Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1454/07-2
Relator: RAQUEL RÊGO
Descritores: EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1.Na execução para prestação de facto, a avaliação tem em vista apenas o cálculo provável do custo da prestação, cujo objectivo é o de permitir determinar a extensão da penhora.

2.Esta avaliação pode ser confirmada ou desmentida pela realização das obras.

3.Daí que, no âmbito deste processo, não seja admissível a segunda avaliação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.

1. Pelo recorrente “Condomínio do Prédio Urbano sito na P... P. R.. , nº..., Braga” foi instaurada contra J... Construções, Ldª, execução para prestação de facto por outrem.
2. Nestes autos está em causa a execução de obras em prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, para eliminação de defeitos, mostrando-se, por isso, necessária a avaliação do custo da prestação.
3. Efectuada a peritagem por perito único, nomeado pelo Tribunal, o exequente não aceitou o conteúdo do respectivo relatório, vindo requerer segunda vistoria, justificando que obteve um orçamento no qual o valor das obras apresenta grandes discrepâncias relativamente ao aludido laudo.
4. Tal requerimento mereceu despacho que indeferiu a pretensão, com o fundamento de que a discrepância de valores entre a avaliação feita pelo perito e a constante do orçamento apresentado pelo empreiteiro consultado pelo exequente, por si só, não justifica a realização de nova avaliação, para além de que a avaliação consignada no artº 935º, nº1, do Código de Processo Civil deve ser feita por um único perito nomeado pelo Tribunal, não estando prevista a segunda avaliação, nos termos do artº 589º e seguintes, aplicável no domínio do processo declarativo.
5. Inconformado, agravou o exequente, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: que não existe razão válida que imponha, em sede de execução para prestação de facto, de regime diferenciado de reacção ou impugnação do primeiro relatório pericial, pelo que podem as partes requerer uma segunda peritagem; que o exequente alegou, fundamentadamente, as razões da discordância com a primeira peritagem, o que, por si só, leva à necessidade de uma segunda avaliação para remoção das dúvidas; que, finalmente, não se entendendo assim, sofrerá o exequente uma lesão importante, pois que haveria obras cujo custo não seria assegurado pela executada.

Termina pela procedência do recurso e pela revogação do despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que admita a realização da segunda peritagem recorrida.

6. Não foram oferecidas contra-alegações.

7. A Mª Juiz sustentou o despacho recorrido.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).
Ora, à consideração deste Tribunal foram colocadas duas questões, a saber: se é admissível segunda peritagem em sede de acção executiva para prestação de facto e se, sendo, deve ela ser admitida no caso concreto.
Comecemos pela primeira.
Dispõe o artº 935º do Código de Processo Civil que se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
Concluída a avaliação, procede-se logo, por nomeação do exequente, à penhora dos bens necessários para se obter a quantia que se tiver determinado e o montante das custas, seguindo-se depois da penhora os termos prescritos nos artigos 864º e seguintes.
J. Lebre de Freitas (A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2ª edição, pág. 324 e 325), a propósito do resultado do custo da avaliação encontrado pelo perito nomeado, refere que «...Não prevê a lei qualquer discussão contraditória prévia relativa ao custo da prestação. O executado encontra aqui menos garantias ex ante do que no processo civil alemão ou italiano (supra, 1, nota 24), bem como na nossa acção executiva para pagamento de coisa certa (art. 931) ou na acção executiva para prestação de facto em que o exequente opte pela indemnização (art. 934). Mas o equilíbrio da contraditoriedade é restabelecido ex post, quando, após a conclusão da prestação, são apresentadas as contas do seu custo, seguindo-se um processo com estrutura declarativa. ...» (sublinhado nosso).
De tudo se concluirá que a contestação ou oposição ao custo da prestação, encontrado pela avaliação ou resultante da sua realização pelo ou sob a direcção do exequente, tem lugar quando da apresentação de contas e a concretizar através de incidente processual próprio (processo de prestação de contas), que já não através segunda peritagem nem de embargos de executado.
Por acordão de 19.10.95 (Pº9421239), publicado no respectivo site, a Relação do Porto decidiu que, «em acção de execução para prestação de facto positivo, a fazer por outrem, como é a reparação de defeitos sobrevindos em edifício construido por empreitada, não é necessário, para a avaliação do seu custo, a formulação de quesitos.
É que se trata de um arbitramento de natureza diferente daquele que é exigido na acção declarativa que tem como objectivo a definição do direito, sendo que, nesta, o arbitramento representa, em regra mais uma prova enquanto naquela, o arbitramento é uma diligência "sine qua non" do andamento da acção cujo indeferimento, importaria uma perda de causa, com sobreposição injustificada do aspecto formal a uma boa decisão de causa» (sublinhado nosso).
Na verdade, sendo certo que na execução para prestação de facto, optando-se pela prestação por outrem, se tenha de avaliar o custo da prestação, esta avaliação é apenas um cálculo que pode ser confirmado ou desmentido pela realização das obras.
Conforme nos ensina o Prof. Alberto dos Reis (Processo de Execução, vol.II, pag.560), «embora a lei fale em avaliação, não deve concluir-se daí que têm necessariamente de aplicar-se as normas relativas à avaliação (artº607º e seguintes).As regras legais do artº 607º mal se ajustam ao caso em análise.
Deu-se à diligência o nome de avaliação, porque o que se pede realmente aos peritos é uma avaliação: o cálculo provável das despesas a fazer com a prestação do facto» (sublinhado nosso).
Temos, em conclusão, que se trata de uma avaliação de custos que mais se consubstancia numa mera estimativa, cujo fim é o de permitir determinar a extensão da penhora, mas que sempre será sindicável posteriormente, com recurso a alargamento do âmbito da mesma ou a novas, mostrando-se necessário para satisfação integral do crédito.
Daí que não seja admissível, no entender deste Tribunal, a segunda avaliação, como também, pelas mesmas razões, se conclua que este regime não belisca, de modo algum, a total satisfação do crédito do recorrente.
Fica, consequentemente, prejudicadas as demais questões colocadas pelo recorrente.


III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo agravante.


Guimarães, 4 de Outubro de 2007