Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLOS DA CUNHA COUTINHO | ||
| Descritores: | PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL LESADO SEM INTERVENÇÃO NO INQUÉRITO APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 77º DO CPP | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Sumário: | I - O lesado que o legislador teve em mente no artigo 77.º, n.º 3, é aquele que vem acompanhando o processo, na maior parte dos casos, desde o seu início e que é compreensível que a lei fixe o termo do prazo de apresentação do pedido cível, 20 dias depois da notificação dos arguidos da acusação; II - Não é o caso do recorrente que durante a fase de inquérito, em nenhum momento a ele foi chamado, desconhecendo por isso a sua existência, apesar de ter uma evidente legitimidade para nele intervir, nomeadamente, como demandante, face aos danos alegadamente ocasionados pela conduta dos arguidos nos termos descritos na acusação; III - Temos assim como mais conforme à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao seu artigo 20.º, n.º 1, a interpretação do artigo 77.º do Código de Processo Penal segundo a qual, perante aquela realidade processual, permita ao lesado que reunindo os pressupostos legais para o fazer mas que nunca teve qualquer contacto com o processo e que nunca foi notificado para qualquer intervenção processual, deduzir o seu pedido de indemnização cível num prazo de 20 dias a contar da data em que é notificado da acusação do Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: A) Relatório: 1) No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, nos autos de Processo Comum Singular, com o n.º 41/20.1T9VFL, foi proferido Despacho, datado de 12/02/2026, foi indeferido liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. por ser extemporâneo. * 2) Inconformado com esta decisão, da mesma interpôs o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. o presente recurso, formulando no termoda motivação as seguintes conclusões:1º. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em 12.02.2026, que indeferiu liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente, com fundamento na sua alegada extemporaneidade, por aplicação do artigo 77.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 2º. O tribunal a quo considerou que o prazo de 20 dias previsto no artigo 77.º, n.º 3 do CPP se iniciou com a notificação da acusação aos arguidos em 21.07.2025, entendendo que tal prazo corre independentemente do conhecimento do lesado. 3º. Resulta dos autos que o Recorrente não foi informado, nos termos do artigo 75.º, n.º 1 do CPP, da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil, nem foi notificado da acusação. 4º. Por requerimento do dia 01.10.2025 o Recorrente suscitou o conhecimento da existência do processo em 23.09.2025, já após o termo do prazo considerado pelo tribunal a quo e manifestou intenção de se constituir assistente e deduzir pedido de indemnização civil bem como requereu lhe fosse notificado o despacho de arquivamento e acusação e concedido prazo para apresentação do competente pedido de indemnização civil. 5º. Por despacho do dia 21.10.2025, do Meritíssimo Juiz de instrução, o Recorrente foi admitido como assistente para intervir nos autos; o Despacho de Acusação não lhe foi notificado, nem lhe foi fixado prazo para dedução do pedido de indemnização civil e só no dia 17.12.2025, por consulta directa dos autos, teve conhecimento do Despacho de acusação; no dia 05.01.2026, o Recorrente deduziu o pedido de indemnização civil com a referência Citius 2879188, dentro do prazo de 10 dias contado do conhecimento do Despacho de Acusação. 6º. O prazo do artigo 77.º, n.º 3 do CPP foi, assim, aplicado sem que o Recorrente tivesse sido colocado em condições de exercer o seu direito. 7º. A interpretação adoptada pelo tribunal a quo faz correr o prazo independentemente da cognoscibilidade do direito pelo seu titular. 8º. Tal interpretação conduz à preclusão do direito de indemnização antes de este poder ser exercido, consubstanciando uma preclusão sem cognoscibilidade, incompatível com os princípios estruturantes do processo penal. 9º. O artigo 77.º, n.º 3 do CPP deve ser interpretado em conjugação com os artigos 71.º e 75.º do CPP, não podendo operar contra o lesado que não foi informado nem teve conhecimento do processo. 10º. A omissão do dever de informação previsto no artigo 75.º, n.º 1 do CPP, é geradora de nulidade dependente de arguição por insuficiência de inquérito (art. 120.º, n.º 2, al. d) CPP), e foi suscitada tempestivamente no requerimento de 01.10.2025. 11º. Caso assim não se entenda, ainda que qualificável como irregularidade (artigo 123.º CPP), é juridicamente relevante, porquanto afecta o exercício efectivo do direito do lesado. 12º. Uma interpretação do artigo 77.º, n.º 3 do CPP que desconsidere tal omissão esvazia de conteúdo o dever legal de informação e subverte a finalidade do regime do pedido de indemnização civil. 13º. A finalidade do artigo 77.º do CPP é a concentração processual, não a exclusão arbitrária do lesado do exercício do direito de indemnização. 14º. O exercício de um direito processual pressupõe, como condição mínima, a possibilidade de o exercer, o que exige o conhecimento dos pressupostos do seu exercício. 15º. Não pode correr validamente prazo cujo decurso inviabilize o exercício de um direito que o respectivo titular desconhece. 16º. A interpretação normativa adoptada pelo tribunal a quo viola o artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, por impedir o acesso efectivo aos tribunais. 17º. Com efeito, tal interpretação conduz a que o direito de acção seja eliminado antes de poder ser exercido, configurando uma restrição desproporcionada e materialmente inconstitucional. 18º. O direito de acesso aos tribunais exige não apenas um acesso formal, mas uma possibilidade real e efectiva de exercício dos direitos, não sendo admissíveis soluções que tornem impossível ou excessivamente difícil o seu exercício. 19º. A jurisprudência constitucional tem reiterado que os prazos processuais não podem traduzir-se numa impossibilidade prática de acesso ao tribunal, sob pena de violação do artigo 20.º da CRP. 20º. A interpretação adoptada pelo tribunal a quo viola igualmente o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por consagrar um formalismo excessivo impeditivo da apreciação do mérito. 21º. Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, designadamente no Acórdão Zubac c. Croácia (Grande Câmara, 05.04.2018), a aplicação excessivamente formal das regras processuais que impeça o acesso efectivo ao tribunal constitui violação do direito a um processo equitativo. 22º. No caso concreto, a rejeição liminar do pedido de indemnização civil impediu qualquer apreciação do mérito da pretensão do Recorrente, em consequência de uma aplicação automática do prazo legal. 23º. Tal solução configura um formalismo excessivo e desproporcionado, incompatível com o direito a um processo equitativo. 24º. Acresce que o comportamento processual do tribunal a quo foi objectivamente apto a gerar no Recorrente uma expectativa legítima quanto à possibilidade de exercer o seu direito de indemnização. 25º. Com efeito, o Recorrente manifestou expressamente, em 01.10.2025, a intenção de deduzir pedido de indemnização civil, tendo sido admitido como assistente por despacho de 21.10.2025, sem qualquer advertência quanto à alegada extemporaneidade. 26º. O indeferimento liminar posterior, com fundamento na extemporaneidade, configura uma decisão-surpresa, incompatível com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança. 27º. O processo penal é regido por princípios de lealdade, cooperação e boa-fé, não podendo o tribunal criar expectativas legítimas para posteriormente as frustrar. 28º. A decisão recorrida enferma, assim, de erro de direito na interpretação e aplicação dos artigos 75.º e 77.º do CPP, bem como de violação dos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH. 29º. Impõe-se uma interpretação conforme à Constituição do artigo 77.º, n.º 3 do CPP, no sentido de que o prazo não pode operar contra o lesado que não foi colocado em condições de exercer o seu direito. 30º. Subsidiariamente, invoca-se o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, pois o despacho recorrido desconsiderou factos documentados relevantes para a determinação do momento em que o Recorrente teve conhecimento do processo, relevante para a correcta aplicação do artigo 77.º, n.º 3 do CPP. 31º. O Recorrente apenas teve conhecimento da existência do processo em 23.09.2025 e em 01.10.2025 apresentou requerimento onde manifesta expressamente a intenção de deduzir pedido de indemnização civil e requer prazo para o efeito; apenas tomou conhecimento do despacho de acusação no dia 17.12.2025, por consulta directa ao processo. 32º. O tribunal a quo não considerou estes elementos documentais - ou deles não retirou as devidas consequências -, e verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto relevante (art. 410.º, n.º 2, al. a) CPP) ou erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP). 33º. Subsidiariamente, o silêncio do Tribunal ao admitir o Recorrente como assistente - após manifestação expressa de intenção de deduzir pedido de indemnização civil no requerimento de 01.10.2025 - objectivamente apto a criar a convicção de que o direito indemnizatório poderia ser exercido sem óbices de natureza temporal, viu-se frustrada pelo indeferimento liminar proferido em 12.02.2026, com fundamento na extemporaneidade, sem que previamente tivesse sido concedida ao Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão. 34º. O princípio do contraditório constitui um pilar estruturante do processo penal, impondo que nenhuma decisão susceptível de afectar negativamente a posição de um sujeito processual seja proferida sem que este tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre as questões que a fundamentam. 35º. A omissão de audição prévia quanto à alegada extemporaneidade do pedido de indemnização civil configura violação do princípio do contraditório, com reflexos no direito a um processo equitativo (art. 20.º da CRP), na medida em que o Recorrente foi surpreendido com uma decisão que afectou de forma determinante a sua posição processual, susceptível de integrar nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.º do CPP, na medida em que afecta as garantias de defesa e o exercício do direito de acção no processo penal (art. 71.º CPP), fundamento autónomo de censura da decisão recorrida, impondo a sua revogação. 36º. Em consequência, o despacho recorrido deve ser revogado. 37º. Deve ser admitido o pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente, com o subsequente prosseguimento dos autos para apreciação do mérito. 38º. O Recorrente, na qualidade de Instituto Público, goza de dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça nos termos do art. 15.º, n.º 1, alínea a), do RCP, pelo que não se anexa guia de autoliquidação com a interposição do presente recurso. 39º. Considerando o elevado valor da causa de €26.575.342,13 e a ausência de complexidade excepcional da tramitação, requer-se, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça a final, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça (art. 20.º da CRP). * 3) Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Público não respondeu ao recurso.* 4) Notificados do requerimento de interposição de recurso os arguidos AA e BB responderam pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, concluindo queI. O Douto Despacho Recorrido, indeferiu liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo aqui Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas (IFAP, I.P) por extemporaneidade. II. O referido pedido de indemnização civil deve ser deduzido dentro do prazo, sob pena de inadmissibilidade. III. Em 21 de Julho de 2025, foi proferido despacho de acusação. IV. Contudo, o aqui Recorrente apenas veio a intervir no respectivo processo a 01 de outubro de 2025. V. Na presente data, o Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas (IFAP, I.P), não deduziu devidamente o pedido de indemnização civil, declarando apenas a intenção de o fazer, não satisfazendo assim as exigências legais previstas. VI. Contudo, à presente data o Recorrente já dispunha de conhecimento suficiente para exercer os direitos processuais que entendesse pertinentes, designadamente a dedução do pedido de indemnização civil. VII. Pois, em 23 de setembro de 2025, o Recorrente teve conhecimento da existência do referido processo, manifestando apenas a intenção de deduzir o pedido de indemnização civil e o pedido de intervenção no processo como assistente a 01 de Outubro de 2025. VIII. Sucede que, o pedido de indemnização civil não depende da constituição de assistente, podendo o lesado formular o seu pedido. IX. Ora, em 15 de Outubro de 2025 o referido Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas (IFAP, I.P), foi admitido como assistente no presente processo. X. No entanto, apenas a 12 de Dezembro de 2025 é que o aqui Recorrente requereu a consulta do processo. XI. Face ao exposto, bem andou o tribunal a quo em considerar o pedido de indemnização civil extemporâneo, rejeitando a sua apresentação por inadmissibilidade. XII. Mais acresce, que qualquer decisão em sentido diverso colocaria em causa os princípios de segurança e de confiança jurídica. XIII. Ambos os princípios supõem o mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade nas expectativas jurídicas criadas e nas relações jurídicas. XIV. Desta forma, deveria o Recorrente ter deduzido a sua pretensão aquando do seu conhecimento, pois não o fazendo não lhe assiste a possibilidade de fazer renascer um direito que já se encontra extinto. XV. Atento o exposto, o eventual provimento do presente recurso seria suscetível de comprometer a estabilização da situação processual já resultante da extinção do direito do recorrente. XVI. Em resumo, o Meritíssimo Juiz, proferiu um despacho fundamentado em todos os aspectos, no que toca à fundamentação de direito, pelo que no nosso humilde entender o Recurso apresentado pela Recorrente não merece provimento. * 5) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Senhor Procurador - Geral Adjunto não emitiu parecer por entender estar em causa apenas uma questão cível.* 6) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.* 7) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.* Cumpre apreciar e decidir.* B) Fundamentação:1. Âmbito do recurso e questões a decidir: O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal)[1]. Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412.º, do mesmo diploma. Por último, as questões relativas à matéria de Direito. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a de saber se o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., devia ter sido admitido por ter sido apresentado em tempo. * 2. O Despacho recorrido: Naquilo em que o mesmo releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do despacho impugnado: “Do pedido de indemnização cível deduzido a 05-01-2026 (ref.ª citius 2879188): No que concerne ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., indefere-se liminarmente o mesmo por se afigurar extemporâneo, uma vez que aquele Instituto não manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização cível nos termos do artigo 75.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e os arguidos foram notificados do despacho de acusação no dia 21-07-2025 (cf. artigo 113.º, n.º 3 do Código de Processo Penal). Nesta sequência e de acordo com o artigo 77.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. dispunha do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que os arguidos foram notificados do despacho de acusação, para deduzir o respetivo pedido de indemnização, o qual terminou no dia 22 de setembro de 2025 (sendo certo que a primeira intervenção processual da referida entidade foi no dia 01-10-2025 (ref.ª Citius 2807986). Notifique”. * 3. Apreciação do recurso:O Tribunal recorrido não admitiu o pedido de indemnização cível deduzido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. por entender que o mesmo foi apresentado fora de prazo. Vejamos. Estabelece o artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que «quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada», acrescentando o n.º 2 que «o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias». Finalmente, decorre do n.º 3 do mesmo preceito que «se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia». No caso dos autos, o Tribunal recorrido entendeu que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. enquanto lesado, devia ter apresentado o pedido de indemnização cível até 20 dias depois de o Despacho de acusação ter sido notificado aos arguidos, ou seja até ao dia 22/09/2025, uma vez que não manifestou nos autos o propósito de deduzir pedido de indemnização cível nos termos do artigo 77.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Já o recorrente para justificar a apresentação tempestiva do pedido cível entende que não foi informado nos termos do artigo 75.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil, nem foi notificado da acusação, o que corresponde à verdade processual que resulta dos autos. Com interesse para a decisão, importa, antes de mais, ter em consideração as seguintes ocorrências processuais: a) O processo n.º 41/20.1T9VFL que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, que teve origem na denúncia apresentada pela empresa “EMP01..., Ld.ª”, entretanto admitida nos autos a intervir como assistente (por despacho de 10/09/2024), apresentada em 15/04/2020, sendo imputada aos denunciados a prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1 do Código Penal; b) No termo do inquérito foi proferido em 11/07/2025, despacho de acusação contra os arguidos AA e BB, sendo-lhes imputada a cada um deles, a prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º, n.º 1, a), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal; c) O lesado INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.” (IFAP,I.P), não foi notificado na fase de inquérito nem posteriormente nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º1 do Código de Processo Penal; d) No dia 22/09/2025 os arguidos AA e BB vieram requerer a abertura de instrução, fase processual declarada aberta a 09/10/2025; e) No dia 23/09/2025, o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.” (IFAP,I.P) tomou conhecimento de ter sido proferido douto despacho de arquivamento e acusação nos presentes autos (facto alegado pelo próprio); f) Por requerimento apresentado em 01/10/2025 veio o “INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.” (IFAP,I.P) requerer a sua constituição como assistente; g) Por Despacho de 21/10/2025 foi o “INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.” (IFAP,I.P) admitido a intervir nos autos como assistente; h) Em 12/12/2025 foi proferida decisão instrutória que pronunciou os arguidos BB e AA, pela prática, em coautoria material (artigo 26.º do Código Penal), na forma consumada, e a título de dolo direto (n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal), de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal. i) A decisão instrutória foi notificada ao assistente no dia 18/12/2025; j) Em 05/01/2026 o “INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.” (IFAP,I.P) apresentou nos autos o pedido de indemnização cível que foi liminarmente indeferido no Despacho recorrido proferido em 12/02/2026 e que recebeu na fase de julgamento a pronúncia contra os arguidos; k) O “INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.” (IFAP,I.P) não teve qualquer participação na fase de inquérito nem foi notificado nessa fase de qualquer acto ou diligência processual, não tendo manifestado nos autos o propósito de deduzir pedido de indemnização cível, nem tendo sido notificado do despacho de acusação. O Tribunal recorrido numa interpretação “normativa”, como refere o recorrente, limitou-se a aplicar o que resulta literalmente da redacção do artigo 77.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, tendo em conta que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., sendo lesado face aos factos vertidos na acusação, mas não tendo manifestado nos autos o propósito de deduzir pedido de indemnização cível, teria de ter apresentado o pedido cível até 20 dias depois de aos arguidos ser notificado o despacho de acusação, ou seja, até ao dia 22/09/2025. Como só apresentou o pedido cível no dia 05/01/2026, o mesmo era extemporâneo. No entanto, admitimos que uma tal interpretação literal do preceito, poderia conduzir, como também refere o recorrente, a uma violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “por impedir o acesso efectivo aos tribunais”. Decorre das regras básicas de interpretação da lei previstas no artigo 9.º do Código Civil, que «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º1), não podendo porém, «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2). Ora, o lesado que o legislador teve em mente no artigo 77.º, n.º 3, é aquele que vem acompanhando o processo, na maior parte dos casos, desde o seu início até porque foi com o seu impulso inicial que o mesmo foi instaurado, ou aquele que em algum momento foi para ele convocado para prestar declarações, para juntar elementos de prova ou para praticar qualquer outro acto. É alguém que, face a esse acompanhamento próximo do processo, tem um prazo alargado para decidir se pretende ou não deduzir um pedido de indemnização cível nos autos, sendo compreensível que a lei fixe o seu termo final para 20 dias depois da notificação dos arguidos da acusação. Não é o caso do recorrente que segundo o que resulta dos autos, durante a fase de inquérito, em nenhum momento a ele foi chamado, desconhecendo por isso a sua existência, apesar de ter uma evidente legitimidade para nele intervir, nomeadamente, como demandante face aos danos alegadamente ocasionados pela conduta dos arguidos nos termos descritos na acusação - cf. o artigo 74.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Face à descrição fáctica da acusação, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., há muito que devia ter sido chamado aos autos sendo certo que se o não foi, tal não aconteceu por culpa própria mas do sistema de Justiça que o ignorou, apesar de saber que o mesmo tinha alegadamente sofrido danos com a prática dos crimes imputados aos arguidos segundo a descrição fáctica do Despacho de acusação. Temos assim como mais conforme à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao seu artigo 20.º, n.º 1, a interpretação do artigo 77.º do Código de Processo Penal que perante aquela realidade processual, permita ao lesado que reunindo os pressupostos legais para o fazer mas que nunca teve qualquer contacto com o processo e que nunca foi notificado para qualquer intervenção processual, deduzir o seu pedido de indemnização cível num prazo de 20 dias a contar da data em que é notificado da acusação do Ministério Público. No entanto, no caso dos autos, como alega com razão o recorrente, o mesmo não foi informado da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nem chegou a ser notificado da acusação. No caso dos autos, é manifesto que o “INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.” (IFAP,I.P) tinha de ser considerado como lesado face à descrição fáctica constante do despacho de acusação porque aí se escreve que esta entidade “emitiu decisão final de resolução do CF n.º ...57/0, com a imposição da devolução da quantia de €4.174.132,21 (quatro milhões setecentos e setenta e quatro mil, cento e trinta e dois euros e vinte e um cêntimos) tida por indevidamente recebida no âmbito da Operação n.º ...65” (cf. com os factos 52 e seguintes da acusação). Assim, perante o que foi descrito na acusação, não havia qualquer dúvida que o IFAP era um lesado para efeitos de cumprimento do dever de informação previsto no artigo 75.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. No entanto, não obstante essa evidência, a verdade é que como alega o recorrente e como resulta do desenrolar do processo acima sumariamente traçado, embora sendo lesado face à descrição fáctica constante da acusação, não foi notificado na fase de inquérito, nem posteriormente, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º1 do Código de Processo Penal, norma que estabelece que «logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar». É assim evidente o não cumprimento do dever de informação que recaía sobre o Ministério Público artigo 75.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o que para o recorrente configura uma nulidade dependente de arguição por insuficiência de inquérito nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al. d) Código de Processo Penal. No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal - Universidade Católica, 2.ª edição actualizada), considerando que a falta da informação do lesado da possibilidade de deduzir pedido de indemnização constituiu uma nulidade, por se tratar de diligência obrigatória do inquérito, nos termos previstos no artigo 120.º, n.º 2, d) do Código de Processo Penal. Em sentido diverso, se pronunciam Fernando Gama Lobo (in Código de Processo Penal anotado, Almedina 2015), na anotação ao mesmo artigo, entendendo que o não cumprimento do dever de informação, constituiu uma irregularidade e o Senhor Conselheiro António Henriques Gaspar (in Código de Processo Penal comentado - Almedina, 4.ª edição), em anotação ao mesmo artigo, escrevendo que “a omissão da notificação nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º e 77.º do CPP, não está cominada com nulidade, constituindo mera irregularidade que só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados nos termos e prazos referidos nos artigos 118.º, nºs 1v e 2 e 123.º”. No requerimento que apresentou nos autos no dia 01/10/2025, o agora recorrente pediu a sua constituição como assistente, a notificação formal do despacho de acusação, manifestando a intenção de deduzir pedido de indemnização cível, requerendo para o efeito, a concessão de prazo, o que não pode deixar corresponder materialmente a uma arguição tempestiva da falta de cumprimento pelo Ministério Público do dever de informação previsto no artigo 75.º do Código de Processo Penal. Incompreensivelmente, sobre este requerimento, não houve qualquer pronúncia do Tribunal recorrido, sendo certo que o que se lhe impunha é que resultando do processo a evidência do incumprimento do dever de informação nos termos apontados, de imediato tivesse ordenado o seu cumprimento. Na verdade, o Tribunal recorrido, sobre o requerimento apresentado, limitou-se a dar seguimento ao pedido de constituição de assistente, acabando por admitir o “INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.” (IFAP,I.P) a intervir nos autos nessa qualidade por despacho de 21/10/2025. Posteriormente, resulta dos autos que foi proferida em 12/12/2025 uma decisão instrutória que pronunciou os arguidos BB e AA, pela prática, em coautoria material (artigo 26.º do Código Penal), na forma consumada, e a título de dolo direto (n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal), de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal, decisão que foi notificada ao agora recorrente no dia 18/12/2025. Assim sendo, quer se entenda estar em causa uma nulidade nos termos previstos no artigo 120.º, n.º 2, al. d) Código de Processo Penal, quer se entenda estar em causa uma irregularidade prevista no artigo 123.º, n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, a verdade é que sendo a arguição tempestiva, o vício só fica sanado com a apresentação do pedido cível no dia 05/01/2026, devendo o pedido ser admitido por ter sido apresentado no prazo de 20 dias a contar da primeira notificação ao assistente da factualidade imputada aos arguidos. Em suma, face ao acima exposto conclui-se que deverá ter-se por atempadamente apresentado o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente. * C) Decisão:Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em revogar o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que, considerando tempestivo o pedido de indemnização civil por deduzido pelo assistente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., aprecie dos restantes requisitos da sua admissibilidade. * Sem custas.* Notifique.* Carlos da Cunha Coutinho (Relator)Guimarães, 02 de Julho de 2026 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). * Pedro Cunha Lopes (1.º Adjunto) Paulo Almeida Cunha (2.º Adjunto). [1] O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28/12/1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11/07/2019, in www.dgsi.pt; de 25/06/1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193 |