Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1012/15.5T8VRL-AY.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO
AQUISIÇÃO PARA INVESTIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I - Visando os reclamantes a ulterior obtenção do lucro, intervindo a título de investimento, o que pode compreender o ulterior desempenho de uma actividade profissional no espaço (v.g. a título próprio), ou a sua revenda, ou o arrendamento do espaço, não actuaram no âmbito do quadro finalístico expectável de um promitente-comprador consumidor.

II - A aquisição deste tipo de imóvel (loja) a título de investimento e afectação daí decorrente não têm a ver com "consumo", isto é, com satisfação de necessidades privadas, visando antes a obtenção de rendimentos que decorrem da afectação comercial que decorre desse tipo de imóvel.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelantes: (…) (Reclamantes)
Apelados: (…);
*****
Por apenso aos autos de insolvência de (..) vieram os apelantes (…) reclamar os seus créditos.

Apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (ref. n.º 625549), o Banco ... – Banco ..., S.A., apresentou impugnação à lista do artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E., quanto ao crédito no montante de € 90.000,00, ali reconhecido e qualificado como garantido, por beneficiar de direito de retenção, reclamado por (…) referente à fracção autónoma designada pela letra “…”, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….

Idêntica posição processual foi assumida pela (…) e pelo Banco ..., S.A..

Os credores (…) reafirmaram a posição sustentada no articulado de reclamação de créditos e pugnaram pela improcedência da impugnação (ref. n.º 650638).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão a Julgar parcialmente procedente a impugnação suscitada pelo Banco ... – Banco ..., S.A. relativamente ao crédito reconhecido sob o n.º 48, a (…) na lista da ref. n.º 625549 (cfr. artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E.), e, consequentemente, decide-se reconhecer o crédito reclamado por estes últimos, no montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), o qual se qualifica como comum”.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os ora credores reclamantes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:

1.º- Não se tendo provado que os Recorrentes, ao adquirirem a fracção objecto da presente reclamação o fizeram com o objectivo de a revender ou de nela instalarem um negócio, não poderão deixar de ser considerados consumidores no sentido estrito adoptado pelo ordenamento jurídico português;
2.º- Considerando que os Recorrentes referiram que a aquisição do imóvel foi feita a título de investimento, excluída que se mostra a revenda ou o exercício de uma actividade comercial, terá de se entender que por investir quiseram os Recorrentes dizer: Empregar os seus capitais na compra de um imóvel;
3.º- Pelo contrário, provado que se mostra:

A) Que os recorrentes são pessoas singulares;
B) Que adquiriram a fracção fora de qualquer actividade profissional;
C) Que o eventual arrendamento da fracção seria um acto isolado;
D) Que não exercem com carácter profissional actividade económica lucrativa; e,
E) Que ao prometerem comprar a fracção à sociedade insolvente não a destinaram nem pretendiam destinar a uma actividade profissional, nem agiram no âmbito de uma actividade dessa natureza;
É de concluir que são consumidores, na acepção que o AUJ teve em vista e adoptou ao interpretar o disposto no art.º 755.º, n.º 1, al. f) do CC;
4.º- Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos art.s 604.º, n.º 2, 755.º e 759.º do Código Civil, art.ºs 607.º e 611.º do Cód. Proc. Civ. e 2.º, 13.º e 18.º da C.R.P.;
Pedem que se revogue a decisão, qualificando-se o crédito dos Recorrentes como privilegiado, graduando-o em primeiro lugar.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artº 639º, do Código de Processo Civil (CPC).

A única questão suscitada pelos recorrentes diz respeito à invocada preferência do seu crédito com base no alegado direito de retenção.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade considerada provada na decisão recorrida é a seguinte:

1. Por sentença proferida em 10/07/2015, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (..).
2. Consta dos autos um documento denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, na qual intervieram (…) (na qualidade de gerente da insolvente) e(…), datado de 29/12/2009, no qual foi declarado que a insolvente prometia vender, livre de quaisquer ónus e encargos, àqueles, que por sua vez prometiam comprar, «(…) a fracção autónoma correspondente a um estabelecimento para comércio/serviços, no topo Nascente/Sul, com 2 lugares de garagem na cave do edifício, situado no prédio urbano a construir em regime de propriedade horizontal, no lote n.º …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º … (…)” ajustando-se como preço o montante de € 150.000,00 (englobando € 30.000,00 “a título de sinal e princípio de pagamento (…) que pelo presente lhe dá quitação”, a quantia de € 30.000,00, “como reforço de sinal (…) entregue até ao dia 15 de Agosto de 2010”, a quantia de € 10.000,00, como “reforço de sinal no mês de Dezembro de 2010” e o montante de € 60.000,00, a pagar no acto da outorga do contrato prometido), estipulando-se que a marcação do negócio definitivo caberia à insolvente, e convencionando-se ainda que “(…) na data da conclusão da obra, poderá a primeira contraente entregar à segundo contraente a chave da fracção ora prometida vender, desde que, este último, apresente àquela, uma garantia bancária do pontual e integral cumprimento do presente contrato promessa, no valor correspondente ao preço em dívida”, bem como que “(…) no caso de incumprimento do presente contrato, por parte da Primeira Contraente, assistirá ao Segundo Contraente a faculdade de exigir àquele o dobro da quantia paga a título de sinal”, e nos demais termos apostos no documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Em 14/10/2015 o Sr. Administrador da Insolvência outorgou título de constituição de propriedade horizontal na Conservatória do Registo Predial de (…) relativamente ao prédio urbano sito na freguesia e concelho de (…), descrito Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o artigo ….º, daí resultando a constituição das fracções autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O e P, nos termos apostos nesse acto (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4. Em 15/09/2014 o prédio descrito sob o n.º … foi penhorado no processo executivo n.º (..), que correu termos no Juízo de Execução de Chaves.
5. As fracções autónomas integrantes do prédio descrito sob o n.º … foram apreendidas para a massa insolvente sob as verbas n.ºs 36 a 51.
6. Foram inscritos no registo relativo às fracções autónomas integrantes do prédio descrito sob o n.º … os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa:
- aquisição do direito de propriedade a favor da insolvente – cfr. ap. n.º 1, de 09/12/1991.
- hipoteca para garantia de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir em nome da insolvente até ao limite de € 5.906.630,00, e emergentes de ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido concedidas, ou venham a sê-lo pelo Banco ..., por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por financiamentos por livranças, por descontos de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação. Taxa de juro anual de 4,135 %, acrescida de 4 % em caso de mora a título de cláusula penal e despesas € 184.000,00 – cfr. ap. n.º 3043, de 07/04/2009.
7. Em 23/09/2015 realizou-se assembleia de apreciação de relatório, decorrendo da acta respectiva que no decurso da diligência o Sr. Administrador da Insolvência declarou:

“(…) quanto à primeira questão, do cumprimento dos contratos o Sr. ,Administrador de Insolvência só cumpre contratos que estejam, de acordo com o artº 106 º do CIRE que demonstrem eficácia real; quanto à questão de direito de créditos com direito de retenção, só poderá fazê-lo depois de existir a propriedade horizontal do lote 17 em lote 18, e caso entenda que se verifiquem todos os pressupostos que fundamente a reclamação de crédito garantido por direito de retenção. Aquando a entrada no processo da relação definitiva de credores (…).”
8. A insolvente possui como objecto social a exploração de construção civil.
9. Em 31/12/2009 foi pago um cheque no montante de € 20.000,00, emitido a favor da insolvente, sacado por (..), sobre a conta n.º …, da Caixa ..., S.A., datado de 30/12/2009, de que aquele é co-titular.
10. Em 30/12/2009 foi pago um cheque no montante de € 10.000,00, emitido a favor da insolvente, sacado por (..), sobre a conta n.º 213514100, do Banco ..., datado de 30/12/2009, de que aquele é co-titular.
11. Em 16/08/2010 foi pago um cheque no montante de € 50.000,00, emitido a favor da insolvente, sacado por (…) (…) , sobre a conta n.º …, da Caixa ..., S.A., datado de 27/07/2010, de que aqueles são co-titulares.
12. Em 23/12/2010 foi pago um cheque no montante de € 10.000,00, emitido a favor da insolvente, sacado por …, sobre a conta n.º …, do Banco ..., datado de 22/12/2010, de que aquele é co-titular.
13. Em Dezembro de 2012 as chaves de acesso ao edifício e à loja correspondente à fracção autónoma designada pela letra “..”, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, foram entregues pelo gerente da insolvente a (…)
14. (…) passando a estes a utilizar a loja para arrecadarem alguns móveis, embora a tenham mantido encerrada ao público.
15. (…) tendo (…) custeado a realização da instalação eléctrica na loja e a colocação de uma porta de madeira de carvalho.
16. (…) deixando os colaboradores da insolvente de ter acesso à loja.
17. Em Dezembro de 2012 a loja encontrava-se com o chão e o tecto “em bruto”, situação que ainda se mantém.
18. Aquando da celebração do contrato-promessa a insolvente e (…) acordaram que a loja seria entregue com o chão preparado com talocha, as paredes seriam entregues rebocadas e areadas e que o tecto falso seria da responsabilidade destes últimos.
19. A fracção “…” dispunha, numa fase inicial, de uma ligação à electricidade de obra e a água de um poço utilizado pela insolvente no decurso das obras de construção dos edifícios implantados nos prédios descritos sob os n.ºs 1643 e 1644.
20. (…) não se encontram referenciados como titulares de contadores de electricidade ou água para a fracção “…”.
21. (…) encontram-se emigrados, tendo o primeiro trabalhado na manutenção de ferrovias, enquanto a segunda trabalha como empregada doméstica.
22. Com a celebração do contrato-promessa (…) pretenderam a futura aquisição do imóvel a título de investimento.
23. Em 06/10/2014 o Sr. Agente de Execução nomeado no processo n.º … procedeu ao arrombamento e mudança de fechaduras das portas de acesso aos edifícios implantados no prédio descrito sob o n.º ….
*****
2. De direito;

a) Privilégio do crédito com base no alegado direito de retenção?

A questão suscitada pelos recorrentes cinge-se a matéria de direito relacionada com o invocado privilégio do seu crédito com base no alegado direito de retenção sobre o bem imóvel identificado nos autos.

Mostrando-se verificado tal crédito, importa então indagar se o crédito dos reclamantes deve ser qualificado como comum, conforme decidido na sentença posta em crise, ou antes como crédito privilegiado.

E mais concretamente se os recorrentes, enquanto promitentes-compradores, possuem a qualidade consumidores, em face do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2014.

Desde já se adianta que não se sufraga a posição dos apelantes, mas sim a plasmada na sentença recorrida.

Nesta fundamentou-se que «“In casu”, é certo que os reclamantes são pessoas singulares, mas não podemos desconsiderar que visaram com o contrato-promessa atinente a uma loja comercial realizar um investimento, pelo que não se lhes deve reconhecer a qualidade de consumidores.

Na verdade, apesar da promitente vendedora ter actuado no exercício profissional de uma actividade económica a que se dedicava (cfr. facto provado n.º 8), como é pressuposto pela parte final do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e independentemente das actividades profissionais dos reclamantes (v.g. responsável pela manutenção da ferrovia; empregada doméstica), distintas das actividades susceptíveis de serem desenvolvidas na loja objecto do contrato-promessa, os reclamantes visaram a ulterior obtenção do lucro, intervindo a título de investimento, o que pode compreender o ulterior desempenho de uma actividade profissional no espaço (v.g. a título próprio), ou a sua revenda, ou o arrendamento do espaço18, pelo que não actuaram no âmbito do quadro finalístico expectável num promitente-comprador consumidor».

Já os apelantes esgrimem que, apesar de a aquisição do imóvel ter sida feita a título de investimento, excluída que se mostra a revenda ou o exercício de uma actividade comercial, terá de se entender que por investir quiseram os recorrentes antes dizer empregar os seus capitais na compra de um imóvel.

Vejamos:

Está em causa o reconhecimento do direito de retenção a promitente-comprador no âmbito da insolvência do promitente vendedor, mostrando-se incumprido o contrato-promessa.

No assinalado A.U.J. n.º 4/2014, fixou-se o seguinte: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”.

Ora, o citado Acórdão Uniformizador nº 4/2014 de 20.03.2014, ao conceder, no âmbito da graduação de créditos na insolvência, direito de retenção ao promitente-comprador, que detém a qualidade de consumidor, e que obteve a tradição da coisa, não definiu esse conceito.

Esclareceu, contudo, que deve ser um utilizador final, que usa os andares para si próprio e não com escopo de revenda (Cfr. nota 10 do Ac. Uniformizador STJ nº 4/2014).

Em suma, acolhe-se aí um conceito restrito de consumidor: «O conceito de consumidor que o referido AUJ acolheu foi o conceito restrito, funcional, segundo o qual consumidor é a pessoa singular, destinatário final do bem transaccionado, ou do serviço adquirido, sendo-lhe alheio qualquer propósito de revenda lucrativa» (Acórdão deste Supremo Tribunal, de 17-11-2015, processo n.º 1999/05.6TBFUN-I.L1S1).

Sobre esta questão tem-se então entendido que o conceito de consumidor deve ser aquele que se encontra consagrado na Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31/07) e no Dec.Lei nº 24/2014 de 14/02, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25/10/2011.

O artigo 2º, nº 1 da Lei de Defesa do Consumidor considera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.

E, segundo a mencionada Directiva, transposta pelo Dec.Lei nº 24/2014 de 14/02, consumidor é qualquer pessoa singular que actue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal.

Da conjugação destes normativos, conclui-se que estão excluídos desde logo deste conceito as sociedades comerciais, uma vez que a leitura do artigo 2º, nº 1 da Lei de Defesa do Consumidor, na hipótese de existirem dúvidas sobre o respetivo âmbito subjectivo, deve obedecer ao princípio da interpretação conforme do direito da União Europeia, in casu de uma Directiva, com efeito directo, por força da respetiva transposição para a ordem jurídica interna.

No quadro da insolvência, para efeito de reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador, o Acórdão do STJ, de 13.07.2017, proc. 1594/14.9TJVNF.2.G1.S2, in dgs.pt, definiu que “É consumidor aquele que adquiriu bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa atividade económica levada a cabo de forma continuada, regular e estável.”

Neste aresto sumariou-se ainda que «4. O conceito tem assim subjacente a necessidade de protecção da parte débil economicamente ou menos preparada tecnicamente.

5. Tendo em atenção esse fim, não deve ser considerado consumidor aquele que, sendo comerciante de ourivesaria, promete comprar três apartamentos, que vem a dar de arrendamento (depois de adquirir um outro para habitação própria).
6. A capacidade económica assim revelada, evidencia que esse promitente comprador não se encontrava perante a contraparte dos negócios numa situação de fraqueza ou vulnerabilidade.

7. Nem essa aquisição e afectação têm a ver propriamente com "consumo", isto é, com satisfação de necessidades privadas, visando antes a obtenção de rendimentos que essa afectação propicia».

Na doutrina, Pestana de Vasconcelos, in Cadernos de Direito Privado, nº 33, pág.3 e sgs. entende não haver dúvidas de que o promitente-comprador consumidor é aquele que «utiliza os andares para seu uso próprio e não com o escopo da revenda.»

Na jurisprudência, adoptando o mesmo conceito restrito, vem-se entendendo que «O conceito de consumidor constante da fundamentação do AUJ, ou seja, de utilizador final, com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda, corresponde ao conceito restrito adoptado pelo ordenamento jurídico português».

Volvendo ao caso em análise, como se sublinha na decisão recorrida, “os reclamantes visaram a ulterior obtenção do lucro, intervindo a título de investimento, o que pode compreender o ulterior desempenho de uma actividade profissional no espaço (v.g. a título próprio), ou a sua revenda, ou o arrendamento do espaço, pelo que não actuaram no âmbito do quadro finalístico expectável num promitente-comprador consumidor”.

Atento o circunstancialismo fáctico acima apurado, como se perfilha no apontado Acórdão do STJ, de 13.07.2017, proc. 1594/14.9TJVNF.2. G1. S2, os recorrentes não se encontravam “numa situação de debilidade, fraqueza ou vulnerabilidade que é pressuposta pelo conceito de consumidor. Essa situação é, na verdade, bem diferente da que por norma se encontra neste âmbito, do particular que investe no imóvel as suas poupanças contraindo uma dívida por largos anos, estando numa situação de franca desprotecção perante o credor hipotecário.
Não ter em conta o referido circunstancialismo concreto significaria subverter a ratio subjacente ao direito do consumo”.
E no caso sub judice está em causa a futura aquisição de uma loja a título de investimento, como se apurou, visando a obtenção de lucro.
A aquisição deste tipo de imóvel (loja) a título de investimento e afectação daí decorrente não têm a ver com "consumo", isto é, com satisfação de necessidades privadas, visando antes a obtenção de rendimentos que decorrem da afectação comercial que decorre desse tipo de imóvel.

Pelas razões aduzidas, improcede a apelação.

IV – Decisão;

Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta 1ª secção cível em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.
Guimarães, 09.05.2019

António Júlio da Costa Sobrinho
Ramos Lopes
José Amaral