Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SIMULAÇÃO DE CONTRATO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | .1- Aquele que celebrou um contrato simulado para conseguir esconder os seus bens dos credores pode fazer valer-se da nulidade desse contrato ou da nulidade de um contrato subsequente para se fazer restituir aos mesmos, visto que a simulação pode ser arguida entre os próprios simuladores e é prejudicial à ordem jurídica que nela se mantenham contratos simulados. .2- Nos casos em que a sentença padeceu de falta de pronúncia sobre factos essenciais alegados pelas partes, se os autos forneceram todos os elementos necessários para o efeito, a Relação deve oficiosamente alterar a matéria de facto, suprindo essa omissão e aditando-os, em conformidade com a prova produzida, como resulta da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarãesdados do processo Recorrente e Autora: - F. P., Réu e Recorridos: - A. M. - -CASA AGRÍCOLA DA POÇA … S.A. Apelação (em ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum) I- Relatório A Autora pediu que seja declarado nulo o contrato de compra celebrado entre o 1º Réu e a 2ª Ré, pelo qual aquele declarou vender a esta uma fração autónoma que identifica. Alegou, para tanto e em síntese, que nesse contrato, celebrado em 29 de maio de 2012, o 1º Réu não quis transmitir os bens e a 2º Ré não quis receber os referidos bens, não tendo existido qualquer pagamento de um preço; esta compra e venda serviu única e exclusivamente para que o prédio em causa deixasse de figurar na Competente Conservatória do Registo Predial em nome do aqui 1º Réu, impossibilitando o ingresso do ingressasse no património da Autora e do seu ex-marido. Explanou, ainda, que em 18 de junho de 2002 a Autora e o aqui 1º Réu celebraram um contrato promessa de compra e venda, pelo qual o 1º Réu prometeu vender e a Autora prometeu comprar o prédio, declarando-se que o preço estava pago, conferindo-se integral quitação e apondo-se a cláusula da possibilidade da execução específica. O 1º Réu não quer agora celebrar, no entanto, o contrato prometido, pelo que a Autora intentou ação de execução específica dessa promessa, a qual corre seus termos, tendo sido no âmbito dessa ação que a Autora teve conhecimento do contrato de compra e venda cuja nulidade pretende que aqui seja declarada. Iniciou a petição inicial, no seu relato cronológico dos acontecimentos, afirmando que em 2000, o então casal formado pela Autora e o ex-marido, porque este se encontrava contumaz, e não podia adquirir bens imóveis, havia solicitado ao aqui 1º Réu, amigo de longa data, que figurasse (apenas formalmente) como comprador numa escritura de compra e venda da referida fração, a qual foi celebrada em 29/02/2000. Em 2002, a Autora, o ex-marido e o 1.º R. decidiram celebrar o suprarreferido contrato-promessa de compra e venda sobre o referido prédio, por forma a repor a verdade jurídica da situação da fração autónoma e conferir alguma segurança à posição da Autora. O 1º Réu apresentou contestação. Em súmula, invocou a ilegitimidade da Autora e impugnou a simulação do contrato de compra e venda celebrado com a 2ª Ré, negando, por remissão para o artigo 64º da petição inicial que “O que o 1º Réu e a 2º Ré pretenderam foi obstar a que o prédio referido em 1. ingressasse no património da Autora” e requereu a condenação da A. como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor não inferior a €2.000,00. Na sentença que veio a ser proferida decidiu-se julgar a ação improcedente e condenar a Autora como litigante de má-fé na multa de cem euros e o 1º Réu como litigante de má-fé na multa de cinquenta euros. Não se conformando com esta decisão, a Autora interpôs a presente apelação, reproduzindo-se, pela sua extensão, as partes mais relevantes das suas conclusões: …”E. Apesar de todos com extrema relevância para a presente causa e, claro está, para comprovar todo o que se peticionou, salienta-se as alíneas i), j), k) e l) dos factos dados como não provados. F. Ora, em bom rigor, verifica-se que a sentença recorrida acaba por ter, no entendimento da Recorrente, uma análise redutora de toda a prova documental, testemunhal e também das declarações de parte da Autora ao longo do desenrolar de todo o julgamento, acabam por ser manifestamente parcos os factos que foram dados como provados em confronto com toda a prova apresentada e produzida não só nos articulados como também em sede de audiência de discussão e julgamento. G. Pelo que, julgou improcedente a ação e condenou a Autora/recorrente e o 1º Réu/Recorrido como litigantes de má-fé – permitindo assim que continue a vigorar de forma plena na ordem jurídica o contrato simulado e celebrado por ambos os recorridos, K. Ainda assim, a Recorrente, na sua Pi, alegou que o seu ex-marido, na data de outorga do contrato inicial celebrado pelo 1º Recorrido tinha sido declarado contumaz estando, assim, “fugido” ao dever de comparecer em juízo nos termos melhor explanados pela Autora citada. L. Juntamente com a Recorrente, todos os intervenientes processuais, nomeadamente testemunhas, que conheciam o ex-marido desta à data, também se referiram ao mesmo como contumaz à data, nomeadamente, o próprio 1º Réu. – o que, desde logo, deveria assumir valor confessório. M. Ainda assim, a Mm. ª Juiz a quo decidiu entender como não provado tal facto pois não foi apresentado perante o tribunal de 1ª instância nenhuma declaração que comprovasse tal situação de contumácia (bem sabendo que a junção de documentação posteriormente já não era admissível) - a junção de tal declaração em nada era relevante para os presentes autos pois, como se infere facilmente, a situação de contumácia apenas tem relevo para obtenção de contexto e explicação dos factos que antecedem a celebração do contrato simulado objeto dos presentes autos. N. Ainda assim, crê a recorrente, seria complicado pessoas que não são juristas e não dotadas do grau de licenciatura em Direito utilizarem esse termo por espontânea vontade se tal situação não se tivesse efetivamente verificado, e foram a maioria dos depoimentos que corroboraram tal situação, até o próprio contumaz. O. Assim é totalmente impercetível porque motivo é que a Mm. Juiz a quo, indo contra todas as testemunhas e partes, quer do lado da Recorrente, quer do lado dos recorridos e ainda a verificação do cartão de cidadão do Sr. J. M. que esteve contumaz, considerou tais factos como não provados. P. Além do mais, resulta inequivocamente da prova testemunhal do Sr. J. M., das partes e da Autora, que a Autora e o então, ex-marido, não figuraram naquele contrato como outorgantes em virtude da declaração de contumácia do mesmo e, em consequência disso, de todos os documentos que a Recorrente assinou, muitos dos quais sem ter conhecimento do seu teor, e que poderiam fazer com que a mesma perdesse todo o seu património – pelo que importa a alteração das alíneas a) e b) dos factos não provados, passando as mesmas a figurar nos factos provados. Q. No que respeita à alínea c) dada como não provado, não se concebe, de maneira alguma, o entendimento por parte do Tribunal a quo que não admitiu a junção dos documentos ora juntos aos autos a 04/06/2018 e, em consequência, deu como não provado que tenha sido a Autora e o seu ex-marido a pagar o referido preço nos termos explanados. R. Ficou, aliás, provado pelo depoimento testemunhal de J. M. que, apesar de constar da escritura que o referido imóvel foi vendido pelo preço de 11.000.000 de escudos, o preço real do mesmo foi de 16.750.000 escudos – e é o próprio que explica como tudo foi pago - valor e o facto de os cheques, comprovativos do pagamento, apenas contabilizarem cerca de 13.000.000 de escudos, tendo sido o remanescente pago em numerário. Pelo que deverá a alínea c) ter-se como facto provado. S. No que diz respeito às alíneas d) e e), estão em total contradição com o facto dado como provado, constante da alínea d) “O (então) marido da A. Sugeriu à vendedora identificada em a) alterações à fração autónoma igualmente identificada em a), definindo com ela pormenores de interiores” e, contradizendo também, tudo o referido por todas as testemunhas que prestaram depoimentos nos autos, bem como das declarações de parte da Autora. T. Da parte que concernem as alíneas f) e g), foi também o próprio recorrido que confessou que a partir do momento em que aquela fração autónoma ficou habitável e até, pelo menos, a data do julgamento, o Sr. Martinho sempre viveu naquela casa sendo a mesma utilizada nas suas saídas precárias durante o tempo em que esteve detido – sendo falso todo o depoimento prestado pelo 1º Réu/recorrido, também estas alíneas totalmente contraditórias com os factos dados como provados nos itens b), c), d), f) g) e h). U. Por maioria de razão, e também, em virtude de, à data, a Recorrente e o seu ex-marido terem uma vida familiar totalmente normal a factualidade dada como provada em relação ao ex-marido terá de ser também extensível à Recorrente – sendo todas estas alíneas insertas nos factos dados como provados. V. Relativamente à alínea h), sobre as filhas do casal habitarem e pernoitarem habitualmente naquela casa, convém esclarecer, com rigor e nos termos daquele ambiente familiar, o que é considerado “habitual” – atenta à explicação das testemunhas e dos próprios pais das crianças, verifica-se que este facto terá sempre também de ser dado como factualidade provadas assente. W. COM MAIOR IMPORTÂNCIA, no que diz respeito aos factos dados como não provados, importa analisar as alíneas i), j), k) e l). X. Como se afere na presente apelação, todos os factos dados como provados são bastantes para a verificação de todos os requisitos dos negócios simulados, apesar de errada assunção destas alíneas como não provadas, a análise destas alíneas irá reforçar o valor e o intuito fraudulento da simulação. Y. Um dos requisitos previstos no artigo 240º do CC, é o intuito de enganar terceiros – claramente dado como provado na sentença recorrida – com uma melhor interpretação das alíneas que se viram “não provadas” pela primeira instância, ficará dogmaticamente provado, o intuito de PREJUDICAR terceiros, mormente a Recorrente que é o terceiro prejudicado, tornando aquele negócio não só simulado, mas simulado e fraudulento. Z. Como já se inferiu de tudo isto e, apesar de ser de alguma forma acessório ao contrato celebrado entre os recorridos e que é objeto dos presentes autos, o contrato de compra e venda primitivo tratou-se de um bem em que figura como comprador o 1º recorrido mas que, em bom rigor, quem pagou o preço foi a Recorrente e o seu ex-marido, tendo, para salvaguardar a sua posição celebrado posteriormente um contrato-promessa AA. Por tudo o supra exposto e por todos os depoimentos de partes e de testemunhas transcritos denota-se, claramente, que os factos dados como não provados constantes das alíneas a), b), c), d) e e) (por maioria de razão e por serem totalmente conflituantes com os factos da alínea d) dos factos dados como provados), f) e g) (também em contradição total com os factos constantes das alíneas b), c), d), f) g) e h) dos factos dados como provados), h), l), j), k) e l) terão forçosamente de ser declarados provados DD. Embora não revele para estes autos, é sempre necessário referi-la, isto porque, a simulação, o contrato simulado – pois todos os requisitos estão reunidos – teve apenas um só objetivo: enganar terceiros, prejudicar terceiros; enganar a Recorrente, prejudicar a Recorrente. GG. Contudo, da análise e fundamentação da Sentença a quo, na essencialidade, poucas ou nenhumas considerações tece quanto ao pedido feito pela Recorrente, aliás, infere-se até, da leitura da decisão, que foi feito até um esforço para desviar toda a fundamentação e toda a argumentação, do real objecto dos autos por forma a acabar por se declarar improcedente o mesmo, com esforço e criatividade. II. Quanto ao objeto do litigio inibiu-se a Mm. Juiz a quo de se pronunciar, tecendo diversas considerações e conclusões fora do âmbito da ação e, por incrível que pareça, deixando por se pronunciar quanto àquilo que realmente interessava – toda e qualquer pronúncia que verse sobre o referido contrato simulado apenas é feita no que diz respeito aos factos dados como provados, 5 alíneas; de resto, e apenas analisando da factualidade provada e não provada em diante, constata-se que a douta sentença divaga ao longo de 14 páginas sobre assuntos com zero relevância para a decisão da causa e que não foram sequer suscitadas; KK. Além do mais, e apesar de isso não decorrer da factualidade dada como provada e não provada, mas sim da motivação e do enquadramento jurídico, a Exma. Juiz a quo, recusa quer a versão dos Autores, quer a versão dos Réus sobre os factos, sendo certo que ao fazê-lo, não só entra em manifesta contradição como deixa de se pronunciar sobre matéria que o deveria fazer. Da Omissão de pronúncia e da irremediável contradição, LL. Como já aclarado, a sentença em crise será, sempre e de todo o modo, nula, … MM. Analisando com rigor a sentença, verificamos que a mesma acaba por não se pronunciar quanto à validade, ou não, do contrato cuja nulidade foi suscitada no âmbito da ação. SS. Em momento algum, o Tribunal a quo afirmou “O contrato celebrado entre os RR é nulo” ou “O contrato celebrado entre os RR não padece de qualquer nulidade” – abstendo-se de tal constatação, omite-se no pedido que lhe fora suscitado, desta forma, encontra-se configurada uma nulidade de sentença prevista na alínea d) do nº1 do art. 615º do CPC - omissão de pronúncia. TT. Nulidade que pelo presente se alega e pretende ver reconhecida com as demais consequências legais. UU. A Mm. ª Juiz de Direito a quo, ao não se pronunciar quanto à validade do contrato celebrado entre os recorridos, não só deixa de se pronunciar sobre matéria que o deveria fazer, bem como entra em manifesta contradição. VV. A Exma. Sra. Juiz contradiz-se porque aceita que não houve qualquer intenção de comprar o imóvel pela 2ª Recorrida, nem foi pago qualquer valor havendo intenção de enganar terceiros, mas não infere qualquer consequência jurídica, e com efeitos práticos, da factualidade assente, não infere, após concluir por verificados todos os pressupostos, que o contrato é NULO. WW. Salvo o devido respeito, como pode uma decisão judicial trazer alguma certeza jurídica ao ordenamento jurídico quando, por um lado dá como assente factos e, depois, não retira qualquer consequência jurídica disso? Há, claramente, uma contradição entre toda a factualidade provada e não provada, e a inexistência de uma solução jurídica nesse mesmo sentido e, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato. ZZ. Donde se atesta clara e inequivocamente que a sentença é manifestamente ambígua, tornando a decisão ininteligível (retifique-se, a falta de decisão), padecendo, nesse mesmo sentido, igualmente de nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 615.º do CPC. Do excesso de pronúncia, BBB. O excesso de pronúncia é corolário do princípio do dispositivo, segundo o qual, proíbe o juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado. CCC. Examinando os factos analisados na sentença ora em crise, verificamos que, essencialmente do ponto 2.1 em diante da sentença recorrida, as considerações e conclusões versam essencialmente sobre: o contrato primitivo entre o 1º Réu e a X Lda. (a pedido do ex-marido da Recorrente) e juízos de valor efetuados sobre este mesmo contrato (fora do objeto da ação), versou também sobre o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Recorrente e o 1º Réu (também fora do objeto da ação, estando aliás a ser discutido noutra ação que se encontra a correr termos e, portanto, jurisdição sob esse mesmo juízo). DDD. Depois, tece considerações sobre a nulidade destes dois contratos por serem “contrários à ordem pública” – novamente, não foi suscitado qualquer pedido relativamente à validade do primeiro contrato de compra e venda (que envolve até terceiros) nem do contrato promessa e de seguida a Mm. Juiz a quo elabora uma explanação sobre o efeito útil dos direitos subjetivos e dos limites dos mesmos impostos pelo direito objetivo. FFF. Se verificamos com atenção, aquelas conclusões, mormente as sublinhadas, versam sobre os dois contratos que NÃO SÃO OBJETO DA AÇÃO, com maior enfoque no Contrato Promessa de Compra e Venda celebrada entre a Recorrente e o 1º recorrido. Estando a sua apreciação a incorrer num excesso de pronúncia. JJJ. Desta forma, concluímos que se verifica um excesso de pronúncia por parte da sentença recorrida, pois o a Mm. ª Juiz a quo pronuncia-se sobre questões que não foram suscitadas pelas partes, assim, está igualmente configurada uma outra nulidade de sentença, prevista também no artigo 615º, nº. 1 al. d) do CPC - excesso de pronúncia – nulidade que pelo presente igualmente se alega e pretende ver reconhecida com as demais consequências legais. KKK. Sem prescindir, o excesso de pronúncia que ora se invoca e não se reproduz por mera economia processual, é extensível também à condenação por litigância de má-fé da Autora. MMM. De facto, dizer que a arguição da existência de contratos que antecedem o que é discutido nestes autos, até pode ser refletido pela Exma. Juiz a quo, contudo, salvo o devido respeito, e sob pena de repetição, esses contratos nada têm que ver com o contrato celebrado entre os recorridos e, esse sim, é simulado e, por inerência, deverá ser declarado nulo. NNN. Ao considerar o contrato promessa celebrado entre a 1º Réu e a Autora, bem como a compra e venda inicial deste imóvel pelo 1º Réu contrário à ordem pública, apesar de nunca se conceber, mas até equacionando que tal situação fosse verdadeira por mera hipótese de raciocínio, jamais poderá ter algum efeito prático para a solução deste processo judicial. OOO. Os contratos não têm qualquer coligação, nem se trata de união de contratos que faça existir aqui uma dependência funcional na qual a invalidade de um deles implique, por inerência, a invalidade dos outros. Com o devido respeito, tal raciocínio e construção argumentativa estão completamente desacompanhados de qualquer base jurídica que a sustentem. QQQ. Em sentido semelhante, também nunca poderá colher a interpretação de que o uso deste processo é instrumental para concluir um esquema fraudulento. RRR. Ora vejamos, a Mm. Juiz a quo entende que a presente ação não deverá proceder porque se assim fosse, iria proceder a sua pretensão na ação de execução especifica de modo a fazer cumprir o contrato promessa – situação esta que a Mm. Juiz a quo entende como fraudulenta, ofensiva aos bons costumes e contrário à ordem pública (quando, pura e simplesmente, se pretende fazer cumprir o contrato promessa a que ambas as partes se vincularam!) SSS. E para não permitir à Autora tal pretensão, que se reitera nada tem que ver com os presentes autos, a mesma permite que o contrato de compra e venda celebrado entre os recorridos, com intuito simulatório, fraudulento e de forma a prejudicar a Autora, faça fé e continue a produzir os seus efeitos jurídicos in totum! Será este contrato simulado menos contrário boa-fé, bons costume e ordem pública???? TTT. Ou seja, assim a Mm. Juiz a quo permite que um contrato SIMULADO e, por conseguinte, NULO, continue a vigorar na ordem jurídica como plenamente válido mesmo tendo sido requerida a sua nulidade – situação esta totalmente ignorada na sentença de que se apela! UUU. Salvo o devido respeito, a esforçada decisão de que se recorre, não é apta a perpetuar-se validamente com força de caso julgado, não tutela jurídica e corretamente as questões suscitadas e determina uma solução francamente injusta e contrária ao Direito. VVV. No que diz respeito à condenação de má-fé da Autora, a mesma é totalmente desadequada, excessiva e sem qualquer fundamento jurídico além de que abrange situações não especificamente suscitadas pelas partes, pelo que, sempre é também corolário do excesso de pronúncia. DO DIREITO, DO CONTRATO SIMULADO XXX. Em virtude de toda a prova produzida e toda a alegação da aqui recorrente, dúvidas não poderão subsistir quanto ao intuito simulatório do contrato de compra e venda celebrado entre os recorridos. YYY. Efetivamente, 29 de maio de 2012, o aqui 1º Réu vendeu à aqui 2º Ré (ambos recorridos) o imóvel que consta dos autos, por contrato de compra e venda registado na Conservatória do registo Predial de …, sucede que, nenhum dos recorridos teve intenção de proceder à referida venda, aliás, o 1ª Recorrido não teve qualquer intenção de vender e o 2º Recorrido não teve qualquer intenção de comprar o prédio. AAAA. O negócio simulado – quer na simulação inocente (decipiendi) quer na fraudulenta (nocendi) é nulo sendo a nulidade “ex tunc”, de conhecimento oficioso, não sanável, mas atípica pois que os simuladores não a podem invocar contra terceiros de boa-fé. BBBB. Nos termos do disposto no art. 286º, ex vi o art. 242º nº1 do CC, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida por qualquer interessado – pelo que a Autora tem toda a legitimidade para arguir a nulidade do contrato, tal como admitido na sentença apelada – a vontade real e a vontade declarada são aferidas em termos psicológicos; o pacto simulatório implica um encontro de vontades com um objetivo comum (depiciendi, nocendi ou ambos). CCCC. Como ficou provado na douta sentença, não houve qualquer pagamento associado à transmissão do imóvel, nem o 1º Recorrido quis, de facto, proceder à entrega daquele bem, em igual sentido, jamais o 2º Recorrido quis comprar o imóvel e, provavelmente, não teria a possibilidade financeira para tal – contudo, tudo ficou provado nestes autos. DDDD. Tratou-se de um negócio simulado – simulação absoluta – na medida em que os Réus/Recorridos não quiseram assumir os efeitos jurídicos dos negócios que declararam ter celebrado entre si, o objetivo único seria fazer com o que o imóvel deixasse de figurar na Competente Conservatória do Registo Predial em nome do aqui 1º recorrido – tal como certamente a Mm. Juiz a quo se apercebeu, mas decidiu pela não declaração de nulidade do contrato simulado! IIII. Em suma, estão reunidos os pressupostos para que o negócio seja considerado simulado, tendo por consequência, nos termos do artigo 240º, nº2, “o negócio simulado é nulo”. JJJJ. Desta forma, deverão V/Exas., Venerandos Desembargadores, julgar a presente apelação totalmente procedente, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que paute por uma solução jurídica que resolva o caso concreto e que responsa ao pedido que integra e conforma os presentes autos, nomeadamente, que declare a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os recorridos, por ser um contrato simulado nos termos do artigo 240º do Código Civil.” II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. As questões devem ser conhecidas pela ordem por uma ordem lógica, começando-se pelas que determinem a decisão a dar às demais. São questões a conhecer neste acórdão: -- da nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a nulidade do contrato de compra e venda celebrado ente os Réus, mas por ter apreciado dois contratos que não são objeto da ação; -- da verificação dos requisitos para a impugnação da matéria de facto não provada e dos vícios da decisão sobre a matéria de facto e suas consequências; -- se o facto da nulidade deste contrato ser condição para que a autora se restitua à propriedade de um imóvel que fora simuladamente transmitido para prejudicar credores impede que se declare a nulidade do contrato dos autos; -- se se verificam todos os requisitos da simulação no contrato celebrado entre os Réus. III- Fundamentação de Facto Os autos vêm com a matéria de facto provada e não provada que infra se relaciona. Factos provados a) Por escritura pública outorgada a 29.02.2000 X. Lda. declarou vender ao 1.º R., que declarou comprar, pelo preço de 11.000.000$00, a fração N do prédio urbano situado na Rua …, n.os .. e .. da freguesia de Braga (…) da cidade de Braga, correspondente ao ..º andar …, lado norte, com entrada pelo n.º .. com uma garagem na cave designada pelo n.º .., com entrada pelo n.º …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …; b) O 1.º R. não negociou com a vendedora identificada em a) a compra da fração autónoma em causa; c) O 1.º R. nunca teve intenção de comprar a fração identificada em a); d) O (então) marido da A. sugeriu à vendedora identificada em a) alterações à fracção autónoma igualmente identificada em a), definindo com ela pormenores de interiores; e) Na data referida em a) o (então) marido da A. tinha várias dívidas acumuladas; f) Pelo motivo referido em e), a A. e o (então) seu marido solicitaram ao 1.º R. que figurasse como comprador na escritura de compra e venda mencionada em a); g) O 1.º R. nunca residiu de forma habitual e permanente na fração identificada em a); h) Foi sempre o (então, agora ex) marido da A. quem habitou de forma habitual e permanente a fração identificada em a), nela pernoitando, nela fazendo as suas refeições, nela recebendo visitas, sem oposição de terceiros, designadamente do 1.º demandado; i) Era o (então, agora ex) marido da A. quem liquidava os condomínios atinentes à fração identificada em a); j) Por documento escrito datado de 18.06.2002, o 1.º R. declarou prometer vender à A., ou a quem esta indicar, que por sua vez prometeu comprar, a fração identificada em a) pelo preço de €59.900; k) Lê-se na cláusula terceira do documento referido em j) que “O preço referido na cláusula anterior [€59.900] é pago pela segunda outorgante [a aqui A.] ao primeiro [o aqui 1.º R.] na data de hoje, para o qual o presente documento serve de quitação.”; l) Não obstante o referido em k), a A. não pagou ao 1.º R. o preço mencionado em j); m) Por documento particular autenticado outorgado em 29.05.2012 o 1.º R. declarou vender à 2.ª R., que declarou comprar, pelo preço de €35.000, já recebido, a fração autónoma identificada em a); n) Não foi pago qualquer preço pela 2.ª R. ao 1.º R. por conta do negócio identificado em m); o) A 2.ª R. nunca teve a chave da fração autónoma identificada em a); p) Nem o 1.º R. pretendeu vender à 2.ª R. o imóvel identificado em a) nem esta o pretendeu comprar; q) A 2.ª R. nunca liquidou quaisquer condomínios ou IMI referentes à fracção identificada em a); r) Por carta registada rececionada pelo 1.º R. em 22.11.2013 a A. interpelou-o para comparecer no dia 25.11.2013, pelas 11H00, no Cartório Notarial A. C. a fim de outorgar o contrato definitivo mencionado em m); s) Não obstante o referido em m), o (ex)marido da A. continuou a residir de forma habitual e permanente na fração autónoma identificada em a), nela pernoitando, nela fazendo as suas refeições, nela recebendo visitas, sem oposição de terceiros, designadamente dos 1.º e 2.ª demandados. t) (Facto aditado infra): Ao subscreverem o documento referido em t) o 1º e 2º Réus agiram de comum acordo, para que a fração autónoma não figurasse na Competente Conservatória do Registo Predial em nome do aqui 1º Réu, para criar a aparência que esta pertencia à 2ª Ré, mas sem que fosse essa a sua intenção, para a salvaguardar de qualquer circunstância que a pudesse atingir no património do 1º Réu. Factos não provados a) Que em 29.02.2000 o (então) marido da A. estivesse contumaz; b) Que tivesse sido por essa contumácia que a A. e o (então) seu marido tivessem solicitado ao 1.º R. que figurasse como comprador na escritura de compra e venda mencionada em 1.1.a); c) Que tenham sido a A. e o (então) seu marido a pagar o preço identificado em 1.1.a), através de três cheques nos valores de 2.000.000$00, 4.000.000$00 e 3.000.000$00, sacados entre 28.10.1999 e Março de 2000 de uma conta de um familiar do (então) marido da demandante, e o restante por forma não apurada; d) Que a A. e o (então) seu marido tivessem visitado várias vezes a fração autónoma identificada em 1.1.a) para acompanhar as obras no mesmo; e) Que a A. tenha sugerido propostas de alterações da fração autónoma identificada em 1.1.a) aquando da concretização da compra e venda mencionada também em 1.1.a), definindo com o construtor pormenores de interiores; f) Que o 1.º R. jamais se tenha deslocado à fração autónoma em momento anterior à celebração da escritura pública referida em 1.1.a); g) Que o 1.º R. jamais tenha tido as chaves da fração autónoma identificada em 1.1.a); h) Que a A. e as suas filhas tenham sempre residido na fração autónoma identificada em 1.1.a) desde 29.02.2000 (a A. até 2005), nela pernoitando de forma habitual, recebendo visitas, fazendo refeições, recebendo correspondência; i) Que na sequência do divórcio entre a A. e o (então) seu marido tenha sido acordado entre ambos que a fração autónoma referida em 1.1.a) seria adjudicada a ela, demandante, para mais tarde ser transmitida para as filhas do casal, mantendo o marido da A. o uso e fruição do apartamento enquanto assim o entendesse; j) Que tenha sido na sequência do acordo referido em i) que foi celebrado o contrato aludido em 1.1.j); k) Que o 1.º R. e a A. tenha convencionado, no âmbito do contrato referido em 1.1.j), que o contrato definitivo seria celebrado quando a fração autónoma pudesse regressar com segurança ao seu património, mas, e sempre, que ela o interpelasse para o efeito; l) Que a A. tenha tentado por diversas vezes, por contacto pessoal com o 1.º R., a outorga do contrato definitivo previsto em 1.1.j). IV- Fundamentação de Direito e Motivação dos Factos 1- Das invocadas nulidades da sentença Não obstante o tribunal a quo ter faltado ao dever de se pronunciar sobre a arguida nulidade, nos termos impostos pelo artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil, entende-se que a simplicidade da questão justifica que se dispense a baixa do processo para a prolação dessa decisão. Fazendo um pequeno introito, cumpre, antes de mais, salientar que a nulidade da sentença (ou dos despachos) diz apenas respeito às cirúrgicas situações aludidas no artigo 615º do Código de Processo Civil. Atinge as decisões em causa por razões de natureza mais formal, sem averiguar da sua razão, legalidade ou bondade. As nulidades da decisão são vícios formais, intrínsecos a tal peça processual, na estrutura interna ou nos limites da decisão, taxativamente consagrados no nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Estas falhas “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer por essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” As questões, cuja omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença, são aquelas a que se refere o artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil e não são os simples argumentos, razões ou elementos parciais trazidos à liça: identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução encontrada para o litígio. É, pois, pacífico que não há que confundir as “questões a conhecer”, com considerações ou factos: aquelas são as mencionadas no artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil, relacionadas com as pretensões das partes, não o conjunto de alicerces (e cada um deles) em que as partes fundam tais “questões”, traduzidas nos factos (preteridos ou mal atendidos) ou na aplicação do direito (normas ou princípios que não terão sido atendidas ou terão sido erroneamente empregados). Como tão bem se resume no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-03-2017, no processo 2200/10.6TVLSB.P1.S1: “I - As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - É em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.” A Recorrente afirma que a sentença não conheceu de questão que devia conhecer – se o contrato celebrado entre os Réus é ou não nulo por simulação – e pronunciou-se sobre questões que não devia conhecer – se os contratos que precederam tal compra e venda são válidos. Vejamos se tem razão. É claro, face ao pedido, que o que a Autora pede é que se declare nulo o contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, alegando para tanto que o mesmo padece de simulação absoluta. Logo, sendo essa a questão central nos autos, a sentença, caso entendesse que seria de proferir decisão de mérito, por nada a tal obstar, deveria apreciar dos requisitos da simulação referente a tal contrato, concluindo pela sua verificação ou não ou, entendendo que ocorria abuso de direito (e que este seria de conhecimento oficioso) na invocação dessa nulidade, afirmar, quanto à invocação da nulidade desse negócio, que a parte estaria a agir em abuso de direito. Mas não o fez, apenas se referiu aos dois contratos prévios ao central nestes autos. Entende-se que as nulidades da sentença de que agora se cuida, previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil, não são confundíveis com os vícios de que pode padecer a decisão de facto, mormente nos termos previstos no artigo 662º do Código de Processo Civil (cf acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 03/23/2017 no processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/15/2021 no processo 403/18.4T8FIG.C1)., pelo que não há aqui que averiguar da falta de referência ao acordo simulatório alegado para o contrato de compra e venda objeto central deste processo no elenco da matéria de facto (o mesmo não é de todo referido, nem no âmbito dos factos provados, nem dos não provados). Compulsada a sentença o que se verifica é que a mesma, analisando os dois contratos que precederam o contrato objeto do presente, concluiu que a ação tem que improceder por entender que em 2000 a Autora e o seu então marido pretenderam adquirir o imóvel central do pedido, figurando, no entanto, como comprador o ora 1º Réu, para o sonegar à atuação dos credores. E que em 2002 o 1º Réu para repor a verdade dos factos celebrou a autora contrato promessa com o mesmo objeto, afirmando que o preço já estava integralmente pago por esta. Após refere que “esse acordo” (e parece referir-se ao contrato promessa e não à compra e venda central nestes autos) será nulo por ser contrário à ordem pública. Afirma ainda que mesmo que tais acordos não fossem contrários à ordem pública, “permitir à A. exigir do demandado o cumprimento da alegada contraprestação a que ele se vinculou corresponde a utilizar os tribunais para obtenção de um resultado manifestamente ilegal: recuperar um património que foi ilicitamente subtraído à atuação dos credores.” Não há agora (mas infra), que discutir se a ordem jurídica impede que o titular de um património que o coloque em nome de outrem para o subtrair à atuação dos credores (por contratos simulados) o possa vir a exigir a essa pessoa (enfim, se a nulidade por simulação pode ser arguida entre simuladores); nem se no presente caso se demonstrou que efetivamente os credores não se lograram pagar por força da simulada aquisição do imóvel pelo 1º Réu e, por fim, se a recuperação do património pelo simulador é um resultado manifestamente ilegal (mais a mais, na medida em que permite que os credores mais facilmente acedam a tal património). Importa sim, verificar se a sentença se furtou a apreciar da nulidade do contrato aqui verdadeiramente em causa. E assim ocorreu efetivamente: a sentença afirmando que “estes autos são instrumentais” daqueles em que é pedida a execução específica do citado contrato promessa e que a procedência desta ação permitiria que numa outra, pendente, a Autora possa obter um seu propósito fraudulento (que não especifica, retirando-se do contexto que seria colocar no seu património a propriedade do bem que pretendeu escamotar aos credores), conclui que a presente ação não pode proceder. Ora, sem analisar o contrato e os interesses em causa neste processo (como não analisou) não podia a sentença furtar-se a apreciar a questão central destes autos com o fundamento que tal seria impossível nos autos onde se lograria o intento violador da lei (presumindo que aquela ação seria procedente caso a presente também o fosse). Enfim, pretendendo decidir ação que não é a presente, na qual se discute o contrato promessa celebrado com a Autora, decidiu esta ação, mas sem apreciar o cerne do seu objeto, sem se pronunciar quanto à validade ou nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus. Quanto ao excesso de pronúncia há que ter em conta que foi a própria autora que trouxe à liça os contratos de compra e venda, ocorrido em 2000, pelo qual o 1º Réu ficou a constar como titular da fração autónoma objeto do contrato cuja declaração de nulidade é pedida e bem assim a celebração do contrato promessa celebrado com o 1º Réu, pelo qual a Autora pretendeu assegurar que podia adquirir a propriedade do imóvel. Por outro lado, é certo que a sentença, apesar de se analisar os dois contratos anteriores ao central nos autos acaba por nada decidir relativamente aos mesmos (decidindo, no entanto, em função dos mesmos). Não ocorreu por isso excesso de pronúncia: a sentença apreciou os contratos que foram trazidos aos autos e nada decidiu quanto aos mesmos. Mas porquanto a sentença não apreciou o objeto destes autos, a mesma padece efetivamente de nulidade. Nos termos do artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil “Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”, pelo que se prosseguirá com tal apreciação. * 2- Da Impugnação da matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciaçãoPara que possa ser apreciada a razão do Recorrente quanto à decisão tomada na sentença sobre a matéria de facto com fundamento em diferente juízo das provas sujeitas à livre apreciação (1), porque aqui vigora de forma premente o princípio do dispositivo, importa que sejam cumpridos os ónus previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil, que os factos impugnados pelo Recorrente tenham alguma relevância na apreciação da causa e ainda que não seja evidente que da total procedência da pretensão do impugnante resultarão contradições dentro da fundamentação de facto. (2) Estes requisitos são de conhecimento oficioso. (3) a) Do não conhecimento da impugnação de factos irrelevantes para a decisão da causa Encontra-se prevista no artigo 130º do Código de Processo Civil a proibição da prática de atos inúteis e nos termos do artigo 7º nº 1 deste diploma, “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados”, concorrer “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. Mesmo que se entenda (como se entende) que se deve dar prevalência à justiça material sobre uma mera justiça formal (sem esquecer que para tanto importa respeitar as regras processuais, ainda que lidas com flexibilidade, porque sem respeito pelas mesmas tal não será possível), há sempre que ter em conta que importa obter uma tempestiva aplicação da justiça, sob pena da mesma não ter eficácia razoável. Ora, só a aplicação racional dos meios e esforços de todos os intervenientes processuais permite essa eficiência. Assim, é mister não desperdiçar tempo e meios na apreciação de factos que não importam para a solução justa do litígio ou que por si só, são insuscetíveis de alterar a decisão dada pela 1ª instância. Neste sentido já se encontra muita jurisprudência, citando-se, por muito expressivo e com enunciação de muitos arestos, o Acórdão desta Relação de 06/28/2018, no processo 2476/16.5T8BRG.G1, em que consta sumariado: “Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).” Entre estes casos, logo saltam à vista aqueles que consistem na impugnação de factos que são totalmente irrelevantes para a decisão da causa ou o aditamento de outros que também nada interessam para tal efeito. Não se diga que a manutenção de factos provados numa sentença que não correspondem à verdade sempre poderia prejudicar a parte em processos posteriores. Não é assim, porquanto “Os fundamentos de facto não assumem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”, como se menciona no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/11/2016, no processo 2560/10.9TBPBL.C1, na esteira da melhor doutrina e ampla jurisprudência. Com efeito, nesse sentido se pronunciam ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, 1984, p. 697, TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2/03/2010,no proc. n.º 690/09.9 (“Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente”) e de 5/5/2005 no processo nº 05B69 (“1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial.3. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.”) b) Dos factos relevantes para a decisão da causa É face ao pedido e à causa de pedir que se aferem os factos relevantes para a apreciação da causa. Embora a petição inicial comece por relatar, com mais pormenor do que aqueles em que funda diretamente o seu pedido, factos que lhes dão contexto, o cerne da questão, por sobre tal versar exclusivamente o pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado entre os Réus em 29.05.2012, por simulação absoluta, centra-se nesse mesmo contrato. Ora, para apurar que factos importa apurar, há que fazer uma breve resenha sobre a simulação. c) Da simulação A simulação é uma das causas da nulidade dos contratos – artigo 240º n.º 2 do Código Civil. Esta ocorre quando o declarante emite uma declaração com um sentido objetivo diferente da sua vontade real, por força de um conluio com o declaratário, com a intenção de enganar terceiros. Assim, determina o artigo 240º n.º 1 do Código Civil que “o negócio é simulado quando, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante”. De outra forma: por simulação entende-se “a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente de acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros” - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, página 169). A simulação é absoluta sempre que sob o negócio simulado não exista qualquer outro que as partes tenham querido realizar. Nos casos de simulação relativa, ie, quando as partes quiseram realizar um negócio jurídico diferente daquele que fizeram constar das suas declarações, é aplicável ao negócio o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, observada que seja a competente forma, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado - artigo 240º n.º 1 e 2 do Código Civil. Mesmo nos atos unilaterais, a simulação é possível nos negócios reptícios ou recíprocos. São três os requisitos para que se considere preenchido o conceito civilista de simulação: - intencionalidade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada; - acordo entre declarante e declaratário («pactum simulationis»: uma combinação ou conluio das partes); - intuito de iludir terceiros, o «animus decipiendi vel nocendi»: a intenção ou propósito de enganar (simulação inocente) ou prejudicar terceiros (simulação fraudulenta). Isto posto, estamos em condições de perceber se os factos impugnados pela Autora são relevantes para a decisão da causa e se foram apreciados todos os factos alegados pelas partes para a apreciação da causa. d) Concretização Pretende a Recorrente que se averigue um conjunto de factos que não dizem respeito ao contrato aqui em discussão, mas a negócios anteriores que, no seu entender, justificaram tal contrato. No presente caso, quanto ao contrato central dos autos já se mostra provado que ocorreu uma divergência entre a vontade declarada e a real, que nem o 1º Réu pretendeu vender à 2ª Ré o imóvel, nem esta o pretendeu comprar. É certo que, embora alegado, não se declarou nem provado, nem não provado, que esta divergência foi acordada entre as partes com vista a impedir a aquisição do prédio pela Autora. Com efeito, consta da petição inicial: “O que o 1º Réu e a 2º Ré pretenderam foi obstar a que o prédio referido em 1. ingressasse no património da Autora”, este contrato “serviu única e exclusivamente para que o prédio em causa deixasse de figurar na Competente Conservatória do Registo Predial em nome do aqui 1º Réu, ingressasse no património da Autora e do seu ex-marido”. Mas esta questão será apreciada infra. Agora, há, em primeiro lugar, que verificar apenas se os factos que a Autora pretende que se declarem provados têm algum interesse para o desfecho da causa. A Recorrente, acaba por dar defender tal inutilidade quando afirma que “todos os factos dados como provados são bastantes para a verificação de todos os requisitos dos negócios simulados”. Os factos não provados que a autora pretende que se tenham como demonstrados dizem respeito: - os vertidos nas alínea a) a h) - ao contrato celebrado em 2000 (compra e venda através da qual o Réu teria passado a figurar como titular desse imóvel: quanto à circunstância de, à data, o marido da Autora estar declarado contumaz e a sua relevância para não figurar como comprador juntamente com a Autora, a forma de pagamento do preço dessa aquisição e as ações para tal aquisição, quem passou desde então a residir na fração autónoma); - os vertidos nas i) a l)) - ao contrato promessa que se lhe seguiu, entre a Autora e o 1º Réu. Ora, nenhum destes factos tem interesse direto para a decisão da causa, visto que já se descortinou a discrepância entre a declaração de vontade expressa no contrato objeto central destes autos e a real vontade das partes, no que toca à total ausência de intenção de transmitir a propriedade da fração autónoma do 1º Réu para o segundo, bem como a efetiva simulação dos demais contratos, sendo meros pormenores que nada trazem de essencialmente relevante a esta causa. Veja-se que a Recorrente aplaude toda a matéria de facto provada, não pretendendo a alteração de nenhum dos factos provados, mas que sejam aditados alguns dos não provados. É certo que afirma que pretende desta forma “reforçar” o intuito fraudulento da simulação objeto central destes autos, reportada ao contrato celebrado entre os Réus, assumindo que esta procurou, só e apenas, vedar aos verdadeiros titulares a possibilidade de sucesso na ação de execução específica, defendendo que está preenchido o intuito de enganar terceiros. Embora a Recorrente não o afirme, falta, efetivamente, em toda a matéria de facto (quer no âmbito dos factos provados, quer no âmbito dos factos não provados) a menção aos factos referentes ao acordo simulatório e intuito de enganar terceiros relativos à compra e venda celebrada entre os Réus, os quais foram vertidos na petição inicial. No entanto, nenhum dos factos que a Autora pretende que sejam trazidos para o campo dos demonstrados diz respeito a tal acordo e intuito, visto que a Recorrente pretende apenas que todos os factos não provados entrem no âmbito dos factos provados. Ora, nenhum dos factos não provados diz respeito à 2ª Ré, mesmo que indiretamente: todos eles versam apenas sobre os negócios ocorridos entre autora, o seu ex-marido e o 1º Réu, cerca de uma década antes e em nenhum deles se faz qualquer alusão à 2ª Ré ou a alguém que com esta tenha alguma ligação. Nenhum destes factos não provados pode trazer algo de novo quanto ao acordo simulatório e intenções dos Réus, visto que já ficou assente, como sobejamente a sentença fez questão de salientar, as intenções dissimulatórias dos dois contratos anteriores celebrados pelo 1º Réu, relativos a este imóvel. Assim, rejeita-se a impugnação da matéria de facto, por versar sobre factos irrelevantes para a decisão da causa. * 3- Da Omissão de factos relevantes para a apreciação do mérito e suas consequências.A presente causa, em que se peticiona a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os Réus, tem como fundamento a sua simulação absoluta, alegando a Autora que as partes não quiseram efetivamente celebrar o contrato, mas tão só “obstar a que o prédio ingressasse no património da Autora” fazendo com que este “deixasse de figurar na Competente Conservatória do Registo Predial em nome do aqui 1º Réu”. Tendo em conta os elementos que constituem a causa de pedir da simulação absoluta é evidente que a existência de um conluio entre os simulares com vista a enganar terceiros é elemento essenciais para a decisão da causa, como supra se viu. Como se verifica das transcrições ora efetuadas foram invocados factos que o integram. No entanto, a sentença não se debruçou sobre estes factos, dando-os como provados ou como não provados, omitindo pronúncia sobre facto central para a discussão da causa. Como afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 294, 2017) nos casos em que as decisões se revelem parcialmente deficientes, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, o que é de apreciação oficiosa da Relação, esta pode supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação. Tal resulta do disposto no artigo 662º nº 2 alínea c) do Código de Processo Civil: a primeira parte desta alínea impõe à Relação que oficiosamente verifique se é ou não indispensável a ampliação da matéria de facto (e, por maioria de razão, a necessidade de pronúncia sobre factos que, alegados, não foram dela objeto) e a sua parte inicial explana que só se não constarem do processo todos os elementos que permitam a alteração da matéria de facto é que a Relação deve anular a decisão. Nos casos em que ocorreu a falta de pronúncia sobre factos essenciais alegados pelas partes, se os autos forneceram todos os elementos necessários para o efeito, a Relação deve, pois, alterar a matéria de facto em conformidade com a prova produzida. Assim, provada que já está a divergência entre a vontade real dos Réus no contrato de compra e venda, vejamos se a autora logrou demonstrar que ambos não só tinham conhecimento da falta de correspondência da declaração da contraparte com a sua verdadeira intenção e se tal ocorreu mediante um ajuste nesse sentido e para enganar terceiros. O 1º Réu e o representante da Ré nas suas declarações acabaram por assumir todos estes requisitos, com exceção do último: pretenderam dar ao contrato uma finalidade fiduciária, visando garantir um débito do 1º Réu perante terceiro (pai do representante legal da 2ª Ré). No entanto, esta finalidade fiduciária não teve prova que a demonstrasse, antes pelo contrário, atentas as incongruências entre a versão apresentada pelo 1º Réu e a demais prova produzida, nomeadamente o testemunho do representante da 2ª Ré, do seu pai e da testemunha A. M. quanto à origem do crédito em causa (para o primeiro o contrato assumiria um conjunto de empréstimos, o segundo atribui-o à garantia de um só empréstimo e a última testemunha reporta-o a uma compra e venda). Acresce que é contra a comum experiência que o negócio ocorresse no momento a que se refere o 1º réu e o pai do representante da 2ª Ré: já após a concessão do empréstimo, porque o primeiro “não se sentia bem” em dever-lhe tanto dinheiro, propondo-lhe, para amenizar tais escrúpulos, dar-lhe o imóvel em garantia. Se é credível, como ambos afirmam que o imóvel tivesse sido parqueado na 2ª Ré por esta não pagar imposto pela transação, caso o revendesse num determinado período, atento o seu objeto (por constar do seu objeto a compra e venda de imóveis não paga imposto sobre a aquisição se voltar a efetuar a venda em determinado prazo, tal como resulta de toda a motivação elaborada na sentença para a prova do facto, não impugnado, vertido na alínea m), já o não é o carater garantístico da transação nos termos expressos. Ninguém de livre vontade, motivado apenas por uma simples emoção de mal-estar e gratidão por empréstimo já efetuado, se instala em tão pesada situação de dependência, normalmente utilizada como ato prévio a negócios usurários explorando a dependência de outrem, colocando um bem fora dos seus poderes de disposição e na disposição de outrem, sem a contrapartida equivalente, criando uma situação injusta para si, quando tem outros meios à sua disposição para garantir um mútuo. Enfim, não foi produzido qualquer elemento de prova credível que demonstre que a compra e venda foi um negócio fiduciário. Assim, apresentada a conivência e acordo da 2ª Ré no propósito de falsear a realidade, representado, aliás pelas declarações do pai do representante da simulada compradora, que expressou o interesse em voltar a colocar o imóvel, no futuro, em nome do 1º Réu , visto que nenhum outro interesse se demonstrou nesse contrato, fica subjacente o resultado prático obtido como sua causa: o afastar o bem do património do primeiro Réu, colocando-o no nome da 2ª Ré, para o afastar de todas as vicissitudes que ele ali pudesse sofrer, provocadas por terceiros, que assim seriam enganados (na versão dos Réus seria, também, para enganar o fisco, visto que o verdadeiro beneficiário seria outro que não a 2ª Ré: o pai do seu gerente). Das circunstâncias dos autos e do que em comum se obtém destas declarações decorre que houve um acordo entre os contratantes para que o imóvel ficasse em nome da 2ª Ré, que não tinha qualquer intenção de dele vir a beneficiar, apenas para o afastar do património do 1º Réu, de forma a para que o imóvel não figurasse na Competente Conservatória do Registo Predial em seu nome, criando a aparência que esta pertencia à 2ª Ré, para o salvaguardar de qualquer circunstância que o pudesse atingir no património do 1º Réu, enganando os terceiros. Assim, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil adita-se a seguinte alínea à matéria de facto provada: t) Ao subscreverem o documento referido em t) o 1º e 2º Réus agiram de comum acordo, para que a fração autónoma não figurasse na Competente Conservatória do Registo Predial em nome do aqui 1º Réu, para criar a aparência que esta pertencia à 2ª Ré, mas sem que fosse essa a sua intenção, para a salvaguardar de qualquer circunstância que a pudesse atingir no património do 1º Réu. 4- Aplicação do Direito aos factos apurados Isto posto, há que verificar se o contrato de compra e venda celebrado entre o 1º Réu e a 2ª Ré é nulo, por simulação absoluta. .a) ---Se o facto da nulidade deste contrato ser condição para que a autora se restitua à propriedade de um imóvel que fora simuladamente transmitido impede que se declare a nulidade do contrato dos autos Mas, previamente há que decidir se, como se defende na sentença, a Autora está impedida de haver para si o imóvel que foi comprado em nome do 1º Réu com a intenção de fugir ao pagamento das dívidas acumuladas pelo (então) marido da Autora. E se assim for, se tal determina que o tribunal não decrete a nulidade da compra e venda celebrada entre os Réus, (porque a declaração desta nulidade permitiria que a Autora receba o imóvel na execução específica do contrato promessa simulado e nesse outro processo não haveria forma de impedir esse efeito). A solução encontrada na sentença – manter na ordem jurídica um contrato totalmente simulado, deixando que o bem ficasse estacionado na esfera de uma sociedade que não o pretendeu adquirir e a quem não foi efetivamente transmitido, funcionando como uma entidade em que os Réus resolveram parquear o imóvel - não defende, obviamente, nem os interesses dos que foram credores do ex marido da Autora (que esta e aquele pretenderiam prejudicar, na versão desenhada pela sentença), nem a ordem jurídica no seu todo. Assim, a manutenção de bem formalmente na esfera jurídica de quem o não quis adquirir, lesa a ordem jurídica por não corresponder à verdade e defende apenas os interesses daqueles que criaram o ato nulo, permitindo que o mesmo se perpetue. Da mesma forma, tal solução não observa os princípios do nosso direito, que permite que os simuladores entre si aleguem e façam valer a nulidade proveniente da simulação (mesmo se efetuada com o objetivo de lesar terceiros). Mas vejamos, com algum pormenor. Não se têm dúvidas quanto à simulação e logo nulidade dos dois primeiros contratos, tal como afirma a sentença. No entanto, é pacífico que “Na simulação relativa o negócio real ou dissimulado será objeto do tratamento que lhe caberia caso tivesse sido concluído sem dissimulação: plenamente válido e eficaz ou inválido, consoante as consequências que teriam lugar se tivesse sido abertamente concluído”. (4) Acresce que os simuladores podem invocar entre si a simulação (com restrições ao nível da prova, mas com vista à salvaguarda da fé pública dos documentos), como decorre do artigo 394º nº 2 do Código Civil). Grosso modo, verifica-se a nulidade quando se pretende defender o nosso sistema jurídico de situações consideradas perniciosas para os valores ou objetivos de interesse público prosseguidos pelo direito. Em regra, esta pode ser alegada por qualquer interessado e conhecida oficiosamente (artigo 286º do Código Civil), sendo o negócio nulo desde a sua formação. Por seu turno, a anulabilidade tem em vista essencialmente a defesa de interesses individuais de uma das partes do negócio jurídico e apenas pode ser alegada pelos sujeitos em beneficio da qual foi prevista (artigo 287º nº 1 do Código Civil). No entanto, o artigo 285º do Código Civil, admite regimes especiais na regulação dos efeitos destas figuras. Com a nulidade originada pela simulação do negócio jurídico pretende-se não permitir a ilusão negocial que os simuladores quiseram gerar, visando-se com esse efeito terminar o engano generalizado que decorre da aparência que estes criaram, com o fim de ludibriar a comunidade jurídica. É pacífico, hoje em dia, que o objetivo primeiro não é sancionar os simuladores, mas proteger a ordem jurídica dos enganos que lhe foram apresentados. No entanto, é ainda patente o objetivo da ordem jurídica de defender os terceiros de boa-fé, face a tal ato enganador. (5) Dúvidas não há que a simulação pode ser alegada entre simuladores (artigo 242º nº 1 do Código Civil), existindo, sim, uma restrição a tal arguição, nos termos do artigo 243º nº 1 do Código Civil, que impede que os primeiros a invoquem perante terceiros de boa-fé. Visa esta norma a proteção da boa-fé, que enforma o nosso Direito civil. Assim, a não ser que se verifiquem circunstâncias especiais, que aqui se não demonstraram, os simuladores não estão impedidos de alegar a simulação, nem de por essa via restituírem-se aos bens que por essa via pretenderam escamotear dos seus credores. Enfim, pretende-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a defesa da clareza da ordem jurídica, os interesses de terceiros de boa-fé e os dos próprios simuladores. No entanto, no presente caso (no contrato de compra e venda celebrado entre os Réus) não só não se encontram terceiros de boa-fé, nem, como vimos, o decretar a nulidade os poderia prejudicar. A sentença, no contexto em que afirma que é um “um resultado manifestamente ilegal: recuperar um património que foi ilicitamente subtraído à atuação dos credores” não tem em conta o regime da simulação, como vimos, visto que esta permite que o simulador, mesmo que tenha sido determinado pela intenção de sonegar bens aos credores, possa exigir a declaração de nulidade do contrato simulado e a restituição do bem ao seu património. Há que distinguir o contrato pelo qual se visou furtar de forma escamoteada o seu património à responsabilidade que assumiu, violando o disposto no artigo 601º do Código Civil, esse ilícito, daquele que o devedor utiliza para retomar à posse formal dos seus bens, assumindo a verdade da sua situação patrimonial. No primeiro, o sujeito age violando as regras da boa fé, visando prejudicar direta, intencionalmente e deliberadamente terceiros, em proveito próprio. No segundo, embora agindo para defender os seus interesses, acaba também por terminar uma situação falsa e de engano, o que é do proveito de todos. A ilicitude está no primeiro dos contratos, que a lei comina de nulidade e que pode ser decretada até a pedido do simulador devedor, como decorre das já citadas normas, visto que não há razões para beneficiar o outro simulador face ao verdadeiro titular dos bens. (6) Tão pouco se consegue descortinar qualquer fraude à lei ou comportamento abusivo naquele que pretende reaver os seus bens: “Na verificação da existência de fraude à lei exige-se, como requisitos, a regra jurídica que é objeto de fraude (a norma a cujo imperativo se procura escapar) ….(e) o resultado que a lei proíbe” (7. Ora, nada obstando a que os simuladores invoquem entre si a simulação, mesmo que esta tenha um fundamento fraudulento, não se pode dizer que a ordem jurídica desaprova que ocorra uma reversão dos bens para o seu titular após este ter tentado escamoteá-los aos credores. A solução dada pela lei aos autos simulados e com fraude á lei é a destruição do ato ilícito ou nulo, não a sua manutenção, visto que esta criaria, por essa via, o enriquecimento do outro simulador. Por outro lado, o expediente utilizado na sentença para evitar o que entendeu vir a ser um fim proibido peticionado noutro processo (como se ali não tivesse sido pedido, subsidiariamente, o dobro da quantia paga, emergindo da contestação daqueles autos que se pretende a execução específica de um contrato simulado, essa, sim, vedada) não tem qualquer fundamento, causando, como se viu, a sua própria nulidade: sem que se tenha procedido a qualquer apensação de processos não pode, num processo, pretender-se decidir os pedidos formulados num outro. Por fim, não é por acaso que no presente caso não se recorreu ao artigo 612º do Código de Processo Civil: para que este tivesse aplicação necessário seria que neste processo as partes estivessem a fazer um uso anormal do processo (e não num outro), que ambas as partes o pretenderiam (que também não é o caso) e descortinar um fim proibido por lei, que também não se verifica. Enfim, nada impede que, caso se verifiquem os pressupostos da simulação, se declare a nulidade do ato praticado pelos Réus. * .b) se se verificam todos os requisitos da simulação no contrato celebrado entre os Réus.Isto posto, a solução a dar a este caso torna-se simples. O primeiro requisito da simulação consiste na divergência deliberada entre a declaração e o querer dos declarantes e declaratários: de livre vontade, intencionalmente, o que as partes declaram não corresponde aos efeitos que visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico. Da mesma forma, há que encontrar-se um ajuste entre os contratantes, um conluio entre eles, não basta que cada um deles apresente essa desconformidade entre o querido e o declarado. Por fim, esse ajuste tem que ter em vista ludibriar terceiros, mesmo que não seja para os maleficiar, tem que ter em vista esconder a pretensão real de outros, seja apenas para os enganar (simulação inocente) ou para prejudicar terceiros (simulação fraudulenta). Ora, estes elementos mostram-se todos provados nas diversas alíneas da matéria de facto provada: a divergência de vontade na alínea m) e o acordo entre os declarantes com a intenção de iludir terceiros na alínea t), ora aditada. Tem, pois, que declarar-se a nulidade desse contrato com fundamento na simulação, procedendo a ação. E, desta forma, entendendo-se que a Autora está a exercer um direito que lhe é atribuído pelo sistema jurídico, de forma lícita, não há fundamentos para a condenação da Autora como litigante de má-fé. Enfim, há que revogar a sentença na parte em que foi impugnada e a apelação procede. V- Decisão Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a presente apelação, revogando-se a sentença na parte em que julgou a ação improcedente e condenou a Autora como litigante de má-fé e - Declara-se nulo o contrato de compra celebrado entre o 1º Réu e a 2ª Ré, pelo qual aquele declarou vender a esta a fração autónoma que identificada na alínea 1.a) dos factos provados, determinando-se o cancelamento da respetiva inscrição de aquisição a favor da Ré na Conservatória do Registo Predial. Custas pela Recorrida (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil). Guimarães, 31-03-2022 O presente acórdão é assinado electronicamente pelas respectivas Relatora – Sandra Melo; 1.ª Adjunta – Conceição Sampaio; 2.ª Adjunta - Elisabete Coelho de Moura Alves. 1- Embora o tribunal tenha a obrigação de oficiosamente decidir sobre aspetos da matéria de facto: quando estão em causa “determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto” (António Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 273), as quais, por isso, escapam a estes requisitos, como infra se aprofundará. 2- No fundo, ao defender a prova de determinados factos que são o reverso de factos provados ou não provados que não impugnou, não está a indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem, por outro lado, o que se deve considerar realmente provado; não pode pugnar para que constem dos autos como provadas duas versões incompatíveis, por ser pretensão manifestamente contraditória e improcedente, visto que conduziria à nulidade do acórdão que lhe desse provimento: ou bem que entende que se provou uma versão, ou a outra. Esta posição foi brilhantemente apontada nos acórdãos deste tribunal nos processos 305/16.9T8BGC.G1 e 6225/13.1TBBRG.G1, respetivamente de 04/10/2018 e 30/03/2017. 3- cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/2018, no processo 2833/16.7T8VFX.L1.S1: “Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.” 4- Cf acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/06/2003, no processo 04B539, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano) 5- Cf Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed. p. 318 apud acórdão Supremo Tribunal de Justiça, 3057/11.5TBPVZ-C.P1.S3, de 07/03/2018 6- Esta foi uma contenda já antiga, tendo Barbosa de Magalhães pretendido vedar tal alegação aos simuladores, mas que não foi assumida no atual, mas vetusto, Código Civil; neste sentido foi proferido o assento 3/1950, de 10/05/1950 “Os próprios simuladores podem invocar em juízo, um contra o outro, a simulação, embora fraudulenta”. 7- Cf. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 11/17/2021, no processo 700/10.7TBABF.E3.S1. |