.

Uma vez que o vector fundamental da norma é o da dignidade da pessoa humana, a fixação daquele valor tem em vista os gastos necessários à subsistência, ao custeio das necessidades primárias -  despesas relacionadas com a habitação, alimentação, vestuário, consumos de bens essenciais (água, luz, transportes) e assistência médica - e não referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente ou a uma específica formação profissional ou atividade ou hábitos de vida pretéritos.

Assim:
- o Ac. da RC de 31/01/2012., processo 1255/11.0TBVNO-A.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc5. O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias (e não assente em referências grupais ou padrões de consumo próprios da classe social antes integrada, nível de vida correspondente a uma específica formação profissional ou actividade ou hábitos de vida pretéritos).

- o Ac. da RP de 25/09/2012, processo 3057/11.5TBGDM-E.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp:
I - No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida.
II - A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos.

- o Ac. desta RG de 19/03/2013, processo 363/12.5TBCMN-B.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg: III- Cabendo ao Tribunal, caso a caso, determinar o que seja razoavelmente necessário para a satisfação das necessidades básicas do insolvente, no âmbito do referido juízo importa atentar que não se exige porém que o devedor mantenha o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma sua existência condigna.

- o Ac. da RE de 04/12/2014, processo  1956/11.3TBSTR-I.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg: V - O montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência, mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta.

Além disso, a fixação o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não obriga a que sejam atendidas todas as despesas comprovadas pelo insolvente.

Como refere o Ac. da RC de 31/01/2012, processo 131/11.1T2AVR-D.C1 II – O critério para determinar a quantia necessária para sustento minimamente digno não reside no que o devedor/insolvente diz que precisa para o seu sustento, mas antes no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo, independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até gerou a situação de insolvência – ou se pretende manter.

Por outro lado e como refere o Ac. do STJ de 02/02/2016, processo 3562/14.1T8GMR.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj:
“Jogam-se nesta norma [art.º 239º, n.º 3, b) i)] dois interesses conflituantes: um, aponta no sentido da protecção dos credores dos requerentes da exoneração; outro, na lógica da “segunda oportunidade” concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período de cinco anos a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos.”

A exclusão da cessão ao fiduciário do valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar comprime os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos.
No entanto, tal compressão está justificada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Mas, muito embora assim seja, em concreto tal compressão há-de ser adequada, necessária e proporcional à salvaguardada desse princípio.
           
Assim:
- o já citado Ac. da RP de 25/09/2012, processo 3057/11.5TBGDM-E.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp:
II - A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos.
- o também já citado Ac. desta RG de 17/12/2020, processo 2142/12.0TBBRG.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg:
IV - A determinação desse valor indisponível tem de ser efetuada pelo juiz mediante ponderação casuística das circunstâncias particulares do devedor, tendo em conta o princípio da dignidade humana e os princípios constitucionais de proibição do excesso e da adequação, necessidade e proporcionalidade, sopesando sempre os interesses antagónicos em confronto do insolvente e dos credores.
V – Por isso, o interesse dos credores na satisfação dos seus créditos tem que ser comprimido na medida do que seja necessário, adequado e proporcional à salvaguardada do sustento minimamente digno do insolvente e respetivo agregado familiar visto que assim o impõe o respeito pela dignidade da pessoa humana.

Em face de tudo o exposto, a exoneração do passivo restante, implica sacrifícios para o devedor, um maior rigor no orçamento familiar, com uma redução das despesas ao mínimo indispensável para o seu sustento e respetivo agregado familiar, de forma a que os credores possam ver seus créditos satisfeitos em alguma medida e se justifique o perdão da dívida findo o período de cessão de rendimentos.

Como ficou referido, a fixação do rendimento indisponível tem como referencial a RMMG e é usual fixá-lo através de um múltiplo dessa RMMG (1; 1,25; 1,5, etc), múltiplo esse encontrado em função das circunstâncias do caso concreto.

Uma vez que o referencial é a remuneração mínima mensal garantida, o valor do rendimento indisponível traduzirá então o “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” relativamente a 1 mês.

E traduzir-se-á sempre num valor certo.

Nesta perspectiva e supondo um múltiplo de 1,25, o rendimento indisponível corresponderá - considerando a RMMG em vigor, de € 760,00 -, a € 950,00 [€ 760,00 x1,25 = €950,00].

Porém, alguma jurisprudência tem considerado que o valor do rendimento indisponível a considerar não se calcula em tais moldes, mas, tendo em consideração que a RMMG é paga 14 vezes – 12 vezes o salário, uma vez o subsídio de férias e uma vez o subsídio de natal – calcula o rendimento indisponível nos seguintes termos: multiplica-se a RMMG que vigorar em cada momento (actualmente € 760,00) por 14 [12 meses de remuneração + 1 subsídio de férias + 1 subsídio de natal]; divide-se o resultado por 12; ao resultado desta operação aplica-se o múltiplo da RMMG fixado (por ex.1,25) [RMMGx14:12x1,25= € 1.108,33].

Nesta fórmula a RMMG “mensualizada” corresponde à RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12; o rendimento indisponível corresponde ao múltiplo do duodécimo da RMMG anual calculada nos termos referidos e que inclui, portanto, os subsídios de férias e de natal, que assim são “diluídos” ao longo de 12 meses, como se, à partida, fossem pagos em duodécimos.

Esta última perspectiva radica na consideração de que se a RMMG, em geral, corresponde ao mínimo de subsistência com dignidade e se a mesma inclui os subsídios de férias e de natal, então o cálculo do montante indisponível não pode ser inferior à remuneração mínima mensal anual [12+1+1] dividida por doze (cfr. Decisão Sumária da RL de 24/05/2023, proc. 19030/22.5T8SNT-B.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl).

Deve aqui dizer-se que a problemática em apreço tem diferentes enunciações,   pois ora se afirma que os subsídios de férias e natal, que normalmente são pagos em determinados meses do ano e assim acrescem ao salário desses meses, devem ser incluídos no cálculo do rendimento indisponível (considerando-os como se fossem recebidos em duodécimos), ora se afirma que o rendimento indisponível deve ser contado 14 vezes (em rigor e na formulação atrás referida o que ocorre é que a RMMG considerada para efeitos de cálculo do rendimento indisponível não é a remuneração mensal – actualmente € 760,00 -, mas é o resultado da multiplicação dessa remuneração mensal por 14, dividida por 12).

A questão não é pacífica na jurisprudência.

Mas com todo o respeito por opinião contrária e deixando desde já ressalvadas situações particulares, não se acompanha aquela perspectiva.

Em primeiro lugar o CIRE não se refere à RMMG, a qual é utilizada como instrumento interpretativo do “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”.

Por outro lado, esse instrumento não pode ser utilizado em toda a sua extensão e concretamente não pode ser utilizado para considerar que o rendimento indisponível corresponde ao múltiplo do duodécimo da RMMG anual, incluindo, portanto, os subsídios de férias e de natal, tendo em consideração o âmbito específico em que nos encontramos, em que “a fixação do rendimento indisponível é sempre casuística, resultado da análise ponderada das circunstâncias do caso, devendo corresponder a uma solução justa e adequada que constitua o ponto de equilíbrio eticamente fundado entre o direito do devedor à existência digna e o direito do credor de ver satisfeito o seu crédito, sem esquecer a diferente natureza e valor de ambos os direitos”, como se refere no Ac. da RP de 12/01/2023, processo 800/20.0T8AMT-C.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp.

Note-se que a jurisprudência TC que se pronunciou sobre a impenhorabilidade do salário mínimo nacional não operou aquela extensão, resultando da mesma que apenas foi considerado o salário, ou seja, a prestação auferida mensalmente.
 
O certo é que, como se referiu supra, a RMMG tem como referência temporal o mês e, portanto, logicamente, 12 meses, por ser o número de meses do ano civil e não 14 meses.
Assim se refere no Ac. da RP de 23/09/2019, proc. 324/19.3T8AMT.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp que “o valor do salário mínimo nacional enquanto equivalente ao sustento minimamente digno é uma referência e é uma referência mensal”; “o salário mínimo nacional, enquanto referência ou padrão mínimo para a estipulação – pelo tribunal e olhando às particularidades de cada caso concreto - do (mínimo) rendimento indisponível do devedor, ou seja, não sujeito a cessão ao fiduciário (artigo 239, n.º 2 e n.º 3, alínea b), ii) do CIRE) é o salário mínimo nacional mensal, legalmente fixado, e não o equivalente a um duodécimo da multiplicação por 14 daquele valor.”

Os subsídios de férias e de Natal são incontestavelmente rendimentos disponíveis do devedor e traduzem-se num complemento à retribuição auferida nos 12 meses do ano com a função de auxiliar nas despesas potencialmente acrescidas em época de férias ou no período do Natal.

Finalmente, determinando o CIRE que o rendimento indisponível é o “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, não pode o intérprete deixar de ter em consideração a natureza das coisas, querendo com isto significar-se que as despesas necessárias àquele “sustento” têm como referência temporal inexorável 12 meses e não 14 meses, ou seja, o ano civil tem 12 meses, pelo que é esse o período temporal das despesas do insolvente.

De referir que caso supervenientemente surjam despesas necessárias para assegurar uma vivência minimamente condigna, mas que não ocorrem com regularidade, que estão fora do que é normal, quer pela natureza da despesa, como seu montante elevado, a lei prevê a possibilidade de o insolvente requerer a exclusão do respectivo montante do rendimento disponível, nos termos do ponto iii) da alínea b) do art.º 239º do CIRE que prevê “Outras despesas ressalvadas pelo juiz (…) em momento posterior, a requerimento do devedor.”

Além disso, ressalvam-se, no entanto, as situações em que, se o resultado da divisão por doze (meses do ano civil), do montante anual global dos rendimentos do trabalho ou pensões (incluindo doze salários/pensões mensais, um subsídio de férias e um subsídio de natal) for inferior ao rendimento reservado ao insolvente pelo Tribunal a quo para o período considerado, os subsídios de férias e de natal serão necessários para assegurar o «sustento minimamente digno» do trabalhador/pensionista insolvente e, como tal, estão reservados ao insolventes (Ac. desta RG de 22/06/2023, proc. 1375/22.6.T8VNF.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg).

6.2. Em concreto
O tribunal recorrido fixou o rendimento indisponível em 1 SMN, contado 12 vezes por ano e determinou que o mesmo somar-se-ão as despesas médicas e medicamentosas consideradas de carácter excepcional, pelo Sr. Fiduciário.

Vamos começar pela última asserção, que a recorrente coloca em causa, dizendo que “não deverá caber nas funções do Sr. Fiduciário determinar quais as despesas médicas e medicamentosas que deverão ser consideradas, bem como se são excepcionais”.

A referida asserção traduz-se em pura e simplesmente remeter para o Sr. Fiduciário a tarefa de preencher ou concretizar, caso a caso, a ressalva, que é expressa em termos duplamente genéricos: “despesas médicas e medicamentosas”; “de carácter excepcional”.

Vejamos

O art.º 239º, n.º 3, alínea b), subalínea iii) dispõe (sublinhado nosso) que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: (…) iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

Prevê-se a possibilidade de o juiz ressalvar determinadas despesas.

Ou seja: como decorre da letra da lei, é ao juiz que cabe determinar, de forma concretizada, as despesas que ficam ressalvadas, não tendo qualquer fundamento legal atribuir tal função ao Sr. Fiduciário, já porque tal implica juízos valorativos, exclusivos da função jurisdicional, já porque tal não cabe nas atribuições daquele, como claramente emerge do art.º 241º do CIRE

Sublinhe-se: as despesas a ressalvar, têm de ser despesas concretas, precisas, determinadas, não tendo cabimento expressar essa ressalva através de fórmulas genéricas que careçam de posterior preenchimento, como sucede in casu, com as afirmações  “despesas médicas e medicamentosas”, “de carácter excepcional”.

A lei não oferece um critério específico para determinar as despesas susceptíveis de ser ressalvadas pelo juiz.

No entanto e prevendo-se na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do art.º 239º que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional, temos de considerar que a subalínea iii) tem em vista as despesas necessárias para assegurar uma vivência minimamente condigna, mas que não ocorrem com regularidade, que estão fora do que é normal, quer pela natureza da despesa, como seu montante elevado (tanto podendo ser a necessidade de aquisição, pelo insolvente ou por algum dos elementos do agregado familiar dependente, de uns óculos, como a aquisição de um frigorifico).

Já não integrarão esta alínea as despesas com medicamentos e meios de diagnóstico que o insolvente ou algum membro do seu agregado familiar dependente tenha necessidade de realizar de forma regular e habitual, em virtude de padecer de alguma doença ou doenças, pois tais despesas têm de ser consideradas no âmbito da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do art.º 239º.

Finalmente a ressalva daquelas despesas tanto poderá ter lugar no despacho liminar, por serem previsíveis, como em momento posterior, se a sua necessidade só se revelar posteriormente.

No entanto e como já se referiu, em qualquer um dos casos é ao juiz que cabe determinar, de forma concretizada, quais as despesas ressalvadas, não podendo ser utilizadas fórmulas verbais genéricas.

Em face de tudo o exposto, é patente e manifesto que o segmento decisório: “A este valor somar-se-ão as despesas médicas e medicamentosas consideradas de carácter excepcional pelo sr. Fiduciário” não se pode manter.

Sempre se impõe referir que os autos não fazem referência a quaisquer despesas excepcionais.

Na decisão recorrida acolheu-se facticamente que:
- a insolvente tem 70 anos de idade (cfr. doc. nº ..., junto à P.I),
- sofre de diversas patologias clínicas, designadamente síndrome ansio depressivo misto, osteopenia, patologia cística na tiroide, hipertensão arterial e diabetes (cfr. doc. nº ..., junto à P.I);
- a insolvente carece de acompanhamento psiquiátrico mensal e medicação e cuidados de saúde regulares.
- a insolvente tem as seguintes despesas:
- Medicamentos (média mensal aproximadamente de €60.00);

O que resulta desta factualidade é que a insolvente padece de um conjunto de doenças, para as quais carece de cuidados de saúde e medicação regulares, sendo esta regularidade de base mensal.

Tal realidade há-de ser considerada para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do art.º 239º.

Em face de tudo o exposto,  impõe-se a revogação do segmento do decisório com o seguinte teor:
A este valor somar-se-ão as despesas médicas e medicamentosas consideradas de caracter excepcional, pelo Sr. Fiduciário.

Avançando

Na decisão recorrida acolheu-se facticamente que:
- a insolvente tem 70 anos de idade (cfr. doc. nº ..., junto à P.I),
- sofre de diversas patologias clínicas, designadamente síndrome ansio depressivo misto, osteopenia, patologia cística na tiroide, hipertensão arterial e diabetes (cfr. doc. nº ..., junto à P.I);
- reside sozinha, despendendo, mensalmente da quantia de €400,00 apenas para o pagamento da renda da sua habitação (cfr. doc. nº ... junto com à Petição Inicial -contrato de arrendamento).
- a insolvente é divorciada, não tem filhos menores a seu cargo, está reformada por velhice, auferindo uma pensão bruta de € 2.577,71, sendo retido na fonte € 654,74.
- carece de acompanhamento psiquiátrico mensal e medicação e cuidados de saúde regulares.
- a insolvente tem as seguintes despesas:
- Alimentação (média mensal aproximadamente de €200,00);
- Vestuário (média mensal aproximadamente de €75,00);
- Medicamentos (média mensal aproximadamente de €60.00);
- Comunicações (média mensal aproximadamente de €45,00);
- Água, luz e gás (média mensal aproximadamente de €130,00);
- Seguro de saúde (média mensal aproximadamente de €25,00);
- Hidroginástica/pilates clínico (média mensal aproximadamente de €40,00);

Foi ainda elencado como despesa - Ajuda a filha desempregada residente no ... (média mensal aproximadamente de €150,00);

Estamos perante uma “ajuda” e não perante uma obrigação de alimentos válida e regulamente constituída, pelo que não existe fundamento para considerar a referida despesa.

Já acima ficou dito a fixação o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não obriga a que sejam atendidas todas as despesas comprovadas pelo insolvente.
Apenas o que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo.

Em primeiro lugar impõe-se verificar que a insolvente vive sozinha, o que significa que tem de suportar todas as despesas sozinha, não havendo qualquer partilha.

A recorrente tem uma despesa relevante: a renda de casa (€ 400,00).

As despesas relativas a alimentação, vestuário, higiene pessoal, gaz, electricidade, água e comunicações, sendo essenciais para uma vivência condigna, são inerentes a qualquer pessoa.

Importa, no entanto, não olvidar o actual quadro de inflação, em que tais despesas têm sofrido (e continuam a sofrer) um incremento acentuado.

Relativamente às despesas com seguro de saúde e hidroginástica/pilates clínico importa ter em consideração que a insolvente tem 70 anos de idade, vive sozinha e “sofre de diversas patologias clínicas, designadamente síndrome ansio depressivo misto, osteopenia, patologia cística na tiroide, hipertensão arterial e diabetes”.
Assim e no actual quadro de sobrecarga do SNS, a despesa com seguro de saúde mostra-se necessária para assegurar o acesso, se não na totalidade, pelo menos em parte, a cuidados de saúde – consultas e meios de diagnóstico.
Quanto à despesa com hidroginástica/pilates clínico, a mesma também se revela necessária tendo em consideração o facto de a insolvente sofrer de síndrome ansio depressivo misto, osteopenia e diabete, para cujo tratamento se revela importante o exercício físico e a socialização.

Finalmente      a insolvente tem 70 anos, padece de um conjunto de doenças, para as quais carece de cuidados de saúde e medicação regulares, sendo esta regularidade de base mensal, em média de € 60,00.

Neste contexto, não podemos deixar de considerar que o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor é, no caso concreto, por mês e em média, de € 975,00, o que corresponde a cerca de 1,285 RMMG, pelo que se impõe revogar o segmento decisório com o seguinte teor: “o valor de 1 salário mínimo nacional”, o qual se substitui por outro com o seguinte teor: “o valor de 1,285 da RMMG”.

Finalmente a decisão recorrida considerou que o valor fixado como rendimento indisponível, seja “contado 12 vezes por ano…”

E na fundamentação considerou:
No que toca à inclusão dos subsídios de férias e de Natal, seguimos a jurisprudência que considera que os subsídios de férias e Natal (13º e 14.º mês) que venham a ser auferidos pelo insolvente não são reconduzidos ao conceito de imprescindibilidade para o sustento minimamente condigno do insolvente, ou seja, não estão excluídos do rendimento disponível – neste sentido, entre outros, Acórdãos do TRC de 13.05.2014 e de 17.03.2015; Acórdãos do TRP de 03.12.2013 e de 16.09.2014; Acórdãos do TRL de 23.12.2012 e de 29.05.2013; Acórdãos do TRG de 14/02/2013 (processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1) e de 26/03/2015 (processo n.º 952/14.3TBGMR.G1) e do TRC de 11/02/2014 (processo n.º 467/11.1TBCND-C.C1) e de 13/05/2014 (processo n.º 1734/10.7TBFIG-G.C1), Acórdão do TRC de 03-12-2019, proc. nº 8794/17.8T8CBR-B.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Face a esta fundamentação, impõe-se considerar que a decisão recorrida afastou o entendimento de que o rendimento indisponível corresponde ao múltiplo do duodécimo da RMMG anual, que, como vimos, inclui, além dos doze meses de salários, os dois subsídios e a decisão recorrida afastou a sua inclusão.

A recorrida pretende que o valor fixado como rendimento indisponível, seja calculado multiplicando a retribuição mínima por 14, citando em seu abono dois Ac’s da Relação de Lisboa, ou seja, na prática, pretende que o rendimento indisponível corresponda ao múltiplo do duodécimo da RMMG anual, incluindo as prestações correspondentes a subsídios de férias e de natal

Mas já acima manifestámos a nossa discordância quanto a tal concepção, pelo que aqui resta apenas concluir pela improcedência desta pretensão recursiva.

7. Custas
Dispõe o art.º 527º n.º 1 do CPC que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

E o n.º 2 dispõe que entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

O recorrente obteve total provimento do recurso quanto ao segmento decisório com o seguinte teor: A este valor somar-se-ão as despesas médicas e medicamentosas consideradas de caracter excepcional, pelo Sr. Fiduciário.”, parcial vencimento no recurso quanto à questão do factor de cálculo do rendimento indisponível (pretendia que fosse fixado em 1,5, da RMMG, tendo sido fixado em 1,1 da RMMG) e decaiu na questão da nulidade da sentença e da contagem em 14 vezes do valor do rendimento indisponível.

O Ministério Público contra-alegou, mas está isento de custas.

Destarte as custas ficam a cargo da recorrente quanto às primeira e segunda questões de acordo com o critério do proveito e quanto às segunda e terceiras questões por ter ficado vencida – art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

5. Decisão
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães:
a) em julgar procedente o recurso e em consequência revogam o segmento decisório com o seguinte teor: A este valor somar-se-ão as despesas médicas e medicamentosas consideradas de caracter excepcional, pelo Sr. Fiduciário.”,
b) em julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência revogam o segmento decisório com o seguinte teor: “o valor de 1 salário mínimo nacional”, o qual se substitui por outro com o seguinte teor: “o valor de 1,285 da RMMG”,
c) em manter a decisão recorrida no mais
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Custas pela recorrente – art.º 527º n.º 1 e 2 do CPC
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Notifique-se
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Guimarães, 28/09/2023
(O presente acórdão é assinado electronicamente) 
           
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais
Maria João Marques Pinto Matos