Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | AUGUSTO CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.O artigo 1083º, nº 2, alínea d), do C.C., na redacção da Lei nº 6/2006, de 27/2 (NRAU), uniformizou o critério de fundamento da resolução, exigindo a verificação do não uso do locado por mais de uma ano, independentemente do fim a que o mesmo se destina, o que é coerente com a definição do dever de uso efectivo do locado constante do artigo 1072º, n.º 1, do mesmo diploma legal; a doença que impede a actuação do fundamento de resolução do contrato não pode ser uma doença irreversível, que se prolonga indefinidamente no tempo. Antes terá de ser, apenas, uma doença temporária que não impeça o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo razoável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Armindo G... intentou a presente acção declarativa, com processo sumário (despejo), contra Rosa F..., pedindo a resolução do contrato de arrendamento que vigora entre autor e ré e que esta seja condenada a despejar de imediato o locado e a entregá-lo livre e desembaraçado. A fundamentar o seu pedido alega, em síntese, que é dono do prédio urbano de dois andares, sito na Travessa da Pisca, nº 1, Guimarães; que, por morte do primitivo arrendatário, ocorrida em 1983, a ré ingressou na posição contratual deste; que a ré, há mais de um ano que não reside permanentemente no locado, uma vez que não confecciona ou toma aí as suas refeições, não recebe amigos ou familiares, não passa aí os seus momentos de lazer, nem tão pouco pernoita. A ré contestou, alegando que mantém no locado a sua residência permanente, desde a data da celebração do contrato até ao presente momento, sendo nele que, habitualmente, dorme toma as refeições, convive, recebe correspondência, tem os seus móveis e vestuário. Neste contexto, o arrendado constitui o centro da sua vida pessoal, familiar e social. Não abdicou do locado e transferiu a sede da sua vida íntima, social e económica para a residência da sua sobrinha Rosa Costa, sita na freguesia de S. Jorge de Selho. A ré tem 82 anos de idade, é viúva e não tem descendentes. A sobrinha, devidamente sensibilizada, tem-lhe prestado todo o apoio que uma pessoa nas suas circunstâncias carece. Assim, em caso de doença é legalmente compreensível e aceitável que a ré, temporariamente, abandone o locado para, na residência da familiar sobrinha se submeter aos cuidados médicos de vigilância, apoio e terapêuticos. É perfeitamente explicável e razoável que a sobrinha partilhe e estabeleça afectivas e efectivas relações de proximidade com a tia ré, convidando-a para almoçar, jantar, passear e pernoitar. Breves e esporádicos são os períodos em que a ré se ausenta do locado. Conclui pela improcedência da acção. O autor respondeu, concluindo como na petição inicial. Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual foi julgada procedente a acção e, em consequência, declarada a resolução do contrato de arrendamento e a ré condenada a despejar o locado e a entregá-lo ao autor. Inconformada com esta decisão, a ré recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A recorrente não conservou o arrendado por mais de um ano, consecutivamente, desabitado. 2.A residência da sobrinha Rosa é acidental, atendendo aos aspectos subjectivos da recorrente e objectivos do locado, não satisfazendo as suas necessidades permanentes. 3.Nunca foi intenção da recorrente habitar, mesmo por períodos de tempo, nunca superiores a 30 dias consecutivos, por necessidade de cuidados de saúde especiais, a residência da sobrinha mas, desde sempre, o locado. 4.A recorrente logrou provar que não tem duas residências permanentes; o local e a moradia da sobrinha Rosa, ou qualquer uma outra, arrendada, própria ou emprestada. 5.Nele tem todo o seu parco património, segurado na Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., designadamente, mobiliário, fogão, frigorífico, retratos, imagens religiosas, etc. É para onde é endereçada a sua correspondência. Na freguesia onde se encontra sediado, cumpre as suas obrigações religiosas e cívicas. Mantém em vigor os contratos de fornecimento de água e energia. 6.A recorrente é pessoa idosa de 83 anos de idade, viúva, sem descendentes, doente e pobre que tem contado com o meritório apoio da sobrinha Rosa, que a alimenta; almoço e merenda, trata das suas roupas (lavagem e engomagem) e, por diversas vezes, na sua habitação pernoita. 7.A inspecção judicial ao locado, a fls. 206 e 208, a decisão da matéria de facto, a fls. 209, e o próprio testemunho da sobrinha Rosa atestam que o locado não dispõe de condições que permitam à recorrente cuidar da sua higiene pessoal, chegando a contrair graves infecções derivadas deste facto. 8.À luz dos artigos 64º e 65º, da C. R. P., e 70º, do C. C., é perfeitamente legítimo a recorrente socorrer-se da ajuda e solidariedade da sobrinha Rosa na sua higiene pessoal e fora das instalações do locado. 9.Por este motivo, saúde delicada da recorrente, idade, dificuldades em se movimentar, a sobrinha presta todos os cuidados e carinho à alegante, daí a ausência de vestuário e medicação no locado. 10.O depoimento e acareação da testemunha Francisco e da sobrinha Rosa clarificaram o tribunal do procedimento utilizado nas deslocações e respectivas horas da recorrente para a habitação da sobrinha e vice-versa. 11.Reza o artigo 790º, nº 1, do C. Civil, que a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor. Ou seja, no seguimento da doutrina do Prof. A. Varela, é perfeitamente compreensível, justificável, razoável, aos olhos de um julgador compreensivo, avisado não arbitrário, que a recorrente faça as suas refeições na moradia da sobrinha e irmã vizinha e fora do locado a sua higiene e tratamento das suas roupas. 12.Conforme resulta da inspecção judicial ao locado e depoimento da sobrinha, a sua habitação não reúne condições para alojar permanentemente a tia alegante e nela organizar e centrar a sua vida. Tem apenas três quartos; o de casal, do filho e filha, engenheira, que tem que se instalar na sala de estar quando a recorrente pernoita no seu quarto. 13.O conceito de residência permanente deve ser equacionado com o grau de vida do arrendatário e consequente incidência em relação ao arrendado, devendo ser entendido em atenção o aspecto subjectivo referido ao próprio morador (acórdão da Relação do Porto, de 26.6.1974, BMJ 238, pág. 281). Para que um local possa ser considerado residência permanente de alguém não é necessário que a pessoa ali viva ou, muito menos, ali permaneça sem interrupção: basta que, tendo ali uma permanência mínima, esse local possa ser considerado aquele em que tenha centrada a sua vida familiar (acórdãos da Relação de Évora, de 18.5.89, BMJ 387, pág. 675, e de 28.9.89, BMJ 389, pág. 666). 14.O depoimento da testemunha Luciana, inquilina do autor, não se coaduna com as elementares regras da experiência, quando pretende fazer crer que, em toda e qualquer circunstância, na sua moradia sita a poente do locado e intermediada por uma outra habitação, tem a percepção da permanência ou não da recorrente no locado, sendo certo que, à semana, das 8 às 20 horas, se encontra a trabalhar fora do local onde está sediado o arrendado. 15.O depoimento da testemunha Ana Sousa Freitas não clarifica se a recorrente reside ou não com a sobrinha. Não tem a certeza se ela dorme ou não no locado, apenas presume que nele não reside, pela inexistência de roupa a secar e luz. 16.O depoimento da sobrinha e Francisco, que demonstrou conhecer o interior do locado e não oscilou na acareação, é de todo coerente com a lógica da realidade material dos factos, designadamente, saúde e idade da recorrente, falta de condições do locado e da habitação da sobrinha para, em definitivo, alojar a familiar alegante. 17.A casa de banho do locado configura uma violação do artigo 1031º, do C. C., circunscrita à obrigação do senhorio assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que se destina que, de acordo com os artigos 64º e 65º, do C. R. P., se inclui a sua capacidade de proporcionar e promover a higiene da recorrente. 18.O despejo, in casu, pelas razões aludidas ofende os elementares princípios morais e os bons costumes e o fim social e económico do direito em causa, constituindo um abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334º, do C. Civil. 19.A decisão recorrida errou na valoração e relevância da prova acareada nos autos, violando, assim, o disposto nos artigos 1083º, nº 2, alínea d), 1031º, 334º e 70º, do C. Civil, e 64º e 65º, do C. R. P. O recorrido apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1- O Autor tem inscrita a seu favor a aquisição da propriedade de um prédio de dois andares com uma divisão no rés-do-chão e quatro divisões no 1º andar, sito na Travessa da Pisca, n.º 1, da freguesia de Creixomil, Concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 269 - Cfr., a alínea A) dos Factos Assentes. 2- Por acordo verbal datado de 1.04.1955, Alberto Pimenta Machado declarou dar e o cônjuge da Ré, António José Ventura da Costa, declarou tomar de arrendamento o prédio referido em 1 – alínea B) dos Factos Assentes. 3- Para habitação – alínea C) dos Factos Assentes. 4- Pelo prazo de um ano – alínea D) dos Factos Assentes. 5- Com início em 1.04.1955 – alínea E) dos Factos Assentes. 6- Sucessivamente renovável por iguais períodos de tempo – alínea F) dos Factos Assentes. 7- Mediante a retribuição anual de Esc. 1.800$00 – alínea G) dos Factos Assentes. 8- A pagar em casa do senhorio – alínea H) dos Factos Assentes. 9- A retribuição anual actual é de EUR. 162,12 – alínea I) dos Factos Assentes. 10- A pagar em duodécimos de EUR. 13,51 – alínea J) dos Factos Assentes. 11- António José Ventura da Costa faleceu em 8 de Abril de 1978 – alínea L) dos Factos Assentes. 12- Passando a Ré a usar e fruir o prédio – alínea M) dos Factos Assentes. 13- Pagando ao Autor, directamente, as retribuições devidas – alínea N) dos Factos Assentes. 14- A Ré não permanece na descrita habitação – resposta ao número 1 da Base Instrutória. 15- Não confecciona nela as suas refeições – resposta ao número 2 da Base Instrutória. 16- Nem nela as toma – resposta ao número 3 da Base Instrutória. 17- Não recebe nela amigos ou familiares – resposta ao número 4 da Base Instrutória. 18- Não passa aí os seus momentos de lazer – resposta ao número 5 da Base Instrutória. 19- Nem nela pernoita – resposta ao número 6 da Base Instrutória. 20- Desde há mais de um ano – resposta ao número 7 da Base Instrutória. 21- Tendo passado a residir com uma sobrinha na habitação desta – resposta ao número 8 da Base Instrutória. 22- A qual se situa no lugar de Pevidém, na freguesia de S. Jorge de Selho, Concelho de Guimarães – resposta ao número 9 da Base Instrutória. 23- Para onde, desde aquela data, se mudou – resposta ao número 10 da Base Instrutória. 24- Para onde transferiu o seu agregado familiar – resposta ao número 11 da Base Instrutória. 25- E parte dos seus pertences – resposta ao número 12 da Base Instrutória. 26- Aí pernoita – resposta ao número 13 da Base Instrutória. 27- Aí toma as suas refeições – resposta ao número 14 da Base Instrutória. 28- O prédio referido em 1 encontra-se fechado e vazio de pessoas – resposta ao número 17 da Base Instrutória. 29- Sendo um familiar da Ré quem aí se desloca e, por vezes, abre as janelas e portas –resposta ao número 18 da Base Instrutória. 30- E verifica a correspondência – resposta ao número 19 da Base Instrutória. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C. P. Civil. As questões a decidir consistem em saber se há erro na apreciação da matéria de facto, no que concerne às respostas dadas aos números 1 a 19, da base instrutória; se a interpretação que foi dada ao artigo 1083º, nº 2, alínea d), do C. C., se adequa aos factos que se consideraram ou vierem a considerar provados; se, no caso, o despejo constitui abuso de direito, nos termos do artigo 334º, do C. C. II.Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento, nos termos do disposto nos artigos 522º-B e 522º-C, do C. P. Civil, pode alterar-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 690º-A, como o permite o disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), ambos do mesmo diploma. Igualmente, nos termos do citado artigo 712º, nº 1, alínea b), do C. P. Civil, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. O registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento tem como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento. Esta tarefa – apreciação da prova – está cometida, em primeira linha e como regra geral, à primeira instância e em execução do princípio da imediação, que a reforma processual trazida pelo Decreto Lei nº 329-A/95, de 12/12, veio reforçar quanto à prova testemunhal. Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2, do citado artigo 522º-C (artigo 690º-A, nº 3, do C. P. Civil). Quando o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto exige-se que especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; que fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios de prova em que se funda a impugnação e que indique a localização na fita magnética, por referência ao assinalado na acta de julgamento, dos questionados depoimentos. A ré não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. No entanto, dado que os números 1 a 19, da base instrutória, se referem todos à questão base de saber se a ré permanece na habitação arrendada ou se, pelo contrário, passou a residir na casa de uma sobrinha, para onde terá transferido todos os seus pertences, aí pernoitando, tomando as suas refeições e recebendo familiares, visitas e amigos, iremos considerar que a recorrente pretende impugnar aquela matéria de facto. É certo que a testemunha Rosa Costa, sobrinha da ré, refere que esta não habita consigo. Apenas está lá uns dias. Não é vontade da ré habitar consigo. “Não é porque eu levei-a para lá quase forçada, porque ela estava sozinha, é viúva já há uns anos. E enquanto os meus filhos ficaram lá, ela teve companhia e isso tudo mas, depois, começou a ficar sozinha e em questões de higiene começou a ter muitas dificuldades. Porque ela custa-lhe muito andar das pernas, não se baixa, é difícil baixar-se e, por conseguinte, como não tem casa de banho, lava-se numa bacia na cozinha, tinha que aquecer água e lavar-se. Com a idade ela foi-se desleixando e, quando eu dei conta, ela estava com uma grande infecção”. E para um lar, não há essa hipótese…já falaram com ela? “Ela não quer e diz que se a tirar dali é matá-la. E, por isso, a gente vai aguentando assim uns dias. Uns dias lá em baixo, uns dias cá em cima, para ela não ficar sem a casinha dela. E a testemunha Fernando de Oliveira Pereira refere que “ao fim de semana sei que ela fica sempre lá e, às vezes, à semana penso que também deve ficar alguma vez”. Mas não sabe? Não tem a certeza? Não. Porque é que diz que ela deve ficar lá alguma vez? Porque eu, às vezes à noite, quando vou jantar, pergunto pela tia e a sobrinha diz “a tia hoje fica lá em cima”. Então onde é que ela vive Sr. Pereira? Em casa dela. O senhor tem a certeza do que está a dizer? Mas eu estou a dizer aquilo que sei. Com base, essencialmente, nestes depoimentos, a recorrente pretende demonstrar alegando que mantém no locado a sua residência permanente, desde a data da celebração do contrato até ao presente momento, sendo nele que, habitualmente, dorme toma as refeições, convive, recebe correspondência, tem os seus móveis e vestuário. A ré/recorrente, porém, não tem razão, pois, dos depoimentos das testemunhas Luciana do Céu Peixoto Fernandes e Ana Soares de Freitas, conjugados com a inspecção ao local e com os documentos juntos fls. 37 a 43, 133 a 136, 173 e 187 a 196, resulta que a casa arrendada se encontra fechada e sem ninguém no seu interior. Não se avistam luzes acesas e as janelas encontram-se fechadas. Apenas um familiar da ré lá se desloca para efectuar trabalhos no quintal, abrir as portas e janelas e verificar a correspondência. A testemunha Luciana do Céu Peixoto Fernandes refere que há já alguns aninhos que eu só a vejo ao sábado, durante a semana não a vejo lá. Ela não dorme lá. Ela não faz as refeições em casa e também não dorme lá. Deixou de habitar e tomar as refeições na casa, praticamente, desde que ficou viúva. Já há uns anos, já há muitos anos. Tem um sobrinho que está sempre, portanto, no quintal, passa o tempo dele no quintal. Ele mora ao lado. As cartas é a mãe desse tal sobrinho. É uma cunhada da Rosa. Vem o homem da contagem da água e da luz e essa cunhada é que lhe abre a porta. Há uns anos para cá, essa cunhada abre as janelas e à noite fecha. Não sei explicar o motivo porque é que eles fazem isso, não é. Talvez porque está neste problema. A testemunha Ana Soares de Freitas confirma que a ré não está a habitar na casa. Vê-a ao sábado, lá para as três horas. “Às vezes, vou tomar um cafezito e chega a sobrinha a levá-la”. “não vejo luz, nem vejo a senhora, acho que não está, que a senhora não está lá”. As janelas e portas “estão fechadas, ela não está lá, estão fechadas. O sobrinho a ir lá abrir as janelas, mas elas estão abertas, são eles que as abrem. Porque a senhora não está lá, é o sobrinho que mora lá perto”. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto diz-se que «a versão dos factos que resulta destes depoimentos – falta de residência no locado, residência em casa da sobrinha da ré – é confirmada pelo que resulta da inspecção ao local. Assim, no locado, não obstante aí se encontrarem peças de mobiliário, louças, talheres e alguma roupa de cama, é de assinalar a ausência de qualquer género alimentício – no frigorífico apenas se encontrava uma garrafa de água meio vazia – a total ausência de roupa interior ou de dormir – pijama ou camisa de noite – e de calçado – mais significativamente, de calçado de “andar por casa”, ou seja, chinelos e pantufas – bem como de produtos de higiene – à excepção de um sabonete com aparência de estar novo. Trata-se de sinais claros de que naquele locado não são realizadas as actividades quotidianas elementares, tais como cozinhar, comer, dormir e tomar banho». «Por fim, os documentos juntos a fls. 37 a 43, 133 a 136 e 187 a 196 retratam consumos de água e electricidade muito reduzidos ou mesmo nulos – atente-se aos valores que, em cada factura, correspondem a efectivo consumo, deduzidas as taxas e alugueres de contador…- incompatíveis com a ocupação do locado para fins habitacionais». Portanto, analisando o teor dos referidos depoimentos e documentos, confrontando-os com a matéria de facto provada, conclui-se que esta retrata com fidelidade e exactidão a prova produzida em audiência de julgamento. Designadamente, tais documentos e depoimentos demonstram que a ré, há mais de um ano, não reside permanentemente no locado, uma vez que não confecciona ou toma aí as suas refeições, não pernoita, não recebe amigos ou familiares e não passa aí os seus momentos de lazer. Os depoimentos e documentos salientados pela recorrente não são susceptíveis de pôr em causa aqueles que o tribunal considerou mais relevantes para formar a sua convicção. O recorrente, no fundo, pretendia que esta Relação fizesse uma nova valoração dos meios de prova, de forma a concluir que os factos que discrimina foram julgados erradamente e que, por consequência, eles deveriam ser considerado não provados. O exame da prova gravada em audiência de julgamento, porque deixa de fora todo o contexto em que ela foi produzida, necessariamente, tem de ficar aquém da real dimensão de justiça que o legislador quer consagrar. Apenas o juiz que procedeu ao julgamento é que teve a percepção completa, face ao princípio da imediação quanto às razões que o levaram a dar credibilidade à prova produzida em audiência de julgamento. «A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador entram necessariamente elementos que, em caso algum, podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, tais como a mímica e todo o aspecto exterior do depoente e mesmo as próprias reacções quase imperceptíveis do auditório que vão agitando o espírito de quem julga». Acórdão da Relação de Coimbra, de 3.10.2000, CJ, Tomo IV, pág. 28. «Existem aspectos comportamentais ou de reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores». cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, Vol. III, pág. 211. O necessário é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348. O tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas de saber se a expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode transmitir ao julgador. Assim, assentando a nossa atenção, sobretudo, na inspecção ao local, nos referidos depoimentos e documentos juntos aos autos, na fundamentação que presidiu ao julgamento da matéria de facto que incidiu sobre aqueles segmentos da decisão, as dúvidas levantadas pela apelante não têm fundamento. Por isso, considera-se correcta a forma como o tribunal recorrido deu por provada ou não provada a matéria de facto questionada. II.Interpretação e aplicação do artigo 1083º, nº 2, alínea d), do C. Civil. Estabelece o artigo 1083º, n.º 2, alínea d), do Código Civil, na redacção resultante da entrada em vigor de Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro – aplicável ao contrato em causa nos autos, por força do disposto no artigo 26º, n.º 1, deste último diploma, que é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio (…) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072º. Esta alínea corresponde, em síntese, ao que vinha previsto nas alíneas h) e i), do nº 1, artigo 64º, do RAU. A lei actual «uniformizou o critério de fundamento da resolução, estabelecendo uma fórmula mais simples e sintética e sintética, abrangente dos dois tipos de situações». França Pitão, Novo Regime do Arrendamento Urbano, pág. 606. E veio pôr termo à controvérsia que existia, a propósito da interpretação daquela alínea i), do nº 1, do artigo 64º, quanto a saber se o requisito por mais de um ano também se aplicava à falta de residência permanente, sendo o prédio destinado à habitação. De facto, discutia-se se a falta de residência permanente necessitava de prolongar-se por mais de um ano para poder constituir fundamento de resolução do contrato. A posição de que não era necessário o decurso do prazo de um ano para haver fundamento de despejo por falta de residência permanente sempre se nos afigurou ser a mais defensável e aquela que mais correspondência tinha na redacção do preceito. Como refere Aragão Seia, «não nos parece, pois, que o elemento de “mais de um ano” seja comum a ambos os fundamentos de despejo aí previstos, que se acham separados pela disjuntiva “ou”. Aliás, da análise sintática dos elementos da frase resulta que a alínea é constituída por duas hipóteses apresentadas sob a forma disjuntiva, pelo que a determinação “por mais de um ano” só poderia dizer respeito a ambos os casos se os precedesse, isto é, se dissesse assim: “se por mais de um ano, ou conservar o prédio desabitado consecutivamente, ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente (…)”. Tal como está redigida, “por mais de um ano” integra o predicativo do complemento directo “desabitado por mais de um ano” e só à primeira oração, que o mesmo é dizer, à primeira hipótese, diz respeito». Arrendamento Urbano Anotado e Comentado, pág. 310. «O que parece claro – diz Orlando de Carvalho – é que o “por mais de um ano” só à desabitação concerne, e não à falta de residência permanente. Quanto a esta, pois, não se exige um período mínimo de tempo; de todo o modo, a verificação da mesma supõe um complexo de factos ou um contexto significativo irredutível a um facto único cronologicamente isolável». RLJ 118, 230, nota 65. No mesmo sentido, Pereira Coelho, Arrendamento, 1988, 285; e Januário Gomes, Arrendamentos para a Habitação, pág. 227 e segs. Em sentido contrário, A. Varela defendia que era necessário que a falta de residência permanente se prolongasse por mais de um ano para poder constituir fundamento de resolução do contrato. RLJ 123, pág. 184. A lei actual, como se disse, uniformizou o critério de fundamento da resolução, exigindo a verificação do não uso do locado por mais de uma ano, independentemente do fim a que o mesmo se destina, o que é coerente com a definição do dever de uso efectivo do locado constante do artigo 1072º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual o arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano. É, contudo, manifesto que o não uso – e o dever de uso efectivo que aquele viola – assume feição diversa consoante o fim a que se contratualmente destina o locado: o uso devido é o uso para o fim contratado, como resulta do artigo 1072º, n.º 1, do Código Civil. No caso de arrendamento para habitação, o uso devido corresponde à residência permanente, devendo o arrendatário manter, no locado, o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, no mesmo não dormindo, tomando as suas refeições, convivendo e recolhendo a sua correspondência, com carácter estável. O conceito de residência permanente é habitualmente entendido como o local onde o locatário faz a sua vida normal, onde está organizada a sua vida doméstica, onde come, dorme, recebe as suas visitas, o correio, onde tem as suas mobílias, as suas roupas e os seus objectos pessoais. «Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o seu centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente, dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica – o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização. A falta de residência permanente, como fundamento da resolução do arrendamento, não tem que ter a duração mínima de um ano». Acórdão do STJ, de 5.3.1985, BMJ 345, pág. 372. Correspectivamente, existirá não uso relevante, enquanto fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, quando o arrendatário deixe de residir no locado durante mais de um ano. No caso, provou-se que a ré não permanece no locado, desde há mais de uma ano, no mesmo não comendo, pernoitando ou tendo a sua vida social. Trata-se, como se refere na sentença recorrida, de matéria de facto suficiente para que se considere haver falta de uso habitacional por mais de um ano. Mas, no artigo 1072º, nº 2, alínea a), do C. Civil, prevê-se uma excepção ao dever de uso efectivo pelo arrendatário, estabelecendo que «o não uso pelo arrendatário é lícito (…) em caso de força maior ou de doença». Corresponde, substancialmente, ao que já vinha disposto no nº 2, do artigo 64º, do RAU, em matéria de excepção à resolução do arrendamento pelo senhorio. A doença como impedimento à justa causa de resolução do contrato por falta de residência permanente tem de «ser doença do locatário e, em certos casos, dos seus familiares a quem deva, por lei assistência; obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; não se tratar de doença crónica que torne o tratamento em definitivo; ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente. É ao arrendatário que compete provar que foi a doença que o determinou a sair do arrendado e que tenciona ali voltar a residir». Aragão Seia, ob. cit., pág. 314. «A doença que impede a actuação do fundamento de resolução do contrato (…) não pode ser uma doença irreversível, que se prolonga indefinidamente no tempo. Antes terá de ser, apenas, uma doença temporária que não impeça o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo razoável, normalmente curto. De contrário não seria realizado, até, um dever fundamental do inquilino de guarda e conservação do imóvel, que lhe é imposto pelo artigo 1043º, do C. Civil». Acórdão da Relação de Lisboa, de 7.5.1998, BMJ 477, pág. 558. É claro que, no caso dos autos, não foi alegada matéria de facto que permita concluir pela existência de uma causa de força maior ou de doença temporária que impeça a ré de habitar o locado. O que resultou da discussão da causa foi que a ré, devido à sua idade avançada (83 anos) e a doença cardíaca irreversível, necessita de acompanhamento permanente por terceira pessoa, razão pela qual passou a viver na companhia de uma sobrinha. Portanto, como também acertadamente se refere na sentença, o que está em causa é uma degradação do estado de saúde da ré, com carácter crónico, evolutivo e irreversível, que não permite considerar justificada a manutenção do contrato de arrendamento e que, por isso, não integra a excepção à resolução do arrendamento pelo senhorio, prevista na alínea a), do nº 2, do citado artigo 1072º, do C. Civil. III.A recorrente invoca o abuso de direito e procura fundamentá-lo na sua saúde e insuficiência económica, bem como na falta de condições do imóvel arrendado, por falta de realização de obras de conservação por parte do senhorio. No fundo, verificado que se celebrou um contrato de arrendamento para habitação de imóvel que se terá tornado inabitável, na sua plenitude, por falta de obras de conservação, configura-se como um exercício inadmissível de posições jurídicas o posterior despejo que o senhorio viesse a intentar, com base na falta do uso habitacional, para o qual o arrendado se terá tornado impróprio. Do disposto no artigo 334º, do C. Civil, Castanheira Neves retira a seguinte noção de abuso de direito: «um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica – por não contrariar a estrutura formal-definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde – e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto-materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício, é o que juridicamente se deverá entender por exercício abusivo de um direito». Esta concepção resulta de um certo entendimento dos direitos subjectivos – a de eles só serem válidos e se justificarem como «legítima afirmação ou realização de uma autonomia» quando traduzam «um concreto fundamento normativo (um fundamento teleológico, se quisermos) e se não neguem à co-responsabilidade e à solidariedade social». Contendo assim todos os direitos um limite normativo, interno, não pode o abuso de direito – que significa a negação dessa baliza –, deixar de ser considerado também como limite «material e imanente» dos direitos, expressivo da intenção normativa conformadora do seu conteúdo. E assim, o comportamento abusivo não é senão o exercício de um direito aparente: «trata-se de um comportamento que exibe a forma, a aparência de um direito que na verdade não existe – que não pode ser validamente invocado no caso concreto ou nos termos concretos daquele comportamento». Castanheira Neves, Questão-de-Facto-Questão-de-Direito ou O Problema Metodológico da Juridicidade, pág. 518 a 526; e Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, págs. 22 e segs. Portanto, o abuso de direito pressupõe, logicamente, a existência do direito (direito subjectivo ou um poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. Ora, no caso concreto, não se poderá falar em abuso de direito. É certo que o senhorio está obrigado a assegurar ao locatário o gozo da coisa para o fim a que se destina, não podendo fazer-se valer da falta de cumprimento desse seu dever para, depois, intentar uma acção de despejo, com fundamento na falta do gozo que não proporcionou. No entanto, não está em causa, pois, nem sequer foi alegado, que o autor tivesse omitido a realização de obras destinadas a conservar a aptidão do arrendado para satisfazer o fim contratual. Como também refere a sentença, os factores que impedem a ré de poder continuar a residir sozinha no locado serão, no fundo, a idade e o estado de saúde daquela. Não há, assim, abuso de direito por parte do senhorio/autor, que se limita a pedir a resolução do contrato de arrendamento por a ré/inquilina deixar de ter residência permanente no locado. E a interpretação que foi dada aos factos provados e às normas jurídicas supra referidas, nomeadamente, aos artigos 334º, 1072º, nº 2, alínea a) e 1083º, nº 2, alínea d), todos do C. Civil, também não violam os artigos 64º e 65º, da CRP. Em conclusão: considera-se correcta a forma como o tribunal recorrido deu por provada ou não provada a matéria de facto questionada; o artigo 1083º, nº 2, alínea d), do C.C., na redacção da Lei nº 6/2006, de 27/2 (NRAU), uniformizou o critério de fundamento da resolução, exigindo a verificação do não uso do locado por mais de uma ano, independentemente do fim a que o mesmo se destina, o que é coerente com a definição do dever de uso efectivo do locado constante do artigo 1072º, n.º 1, do mesmo diploma legal; a doença que impede a actuação do fundamento de resolução do contrato não pode ser uma doença irreversível, que se prolonga indefinidamente no tempo. Antes terá de ser, apenas, uma doença temporária que não impeça o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo razoável; não foi alegada matéria de facto que permita concluir pela existência de uma causa de força maior ou de doença temporária que impeça a ré de habitar o locado; não há abuso de direito por parte do senhorio/autor que se limita a pedir a resolução do contrato de arrendamento por a ré/inquilina deixar de ter residência permanente no locado. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 17.4.2008 |