Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES RENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | No apuramento do rendimento para efeitos de atribuição e de cessação da obrigação de garantia de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, deve ter-se em conta: (i) os rendimentos anuais ilíquidos (incluindo subsídio de férias e de Natal, no caso dos trabalhadores dependentes) de todos os elementos do agregado familiar que o usufruam; (ii) efetuar-se a divisão do montante obtido pelos 12 meses correspondentes ao ano civil; (iii) dividir o valor obtido pelo fator de capitação do agregado familiar. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Reguladas as responsabilidades parentais relativamente aos menores B. e C., veio o pai dos mesmos suscitar incidente de incumprimento do regime de alimentos. Reconhecida a incapacidade da mãe dos menores para o efeito, determinou-se que os alimentos fossem pagos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (FDAM), no montante de € 80,00 a cada menor. No âmbito da revisão anual, o pai dos menores veio requerer a renovação desse pagamento por se manter a situação de insuficiência económica. Por seu turno, o IGFSS veio requerer a cessação da sua intervenção, por já não se verificarem os necessários pressupostos. A M.mª Juíza proferiu então a seguinte decisão: «Os presentes autos iniciaram-se com um requerimento apresentado pelo progenitor dos menores, através do qual requer a fixação de quantia a pagar pelo Estado em substituição do devedor, o que foi determinado uma vez que se reconheceu a inviabilidade do cumprimento coercivo das prestações alimentares. Realizado o inquérito a que aludem os arts. 3º, nº 3 da Lei nº 75/98, de 19 de Setembro e 4º, nº 1 do Dec.-Lei nº 164/99, de 13 de Maio foi determinada a substituição do devedor pelo Fundo de Garantia de Alimentos por decisão transitada em julgado (vide fls. 111). Desde então tem sido paga tal quantia como resulta da análise dos autos. Com vista à revisão de tal substituição foi junto o relatório antecedente do qual consta que o agregado onde os menores se integram têm um rendimento mensal per capita de € 456,63, ou seja, superior ao indexante para os apoios sociais (IAS – no valor de € 419,22). O Ministério Público promoveu a cessação da substituição do devedor pelo Fundo de Garantia de Alimentos, posição sufragada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP a fls. 212 e 213. É manifesto que se se têm de declarar cessadas as prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nos termos conjugados dos artigos 2º e 3º da Lei nº 75/98, de 19/11 e 3º e 9.º, n.º 1, estes do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, o que declaro. Acresce que, não se mostra possível tornar efectiva a prestação alimentícia nos termos previstos no art. 48º do RGPTC uma vez que a progenitora continua a não ter rendimentos provenientes de salário, pensão, subsídio, comissões ou quaisquer outros suplementos remuneratórios.» 2. Inconformado, vem o pai dos menores apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A. Em 21/12/2015 foi o recorrente notificado do Relatório Social elaborado pela Unidade de Desenvolvimento Social e Programas – Núcleo de Infância e Juventude do Instituto da Segurança Social, I.P., do qual consta que o agregado onde os menores se integram têm um rendimento mensal per capita de €456,63; B. Tendo o Recorrente, em 11/01/2016, exercido o contraditório, pedido esclarecimentos e junto elementos através de requerimento com a Refª: 21538245; C. Vindo a ser proferida decisão pelo tribunal “a quo”, que declara cessadas as prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores; D. Sendo manifesto que, embora o Recorrente tenha junto aos autos no seu requerimento de renovação de fixação de alimentos a cargo do FGADM de 17/09/2015 com a Refª: 20554375, prova documental que contrarie as conclusões vertidas no Relatório Social que serve de base à decisão proferida pelo tribunal “a quo” e tenha ainda prestado os devidos esclarecimentos relativamente ao referido relatório no seu requerimento com a Refª: 21538245, tais elementos trazidos aos autos pelo recorrente não foram tidos em conta na decisão final; E. Pelo que, mal andou o tribunal “a quo” ao decidir pela cessação das prestações de alimentos pagas aos menores Guilherme Manuel Lopes Peixoto e Luís Miguel Lopes Peixoto pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores (FGADM); F. Porquanto, no referido Relatório Social, é indicado no ponto 1.2 Rendimentos Ilíquidos, que os rendimentos do agregado familiar dos menores Guilherme Manuel e Luís Miguel, são os seguintes: a) A quantia de €602,58 (seiscentos e dois euros e cinquenta e oito cêntimos) respeitante ao rendimento de trabalho auferido pelo aqui recorrente; e b) A quantia de €625,59 (seiscentos e vinte e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos) auferida pela mãe do recorrente a título de pensão de velhice e sobrevivência; G. Para efeitos da verificação da condição de recursos, os rendimentos a considerar reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 03 de maio; H. Deste modo, os rendimentos auferidos pelo agregado familiar dos menores no ano de 2014 foram os seguintes: a) O Recorrente auferiu um rendimento global de €7.287,83 (sete mil duzentos e oitenta e sete euros e oitenta e três cêntimos), conforme tudo melhor se alcança da Declaração de Rendimentos junta a fls._ dos autos (o que se traduz num rendimento mensal de €520,55 (quinhentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos); b)- A mãe do Requerente auferiu uma pensão de velhice no montante global de €6.415,92 (seis mil quatrocentos e quinze euros e noventa e dois cêntimos), perfazendo uma pensão mensal no montante de €534,66 (quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos); I. Pelo que, aplicada a fórmula para cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, considerando aos rendimentos do recorrente segundo a lei em vigor, obtemos o seguinte resultado: Rendimento per capita = rendimento mensal global ilíquido/ponderação do agregado familiar = €1.055,22/2,7 = €390,81. J. Ou seja, o rendimento per capita do agregado familiar dos menores B. e C. é inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€419,22). K. Verifica-se então que o recorrente cumpre os requisitos previstos no artigo 3º n.º 1 alínea b) do Decreto-lei n.º 164/99 de 13 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro. L. Pelo que deverá ser alterada a decisão proferida, mantendo-se o pagamento da prestação de alimentos devida aos menores B. e C. através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos aos Menores. M. Violou assim a Meritíssima Sra. Juíza “à quo” por omissão e erro de aplicação os artigos 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 03 de maio e o artigo 3º n.º 1 alínea b) do Decreto-lei n.º 164/99 de 13 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro. TERMOS EM QUE E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, MANTENDO-SE O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDA AOS MENORES B. E C. ATRAVÉS DO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. POR SER DE INTEIRA E MERECIDA, JUSTIÇA.» 3. O Ministério Público (Mº Pº) contra-alegou e CONCLUIU: «I) O rendimento mensal do recorrente é de € 607,32 e não de € 520,55, como o mesmo pretende fazer crer (€ 7.287,83:12 meses = € 607,32); II) O rendimento mensal da mãe do recorrente (avó paterna dos menores) é de € 625,59 e não de € 534,66, como o mesmo pretende fazer crer. Efetivamente, € 183,37 (correspondente à pensão de sobrevivência) + € 442,22 (relativa à pensão de velhice) = € 625,59; III) Sendo de € 1.232,91 o rendimento mensal do agregado em que os menores se encontram inseridos e uma vez efetuada a ponderação a que alude o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16/6, obtém-se um rendimento per capita de € 456,63 (€ 1.232,91 : 2,7 = € 456,63), portanto, superior ao indexante de apoios sociais, fixado em € 419,22 (realce-se que o art.º 73.º do OGE para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30/3, suspendeu, durante o corrente ano, o regime de atualização anual do Indexante dos Apoios Sociais, mantendo em vigor o valor estabelecido no artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro); IV) Nessas circunstâncias, não restava ao Tribunal outra alternativa que não fosse a de reconhecer a impossibilidade de manutenção da intervenção do FGA, por falecer um dos pressupostos de atribuição da prestação substitutiva. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e confirmada a douta decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS: releva aqui o processualismo atrás relatado. 5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 639º nº 1, 635º nº 3 e 4, art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC). QUESTÃO A DECIDIR: se estão verificados os pressupostos para a cessação da obrigação substitutiva a cargo do FGAM no pagamento dos alimentos devidos aos menores. 5.1. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FGAM Mediante a Lei nº 75/98, de 19.11 (1), o Estado assumiu a obrigação de garantir o pagamento das prestações alimentares devidas a menores quando o respetivo progenitor o não fizer: art. 1º. Assim, de acordo com esse art. 1º, — e uma vez demonstrado (i) o incumprimento por parte do progenitor e que (ii) o menor não tem rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre —, o Estado assegura as prestações de alimentos a que o progenitor se encontra obrigado. Para além disso, no uso do direito que assiste a um garante, o Estado decidiu limitar a sua garantia: nos termos do art. 2º nº 1 da Lei 75/98 e art. 3º nº 5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13.05, (1) estabeleceu um teto máximo mensal de um IAS, por cada devedor, independentemente do número de filhos menores (os credores). Por fim, determina-se que o Requerente tem de fazer prova, anualmente, dos pressupostos da atribuição de alimentos a cargo do FGAM, sob pena de cessação: art. 9º nº 4 e 5 do Decreto-Lei nº 164/99. Em concreto, refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 164/99: 1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: (…) b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor. 3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis nº 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho. 4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre. 5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, (…). No caso, não se questiona que o agregado familiar é composto pelos 2 menores, pelo seu pai e pela sua avó. Quer o pai, quer a avó, beneficiam de rendimentos e é no tocante a estes que as posições divergem. O art. 3º do Decreto-Lei nº 164/99 diz que os rendimentos a considerar são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010. Ora, prescreve o art. 3º nº 2 e 3 do Decreto-Lei nº 70/2010: 2 — Os rendimentos referidos no número anterior reportam -se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam -se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos. Portanto, se o Recorrente fez o seu requerimento em 2015, deveria ter dado nota dos seus rendimentos em 2014; porém, nada impedia que os serviços administrativos ou o Tribunal atendessem aos rendimentos de 2015. O Recorrente apresentou a sua declaração de IRS de 2014, da qual resulta um rendimento de € 7.287,83 (fls. 190/191). Ora, contrariamente ao que parece depreender-se das suas conclusões de recurso, não há qualquer divergência, pois foi esse também o valor considerado pelos serviços do ISS, IP, como claramente se colhe do esclarecimento do relatório social prestado a fls. 228 dos autos. Quer os serviços de segurança social, quer o tribunal, tiveram em conta o valor da declaração de IRS apresentada pelo Recorrente relativamente a 2014, com um rendimento anual de € 7.287,83. A diferença do valor encontrado resulta de o Recorrente considerar no cálculo os 14 meses, enquanto que os serviços do ISS, IP consideraram apenas 12 meses. Na verdade, no relatório social considerou-se um rendimento mensal do Requerente de € 607.32, que é o produto da divisão de € 7.287,83 por 12 meses. Da mesma feita, invoca o Recorrente que o seu rendimento mensal foi de € 520,55, que corresponde exatamente ao produto da divisão de € 7.287,83 por 14 meses. Resultando o cerne da discordância dessa divergência, consideramos não assistir razão ao Recorrente. O art. 6º do Decreto-Lei nº 70/2010 prescreve que os rendimentos de trabalho dependente são os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Ora, para efeitos de IRS, o respetivo Código considera, e tributa, não só os ordenados/salários (12 meses), mas também o subsídio de férias e de Natal: cf. art. 2º nº 1, nº 2, nº 3 al. b) do CIRS. Porém, o art. 3º nº 2 do Decreto-Lei nº 70/2010 refere que os rendimentos a considerar reportam -se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, fazendo assim inculcar a ideia da consideração de 12 meses. O mesmo acontece para os rendimentos de outras classes de trabalhadores, como se colhe dos arts. 7º a 10º do Decreto-Lei nº 70/2010. Também eles ficam subordinados ao art. 3º nº 2 do Decreto-Lei nº 70/2010, no sentido de que os seus rendimentos se reportam ao ano civil. Assim, razões de lógica, coerência e justiça impõem que o rendimento anual se divida por 12 meses. Concluímos, portanto como no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.04.2013 (processo 1025/09.6TBBRR-A.L1-7, Relator: Gouveia Barros): «(…) devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de Natal.»(2) Visto isto, e procedendo ao cálculo em função de 12 meses, temos que o Recorrente auferiu em 2014 um rendimento mensal de € 607,32 (= € 7.287,83 : 12 meses). Porque fazendo parte do agregado familiar [art. 4º nº 1 al. b) e nº 2 do Decreto-Lei nº 70/2010], há que atender ainda ao rendimento da avó dos menores. Pela mesma ordem de razões, se deverá calcular o rendimento global da avó em 2014, já que também engloba subsídio de férias e de Natal. Não foi junta a declaração de rendimentos da avó e ninguém curou de colmatar essa falha, pelo que nos resta atender ao valor mensal de € 534,66 indicado pelo Recorrente a fls. 205 vº. Esses dois rendimentos somam € 1.141, 98 (= € 607,32 + € 534,66). Nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 70/2010, a capitação do agregado familiar é de 2,7 (o requerente, um adulto e dois menores). Assim, procedendo à respetiva capitação alcançamos um valor de € 422,95 (= € 1.141,98 : 2,7). Em 2014, o valor do IAS era de € 419,22 euros, valor que se mantém à data. Consequentemente, sendo o rendimento per capita do agregado familiar dos menores de € 422,95, ele é superior ao valor do IAS, pelo que não se impõe revogar a decisão. 6. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC) No apuramento do rendimento para efeitos de atribuição e de cessação da obrigação de garantia de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, deve ter-se em conta: (i) os rendimentos anuais ilíquidos (incluindo subsídio de férias e de Natal, no caso dos trabalhadores dependentes) de todos os elementos do agregado familiar que o usufruam; (ii) efetuar-se a divisão do montante obtido pelos 12 meses correspondentes ao ano civil; (iii) dividir o valor obtido pelo fator de capitação do agregado familiar. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Guimarães, 06.10.2016 ___________________________________________ (Relatora, Isabel Silva) ___________________________________________ (1º Adjunto, Pedro Alexandre Damião e Cunha) ___________________________________________ (2º Adjunto, Maria João Marques Pinto de Matos) (1) Com as alterações introduzidas pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12. (2) Disponível em www.gde.mj.pt/. |