Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5129/22.1T8VNF-A.G2
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EXIGIBILIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Não pode ser reconhecida a nulidade da decisão por ininteligibilidade, nos termos do art.615º/1-c) do CPC, quando o recorrente considera a decisão ininteligível por ambiguidade e obscuridade com base em fundamentos que apenas podem ser apreciados como erro de julgamento.
2. O acórdão da Relação que revogou o despacho saneador sentença de embargos de executado e ordenou o prosseguimento da ação para julgar factos controvertidos- por considerar que foi invocada uma compensação de créditos nos termos do art.729º/h) do CPC com base em contracrédito da executada/embargante contra a exequente/embargada por rendas de locação financeira (documentadas num extrato de conta junto aos autos) e que este contracrédito pode ser invocado como fundamento de compensação mesmo que seja ilíquido ou não vencido e exigível- faz caso julgado quanto à possibilidade do contracrédito invocado poder compensar a dívida exequenda, nos termos como foi configurado (arts.619º ss do CPC).
3. O recorrente não pode discutir o erro da sentença de embargos de executado que julgou extinta a execução, por procedência da compensação de contracrédito de valor superior à quantia exequenda, com base na consideração que o mesmo (provado em relação a rendas já vencidas e em valor certo) não era exigível e não estava titulado por documento com força executiva, por estas questões estarem abrangidas pelo caso julgado referido em 2 supra.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I.- Relatório:

Nos presentes autos de embargos de executado, deduzidos pelo Banco 1..., S.A. contra EMP01..., Lda, por apenso à ação executiva instaurada por esta contra aquela:

1. A embargante, no seu requerimento inicial, pediu a extinção da execução, defendendo: que pediu elementos à exequente (que identifica) para pagar a quantia a que foi condenada, que esta não lhe forneceu, vindo a instaurar execução quando estava a diligenciar pelo pagamento, factos que correspondem a uma conduta com abuso de direito e a uma mora do credor (art.813º do CC); que a exequente/embargada deve-lhe as quantias correspondentes às rendas da locação vencidas e não pagas desde 06.05.2015 e até 01.10.2022, num total de € 243.445,81, valor esse que deve ser objeto de compensação, compensação que não deve atender às custas provisórias da execução, em face do abuso de direito da sua instauração; que a embargada deve ainda ser condenada na entrega à embargante dos referidos elementos para que esta possa proceder às alterações contratuais e operacionalização das mesmas possibilitando-se-lhe o cumprimento integral da sentença.
2. A embargada apresentou oposição, na qual: impugnou factos alegados (nomeadamente as invocações de falta de pagamento de faturas da locação financeira) e documentos juntos; entendeu que é credora da executada e que não há qualquer compensação de créditos a operar (referindo «9. A Executada não julgue que, apenas lhe basta fazer uma operação matemática e ao valor do capital do leasing contratado pela Exequente reduzir o valor de €728.740,00, 10. Há que, como bem diz a sentença, reparar todas as consequências daí decorrentes na economia desse contrato.” 11. Por outro lado, ainda há que promover o incidente de liquidação, por banda da Exequente, para que a Executada liquide restantes prejuízos que a autora sofreu em virtude do procedimento cautelar de embargo de embargo de obra nova e da ação de reivindicação intentadas contra as aqui autora e ré, concretamente às despesas com os serviços de advocacia, o levantamento topográfico e a correspondência, bem como os prejuízos decorrentes do tempo que foi necessário despender, conforme ponto 3 da sentença. 12. Tudo isto a significar que não existe nenhuma compensação de créditos a operar entre Exequente e Executada. 13. Nestes autos e, nos próximos que se avizinham atento o comportamento da Executada, que insiste em não pagar o que deve à Exequente, as posições serão sempre as mesmas:  14. A Exequente será sempre credora da Executada, 15. Nunca se invertendo tais posições jurídicas.») e que a executada «20. (…) em 30 de maio de 2018, comunicou, por escrito, à Exequente que todos os pagamentos das rendas do contrato de locação financeira imobiliária estavam suspensos, com efeitos após 22/05/2018 “até decisão final da causa que corre termos serão reunidos os elementos e tomada uma posição”. (Cfr. Doc. n.º1 que aqui se junta e se reproduz para todos os efeitos legais). 21. Logo, suspensão, não é o mesmo de incumprimento por falta de pagamento. ».
3. A 17.12.2022 foi proferido despacho saneador no qual se conheceu o objeto da causa e se julgaram os embargos improcedentes, tendo considerado na sua fundamentação, em relação à compensação de créditos (após a exposição do enquadramento jurídico):
«Note-se que a embargante fundamenta a sua pretensão na necessidade da exequente entregar-lhe alguns documentos para que esta liquide a dívida judicialmente reconhecida e apresentada à execução.
Ora, como facilmente se perceciona, o pagamento da quantia inscrita no requerimento executivo e sustentada no título executivo não está condicionada à entrega de qualquer documento da exequente à executada, como sugere a executada na petição de embargos.
Com já acima se mencionou, o título executivo não determina, assim, qualquer condição para o pagamento dessa quantia liquida, certa e exigível. Mas mesmo que tal condição fosse verdadeira, como afirma a executada, é indiscutível que não é possível compensar o pagamento de uma quantia certa com a prática de um ato infungível por parte da exequente.
Com efeito, mesmo que vingasse a tese da embargante, é notório que não é possível “compensar” a reclamada entrega de quaisquer documentos com o valor fixado na douta condenação apresentada à execução.
Dito de outra forma, não é legalmente admissível a compensação de um crédito judicialmente reconhecido com uma putativa obrigação de entrega de uma coisa certa, como reclama a executada.
E o mesmo se dirá quanto a um pretenso “ajuste de contas” que nem sequer está sugestionado no título executivo.
Concluímos, portanto, que na presente data não existem elementos que permitem fixar o objeto ou a quantidade da prestação a que a exequente não foi judicialmente condenada, o que impossibilita, obviamente, a intervenção do reclamado instituto da “compensação de créditos”.
Neste contexto, porque não estão verificados os pressupostos legais supra identificados para que se opere a reclamada compensação de “créditos”, é manifesto que a pretensão da embargante não pode ser sufragada pelo Tribunal.»
4. A 23.03.2023 a Relação de Guimarães, por acórdão que conheceu o recurso de apelação da decisão de I-3 supra, revogou o despacho que julgou improcedentes os presentes embargos e determinou o prosseguimento dos autos, com base na seguinte apreciação final da fundamentação da referida decisão:
«(…) A sentença padece sim de erro de interpretação da invocada compensação, que não é entre as supra referidas obrigações – exequenda e de fornecimento documentos – (embora pareça), mas entre o crédito exequendo e alegado contracrédito da embargante, que o supera, de €243.445,81.
Já vimos que o executado pode deduzir oposição à execução de sentença com fundamento em contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos (como se reconhece na sentença recorrida).
Nos termos do art.º 847.º nº 3 do Código Civil, a falta de liquidez do contracrédito não obsta à compensação.
Se a falta de liquidez não obsta à compensação, temos de concluir que a sua inexigibilidade, por não ter sido ainda liquidado e como tal não ter sido ainda interpelada ou notificada a devedora para pagar, também não é um óbice. Até porque se admite que a notificação (da contestação ou dos embargos) opere como interpelação.
Sobre esta questão da compensação por meio de embargos a execução fundada em sentença muito se tem escrito e decidido, de forma assaz divergente na doutrina e na jurisprudência, pelo que apenas nos vamos ater à jurisprudência mais recente do STJ, publicada em www.dgsi.pt, onde colhemos a seguinte:
– Acórdão de 24-05-2022, relatado pelo Conselheiro Oliveira Abreu no processo 293/09.8TBORQ-D.E1.S1: (…)
– Também no acórdão do mesmo STJ de 10-11-2022, relatado por João Cura Mariano no 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, se expõe: (…)
– Já a Conselheira Catarina Serra, no acórdão que relatou em 28-10- 2021, no processo 472/20.7T8VNF-A.G1.S1, parece-nos divergir deste entendimento, com o seguinte fundamento: (…)
A questão da exigibilidade e reconhecimento deste contracrédito na prévia acção declarativa não se coloca no presente caso.
Com efeito, nessa acção discutiu-se o próprio contrato, a sua nulidade parcial e os danos sofridos pela aí autora, aqui exequente, por ter contratado.
Sendo que a própria embargada, na contestação dos presentes embargos, reconhece e afirma:
“20. Aliás, a Executada olvida que, em 30 de maio de 2018, comunicou, por escrito, à Exequente que todos os pagamentos das rendas do contrato de locação financeira imobiliária estavam suspensos, com efeitos após 22/05/2018 “até decisão final da causa que corre termos serão reunidos os elementos e tomada uma posição”. (Cfr. Doc. n.º1 que aqui se junta e se reproduz para todos os efeitos legais).”
Cremos assim, que, em face do disposto na al. h) do art.º 729º do CPC, a embargante pode opor o seu alegado contracrédito (artºs. 41º a 44º da P.I. de embargos) e que é mesmo possível, atento o disposto no art.º 847º nº 3 do Código Civil, se for o caso, proceder à sua liquidação no âmbito dos presentes embargos, desde que alegados os pertinentes factos.
Pelo exposto não acolhemos a fundamentação da douta sentença recorrida, pois, como refere a apelante, partiu de pressupostos fácticos errados, concretamente, quando se afirma: “Com efeito, mesmo que vingasse a tese da embargante, é notório que não é possível “compensar” a reclamada entrega de quaisquer documentos com o valor fixado na douta condenação apresentada à execução. Dito de outra forma, não é legalmente admissível a compensação de um crédito judicialmente reconhecido com uma putativa obrigação de entrega de uma coisa certa, como reclama a executada”. Quando o que se pretende é a compensação entre dois créditos pecuniários – o crédito exequendo e o crédito da executada às rendas devidas pelo leasing.
O processo deverá seguir os seus trâmites, para julgamento, pois existe matéria controvertida com interesse para a apreciação das questões apresentadas nos embargos.».
5. A 09.02.2024 realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho: de fixação do valor da causa em € 24 000, 00; de saneamento tabelar; de fixação do objeto do litígio e temas de prova («3.- Objeto do litígio: - Obrigação da executada pagar ao exequente o valor por este peticionado.- Existência de um contra credito por parte da executada e respetiva compensação de créditos.(…) 4.- Temas de prova: - A executada comunicou por escrito ao exequente todos os pagamentos das rendas o contrato de locação financeira que estavam suspensos com efeitos após 22 de maio de 2018 até ao trânsito em julgado da sentença (sugestão da ilustre mandatária do exequente) - Natureza e valor do crédito da executada. - Compensação de créditos.»); de apreciação de requerimentos de prova e de marcação da audiência final.
6. A 05.03.2024 a embargante apresentou o seguinte requerimento, com o qual juntou documento, notificado à contraparte:
«Banco 1..., S.A, Embargante nos autos acima identificados, tendo em vista a audiência de discussão e julgamento que se encontra agendado para o próximo dia 8 de março, pelas 9h30m, vem aos autos juntar o cálculo atualizado das rendas vencidas, oportunamente explicitado nos arts. 41º a 43º da oposição à execução.
Com efeito, tal valor, reportado então à data de 01.10.2022, e correspondente ao período entre 06.05.2015 e 01.10.2022, ascendia à quantia de € 243.445,81.
Na presente data, e tal como melhor se alcança do teor do extrato atualizado de conta-corrente do contrato, ao diante junto sob o Doc. nº1, tal valor ascende à quantia de € 337.961,80, à qual acrescem ainda os juros de mora, à taxa contratualmente acordada, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.».
7. A 08.03.2023 realizou-se a audiência de julgamento, com: inquirição de testemunhas e prestação de declarações de parte do legal representante da exequente; prestação de alegações finais.
8. A 08.03.2024 foi proferida sentença, na qual:
8.1. Indicou a seguinte decisão de facto:

«3.1.- Factos provados com relevância para a decisão da causa:
1.- A exequente EMP01... apresentou à execução o douto acórdão do V.T.R.G., proferido no âmbito da ação comum n.º 3638/20...., que correu seus termos no Juízo ... Central Cível de Braga da Comarca de Braga.
2.- Nesse douto Ac. do V.T.R.G. foi doutamente decidido, além do mais, o seguinte:
“(…)
III. DECISÃO
Pelo exposto, o tribunal julga a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
- Decreta a redução do preço estipulado no contrato celebrado entre as partes, denominado Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30, de 800.000,00 para 728.740,00 euros, com todas as consequências daí decorrentes na economia desse contrato;
- Condena a ré a pagar à autora a quantia de 18.097,42 €, acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial);
- Condena a ré a pagar à autora a quantia que se vier apurar em liquidação posterior, correspondente aos restantes prejuízos que a autora sofreu em virtude do procedimento cautelar de embargo de embargo de obra nova e da acção de reivindicação intentadas contra as aqui autora e ré, concretamente às despesas com os serviços de advocacia, o levantamento topográfico e a correspondência, bem como os prejuízos decorrentes do tempo que foi necessário despender, acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102º, § 3º, do Cód. Comercial);
- Absolve a ré do demais peticionado.” »
«3.- Na sequência do douto Ac. do V.T.R.G. supra identificado em 1., o Banco 1...., S.A., ora embargante, em 16.08.2022, remeteu à exequente uma comunicação via e-mail, solicitando o envio dos documentos com vista à regularização do contrato de leasing:
a) – Certidão Comercial atualizada da empresa EMP01...
b) – Dados do Registo Nacional de Beneficiário Efetivo (RCBE) da EMP01...
c) - Cópia do Cartão de Cidadão de AA, conforme e-mail junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4.- Acontece, porém, que, até à presente data, a Embargante não obteve qualquer resposta da Embargada.
5.- A embargante é credora da Embargada por conta dos valores devidos e não pagos respeitantes às prestações do contrato de locação vencidas e não pagas, resultantes da correção das faturas emitidas de acordo com a redução contratual judicialmente determinada.
6.- A exequente/embargada deve à executada/embargante as quantias correspondentes às rendas vencidas e não pagas desde 06.05.2015 até à presente data, num total de € 337.961,80 euros, tudo conforme mapa de cash flow e extrato de conta corrente do contrato juntos com a petição de embargos como documento n.º 3 e 4 e no passado dia 05-03-2024, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
***
3.2.- Factos provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
- A exequente já liquidou no respetivo incidente de liquidação de sentença o valor dos “restantes prejuízos que a autora sofreu em virtude do procedimento cautelar de embargo de obra nova e da acção de reivindicação intentadas contra as aqui autora e ré, concretamente às despesas com os serviços de advocacia, o levantamento topográfico e a correspondência, bem como os prejuízos decorrentes do tempo que foi necessário despender, acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102º, § 3º, do Cód. Comercial)”.
- A executada está agir com má fé processual.»
8.2. Considerou na sua fundamentação de direito:
«Acontece que à legítima pretensão da exequente, sustentada numa douta “sentença condenatória”, opõe-se a embargante, alegando, em síntese, que o crédito do ora exequente deverá ser compensado pelo crédito relativo a rendas e não pagas, conforme também resulta da douta condenação, liquidada no dia 05-03-2024 no montante total de € 337.961,80 euros.
Sustenta, portanto, os presentes embargos à execução na alínea h) - (contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos), do citado artigo 729.º, do Código de Processo Civil.
Ora, é consabido que "a compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de ação direta" (cfr. neste sentido Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição revista e atualizada, 1997, pág. 130).
Como requisitos para o exercício deste direito, refere-se a lei:
- a existência de dois créditos recíprocos (art.º 847.º, n.º 1, a], 851.º, do C.C.);
- a exigibilidade do crédito do autor da compensação (art.º 847.º, n.º 1, a], do C.C.);
- a fungibilidade e homogeneidade das prestações (art.º 847.º, n.º 1, b], do C.C.);
- a não exclusão da compensação, por via legal (art.º 853.º, do C.C.);
- a declaração da vontade de compensar (art.º 848.º, do C.C.; cfr., Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º, AAFDL, 1988, pág. 221; Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição revista e atualizada, 1997, págs. 130-144; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª edição, Almedina, 1990, págs. 187-201; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, págs. 773-782 ; Colaço Canário, A Reconvenção e a Compensação em Processo Civil, AAFDL, 1983).
Começa por daqui resultar, que a compensação só pode ter lugar quanto a créditos existentes entre os mesmos sujeitos, dispondo o art.º 851.º, n.º 2, do C.C., de forma clara, que o declarante só pode utilizar para a concretizar, créditos seus, contra dívidas suas (aqui exceto se estiver em risco de ser executado por dívida de terceiro - art.º 851.º, n.º 1, do C.C.), justificando-se estas restrições por um lado por "não ser justificada a intromissão de quem quer que seja na disponibilidade de um crédito alheio" (Antunes Varela, Das Obrigações..., pág. 192) e, por outro, para se afastar a "possibilidade de o devedor se livrar da obrigação, mediante a invocação de um crédito seu, não contra o credor dessa obrigação, mas contra uma pessoa ligada por certa relação jurídica a este credor" (Antunes Varela, Das Obrigações..., pág. 193).
Por outro lado, a "necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta (...) a possibilidade de, em ação de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a dívida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência" (Pires de Lima-Antunes Varela, ob. cit., pág. 131).
Note-se que “[n]a fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva”.- cfr. neste sentido douto Ac. STJ, datado de 01-07-2014, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/30dda26db90a26df80257d0900359d06.
Voltando ao caso em apreço, é manifesto que a ora embargante também é credora da ora embargada e que o seu crédito, dentro dos limites em que a discussão pode ser desenvolvida, é, na presente data, superior ao crédito reclamado pelo ora exequente.
E neste contexto, porque estão verificados os pressupostos supra identificados para que se opere a reclamada “compensação de créditos”, é manifesto que a pretensão da embargante só pode ser sufragada pelo Tribunal.
Procedem, assim, os presentes embargos à execução no que concerne ao pedido de compensação de créditos.
E uma vez operada a compensação do crédito da exequente pelo crédito da executada, no montante liquidado na presente data de € 337.961,80 euros, acrescido dos respetivos juros de mora legais até integral pagamento.
8.3. Decidiu:
«Pelos motivos supra expostos, decido:
5.1.- Julgar procedente a exceção da compensação entre o crédito reclamado nos autos de execução apensa pelo crédito da embargante/executada no montante de € 337.961,80 euros, acrescido dos juros moratórios em dívida até integral pagamento e, em consequência, determinar a extinção da execução apensa.
5.2.- Julgar improcedentes os pedidos de condenação das partes como litigantes de má fé.
5.3.- Custas dos embargos pela embargante e embargado.
5.4.- Registe e notifique.
5.5.- Informe o agente de execução do teor da presente sentença e para proceder à liquidação do julgado.».
9. A embargada interpôs recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«I. As presentes alegações de Recurso surgem na sequência da Sentença proferida pelo Tribunal a Quo,
II. Sentença essa que erroneamente e sem qualquer fundamento válido e lógico, julgou procedente a exceção da compensação entre o crédito reclamado nos autos de execução apensa pelo crédito da Embargante/Executada e, em consequência, determinou a extinção da execução apensa.
III. Sucede, porém, que tal como devidamente argumentado em sede de alegações, a aqui Recorrente, de modo algum se pode conformar com a Sentença então proferida,
IV. Por ser seu entendimento que a mesma vai ao total arrepio do Direito, da Lei e da Justiça,
V. E, por sua vez, eivada de fundamentalismo,
VI. Resultante de uma manifesta, clara e inequívoca errónea apreciação fáctica e jurídica realizada pelo Tribunal a Quo.
VII. Na verdade, o Tribunal a Quo, olvidando os princípios que norteiam as mais elementares práticas processuais civis, proferiu uma Decisão ininteligível,
VIII. Porquanto, facto é que existe, nos fundamentos invocados e na própria decisão, ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível,
IX. Ambiguidades essas que, em prejuízo da ora Recorrente, influenciaram, inegavelmente, o exame e a decisão da causa
X. E que, por sua vez, impediram, de forma desfavorável, a ponderação adequada do direito, e a impossibilidade de efetuar uma compensação de créditos no âmbito de um processo executivo.
XI. Senão vejamos:
XII. O Tribunal a Quo, na Sentença de que se recorre, deu como provado que a Exequente/Embargada, aqui Recorrente, deve à Executada/Embargante as quantias correspondentes às rendas vencidas e não pagas desde 06/05/2015 até a presente data,
XIII. Num total de €337.961,80 (Trezentos e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e um euros e oitenta cêntimos).
XIV. Para o efeito, o Tribunal a Quo analisou o cash flow e extrato da conta corrente do contrato juntos com a petição de Embargos como Documento n.º 3 e n.º 4.
XV. Todavia, não obstante tal inopinado entendimento, a verdade dos factos é que a referida quantia, que alegadamente a Exequente/Embargada, aqui Recorrente, deve à Executada/Embargante, não é certa, líquida e muito menos exigível,
XVI. Porquanto, conforme se depreende, objetivamente, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 3638/20...., que correu os seus termos no Juízo ... Central Cível de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga,
XVII. A Executada/Embargante, para além de ser condenada a pagar à “Autora a quantia de 18.097,42 €, acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial);” (Itálico e sublinhado nosso)
XVIII. Ainda foi condenada a “pagar à autora a quantia que se vier apurar em liquidação posterior, correspondente aos restantes prejuízos que a autora sofreu em virtude do procedimento cautelar de embargo de embargo de obra nova e da acção de reivindicação intentadas contra as aqui autora e ré, concretamente às despesas com os serviços de advocacia, o levantamento topográfico e a correspondência, bem como os prejuízos decorrentes do tempo que foi necessário despender, acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102º, § 3º, do Cód. Comercial);” (Itálico e sublinhado nosso)
XIX. Nessa conformidade, e uma vez que a aqui Recorrente, já intentou o incidente de liquidação de Sentença, para a cobrança dos referidos valores,
XX. Incidente esse que se encontra apenso ao processo n.º 3638/20...., que correu os seus termos no Juízo ... Central Cível de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga,
XXI. No qual se peticiona a liquidação de valores superiores a €100.000,00 (Cem mil euros),
XXII. Não é certo, nem líquido, e muito menos exigível a quantia de €337.961,80 (Trezentos e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e um euros e oitenta cêntimos),
XXIII. Com o qual a Executada/Embargante, pretende operar uma compensação de créditos,
XXIV. Compensação essa que jamais o Tribunal a Quo poderia admitir.
XXV. Na medida em que em momento algum poderia julgar procedente a exceção da compensação entre o crédito reclamado nos autos de execução apensa pelo crédito da Embargante/Executada naquele montante,
XXVI. Pois, conforme já supra alegado, a aqui Recorrente, intentou incidente de liquidação para quantificação dos montantes em divida pela Executada/Embargante no âmbito do processo n.º 3638/20...., que correu os seus termos no Juízo ... Central Cível de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
XXVII. Nessa conformidade, atento tudo isso, é por demais evidente que a sentença recorrida deve ser revogada,
XXVIII. Como V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores certamente decidirão,
XXIX. Só assim fazendo a tão habitual e devida justiça materia.l
XXX. Porquanto, em abono da justiça, a qual deve imperar, a Sentença recorrida encontra-se manifestamente, e em prejuízo da Recorrente, dissociada da real factualidade, do particular circunstancialismo, que envolve o caso “sub judice”.
XXXI. Revelando-se também contraditória, por ofensiva de toda a lógica, de toda a lógica jurídica, de toda a lógica teleológica.
XXXII. Pois, em bom rigor, e como é entendimento da jurisprudência maioritária, “Para que a compensação possa ser exercida, no âmbito de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda, o contra-crédito invocado deve ser certo, exigível, já estando reconhecido, não operando a compensação quando seja hipotético, controvertido ou litigioso o crédito invocado pelo executado.” (Itálico e
sublinhado nosso)
XXXIII. E no qua ao caso em apreço diz respeito, é facto notório, que não carece de alegação nem de prova, que o crédito da Executada/Embargante não é certo, líquido nem exigível.
XXXIV. Sobre a admissibilidade da compensação em sede executiva e a possibilidade de ser exercida na oposição à execução, sendo controvertido o crédito invocado para a fazer operar, não tem sido unânime o entendimento da jurisprudência portuguesa, embora seja claramente maioritária no sentido da sua inadmissibilidade, sendo esta a constante no Supremo Tribunal de Justiça,
XXXV. Posição essa que a aqui Recorrente acolhe, tal como a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores.
XXXVI. Nessa medida, e tal como a jurisprudência citada e doutrina perfilhada, não podem restar dúvidas que para que a compensação possa operar exige-se a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito, convocando, para o efeito, a norma do artigo 847.º, n.º 1, a) do Código Civil.
XXXVII. Assim, é por demais evidente que, atenta toda a jurisprudência dominante, que para efeitos de compensação, um crédito só se torna exigível quando está reconhecido judicialmente e, na fase executiva, um crédito dado em execução só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva,
XXXVIII. O que não sucede no caso sub judice
XXXIX. Razão pela qual a Sentença recorrida padece de manifestos erros na subsunção jurídica dos factos,
XL. Não podendo, como injustificadamente fez, julgar procedente a exceção da compensação entre o crédito reclamado nos autos de execução,
XLI. Pois, conforme já supra alegado, a aqui Recorrente, intentou incidente de liquidação para quantificação dos montantes em divida pela Executada/Embargante no âmbito do processo n.º 3638/20...., que correu os seus termos no Juízo ... Central Cível de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga,
XLII. Logo, a alegada quantia que a Exequente/Embargada, aqui Recorrente, deve à Executada/Embargante, não é certa, líquida e muito menos exigível,
XLIII. Não possuindo força executiva.
XLIV. E quanto a esta parte o Tribunal a Quo fez tábua rasa,
XLV. Na medida em que não poderia efetuar a compensação de créditos uma vez que o alegado crédito da Executada/Embargante, para além de não ser certo, líquido e exigível,
XLVI. Não tem força executiva,
XLVII. Logo o Tribunal a Quo muito mal andou ao julgar procedente a exceção da compensação, já que “Só podem ser compensados créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação, pelo que se o crédito não é exigível judicialmente, não pode ser apresentado a compensação.” (Itálico e Sublinhado nosso)
XLVIII. Saliente-se ainda a este propósito que no âmbito da oposição à execução, o crédito exequendo só pode ser compensado por outro que também já tenha força executiva, ou seja, que seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito,
XLIX. Concluindo-se que a compensação operada em sede de execução de sentença apoia-se necessariamente num documento com força executiva.
L. No caso em apreço, e não restando qualquer dúvida que o alegado crédito da Embargante não é certo, líquido e exigível,
LI. Até por força da Sentença proferida no âmbito do processo n.º 3628/20....,
LII. E que o Tribunal apenas sustenta a existência do mesmo com a verificação do mapa de cash flow e extrato da conta corrente,
LIII. Tal não poderia ser considerado fundamento válido a atender em sede de oposição à execução.
LIV. O que não sucede no caso em juízo.
LV. Nessa conformidade, atento tudo isso, é por demais evidente que a sentença recorrida deve ser revogada, por ofensiva de toda a lógica, de toda a lógica jurídica, de toda a lógica teleológica,
LVI. Não sendo percetível a linha de raciocínio adotada pelo Julgador de 1.º Instância,
LVII. Que proferiu uma Sentença surpreendente atento os factos em discussão,
LVIII. Os quais deveria ter tido na devida consideração.
LIX. Assim, e sem a necessidade de mais amplas considerações, a Sentença recorrida deve ser imediatamente revogada,
LX. E proferida nova decisão que julgue improcedente a exceção de compensação invocada pela Executada/Embargante,
LXI. E, consequentemente, julgue os presentes Embargos de Executado totalmente improcedentes, por não provados, determinando o prosseguimento da execução contra a ora embargante.
LXII. Como V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores certamente decidirão,
LXIII. Só assim fazendo a tão habitual e devida justiça material,».
10. A embargante/recorrida respondeu ao recurso....
... Concluindo: é manifesto que a ora Recorrida também é credora da Recorrente e que o seu crédito é, na presente data, superior ao crédito reclamado por esta, pelo que andou bem o tribunal a quo ao proferir a decisão em apreço, que deve assim ser integralmente mantida.».
11. O recurso foi recebido como apelação, a subir nos próprios autos dos embargos e com efeito devolutivo.
12. Subido o recurso de apelação a esta Relação, nos mesmos termos admitidos na 1ª instância, colheram-se os vistos e realizou-se a conferência.

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC.
Definem-se, como questões a decidir:
1. Se foi arguida a nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-c) do CPC e, em caso afirmativo, se a sentença é nula (conclusões VII a X, em referência a XI ss, LV).
2. Se a decisão padece de erro de julgamento em relação à compensação de créditos realizada: por a quantia indicada como dívida da exequente/embargada/locatária à executada/embargante/locadora (€ 337 961, 80) não ser certa, líquida e exigível, por esta locadora ter sido condenada no processo nº3638/20...., no acórdão dado à execução, a pagar ainda a quantia (para reparação dos prejuízos) que se vier a liquidar posteriormente e a exequente/embargada/locatária ter deduzido incidente de liquidação por apenso àquele processo, no qual peticionou valores superiores a € 100 000, 00 (conclusões XI a XXXII, XLI e XLII, LVI a LXIII); por a jurisprudência dominante entender que para a compensação operar em sede executiva é necessário a exigibilidade e a exequibilidade do contracrédito, face ao art.847º/1-a) do CC, o que não acontece no presente caso (conclusões XXXIII a XL, XLIII a LXIII).

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto provada nos autos relevante para o recurso:

Este Tribunal da Relação indicará infra a matéria de facto relevante para a apreciação do objeto do recurso, tendo em conta:
a) A matéria de facto provada pelo Tribunal a quo (referida em I- 8.1. supra), que se corrigirá: quanto aos factos 1 e 2, nos termos do art.663º/2 do CPC em referência ao art.607º/4- 2ª parte do CPC (uma vez que os atos processuais provam que o teor decisório consta da sentença da 1ª instância e não do acórdão da Relação, que se limitou a julgar improcedente o recurso); quanto aos factos 5 e 6 (com expurgação da matéria mais assinaladamente de direito e conclusiva; com a clarificação da “presente data” para a data do encerramento da audiência e de prolação de sentença, e com a referência da nota explicativa de redução do preço à decisão dada à executiva, nos termos do art.662º/2-c) do CPC).
b) A matéria passível de consideração face aos atos processuais com força probatória plena constantes dos autos (art.371º do CC), no uso dos poderes oficiosos do art.663º/2 do CPC em referência ao art.607º/4- 2ª parte do CPC, pelos quais: se ampliará a transcrição da sentença dada à execução (para melhor compreensão dos factos respeitantes ao crédito compensatório invocado pela executada/embargada, em relação ao contrato da mesma sentença); se indicarão os atos processuais destes embargos em referência aos relatados em I supra;

Desta forma, encontra-se provada a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação do recurso:
1. No processo executivo para pagamento de quantia certa, movido por EMP01..., Lda. contra o Banco 1..., SA a 17.08.2022, e a correr termos sob o nº...29/22.1/8VNF, foi dada à execução a sentença proferida a 13.12.2021 na ação declarativa (movida por EMP01..., Lda., na qualidade de locatária, contra Banco 1... Sociedade Financeira de Crédito, S.A., entretanto incorporada na Banco 1..., S.A., na qualidade de locadora, em relação ao contrato de locação financeira imobiliária n.º ...30), que correu termos no processo n.º 3638/20.... do Juízo ... Central Cível de Braga da Comarca de Braga, confirmada pelo acórdão da Relação de Guimarães de 11.05.2022, com trânsito a 15.06.2022, sentença na qual consta:
1.1. Nos factos provados, em relação ao contrato de locação financeira objeto da ação:
«4. No dia 6 de Maio de 2015, a autora, na qualidade de locadora, e a ré, na qualidade de locatária, celebraram um acordo que intitularam contrato de locação financeira imobiliária n.º ...30 , que teve por objecto o prédio urbano com a área de 5.880 m2, situado em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial sob o artigo ...44.º, conforme documentos n.º 1 da petição inicial e n.º 1 da contestação (cfr. fls. 26 a 29 e 196 a 200 do suporte físico do processo), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Nos termos da cláusula 3.ª das condições particulares desse contrato escrito, as partes acordaram, a título de valor global do financiamento, a importância de 840.000,00, dos quais 800.000,00 se fixaram para a compra do imóvel e 40.000,00 , com IVA incluído, para financiamento de obras, pelo prazo de utilização de financiamento de 6 meses.
6. O pagamento do valor de aquisição do imóvel supra referenciado seria pago num prazo de 180 meses, nos termos da cláusula 4.ª das condições particulares do mesmo contrato.
7. Ascendendo o valor da 1.ª renda mensal a pagar pela autora/locatária à ré/locadora a 5.285,21 e as restantes 179 rendas mensais e sucessivas, calculadas sobre o financiamento inicial, ao mesmo valor, indicativo, de 5.285, 21, em conformidade com a cláusula 6ª das condições particulares do referido contrato.».
1.2. Na fundamentação, em relação ao pedido de redução do preço da locação financeira para € 730 000, 00:
«Estão, assim, verificados todos os pressupostos de que depende a redução do preço pretendida pela autora.
Resta, portanto, determinar o valor dessa redução, «em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações», nos termos previstos no artigo 911.º, n.º 1, do CC.
Esta desvalorização é calculada nos termos do disposto no artigo 884.º do CC. Não tendo sido discriminado no acordo as parcelas do preço correspondentes à faixa de terreno em causa e à parte restante do imóvel, tendo as partes fixado apenas um preço global de 800.000, a desvalorização deve ser calculada por meio de avaliação. Feita essa avaliação, concluiu-se que a subtracção ao imóvel daquela parcela de terreno de 1370 m2 origina a desvalorização do mesmo (cfr. ponto 32 dos factos provados). Tendo em conta que o preço foi fixado em 2015 e que determinou, em conjunto com os restantes factores relevantes, o valor das 180 rendas mensais, é à desvalorização do prédio em 2015 que devemos atender, tendo em vista a fixação do preço com a redução (de onde decorrerá, naturalmente, a determinação do valor da renda mensal actualizada).
Em conclusão, o preço inicial fixado pelas partes em 800.000, 00 é reduzido para 728.740, 00, com as consequências daí decorrentes, em conformidade com as restantes cláusulas do contrato que mantêm a sua validade.».

1.3. Na decisão:
«II. DECISÃO
Pelo exposto, o tribunal julga a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
- Decreta a redução do preço estipulado no contrato celebrado entre as partes, denominado Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...30, de 800.000,00 para 728.740,00 euros, com todas as consequências daí decorrentes na economia desse contrato;
- Condena a ré a pagar à autora a quantia de 18.097,42 €, acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial);
- Condena a ré a pagar à autora a quantia que se vier apurar em liquidação posterior, correspondente aos restantes prejuízos que a autora sofreu em virtude do procedimento cautelar de embargo de obra nova e da acção de reivindicação intentadas contra as aqui autora e ré, concretamente às despesas com os serviços de advocacia, o levantamento topográfico e a correspondência, bem como os prejuízos decorrentes do tempo que foi necessário despender, acrescida de juros de mora, contados desde a citação da ré até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. artigo 102º, § 3º, do Cód. Comercial);
- Absolve a ré do demais peticionado.».
(facto corrigido e ampliado por esta Relação, em relação aos originais factos 1 e 2 da sentença, com base na certidão de 19.08.2022, junta ao processo executivo).
2. Nos autos de embargos de executado, deduzidos pela embargante nº5129/22.1/8VNF-A, deduzidos por apenso à ação executiva referida em 1 supra, pelo Banco 1..., SA contra EMP01..., Lda., foram praticados os atos de I supra, para que se remete integralmente.
(facto aditado por esta Relação)
3. A exequente/embargada EMP01..., Lda. não pagou à executada/embargante Banco 1..., SA um total de € 337.961,80, de rendas vencidas e não pagas do contrato de locação desde 06.05.2015 até 08.03.2024 (com a correção das faturas de acordo com redução do preço de 1 supra), tudo conforme mapa de cash flow e extrato de conta corrente do contrato juntos com a petição de embargos como documento n.º3 e 4 e no passado dia 05.03.2024 cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
(factos 5 e 6 da sentença recorrida, com expurgação da matéria repetida e mais acentuadamente conclusiva, com clarificação da data a que se refere a menção “presente data” e com a referenciação e expurgação da menção conclusiva “redução contratual judicialmente determinada” à decisão de 1 supra).

2. Apreciação do objeto do recurso:
2.1. Arguição de ininteligibilidade da decisão:
A recorrente defendeu que o Tribunal a quo proferiu uma decisão ininteligível por padecer de ambiguidades e obscuridades nos fundamentos e na decisão (conclusões VII a IX), afirmações que apenas fundamentou com a consideração: que a dívida dada como provada de € 337 961, 80 não era certa, líquida e exigível por o acórdão dado à execução ter condenado a executada/embargante não apenas na quantia líquida (pedida na execução) mas também na quantia ilíquida a liquidar em sede posterior (tendo instaurado incidente de liquidação, em que peticiona valores superiores a € 100 000, 00); que apenas poderia ser compensado um crédito com outro que tivesse força executiva (conclusões XI ss).
Importa apreciar a arguição, em face do teor da decisão e do regime de direito aplicável.
Por um lado, verifica-se que a recorrente, nas suas conclusões VII a IX, fez afirmações sobre a ininteligibilidade da decisão recorrida sem, todavia, arguir a sua nulidade, nos termos do art.615º/1-c) do CPC, norma esta que prescreve os efeitos de decisão ininteligível («É nula a sentença quando: (…) a) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;»).
Esta nulidade, como referem sumariamente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em relação a cada um dos dois fundamentos alternativos ocorre: quando «existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»; e nas circunstâncias em que «A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.»[i].
Esta nulidade da sentença distingue-se da anulabilidade da decisão prevista no art.662º/2-c) do CPC, face a vícios da decisão de facto, que pode ser suprida pela Relação caso disponha de elementos para o efeito. De facto, a Relação deve, ainda, oficiosamente, «c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;». Como referem os mesmos autores assinalados supra, «Quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios (STJ 12-5-16, 2325/12), a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou (…). Não sendo o caso, deve anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1ª instância.»[ii].
Por outro lado, ainda que se pudesse considerar que implicitamente estava invocada a referida nulidade da decisão, nos termos do art.615º/1-c) do CPC, verifica-se que as razões expostas pela recorrente para fundamentar a sua arguida ininteligibilidade, nas suas conclusões XI e ss, não são passíveis de integrar qualquer vício formal por ambiguidade ou obscuridade mas apenas são passíveis de integrar um possível erro de julgamento de direito (que exige a apreciação se a decisão recorrida errou por o contracrédito não ser certo, líquido e exigível pelas razões assinaladas e, nessa medida, não poder ser objeto de compensação).
Desta forma, não se pode reconhecer que a decisão que julgou extinta a ação executiva por considerar procedente a exceção de compensação seja ininteligível pelas razões invocadas no recurso.

2.2. Apreciação de erro de julgamento:
A recorrente (embargada/exequente e locatária) contestou a decisão recorrida de extinção da ação executiva, por procedência da compensação de créditos, por entender: que o invocado crédito de € 337 961, 80 da recorrida (embargante/exequente e locadora) sobre si não era certo, líquido e exigível, uma vez que a mesma foi também condenada no acórdão dado à execução do processo nº3638/20...., a pagar-lhe ainda a quantia que se viesse a liquidar posteriormente e a exequente/embargada deduziu incidente de liquidação por apenso àquele processo, no qual peticionou valores superiores a € 100 000, 00 (conclusões XI a XXXII, XLI e XLII, LVI a LXIII); por a jurisprudência dominante entender que para a compensação operar em sede executiva é necessário a exigibilidade e a exequibilidade do contracrédito, face ao art.847º/1-a) do CC, o que não acontece no presente caso (conclusões XXXIII a XL, XLIII a LXIII).
A recorrida contestou este segmento do recurso, entendendo: que a recorrente pretende discutir questão já decidida no acórdão da Relação de Guimarães de 23.03.2023; que nada obsta à referida compensação em relação ao crédito líquido e exequendo e com crédito não titulado por título executivo (uma vez que a embargante/executada não pretende executar a referida obrigação).
Impõe-se apreciar as questões suscitadas no recurso.

2.2.1. Enquadramento jurídico:
2.2.1.1. Da obrigação exequenda e da extinção por compensação judicial em embargos de executado:
A. A obrigação exequenda deve ser certa (qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou individualizar), exigível (já se encontra vencida por prazo certo ou por ter sido feita interpelação extrajudicial; ou não se encontra vencida mas pode vencer-se pela citação na ação) e líquida (quando se encontra determinada quanto à sua quantidade), caso em que, não o sendo face ao título executivo: a ação executiva deve principiar pelas diligências que confiram estas características à obrigação (art.713º do CPC, em referência às diligências previstas nos arts.714º, 715º e 716º do CPC); caso não o faça, podem ser deduzidos embargos de executado com fundamento em incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda não supridas na fase introdutória da execução (art.729º/e) do CPC).
B. Esta obrigação exequenda, por sua vez, pode extinguir-se por compensação de créditos, caso o executado deduza embargos de executado, com fundamento na existência de «Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter compensação de créditos;» (art.729º/h) do CPC, em referência ao regime civil dos arts.847º ss do CC) e este seu fundamento for julgado procedente.
A atual jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado consistentemente, quando ao requisito da exigibilidade judicial do art.847º/1-b) do CC (1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.»), que esta não se refere a reconhecimento judicial prévio mas refere-se à existência de condições para ser pedido em ação de cumprimento, nos termos do art.817º do CC:
_ No Ac. STJ de 27.09.2018, proferido no processo n.º1829/95.5TVLSB.L1.S1, relatado por Rosa Ribeiro Coelho, sumariou-se que «IV- Para efeitos de compensação, o requisito segundo o qual o crédito deve ser exigível judicialmente não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art.817º, ser judicialmente reconhecido, através de acção de cumprimento.».
_ No Ac. STJ de 11.07.2019, proferido no processo n.º 1664/16.9T8OER-A.L1.S1, relatado por Bernardo Domingos (em relação a decisão de embargos à execução) sumariou-se que: «I. O devedor pode livrar-se da sua obrigação através da compensação, por extinção simultânea do crédito equivalente que possua sobre o seu credor. II. A compensação depende destes requisitos:- Existência de créditos recíprocos;- Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género;- Exigibilidade do crédito que se pretende compensar. III. É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.».
_ No Ac. STJ de 28.10.2021, proferido no processo nº16/14.0YYLSB-B.L1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo, sumariou-se: «I. Na vigência do CPC de 2013 (arts. 729.º, al. h) e 731.º), é de admitir que, em sede de embargos à execução, venha o executado invocar um contra-crédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo (no caso, a invocação de crédito indemnizatório resultante da violação, pela exequente embargada, de deveres de informação no âmbito do contrato de seguro de grupo, crédito que alegadamente subsiste mesmo que, por decisão judicial anterior, o contrato tenha sido anulado).».
_ Ac. STJ de 24.05.2022, proferido no processo nº293/09.8TBORQ-D.E1.S1, relatado por Oliveira Abreu sumariou-se: «III. A exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente, do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais, sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material.».
A doutrina e a Jurisprudência atual do Supremo Tribunal de Justiça, por sua vez, também têm tomado posição sobre a inexigibilidade legal do contracrédito estar titulado por documento com força de título executivo:
_ O Ac. STJ de 10.11.2022, proferido no processo nº1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, relatado por Cura Mariano, conclui que «É possível em embargos de executado deduzir como defesa a compensação do crédito exequendo com um contracrédito, mesmo que este não se encontre documentado em título com força executiva.».
_ Entre a Doutrina: Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem, com remissão para jurisprudência «o crédito invocado nos embargos de executado não tem de constar de documento dotado de força executiva (cf.RC 28-1-20, 51796/18)»[iii]; Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, em referência a posição de Lopes Cardoso e do Ac. STJ de 13.03.2013, proferido no proc. nº 4867/08, relatado por Granja Fonseca sobre a exigência de documento com força executiva para provar o crédito, refere «Nada autoriza esta restrição: ao alegar a compensação, o executado pretende apenas fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na ação declarativa de embargos de executado), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo; não está em causa executar aí o contracrédito e não se vê, por isso, que este tenha de constar de título executivo»[iv].

2.2.1.2. Caso julgado:
A sentença ou despacho, por sua vez, «considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação» (art.628º do CPC). Assim, a definitividade de uma decisão sujeita a recurso ordinário consuma-se quando estiver esgotada a possibilidade de recurso ordinário (arts.629º ss do CPC, sem prejuízo da renúncia do art.632º do CPC) e a definitividade de uma decisão sem recurso ordinário ocorre no fim do prazo de 10 dias para reclamação por eventual arguição de nulidades ou de reforma de sentença (arts.149º, 615º, 616º do CPC).
A decisão definitiva, de acordo com um critério da eficácia, terá força obrigatória: dentro do processo e fora dele, se for sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa- caso julgado material, nos termos do art.619º do CPC (nos limites fixados pelos arts.580º e 581º do CPC, ressalvado recurso extraordinário de revisão dos arts.696º do CPC e sem prejuízo da oposição à execução baseada em sentença transitada em julgado, nos termos do art.729º do CPC); ou apenas dentro do processo, se for sentença ou despacho que tenha recaído apenas sobre a relação processual- caso julgado formal, nos termos do art.620º do CPC.
Esta imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, como «garantia processual de fonte constitucional enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, própria do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da Constituição)»[v], manifesta-se, de acordo com a construção doutrinária e jurisprudencial do caso julgado:
a) Num efeito negativo e formal, que opera como exceção dilatória e que evita que o Tribunal julgue a ação repetida (entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objeto processual) e reproduza ou contradiga a decisão anterior, nos termos dos arts.577º/i), 578º, 580º e 581º do CPC: «Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado)»[vi]. Neste caso, a decisão anterior impede o conhecimento do objeto posterior[vii].
b) Num efeito positivo e material, que opera no conhecimento de mérito da causa, através da autoridade do caso julgado, quando, apesar de existir identidade de sujeitos ou via equiparada a esta, se está perante objetos processuais distintos («Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si e ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado).[viii]». Este efeito «admite a produção de decisões de mérito sobre objetos materiais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão»[ix]). Neste caso, a decisão anterior vincula a decisão de mérito do distinto objeto posterior[x].

2.2.2. Apreciação da situação em análise:
Apreciando os fundamentos deste recurso de apelação, mediante os factos provados e o regime de direito aplicável, não se pode deixar de entender que os mesmos não têm condições de fazer proceder o recurso.
Num primeira e preliminar abordagem, verifica-se que a defesa da recorrente que o contracrédito invocado pela executada/embargante/locadora não é passível de compensar o seu crédito exequendo por aquele não ser certo, líquido e exigível é totalmente improcedente.
Por um lado, o legislador: prevê que a obrigação exequenda tenha as características conjuntas de “certeza, exigibilidade e liquidez”, nos termos dos referidos arts.713º ss do CPC; mas não prevê a exigência destas características do contracrédito passível de invocar como fundamento de embargos, nos termos do art.729º/h) do CPC, em referência aos arts.847º ss do CC, sem prejuízo da discussão da exigibilidade judicial prevista no art.847º/1-a) do CC e supra exposta em III-2.2.1. supra.
Por outro lado, os fundamentos com base nos quais a recorrente/embargada/exequente defendeu a inexistência destas características do contracrédito invocado pela embargante, para além de não estarem demonstrados nos factos provados (a pendência do incidente de liquidação da segunda condenação ilíquida da executada/embargante a pagar à exequente/embargada e o valor com que a indemnização foi liquidada), são totalmente improcedentes, uma vez: que o contracrédito foi invocado como certo (obrigação pecuniária decorrente das obrigações de pagamento de rendas do contrato de locação financeira), exigível e líquido (rendas de locação financeira mensalmente vencidas desde a data de 06.05.2015, liquidadas no valor de € 243 445, 81 a 01.10.2022 e em € 337 961, 80 a 05.03.2024); que a disposição pela exequente/embargada/locatária de um direito de crédito indemnizatório ainda ilíquido, a acrescer àquele líquido que se encontra em execução na ação executiva a que estes embargos estão apensos, não torna, naturalmente, o contracrédito ilíquido, uma vez que este contracrédito líquido apenas serve nestes embargos de executado para compensar o crédito exequendo também líquido, sem prejuízo de apreciação de novas compensações de créditos noutra sede (v.g.se a executada/embargante/locadora demandar a aqui exequente/embargada/locatária para lhe pagar as rendas da locação financeira ainda não pagas e esta lhe quiser opor o contracrédito indemnizatório que tiver sido objeto do incidente de liquidação- em reconvenção, se tiver sido instaurada ação declarativa ou em embargos, se tiver sido instaurada ação executiva).
Numa segunda abordagem, verifica-se que a pretensa defesa de inexigibilidade do contracrédito ou de falta de documentação do mesmo por título executivo já não pode ser discutida, uma vez que o acórdão da Relação de 23.03.2023, que revogou a sentença proferida em sede de despacho saneador e ordenou o prosseguimento dos embargos para julgamento da matéria que fundamenta o contracrédito já tomou posição sobre as referidas questões, com força de caso julgado.
De facto, examinando esta decisão, na parte transcrita em I- 4 supra, em relação a I-3 supra, verifica-se que o referido acórdão:
a) Afirmou expressamente a admissibilidade da compensação de contracrédito, mesmo que ilíquido ou não exigível/vencido:
«Já vimos que o executado pode deduzir oposição à execução de sentença com fundamento em contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos (como se reconhece na sentença recorrida).
Nos termos do art.º 847.º nº 3 do Código Civil, a falta de liquidez do contracrédito não obsta à compensação.
Se a falta de liquidez não obsta à compensação, temos de concluir que a sua inexigibilidade, por não ter sido ainda liquidado e como tal não ter sido ainda interpelada ou notificada a devedora para pagar, também não é um óbice. Até porque se admite que a notificação (da contestação ou dos embargos) opere como interpelação.».
b) Considerou que a invocação não estava precludida, apesar de ter corrido ação prévia entre as partes:
«A questão da exigibilidade e reconhecimento deste contracrédito na prévia acção declarativa não se coloca no presente caso.
Com efeito, nessa acção discutiu-se o próprio contrato, a sua nulidade parcial e os danos sofridos pela aí autora, aqui exequente, por ter contratado.
Sendo que a própria embargada, na contestação dos presentes embargos, reconhece e afirma: |
“20. Aliás, a Executada olvida que, em 30 de maio de 2018, comunicou, por escrito, à Exequente que todos os pagamentos das rendas do contrato de locação financeira imobiliária estavam suspensos, com efeitos após 22/05/2018 “até decisão final da causa que corre termos serão reunidos os elementos e tomada uma posição”. (Cfr. Doc. n.º1 que aqui se junta e se reproduz para todos os efeitos legais).” ».
c) Decidiu o prosseguimento do processo para julgar os factos controvertidos respeitantes ao invocado contracrédito de rendas de locação financeira, que considerou poder ser objeto de compensação sem necessidade de qualquer outro requisito complementar (como, v.g., a documentação do mesmo por documento com características de título executivo):
«Cremos assim, que, em face do disposto na al. h) do art.º 729º do CPC, a embargante pode opor o seu alegado contracrédito (artºs. 41º a 44º da P.I. de embargos) e que é mesmo possível, atento o disposto no art.º 847º nº 3 do Código Civil, se for o caso, proceder à sua liquidação no âmbito dos presentes embargos, desde que alegados os pertinentes factos.
Pelo exposto não acolhemos a fundamentação da douta sentença recorrida, pois, como refere a apelante, partiu de pressupostos fácticos errados, concretamente, quando se afirma: (…) Quando o que se pretende é a compensação entre dois créditos pecuniários – o crédito exequendo e o crédito da executada às rendas devidas pelo leasing.
O processo deverá seguir os seus trâmites, para julgamento, pois existe matéria controvertida com interesse para a apreciação das questões apresentadas nos embargos.».
Assim, esta decisão transitada em julgado impede a discussão suscitada neste recurso de apelação quanto às invocadas faltas de exigibilidade judicial e de documentação do contracrédito por documento com características de título executivo.
A recorrente não suscitou qualquer outra questão a decidir: nem questão de facto, nomeadamente através de impugnação à matéria de facto provada respeitante ao contracrédito da embargante dos pontos 5 e 6 da sentença recorrida, nos termos dos arts.640º do CPC (ainda que parte fosse conclusiva e tenha sido expurgada oficiosamente por este Tribunal, na parte possível, no ponto 3 de III-1 supra); nem qualquer outra questão de direito, nos termos do art.639º do CPC.
Desta forma, nada mais havendo a conhecer por este Tribunal ad quem, improcede este recurso de apelação.

IV. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença de extinção da ação executiva.
*
Custas pela recorrente (art.527º do CPC).
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Guimarães, 31.10.2024
Assinado eletronicamente pelo coletivo de Juízes Desembargadores

Alexandra Viana Lopes
José Carlos Pereira Duarte
Fernando Manuel Barroso Cabanelas


[i] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, 2021, Reedição, Almedina, notas 11 e 12, págs.763 e 764.
[ii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 14, pág. 826.
[iii] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2021, Reimpressão, Almedina, anotação 13-c), p. 85.
[iv] Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª edição, Almedina, anotação 2.11. ao art.729º do CPC, pág.465.
[v] Rui Pinto, in Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. II, Almedina, 2018, nota 2-I ao art.619, pág.185.
[vi] Lebre de Freitas, in «Um polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», pág.693, in www.portal.oa.pt
[vii] Ac. RG de 07.08.2014, relatado por Jorge Teixeira no processo nº600/14.TBFLG.G1.
[viii] Lebre de Freitas, in artigo citado in ii, pág.693.
[ix] Rui Pinto, in obra citada in i, nota 2- II ao art.619, pág.186.
[x] Ac. RG de 07.08.2014, referido supra.