Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | SEGURO FURTO DE VEÍCULO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Numa ação em que o autor invoca a titularidade de um direito indemnizatório que lhe assiste por via da celebração de um contrato de seguro com a ré, em consequência de se ter verificado um furto, é a ele que incumbe a prova da verificação do furto, uma vez que este surge como elemento constitutivo do seu direito. II - Porém, como a prova da verificação do furto de um veículo é normalmente difícil de efetuar por este ocorrer de forma sub-reptícia, impõe-se ao autor não uma prova direta deste, mas sim que, tendo apresentado a respetiva queixa junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente a essa queixa. III - Se esses elementos probatórios coadjuvantes não são produzidos, a prova da verificação do furto não poderá ser feita apenas com base na participação que foi apresentada nas autoridades policiais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório G. J. interpôs, no Juízo Local Cível de Chaves - Juiz 2 - do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X Seguros Gerais, S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 21.910,00 a título de indemnização pelo furto do veiculo automóvel de marca Mercedes-Benz, com a matricula JU, acrescida de juros de mora e ainda da quantia de € 2.000,00 pela privação de uso da mesma viatura, quantia esta à qual devem acrescer juros de mora desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegou ter celebrado com a ré um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil automóvel relativo à viatura ligeiro de passageiros, de marca Mercedes-Benz, modelo classe E coupé Diesel, com a matrícula JU da qual aquele é proprietário, cobrindo, entre outros, o risco de furto daquele veículo, com capital seguro de € 21.910,00. No dia 16/05/2017, entre as 20h30 e as 23h00 (horário espanhol), a viatura automóvel do Autor foi alvo de um furto em circunstâncias que descreve na PI, cabendo por isso à Ré o pagamento da correspondente indemnização. Mais reclama o pagamento pela R. duma quantia de € 2.000,00 para compensação da privação do uso da viatura furtada. * Citada, contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção. Em abono da sua defesa rejeitou, em síntese, a responsabilidade pela indemnização peticionada pelo autor, alegando ignorar a ocorrência do furto assim como as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que tal possa, porventura, ter ocorrido, atentas as averiguações por si efectuadas, negando igualmente a responsabilidade pelo pagamento do dano da privação do uso, uma vez que tal cobertura não foi contratualmente fixada. * Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância; de seguida, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.* Foi realizada a audiência de discussão e julgamento.* Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu condenar «a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 21.910,00 (vinte e um mil, novecentos e dez euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde 17/07/2017 até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do restante peticionado».* Inconformada, a ré-seguradora interpôs recurso dessa sentença e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando a Seguradora R. no pagamento ao A. G. J. da quantia de Euro 21.910,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde 17/07/2017, até integral e efetivo pagamento. 2. Salvo o devido respeito, a Seguradora Apelante não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a Douta decisão proferida, considerando que a mesma advém de uma errada apreciação da prova produzida e com o consequente erro de julgamento, o que redundou numa desadequada subsunção jurídica dos factos e injusta decisão de mérito. 3. Alegando ter ocorrido o furto do veículo seguro na ora R/Recorrente, e do qual resultaram necessariamente danos – desaparecimento do veículo -, veio o A./Recorrido, ao abrigo da cobertura facultativa contratada («furto, roubo e furto de uso»), peticionar a condenação da Seguradora R. no pagamento da quantia de Euro 21.910,00, correspondente ao valor do capital seguro constante da apólice, acrescido de Euro 2.000,00 a título de indemnização atinente à privação do uso. 4. Em face da matéria de facto que foi considerada provada, o douto Tribunal a quo proferiu a douta decisão ora posta em crise, de acordo com a qual julgou a ação parcialmente procedente, e condenando a Seguradora R. no pagamento da primeira das referidas parcelas. 5. Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não pode a Seguradora Apelante concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, consequentemente dos fundamentos que suportam a douta decisão proferida, quanto à matéria de facto e quanto à inerente solução de direito. DO ERRO DE JULGAMENTO: DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA: 6. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efetuado uma incorreta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nos: - arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, e 14º, do elenco da factualidade considerada provada, os quais, pelos motivos que se infra se demonstrará, deveriam ter sido considerados não provados. - Alíneas d), e) e f) do elenco da factualidade julgada não provada, e que deveriam ter sido considerados provados 7. Com efeito, o Meritíssimo Tribunal “a quo” considerou provados os factos constantes dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 14º supra descritos (essencialmente atinentes à ocorrência do furto participado e suas circunstâncias), fundando-se essencialmente no teor das declarações prestadas pelo A., G. J., do seu filho, E. P., da testemunha A. L., e do teor da participação realizada junto das autoridades espanholas. 8. O Meritíssimo Tribunal “a quo” não ajuizou bem a globalidade da prova produzida pois a mesma não se mostrou minimamente suficiente e coerente para alicerçar a convicção aduzida na douta sentença proferida, no sentido de se dar como demonstrada a ocorrência de um furto do veículo, sobretudo quanto confrontada com as regras da experiência e do normal acontecer. 9. Não se olvida que o ónus da prova da ocorrência de um sinistro suscetível de fazer funcionar as garantidas da apólice de seguro incumbe ao segurado ou ao tomador, no caso, incumbindo ao A. a prova da ocorrência do sinistro participado (furto do veículo automóvel de matrícula JU). 10. Não se ignora também que fruto da dificuldade probatória que acarreta a prova de um furto de um automóvel, tem a nossa Douta Jurisprudência entendido, dever “aligeirar” o cumprimento deste onus probandi , e considera que para a demonstração do evento danoso/furto, se haverá que exigir (apenas) a existência de uma participação às autoridades policiais, levada a cabo em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, isto é, que apontem para a verosimilhança da ocorrência do furto participado. 11. Tendo em linha de conta este entendimento – que foi, aliás, o entendimento seguido na douta sentença recorrida – e analisando o acervo probatório carreado ao processo e o circunstancialismo que rodeia este evento/sinistro, impõe-se concluir (em sentido diverso do que foi decidido pelo Mmo. Tribunal a quo) que foram efetivamente apuradas circunstâncias (várias) que levam ao afastamento desta prova de primeira aparência do furto participado às autoridades e que inculcam no julgador uma dúvida séria a respeito da ocorrência do furto que serve de causa de pedir. 12. Na realidade, e sempre com o merecido respeito por entendimento divergente, considera a Apelante Seguradora que a apreciação da prova levada a efeito, e o facto de se ter acolhido, sem mais, a versão dos factos descrita em audiência de julgamento Apelado G. J., quando o mesmo fez uma descrição do sinistro em sede de diligências de averiguação que se mostra diametralmente oposta quanto a “pormenores” absolutamente relevantes para a credibilização do seu depoimento, se mostra verdadeiramente errada. 13. Não se pode, pois, acompanhar o entendimento vertido na douta fundamentação da decisão de facto, quando se refere que as incongruências detetadas na(s) versão(ões) dos factos não são suficientes para se concluir pela não verificação do furto tal como descrito na participação às autoridades. 14. Discordando-se igualmente da decisão no que diz respeito à não valoração dos documentos juntos aos autos em requerimento de 20/02/2022 (relatório de averiguação contendo declarações escritas pelo A. aquando das diligências de averiguação do sinistro), que nem sequer foram impugnados pelo A. 15. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento a divergência – tudo menos inocente ou irrelevante – verificada entre a versão dos factos contida nas sobreditas declarações escritas pelo A., e aquela que o mesmo apresenta nos autos e retrata em sede de audiência de julgamento aquando das declarações de parte, teria de ser valorada pelo Mmo. Tribunal a quo. 16. Com efeito, são os seguintes os elementos de prova produzidos nos autos – que foram mal apreciador - , e que, no modesto entendimento da Apelante Seguradora, demandavam diversa decisão da proferida relativamente à factualidade aqui objeto de impugnação (toda ela contendendo com a ocorrência do sinistro e com as circunstâncias ao mesmo inerentes) na medida em que colocam, inelutavelmente, em causa, a verosimilhança dos factos vertidos na participação às autoridades: -Depoimento de parte e declarações de parte de G. J., prestadas em audiência de julgamento de 21/09/2021, gravadas em suporte digital, ficheiro 20210921143216_1394674_2871993 (nos concretos trechos e minutos indicados no corpo das presentes alegações) - Depoimento da testemunha J. S., prestado em audiência de julgamento de 08/11/2021 e de 16/12/2021, gravado em suporte digital, ficheiros 20211108152138_1394674_2871893 e 20211216104016_1394674_2871893 (nos concretos trechos e minutos indicados no corpo das presentes alegações) - Documentos juntos aos autos em 19/01/2022 (com especial relevo para o documento intitulado “DECLARAÇÃO”, manuscrito e assinado pelo A.) 17. Escalpelizado o depoimento prestado em audiência de julgamento pelo A., e confrontando o mesmo com o depoimento da testemunha J. S.2 e com o teor da referida DECLARAÇÃO, tal como já se salientou supra, impõe-se concluir que os mesmo se mostram totalmente inconciliáveis. 18. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, e ao invés do vertido na douta sentença recorrida, considera a Apelante Seguradora que as incongruências supra relatadas e suficientemente evidenciadas entre o que o A. transmitiu ao averiguador e o que A. carreou aos autos, têm, necessariamente, de ser consideras para efeitos de formação da convicção probatória do Julgador, essencialmente em sede de valoração do depoimento do A. e das testemunhas A. L. e E. P., pessoas com o mesmo especialmente relacionadas. 19. Se, tal como se defendeu na decisão recorrida, em caso de furto de veiculo automóvel, a atenta a dificuldade de cumprimento do ónus da prova pelo A./segurado, haverá que recorrer-se ao juízo de verosimilhança providenciado pela realização da participação do furto às autoridades competentes, certo é também que, precisamente por esta mesma razão que leva à permissão de uma prova mais aligeirada, o julgador terá de ter especial atenção no que diz respeito à valoração das declarações da parte e de testemunhas que, como as supra indicadas, têm uma especial conexão com o A. 20. Sob pena de se desvirtuar por completo as regras do ónus da prova e, eventualmente, dar-se alento ao recurso aos meios judiciais para situações de verdadeiro aproveitamento das seguradoras (de entre as quais situações de fraude). 21. No caso em concreto, e sempre com o merecido respeito por entendimento diverso, a DECLARAÇÃO manuscrita pelo A. aquando das diligências de averiguação, sempre deveria ter ido valorada enquanto documento que é (e cuja autenticidade não foi posta em causa), de modo a, juntamente com a demais prova produzida, aferir-se da realidade dos factos, mas, essencialmente, da credibilidade da versão apresentada pelo A. 22. Entende ainda a Seguradora Apelante, e com o merecido respeito, que não podia, sem mais, o Mmo. Tribunal a quo bastar-se com as declarações de parte e das testemunhas especialmente relacionadas com esta, e com a participação às autoridades, para dar como provada a ocorrência do furto, quando confrontado com os circunstancialismos supra evidenciados. 23. O que se verifica nos presentes autos, é que as circunstâncias apontadas pela Seguradora Apelante são idóneas e suficientes a causar a incontornável dúvida perante a descrição do evento conferida pelo A./Apelado. 24. E por isso, entende a Seguradora Apelante que não podia, sem mais, o Mmo. Tribunal a quo, por apelo às declarações de parte (que, consabidamente, têm de ser valoradas com especiais cautelas) à participação às autoridades, e aos depoimentos do filho e um amigo do A., dar por provada a ocorrência do furto, simplesmente desvalorizando outros elementos de prova idóneos e bastantes a inculcar no julgador um sério juízo de dúvida quanto à versão dos factos trazida ao processo pelo A. (sobre quem impende o ónus da prova). 25. Da conjugação dos meios probatórios produzidos e supra elencados impunha-se decisão diversa daquela que veio a ser proferida e que, presentemente, se impugna. 26. A Seguradora Apelante está em crer, pois, que o Mmo. Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento em sede de decisão de facto. 27. Do acervo probatório produzido nos presentes autos, atenta a absoluta falta de coerência e isenção dos depoimentos considerados como suficientes para a demonstração da factualidade agora impugnada, jamais seria possível considerar provada a ocorrência do sinistro participado. 28. Andou mal o Meritíssimo Tribunal a quo ao não cotejar as declarações de parte e depoimentos testemunhais com o teor dos elementos de prova que supra salientamos, pois, perante tal concatenação, facilmente se ajuizaria que os ditos depoimentos (do A., da testemunha E. P. e de A. L.) não mereciam a credibilidade que lhes foi concedida. 29. Assim sendo, e perante a prova produzida, a matéria ínsita nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 14º do elenco da factualidade considerada provada. dos factos provados deveria ter sido considerada NÂO PROVADA. 30. Expurgando-se, em consequência, dos artigos 15º, 18º, 21º e 24º dos factos provados, todas as menções a “furto”. 31. De igual modo, e em face do supra elencado, deverá ser julgada provada e, nessa medida, aditada ao elenco dos factos provados, a materialidade vertida nas alíneas d), e) e f) dos factos não provados. II - DO DIREITO: 32. A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implica, como consequência direta e necessária e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a improcedência da presente ação. 33. Das mais elementares regras sobre ónus da prova dimana que cabe ao Autor a alegação e prova dos factos em que assenta a sua pretensão (Cfr. art. 324º do Cód. Civil). 34. Entende-se, e nos moldes sobreditos, que não se logrou fazer prova bastante e segura da ocorrência do sinistro. 35. Tem sido unanimemente entendido na nossa jurisprudência que nas situações em que existe um contrato de seguro válido e em vigor e em que o respetivo tomador ou segurado invoca a verificação de um evento /furto suscetível de enquadrar um risco seguro ao abrigo da cobertura facultativa, ao mesmo incumbe o ónus da prova da verificação deste risco coberto, enquanto facto constitutivo do seu direito à indemnização. 36. E não tendo sido feita prova inequívoca e bastante de que o sinistro participado ocorreu e ocorreu da forma participada, a presente ação encontra-se votada ao insucesso. 37. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em violação do disposto nos arts. 342º do Cód. Civil e 516º do Cód. Proc. Civil, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada na íntegra. 38. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, NOS TERMOS SUPRA EXPENDIDOS, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA.». * Contra-alegou o autor, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Foram colhidos os vistos legais.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; ii) - Da reapreciação da matéria de direito como decorrência da eventual alteração da decisão da matéria de facto na decisão final. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O Autor é proprietário da viatura automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Mercedes-Benz, modelo classe E coupé Diesel, com a matrícula JU. 2. Acontece que, no dia 16/05/2017, entre as 20h30 e as 23h00 (horário Espanhol), a viatura automóvel do aqui Autor foi alvo de um furto. 3. No dia 16/05/2017 o aqui Autor dirigiu-se, na companhia do seu filho E. P., a …, em Espanha, para aí jantarem com um amigo, o A. L., no restaurante “...”. 4. O Autor, por volta das 20h30 (horário espanhol) do dia 16/05/2017, estacionou a sua viatura automóvel, com a matricula JU, na Calle ..., em ..., tendo-se dirigido, juntamente com o seu filho E. P. para o mencionado restaurante. 5. Rua esta que fica muito próxima do restaurante onde o Autor foi jantar. 6. O Autor deixou a sua viatura devidamente trancada. 7. Quando o Autor terminou de jantar com o seu amigo, por volta das 23h00 (horário espanhol) dirigiu-se ao local onde havia estacionado a sua viatura automóvel, com a matrícula JU, com o intuito de regressar a Chaves, tendo verificado que a mesma tinha desaparecido. 8. Como só o Autor tinha as chaves da viatura automóvel JU, logo deduziu que a mesma tinha sido furtada. 9. O Autor, de imediato participou o furto às autoridades Espanholas - Guardia Civil – tendo estas autoridades elaborado o auto de denúncia junto aos autos e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais (refª 2474663). 10. Aquando da participação do furto às Autoridades Espanholas, o Autor entregou-lhes as chaves da viatura automóvel que trazia consigo. 11. Os documentos da viatura automóvel JU encontravam-se no seu interior. 12. O Autor comunicou, igualmente, em 17/05/2017, o furto da viatura automóvel à Ré. 13. Aliás, o Autor quando foi contactado pela Ré entregou-lhe as chaves suplentes da viatura JU, mais concretamente ao perito da Ré que o contactou, tal como a Ré lhe solicitou que o fizesse. 14. As autoridades espanholas competentes, até à presente data, nunca recuperaram a viatura que foi furtada ao Autor, nem lograram saber quem foi o autor do furto. 15. À data do furto, vigorava entre o aqui Autor e a Ré X seguros Gerais, S.A., um contrato de seguro, do ramo responsabilidade civil automóvel, modalidade “Prestige”, titulado pela apólice n.º .... 16. Contrato de Seguro esse que tinha por objecto o veiculo automóvel propriedade do aqui Autor, melhor identificado no artigo 1.º e cujas condições gerais e especiais se mostram juntas com a refª 2405436 e aqui se dão integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 17. Além da cobertura de responsabilidade civil obrigatória o capital seguro de € 6.000.000,00 (danos materiais = 1.000.000,00 e danos corporais = 5.000.000,00) e, entre outras, assegurava o furto, roubo ou furto de uso com capital seguro máximo de € 21.910,00 (vinte e um mil novecentos e dez euros), sem franquia. 18. Até à presente data, e apesar da insistência por parte do Autor, a Ré não pagou os montantes devidos pela ocorrência do furto da sua viatura automóvel. 19. Toda esta situação causou ao Autor diversos transtornos e incómodos. 20. Efectivamente, o Autor adquiriu a viatura automóvel melhor identificada em 1.º pelo preço de € 40.000,00 (quarenta mil euros) tendo para o efeito contraído junto do Banco ..., S.A., um crédito, no valor de 39.488,10 (trinta e nove mil quatrocentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos). 21. O Autor, apesar do furto da sua viatura e apesar da Ré se furtar ao pagamento dos montantes devidos pela ocorrência do furto, pagou sempre pontualmente, até à presente data a prestação mensal ao Banco ..., S.A. referente ao contrato de crédito n.º ... que contraiu, como supra referido, para poder adquirir a viatura automóvel melhor identificada em 1.º 22. Tal empréstimo veio a ser integralmente liquidado pelo A. em 09/12/2021. 23. O facto do Autor se ter visto privado da sua viatura automóvel e não ter sido ressarcido pela Ré mas estar obrigado a pagar mensalmente as prestações referentes ao crédito contraído para a aquisição da viatura automóvel tem-lhe causado muita preocupação, ansiedade e stress. 24. Acresce que, o Autor ficou, desde a data do furto privado da utilização da sua viatura automóvel, nomeadamente para se deslocar para o trabalho e nas suas deslocações de lazer. 25. Por sua vez, a Ré não pagou ao Autor, sessenta dias após a participação do sinistro, a indemnização garantida pela cobertura do risco. 26. A primeira matrícula do veículo referido em 1 remonta a 21/09/2009. 27. O contrato de seguro celebrado entre o A. e a R. teve o seu início em 22/08/2014. 28. Nessa ocasião, foi indicado como tomador, proprietário e condutor habitual do veículo seguro, o aqui A. 29. A viatura referida em 1 foi objecto de um sinistro, no dia 01/06/2015 com o veículo LQ. 30. O local referido em 4 é caracterizado por ser uma zona habitacional, e por isso dotada de movimento. 31. A viatura em causa está dotada de um sistema de anti-arranque concedendo, por isso, três níveis de segurança e que, na prática, sucede da seguinte forma: O utilizador ao introduzir a chave é enviado um sinal à caixa descodificadora que depois de o receber, descodifica-o e converte-o num código, código esse enviado ao calculador de injecção; uma vez chegado esse código ao calculador de injecção é comparado com outro que já lá está gravado; o veículo só entra em funcionamento apenas no caso de códigos iguais. 32. O veículo em causa não se encontra registado como furtado na base de dados do fabricante D. AG. 33. Os riscos transferidos para a R. Seguradora, através da presente apólice, não incluem a cobertura de paralisação (ou comummente chamada privação do uso), por não ter sido subscrita. 34. O A., foi interveniente num outro sinistro, ao volante de MERCEDES CLK, com a matrícula XR, e que culminou também numa perda total. 35. Foi efectuada uma pesquisa de seguros do ramo automóvel e logrou apurar-se que o A., em Maio de 2017, era tomador de seguro, correspondente a outro veículo, com a matrícula NR. 36. Em 29/12/2020 o A. tinha registadas em seu nome duas viaturas Mercedes Benz com as matrículas XR e NR. 37. A viatura descrita em 1. circulou com o identificador da via verde do A. em 30/06/2019 em Lagoa. * B. E deu como não provados os seguintes factos:a) O Autor está impedido de adquirir outra viatura automóvel para se fazer transportar, por não ter meios económicos para tal. b) Se o Autor for alugar uma viatura automóvel similar à que lhe foi furtada terá que despender, por dia, valor nunca inferior a € 55,00 (cinquenta e cinco euros). c) O veículo de matrícula NR foi interveniente num outro sinistro, em 15/04/2014, e que resultou em perda total. d) Em sede processo administrativo de averiguações, o A. referiu ao perito averiguador da Ré tê-lo adquirido no STAND Y, em Chaves, por valor que não soube referir, com recurso a crédito, não sabendo, no entanto, identificar a instituição de crédito para a qual estava a pagar mensalmente, o valor do crédito mensal, assim como o capital em dívida. e) No que às manutenções diz respeito, o A. também não se recordava da última intervenção. f) Relativamente às características do veículo, o A. demonstrou total desconhecimento (nem por aproximação) sobre a quilometragem que o JU tinha, à data dos factos. g) Informou ainda que o veículo seguro não possuía qualquer extra, não logrando atribuir qualquer particularidade, a não ser o facto de a caixa de velocidades ser manual. h) No decurso das averiguações, o A. afirmou que estacionou, na Rua ..., junto ao Restaurante “...”, em ..., em ..., Espanha, pelas 20,30 horas (hora espanhola) do dia 16/05/2017, num lugar reservado para o efeito, paralelamente ao eixo da via, e apenas possuindo um veículo na sua dianteira, o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca MERCEDES, modelo E 250 COUPÉ DIESEL, matrícula JU, e que o mesmo teria sido furtado. i) No âmbito da averiguação, foi efectuada uma deslocação ao Posto da Guardia Civil Espanhola com o objectivo de obter informações sobre o furto participado, o que não se logrou fazer, por estar em segredo de justiça. j) Contudo, foi possível apurar que naquela noite não ocorreram quaisquer outros furtos, e nas imediações do local não existe sequer expressão de furto de veículos automóveis. k) No seguimento da averiguação, houve deslocação ao alegado local do evento, junto do local onde o A. teria deixado estacionado o veículo, onde foram estabelecidos contactos pessoais com os moradores e transeuntes e que não presenciaram quaisquer factos que parecessem suspeitos, designadamente a presença de algum reboque, como meio de subtrair o veículo em causa. l) O que, unanimemente, por aqueles foi afirmado. m) No seguimento da averiguação, o alegado condutor referiu ao averiguador que inexistiam no local vestígios do sucedido, designadamente estilhaços de vidro. n) Afirmou ainda que se encontra na posse de uma das duas chaves originais, porquanto a outra foi apreendida pelas autoridades espanholas. o) E ainda, apesar de o veículo estar dotado de via verde, o A. referiu ao averiguador que o veículo não terá registadas passagens, nem no próprio dia, nem após o alegado furto. p) Os veículos do tipo em causa apenas podem ser furtados, ou através de uma das chaves originais do próprio veículo ou com o recurso a um reboque, informações essas prestadas pela “MERCEDES”. q) Os danos materiais verificados nesse sinistro sempre seriam, por si só, suficientes para tornar excessivo o valor de EURO 21.910,00 que o A., ou alguém em sua representação, lhe pretendeu atribuir. r) O A. vendeu a viatura com matrícula XR, em 18/06/2014, a A. T., data a partir da qual a mesma deixou de estar na sua posse. s) A viatura de matrícula NR, apesar de ser propriedade do A. era exclusivamente utilizada pela mulher deste. * V. Fundamentação de direito.1. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Em sede de recurso, a apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, no qual se dispõe: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos testemunhais que considera relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. * 1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (1): - só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; - sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; - nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes). - a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância. - a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. - ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão. - se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. * 1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a Ré/recorrente pretende:i) - A alteração da resposta positiva para negativa da matéria ínsita nos pontos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 14º do elenco da factualidade considerada provada da decisão recorrida; ii) - A expurgação, em consequência, dos pontos 15º, 18º, 21º e 24º dos factos provados, de todas as menções a “furto”; iii) - A alteração da resposta negativa para positiva da materialidade vertida nas als. d), e) e f) dos factos não provados. Sustenta a recorrente que, na sua convicção, o Tribunal “a quo” terá efetuado uma incorreta apreciação da prova, concretamente na instrução da matéria factual plasmada nos aludidos pontos impugnados, posto que «não ajuizou bem a globalidade da prova produzida pois a mesma não se mostrou minimamente suficiente e coerente para alicerçar a convicção aduzida na (...) sentença proferida, no sentido de se dar como demonstrada a ocorrência de um furto do veículo, sobretudo quanto confrontada com as regras da experiência e do normal acontecer». Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pela apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados. Antes, porém, de iniciarmos a nossa análise sobre se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde, ou não, à prova realmente obtida, importa deixar consignadas algumas considerações prévias que nesta específica matéria se fazem sentir. Como bem salienta a recorrente, o ónus da prova da ocorrência de um sinistro suscetível de fazer funcionar as garantias da apólice de seguro incumbe ao segurado ou ao tomador, no caso, incumbindo ao autor a prova da ocorrência do sinistro participado (no caso, furto do veículo automóvel de matrícula JU). E que, fruto da dificuldade probatória que acarreta a prova de um furto de um automóvel, a jurisprudência tem entendido «dever “aligeirar” o cumprimento deste onus probandi», considerando para o efeito que «para a demonstração do evento danoso/furto, se haverá que exigir (apenas) a existência de uma participação às autoridades policiais, levada a cabo em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, isto é, que apontem para a verosimilhança da ocorrência do furto participado». Isso mesmo foi destacado na sentença recorrida, na qual – com base na jurisprudência que enumerou – se explanaram as seguintes considerações: - É consabido que o crime de furto de veículo automóvel é praticado, em regra, de forma oculta, para evitar que o seu autor ou autores sejam responsabilizados criminalmente; - Atendendo à dificuldade ou mesmo impossibilidade de o tomador do seguro provar, numa acção cível destinada a obter uma indemnização emergente do contrato de seguro, todos os elementos típicos do crime de furto, por tal carecer de investigação criminal demorada, a jurisprudência tem considerado suficiente, para esse efeito, a participação do desaparecimento do veículo às autoridades policiais; - Apesar de se reconhecer que incumbe ao segurado o ónus da prova do sinistro (furto do veículo), como constitutivo do seu direito, deve considerar-se suficiente, para esse efeito, a participação do evento às autoridades, desde que a seguradora não consiga afastar essa prova de primeira aparência (2); - A apresentação de uma denúncia às autoridades policiais relativa ao inesperado desaparecimento de um veículo, em determinadas circunstâncias de tempo e lugar, permite presumir que esse evento ocorreu em resultado de uma acção ilícita de terceiro; - A prova do furto há-de ser sempre indirecta e resultar de circunstancialismos dos quais se possa concluir a existência daquele furto, uma vez que este não foi presenciado (3). - O que se justifica é que o autor, tendo apresentado a queixa pela ocorrência do furto junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente à queixa apresentada e que se objectivem factualmente na fundada probabilidade do veículo ter sido estacionado nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas naquela queixa e de ter desaparecido daquele lugar sem motivo aparente (4). - Efectuada esta prova do furto do veículo (demonstração de ter sido efectuada a participação policial em conjugação com outros elementos probatórios credíveis), teria a Ré, para afastar a sua responsabilidade contratualmente assumida, que pôr em causa a aludida verosimilhança das alegações fácticas do Autor fundada naquela prova. - Não se pode impor o autor um esforço probatório que quase se poderia qualificar como diabólico, atendendo às circunstâncias que usualmente acompanham o furto, porquanto este, ao invés do roubo, é normalmente praticado de forma sub-reptícia, em que não há contacto direto entre quem pratica o furto do automóvel e o seu proprietário (5). Para completar esta abordagem teórica importa que nos detenhamos, ainda que brevemente, sobre a prova da primeira aparência, enquanto técnica de facilitação probatória. Seguiremos para o efeito a fundamentação constante do Ac. desta Relação de 12/03/2020 (relatora Margarida Sousa), in www.dgsi., onde se aduziu (6): «Entre elas, encontramos a dita prova da primeira aparência, que é um mecanismo de aligeiramento do ónus probatório que extrai de “elementos que apresentam uma força de convencimento inferior ao da prova direta de um facto, um valor cognoscitivo semelhante ao desta porque, provados aqueles elementos, aceita-se em primeira aparência demonstrado o facto controvertido” (…). “O ponto de partida da prova prima facie, mais do que no facto conhecido, como sucede na presunção, reside na máxima da experiência em si. O facto fixa-se (provisoriamente e, sucumbindo a prova a que nos referiremos de seguida – de infirmação do juízo de probabilidade –, de forma definitiva) com uma prova que se contenta com a probabilidade.” (…). “A contraparte poderá, no entanto, destruir este esboço de imagem de realidade construído num primeiro momento, se provar a verificação de factos que tornem inverosímil aquele raciocínio lógico-conclusivo, pondo a nu o incumprimento do ónus que, a todo o momento, recaiu sobre o demandante”, pelo que o referido instrumento atua, também ele, ao nível da valoração da prova e não da distribuição do ónus probatório (…). A prova prima facie não é, pois, tal como o não são as presunções judiciais, um mecanismo da inversão do ónus da prova, não dispensa o demandante da atividade probatória, não faz recair sobre o demandado a prova do contrário, exigindo apenas, para o seu afastamento, a produção de contraprova. (…) [E]mbora a probabilidade que deriva da prova prima facie, se assimile ao nexo lógico que une o facto indiciário ao facto presumido na presunção, se deve ter presente que “enquanto a presunção pode fundar a plena convicção do juiz, a prova prima facie constitui uma probatio inferior de baixa densidade”, pelo que, àquele contra quem se apresenta a primeira aparência incumbe apenas “infirmar o juízo de probabilidade bastante, assente nas lições práticas da vida e na experiência do que acontece normalmente”. Em suma, a prova de primeira aparência só baixa o grau de prova normalmente exigido para a prova de um facto. Assim, “logo que a parte contrária efetue a contraprova pertinente, renasce o ónus da prova pleno a cargo do autor” (…). Por último, a prova de primeira aparência tampouco se confunde com a regra id quod plerum accidit, segundo a qual “o que é evidente não necessita de demonstração”: de acordo com esta “incumbirá a quem argui um desvio a um padrão de normalidade, a demonstração da verificação in casu dos factos atípicos” (…), regra que aponta para a necessidade de produção de prova em contrário (e não de mera contraprova), tal como sucede com as presunções legais». Delineadas as considerações antecedentes sobre a necessidade da valoração da prova indireta quando está em causa a prova de um furto para efeito de acionamento de um contrato de seguro com cobertura desse particular risco, bem como sobre as técnicas de facilitação probatória (prova da primeira aparência), ocorre dizer que o presente caso não foge à regra verificada em situações idênticas, posto que nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência final referiu ter presenciado alguma ocorrência da qual decorra de forma direta e necessária uma concreta ação atinente à deslocação ou alegada subtração do referido veículo automóvel contra a vontade do seu detentor, o ora autor/recorrido. No caso dos autos, o que se verifica é que a prova da ocorrência do furto se baseou no teor do auto de denúncia elaborado pela Guardia Civil Espanhola (original e tradução), em 17/05/2017, pelas 00:38, juntas aos autos com a PI e requerimento com a refª 2474663, declaração amigável e participação de sinistro juntas com a PI., bem como nas declarações de parte do autor e nos depoimentos produzidos, na audiência de julgamento, pelas testemunhas E. P. (filho do autor) e A. L. (amigo do autor). Diz-se na motivação da sentença recorrida: «Efectivamente em audiência de julgamento o A. descreveu as circunstâncias de tempo e de lugar em que terá ocorrido o alegado furto assim como as circunstâncias que antecederam e procederam o mesmo, as quais se mostram consentâneas com o auto de denúncia elaborado pelas entidades policiais espanholas. Tais declarações foram, na sua generalidade, também consentâneas com o depoimento prestado pelas testemunhas E. P., seu filho e A. L. que o acompanhavam no momento em que terá ocorrido o furto, sendo que nem o A. nem as ditas testemunhas o presenciaram. Manifestaram apenas pequenas incongruências no que respeitou ao momento de aquisição das jantes do veículo entre o depoimento do A. e o do seu filho, assim como o facto de o A. e o filho se terem deslocado primeiro à oficina da testemunha A. L. a fim de falarem sobre o orçamento das janelas e portas e só depois terem ido para o restaurante. De facto, o A. e o filho referiram que foram de Chaves para ... para o restaurante jantar com o dito A. L. a quem o A. teria solicitado orçamento para as portas e janelas da sua casa, ao passo que esta testemunha referiu que primeiro aqueles passaram na sua oficina onde ficaram algum tempo a discutir o orçamento e só depois foram jantar ao restaurante, sendo que este foi sugerido pela própria testemunha. Ora estas incongruências não são, em nosso entender, suficientes para se concluir pela não verificação do furto tal como o mesmo foi participado pelo A. às autoridades». Desta apreciação e valoração probatória discorda a recorrente seguradora, contrapondo terem sido «efetivamente apuradas circunstâncias (várias) que levam ao afastamento [daquela] prova de primeira aparência do furto participado às autoridades e que inculcam no julgador uma dúvida séria a respeito da ocorrência do furto que serve de causa de pedir. Acrescenta que está errada a apreciação da prova levada a efeito por ter acolhido, sem mais, a versão dos factos descrita em audiência de julgamento pelo apelado G. J., porquanto o mesmo fez uma descrição do sinistro em sede de diligências de averiguação que se mostra diametralmente oposta quanto a “pormenores” absolutamente relevantes para a credibilização do seu depoimento. Discorda igualmente da decisão no que diz respeito à não valoração dos documentos juntos aos autos em requerimento de 20/02/2022 (relatório de averiguação contendo declarações escritas pelo A. aquando das diligências de averiguação do sinistro), que nem sequer foram impugnados pelo Autor. Dito isto, e impondo-se analisar as razões de discordância invocadas pela apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada nos termos por si preconizados, importa deixar consignado que, com vista a ficarmos devidamente habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos invocados na motivação da sentença recorrida, não nos tendo restringido aos trechos parcelares assinalados tanto pela apelante, como pelo apelado, nas respetivas alegações/contra-alegações de recurso. Para além disso, foram analisados todos os documentos carreados aos autos. - O autor G. J., em sede de declarações de parte, entre o mais, declarou: Adquiriu o veículo automóvel com matrícula JU (doravante JU) em 2014, no stand K (e não no stand Y), pelo preço de cerca de 40.000€, tendo contraído um empréstimo com vista à sua aquisição, pelo qual pagava uma prestação mensal de 600,00€; teve só uma conversa com o averiguador da seguradora, numa esplanada de um café, junto da X, em Chaves, que não demorou mais do que 5/10 minutos (se tanto!!), na qual o averiguador perguntou-lhe apenas pelas chaves e documentos do veículo (não os tinha consigo porque estavam no porta luvas do JU), tendo-lhe o declarante entregue uma das chaves, visto a outra ter ficado no posto da Guardia Civil, em Espanha, aquando da denúncia do furto; como extras na viatura adquirida, disse tê-lo equipado com jantes especiais; o veículo teve um sinistro em 2015 (“um pequeno toque”), sendo na altura conduzido pela namorada do filho E. P. (G., enfermeira no hospital de Portimão), a quem o declarante o emprestara, por uma vez; no dia 16/05/2017, o declarante dirigiu-se a ..., em Espanha, no veículo JU, pela estrada nacional, tendo saído de Portugal pelas 19 h e demorado cerca de 30 minutos a fazer a viagem até Espanha (onde chegou pelas 20.30h/hora espanhola); deslocou-se na companhia do filho, E. P., e dirigiram-se a um restaurante, onde também compareceu o A. L., que trabalha em alumínios e janelas, a quem antes havia solicitado um orçamento para as persianas da sua casa; estacionou o veículo ao lado do restaurante, do lado direito; após o jantar, aquando da saída do restaurante, apercebeu-se de que o seu veículo não se encontrava no local onde antes o deixara estacionado; após a percepção do desaparecimento do veículo, agentes da Guardia Civil deslocaram-se ao local, inexistindo vestígios do veículo (vidros, estilhaços); de seguida, o autor deslocou-se ao posto da Guardia Civil para fazer a participação do furto, tendo posteriormente participado o sinistro à seguradora (ora recorrente); o veículo tinha indentificador da Via Verde; depois do sinistro não recebeu da Via Verde factura para pagar, por não haver registo de passagem; já (antes) tinha tido uma perda total anterior, sem abate, com um mercedes de 2 (dois) lugares, em virtude dum sinistro estradal; reparou-o na K, sendo que o valor pago pela seguradora “chegou para a reparação”; vendeu-o à A. T., funcionária da K, não se recordando do valor da venda; depois do furto do veículo JU continuou a pagar as prestações do empréstimo; ao contrair o empréstimo junto da ... para aquisição do veículo JU foi-lhe exigido que subscrevesse um seguro abrangendo todos os riscos, o que o autor fez junto da X; este era o veículo que diariamente utilizava e, depois, passou a deslocar-se, por vezes, no veículo da mulher (que está também registado em nome do declarante); adquiriu o JU com cerca de 20 000 kms e aquando do seu desaparecimento o mesmo devia ter aproximadamente cerca de 80 000 kms; nunca recebeu resposta da seguradora à participação de sinistro, nomeadamente carta, a declinar a regularização do sinistro (o que se mostra contrariado pela missiva constante de fls. 13 vº, junta pelo próprio autor com a petição inicial). - A testemunha E. P., filho do autor, confirmou que, no dia 16/05/2017, deslocou-se com o pai, na viatura JU (Mercedes Benz), a ..., Espanha, onde foram jantar com o A. L., a quem o pai solicitara um orçamento por causa duma obra para a casa; deslocaram-se ao restaurante, onde deram entrada por volta das 20h/20.30h, tendo o pai estacionado uma rua transversal e trancado devidamente a viatura; terminaram de jantar por volta das 23h/23h30m e quando saíram do restaurante aperceberam-se que a viatura JU tinha desaparecido, inexistindo no local vestígios do furto (vidros); o A. L. ou o dono do restaurante chamaram a Guardia Civil, pelo que de seguida uma patrulha desta entidade policial deslocou-se ao local e o pai fez, posteriormente, já no Posto, a participação do furto, tendo entregado a chave do carro que trazia consigo; foi o A. L., que vive em ..., quem nesse dia os trouxe de regresso a Portugal, não tendo recorrido à assistência em viagem; a viatura JU era habitualmente conduzida pelo pai; depois do seu desaparecimento, o pai passou a utilizar o veículo da mãe nas suas deslocações; o veículo JU havia sido adquirido no stand K, em Chaves; no acto da compra a sua quilometragem equivalia a cerca de 15.000/20.000kms e no momento do furto contaria à volta de 90.000 km (em média, o pai fazia cerca de 100 kms por dia); aquando da sua aquisição, o veículo JU já vinha equipado com jantes especiais; à data, vivia com os pais; era empregado numa empresa que explorava um stand de automóveis e, por vezes, angariava clientes a fim de ganhar algum por fora, auferindo uma comissão da venda na ordem dos 100€/50€; na altura era “mais ou menos” vendedor de carros (aos costumes identificou-se como estando desempregado, tendo trabalhado nos carros como “comerciante automóvel”) e, além da manutenção do stand, lavava carros; posteriormente afirmou que, afinal, nessa altura já não se dedicava a essa atividade (no stand de veículos automóveis), explorando, sim, um bar; confirmou que, numa ocasião, no Algarve, a viatura JU sofreu um toque, que implicou a mudança do pára-choques, sendo na altura conduzida pela sua namorada. - Por sua vez, a testemunha A. L., 43 anos, residente em ..., que explora uma carpintaria de alumínio, confirmou ter dado ao autor um orçamento, por causa da instalação de portas em alumínios na vivenda dele; deslocou-se à residência do autor, sita em Chaves, a fim de tirar medidas e elaborar um orçamento para as portas e janelas; posteriormente, decorridas cerca de 2 (duas) semanas, ligou ao autor, por telemóvel, para lhe entregar o orçamento e este, juntamente com o filho, no dia 16/05/2017, foram à oficina da testemunha (sita em …, Espanha), onde chegaram por volta das 18h, aí tendo permanecido cerca de 1 (uma) hora, tendo-lhes mostrado o material para eventual aplicação e apresentado o orçamento, que foi objeto de discussão, sem que tenham fechado o negócio, pois o A. ficou de lhe dar resposta mais tarde; não chegou a realizar a obra; combinaram, de seguida, irem jantar juntos uma parrilhada, num restaurante, sugerido pela testemunha e distanciado cerca de 7 kms da oficina da testemunha; deslocaram-se em viaturas separadas para o restaurante (pelas 19.30 ou 20h, hora espanhola), referindo que o autor circulava num mercedes preto; a testemunha estacionou o seu veículo em frente ao restaurante, ao passo que o autor estacionou o seu veículo numa rua paralela (esquina) próxima do restaurante, não se recordando do nome da rua; o restaurante tinha janelas viradas para o exterior; ao saírem do restaurante (por volta das 22h30/23h) aperceberam-se que o veículo do autor não estava no local onde este o havia estacionado, tendo a testemunha por causa dessa ocorrência chamado a Guardia Civil (que não tardou 2 minutos a chegar ao local); disse que não estava ninguém (agente) da Guarda Civil no restaurante onde tinham estado a jantar; não soube dizer se no local havia vestígios do veículo; entretanto, deslocou-se sozinho no seu veículo até à fronteira com Portugal para ver se avistava o veículo do autor, o mesmo sucedendo com um dos guardas da Guardia Civil, que se deslocou num carro da polícia, enquanto o outro guarda ficou no local com o A. e o filho; ao regressar (da fronteira) sem ter avistado o veículo do autor foram para o quartel da Guardia Civil, onde o A. e o filho estiveram entre 30/40m, tendo a testemunha permanecido fora do Posto à espera daqueles; de seguida, trouxe o Autor e o filho de regresso a Portugal, na sua viatura. - Por fim, a testemunha J. S., 43 anos, averiguador, que presta serviços à recorrente e a outras seguradoras, mediante contrato de prestação de serviços, referiu, entre o mais, que, no âmbito das averiguações do sinistro, agendou um encontro com o A.; deslocou-se do Porto a Chaves para o efeito, tendo-se encontrado num café, situado próximo da PSP e da X, onde conversaram cerca de duas horas sobre o sinistro participado; nessa conversa abordaram variados temas, tais como referentes à aquisição do veículo JU, caraterísticas, descrição da deslocação no dia do alegado furto, local do estacionamento e chaves da viatura; indicou o que o autor lhe relatou verbalmente nessa conversa; após a longa conversa havida entre os dois, o autor manuscreveu, pelo seu punho, as declarações, tendo-as também assinado (conforme documento junto aos autos em requerimento de 19/01/2022, sob a refª. 2808165, juntamente com o relatório de averiguação, do qual faz parte, cuja junção foi determinada pela Mm.ª Juíza “a quo” na audiência de julgamento de 16-12-2021 – ref.ª 36307299); confirmou que nesse encontro o A. entregou-lhe uma chave do veículo JU, sendo que a outra chave havia sido entregue à Guardia Civil, aquando da participação do furto; deslocou-se duas vezes a Espanha, ao local participado pelo Autor, uma antes de com este se ter encontrado e conversado e outra posteriormente, sendo que nessas duas ocasiões afirmou ter falado com o dono do restaurante onde o autor disse que jantara na noite do alegado desaparecimento da viatura segurada (a verdade é que não lavrou auto das declarações prestadas pelo dono do restaurante, contrariando o que diz ser norma na formalização dos depoimentos recolhidos no âmbito das averiguações realizadas); não validou o furto, na qualidade de averiguador, porquanto o autor não lhe cedeu o contacto telefónico do filho E. P., nem do A. L., não lhe facultou a factura ou o extrato da Via Verde (quer do veículo JU, quer do veículo do filho do autor), nem o orçamento de persianas elaborado pelo A. L. (ou de outros), e que supostamente teria motivado a sua deslocação a Espanha, no dia 16/05/2017. Feita a descrição, resumida, do teor das declarações de parte do autor e dos depoimentos prestados pelas mencionadas testemunhais, constata-se que a razão essencial da divergência aduzida pela recorrente no tocante à valoração da prova produzida radica essencialmente no facto de o Tribunal recorrido ter decidido não valorar os documentos juntos aos autos em requerimento de 20/02/2022 (relatório de averiguação contendo declarações escritas pelo A., aquando das diligências de averiguação do sinistro), os quais, diz a recorrente, nem sequer foram impugnados pelo A.. A esse propósito, afirmou-se na motivação da sentença recorrida que: «Na verdade, a R. pretendeu pôr em causa as declarações do A. essencialmente com base em incongruências relativas às declarações que aquele terá prestado ao seu perito averiguador na fase administrativa de averiguação do sinistro por si efectuada, mas estas declarações, como veremos adiante, não podem aqui ser valoradas». E, mais adiante, acrescentou: «Relativamente aos factos descritos em d) a o), cremos que também os mesmo se têm de considerar não provados, porquanto tais factos resultam da valoração do documento junto aos autos em audiência e referente às declarações escritas prestadas pelo A. ao perito averiguador contratado pela R. para averiguação administrativa do sinistro, sendo que tais declarações não podem ser valoradas, assim como não pode ser valorado o depoimento do perito ouvido como testemunha sobre essas declarações. Com efeito, como se concluiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2018 (relator: Pedro Martins), Proc. nº 18262/17.2T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt.: “(…) II- As declarações prestadas perante um averiguador pago por uma seguradora, sem a presença da parte contrária nem o controlo do juiz, não valem como elementos de prova utilizáveis no tribunal, sejam elas corporizadas por um escrito feito na sequência das mesmas ou transmitidas pelo averiguador como testemunha (art. 421 do CPC, a contrario) (…”)” Como aí se refere na fundamentação: “Não há qualquer razão para confiar que as perguntas feitas por um averiguador, pago pela ré, no decurso de um processo particular extrajudicial, no segredo da sua inquirição informal com o autor, sem o controlo do juiz e da parte contrária, não tenham sido impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias. Pelo que o resultado desse depoimento/declarações do autor, seja qual for a forma em que se traduza, designadamente transmitido pelo depoimento do averiguador ou por algum escrito elaborado na sua sequência, não tem qualquer valor”». Com o devido respeito, julgamos que tal entendimento não pode valer ou impor-se sem mais, por carecer de ser casuisticamente apreciado em função do concreto circunstancialismo fáctico. Refira-se desde logo que temos por princípio colocar as maiores reservas e cautelas na ponderação e avaliação de declarações colhidas por averiguadores, como seja a que consta dos autos. Isto porque as regras da experiência comum indicam-nos que pessoas com diminutas habilitações literárias, incautas e em estado de necessidade – como é, por exemplo, o caso de segurados que pretendem com urgência ser ressarcidos dos danos decorrentes do evento participado – ou constrangidas pela situação em causa – como é o caso, por ex., de sinistrados ou de colegas seus que perante falsas e enganadoras promessas com a menção de que se trata de uma mera formalidade para a seguradora desbloquear a situação a fim de o sinistrado poder rápida e prontamente receber as indemnizações devidas pela reparação do acidente –, acabam (muitas das vezes) por declarar ou assinar depoimentos induzidos que podem não corresponder à verdade dos factos. Admitindo-se, pois, as cautelas e reservas que se devem colocar na valoração de um documento daquela natureza, julgamos, porém, que na sua apreciação não poderá deixar de se atender ao circunstancialismo concreto em que tais declarações foram colhidas, atendendo para o efeito às explicações apresentadas quer pelo declarante (no caso o recorrido, que subescreveu e assinou, pelo seu próprio punho, a referida declaração), quer pelo averiguador, que desencadeou e espoletou a elaboração dessa declaração, não descurando todas as demais circunstâncias coadjuvantes, como seja o grau de habilitações ou a formação do declarante e a especificidade da própria matéria em discussão. Havendo dúvidas ou suscitando-se o mínimo de reservas quanto ao modo como tais declarações foram obtidas/colhidas, designadamente face ao modo como o averiguador induziu ou conduziu a elaboração de tal declaração (por parte do segurado ou de terceiros), mediante questões sugestivas, capciosas ou ludibriosas (7), deve o Tribunal inequivocamente rejeitar tais declarações, não lhes conferindo qualquer credibilidade, na medida em que o efetivo exercício do contraditório apenas é assegurado através de um processo equitativo, que, entre outras manifestações, se traduz na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar e contraditar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado dessas provas. Sem mais delongas e centrando-nos desde logo no caso objeto dos autos, constata-se que o autor G. J. prestou declarações de parte em audiência de julgamento, onde foi instado e se pronunciou sobre a conversa mantida com o averiguador aquando da averiguação do sinistro, conversa essa na qual foi colhida a dita declaração não valorada pelo Tribunal recorrido. Das suas declarações prestadas sobre o tema resulta tão somente que a dita conversa, que não terá durado mais do que 5/10 minutos (!!!), teve apenas por objeto a preocupação revelada pelo averiguador em tentar indagar das chaves (quantas tinha e se estavam em seu poder, tendo-lhe o declarante entregue a que tinha em seu poder e autorizado a que fosse feita a sua leitura) e dos documentos do veículo JU. A verdade é que a dita declaração colhida na fase de averiguação administrativa do sinistro mostra-se elaborada e assinada pelo próprio autor, não tendo sido impugnada nem a letra, nem a sua assinatura, o que infirma por completo as declarações de parte prestadas pelo autor. Acresce que o autor é funcionário público, exercendo funções numa escola, e não foi sequer alegado (muito menos provado) que o mesmo não compreendia nem entendia o sentido das palavas por si expressas na declaração em causa. O declarante/autor também não reportou que se tenha sentido minimamente intimidado com a presença e/ou a inquirição do averiguador. Tão pouco foi apresentada em audiência de julgamento pelo seu subscritor, no caso o apelado, qualquer justificação ou asserção capaz de suscitar dúvidas ou reservas sobre o modo como a referida declaração foi elaborada e colhida, assim como que se tenha disponibilizado a redigir um texto cujo conteúdo não correspondia à versão fáctica por si relatada. Donde, contrariando o juízo formulado na motivação da sentença recorrida, se entenda inexistir qualquer óbice a que o referido documento não possa ser atendido e valorado em conjugação com os demais meios de prova produzidos. A dita declaração, manuscrita e assinada pelo autor em sede de diligências de averiguação do sinistro, tem o seguinte teor: “No dia - de maio de 2017, por volta das 19.30 h sai da minha residência em Portugal e desloquei-me a ..., onde fui jantar com um amigo a Espanha para tratar da substituição das percianas da minha casa, chegando ao restaurante ... a ... por volta das 20.30, estacionando a minha viatura em frente ao restaurante, possuindo apenas um carro na sua dianteira. Em seguida jantei com o meu amigo de nome A. L. e permaneci no restaurante por volta das 22.30 h altura em que sai do restaurante e me deparei com a falta do carro no local, assim como a inexistência de vestígios ou indícios do furto. Em seguida como estava um polícia no restaurante as localidades vieram ao local e depois desloquei-me à esquadra para apresentar queixa do furto. Após apresentar queixa do furto liguei ao meu filho E. P. que residia em Espanha e é comerciante de veículos o qual se deslocou ao meu encontro e me trouxe a Portugal. Tenho duas chaves da viatura porém uma ficou apreendida pela policia espanhola e outra está na minha posse e entregar para respetiva análise junto da marca. Em relação à viatura esta foi adquirida no stand X, Chaves por um valor que não sei identificar e com recurso a crédito o qual está a ser pago mensalmente mas não sei em que instituição financeira. Não sei quantos kms tem a viatura e as revisões eram efetuadas na marca em Vila Verde da Raia e não me lembro da última vez que lá fui. A viatura era de caixa manual e não possui qualquer extra. A viatura tinha Via Verde e não tem passagens após o furto. Não tenho suspeitas e testemunhas. Foi a primeira vez que me furtaram um carro”. Na sentença recorrida – tendo como pressuposto a rejeição da valoração da referida declaração –, a Mm.ª Juíza “a quo” reconheceu e assinalou apenas duas “pequenas incongruências” entre as declarações de parte do Autor e os depoimentos prestados pelas testemunhas E. P. e A. L.. A primeira respeitante «ao momento de aquisição das jantes do veículo entre o depoimento do A. e o do seu filho» e a segunda consistente no «facto de o A. e o filho se terem deslocado primeiro à oficina da testemunha A. L. a fim de falarem sobre o orçamento das janelas e portas e só depois terem ido para o restaurante». Em relação à primeira incongruência, concede-se que a mesma é manifestamente insuficiente – diríamos mesmo irrelevante – para se (poder) concluir pela não verificação do furto tal como o mesmo foi participado pelo A. às autoridades policiais. Isto porque, situando-se o foco do litígio judicial e, sobretudo, da inquirição no alegado furto do veículo automóvel, é perfeitamente plausível a existência de divergências no tocante à questão de saber se, aquando da aquisição do veículo JU, este estava ou não equipado com os indicados extras. A resposta a esse facto, seja em que sentido for, nada nos permite concluir quanto à verificação ou infirmação do alegado furto participado. Já quanto à segunda incongruência apontada – como bem explicitou a Mm.ª Juíza “a quo” –, «o A. e o filho referiram que foram de Chaves para ... para o restaurante jantar com o dito A. L. a quem o A. teria solicitado orçamento para as portas e janelas da sua casa, ao passo que esta testemunha referiu que primeiro aqueles passaram na sua oficina onde ficaram algum tempo a discutir o orçamento e só depois foram jantar ao restaurante, sendo que este foi sugerido pela própria testemunha». Esta incongruência, diferentemente do decidido na sentença impugnada, não é de somenos importância na formulação do juízo que se impõe realizar sobre a verificação ou não do furto, posto ser apta a gerar dúvidas sobre a verosimilhança dos factos alegados pelo autor. Sobre esse ponto, referiram o A. e o filho E. P. que, no dia -/05/2017, foram de Chaves para ... para o restaurante jantar com o dito A. L. a quem o A. tinha solicitado orçamento para as portas e janelas da sua casa – versão esta que se mostra condizente com as horas de saída de Portugal e a chegada ao restaurante indicadas quer pelo A., como pelo filho –, ao passo que a testemunha A. L. referiu que, aquando de tal deslocação, previamente à ida para o restaurante, o A. e o filho passaram pela sua oficina (chegaram por volta das 18h), onde estiveram durante cerca de uma hora a discutir o orçamento, só depois os desafiou/convidou a irem jantar juntos a um restaurante distanciado cerca de 7 kms (onde chegaram por volta das 19.30h ou 20h). Além desta versão não condizer com aqueloutra, verifica-se igualmente um desfasamento ou uma incompatibilidade no que respeita aos momentos temporais indicados, mormente tendo em atenção o alegado tempo de chegada e de permanência na oficina do dito A. L. para discussão do orçamento, da deslocação para o restaurante e da duração do jantar conjunto, pois tal demandaria que, no dia em causa (16/05/2017), o A. tivesse saído de Portugal em direcção a Espanha em momento temporal anterior ao por si indicado. A ter saído de Portugal pelas 19h e demorando a viagem até Espanha cerca de 30 minutos (onde chegou por volta das 20.30h espanholas) – como afirmado pelo Autor –, inexistiria (disponível) qualquer hiato temporal para ter estado a discutir o orçamento na oficina da testemunha A. L. (como por este afirmado). Acresce que, como defende a recorrente, não é de todo indiferente que o A. indique, num primeiro momento, que se dirigiu no seu veículo automóvel, sozinho, a um restaurante, a Espanha, para ali se encontrar com o seu amigo, a testemunha A. L., tendo estacionado o veículo em frente ao restaurante, sendo que (nessa versão) o seu filho E. P., que residia em Espanha e é comerciante de veículos, apenas ali se dirigiu também porque o A. lhe telefonou depois de ter já apresentado queixa do furto do veículo, tendo sido o seu filho que o trouxe, de regresso, a casa. E que, num segundo momento, o A. refira – versão esta corroborada pelo seu filho E. P. – que, afinal, ele e o filho saíram conjuntamente de Portugal, no veículo JU, dirigindo-se a um restaurante, em ..., onde jantaram com a testemunha A. L., que estacionou o veículo numa rua transversal ao restaurante, e que depois do jantar, tendo constatado a falta do veículo, foi a testemunha A. L. que o trouxe, a si e ao filho, de regresso a Portugal. Estas duas versões quanto às circunstâncias que antecederam e sucederam ao alegado furto do veículo JU são manifestamente inconciliáveis entre si, não se mostrando viável que possa haver discrepâncias de tal natureza sobre os mesmos factos. Ou bem que o A. se deslocou sozinho a Espanha no seu veículo ou, ao invés, o fez na companhia do filho; ou bem que apenas chamou o seu filho já após a ocorrência do furto, tendo sido este que, residindo então em Espanha, o trouxe de regresso a Portugal ou, diversamente, foi o amigo A. L., com quem o A. e o filho estiveram a jantar num restaurante, que os trouxe de regresso a Portugal. Embora não tão relevante, do teor da declaração consta que no restaurante onde estiveram a jantar estava um polícia da Guardia Civil, depreendendo-se que terá sido este a reportar o facto atinente ao furto às autoridades policiais, que prontamente acorreram ao local, o que não condiz com a versão apresentada pela testemunha A. L., o qual negou a presença de algum polícia no restaurante, afirmando ter sido ele quem chamou a Guardia Civil. Ora, como bem refere a recorrente, a alteração da versão dos factos trazida aos autos não é, pois, indiferente ou irrelevante, «na medida em que a presença do filho do A. e a ida de ambos a Espanha no veículo que referem ter sido ali objeto de furto, terá o condão de permitir que o filho do A., a testemunha E. P. surgisse nos autos a corroborar a versão do seu pai, o aqui A.», o «que não poderia suceder se, como o A. (…) afirmou em sede de averiguações, tivesse alegadamente conduzido o veículo para Espanha, sozinho, e dirigindo-se diretamente ao restaurante (caso em que ninguém poderia corroborar que, de facto, o mesmo ali se dirigiu ao volante do veículo em causa, nem sequer o local onde o mesmo teria sido estacionado e em que circunstâncias)». Já no tocante às demais “estranhezas” explicitadas pela recorrente – i) não se compreender a preocupação do A. e da testemunha E. P. tentarem esconder o facto deste último estar ligado ao comércio automóvel; ii) não se entendendo o alegado negócio de compra e venda de um outro veículo de marca Mercedes alegadamente levado a efeito entre o A. e a testemunha A. T.; iii) de não poder o Tribunal “a quo” ficar insensível ou desvalorizar a existência de sinistros anteriores de outros veículos do A. e, muito menos, a questão da passagem registada na Via Verde com o veículo alegadamente furtado, em 2019, no Algarve (região onde, segundo as testemunhas residirá a namorada do filho do A., a quem inclusive o próprio A. já havia anteriormente emprestado um veículo) –, entendemos não relevarem as mesmas para efeitos de infirmação do alegado furto em discussão nos autos. Sempre se acrescentará, relativamente à indicada questão da Via Verde, ser de subscrever na íntegra a fundamentação explanada na sentença recorrida, no sentido de que o facto de se ter apurado que o identificador da via verde associado ao veículo do A. com a matricula JU foi identificado, em 30/06/2019, na circulação em Lagoa, não basta para se concluir que o furto foi simulado. O A. justificou «que como o valor era muito baixo (€ 0,85) não se apercebeu sequer do débito na sua conta associada também ao veículo da sua esposa, justificação que no pareceu verosímil». E, perante a junção aos autos da referida factura da Via Verde, foi o próprio A. a solicitar ao Tribunal que se oficiasse à Via verde para juntar aos autos registo fotográfico referente à mencionada passagem. Por outro lado, o facto de o autor, em audiência de julgamento, ter revelado conhecimento sobre factos que disse desconhecer perante o averiguador – tais como atinentes com a aquisição do veículo JU, da sua quilometragem, das condições do crédito contraído, das suas manutenções, etc – nada tem de estranho, sendo curial que, para efeitos da prestação de declarações de parte, tenha tido o cuidado de se munir e inteirar sobre tais informações/elementos a fim de os relatar em julgamento. Não será exigível que, perante o averiguador e num contexto informal, o declarante revele o mesmo grau de conhecimento, não sabendo de antemão a que perguntas iria ser sujeito ou questionado, ao contrário da prestação de declarações de parte (visto este meio de prova versar sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto – art. 466º, n.º 1, do CPC). As enunciadas divergências, quer no tocante às circunstâncias temporais e de localização antecedentes à ocorrência do alegado furto do veículo – em concreto, quanto à deslocação do A. para Espanha, (diretamente de casa para o restaurante ou passando primeiro pela oficina da testemunha A. L.; acompanhado pelo filho ou sozinho), quanto ao jantar no restaurante (constituído por três pessoas, onde se incluía o Autor, o seu filho e o A. L. ou, ao invés, apenas pelo autor e pelo amigo A. L.) – bem como quanto às circunstâncias subsequentes à ocorrência do alegado furto – da presença, ou não, do filho do autor, quando este se inteirou do desaparecimento da viatura JU e do regresso a Portugal, tendo sido trazido pelo seu filho a quem contactara e que nessa sequência se dirigiu ao local ou, ao invés, tendo sido o A. L. que trouxe de regresso a Portugal o autor e o seu filho – são idóneas e suficientes a causar sérias dúvidas perante a descrição do evento conferida pelo A./Apelado. O mesmo é dizer, que tais discrepâncias são, por si só, aptas a suscitar sérias dúvidas sobre a verificação do aparente furto, ou seja, gerando fortes dúvidas sobre a verosimilhança da ocorrência do furto participado. O que significa que a seguradora logrou produzir prova sobre factos que tornem duvidoso, questionável, no caso concreto, o raciocínio lógico-conclusivo em que assentou a convicção inicial – fundada na apresentação da queixa de furto do veículo JU junto da Guardia Civil –, mostrando existirem indícios que põe em causa a máxima da experiência invocada, que apontaria, ab initio, para se aceitar em primeira aparência demonstrada a existência de um furto. Assim sendo, no caso, é de concluir ter sido infirmado o juízo de probabilidade bastante a que acima aludimos, o que, em sintonia com o já explanado, fez renascer o ónus da prova pleno a cargo do Autor (8). E, este “ónus da prova pleno” assim ressurgido, não o podemos ter por satisfeito porquanto nem as declarações de parte do Autor, nem a restante prova produzida (em especial os depoimentos das testemunhas E. P. e A. L.), logram conduzir à formação de uma convicção segura sobre a ocorrência do alegado furto do veículo em causa. Nesta conformidade, impõe-se a procedência da impugnação da matéria de facto, dando-se como não provada a matéria fáctica objeto dos pontos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 14º do elenco da factualidade considerada provada da decisão recorrida. Consequentemente, impõe-se, por um lado, a expurgação/eliminação nos pontos 15º, 18º, 21º e 24º dos factos provados, de todas as menções a “furto” (no ponto 18º onde consta “pela ocorrência do furto” passará a valer “quanto à participação do furto”); por outro lado, e a fim de ser inteiramente compreensível, justifica-se uma rectificação do ponto 5 dos factos provados (doravante com a seguinte redação: 5. A Calle ..., em ..., fica muito próxima do restaurante onde o Autor foi jantar). Por fim, com base na declaração escrita elaborada e subscrita pelo Autor aquando das diligências de averiguação do sinistro, impõe-se a alteração do decidido quanto à materialidade inserida nas als. d), e) e f) dos factos não provados, dando-se como provada quanto à matéria das als. d) e e) e quanto à al. f) dá-se (apenas) como provado que: Relativamente às características do veículo, o A. demonstrou desconhecimento sobre a quilometragem que o JU tinha, à data dos factos. E, com base no indicado meio probatório, ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 2, (proémio) do CPC, impõe-se oficiosamente a alteração do decidido quanto à materialidade inserta na al. h) dos factos não provados, dando-se como provado. * 1.4. Face às alterações introduzidas na decisão relativa à matéria de facto, é a seguinte a factualidade (provada e não provada) a atender para efeito da decisão a proferir (9):- Factos provados. 1. O Autor é proprietário da viatura automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Mercedes-Benz, modelo classe E coupé Diesel, com a matrícula JU. 2. (alterado) 3. (alterado) 4. (alterado) 5. A Calle ..., em ..., fica muito próxima do restaurante onde o Autor foi jantar. 6. (alterado) 7. (alterado) 8. (alterado) 9. O Autor, de imediato participou o furto às autoridades Espanholas - Guardia Civil – tendo estas autoridades elaborado o auto de denúncia junto aos autos e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais (refª 2474663). 10. Aquando da participação do furto às Autoridades Espanholas, o Autor entregou-lhes as chaves da viatura automóvel que trazia consigo. 11. Os documentos da viatura automóvel JU encontravam-se no seu interior. 12. O Autor comunicou, igualmente, em 17/05/2017, o furto da viatura automóvel à Ré. 13. Aliás, o Autor quando foi contactado pela Ré entregou-lhe as chaves suplentes da viatura JU, mais concretamente ao perito da Ré que o contactou, tal como a Ré lhe solicitou que o fizesse. 14. (alterado) 15. Em 16/05/2017, vigorava entre o aqui Autor e a Ré X Seguros Gerais, S.A., um contrato de seguro, do ramo responsabilidade civil automóvel, modalidade “Prestige”, titulado pela apólice n.º .... 16. Contrato de Seguro esse que tinha por objecto o veículo automóvel propriedade do aqui Autor, melhor identificado no artigo 1.º e cujas condições gerais e especiais se mostram juntas com a refª 2405436 e aqui se dão integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 17. Além da cobertura de responsabilidade civil obrigatória o capital seguro de € 6.000.000,00 (danos materiais = 1.000.000,00 e danos corporais = 5.000.000,00) e, entre outras, assegurava o furto, roubo ou furto de uso com capital seguro máximo de € 21.910,00 (vinte e um mil novecentos e dez euros), sem franquia. 18. Até à presente data, e apesar da insistência por parte do Autor, a Ré não pagou os montantes reclamados quanto à participação do furto da sua viatura automóvel. 19. Toda esta situação causou ao Autor diversos transtornos e incómodos. 20. Efectivamente, o Autor adquiriu a viatura automóvel melhor identificada em 1.º pelo preço de € 40.000,00 (quarenta mil euros) tendo para o efeito contraído junto do Banco ..., S.A., um crédito, no valor de 39.488,10 (trinta e nove mil quatrocentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos). 21. O Autor pagou sempre pontualmente, até à presente data a prestação mensal ao Banco ..., S.A. referente ao contrato de crédito n.º ... que contraiu, como supra referido, para poder adquirir a viatura automóvel melhor identificada em 1.º 22. Tal empréstimo veio a ser integralmente liquidado pelo A. em 09/12/2021. 23. O facto do Autor se ter visto privado da sua viatura automóvel e não ter sido ressarcido pela Ré mas estar obrigado a pagar mensalmente as prestações referentes ao crédito contraído para a aquisição da viatura automóvel tem-lhe causado muita preocupação, ansiedade e stress. 24. Acresce que, o Autor ficou privado da utilização da sua viatura automóvel, nomeadamente para se deslocar para o trabalho e nas suas deslocações de lazer. 25. Por sua vez, a Ré não pagou ao Autor, sessenta dias após a participação do sinistro, a indemnização garantida pela cobertura do risco. 26. A primeira matrícula do veículo referido em 1 remonta a 21/09/2009. 27. O contrato de seguro celebrado entre o A. e a R. teve o seu início em 22/08/2014. 28. Nessa ocasião, foi indicado como tomador, proprietário e condutor habitual do veículo seguro, o aqui A. 29. A viatura referida em 1 foi objecto de um sinistro, no dia 01/06/2015 com o veículo LQ. 30. O local referido em 4 é caracterizado por ser uma zona habitacional, e por isso dotada de movimento. 31. A viatura em causa está dotada de um sistema de anti-arranque concedendo, por isso, três níveis de segurança e que, na prática, sucede da seguinte forma: O utilizador ao introduzir a chave é enviado um sinal à caixa descodificadora que depois de o receber, descodifica-o e converte-o num código, código esse enviado ao calculador de injecção; uma vez chegado esse código ao calculador de injecção é comparado com outro que já lá está gravado; o veículo só entra em funcionamento apenas no caso de códigos iguais. 32. O veículo em causa não se encontra registado como furtado na base de dados do fabricante D. AG. 33. Os riscos transferidos para a R. Seguradora, através da presente apólice, não incluem a cobertura de paralisação (ou comummente chamada privação do uso), por não ter sido subscrita. 34. O A., foi interveniente num outro sinistro, ao volante de MERCEDES CLK, com a matrícula XR, e que culminou também numa perda total. 35. Foi efectuada uma pesquisa de seguros do ramo automóvel e logrou apurar-se que o A., em Maio de 2017, era tomador de seguro, correspondente a outro veículo, com a matrícula NR. 36. Em 29/12/2020 o A. tinha registadas em seu nome duas viaturas Mercedes Benz com as matrículas XR e NR. 37. A viatura descrita em 1. circulou com o identificador da via verde do A. em 30/06/2019 em Lagoa. 38. Em sede processo administrativo de averiguações, o A. referiu ao perito averiguador da Ré tê-lo adquirido no Stand Y, em Chaves, por valor que não soube referir, com recurso a crédito, não sabendo, no entanto, identificar a instituição de crédito para a qual estava a pagar mensalmente, o valor do crédito mensal, assim como o capital em dívida. 39. No que às manutenções diz respeito, o A. também não se recordava da última intervenção. 40. Relativamente às características do veículo, o A. demonstrou desconhecimento sobre a quilometragem que o JU tinha, à data dos factos. 41. No decurso das averiguações, o A. afirmou que estacionou, na Rua ..., junto ao Restaurante “...”, em ..., em ..., Espanha, pelas 20,30 horas (hora espanhola) do dia 16/05/2017, num lugar reservado para o efeito, paralelamente ao eixo da via, e apenas possuindo um veículo na sua dianteira, o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca MERCEDES, modelo E 250 COUPÉ DIESEL, matrícula JU, e que o mesmo teria sido furtado. * B. - Factos não provados.a) O Autor está impedido de adquirir outra viatura automóvel para se fazer transportar, por não ter meios económicos para tal. b) Se o Autor for alugar uma viatura automóvel similar à que lhe foi furtada terá que despender, por dia, valor nunca inferior a € 55,00 (cinquenta e cinco euros). c) O veículo de matricula NR foi interveniente num outro sinistro, em 15/04/2014, e que resultou em perda total. d) (alterado) e) (alterado) f) (alterado) g) Informou ainda que o veículo seguro não possuía qualquer extra, não logrando atribuir qualquer particularidade, a não ser o facto de a caixa de velocidades ser manual. h) (alterado) i) No âmbito da averiguação, foi efectuada uma deslocação ao Posto da Guardia Civil Espanhola com o objectivo de obter informações sobre o furto participado, o que não se logrou fazer, por estar em segredo de justiça. j) Contudo, foi possível apurar que naquela noite não ocorreram quaisquer outros furtos, e nas imediações do local não existe sequer expressão de furto de veículos automóveis. k) No seguimento da averiguação, houve deslocação ao alegado local do evento, junto do local onde o A. teria deixado estacionado o veículo, onde foram estabelecidos contactos pessoais com os moradores e transeuntes e que não presenciaram quaisquer factos que parecessem suspeitos, designadamente a presença de algum reboque, como meio de subtrair o veículo em causa. l) O que, unanimemente, por aqueles foi afirmado. m) No seguimento da averiguação, o alegado condutor referiu ao averiguador que inexistiam no local vestígios do sucedido, designadamente estilhaços de vidro. n) Afirmou ainda que se encontra na posse de uma das duas chaves originais, porquanto a outra foi apreendida pelas autoridades espanholas. o) E ainda, apesar de o veículo estar dotado de via verde, o A. referiu ao averiguador que o veículo não terá registadas passagens, nem no próprio dia, nem após o alegado furto. p) Os veículos do tipo em causa apenas podem ser furtados, ou através de uma das chaves originais do próprio veículo ou com o recurso a um reboque, informações essas prestadas pela “MERCEDES”. q) Os danos materiais verificados nesse sinistro sempre seriam, por si só, suficientes para tornar excessivo o valor de EURO 21.910,00 que o A., ou alguém em sua representação, lhe pretendeu atribuir. r) O A. vendeu a viatura com matrícula XR, em 18/06/2014, a A. T., data a partir da qual a mesma deixou de estar na sua posse. s) A viatura de matrícula NR, apesar de ser propriedade do A. era exclusivamente utilizada pela mulher deste. t) Acontece que, no dia 16/05/2017, entre as 20h30 e as 23h00 (horário Espanhol), a viatura automóvel do aqui Autor foi alvo de um furto. u) No dia 16/05/2017 o aqui Autor dirigiu-se, na companhia do seu filho E. P., a ..., em Espanha, para aí jantarem com um amigo, o A. L., no restaurante “...”. v) O Autor, por volta das 20h30 (horário espanhol) do dia 16/05/2017, estacionou a sua viatura automóvel, com a matrícula JU, na Calle ..., em ..., tendo-se dirigido, juntamente com o seu filho E. P. para o mencionado restaurante. w) O Autor deixou a sua viatura devidamente trancada. x) Quando o Autor terminou de jantar com o seu amigo, por volta das 23h00 (horário espanhol) dirigiu-se ao local onde havia estacionado a sua viatura automóvel, com a matrícula JU, com o intuito de regressar a Chaves, tendo verificado que a mesma tinha desaparecido. y) Como só o Autor tinha as chaves da viatura automóvel JU, logo deduziu que a mesma tinha sido furtada. z) As autoridades espanholas competentes, até à presente data, nunca recuperaram a viatura que foi furtada ao Autor, nem lograram saber quem foi o autor do furto. * 2. - Da reapreciação da matéria de direito. Através da presente ação, o autor veio peticionar a condenação da ré seguradora no pagamento de uma indemnização correspondente ao valor do veículo com a matricula JU que alegadamente lhe foi subtraído, além de outros danos decorrentes desse sinistro, fundando-se, para tanto, no contrato de seguro do ramo responsabilidade civil automóvel que, à data, mantinha com a ré, o qual, além da cobertura de responsabilidade civil obrigatória, assegurava o furto, roubo ou furto de uso com capital seguro máximo de € 21.910,00, sem franquia. A seguradora obrigou-se, assim, perante o segurado a pagar a indemnização devida caso se verificasse o risco coberto, ou seja, caso o veículo segurado fosse subtraído ou roubado. Ora, o recorrido, na qualidade de segurado, para poder exigir da seguradora a prestação acordada no caso de verificação dos riscos por esta cobertos, tinha (e tem) o ónus de alegar e provar a ocorrência efectiva de tais riscos, ou seja, o furto do veículo (10). Deste modo, para que, neste caso, a indemnização peticionada pudesse ser paga ao autor impunha-se que a ocorrência do furto fosse dada como provada e, por força da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, essa prova não foi feita, conforme flui das alíneas t) a z) do elenco dos factos não provados. De facto, o autor/recorrido não logrou provar o sinistro, a ocorrência do invocado furto do veículo, ou seja, não conseguiu fazer prova de que alguém se tenha apropriado do veículo contra a sua vontade nas circunstâncias alegadas. Verificando-se, pois, que o autor/recorrido não logrou demonstrar o alegado furto do veículo, e não resultando da factualidade provada a ocorrência de qualquer evento suscetível de desencadear a cobertura do risco prevista no contrato de seguro, não se mostra viável imputar à ré/apelante a responsabilidade por qualquer dano eventualmente sofrido pelo autor. Como tal, e sem necessidade de outras considerações, o recurso interposto pela ré será julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida. * Das custasDe acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito, acrescentando o n.º 2 que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Como a apelação foi julgada procedente, as custas ficam a cargo do autor/recorrido. * Síntese conclusiva:I - Numa ação em que o autor invoca a titularidade de um direito indemnizatório que lhe assiste por via da celebração de um contrato de seguro com a ré, em consequência de se ter verificado um furto, é a ele que incumbe a prova da verificação do furto, uma vez que este surge como elemento constitutivo do seu direito. II - Porém, como a prova da verificação do furto de um veículo é normalmente difícil de efetuar por este ocorrer de forma sub-reptícia, impõe-se ao autor não uma prova direta deste, mas sim que, tendo apresentado a respetiva queixa junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente a essa queixa. III - Se esses elementos probatórios coadjuvantes não são produzidos, a prova da verificação do furto não poderá ser feita apenas com base na participação que foi apresentada nas autoridades policiais. * VI. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida, absolvendo a ré do pedido Custas da acção e da apelação a cargo do autor/recorrido. * Guimarães, 24 de novembro de 2022 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) 1. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, 2017 – reimpressão, Almedina, pp. 384 a 396; Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt. 2. Cfr. além dos citados Acs. da RP de 28/10/2021 (relatora Anabela Miranda) e da RL de 22/11/2018 (relator, Pedro Martins), ver também o Ac. da RP de 10/07/2019 (Rodrigues Pires) e os Acs da RG de 11/07/2013 (relatora Ana Cristina Duarte), de 16/05/2019 (relator Paulo Reis) e de 12/03/2020 (relatora Margarida Sousa), todos consultáveis em www.dgsi.pt. 3. Cfr. Ac. da RG de 11/07/2013 (relatora Ana Cristina Duarte), in www.dgsi.pt. 4. Cfr. Ac. da RG de 16/05/2019 (relator Paulo Reis), in www.dgsi.pt. 5. Cfr. Ac. da RP de 10/07/2019 (Rodrigues Pires), in www.dgsi.pt. 6. Omitimos a menção às citações jurisprudenciais e doutrinais enunciadas. 7. Sugerindo, por exemplo, que se narrar os factos num determinado sentido será célere e expedita a resolução do sinistro, com resultado favorável aos interesses do segurado. 8. Cfr., em sentido similar, o citado Ac. da RG de 12/03/2020 (relatora Margarida Sousa), in www.dgsi.pt. 9. Por uma questão expositiva, optou-se por manter a numeração da sentença recorrida, fazendo-se menção à alteração nos casos em que a impugnação foi procedente. 10. Cfr., neste sentido, Acs. da RP de 11/07/2012 (relator Caimoto Jácome) e de 06/01/2014 (relator Carlos Gil), Ac. da RL de 22/11/2012 (relator José Amaral) e Ac. da RG de 16/11/2017 (relator José Alberto Moreira Dias), ambos in www.dgsi.pt.; na doutrina, José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 257. |