Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
757/18.2T8BGC.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A RELAÇÃO
DECISÃO NOTARIAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INCOMPETÊNCIA
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
A decisão notarial que apreciou a competência de cartório notarial em razão do território é susceptível de impugnação para o tribunal de 1ª instância.
Decisão Texto Integral:
Reclamante: A. M. (Interessada);
*****
I - Relatório

A. M., interessada e opoente no inventário a correr termos no Cartório Notarial de …, veio reclamar para o Exmº Presidente deste Tribunal da Relação de Guimarães, da decisão do Sr. Notário de 02.03.2018 que indeferiu a excepção de incompetência territorial e declarou ser esse Cartório Notarial o competente para a respectiva tramitação do inventário notarial.

Com a presente reclamação o reclamante formula o pedido de que deve “(…)ordenar-se a remessa dos autos para o Cartório Notarial de Miranda do Douro (cartório público), para o Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro ou para o Cartório Notarial de Mogadouro (cartório privado)”.

Alegou, em súmula, que:

- A competência pertence ao presidente da Relação respectiva, como se de uma decisão judicial se tratasse e nos termos do previsto no art. 105.°, n.º 4, do CPC, apesar de a decisão não provir de um tribunal.
- “Tendo sido estabelecido para o inventário um regime de recurso quanto aos casos de incompetência absoluta e de outras questões igualmente abrangidas pelo art. 644.°, n.º 2, do CPC igual ao dos processos judiciais (art. 76.°, n." 2 do RJPI) e sendo óbvio que o tema da incompetência relativa, regulada no CPC em secção própria, não cabe, pela sua natureza, na previsão da parte final desta última disposição referida (devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha) esse tema tinha que ter regras próprias se não fosse de aplicar o estatuído da falada secção do CPC - arts. 102.° e sgs..
De facto, seria impensável deixar processar o inventário até ao fim num determinado local e estabelecer ou admitir que em sede de recurso fosse discutida a questão territorial. Tal regra, além de vários outros inconvenientes graves, significaria na prática uma denegação de justiça, por ser óbvio que nessa fase nunca ou quase nunca seria reconhecida ao arguente a razão que lhe coubesse.
Ora, nos tribunais de 1.a instância não existe um presidente.
E também é certo que um incidente da natureza aqui tratada nem tem cabimento em termos de distribuição nessa mesma instância”.
(…) não se trata de uma lacuna e o legislador quis mesmo que esta questão fosse resolvida por aplicação dos arts. 82.° do RJPI e 105.°, n.º 4, do CPC”.
- A invocação pelo Notário do conteúdo da certidão de óbito não tem qualquer consistência como argumento, porque a respectiva informação é transmitida ao oficial do registo civil por um agente funerário e quem lavra o registo de óbito não tem que se certificar da veracidade e da correcção jurídica da declaração, salvo se se aperceber do contrário.
- Residência habitual é o centro efectivo e estável da vida pessoal do indivíduo e esse não era, com toda a certeza, o caso da localidade de …, Bragança.
- O Ex. mo Notário lançou mão do conceito de residência alternada ao escrever tem-se também (a evidenciação foi introduzida agora) por domiciliada a sua residência na freguesia de … (o nome correcto é …) mas sem razão, na opinião da Reclamante, e salvaguardado sempre o devido respeito.
- Assim, continua a valer a declaração pessoal do cabeça-de-casal feita perante o Notário, que obteve a concordância expressa da aqui Reclamante.
- Sendo certo que a competência não cabe a nenhum cartório de Bragança, município com o qual o de Miranda nem confina, no caso de ser interpretada a lei no sentido de excluir o cartório público e o Juízo de Competência Genérica de Miranda, então será competente o Cartório Notarial (privado) de Mogadouro.

Cabeça de casal e demais interessados não responderam.
Admitida a impugnação judicial do mencionado despacho notarial, foram os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível - Juiz 2 - para o efeito, sendo neles proferido o despacho judicial que consta de fls. 103.

II - Fundamentação

Atentas as incidências fáctico-processuais constantes do Relatório supra, importa considerar que, como preceitua expressa e linearmente o artº 105º, nº 4º, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a reclamação para o presidente da Relação respectiva é “da decisão (sobre qual o tribunal competente – vide nº 1) que aprecie a competência”.

Ou seja, ao presidente da Relação, enquanto representante de um tribunal de recurso, apenas cabe decidir sobre decisões judiciais que apreciem a competência de tribunais hierarquicamente inferiores.

Isto porque, em regra, compete às Relações o conhecimento dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância – artº 68º, nº 2, do CPC.

E decisões notariais não são decisões judiciais, não se lhe assemelham nem tal resulta do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), introduzido pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março.

A questão que se suscita na presente impugnação é a de se saber se é admissível reclamação para o presidente da Relação da decisão notarial que conheceu da excepção de incompetência territorial de cartório notarial.

Quanto à problemática da recorribilidade das decisões notariais, no âmbito do processo de inventário, é mais ou menos pacífico, a nível jurisprudencial e doutrinal, que as mesmas, quando revestidas de cariz jurisdicional, são impugnáveis perante o tribunal de 1ª instância, para efeitos de controlo recursivo.

E destas caberá oportunamente recurso de apelação para o tribunal da Relação.

Esta é a regra geral inscrita nos artºs 67º e 68º do CPC, prescrevendo o primeiro que compete aos tribunais de 1.ª instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos e o segundo que as Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência e dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância.

Inexiste no RJPI qualquer disposição que, ao arrepio da apontada regra, consagre um recurso directo das decisões do notário para a Relação.

Sempre que prevê especificamente a impugnação de determinadas decisões do notário (como, por exemplo, a que indefere a remessa das partes para os meios comuns ou o despacho determinativo da forma da partilha, aquela prevista no artigo 16º, n.º 4 e este no artigo 57º, n.º 4), defere a competência para dela conhecer ao tribunal de 1ª instância.

Impõe-se, pois, concluir que, à semelhança das expressamente previstas, as restantes decisões interlocutórias do notário de que caiba impugnação autónoma devem ser sindicadas pelo tribunal de 1ª instância.

É também este o entendimento da doutrina, sendo defendida, entre outros, por Augusto Lopes Cardoso e Tomé d’Almeida Ramião (O primeiro em Partilhas Judiciais, 6ª edição, páginas 82/85, e o segundo em O Novo Regime do Processo de Inventário, 2ª edição, páginas 198/199), o último dos quais sustenta que o citado artigo 76º, n.º 2 do RJPI se refere às decisões judiciais que possam ser impugnadas autonomamente ao abrigo do artigo 644º, n.º 2 do CPC e conclui que “Não é admissível uma espécie de recurso «per saltum» para o Tribunal da Relação de uma decisão proferida pelo notário. O recurso para este tribunal superior tem necessariamente de ter por objecto uma decisão jurisdicional”.
Neste sentido, vide o Acórdão deste TRG, de 26.10.2017, Processo n.º 448/17.1T8FAF.G1.

Na mesma linha, o Acórdão de 26.04.2017 deste TRG, proc. 2004/17.5T8BRG-A.G1, in dgsi.pt, onde se sustenta que “(…) as decisões interlocutórias, emanadas do notário, que impliquem atividade jurisdicional, estão sujeitas ao controlo jurisdicional, através do recurso para a 1ª instância e para a Relação, nos termos do artigo 76 n.º 2 e 82 do RJIP, quando haja recurso da decisão homologatória da partilha (cf. Ac. Rc. 9/05/2017 e Ac. RE. 5.04.2016, www.dgsi.pt).

E julgamos que esta posição é a que melhor se coaduna com o princípio constitucional de “reserva do juiz”, consagrado no artigo 202 da CRP, que colmata a ausência de norma expressa sobre o controlo das decisões interlocutórias que envolvam atos de natureza jurisdicional”.

No mesmo sentido, de forma lapidar, veja-se o Acórdão do TRP, de 26.04.2018, proc. 9995/17.4T8VNG-A.P1, in dgsi.pt, onde se conclui que “(…)das decisões do notário proferidas em sede de processo de inventário, passíveis de serem impugnadas, é competente para conhecer da impugnação o juiz do tribunal de 1ª instância territorialmente competente, podendo recorrer-se, nos casos que não são expressamente previstos, ao procedimento análogo contemplado no art.º 57.º n.º 4 do RJPI que confere aos interessados a possibilidade de impugnarem judicialmente a decisão do notário sobre a forma à partilha. Das decisões proferidas pelo juiz de 1ª instância cabe recurso para a Relação, nos termos gerais, de acordo com o regime de recursos previsto no art.º 76 do RJPI e C.P.C.”.

Neste aresto afasta-se, inclusive, que “a competência para decidir dos impedimentos e suspeições dos notários seja das Relações e nestas do Presidente do Tribunal da Relação, em equiparação do procedimento previsto no Código de Processo Civil para os impedimentos e suspeição dos juízes, uma vez que, por um lado, tal solução parte da equiparação da função do notário no processo de inventário à do juiz, contendendo com a avaliação do novo RJPI, assente na necessária distinção das funções de cada um daqueles intervenientes no âmbito do processo de inventário, e por outro lado, ao considerar-se que a solução para o suprimento das lacunas existentes neste diploma deve ser procurada, em primeiro lugar, no âmbito deste mesmo regime.

Em conclusão, não se vê razão que possa justificar que relativamente a uma decisão de um incidente de impedimento ou suspeição proferida pelo notário que surge no âmbito da tramitação do processo de inventário, seja dada uma solução diferente da que se expressou, quanto à forma como deve ser impugnada a decisão do notário em qualquer outro incidente que aí surja e que careça de tutela jurisdicional. Ou seja, na falta de previsão expressa no novo RJPI e estando em causa uma situação que carece de tutela jurisdicional efectiva, tem de admitir-se a impugnação da decisão proferida pelo notário, para o tribunal de 1ª instância competente para intervir no processo de inventário”.

Neste sentido, propugnam também Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita, in Manual do Processo de Inventário à Luz do Novo Regime, Coimbra Editora, 2013, pág. 23, que “o regime de recursos previsto no RJPI e no CPC (…) apenas se aplica a decisões tomadas pelo tribunal e não pelo notário, uma vez que as decisões tomadas por este último apenas poderão ser objecto de impugnação para o Tribunal de 1.ª instância territorialmente competente nos casos especialmente previstos na lei ou nas situações que temos vindo a apontar.”.

E Augusto Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, 6.ª edição, Almedina, 2015, págs. 83 e 84, perfilha o seguinte: “Dir-se-á, pois, que – muito mais do que um paralelismo excessivo com o Contencioso Administrativo, a despeito da natureza jurídica dos actos decisórios do Notário – deve ser aqui aplicado o regime subsidiário dos recursos civis (ex vi do cit. Art. 82.º do RJPI) vale dizer que a discordância da decisão notarial interlocutória deve manifestar-se através dum requerimento de impugnação para o Juiz dirigido ao Notário (CPCiv., art. 637.º-1)”.

Ou seja, segundo a tramitação processual consagrada no RJPI, das decisões interlocutórios proferidas pelo notário, de cariz jurisdicional, caberá recurso para o tribunal de 1ª instância.

A intervenção do Tribunal da Relação está limitada à apelação da decisão homologatória de partilha e das decisões interlocutórias judicialmente impugnadas que com ela subam - artºs 76º, nº 2 e 82º, do RJPI.

É, assim, inadmissível qualquer reclamação “per saltum” para o presidente da Reclamação como pretende a reclamante.

O recurso ou a reclamação para este tribunal superior tem necessariamente de ter por objecto uma decisão judicial, de conteúdo jurisdicional, portanto - o que não é manifestamente o caso.

Nesta linha, vide o Acórdão do TRC de 09.05.2017, proc. 86/17.9YRCBR, in dgsi.pt.

Face ao que se deixa expendido, considerando ter-se denominado impropriamente de reclamação para este Tribunal da Relação a impugnação judicial da decisão notarial que conheceu da deduzida excepção de incompetência em razão do território de cartório notarial, sendo este Tribunal da Relação incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da mesma, cabendo tal competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Cível – cfr. ainda os citados artºs 67º e 68º e ainda 96º e 97, todos do CPC.

Sumariando:

A decisão notarial que apreciou a competência de cartório notarial em razão do território é susceptível de impugnação para o tribunal de 1ª instância.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, declara-se a incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal da Relação para conhecer da impugnação da decisão notarial que apreciou a competência de cartório notarial em razão de território, cabendo tal ao tribunal de 1ª instância e determinando-se a oportuna devolução dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível - Juiz 2 - para o efeito.

Sem custas pela reclamante.

Transitada esta decisão, remeta-se à 1ª instância.
Guimarães,


O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,

António Júlio Costa Sobrinho